Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 310/25.4BEFUN.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMDIADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * A.................................... — ………………….., S.A., intentou contra a SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS DA MADEIRA, ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, na qual no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional para a aquisição de "Sistema de Gestão Documental e Arquivo Eletrónico para o Governo Regional da Madeira Processo n. ° DRI — 65/CLPQ/2024”, peticionou, a final, o seguinte: ”a) Ser anulada a decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada ANO S......................, por não preenchimento dos requisitos técnicos para admissão da sua candidatura, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 184.º do CCP; b) Ser anulada a decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada ANO S...................... por violação do disposto no artigo 168.º n.º 4 do CCP em conformidade com jurisprudência nacional e comunitária sobre esta mesma matéria; c) Ser anulada a decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada AC.............. i………, por violação dos princípios da imparcialidade, igualdade, transparência e concorrência, previstos no artigo 1.º-A/1 do CCP e por a candidata se encontrar impedida de participar nos termos das alíneas j) e k) do artigo 55.º do CCP; d) Ser a Entidade Demandada condenada a aprovar novo ato que exclua as referidas candidaturas e a prosseguir os trâmites do presente procedimento pré-contratual; e) Ser fixado um prazo razoável para o cumprimento das determinações contidas na sentença” Indicou como contrainteressadas: A…………. – i ………..S............, Lda.; A……………….- ……………., lda.; L…………………- tecnologias ……….., S.A. e a Q…………. - Consultores …………. S.A.. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por saneador-sentença datado de 15.10.2025, julgou a ação improcedente, e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados. Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: « 1.Vem o presente recurso interposto da Sentença datada de 15 de outubro de 2025 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por via do qual aquele digníssimo Tribunal julgou improcedente o processo urgente de contencioso pré-contratual interposto pela Recorrente. 2. A Recorrente alegou que o ato de admissão da candidatura da A........ S...................... - Sistemas ………….. Lda deveria ser anulado e deveria ser substituído por outro que determinasse a exclusão daquela candidata com base nos seguintes fundamentos: 3. Na Sentença sob recurso, porém, o Tribunal a quo considerou que a candidatura da A........ S...................... - Sistemas ……….. Lda tinha sido regularmente instruída e não devia ser excluída pelos seguintes motivos: 4. O primeiro fundamento referido pelo Tribunal na Sentença recorrida não é aceitável para justificar a admissão da candidatura uma vez que o que está em causa não é a falta de informação constante do teor das Declarações emitidas e juntas (entidade a quem foi prestado o serviço, período e avaliação do serviço) mas, ao invés, a prova de que essas declarações aproveitam à A........ S...................... enquanto candidata, ou seja, que atestem que foi a candidata A........ S...................... - Sistemas de Informação Lda, que efetivamente executou ou participou na implementação desses contratos e soluções. 5. De uma leitura de 6 das 7 declarações não resulta que a candidata tenha sido a adjudicatária nem a executante dos referidos serviços sobre o qual incidem as declarações abonatórias, tendo a Sentença recorrida dado como factos provados que, efetivamente, 6 das 7 declarações abonatórias diziam respeito à celebração e execução de contratos em que a A........ S...................... - Sistemas de Informação Lda., não figura como adjudicatária (cfr. Ponto 30 da matéria de facto provada). 6. É precisamente a ausência de prova quanto à relação da referida declaração abonatória com a candidata A........ S...................... - Sistemas …………… Lda (desde logo porque não foi esta entidade que foi adjudicada para prestar os serviços titulados nessa declaração) que impunha que a candidata apresentasse, na sua candidatura, documentação cabal que demonstrasse que as declarações a visavam. 7. A prova de que as declarações juntas não provavam essa titularidade é que o júri solicitou os respetivos esclarecimentos e a candidata veio, a posteriori, juntar um contrato particular, celebrado em 1997 que supostamente demonstraria que os serviços de implementação prestados por uma terceira entidade (A........ Sistemas ……………. Lda) nos anos de 2023 e 2025 lhe deveriam também aproveitar. 8. A declaração entretanto emitida pelo ISEL para esclarecer quem efetivamente esteve envolvido na implementação da solução de gestão documental e arquivo eletrónico que dispõem, é esclarecedora quando explicitamente refere que a declaração que emitiram, de modo algum referia ou permitia interpretar que o ISEL estava a atestar que fora a empresa A........ S...................... - Sistemas de ……………… Lda que fizera essa implementação que, efetivamente foi feita pela empresa adjudicatária, A........ Sistemas …………., Lda e que, o que referiram na sua declaração foi que o S...................... utilizado para a execução desse contrato foi o S...................... FutureDOC da A........ S....................... 9. A jurisprudência mais autorizada sobre esta matéria é muito clara ao considerar que os pedidos de esclarecimentos das candidaturas ao abrigo do artigo 183.° do OOP nunca podem ter por objeto retificar omissões de junção de documentos cuja falta implicaria a respetiva exclusão ou demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, sob pena de ocorrer uma flagrante violação do princípio da intangibilidade e imutabilidade das propostas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.° 01166/11: 10. A redação atual do artigo 183.° do CCP prescreve o seguinte: 11. No caso em análise, é manifesto que as declarações abonatórias eram um atributo e documentos obrigatórios das candidaturas nos termos dos artigos 8.°, 9.°, 12.° alínea b) e 18.° do Programa do Concurso, não tendo a A........ S...................... - Sistemas …………….. Lda junto, aquando da respetiva submissão, qualquer prova de que essas declarações lhe diziam respeito (que entretanto já se veio a verificar que no caso do ISEL não lhe diz mesmo qualquer respeito em termos do seu envolvimento em termos de implementação desse projeto), tendo-o apenas procurado fazer depois do júri pedir os respetivos esclarecimentos nos termos do artigo 183.° do CCP com a junção do referido contrato particular assinado em 1997. 12. Não tendo a A........ S...................... - Sistemas ……………… Lda junto, aquando da respetiva submissão, qualquer prova de que essas declarações lhe diziam respeito e aproveitavam, teria que ser automaticamente excluída nos termos dos artigos 8.°, 9.° e 12.° n.° 1 alínea b) do Programa do Concurso e artigo 184.° n.° 2 alíneas e) e I) do CCP, não sendo admissíveis os esclarecimentos posteriormente solicitados e prestados para suprir este vício insanável nos termos do artigo 183.° do CCP. 13. O Tribunal a quo errou, em primeiro lugar, por não ter determinado a exclusão da candidatura de forma imediata nos termos dos artigos 184.° n.° 2 alíneas d) e e) do CCP por esta não comprovar os requisitos de capacidade técnica e não ter sido instruída com todos os documentos que eram legalmente obrigatórios a atestar essa titularidade (nomeadamente a prova de que as declarações abonatórias relativas à capacidade técnica lhe eram atribuíveis) e, em segundo lugar, por ter considerado legal o pedido de esclarecimentos do júri e a respetiva resposta da candidata ao arrepio do disposto no 183.° n.° 2 do CCP. 14. A candidata A........ S...................... - Sistemas de Informação Lda não demonstrou, muito menos com a junção do contrato com a A........ Sistemas …………………… Lda, ter experiência na implementação dos referidos projetos, pois os mesmos foram executados pela empresa A........ Sistemas …………….. Lda que é uma pessoa coletiva distinta da A........ S...................... - Sistemas de Informação Lda. com denominações sociais e NIPC distintos (……………. e ……..respetivamente). 15. O artigo 52.° do CCP prevê que “é candidato a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento de negociação, de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação, mediante a apresentação de uma candidatura.”, pelo que o que releva é o elemento subjetivo da personalidade jurídica, ou seja, entendeu o legislador que, para efeitos de qualificação de concorrentes, cada pessoa jurídica (singular ou coletiva) é claramente distinta de outra pessoa jurídica. 16. A forma de “concurso com prévia qualificação” prevista no CCP e adoptada pela SR Finanças da Madeira para este procedimento, tem como objetivo a verificação da “capacidade técnica” dos candidatos resultante da sua experiência na execução de contratos similares, conforme está bem espelhado no subfactor 1.1 do CE e que por facilidade se copia: “O subfator 1.1. traduz-se na avaliação do Candidato através da SUA experiência demonstrada na implementação de sistemas de gestão documental e arquivo eletrónico, sendo que a avaliação será efetuada de acordo com a seguinte tabela”. 17. A “capacidade técnica” que esta fase de prévia qualificação pretende verificar, resulta da “experiência na implementação de sistemas de gestão documental e arquivo eletrónico” experiência essa que é aferida em função dos contratos dos quais o candidato, possa ter sido o adjudicatário ou, uma das entidades integrantes do consórcio adjudicatário de contratos similares. 18. A “experiência na execução de contratos similares” poderia ainda ser considerada caso a candidata tivesse sido “uma subcontratada nomeada” pelo adjudicatário em contratos similares ou concorrido em agrupamento com aquele. 19. A simples condição de “parceiro tecnológico” do adjudicatário A........ Sistemas de ……………….. Lda, sustentada na minuta de um “contrato particular” assinado manuscritamente há 28 anos sem qualquer autenticação das suas assinaturas e (consequentemente) da sua data de celebração (ou mesmo da sua autenticidade) não confere a esse concorrente a “experiência na implementação de sistemas de gestão documental e arquivo eletrónico” exigida nesta fase de qualificação, muito menos em concursos públicos sujeitos ao CCP. 20. Usando uma metáfora para facilitar a perceção da diferença entre uma empresa com “experiência na implementação de sistemas de gestão documental e arquivo eletrónico” e uma empresa que é um parceiro tecnológico que produz uma “tecnologia ou produto” que possa ser usada para implementar um projeto “de gestão documental e arquivo eletrónico”, seria quase como considerar que uma empresa que fabrique tijolos utilizados para a construção de uma casa (parceiro tecnológico) teria a experiência que era pretendida pelo contratante público que tivesse lançado um procedimento por prévia qualificação, para selecionar uma empresa construtora com experiência na construção de casas! 21. Na mesma linha da metáfora, o que se pretende qualificar no presente concurso é a experiência na construção das casas (no caso seria a experiência detida pela empresa “A........ Sistemas de ……………….. Lda” que ganhou e geriu a execução do contrato), e não a qualidade ou experiência na fabricação dos tijolos desse fabricante/marca e possam ter sido usados na construção dessa casa (no caso presente corresponderia à A........ S...................... - Sistemas de Informação Lda, que é quem desenvolve o S...................... FutureDoc que foi utilizado pela empresa A........ Sistemas ………………… Lda para execução dos contratos de implementação de que foi adjudicatária)! 22. A decisão da Sentença recorrida enferma de erro de julgamento quando, confrontada com um “contrato particular”, sem qualquer evidência da sua autenticidade e prova do aproveitamento da capacidade técnica da A........ Sistemas ……………………. Lda. na candidatura da A........ S...................... decidiu, pasme-se, o seguinte: 23. O Tribunal a quo “sanou” o vício decorrente da falta da apresentação dos documentos obrigatórios da candidatura com a especulação de que a “experiência comum” aponta para que a A........ S......................, enquanto detentora do S...................... a ser implementado, também possa ter sido “com razoável’ probabilidade, a entidade que implementou todos os serviços contratualizados pela A........ I…………… LDA. nos diversos contratos indicados nas declarações abonatórias juntas (e nos quais apenas figura como contraente a A........ I………. LDA, sem agrupamento ou subcontratação ou referência à A........ S......................). 24. O juiz a quo faz tábua rasa das regras estipuladas nas peças concursais quanto à obrigatoriedade fixada pela entidade adjudicante de os candidatos apresentarem declarações abonatórias relativas aos projetos executados por estes tendentes a demonstrar a capacidade técnica e “inventou” um novo critério para que se demonstre essa capacidade técnica, ou seja, a assunção de que as empresas que são proprietárias dos S...................... iá terão, com razoável grau de certeza, prestado serviços de implementação do mesmo (dando-se por cumprida ou presumida a respetiva capacidade). 25. Conforme resulta do Documento n.° 1 junto no presente recurso e ao contrário das assunções do TAF do Funchal, do exposto no oficio do ISEL fica totalmente provado que: i) o contrato e a respetiva execução dos serviços de implementação foi efetuada apenas pela A........ - Sistemas de …………., Lda. (NIPC ……….…………..); ii) a A........ S...................... LDA. não teve qualquer intervenção na execução dos serviços de implementação do referido contrato; iii) a A........ S...................... (NIPC …………….) é apenas detentora do S...................... cujos serviços de implementação foram executados integralmente pela A........ - Sistemas de ………., Lda. (NIPC ……………) ao abrigo do contrato sobre o qual incide a declaração abonatória. 26. Não se admite a tese do TAF do Funchal na Sentença de que a “experiência comum” aponta para que a A........ S...................... LDA, enquanto detentora do S...................... a ser implementado, também possa ter sido “com razoável” probabilidade, a entidade que implementou todos os serviços contratualizados pela A........ I……………….. LDA. nos diversos contratos indicados nas declarações abonatórias juntas jamais poderá ser acolhida. 27. Os candidatos têm o ónus de juntar nas respetivas candidaturas, sob pena de exclusão, toda a documentação que comprove, de forma categórica, que a capacidade técnica exigível para a celebração do contrato é cumprida, o que não foi manifestamente o caso com a junção de declarações abonatórias às quais a A........ S...................... é totalmente alheia, não é parte nem teve qualquer intervenção na respetiva execução. 28. A candidatura da A........ S...................... - Sistemas …………….. Lda deveria ter sido excluída nos termos conjugados dos artigos 184.° n.° 2 alíneas d) e e) do OOP por não comprovar os requisitos de capacidade técnica correspondente ao subcritério “1.1-Experiência em projetos de natureza semelhante” e que, para a sua demonstração, as peças do procedimento explicitamente referiam, no n.° 4 do artigo 8.° que, só seria considerada válida a experiência em projetos de soluções de gestão documental e arquivo eletrónico que, comprovadamente tenha implementado com sucesso. 29. A candidatura da A........ S...................... - Sistemas ………….. Lda, não estava instruída com todos os documentos que eram legalmente obrigatórios a atestar essa capacidade técnica nem previu a subcontratação da empresa A........ Sistemas ……………. Lda para que, conjuntamente com ela conseguisse cumprir com esse requisito de capacidade técnica a partir das declarações abonatórias que juntou à sua candidatura, referentes a contratos adjudicados e executados pela empresa (distinta) A........ Sistemas ……….. Lda. 30. Ainda que se entendesse que os esclarecimentos solicitados pelo júri e prestados pela A........ S...................... - Sistemas de …………… Lda (através da junção do Contrato particular alegadamente celebrado com a A........ - Sistemas …………….., Lda.) eram legalmente admissíveis nos termos do artigo 183.° n.°s 1 e 2 do OOP e a documentação que comprovasse o aproveitamento das declarações abonatórias emitidas a favor de uma terceira entidade lhe aproveitavam (o que face ao que se expôs jamais se concebe) sempre teríamos que concluir que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o alegado contrato não prova nem vincula a A........ - Sistemas ………………., Lda. ao presente procedimento (muito menos a um concurso internacional limitado por prévia qualificação). 31. Ficamos a saber que para o TAF do Funchal não se aplicam as regras mais elementares da contratação pública no que diz respeito à forma como os candidatos comprovam os requisitos de capacidade técnica no âmbito de concursos públicos internacionais limitados por prévia qualificação, “independentemente de eventuais irregularidades. que não são obieto da presente acão. no procedimento concursal em que ocorreu a sua participação, designadamente quanto ao recurso a entidades terceiras” (palavras do TAF do Funchal na Sentença sob recurso). 32. Mesmo que os esclarecimentos solicitados pelo júri quanto ao atributo da capacidade técnica da candidatura da A........ S...................... - Sistemas …………, Lda fossem admissíveis (o que não se admite) o contrato supostamente celebrado entre esta entidade e a A........ I.…………, LDA. datado do ano de 1997 jamais poderia constituir uma prova documental passível de atestar ou fazer com que as declarações abonatórias, referentes a contratos adjudicados e executados pela empresa A........ Sistemas ………………….. Lda aproveitem à candidata A........ S...................... - Sistemas de …………. Lda. 33. É precisamente para evitar os erros em que incorreu o júri do concurso e o próprio Tribunal a quo na admissão da candidata com base em documentos emitidos a favor de terceiros e que não atestam, minimamente, a capacidade técnica da A........ S...................... – Sistemas…………….. , , Lda. que o artigo 168.° n.° 4 do OOP é claro ao impor o seguinte: 34. Não tendo a candidata apresentado a declaração de compromisso da entidade terceira, forçoso será concluir que a sua candidatura sempre deveria ter sido excluída, não só mas também por incumprimento do artigo 168.° n.° 4 do CCP em cotejo com o artigo 184.° n.° 2 alínea e) do CCP o qual manda excluir as candidaturas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos. 35. No presente enquadramento, em que o candidato A........ S...................... - Sistemas de …………….. Lda recorreu aos requisitos técnicos de terceiros para preenchimento do requisito 1.1 (experiência na implementação de projetos semelhantes) de capacidade técnica exigida por este concurso público limitado por prévia qualificação (mais concretamente recorreu a declarações abonatórias relativas à execução de contratos adjudicados e executados pela empresa A........ Sistemas de ………………. Lda, e onde somente é referido que o S...................... utilizado foi o FutureDOC da A........ S......................), a jurisprudência europeia e nacional entendem que a falta de apresentação de uma declaração de compromisso através da qual esses terceiros se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar, constitui um fundamento insuprível de exclusão das candidaturas (cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 14.09.2023 no âmbito do Processo n.° 01418/22.3BELSB). 36. No concurso em apreço, a candidata juntou com a sua candidatura um DEUCP em que não só não se candidata em agrupamento/consórcio com a A........ Sistemas …………………. Lda, como não indicou essa terceira entidade como sua subcontratada para efeitos do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica, o que só reforça a obrigatoriedade e necessidade da junção da declaração de compromisso do artigo 168.° n.° 4 do CCP. 37. A Sentença recorrida também incorreu em erro de julgamento de direito pelo facto de (não só mas também) não ter determinado a ilegalidade e exclusão da candidatura da A........ S...................... LDA. por incumprimento do disposto nos artigos 168.° n.° 4, 184.° n.° 2 alínea e) ambos do CCP e artigo 13.° n.° 4 do Programa do Concurso. TERMOS EM QUE, Deve a Sentença de 15.10.2025 ser revogada por erro de julgamento de direito e, consequentemente, ser decidido o seguinte: a) Ser anulada a decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada A........ S......................, por não preenchimento dos requisitos técnicos para admissão da sua candidatura nos termos das alíneas I) e e) do n.° 2 do artigo 184.° do CCP; b) Ser anulada a decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada A........ S...................... por violação do disposto no artigo 168.° n.° 4 do OOP em conformidade com jurisprudência nacional e comunitária sobre esta mesma matéria; c) Ser a Entidade Demandada condenada a aprovar um novo ato de qualificação das candidaturas que exclua a Candidatura da A........ S...................... e prossiga os trâmites do presente procedimento pré- contratual até final; d) Ser fixado um prazo razoável para o cumprimento das determinações contidas na sentença.». A contrainteressada, AC.............. – i…………..S............, Lda., ora recorrida, nas contra-alegações que apresentou, sem formular conclusões, veio sustentar - face ao teor do despacho da ré , de 31.10.2025, notificado a 11.11.2025, no qual se determina, entre o mais, “à anulação administrativa da decisão de contratar do procedimento” em causa nos autos, bem como “ à anulação do ato de qualificação praticado no mesmo procedimento” assim como “ à determinação da não adjudicação, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 79.° do CCP.” - que se determine a extinção da presente ação administrativa urgente (e do recurso), por o seu objeto se ter tornado supervenientemente impossível. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Por decisão do relator, proferida ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea h), do CPC, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. * Dessa decisão vem a recorrente apresentar reclamação para a conferência, na qual formulou as seguintes conclusões: A) Não se pode ignorar o contexto em que a Decisão Sumária de que ora se reclama foi proferida, sendo de realçar que, após prolação na primeira instância de Despacho Saneador Sentença que julgou totalmente improcedente a ação, e de a ora Reclamante interpor o respetivo Recurso, a Entidade Demandada apresentou Requerimento pugnando pela inutilidade superveniente da lide. B) O Requerimento da Entidade Demandada afirmava que, atenta a adoção de Despacho de anulação administrativa, pelo Secretário Regional das Finanças, no dia 31/10/2025 (que determinou a anulação administrativa do ato de abertura do procedimento, a anulação do ato de qualificação e a expressa determinação de inexistência de adjudicação e contratação para o fornecimento do sistema de gestão documental e arquivo eletrónico, incluindo, por preenchimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, a revogação da decisão de contratar) havia sido eliminado o objeto útil do presente contencioso pré-contratual, pugnando pela extinção da instância. C) No dia seguinte – quando ainda estava a decorrer o prazo para a ora Reclamante exercer o direito ao contraditório – foi proferido Despacho a indeferir a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atento o facto de uma vez proferida a sentença, ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. D) Note-se que o referido Despacho foi proferido quando ainda estava a decorrer o prazo para a ora Reclamante exercer o direito ao contraditório, tendo o referido direito sido precludido. E) A Decisão Sumária de que ora se reclama assenta no aditamento probatório, efetuado ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que dá como provado a prolação do Despacho de anulação administrativa, do Secretário Regional das Finanças, datado de 31/10/2025, concluindo pela inutilidade superveniente da lide, considerando inútil o prosseguimento dos autos, uma vez que “os “atos” de admissão em litigio foram eliminados da ordem jurídica por via da anulação administrativa” (cfr. página 44, da Decisão Sumária). F) Acontece que a referida Decisão Sumária padece de nulidade, por consubstanciar uma pronúncia sobre questões de que não poderia tomar conhecimento, conforme previsto expressamente na alínea d), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, em virtude de não ter sido permitido o exercício do contraditório à ora Reclamante. G) Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30/04/2025 e proferido âmbito do processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1.S1, bem como o do Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão datado de 18/12/2025, proferido no âmbito do processo n.º 1242/20.8T8STB-D.E1. H) Nestes termos, a Decisão Sumária reclamada viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ao pronunciar-se no sendo de julgar verificada a inutilidade superveniente da lide, sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório, o que consubstancia nulidade da referida decisão nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1 do art. 615.º do CPC. I) Tal vício afeta a validade da Decisão Sumária, impondo-se a sua revogação e ulterior notificação da ora Reclamante para exercer o contraditório no que respeita a alegada inutilidade superveniente da presente lide. Caso assim não se entenda – o que se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, sempre será de atender ao seguinte: J) A ora Reclamante, primeiro Autora e depois Recorrente, intentou, no dia 18/07/2025, a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual que despoletou os presentes autos, contra Secretaria Regional das Finanças da Madeira, pedindo a anulação decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada A........ S......................, assim como a anulação decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada AC.............. i………. e a condenação da Entidade Demandada a aprovar um novo ato que excluísse as referidas candidaturas e promovesse a prossecução dos trâmites do procedimento pré-contratual. K) Como já foi amplamente mencionado, na pendência dos presentes autos, foi proferido o Despacho do Sr. Secretário Regional das Finanças da Madeira de 31/10/2025, tendo o mesmo sido impugnado, no dia 17/11/2025, pela aqui Reclamante (cfr. Documento 1 já junto). L) Nessa impugnação, a aqui Reclamante pede a anulação do Despacho do Sr. Secretário Regional das Finanças da Madeira datado de 31/10/2025, atento o facto de o mesmo não preencher os pressupostos inerentes à alínea d), do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, assim como a condenação da Entidade Demandada a retomar o procedimento pré-contratual na fase em que se encontrava antes de ser revogado (fase de audiência prévia) devendo ser proferido novo relatório preliminar e, em especial, a condenar a Entidade Demandada a emitir ato administrativo que exclua a proposta da Contrainteressada A........ S...................... e determine a adjudicação da proposta da Autora, por ser a economicamente mais vantajosa imediatamente (a seguir à proposta e candidatura ilegalmente admitida da referida candidata). M) A referida ação deu origem ao processo n.º 476/25.3BEFUN, que corre termos na Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal no seio do qual não foi proferida Sentença que conheça do mérito dos autos. N) Nessa medida, e enquanto não for proferida sentença transitada em julgado que conheça do mérito dos autos no âmbito do referido processo, não se consolidou, na ordem jurídica, o Despacho do Sr. Secretário Regional das Finanças da Madeira, proferido no dia 31/10/2025 – por conta da respetiva impugnação – pelo que não pode o mesmo ser mobilizado, como fez a Decisão Sumária, para julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. O) O) Desta feita, deverá a Decisão Sumária ser substituída por Acórdão que leve a cabo a necessária apreciação colegial do Recurso Interposto – este que não foi sequer apreciado pela decisão singular de que se reclama. Caso assim não se entenda – o que se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, sempre será de atender ao seguinte: P) Ante o exposto até aqui resulta claro que estamos perante uma questão prejudicial – a da (i)legalidade do Despacho do Sr. Secretário Regional das Finanças da Madeira, proferido no dia 31/10/2025 – para a qual é necessária solução, por forma a que seja possível, posteriormente, decidir a dos presentes autos – nomeadamente aferir da necessidade/utilidade de condenar a Entidade Demandada a aprovar um novo ato que exclua as referidas candidaturas ilegalmente admitidas e prossiga com os trâmites do procedimento pré-contratual em crise. Q) Dito de outro modo, é preciso que nos autos do processo n.º 476/25.3BEFUN seja tomada decisão final sobre a licitude do Despacho do Sr. Secretário Regional das Finanças da Madeira, proferido no dia 31/10/2025, e, só depois disso, será possível tomar posição quanto à utilidade ou inutilidade da presente lide. R) Em situações como esta, tem de ser determinada a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC em virtude de a decisão da causa se encontrar dependente do julgamento da ação já proposta, que corre termos sob no processo n.º 476/25.3BEFUN. S) Foi precisamente isso que ocorreu no âmbito do processo n.º 01285/05, no qual foi proferido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 08/06/2006, tendo particular relevância para o que aqui se discute a fundamentação transcrita no ponto 44 das alegações supra e para a qual se remete para os devidos efeitos T) Aplicando ao caso sub judice esses ensinamentos jurisprudências, também os presentes autos (nos quais se sindica a decisão de admissão da candidatura das Contrainteressadas A........ S...................... e AC.............. i……….. e se pretende a condenação da Entidade Demandada a aprovar um novo ato que exclua as referidas candidaturas dando continuidade aos trâmites do procedimento pré-contratual) terão de ser suspensos até que seja definitivamente apreciada, nos autos do processo n.º 476/25.3BEFUN, a ilegalidade do Despacho do Sr. Secretário Regional das Finanças da Madeira, proferido no dia 31/10/2025 (que procedeu à anulação administrativa da decisão de contratar e do ato de qualificação praticado no procedimento, a par com a prática de um ato de não adjudicação – tendo o referido Despacho a virtualidade de eliminar o procedimento pré-contratual a que se pretende regressar com a presente lide). U) Por tudo o quanto se expôs, deverá a presente Reclamação ser admitida e a Decisão Sumária ser sujeita à deliberação do coletivo, que deverá concluir pela inexistência de fundamento para extinguir a presente instância por inutilidade superveniente, devendo ser, ao invés, determinada a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC.
Termos em que requer a V. Exas. se dignem a admitir e julgar procedente a presente Reclamação para a Conferência, determinando a nulidade da Decisão Sumária reclamada, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, devendo a ora Reclamante ser notificada para exercer o contraditório no que respeita a alegada inutilidade superveniente da presente lide. Caso assim não se entenda – o que se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – requer a V. Exas. se dignem a admitir a presente Reclamação para a Conferência, revogando a Decisão Sumária e procedendo à prolação de Acórdão que conheça o Recurso interposto, julgando-o procedente, atento os fundamentos nele ínsitos. Caso assim não se entenda – o que se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – requer a V. Exas. se dignem a admitir e julgar procedente a presente Reclamação para a Conferência, revogando a Decisão Sumária, reconhecendo a existência de uma questão prejudicial aos presentes autos e determinando, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC e com os fundamentos que antecedem, suspensão da presente instância.».
Notificadas para o efeito, as recorridas não se pronunciaram sobre o vertido na reclamação para conferência. * O objeto da presente reclamação para a conferência é a decisão, proferida pela relatora ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea h), do CPC, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo as questões a decidir as de saber se é nula essa sentença por excesso de pronúncia, na medida em que foi proferida sem que tenha sido assegurado o contraditório quanto às questões nela decididas e, subsidiariamente, se incorreu em erro de julgamento por considerar verificada a inutilidade superveniente da lide, ao invés de ter procedido ao conhecimento do mérito do recurso e, subsidiariamente, se incorreu em erro de julgamento por não ter suspendido a instância até à decisão da ação de impugnação do ato que determinou a anulação administrativa dos atos impugnados e a não adjudicação do contrato. Vejamos. Na decisão de que se reclama referiu-se, a propósito da inutilidade da lide, o seguinte: «Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se ao probatório a factualidade seguinte: 1. Por despacho de 31.10.2025, o Secretário de Estado da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma da Madeira, determinou, entre o mais, o seguinte: “(…) « Texto no original»
2. O aludido despacho foi notificado em 11.11.2015, via plataforma eletrónica a todos os candidatos admitidos ao concurso para a aquisição de "Sistema de Gestão Documental e Arquivo Eletrónico para o Governo Regional da Madeira Processo n. ° DRI — 65/CLPQ/2024". « Imagem no original» *** Confrontadas as questões objeto do presente recurso com os factos aditados ao probatório sob os n.ºs 33 e 34, dos quais resulta que pela entidade demandada foi determinada a anulação administrativa da decisão de contratar e do ato de qualificação praticado no procedimento, a par com a prática de um ato de não adjudicação, sob invocação do fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, é forçoso concluir pela inutilidade da apreciação das questões suscitadas. Na verdade, as pretensões anulatórias da autora, aqui recorrente, perderam utilidade, já que os “atos” de admissão em litígio foram eliminados da ordem jurídica por via da anulação administrativa. Acresce referir que a anulação administrativa tem, em regra, efeitos retroativos, nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 3, do CPA, e constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. Assim, mostra-se inútil o prosseguimento dos autos e verificada a causa de extinção da instância prevista no artigo 277.º, alínea e), do CPC, o que se determina.». A reclamante vem afrontar o julgado invocando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por, ao não ter assegurado previamente o contraditório quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conheceu de questões de que não podia conhecer, incorrendo, assim, em excesso de pronúncia. Assiste-lhe razão. Compulsados os autos, verifica-se que a questão da inutilidade superveniente da lide, como consequência da prolação de decisão que procedeu à anulação administrativa dos atos impugnados e determinou a não adjudicação do contrato, foi suscitada pela contrainteressada nas contra-alegações, sem que a recorrente, em algum momento, tenha sido notificada para sobre essa questão se pronunciar. O princípio do contraditório, está previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e determina que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Como se referiu no Acórdão proferido pelo TCA Norte, de 28.01.2022 (P.º 00821/20.8BEPNF), «1 - O princípio do contraditório é um princípio estruturante do Código de Processo Civil, com o qual se visa assegurar às partes um tratamento igual obstando a que o Tribunal emita decisões surpresa. 2 - O princípio do contraditório, no plano das questões de direito, exige que antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie, mas dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida. 3 - As decisões surpresa são apenas aquelas com que as partes sejam confrontadas, com sentido de novidade relativamente às questões que haviam suscitado, e que não poderiam prever ou antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável, sendo que só quanto a estas a violação do princípio do contraditório do artigo 3º, nº 3 do CPC dá origem a uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615º nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma.» Assim, a decisão reclamada, ao ter conhecido da questão da inutilidade superveniente da lide, em razão da prolação, pela entidade adjudicante, de decisão de anulação administrativa dos atos impugnados e decisão de não adjudicação, sem ter assegurado à recorrente, autora na ação, a possibilidade de se pronunciar sobre aqueles factos, invocados pela recorrida nas contra-alegações, e sobre o seu efeito na ação e no recurso, conheceu de questão de que não podia ter conhecido, sendo nula. Deve, assim, ser deferida a reclamação e declarada a nulidade da decisão reclamada, por excesso de pronúncia. Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir a reclamação e declarar a nulidade da decisão reclamada. Não devidas custas, atento o princípio da causalidade e do proveito (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 9 de abril de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano |