Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2178/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
Sumário:A degradação do nível de vida decorrente da diminuição de rendimentos de trabalho pode traduzir um prejuízo de difícil reparação (independentemente dessa diminuição possibilitar ainda a satisfação das necessidades básicas).
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

I.... , M...e J... intentaram, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o presente processo cautelar contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP pedindo que fossem suspensos os atos administrativos de 9 de setembro de 2021 na parte em que determinam a reposição dos valores pagos pelo Requerido (e demais entidades onde exerceram funções) aos Requerentes relativos a vencimentos auferidos (relacionados com a reclassificação da 2.º Requerente e integração do suplemento em todos os vencimentos base).

Por sentença de 1 de fevereiro de 2022 foi “indeferido o requerimento de providência cautelar apresentado”.

Os Requerentes, inconformados com tal decisão, da mesma recorrem, formulando as seguintes conclusões:
A. A douta sentença recorrida devia ter dado como provados factos importantes para a boa decisão da causa.
B. Deviam ter sido dados como provados os valores líquidos auferidos pelos Recorrentes antes e depois do reposicionamento, que constam dos recibos de vencimento juntos, dado que é com esses valores que os Recorrentes efetivamente gerem a sua vida diária. Conseguindo perceber-se através dos mesmos o prejuízo efetivo da reposição solicitada pelos serviços.
C. A que acresce que deviam ter sido dados como provados factos alegados e documentados pelos Recorrentes.
D. Assim, quanto à 1.º Recorrente devia ter sido dado como provado que: - suporta a despesa mensal de 537,39€ a titulo de crédito bancário para aquisição de habitação (a) doc. 15 - despesa mensal quanto ao seguro de habitação 69,48€ (b) doc. 16 - seguro de recheio de casa 7,50 (b) doc. 17 - despesa mensal com custos de eletricidade, água, telecomunicações, gás (c), transporte, combustível e portagens (f) faz parte das regras de experiencia comum aceitá-las.
E. Em face dos factos já dados como provados e dos que aqui se requer que sejam considerados igualmente como provados conclui-se que a 1.º Recorrente aufere em termos líquidos 2.000,00€ e a esse valor deve ser retirado: -120,15€ (art. 13.º dos factos dados como provados) -815,00€ (art. 14.º dos factos dados como provados) - 60,00€ (art. 15.º dos factos dados como provados) - 106,85€ (art. 16.º dos factos dados como provados) - 221,58 (anual) (art. 17.º dos factos dados como provados) - 238,68 (anual) (art. 18.º dos factos dados como provados) -132,38 (anual) (art. 19.º dos factos dados como provados) -9,21€ (art. 20.º dos factos dados como provados) -132,12 (semestral) (art. 21.º dos factos dados como provados)
F. Pelo que a 1.º Recorrente não tem condições para pagar o valor que lhe está a ser exigido pelo INPI, até porque falamos de mais de 9.000,00€, além de que mesmo em prestações teria de pagar até ao final do próximo no €450,00/mês, o que colocaria em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, assim como os compromissos já assumidos.
G. Quanto á 2.º Recorrente, por terem sido alegados e documentados, devia ter sido dado como provado que: -tem despesas mensais com créditos bancários junto da CGD no valor de 149,38€, 98,91€, 68,22€ e 309,97 (h) documentos n.º 45 a 50; - tem despesas com seguros no valor de 22,88€, 20,09€, 11,98€, 4,64€, 252,33€ (i) documentos n.º 51 a 58; - tem despesas com créditos automóveis 63,13€, 117,05€ (j) documentos n.º 61 e 62 - tem despesas anuais com IUC 141,25€ (k) documentos n.º 64 - tem despesas com securitas direct 46,27€ (l) documentos n.º 66 - tem despesas junto do .... 140,36€ (m) documentos n.º 67 - tem despesas com cartão de crédito oney bank 68,04 (n) documentos n.º 68.
H. Isto apesar de estarem em nome de M.... , este é marido da 2.º Recorrente, residindo na mesma morada da mesma e as despesas são partilhadas, assim como os créditos são comuns, para beneficio do próprio casal. Pelo que quando muito a 2.º Recorrente será sempre responsável de metade das prestações mensais contraídas pelo marido, ou seja, por 757,25€.
I. Devia ainda ter-se considerado provado que a 2.º Recorrente por mês despende cerca de 300,00€ com despesas de combustível, portagens e estacionamento (o). Até porque na procuração consta que a mesma reside em Sesimbra, assim como em várias faturas, e trabalha em Lisboa, deslocando-se diariamente de carro para o serviço. É do conhecimento comum que a distancia entre Lisboa e Sesimbra é de 40km, que a mesma demora cerca de 1 hora em cada viagem e no via Michelin apura-se que gastará no mínimo 5,32 em gasóleo x 2 viagens x 22 dias do mês, despende 234,08€, fora portagens e estacionamento… A 2.º Recorrente gasta mensalmente em portagens e estacionamento 125,00€, conforme fatura da via verde junta como documento n.º 69, o que devia ter sido dado como provado.
J. Por outro lado, não foi dado como provado que a 2.º Recorrente gasta €300,00 com: eletricidade – apesar de constar uma fatura de outubro de 2021 no valor de €101,47 como documento n.º 71 –, água – apesar de constar uma fatura de outubro de 2021 no valor de €130,54 como documento n.º 70 -, gás – apesar de constar uma fatura de um concessionário de gás engarrafado no valor de €92,80 de janeiro de 2020, como documento n.º 72, telecomunicações – apesar de constar uma fatura de novembro de 2021 no valor de 59,00€ - como doc. 73. Ora, estas faturas vêm em nome do marido da 2.º Recorrente, e são despesas comuns da habitação comum, pelo que a mesma é responsável pelo menos pelo pagamento de ½, ou seja, €191,91.
K. Por outro lado, a 2.º Recorrente invocou ainda que gasta €400,00 com alimentação mas isso não foi dado como provado (p) dos factos não provados). Ora, é do conhecimento comum que uma simples deslocação a um hipermercado nos dias de hoje implica o dispêndio de valores muito elevados. E se considerarmos que o agregado familiar é composto por 4 elementos, dos 400,00€ referidos, apenas 100,00€ se reportam a cada elemento do agregado familiar, ou seja, não é um valor muito elevado.
L. Assim, por mês, e considerando os valores já provados €616,89, metade das prestações mensais da responsabilidade do marido para proveito comum do casal, ou seja, por 757,25€, 300,00€ por mês em viagens, portagens e estacionamento e ½ das despesas com eletricidade, água, gás, telecomunicações €191,91, e metade dos gastos em alimentação 200,00€, pouco sobra á 2.º Recorrente… Pelo que percebe que não pode pagar o valor que lhe está a ser exigido pelo INPI de imediato, até porque estamos a falar de mais de 38.000,00€ (7.000,00€ ao INPI, mas o restante ao IGFEJ e Direção Geral de Reinserção Social).
M. Por outro lado, mesmo pagando em prestações a 2.º Recorrente teria de o pagar até ao final do próximo ano (art. 3.º n.º 1 do diploma que regula a reposição dos dinheiros públicos), ou seja, teria uma prestação mensal que rondaria os €1.700,00, quando a mesma ganha €2.100,00 líquidos, o que colocaria em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, assim como os compromissos assumidos por si e pelo seu marido e o seu nível de vida. Além de que a 2.º Recorrente impugnou a decisão e ainda não há decisão final.
N. No tocante ao 3.º Recorrente, além dos valores mensais dados como provados, ele alegou mais despesas e documentou-as, como no caso das despesas médicas que de julho a novembro de 2021 ascenderam a €2.309,30, conforme documento n.º 90 junto, mas que não foram dadas como provadas. De entre as mesmas constam consultas de otorrinolaringologista, exames, consulta de apoio psicológico/apoio ao cuidador, consultas de neurologia, outras consultas necessárias, sessões de treino cognitivo, de fisioterapia, análises…O 3.º Recorrente padece de Síndrome Parkinsónico Atípico, necessitando de fisioterapia e terapia da fala, o que de resto, foi dado como provado (n.º 64 e 65 dos factos dados como provados). Em média, o 3.º Recorrente dispendeu cerca de 461,86€/mês. Anota-se até que no relatório junto, consta inclusivamente que o 3.º Recorrente necessita de fisioterapia e terapia da fala. Mas não são dadas como provadas as despesas respeitantes a esses tratamentos… Pelo que há alguma contradição e falta de fundamentação entre o que o Tribunal aceita como válido e não aceita.
O. Por outro lado, foi dado como provado que o 3.º Recorrente tem despesas medicamentosas regulares (documento n.º 91), mas o 3.º Recorrente juntou documentação de que entre junho e novembro de 2021, gastou €195,86 (mesmo documento). Em média, nesses meses pagou 32,64€ em despesas de farmácia, o que também devia ser tomado em consideração como facto dado como provado.
P. Por outro lado, o 3.º Recorrente invocou ainda que suporta as despesas normais de eletricidade, gás, água, telecomunicações, no montante mensal médio de €250,00. Essas despesas fazem parte do dia-a-dia de cada um de nós, fazendo parte das regras de experiencia comum aceitálas…
Q. A que acresce que o 3.º Recorrente invocou também despesas com alimentação em montante não inferior a €400,00 mensais. O que não é um valor desproporcionado nos dias que correm, devendo por isso esse valor ser aceite com normal de acordo com as regras de experiencia comum…
R. Por outro lado, o 3.º Recorrente detém outras despesas normais, comuns a todas as pessoas, que devem também ser reconhecidas como existentes e válidas como seguros do carro e habitação, gastos em gasóleo, em portagens, em parques...
S. Assim, atendendo a que o 3.º Recorrente aufere mensalmente, em termos líquidos €1.962,88, sendo o único elemento do agregado familiar a auferir rendimento, que gasta mensalmente €76,93, €146,22 (despesa anual €1.754,00/12), média de despesas médicas 461,86€, média de despesas medicamentosas 32,64€, despesas normais de eletricidade, gás, água, telecomunicações no valor de €250,00, despesas com alimentação no valor de €400,00 mensais, despesas em seguros, despesas em gasóleo, portagens e parques… pouco lhe sobra no final de cada mês… E o 3.º Recorrente teria de pagar o valor total até ao final do próximo ano (art. 3.º n.º 1 já mencionado), ou seja, teria uma prestação mensal que rondaria os 545,45€ - o que além de insustentável, colocaria em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, assim como as despesas tão necessárias á sua saúde (e recentemente foi-lhe detetado um tumor) e os seus compromissos. Além de que não existe decisão final no processo principal, podendo até entender-se que os valores não são devidos…
T. De resto, é público e notório que, na sociedade atual, qualquer cidadão tem despesas correntes em especial com a sua alimentação, vestuário, água, energia elétrica, saúde e transporte. (neste sentido, Ac. TRL de 09- 06-2015, Proc. 634/15.9T8VFX.L1-1). E como resulta do Ac. TRL, de 26- 06-2012, Proc. 3306/05.9YYLSB-B.L1-7, “as despesas mensais, comuns a qualquer agregado familiar, como sendo o gás, alimentação, vestuário, despesas de saúde e medicamentosas, bem como material escolar dos menores, ainda que não se encontrem suportadas por documentos, desde que alegadas, têm de ser consideradas pelo Tribunal uma vez que fazem parte do núcleo de despesas que qualquer cidadão tem de efetuar.” Decorre da experiência comum que uma pessoa tem essas despesas independentemente de se demonstrar - e isto mesmo em sede de ação principal – o valor concreto das mesmas.
U. Pelo que, quer porque muitas despesas estão documentadas e não foram consideradas/valoradas nem validadas na douta sentença recorrida, o que viola a lei e não permite uma decisão correta do caso concreto nem uma decisão justa, quer porque de acordo com as regras da experiência comum, devem ser considerados provados os factos invocados acima porque decorrem da prática corrente.
V. No tocante aos argumentos invocados na douta sentença recorrida para a não verificação do periculum in mora, sempre se terá de dizer que os valores a repor são elevados: a primeira Recorrente tem de repor €9.170,67, a 2.º Recorrente tem de repor €7.253,07 mais os valores auferidos no IGFEJ, IP e na Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o que ronda o valor total de 38.000,00€, o 3.º Recorrente tem de repor €12.419,06; além da reposição de valores monetários alegadamente recebidos indevidamente, os Recorrentes foram sujeitos a redução no vencimento, pelo que a exigência de reposição causa lesão grave ao património dos Recorrentes.
W. Isto porque os prejuízos são de difícil reparação uma vez que faz perigar a possibilidade de cumprir com os seus compromissos e despesas mensais, e coloca em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar.
X. Por outro lado, de acordo com o art. 5.º do CPC além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo Juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução em causa – o que aqui não foi respeitado.
Y. Assim, o não decretamento da providência requerida, caso a ação principal seja julgada procedente, produz prejuízos de difícil reparação para todos os Recorrentes que a posterior reintegração da legalidade (e atenta a consabida morosidade da justiça administrativa) não será capaz de reparar, ou de reparar integralmente.
Z. Pelo que, ao contrário da decisão sub judice, é manifesto que se verifica um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de todos os Recorrentes que se visa assegurar no processo principal. Como expressa o Ac. STA de 15-11-2018, Proc. 0229/17.2BELSB 0649/18: “IV - Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando o Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se vê privado em decorrência da execução imediata da pena disciplinar suspendenda, pondo, assim, em risco, ou fazendo perigar, a satisfação de necessidades pessoais elementares, bem como a possibilidade do mesmo honrar compromissos assumidos.”
AA. Por outro lado, as despesas com escola, atividades curriculares e extracurriculares havidas com os filhos, seguro de saúde, não são um luxo, capricho ou esbanjamento. É a educação e futuro dos filhos e a saúde que estão em causa. As atividades extracurriculares frequentadas pelos filhos da 1.º e 2.º Recorrentes são importantes e necessárias ao desenvolvimento saudável dos mesmos, as quais estão de acordo com a sua condição social, com as suas aptidões, com o seu estado de saúde e idade, trazendo-lhes benefícios ao nível da formação, rendimento escolar, relacionamento A. social e desenvolvimento físico, intelectual e moral. É obrigação dos pais prover à formação dos filhos. Como é do conhecimento geral quanto melhor for a formação, melhor é a preparação para a vida e a competitividade no mundo laboral. Sendo que os gastos com a formação eram proporcionais aos rendimentos da 1.º e 2.º Recorrentes.

