Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1358/21.3 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/29/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:EXTEMPORANEIDADE
TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA DAS CUSTAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:I- A norma que regula o regime a que deve obedecer a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte só prevê expressamente o termo final do prazo da sua apresentação (até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos), sendo, contudo, (aparentemente) omissa quanto ao termo inicial desse prazo.
II- O prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas inicia-se com o trânsito em julgado da sentença ou da decisão final que ponha termo ao processo e termina no décimo dia subsequente àquele trânsito, nos termos dos artigos 25º, nº 1 e 26º, nº 2, ambos do RCP.
III- Resulta do artigo 26º, nº 2 do RCP que somente com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao litígio é possível determinar quais as partes que terão direito a custas de parte, já que «as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora».
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. N........, melhor identificado nos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), requerendo a condenação deste a prestar as informações solicitadas no âmbito do seu processo de aquisição da nacionalidade portuguesa, nomeadamente cópia do despacho que a decidiu e dos documentos respeitantes às diligências efectuadas junto da Guiné-Bissau tendo em vista o apuramento da autenticidade das certidões de registo de nascimento do requerente e da sua mãe, e não apenas a resposta de que o seu “processo se encontrava sustado nos termos do artigo 42º, nº 3 do Regulamento da Nacionalidade e que os pedidos oficiosos são «confidenciais», pelo que não podia emitir cópia dos mesmos”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 10-9-2021, julgou a acção improcedente, por satisfação do peticionado no decurso dos autos e, nessa medida, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado do pedido.
3. Apresentada nota justificativa e discriminativa de custas de parte por parte do autor/requerente em 15-9-2021, dela veio o IRN reclamar em 11-10-2021.
4. A Senhora Juíza do TAC de Lisboa, por despacho datado de 7-2-2023, desatendeu a reclamação de custas de parte a que se alude no § anterior.
5. Inconformado com esse despacho, o IRN interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
I – Resultando do artigo 25º, nº 1 e do artigo 26º-A, nº 1, do RCP, respectivamente, que, a NDJCP deve ser apresentada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, e que, a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias após notificação à contraparte – apesar de o mandatário do requerente/autor ter apresentado a NOTA antes do trânsito em julgado da sentença – em 15 de Setembro de 2021 –, o prazo para reclamar INICIOU-SE em 2 de Outubro de 2021 e TEVE O SEU TERMO em 12 de Outubro de 2021, porque a sentença fundamento das custas apenas transitou em 1 de Outubro de 2021;
II – TENDO a parte demandada reclamado da Nota Discriminativa de Custas de Parte (NDJCP) em 11 de Outubro de 2021, não foi extemporâneo o prazo para reclamar, mas sim TEMPESTIVO O PRAZO PARA RECLAMAR, pois que aquele, iniciou-se em 2 de Outubro de 2021 e não em 15 de Setembro de 2021, como refere a Meritíssima;
III – Deve por isso, a decisão/despacho/sentença, proferida em 7 de Fevereiro (e não Dezembro) de 2023, ser revogada/anulada e substituída por outra, por errada interpretação da Lei; e,
IV – Deve a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, considerada afinal, ser rectificada, para a quantia de 102,00€ (cento e dois euros), em aplicação conjugada, dos artigos 25º, nº 2, alínea d), 25º, nº 3, alíneas a) e c), e nº 5, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto Lei nº 34/2008, de 26/2, e suas alterações;
V – Deve o IRN, IP, pagar apenas, a título de compensação da parte vencedora, unicamente a quantia de 102,00€ (cento e dois euros) valor correspondente à SOMA da taxa de justiça paga pela parte vencedora, com 50% da soma das taxas de justiça pagas por ambas as partes (vencida e vencedora) ou seja, 51€ + (51€+51€ X 50%) = 102,00€ (cento e dois euros) – valores das taxas de justiça efectivamente pagas”.
6. Não foi apresentada contra-alegação.
7. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
8. Sem vistos às Exmªs Juízas Adjuntas, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
9. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
10. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão que se impõe apreciar no presente recurso consiste em determinar se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, ao ter julgado improcedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte apresentada pelo IRN, por “não estar reunido o pressuposto quanto ao prazo de apresentação da reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, previsto no artigo 26º-A, nº 1 do RCP, a mesma é extemporânea”.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
11. Com relevância para a apreciação do mérito do presente recurso jurisdicional, considera-se assente a seguinte factualidade:
i. N........ intentou no TAC de Lisboa uma acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), requerendo a condenação deste a prestar as informações solicitadas no âmbito do seu processo de aquisição da nacionalidade portuguesa, nomeadamente cópia do despacho que a decidiu e dos documentos respeitantes às diligências efectuadas junto da Guiné-Bissau tendo em vista o apuramento da autenticidade das certidões de registo de nascimento do requerente e da sua mãe, e não apenas a resposta de que o seu “processo se encontrava sustado nos termos do artigo 42º, nº 3 do Regulamento da Nacionalidade e que os pedidos oficiosos são «confidenciais», pelo que não podia emitir cópia dos mesmos” – cfr. consulta ao processo nº 1358/21.3BELSB;
ii. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 10-9-2021 – notificada electronicamente via SITAF a ambas as partes em 13-9-2021 –, julgou a acção improcedente, por satisfação do peticionado no decurso dos autos e, nessa medida, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado do pedido – idem;
iii. A decisão referida em ii. transitou em julgado no dia 1-10-2021;
iv. Apresentada nota justificativa e discriminativa de custas de parte por parte do autor/requerente em 15-9-2021, e nessa mesma data notificada à contraparte, dela veio o IRN reclamar em 11-10-2021, nos seguintes termos:
I – Deve a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, considerada afinal, ser rectificada, para a quantia de 102,00€ (cento e dois euros) em aplicação conjugada, dos artigos 25º, nº 2, alínea d), 25º, nº 3, alíneas a) e c), e nº 5, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto Lei nº 34/2008, de 26/2, e suas alterações;
II – Deve o IRN, IP, pagar a título de compensação da parte vencedora, unicamente a referida quantia de 102,00€ (cento e dois euros) valor correspondente à SOMA da taxa de justiça paga pela parte vencedora, com 50% da soma das taxas de justiça pagas por ambas as partes (vencida e vencedora) ou seja, 51€ + (51€+51€x50%) = 102,00€ (cento e dois euros) – valores das taxas de justiça efectivamente pagas.
Na Plataforma SITAF estão depositadas, como a seguir se identificam:
a) Nota justificativa e discriminativas de custas de parte, no valor total de 588,50€ – Documento nº ........ de 15/09/2021 – páginas 444 a 446 do SITAF – Doc. 1;
b) Taxa de Justiça, paga pelo AUTOR, no valor de 51,00€ – Documento nº ........, de 4/08/2021, página 9, do SITAF;
c) Taxa de Justiça, paga pelo IRN, IP, no valor de 51,00€ – Documento nº ........, de 22/09/2021, página 451 do SITAF; e,
d) Depositamos ainda o Print do correio electrónico enviado em 22/09/2021 ao advogado do requerente, acima identificado – Docs. 2, 3 e 4” – ibidem;
v. A Senhora Juíza do TAC de Lisboa, por despacho datado de 7-2-2023, desatendeu a reclamação de custas de parte a que se alude em iv., com os seguintes fundamentos:
Decisão reclamação nota discriminativa e justificativa de custas de parte
O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, entidade requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo requerente, vem, nos termos do disposto nos artigos 26º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), apresentar reclamação da mesma, a fls. 456 dos autos no SITAF.
Em suma, suscita a rectificação dos valores peticionados a título de custas de parte, porquanto não fazem parte “das despesas qualificadas nos artigos 16º, nº 1, 25º, nº 2, alínea c), 26º, nº 3, alínea b) do RCP (DL nº 34/2008, de 26/02), nem das qualificadas nos artigos 436º e 438º do CPC, as despesas indicadas pelo mandatário do autor (certidão que pagou e da qual propôs o processo em análise, que foi substituída e novamente enviada e depositada nos referidos autos para prova)”.
Por outro lado, uma vez que resulta das disposições conjugadas dos artigos 25º, nº 2, alínea d) e 26º, nº 3, alínea c) do referido RCP, que os honorários dos advogados não podem exceder 50% da soma das taxas de justiça, pagas pelas partes, deve, nesta parte, também ser rectificada a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas.

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Notificado o requerente, da reclamação apresentada, para, querendo, se pronunciar (fls. 480 dos autos no SITAF), nada disse.
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Concedida vista ao Digno Magistrado do MP, este suscitou extemporaneidade da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada, porquanto nos termos do artigo 33º, nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, que “a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte (…)”, no entanto, esta foi notificada à entidade requerida em 15-9-2021, porém foi apresentada aos autos apenas em 11-10-2021, circunstância geradora da caducidade do respectivo direito de reclamação.
Caso assim não se entenda, pronunciou-se também no sentido da procedência da reclamação quanto ao pagamento dos valores respeitantes a despesas administrativas efectuadas pelo mandatário judicial, e bem assim, no que concerne o valor dos honorários do mandatário judicial peticionados.
Pelo que conclui pela total procedência da reclamação de custas.
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Cumpre ao tribunal decidir sobre a questão prévia suscitada pelo EMMP, e pela procedência ou improcedência da reclamação apresentada pela entidade requerida.
Da caducidade do direito reclamar da nota discriminativa e justificativa de custas de parte
Suscitada pelo EMMP, a caducidade do direito da entidade requerida de reclamar da nota de custas e parte apura-se que as partes foram notificadas electronicamente via SITAF, em 13-9-2021, da sentença proferida em 10-9-2021.
O requerente apresentou nos autos a nota justificativa em causa reclamada, a 15-9-2021, da qual a entidade requerida admite ter sido notificada na mesma data.
Em 11-10-2021, a entidade requerida apresentou reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (cfr. fls. 456/460 dos autos no SITAF).
Com efeito, prescreve o artigo 26º-A, do RCP:
«1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31º.» (sublinhado nosso).
Posto isto, conforme decorre dos autos, a aqui reclamante, apresentou a nota justificativa e discriminativa de custas de parte, muito depois dos 10 dias contados da notificação da nota de custas de parte.
Face ao exposto, não estando reunido o pressuposto quanto ao prazo de apresentação da reclamação da nota de justificativa e discriminativa de custas de parte, previsto no artigo 26º-A, nº 1 do RCP, a mesma é extemporânea, pelo que, procede a questão prévia nos termos invocados pela EMMP, ficando prejudicadas as questões nela suscitadas.
* *
DECISÃO
Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação de custas.
Sem custas (cfr. artigo 7º, nº 7 do RCP, a contrario).
Notifique” – ibidem (despacho recorrido).


B – DE DIREITO
10. Como se viu, o despacho recorrido considerou extemporânea a reclamação apresentada pelo IRN relativamente à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo autor/requerente, com fundamento na ultrapassagem do prazo previsto no artigo 26º-A, nº 1 do RCP.
Vejamos se com acerto.
11. De acordo com o disposto no artigo 25º, nº 1 do RCP, “até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser rectificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas”.
12. Caso discorde do teor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela parte contrária, pode a contraparte dela reclamar, conquanto que o faça dentro do prazo de 10 dias, contados da notificação que lhe for feita nesse sentido pelo apresentante (cfr. artigo 26º-A, nº 1 do RCP).
13. Do regime acabado de transcrever, é possível desde logo antever que a norma que regula o regime a que deve obedecer a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte só prevê expressamente o termo final do prazo da sua apresentação (até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos), sendo, contudo, (aparentemente) omissa quanto ao termo inicial desse prazo. Porém, não se trata propriamente duma verdadeira omissão, já que é facilmente perceptível do contexto daquelas normas que, sendo a nota em causa apresentada pelas “partes que tenham direito a custas de parte”, só com o trânsito em julgado da decisão (sentença ou outra) que ponha termo ao litígio é possível determinar quais as partes que terão direito a custas de parte, na medida em que estas são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (cfr. artigo 26º, nº 2 do RCP), o que é algo que só com o trânsito em julgado da sentença ou da decisão final que ponha termo ao processo é possível determinar.
14. Face ao exposto, é possível concluir sem grande esforço exegético que o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte se inicia com o trânsito em julgado da sentença ou decisão final que ponha termo ao processo e termina no décimo dia subsequente àquele trânsito, como decorre do disposto no artigo 25º, nº 1 do RCP.
15. No caso que ora nos ocupa, está assente que foi proferida sentença nos autos em 10-9-2021, da qual as partes foram notificadas electronicamente via SITAF em 13-9-2021, e está também assente que o autor/requerente apresentou a sua nota justificativa e discriminativa de custas de parte em 15-9-2021, a qual foi nessa mesma data notificada à contraparte (IRN), e que a reclamação do IRN relativamente à mesma foi apresentada em 11-10-2021 (cfr. ponto iv. do probatório).
16. Deste modo, é lícito concluir que a nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pelo autor/requerente foi apresentada quando ainda não tinha transitado a decisão referente ao processo a que dizia respeito, ou seja, a mesma foi apresentada extemporaneamente, por antecipação. Porém, nada obstava a que a mesma fosse considerada, excepto no que respeita ao “dies a quo” a considerar para a apresentação da dita nota, que em vez de ser o dia da notificação feita pelo apresentante (dia 15-9-2021; cfr. artigo 26º-A, nº 1 do RCP), seria o dia em que transitou em julgado a decisão, ou seja, o dia 1-10-2021.


17. Resultando do disposto no artigo 26º-A, nº 1 do RCP que a contraparte pode reclamar da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, conquanto que o faça dentro do prazo de 10 dias, mas neste caso contados da data do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, por a apresentação da nota ter antecedido aquele trânsito, podemos concluir que o prazo-limite para o IRN apresentar a respectiva reclamação se completou no dia 11-10-2021 (sem multa) ou, no limite, no dia 14-10-2021 (neste caso, mediante o pagamento de multa, nos termos do artigo 139º, nº 5 do CPCivil).
18. Ora, como o IRN reclamou da nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pelo autor/requerente no dia 11-10-2021, a mesma foi tempestiva, por ter sido apresentada no último dia do prazo que a contraparte tinha para o efeito, ao contrário do que considerou o despacho recorrido, que deste modo não pode manter-se.


IV. DECISÃO
19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que reconheça a tempestividade da reclamação apresentada e aprecie o respectivo mérito.
20. Sem custas.

Lisboa, 29 de Junho de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Ana Cristina Lameira – 1ª adjunta)