BB. Por outro lado, e ainda que o país tenha um serviço nacional de saúde tendencialmente gratuito, são conhecidos os seus problemas e lacunas, desde logo o subfinanciamento, a falta de recursos e as filas de espera de meses e anos. Generalizar que o SNS tudo acode e resolve, com a prontidão que a saúde e bem-estar das pessoas exige, e que por seu lado, um seguro de saúde é uma despesa irrazoável, não é, pois, consentâneo com a realidade portuguesa. Pelo que, neste circunstancialismo, a conclusão de que a despesa com seguro de saúde não é impreterível, carece de fundamento.
CC. Além de que no caso do 3.º Recorrente e atento o estado galopante da doença, as despesas de saúde não são inúteis ou um luxo, mas uma necessidade urgente para uma intervenção imediata e para lhe tentar dar alguma qualidade de vida e por mais algum tempo.
DD. Por fim, não se podia deixar de ter em consideração que a alegada dívida não decorreu de ato voluntário, impensado ou perdulário dos Recorrentes, não se tratando de uma divida de um cartão de crédito ou crédito pessoal contraído junto de uma qualquer financeira para viagens ou carteiras! Mas de um valor mensal que lhes foi pago pelos serviços ao longo dos anos, tendo os Recorrentes sempre a expetativa de que o mesmo estaria correto e que lhes seria devido. Conforme jurisprudência do STA e STJ, a privação de vencimento “causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse ato, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social”.
EE. Significando com isso, de forma manifesta, que não se podem levar em consideração, apenas e só, as despesas básicas minimamente indispensáveis ao limiar da A. sobrevivência. O nível de vida dos Recorrentes não é irrelevante nem pode ser nivelado pelo limiar da subsistência. Os Recorrentes não são assalariados indiferenciados a (sobre)viver do salário mínimo nacional nem de apoios estatais. Tinham uma condição social e económica confortável e acima da média da realidade portuguesa, pelo que deviam – e devem - ser consideradas as despesas com “satisfação das necessidades normais” idênticas ao “padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social” à dos Recorrentes. Pelo que mal andou a sentença ao desconsiderar o padrão de vida e as despesas dos Recorrentes.

FF. A diminuição salarial e a restituição pretendida implicam uma alteração drástica no padrão de vida dos Recorrentes e do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das suas necessidades pessoais. E como tal, causa prejuízo de difícil reparação, acarretando “sofrimentos, restrições e angústias que não podem deixar de ser ponderadas já que não são facilmente compensáveis.” (neste sentido (Ac. TCA Norte, de 31-08-2015, Proc. 00064/15.2BEMDL)

GG. Por outro lado, mesmo o pagamento em prestação, apenas pode ser autorizado com o limite no final do ano subsequente ao do despacho, o que implica que em menos de 24 meses teria de ser pago, o que não é compatível com os rendimentos e despesas dos mesmos.
HH. A que acresce que mesmo contraindo créditos pessoais para o pagar, teriam de pagar juros e a prestação mensal seria incomportável para o nível de vida detido pelos mesmos, colocando sempre em causa o seu padrão de vida, as suas necessidades básicas e do seu agregado familiar, assim como os seus compromissos…
II. No tocante ao facto de não se invocar os rendimentos dos demais membros do agregado familiar, anota-se que aqui estão em causa dividas pessoais, de remunerações/suplementos auferidos com expetativa de que se encontravam corretos, e por isso a reposição a fazer-se tem de ser pelos mesmos. Ora, dado que pouco dinheiro lhes sobra mensalmente, é evidente que a qualidade de vida será alterada com a necessidade de reposição, porque não vão poder dispor dos mesmos A. valores para as despesas normais do agregado familiar e dos compromissos assumidos.

JJ. Mas também não é justo, estarem a obrigar o cônjuge (no caso da 2.º Recorrente) a suportar mais do que já suporta, até porque o vencimento do mesmo não é tão alto como o da 2.º Recorrente. Por outro lado, a 1.º Recorrente não é casada, competindo-lhe assim assegurar as suas despesas e do filho. E o cônjuge do 3.º Recorrente não trabalha, pelo que não pode ajudar nas despesas. Pelo que assim sendo, e contando com eles próprios, os Recorrentes verão a sua subsistência afetada de forma evidente com a necessidade de reposição.

KK. Por outro lado, e muito se estranha a decisão de não suspender os atos que determinam a reposição dos valores, até porque se trata de um instituto público que recebe financiamento do Estado, não necessitando que a reposição ocorra a breve trecho. E por valores que nem sabia que tinha direito, até ser realizada a Auditoria.
LL. Assim, ao decidir como decidiu a sentença violou, designadamente, o vertido no n.º 1 do arts.120º do CPTA no tocante aos requisitos necessários ao decretamento das providencias.

O Recorrido apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em:
- erro de julgamento quanto à matéria de facto (por ter deixado de selecionar e de julgar provada determinada factualidade que foi alegada, relevante para a apreciação do periculum in mora);
- erro de julgamento quanto a matéria de direito (violação do art.º 120º, n.º 1 do CPTA).
III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. A Primeira Requerente celebrou contrato individual de trabalho com a Entidade Requerida em 03/01/2000 para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, classe A, da carreira de Técnico Superior do grupo de qualificação pessoal técnico da Entidade Requerida – cfr. doc. 1 junto com o requerimento cautelar.

2. A Primeira Requerente foi nomeada para exercer em regime de comissão de serviço, a partir de 25/07/2008, as funções de Chefe de Gabinete de Apoio Jurídico na Entidade Demandada – cfr. doc. 2 junto com o requerimento cautelar.

3. No âmbito da nomeação referida em 2 a Primeira Requerente e a Entidade Requerida celebraram acordo de trabalho para exercício de cargo titular de órgão de estrutura em regime de comissão de serviço, no âmbito do qual foi estabelecido um valor de remuneração base mensal ilíquido global de 3.174,01€ - cfr. doc. 3 junto com o requerimento cautelar.

4. O valor de remuneração referido em 3 dividia-se em 2.898,94€ referente a remuneração base correspondente ao nível 22, índice 490, na classe A9, da Tabela Salarial do INPI e 275,07€ a suplemento remuneratório de funções – cfr. doc. 3 junto com o requerimento cautelar.

5. Por deliberação da Entidade Requerida datada de 19/03/2009 foi determinada a transição da Primeira Requerente para a categoria de técnica superior da carreira de técnico superior, mantendo a comissão de serviço referido em 3 e sendo-lhe fixado um valor de remuneração base de 3.266,06€ - cfr. doc. 6 junto com o requerimento cautelar.
6. Por deliberação do Conselho Directivo da Entidade Requerida de 31/01/2013, a Primeira Requerente foi nomeada em regime de substituição Directora de Relações Externas e Assuntos Jurídicos da Entidade Requerida – cfr. doc. 7 junto com o requerimento cautelar

7. A Primeira Requerente cessou a comissão de serviço nas funções referidas em 6 em 30/10/2019 – cfr. doc. 8 junto com o requerimento cautelar.

8. Na decorrência de auditoria à gestão dos recursos humanos e às despesas com pessoal da Entidade Requerida realizada pela Inspecção Geral dos Serviços de Justiça, a Primeira Requerente foi notificada para exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à intenção da Entidade Requerida proceder ao reposicionamento remuneratório da Primeira Requerente – cfr. docs. 9 juntos com o requerimento cautelar.

9. A Primeira Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia referido em 8 – cfr. doc. 10 junto com o requerimento cautelar.

10. Com data de 09/09/2021 foi remetida à Primeira Requerente a decisão da Entidade Requerida relativamente ao reposicionamento remuneratório referido em 8, o qual apresentava, entre o mais o seguinte conteúdo: “…1. Um dos objectivos da auditoria empreendida em 2020 pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ) à gestão dos recursos humanos e às despesas com pessoal do INPI foi o de apurar se foi correctamente efectuada a transição, ocorrida em 1 de janeiro de 2009, para as novas carreiras, categorias e posições remuneratórias à luz do novo quadro legal introduzido pela LVCR (Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro), e como se processou a subsequente evolução, até à actualidade, da carreira dos trabalhadores. Essa auditoria culminou com a elaboração de um relatório, datado de 23 de dezembro de 2020, que, no que respeita àquele objectivo, detectou as seguintes ilegalidades: a) Que, de um modo geral, o INPI não aplicou correctamente as regras do reposicionamento remuneratório previstas no n.º 2 do artigo 104.º da LVCR a vários dos seus trabalhadores, o que conduziu à existência de valorizações remuneratórias indevidas, além de um tratamento desigual, não justificado, relativamente a outros trabalhadores do INPI (Situação A); b) Que, relativamente aos trabalhadores que exerciam cargos dirigentes intermédios no INPI (Director e Chefe de Departamento) em 31 de dezembro de 2008, que o INPI procedeu, indevidamente, à integração do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de Titularidade de Órgão de Estrutura (Suplemento TOE) na remuneração base da categoria de origem, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º da LVCR, o que conduziu a valorizações remuneratórias indevidas desses trabalhadores quando optaram pelo vencimento da carreira e categoria de origem (ou quando a estas regressaram), além de ter gerado um tratamento discriminatório relativamente a outros trabalhadores do INPI que já tinham sido dirigentes intermédios e que não beneficiaram de tal valorização (Situação B); c) Que o INPI aplicou indevidamente o mecanismo de reclassificação previsto no n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento Interno de 1999 ("Regulamento do regime de exercício da titularidade de órgãos de estrutura") aos seus trabalhadores que tinham optado por manter o vínculo à função pública, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/98, 17 de dezembro, o que determinou, quando optaram pelo vencimento da carreira e categoria de origem (ou quando a estas regressaram), a valorizações remuneratórias indevidas (Situação C)… 6. Foram ponderados os argumentos e considerações oferecidos por todos os que entenderam pronunciar-se em sede de audiência prévia relativamente à intenção deste Conselho Directivo de determinar os projectados reposicionamentos remunera tórios. A este respeito, é importante realçar que, em nenhuma das pronúncias apresentadas foi posto em causa, pelos interessados, que tenham efectivamente ocorrido as ilegalidades detectadas no relatório da IGSJ no que respeita as Situações A e B acima identificadas. Limitaram-se muitos dos interessados a invocar a sua boa-fé de que no INPI tinham sido plenamente cumpridas as regras do reposicionamento remuneratório determinadas na LVCR. Mas a verdade é que a boa-fé em que estavam os trabalhadores do INPI - de que não há motivos para duvidar, é certo - não pode 1. impedir o cumprimento da lei. A generalidade dos interessados que exerceram o direito de audiência prévia concentrou, porém, a sua argumentação num único e decisivo ponto: o de que as projectadas deliberações de reposicionamento remuneratório serão ilegais porque implicarão, segundo alegam, a anulação de actos administrativos constitutivos de direitos decorrido que está, há muito, o prazo de cinco anos estabelecido na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA. Ora, quanto a este aspecto, importa ter bem presente que este Conselho Directivo, estribado no parecer jurídico da S... & Associados, não está a anular qualquer acto administrativo. Com efeito, e de acordo com esse parecer, no caso da Situação A acima identificada, as transições e respectivos reposicionamentos remuneratórios não foram objecto de quaisquer decisões (do Conselho Directivo do INPI) que tivessem determinado que eram essas as novas situações jurídicas dos trabalhadores envolvidos e que agora tivessem de ser anuladas. Efectivamente, o n.º 2 do artigo 104.º da LVCR, ao tratar do reposicionamento dos trabalhadores que auferissem remunerações não coincidentes com qualquer dos níveis da TRU (os casos em que precisamente se cometeram os erros de reposicionamento), refere-se a uma posição remuneratória que é “automaticamente criada". Ora, se essa posição é automaticamente criada é porque não era nunca necessário praticar um acto administrativo que procedesse a essa definição da situação jurídica do trabalhador. É certo que sobre a ficha individual, retirada em extracto da Lista Nominativa das Transições e Manutenções aprovada pelo INPI em 10 de fevereiro de 2009, consta, inequivocamente, um despacho, proferido em 19 de março de 2009, pelo então Presidente do Conselho Directivo do INPI (Dr. A.... ) com os dizeres "Aprovado” e que nessa ficha estão as informações relativas à situação jurídica-funcional do trabalhador no ano de 2008 e também a situação para que o trabalhador em causa transita com efeitos a 1 de janeiro de 2009. Porém, e como já resultava do parecer da S... & Associados, esse despacho é uma mera pronúncia sobre a referida transição que consistiu numa mera actuação administrativa destinada, no plano da organização interna da pessoa colectiva em causa, a constituir o título sem o qual os serviços não poderiam passar processar, com segurança, os novos valores dos vencimentos mensais dos interessados, já que, no que se refere à Situação A acima identificada, o reposicionamento na nova Tabela Remuneratória Única era automático, sem dependência, portanto, da prática de um acto administrativo que definisse voluntariamente, por parte de um órgão administrativo, e no exercício do seu poder de autoridade, a situação jurídica dos administrados. A ilegalidade cometida resultou, pois, de um erro de interpretação protagonizado pelos serviços internos do INPI, como melhor se explica no referido parecer jurídico. 7. Por seu turno, no que respeita à Situação B acima identificada - relativa à integração do suplemento TOE na remuneração de base dos trabalhadores que exerciam funções dirigentes em 31 de dezembro de 2008 - o parecer jurídico, neste ponto divergindo da conclusão alcançada pela IGSJ, (e com o qual se concorda) entende que não foi a deliberação do Conselho Direvtivo do INPI, de 13 de fevereiro de 2009, que determinou essa integração; essa deliberação determinou, naturalmente, a integração do suplemento TOE na remuneração base dos dirigentes. Foram, pois, mais uma vez, os serviços internos do INPI que procederem, em desconformidade com aquela deliberação, a uma errada interpretação em matéria de englobamento daquele suplemento remuneratório nas remunerações base, considerando, de motu próprio, que, além de se dever fazer a integração na remuneração base dos dirigentes, também se deveria fazer a integração desse montante nas remunerações das categorias de origem dos trabalhadores que, circunstancialmente, exerciam funções dirigentes naquele momento. Trata-se, pois, de um erro jurídico, de interpretação, cometido pelos serviços internos do INPI, que está na origem daquela ilegalidade. A trabalhadora I.... , na sua exposição apresentada em sede de audiência prévia, restringe a sua argumentação de que estaria em causa a anulação de um acto administrativo (praticado em 2009) no que respeita à Situação B acima identificada. Ou seja, no que se refere à Situação A acima identificada não contesta que os valores indevidamente recebidos a mais não encontram respaldo num acto administrativo (tal como se explica na pág. 54 do parecer jurídico externo). E, em defesa da sua tese, a trabalhadora começa por invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) segundo a qual o "acto de processamento de vencimentos" constitui um acto administrativo desde que tal. exprima uma "definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo". Contudo, como é bem de ver, o que aqui está em causa não é um processamento de vencimentos, tout court. O que está em causa é a integração de um suplemento remuneratório (o suplemento TOE) na remuneração de base da carreira e categoria de origem dos trabalhadores que exerciam cargos intermédios em 31 de dezembro de 2008; mais exactamente, a concretização do disposto no n.º 1 do artigo 112.º da LVCR. Ora, essa integração, como bem se explica no parecer jurídico externo - e a que se adere, também neste ponto - foi efectivamente determinada pela deliberação do Conselho Directivo de 13.02.2009. Mas o que aí foi deliberado não foi a integração desse suplemento na remuneração de base da carreira e categoria de origem, mas sim a integração desse suplemento na remuneração base que era devida aos dirigentes e ainda que essa integração fosse feita sem actualização (como aliás determina a lei). A trabalhadora compreende exactamente esta diferença e não a contesta. Verdadeiramente o seu argumento é outro: o de que, tendo os serviços internos do INP1 ido além do que fora deliberado pelo Conselho Directivo, essa "iniciativa dos serviços internos do INPI" não pode, por isso, ser qualificada como uma mera operação material, mas como uma definição voluntária e inovatória da situação remuneratória da trabalhadora. Ou seja, a trabalhadora reconhece que os serviços internos do INPI laboraram efectivamente num erro (daí a situação de ilegalidade) que, todavia, teria sido gerador de novos efeitos jurídicos (cfr. pontos 72 e 88 da exposição). E daí, respaldando-se em jurisprudência do STA, retira a conclusão de que, tratando-se de um erro jurídico, isto é, um erro de interpretação da lei aplicável (e não de um erro de cálculo), estaríamos perante um verdadeiro acto administrativo, o qual, sendo constitutivo de direitos, teria de ser anulado nos termos previstos no artigo 168.º do CPA. Não tem de fazer parte desta deliberação fundamentar exaustivamente as razões pelas quais, no entender deste Conselho Directivo, não se acompanha aquele raciocínio. O que aqui tem de ser exposto são os fundamentos, de facto e de direito, da decisão que determina o reposicionamento da trabalhadora na Tabela Remuneratória Única; ou seja, as razões pelas quais se considera que não 6 legal a posição remuneratória em que a mesma ainda hoje se encontra e as razões que demonstram qual 6 a correcta posição remuneratória que a trabalhadora deve passar a ocupar. Em todo o caso, os fundamentos pelos quais se considera que não existe nesta situação um acto administrativo para anular encontram-se já explanados no parecer jurídico externo (cfr. páginas 57 a 59 do parecer) e são de manter. Ainda assim, acrescenta-se o seguinte: salvo o devido respeito, a jurisprudência que se retira dos Acórdãos de 5 de julho de 2005 (processo n.º 0159/04) e de 6 de dezembro de 2005 (processo n.º 0672/05) do Supremo Tribunal Administrativo não se pode aplicar a este caso pois as situações de facto não são idênticas. Com efeito, nos casos decididos naqueles acórdãos, o STA só considerou que havia actos administrativos nos actos de processamento dos vencimentos praticados pelos serviços camarários (isto é, definições inovatórias da situação remuneratória dos trabalhadores) porque o despacho do Vereador praticado a montante (despacho 14/90) já tinha deixado de produzir efeitos! É essa a única razão pela qual o STA foi obrigado a concluir que os actos de processamento praticados pelos serviços camarários, laborando num erro jurídico (desconhecimento da entrada em vigor do DL n.º 373/93), tinham de constituir, eles próprios - enquanto actos processadores de vencimentos uma nova definição voluntária e unilateral da situação jurídica dos seus destinatários. Repare-se, aliás, que a tese do erro jurídico ("erro de direito") imputável aos serviços como permitindo qualificar os actos administrativos de processamento de vencimentos como actos administrativos só volta a ser acolhida num Acórdão do Tribuna] Central Administrativo Sul, de 19 de dezembro de 2013 (processo n.º 09849/13) - citado também na exposição da audiência prévia - porque, no caso que ai foi julgado, ocorreu justamente uma "alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido". Ou seja, estava em causa, efectivamente, uma mudança de opinião sobre se certa remuneração era ou não devida. A Situação B acima identificada nada tem de similar. A única decisão administrativa que foi tomada (a deliberação de 13.02.2009) teve um sentido inequívoco e perfeitamente legal; e não só ela não deixou de produzir efeitos, como não houve, depois, uma "mudança de entendimento". Em suma: não existiu qualquer acto administrativo que tenha especificamente determinado de modo conscientemente inovatório, e no exercício de um poder de autoridade, que a situação jurídica dos trabalhadores em causa devesse passar a ser outra. 8. E mesmo que se visse nesses erros jurídicos ou de interpretação cometidos pelos serviços internos do INPI um verdadeiro acto administrativo - cuja autoria e data não conseguem sequer ser identificadas - então tem de entender-se que esses "actos administrativos" são nulos, nos termos do disposto nas alíneas g), k) e I) do n.“ 2 do artigo 161.“ do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que tais actos administrativos carecem em absoluto de forma legal, criaram uma obrigação pecuniária não prevista na lei e foram praticados com preterição total do procedimento legalmente exigido, pelo que, se for esse o entendimento (isto é, de que existe um acto administrativo consubstanciado naqueles erros jurídicos), deve interpretar-se que a presente deliberação declara, preliminarmente, a nulidade desses "actos administrativos". 9. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Directivo do INPI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro dc 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer na audiência prévia) e nos termos explicados na própria notificação para audiência prévia, regularizar, a partir do presente mês, a posição renumeratória da categoria e carreira de origem de I.... , passando a ser de 3.219,30 € (correspondente à 13.a posição remuneratória, nível remuneratório 54) em vez de 3.374,23 € (correspondente à 14.ª posição remuneratória, nível remuneratório 57)…” – cfr. doc. 11 junto com o requerimento cautelar.

11. Em Setembro de 2021, a Entidade Requerida processou à Primeira Requerente o vencimento base de 3.219,30€ - cfr. doc. 13 junto com o requerimento cautelar.

12. Com data de 03/11/2021 a Entidade Requerida remeteu ofício à Primeira Requerente com o seguinte conteúdo: “…Assunto: Reposição de quantias indevidamente recebidas; notificação para audiência prévia (artigo 122° do Código do Procedimento 1. Administrativo)… 4. Como V. Exa. já tem conhecimento, tal como foi explicado no âmbito do processo da tomada da referida deliberação de 8 de setembro de 2021, as irregularidades detectadas no caso particular de V. Exa. dizem respeito apenas à situação descrita como Situação A+B na referida deliberação, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Porém, tendo em conta que a obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (cfr. n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho), a reposição só abrange as quantias que foram indevidamente auferidas a partir do mês de dezembro de 2016 e que, no caso de V. Exa, se estenderam até agosto de 2021, resultando um valor global de 9.170,67€ conforme se encontra exaustivamente demonstrado na folha de Excel que se anexa. 5. Assim, projecta o Conselho Directivo do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos já notificados a V. Exa.), e nos cálculos constante da folha de Excel agora anexa, no sentido de ordenai- a reposição da quantia global de 9.170,67€. 6. Nos termos do disposto no artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 14 junto com o requerimento cautelar.


13. A Primeira Requerente paga o valor de 120,15€ mensais de condomínio referente à sua habitação – cfr. doc. 18 junto com o requerimento cautelar.

14. A Primeira Requerente paga o valor de 815,00€ referente a mensalidade de frequência de instituição escolar pelo seu filho, a qual se divide nas seguintes parcelas: 490,00€ referentes à mensalidade; 25,00€ referentes a “inscrição actividade”; 160,00€ referentes a “Piano” e 140,00€ referentes a “Almoço” – cfr. doc. 19 junto com o requerimento cautelar.

15. A Primeira Requerente pagou no mês de Novembro de 2021 60€ relativos a natação – cfr. doc. 20 junto com o requerimento cautelar.
16. A Primeira Requerente paga uma mensalidade de 106,85€ pela frequência do “C... ” – cfr. doc. 21 junto com o requerimento cautelar.

17. A Primeira Requerente paga de IMI o valor anual de 221,58€ - cfr. doc. 25 junto com o requerimento cautelar.

18. A Primeira Requerente paga de IUC o valor anual de 238,68€ - cfr. doc. 26 junto com o requerimento cautelar.

19. A Primeira Requerente paga 132,38€ de prémio de seguro de saúde - cfr. doc. 27 junto com o requerimento cautelar.

20. A Primeira Requerente paga 9,21€ de prémio de seguro de vida - cfr. doc. 28 junto com o requerimento cautelar.

21. A Primeira Requerente paga semestralmente 132,12€ de prémio de seguro automóvel - cfr. doc. 29 junto com o requerimento cautelar.

22. Com data de 03/12/2021 foi comunicada à Primeira Requerente decisão da Entidade Requerida com o seguinte conteúdo: “… 9. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Diretivo do INPI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer em anterior audiência prévia) e de acordo com os cálculos demonstrados na folha de Excel anexa ao ofício da audiência prévia, ordenar a I.... a reposição global de 9.170,67 €…” – cfr. doc. junto a fls. 588 SITAF.

23. A Segunda Requerente foi nomeada em comissão de serviço extraordinária técnica superior estagiária da Entidade Requerida e 03/08/1998, tendo sido nomeada definitivamente na Requerida no dia 30/12/1999, na categoria de técnica superior de 2ª classe (escalão índice 400), da carreira de técnico superior, área de informação e documentação – cfr. doc. 31 junto com o requerimento cautelar.
24. A Segunda Requerente foi nomeada para exercer em regime de comissão de serviço, a partir de 01/01/2001, as funções de Chefe de Departamento de Gestão de Pessoal na Entidade Requerida – cfr. doc. 32 junto com o requerimento cautelar.

25 No âmbito da nomeação referida em 24 a Segunda Requerente e a Entidade Requerida celebraram acordo de trabalho para exercício de cargo titular de órgão de estrutura em regime de comissão de serviço, no âmbito do qual foi estabelecido um valor de remuneração base mensal ilíquido global de 576,900$00 - cfr. doc. 32 junto com o requerimento cautelar.

26. O valor de remuneração referido em 25 dividia-se em 524.900$00 referente a remuneração base correspondente ao nível 22, índice 490, na classe A9, da Tabela Salarial do INPI e 52.000$00 a título de suplemento remuneratório de funções – cfr. doc. 32 junto com o requerimento cautelar.

27. A Segunda Requerente foi provida definitivamente como técnica superior 1ª classe da carreira de técnico superior (escalão 2, índice 475) em 08/03/2002, mantendo a comissão de serviço referido em 25 e sendo – cfr. doc. 33 e 34 junto com o requerimento cautelar.

28. A comissão de serviço da Segunda Requerente referida em 25 foi renovada em 07/10/2004 – cfr. doc. 35 junto com o requerimento cautelar.

29. A Segunda Requerente foi nomeada técnica superior principal com efeitos a 17/03/2008, mantendo a comissão de serviço referida em 25 e renovada nos termos de 28 – cfr. doc. 36 junto com o requerimento cautelar.

30. Em 18/06/2007 a Segunda Requerente celebrou adenda ao acordo referido em 25, passando esta a exercer as funções de Chefe de Departamento de Recursos Humanos e Apoio ao Cliente – cfr. doc. 37 junto com o requerimento cautelar.
31. A comissão de serviço referida em 30 foi renovada em 19/10/2007 – cfr. doc. 38 junto com o requerimento cautelar.

32. Por deliberação da Entidade Requerida datada de 08/05/2009 foi determinada a transição da Segunda Requerente para a categoria de técnica superior da carreira de técnico superior, mantendo a comissão de serviço referido em 30 e sendo-lhe fixado um valor de remuneração base de 3.266,06€ - cfr. doc. 39 junto com o requerimento cautelar.

33. Nos mesmos termos referidos em 8, a Segunda Requerente foi notificada de ofício com data de 14/07/2021 com o seguinte conteúdo: “… Assunto: Reposicionamento remuneratório; notificação para audiência prévia (artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo)… 9. No caso particular de V. Exa., as irregularidades detectadas dizem respeito às três situações acima descritas como Situação C), Situação B) e Situação A). Com efeito, em 31 de dezembro de 2008, V. Exa., por ser dirigente do INRI (Chefe de Departamento), auferia o vencimento bruto de 2.898,94 €, a que acrescia o montante de 275,07€ a título de suplemento remuneratório de funções TOE. Porém, aquando da entrada em vigor dos novos Estatutos do INPI aprovados pelo Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de dezembro, V. Exa. tinha optado - nos termos do n.º 5 do seu artigo 3.° - por se manter como funcionário público de nomeação definitiva (ao invés de optar pelo contrato individual de trabalho), pelo que, na carreira de origem cabia-lhe, ao tempo (isto é, em 31 de dezembro de 2008), a categoria de técnico superior principal, posicionado no escalão 1 dessa categoria, a que correspondia, portanto, o índice 510 das escalas salariais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, isto é, uma remuneração de 1.750,73 €. É por isso que, ao ter sido aplicada a V. Exa. a norma do n.º 2 do artigo 9.º do "Regulamento do regime de exercício da titularidade de órgãos de estrutura (TOE)” (“Regulamento TOE”) - que previa uma reclassificação automática do nível remuneratório de base dos trabalhadores que exercessem cargos dirigentes no INPI tal representou, como mais bem explicado no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021, uma violação do referido n.º 5 do artigo 3o do Decreto-Lei n.º 400/98 (Situação C), já que aquela reclassificação apenas era aplicável aos trabalhadores que estivessem em regime de contrato individual de trabalho. Tal representou, portanto, um ilegal incremento do vencimento de base da carreira e categoria de origem para a qual transitou em 1 de janeiro de 2009. Por outro lado. ao ter sido também ilegalmente integrado o já referido suplemento remuneratório TOE, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Situação B), e nos termos mais bem explicados no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021, na remuneração base da categoria de origem, o vencimento de V. Exa. foi também indevidamente incrementado. Em suma, ao ter transitado, em 1 de janeiro de 2009, ao abrigo da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro, para a nova carreira e categoria, foi V. Exa. indevidamente reposicionado numa posição remuneratória virtual de 3.266,06 € (correspondente a 2.898,94 € + 275,07 €, acrescidos ambos do aumento de 2,9%), quando deveria ter sido reposicionado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 104.° da lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, numa posição remuneratória, automaticamente criada, de exactamente 1.750,73 €. Isto representa um incremento indevido de 1.515,33 €, sendo que 283,05 € correspondem aos 275,07 € do suplemento TOE, acrescidos do aumento de 2,9% previsto na Portaria n.º 1553-C/200S, de 31 de dezembro, e 1.232,28 € são relativos à reclassificação operada pela ilegal aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Interno do INPI. E, quando, a partir de dezembro de 2012, V. Exa. optou por auferir o vencimento base da carreira e categoria de origem (por ser mais alio do que, a partir dessa data, passou a ser o de chefe de divisão), os serviços do INPI consideraram ainda, erradamente, e em violação do disposto no n.º 2 do artigo 104° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos também mais bem explicados no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021, que o reposicionamento remuneratório ocorrido com a transição de 1 de janeiro de 2009 se deveria fazer para o nível remuneratório imediatamente superior ao daquela posição virtual, isto é, no caso, para o nível 56 da Tabela Remuneratória Única, correspondente a 3.312,65 €, o que redundou num ilegal incremento de 46,59 € (Situação A). Nível remuneratório esse (56) que nem sequer integra a carreira e categoria de técnico superior (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho). Entretanto, como V. Exa. acumulou 16 pontos nas avaliações de desempenho, teve direito, em 1 de janeiro de 2018, nos termos do disposto nos n.ºs 7e 8 do artigo 156.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a progredir para a posição remuneratória imediatamente seguinte (utilização de 10 pontos). Ora, sucede que, estando V. Exa. já ilegalmente colocado numa posição remuneratória fictícia correspondente ao nível 56, essa progressão foi feita para a 14.º e última posição da carreira e categoria de técnico superior (correspondente ao nível 57 da Tabela Remuneratória Única, isto é, ao valor de 3.364,14 €) (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.° 14/2008, de 31 de julho). Em 1 de janeiro de 2019, V. Exa. acumulou mais 4 pontos, que se juntaram os 6 pontos não utilizados no ano anterior. Porém, como já estava na última posição remuneratória, a detenção desses pontos tornou-se irrelevante. Assim, quando V. Exa deixou de exercer funções no INPI, em março de 2019, era esse valor3.364,14€ - o que constou como vencimento base bruto da sua categoria de origem na guia de vencimentos. Porém, sem aquela ilegal reclassificação, sem aquela ilegal integração do suplemento TOE na remuneração base da categoria de origem e sem o ilegal acrescento para fazer coincidir a remuneração de origem com o nível 56 da Tabela Remuneratória Única, deveria V. Exa. ter sido reposicionado, em 1 de janeiro de 2009, numa posição remuneratória virtual de apenas 1.750,73 €, devendo em 2018 (por força da referida utilização de 10 pontos) ter progredido para a posição remuneratória imediatamente seguinte, isto é, para a 5.a posição remuneratória (correspondente ao nível 27 da Tabela Remuneratória Única, isto é, ao valor de 1.819,38 €) (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho). Mas como em 1 de janeiro de 2019 V. Exa. voltou a dispor de 10 pontos (os 6 não utilizados no ano anterior e os 4 entretanto acumulados), teria naturalmente progredido para a posição remuneratória seguinte, isto é, a 6.a posição remuneratória, a que correspondia o nível remuneratório 31. E assim sendo, estaria V. Exa., em março de 2019, numa posição remuneratória virtual de apenas 2.025,35 €, pelo que deveria ser antes este o valor a constar da referida guia. Projecta, pois, o Conselho Direito do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Finai da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos em anexo), no sentido de regularizar a posição remuneratória da categoria e carreira de origem que V. Exa. ocupava em março de 2019, passando a ser a de 2.025,35 € (correspondente à 6.ª posição remuneratória, nível remuneratório 31) em vez de 3.364,14 € (correspondente à 14.a posição remuneratória, nível remuneratório 57). Dessa regularização será depois informado o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça - entidade para a qual V. Exa. passou a exercer funções a partir de março de 2019 e ainda a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - entidade para a qual V. Exa passou a exercer funções a partir de dezembro de 2019, a fim de aí serem extraídas as necessárias consequências. 10. Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 40 junto com o requerimento cautelar.

34. A Segunda Requerente exerceu o direito de audiência prévia por referência ao conteúdo de 33 – cfr. doc. 42 junto com o requerimento cautelar.

35. Com data de 09/09/2021, em idênticos termos dos constantes de 10, foi remetida à Segunda Requerente a decisão da Entidade Requerida relativamente ao reposicionamento remuneratório referido em 33, o qual apresentava, entre o mais o seguinte conteúdo: “… 8. Com efeito, e de acordo com esse parecer, no caso da Situação A acima identificada, as transições e respectivos reposicionamentos remuneratórios não foram objecto de quaisquer decisões (do Conselho Directivo do INPÍ) que tivessem determinado que eram essas as novas situações jurídicas dos trabalhadores envolvidos e que agora tivessem de ser anuladas. Efectivamente, o n.0 2 do artigo 104." da LVCR, ao tratar do reposicionamento dos trabalhadores que auferissem remunerações não coincidentes com qualquer dos níveis da TRU (os 1. casos em que precisamente se cometeram os erros de reposicionamento), refere-se a uma posição remuneratória que é “automaticamente criada". Ora, se essa posição é automaticamente criada e porque não era nunca necessário praticar um acto administrativo que procedesse a essa definição da situação jurídica do trabalhador. É certo que sobre a ficha individual, retirada em extracto da Lista Nominativa das Transições e Manutenções aprovada pelo INPI em 10 de fevereiro de 2009, consta, inequivocamente, um despacho, proferido em 19 de março de 2009, pelo então Presidente do Conselho Directivo do INPI (Dr. A.... ) com os dizeres "Aprovado" e que nessa ficha estão as informações relativas à situação jurídica-funcional do trabalhador no ano de 2008 e também a situação para que o trabalhador em causa transita com efeitos a 1 de janeiro de 2009. Porém, e como já resultava do parecer da S... & Associados, esse despacho ê uma mera pronúncia sobre a referida transição que consistiu numa mera actuação administrativa destinada, no plano da organização interna da pessoa colectiva em causa, a constituir o título sem o qual os serviços não poderiam passar processar, com segurança, os novos valores dos vencimentos mensais dos interessados, já que, no que se refere à Situação A acima identificada, o reposicionamento na nova Tabela Remuneratória Única era automático, sem dependência, portanto, da prática de um ato administrativo que definisse voluntariamente, por parte cie um órgão administrativo, e no exercício do seu poder de autoridade, a situação jurídica dos administrados. A ilegalidade cometida resultou, pois, de um erro de interpretação protagonizado pelos serviços internos do INPI, como melhor se explica no referido parecer jurídico. 9. E o mesmo se diga na Situação C acima identificada: a reclassificação de que ilegalmente beneficiaram os trabalhadores que pertenciam ao quadro dos antigos funcionários públicos do INPI não resultou de um qualquer ato administrativo especificamente dirigido a essa reclassificação, uma vez que essa reclassificação era automática nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento interno do INPI. Não existiu, pois, qualquer ato administrativo que agora tivesse de ser anulado. O que sucedeu é que os serviços internos do INPI deram como certo e seguro de que as remunerações dos cargos dirigentes existentes em 31 de dezembro de 2008 eram, automaticamente também para os antigos funcionários públicos que não tinham optado pelo contrato individual de trabalho, as remunerações que teriam direito a auferir no âmbito da carreira de origem. Aliás, é legítimo inquirir se esse pretenso ato administrativo (dirigido à definição da situação remuneratória na carreira e categoria de origem) teria sido praticado em 2009 ou apenas quando os trabalhadores em causa terminaram as respetivas comissões de serviço como dirigentes, em 31 de janeiro de 2013. 10. Por seu turno, no que respeita à Situação B acima identificada - relativa à integração do suplemento TOE na remuneração de base dos trabalhadores que exerciam funções dirigentes em 31 de dezembro de 2008 - o parecer jurídico, neste ponto divergindo da conclusão alcançada pela IGSJ, (e com o qual se concorda) entende que não foi a deliberação do Conselho Diretivo do INPI, de 13 de fevereiro de 2009, que determinou essa integração; essa deliberação determinou, naturalmente, a integração do suplemento TOE na remuneração base dos dirigentes. Foram, pois, mais uma vez, os serviços internos do 1NP1 que procederem, em desconformidade com aquela deliberação, a uma errada interpretação em matéria de englobamento daquele suplemento remuneratório nas remunerações base, considerando, de motu próprio, que, além de se dever fazer a integração na remuneração base dos dirigentes, também se deveria fazer a integração desse montante nas remunerações das categorias de origem dos trabalhadores que, circunstancialmente, exerciam funções dirigentes naquele momento. Trata-se, pois, de um erro jurídico, de interpretação, cometido pelos serviços internos do INPI que está na origem daquela ilegalidade. 11. E mesmo que se visse nesses erros jurídicos ou de interpretação cometidos pelos serviços internos do INPI um verdadeiro acto administrativo - cuja autoria e data não conseguem sequer ser identificadas - então tem de entender-se que esses "actos administrativos" são nulos, nos termos do disposto nas alíneas g), k) e l) do n.º 2 do artigo 161.° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que tais actos administrativos carecem em absoluto de forma legal, criaram uma obrigação pecuniária não prevista na lei e foram praticados com preterição total do procedimento legalmente exigido, pelo que, se for esse o entendimento (isto é, de que existe um acto administrativo consubstanciado naqueles erros jurídicos), deve interpretar-se que a presente deliberação declara, preliminarmente, a nulidade desses "actos administrativos". 12. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Directivo do INPI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer na audiência prévia) e nos termos explicados na própria notificação para audiência prévia, regularizar a posição remuneratória da categoria e carreira de origem que M... ocupava em março de 2019, passando a ser a de 2.025,35 € (correspondente à 6.ª posição remuneratória, nível remuneratório 31) em vez de 3.364,14 € (correspondente à 14.a posição remuneratória, nível remuneratório 57), sendo informado dessa regularização o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça - entidade para a qual passou a exercer funções a partir de março de 2019 e ainda a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - entidade para a qual passou a exercer funções a partir de dezembro de 2019, a fim de aí serem extraídas as devidas consequências…” – cfr. doc. 43 junto com o requerimento cautelar.


36. Em Agosto de 2021, a foi processado à Segunda Requerente o vencimento base de 2.621,68€ - cfr. doc. 41-A junto com o requerimento cautelar.

37. Com data de 03/11/2021 a Entidade Requerida remeteu ofício à Segunda Requerente com o seguinte conteúdo: “…Assunto: Reposição de quantias indevidamente recebidas; notificação para audiência prévia (artigo 122° do Código do Procedimento Administrativo)… )… 4. Como V. Exa. já tem conhecimento, tal como foi explicado no âmbito do processo da tomada da referida deliberação de 8 de setembro de 2021, as irregularidades detectadas no caso particular de V. Exa. dizem respeito apenas à situação descrita como Situação A+B+C na referida deliberação, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Porém, tendo em conta que a obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (cfr. n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho), a reposição só abrange as quantias que foram indevidamente auferidas a partir do mês de dezembro de 2016 e que, no 1. caso de V. Exa, se estenderam até agosto de 2021, resultando um valor global de 7.253,07€ conforme se encontra exaustivamente demonstrado na folha de Excel que se anexa. 5. Assim, projecta o Conselho Directivo do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos já notificados a V. Exa.), e nos cálculos constante da folha de Excel agora anexa, no sentido de ordenai- a reposição da quantia global de 7.253,07€. 6. Nos termos do disposto no artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 43 junto com o requerimento cautelar.

38. Com data de 03/12/2021 foi comunicada à Segunda Requerente decisão da Entidade Requerida com o seguinte conteúdo: “… 12. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Diretivo do INPI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer em anterior audiência prévia) e de acordo com os cálculos demonstrados na folha de Excel anexa ao ofício da audiência prévia, ordenar a M... a reposição global de 7.253,07 €…” – cfr. doc. junto a fls. 602 SITAF.

39. A Segunda Requerente paga anualmente 192,53€ e 106,22€ de prémio de seguro automóvel, e um mensal de 35,30€ - cfr. docs. 51, 52 e 58 juntos com o requerimento cautelar.

40. A Segunda Requerente paga o valor de 285,00€ referente a mensalidade de frequência de instituição escolar pelo seu filho – cfr. doc. 59 junto com o requerimento cautelar.

41. A Segunda Requerente paga uma mensalidade de 211,97€ pela frequência do “C... ” – cfr. doc. 60 junto com o requerimento cautelar.
42. A Segunda Requerente paga de IMI o valor anual de 493,89€ - cfr. doc. 63 junto com o requerimento cautelar.

43. A Segunda Requerente paga de IUC o valor anual de 224,94€ - cfr. doc. 65 junto com o requerimento cautelar.

44. O Terceiro Requerente celebrou, em 20/12/1999, com efeitos reportados a 01/10/1999 contrato individual de trabalho com a Entidade Requerida – cfr. doc. 74 junto com o requerimento cautelar.

45 No âmbito do contrato referido em 44, o Terceiro Requerente exercia as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, classe A da carreira de técnico superior, do grupo de qualificação de pessoal técnico da Entidade Requerida – cfr. doc. 74 junto com o requerimento cautelar.

46. O Terceiro Requerente foi nomeado para exercer em regime de comissão de serviço, a partir de 22/12/1999, as funções de Director da Direcção de Organização e Gestão na Entidade Requerida – cfr. doc. 75 junto com o requerimento cautelar.

47. No âmbito da nomeação referida em 46 o Terceiro Requerente e a Entidade Requerida celebraram acordo de trabalho para exercício de cargo titular de órgão de estrutura em regime de comissão de serviço, no âmbito do qual foi estabelecido um valor de remuneração base mensal ilíquido global de 600.000$00 - cfr. doc. 75 junto com o requerimento cautelar.

48. O valor de remuneração referido em 47 dividia-se em 525.000$00 referente a remuneração base correspondente ao nível 23, índice 525, na classe A10, da Tabela Salarial do INPI e 75.000$00 a título de suplemento remuneratório de funções – cfr. doc. 75 junto com o requerimento cautelar.

49. O Terceiro Requerente foi nomeado para exercer em regime de comissão de serviço, a partir de 22/09/2005, as funções de Director da Direcção de Marcas da Entidade Requerida – cfr. doc. 76 junto com o requerimento cautelar.

50. No âmbito da nomeação referida em 46 o Terceiro Requerente e a Entidade Requerida celebraram acordo de trabalho para exercício de cargo titular de órgão de estrutura em regime de comissão de serviço, no âmbito do qual foi estabelecido um valor de remuneração base mensal ilíquido global de 3.352,00€ - cfr. doc. 76 junto com o requerimento cautelar.

51. O valor de remuneração referido em 47 dividia-se em 2.953,00€ referente a remuneração base correspondente ao nível 23, índice 525, na classe A10, da Tabela Salarial do INPI e 399,00€ a título de suplemento remuneratório de funções – cfr. doc. 76 junto com o requerimento cautelar.

52. O Terceiro Requerente foi exonerado das funções de vogal do Conselho Directivo da Entidade Requerida com efeitos a 10/09/2018 – cfr. doc. 77 junto com o requerimento cautelar.

53. Em 23/05/2019 o Terceiro Requerente e a Entidade Requerida celebraram acordo de pré-reforma do primeiro – cfr. doc. 80 junto com o requerimento cautelar.

54. Em 17/02/2020 foi celebrado entre a Entidade Requerida e o Terceiro Requerente contrato de teletrabalho – cfr. doc. 81 junto com o requerimento cautelar.

55. Nos mesmos termos referidos em 8, o Terceiro Requerente foi notificado de ofício com data de 14/07/2021 com o seguinte conteúdo: “… Assunto: Reposicionamento remuneratório; notificação para audiência prévia (artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo)…9. No caso particular de V. Exa., a irregularidade detectada diz respeito apenas á situação acima descrita como Situação B). Com efeito, em 31 de dezembro de 2008, V. Exa., por ser dirigente do INPI (Director), auferia o vencimento bruto de 3.106,01 €, a que acrescia o montante de 404,99 € a título de suplemento remuneratório de funções TOE. Ora, ao ter sido ilegalmente integrado este suplemento, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos mais bem explicados no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021, na remuneração base da categoria de origem, o vencimento de V. Exa. foi indevidamente incrementado em 416,74 € (correspondente a 404,99 €, acrescidos do aumento de 2,9%). Assim sendo, ao ter transitado, em 1 de janeiro de 2009, ao abrigo da Lei n.° 12- A/2008, de 27 de fevereiro, para a nova carreira e categoria, foi V. Exa. indevidamente reposicionado numa posição remuneratória virtual de 3.612,82 € (correspondente a 3.106,01 € + 404,99 €, acrescidos ambos do aumento de 2,9%), montante sobre o qual, a partir do ano de 2020, houve um aumento geral na função pública de 0,3%, fazendo com que o vencimento actual seja de 3.623,66 €. Porém, sem aquela ilegal integração do suplemento TOE na remuneração base da categoria de origem, V. Exa. deveria ter sido reposicionado numa posição remuneratória virtual de apenas 3.196.08 € (correspondente a 3.106.01 €, acrescidos do aumento de 2,9%). Entretanto, como V. Exa. acumulou 16 pontos nas avaliações de desempenho, tinha direito, em 1 de janeiro de 2018, nos termos do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a progredir para a posição remuneratória imediatamente seguinte, que teria de ser a 13.a posição da carreira e categoria de técnico superior (correspondente ao nível 54 da Tabela Remuneratória Única, isto é. ao valor de 3.209,67 €) (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008. de 31 de julho). Em 1 de janeiro de 2019, V. Exa. acumulou mais 4 pontos, que se juntaram os 6 pontos não utilizados no ano anterior. Dessa forma, tinha a direito, nos termos do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 156.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a progredir para a posição remuneratória imediatamente seguinte, no caso a 14.a e última da carreira e categoria de técnico superior (correspondente ao nível 57 da Tabela Remuneratória Única, isto é, ao valor de 3.364,14 €) (cfr. Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho). Por força do referido aumento geral da função pública de 0,3% aprovado em 2020, o vencimento de V. Exa. deveria ser hoje, portanto, de 3.374,23 €. Projecta, pois, o Conselho Direito do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos em anexo), no sentido de regularizar, a partir do próximo mês de agosto de 2021, a posição remuneratória da categoria e carreira de origem de V. Exa., passando a ser de 3.374,23 € (correspondente à 14.a posição remuneratória, nível remuneratório 57) em vez de 3.623,66 € (correspondente a uma posição remuneratória automaticamente criada por força do n.º 2 do artigo 104.° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro). 10. Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 82 junto com o requerimento cautelar.

56. O Terceiro Requerente exerceu o direito de audiência prévia por referência ao conteúdo de 55 – cfr. doc. 83 junto com o requerimento cautelar.

57. Com data de 09/09/2021, em idênticos termos dos constantes de 10, foi remetida ao Terceiro Requerente a decisão da Entidade Requerida relativamente ao reposicionamento remuneratório referido em 55, o qual apresentava, entre o mais o seguinte conteúdo: “… 8. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Directivo do IN.PI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer na audiência prévia) e nos termos explicados na própria notificação para audiência prévia, regularizar, a partir do presente mês, a posição remuneratória da categoria e carreira de origem de J... , passando a ser de 3,374,23 € (correspondente à 14.a posição remuneratória, nível remuneratório 57) em vez de 3.623,66 € (correspondente a uma posição remuneratória automaticamente criada por força do n,° 2 do artigo 104,° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro)…” – cfr. doc. 84 junto com o requerimento cautelar.
58. Em Setembro de 2021, a foi processado ao Terceiro Requerente o vencimento base de 3.374,23€ - cfr. doc. 85 junto com o requerimento cautelar

59. Com data de 03/11/2021 a Entidade Requerida remeteu ofício ao Terceiro Requerente com o seguinte conteúdo: “…Assunto: Reposição de quantias indevidamente recebidas; notificação para audiência prévia (artigo 122° do Código do Procedimento Administrativo)… ) 4. Como V. Exa. já tem conhecimento, tal como foi explicado no âmbito do processo da tomada da referida deliberação de 8 de setembro de 2021, as irregularidades detectadas no caso particular de V. Exa. dizem respeito apenas à situação descrita como Situação B na referida deliberação, e que aqui se dá por integral mente reproduzida. Porém, tendo em conta que a obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (cfr. n.º 1 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho), a reposição só abrange as quantias que foram indevidamente auferidas a partir do mês de dezembro de 2016 e que, no caso de V. Exa, se estenderam até agosto de 2021, resultando um valor global de 12.419,06€ conforme se encontra exaustivamente demonstrado na. folha de Excel que se anexa. 5. Assim, projecta o Conselho Directivo do INPI tomar uma deliberação, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, no parecer jurídico, de 24 de abril de 2021 (ambos já notificados a V, Exa,), e nos cálculos constante da folha de Excel agora anexa, no sentido de ordenar a reposição da quantia global de 12,419,06€, 6. Nos termos do disposto no artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre este projecto de deliberação, no prazo de 10 dias úteis…” – cfr. doc. 86 junto com o requerimento cautelar.

60. Com data de 03/12/2021 foi comunicada ao Terceiro Requerente decisão da Entidade Requerida com o seguinte conteúdo: “… 12. Assim, confirmando a intenção anteriormente já manifestada, o Conselho Diretivo do INPI delibera, com fundamento no Relatório Final da Auditoria da IGSJ, de 23 de dezembro de 2020, e no parecer jurídico externo, de 24 de abril de 2021 (ambos já dados a conhecer em 1. anterior audiência prévia) e de acordo com os cálculos demonstrados na folha de Excel anexa ao ofício da audiência prévia, ordenar a J... a reposição global de 12.419,06 €…” – cfr. doc. junto a fls. 580 SITAF.

61. O Terceiro Requerente paga o valor de 67,93€ mensais de condomínio referente à sua habitação – cfr. doc. 88 junto com o requerimento cautelar.

62. O Terceiro Requerente paga de IMI o valor anual de 1754,67€ - cfr. doc. 89 junto com o requerimento cautelar.

63. O Terceiro Requerente tem despesas medicamentosas regulares – cfr. doc. 91 junto com o requerimento cautelar.

64. O Terceiro Requerente sofre de Síndrome Parkinsónico Atípico – cfr. doc. 92 junto com o requerimento cautelar.

65. Por força da patologia referida em 64, o Terceiro Requerente está sujeito a fisioterapia e terapia da fala, incorrendo nas respectivas despesas – cfr. docs. 92 e 90 juntos com o requerimento cautelar.

66. A presente acção foi intentada em 09/12/2021.

Julgou-se (indiciariamente) não provada a seguinte factualidade:
a. A Primeira Requerente tem que suportar a despesa mensal de 537,39 a título de crédito bancário para aquisição de habitação.
b. A Primeira Requerente tem que suportar despesa mensal de 69,48€ referente a seguro de habitação e de 7,50€ referente a seguro de recheio de casa.
c. A Primeira Requerente tem que suportar mensalmente a despesa não inferior a 500,00€ para fazer face a custos de electricidade, água, telecomunicações, gás e alimentação.
d. A Primeira Requerente suporta despesas com dentista e aparelho dentário entre 2.480,08€ e 3.284,08€.
e. A Primeira Requerente suporta despesa com a vacina Polimerizado Plus no valor de 234,08€.
f. A Primeira Requerente suporta despesas com transporte, combustível e portagens.
g. A Segunda Requerente contraiu crédito para construção de habitação própria.
h. A Segunda Requerente suporta despesas mensais de 149,38€, 98,91€, 68,22€ e 309,97€ referentes a créditos bancários contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos.
i. A Segunda Requerente paga seguros no valor mensal de 22,88€, 20,09€, 11,98€, 4,64€ e 252,33€.
j. A Segunda Requerente paga créditos automóveis no valor mensal de 63,13€ e de 117,05€.
k. A Segunda Requerente paga de IUC 141,25€.
l. A Segunda Requerente paga à Securitas Direct 46,27€ mensais.
m. A Segunda Requerente paga mensalmente 140,36€ para pagamento de débito junto do El Corte Inglês.
n. A Segunda Requerente paga a quantia de 68,04€ para pagamento do cartão de crédito da Oney Bank.
o. A Segunda Requerente suporta em média mensal 300,00€ com despesas de combustível, portagens e estacionamento.
p. A Segunda Requerente tem que suportar mensalmente despesa não inferior a 300,00€ para fazer face a custos de electricidade, água, telecomunicações, gás e de 400,00€ com alimentação.
q. O Terceiro Requerente tem que suportar mensalmente despesa não inferior a 250,00€ para fazer face a custos de electricidade, água, telecomunicações, gás e de 400,00€ com alimentação.
r. O Terceiro Requerente tem que suportar despesas coma Universidade frequentada pela filha e com viatura.
s. As despesas mensais do Terceiro Requerente atingem em média o valor mensal auferido pelo mesmo.
IV – Fundamentação De Direito:

Como resulta das conclusões vertidas no requerimento de recurso, as Recorrentes insurgem-se relativamente ao julgamento da matéria de facto (por considerarem que existe factualidade alegada que deveria ter sido selecionada e factualidade que foi indevidamente julgada como não provada) e contra o julgamento da matéria de direito por entenderem que, em face dessa factualidade (a que já se julgou provada e a que se pretende que assim seja julgada), deve julgar-se verificado o requisito da tutela cautelar cuja falência ditou a improcedência da sua pretensão (o periculum in mora).
Não obstante, por razões de ordem lógica, o conhecimento de qualquer erro de julgamento em matéria de facto deva preceder a apreciação do erro de julgamento em matéria de direito, no caso sub judice inverteremos tal ordem de conhecimento.
Tal subversão é justificada pela constatação de que, como a seguir se explicitará, todo o acervo factual sobre o qual os Requerentes fazem assentar o preenchimento do periculum in mora (incluindo os factos que ora pretenderiam que fossem aditados à fundamentação fáctica), não são suficientes para que se possa formular um juízo positivo nesse sentido (sendo certo que, como constitui jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores desta Jurisdição, que aqui reiteramos, incumbe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar , “não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão” (M. Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., pág. 989).
Vejamos então porquê.
A tutela cautelar pressupõe a atualidade, a iminência do receio ou do perigo que a demora na decisão do processo principal cause.
O que está em causa na situação sub judice, os efeitos imediatos da execução do ato suspendendo traduzem-se na obrigação de restituição das quantias, respetivamente, de €9.170,67 €, €7.253,07 e de €12.419,06.
Com vista a justificar o preenchimento do periculum in mora as Requerentes alegaram:
- A 1.ª Requerente que, a partir de setembro de 2021 viu o seu vencimento liquido reduzido de €2 099,68 para €2 011,21 (art.ºs 27º e 30º da petição inicial), as despesas que mensalmente suporta (art.º 33º a 47º da petição inicial) e que tais despesas não lhe permitem qualquer poupança e que não tem possibilidade de liquidar de imediato o valor projetado (art.ºs 48º e 49º da petição inicial).
- A 2.ª Requerente que recebia o valor líquido de €2331,92 e que passou a receber menos de €2000,00 líquidos (art.º 79º da petição inicial), as despesas que mensalmente suporta (art.ºs 81º a 97º) e que, em face de tais despesas não consegue “amealhar” (art.º 99º da petição inicial), sendo o vencimento a sua única fonte de rendimento (art.º 101º do requerimento inicial).
-O 3.º Requerente que recebia o valor de €3623,66 e que passou a receber €3374,23 (art.º 132º da petição inicial), as despesas que mensalmente suporta (art.ºs 134º a 140º do requerimento inicial).
Ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” devem subsumir-se aquelas situações em que se possa concluir que “se tornará impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Por outra banda “mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, se tornará impossível em razão da mora do processo” a providência devera ser concedida (preenchidos que se mostrem os restantes requisitos) se “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundando receio de produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Cometário ao Código de Processo nos Tribunas Administrativos, Almedina, 5.ª edição 2021, pág. 1019 e 1020).
Ora, como começou por se evidenciar, a factualidade que os Requerentes pretenderiam ver aditada à factualidade indiciariamente demonstrada não seria suficiente para fundar o preenchimento do periculum in mora.
Tal factualidade respeita aos valores líquidos auferidos pelos Recorrentes antes e depois do reposicionamento (conclusão B) e despesas (cfr. v.g. as conclusões D e E, G, I, J. e K, N, O, P, Q, R).
Sucede que a mera demonstração das despesas e do seu valor não pode fundamentar um juízo positivo sobre a verificação do periculum in mora.
Com efeito, os Requerentes não demonstraram que não têm rendimentos nem dinheiro que lhes permitissem restituir os montantes em questão sem deixar de suportar as despesas até agora suportadas (o que, indiciariamente, se demonstraria com a mera junção de declaração de IRS e com informação bancária). Tal realidade, em face do valor dos montantes a restituir conjugado com o valor dos vencimentos auferidos pelos Requerentes, não pode, aliás, resultar das regras da experiência comum.
Assim sendo, embora ao contrário do julgado, se admita que a degradação do nível de vida decorrente da diminuição de rendimentos de trabalho possa traduzir um prejuízo de difícil reparação (independentemente dessa diminuição possibilitar ainda a satisfação das necessidades básicas), julgamos que a factualidade alegada pelos Requerentes não fundamenta o preenchimento do periculum in mora pelo que jamais poderia ser concedida a tutela cautelar que reclamam.
Pelo que, ainda que com uma fundamentação não inteiramente coincidente, o julgado deve manter-se, não merecendo, provimento, o recurso.


As custas serão suportadas pelos Recorrentes nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 14 de julho de 2022




Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto