Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:52562/24.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/09/2025
Relator:MARTA CAVALEIRA
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
PROCESSOS DISCIPLINARES
AMNISTIA
Sumário:I - A amnistia de uma infração disciplinar não implica que se considere apagado ou inexistente o processo, desde logo porque a decisão de considerar extinto o processo disciplinar pressupõe que, relativamente à infração, estivessem preenchidas as condições legais;
II - Com vista a poder sindicar-se a decisão de extinção do processo disciplinar, devem ser prestadas informações relativas ao modo como foi decidida e fundamentada a extinção do processo disciplinar, ao abrigo da Lei da Amnistia, expurgados que sejam os elementos de identificação e/ou que tornem identificáveis as pessoas objeto dos processos disciplinares e os dados pessoais de terceiros que a documentação possa conter.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

P…, jornalista, melhor identificado nos autos, intentou contra a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo que a Entidade Requerida seja “intimada a prestar as informações solicitadas [em requerimentos datados de 20 de setembro e 25 de novembro de 2024], em prazo não superior a 10 (dez) dias”.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 2 de abril de 2025, julgou procedente o pedido e, em consequência, condenou a Entidade Requerida:

“(1) a facultar ao requerente as informações solicitadas, em prazo não superior a 10 (dez) dias, no requerimento datado de 2024.09.20, nos moldes supra expostos;

(2) a facultar ao requerente a consulta dos originais e cópia das atas de todas as reuniões do Plenário e do Secretariado, relativas aos anos de 2023 e 2024, nos moldes supra expostos;”

Inconformada com a sentença, a Entidade Requerida Comissão da Carteira Profissional de Jornalista apresentou recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a ora Apelante a:
I. facultar ao requerente as informações solicitadas, em prazo não superior a 10 (dez) dias, no requerimento datado de 2024.09.20, nos moldes supra expostos;
II. a facultar ao requerente a consulta dos originais e cópia das atas de todas as reuniões do Plenário e do Secretariado, relativas aos anos de 2023 e 2024, nos moldes supra expostos;
B. A sentença em causa foi proferida na sequência da petição apresentada pelo Apelado ao douto Tribunal na qual solicitou fosse a ora Apelada condenada a facultar ao Apelado consulta dos originais e cópia das atas de todas as reuniões do Plenário e do Secretariado, relativas aos anos de 2023 e 2024 e bem assim o acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou qualquer formato digital, dos processo disciplinares 5/2022 6/2022 7/2022 8/2022 9/2022 10/2022 11/2022 2/2023 3/2023 4/2023 5/2023 6/2023, 7/2023 8/2023 10/2023.
C. Entende a Apelante que andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, opondo-se especificamente a:
a) apresentar ao Apelado não apenas as cópias expurgadas das atas, mas também os seus originais;
b) apresentar ao Apelado atas do Secretariado relativas aos anos de 2023 e 2024;
c) apresentar ao Apelado cópia dos processo disciplinares solicitados;
D. No que respeita à condenação da Apelante a permitir a consulta, pelo Apelado, dos originais das atas cuja consulta foi, por este, solicitada, entende aquela que o dispositivo da sentença está em contradição com o vertido no relatório da mesma, no qual consta especificadamente que as atas deverão ser apresentadas após realizado o expurgo de todos os “elementos identificativos ou que levem à identificação dos jornalistas/arguidos”.
E. Pelo que, no entendimento da Apelante, os termos da parte decisória da sentença encontra-se ferida de um lapso que tem, necessariamente, que ser alvo de correção.
F. A Apelante não se opõe a remeter ao Apelado cópia das atas, após o necessário expurgo dos elementos identificativos dos jornalistas/terceiros, opondo-se sim, a disponibilizar a consulta do original.
G. Pois ainda que não fossem facultadas cópias dos originais, a mera consulta permitiria ao Apelado a visualização e possível memorização de elementos aos quais não pode ter acesso por se tratarem de dados pessoais identificativos de terceiros e por isso objeto de proteção
H. Assim, porque a consulta dos originais viola, gravemente, o direito à privacidade dos jornalistas mencionados nas atas em questão consubstanciando uma violação do Regulamento Geral de Proteção de Dados, entende a Apelante que apenas deverá ser determinada a disponibilização ao Apelado de cópia das atas e nunca a consulta dos originais das mesmas.
d) No que à determinação da obrigação da Apelante de apresentar ao Apelado cópias das atas do Secretariado relativas aos anos de 2023 e 2024, entende a Apelante que andou mal o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu porquanto, conforme devidamente alegado pela Apelante em sede de oposição, não existem atas do Secretariado da CCPJ, pelo que, não existindo as atas não poderá a Apelante cumprir a determinação.
e) O Secretariado da CCPJ é, nos termos do disposto no artigo 6º do Regulamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, o órgão permanente da CCPJ, competindo-lhe, em traços largos, assegurar o funcionamento corrente da Apelante.
f) Trata-se, assim, de um órgão de gestão diária, com respostas diárias às solicitações remetidas pelos seus acreditados ou por entidades terceiras.
g) É, pois, aos membros do secretariado que compete, por exemplo, despachar os processos de emissão de carteiras profissionais ou movimentar as contas bancária da CCPJ.
h) Cada membro do Secretariado pode e efetivamente atua sozinho na gestão diária da CCPJ.
i) E ainda que os três membros da CCPJ que compõem o Secretariado se reúnam periodicamente para discutir assuntos relativamente aos quais entendam ser relevante a intervenção de todos, tais reuniões nunca foram alvo, até à presente data, de transcrição para ata.
j) Aquilo que existe é sim uma ordem de trabalhos, da qual constam quais os assuntos a tratar na reunião em causa – seja a análise de um processo de atribuição de carteira profissional mais complexo ou a decisão de abertura de um processo de contra ordenação – sendo certo que depois a decisão tomada é consubstanciada no ato seguidamente praticado.
k) Seja, lá esta, a decisão de deferir a atribuição de uma carteira profissional ou a prolação de um despacho de abertura de processo contraordenacional.
l) Ou seja, as decisões tomadas materializam-se nos despachos que resultam naquela do decidido reunião, não existindo, contudo, uma ata.
m) Não existindo atas não poderá a Apelante satisfazer o pedido do Apelado, facto devidamente explanado em sede de oposição.
n) Pelo que andou, s.m.o, mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu pois não existindo atas não poderá a Apelante apresentá-las.
o) Por último, mas não menos relevante, entende a Apelante que andou mal o douto Tribunal a quo ao determinar a permissão de consulta pelo Apelado dos processos disciplinar amnistiados.
p) A CCPJ está, nos termos do disposto no nº 1 do 28º do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional de Jornalista, obrigada a manter sigilo “relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentados pelos requerentes, salvo e na medida em que forem expressamente autorizados pelo interessado do contrário.”
q) Todos os processos disciplinares abertos e encerrados ou declarados extintos contêm informação que consubstanciam dados pessoas identificativos dos visados, estando, por isso mesmo, a Apelante obrigada a manter o sigilo relativamente a esses dados.
r) Naturalmente que a Apelante não ignora que, ao abrigo do princípio da administração aberta, tem o cidadão direito a ser informado da atividade de natureza administrativa levada a cabo por qualquer entidade com poderes públicos, é também certo que tal direito tem limites, limites esses baseados no direito do cidadão à sua privacidade, sendo, portanto, necessário ponderar entre os dois direitos em confronto, verificando se a lesão de um se mostra justificada pela importância do exercício do outro.
s) O artigo 6º da Lei 26/2016 determina que “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”
t) Uma vez que o Apelado não se encontra munido de autorização do titular dos dados a que pretende aceder, é necessário aferir se aquele alegou e demonstrou ser titular de um interesse legitimo e se tal interesse, ponderado num princípio de proporcionalidade, se mostra superior ao direito à proteção de dados dos jornalistas.
u) O Apelado, quer no requerimento que dirigiu à CCPJ quer na petição inicial que deu entrada em Tribunal, invocou apenas a sua qualidade de jornalista para legitimar a consulta dos processos disciplinares amnistiados.
v) Tendo posteriormente, em sede de requerimento autónomo, invocado a sua pretensão de “analisar…a atuação da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) no decurso desses processos, designadamente se a sua conduta foi diligente e conforme aos ditames legais e regulamentares aplicáveis” .
w) A questão que se coloca é se tal consubstancia um motivo de tal forma relevante que legitime a ofensa do direito em oposição.
x) Sem retirar qualquer valor ao tema, e estando a Apelante certa do valor do trabalho jornalístico para uma sociedade informada, entendemos ainda assim que, e s.m.o, não resulta do alegado pelo Apelado qual a relevância jornalística do tema, qual o impacto do tema na sociedade, qual o valor noticioso da questão.
y) Pelo que defendemos que a ponderação dos interesses e direitos em jogo não permite que se viole o dever de sigilo da CCPJ, nem o efeito da amnistia na extinção dos processos nem ainda o direito dos jornalistas à proteção dos seus dados pessoais.
z) Acresce que nos processos amnistiados os jornalistas visados não tiveram, em nenhum deles, sequer a oportunidade de se defenderem porquanto nenhum deles havia ainda chegado a essa fase processual, pelo que, expor a terceiros dados e factos sobre os quais nem os próprios visados tiveram conhecimento é, no entender da Apelante, e s.m.o, profundamente atentatório do direito daqueles à proteção dos seus dados e à reserva da sua vida.
aa) Defendeu ainda o doutro Tribunal a quo que, nos termos do disposto no artigo 5º do Regulamento Disciplinar dos Jornalistas, publicado pelo aviso nº23504/2008, o processo disciplinar é secreto apenas até à notificação do despacho de acusação ou da decisão de arquivamento, pelo que, tendo os processos sido arquivados por força da aplicação da Lei 38-A/2023, os mesmos haveriam já não seriam secretos.
bb) Sucede, porém, que os processos disciplinares não foram alvo de despachos de arquivamento, foram sim declarados extintos, tendo a extinção dos processos efeitos jurídicos distintos do arquivamento dos mesmos.
cc) Veja-se por exemplo que, nos processos arquivados existe, ainda assim, o registo, no processo individual do jornalista, que este foi parte num processo disciplinar e que o mesmo terminou com arquivamento.
dd) Já no caso de extinção tudo se passa como se o processo não tivesse existido, não sendo por isso inserida no processo individual do jornalista qualquer menção à existência do processo.
ee) Entende por isso a Apelante que a consulta dos processos disciplinares não é possível porquanto, na nossa ordem jurídica, tudo se processa como se os mesmos não tivessem existido.
ff) Por todo o exposto é convicção da Apelante que andou mal o douto Tribunal a quo a decidir como decidiu quer no que respeita à determinação da obrigação da Apelante permitir a consulta dos originais das atas do Plenário e não apenas a consulta de cópias devidamente expurgados de todos os dados nominativos, quer quando determinou a obrigatoriedade da Apelante de entregar ao Apelado atas do Secretariado uma vez que tais atas não existem e ainda quando determinou a obrigatoriedade da Apelante permitir a consulta, por parte do Apelado, dos processos disciplinares extintos por força da aplicação da Lei da Amnistia.
Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o douto suprimento de v. exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a alteração da sentença recorrida nos termos supra expostos, só assim se fazendo a tão acostumada justiça.»

O Requerente apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

«a. Vem recurso a que se responde interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02-04-2025, que julgou procedente a intimação apresentada pelo Autor e condenou a Ré a "facultar ao requerente a consulta dos originais e cópia das atas de todas as reuniões do Plenário e do Secretariado, relativas aos anos de 2023 e 2024, nos moldes supra expostos" e acrescentou que "é responsável pelo cumprimento imediato desta intimação, a presidente da requerida, sendo-lhe notificada esta sentença, ficando advertida que a falta de cumprimento, no prazo máximo fixado, pode implicar o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.° 108.°, n.º 2 do CPTA".

b. A Ré sustenta a impossibilidade de conceder acesso requerido, alegando, quanto às atas do Plenário, a presença de dados pessoais que impediriam a sua divulgação; e, quanto às atas do Secretariado, a sua inexistência.

c. Tal alegação, no entanto, revela um incumprimento claro das obrigações legais, uma vez que a Ré, enquanto órgão colegial e independente da Administração Pública, está vinculada à elaboração de atas, nos termos do artigo 34.° do CPA, não sendo suficiente a mera existência de "ordens de trabalhos".

d. Relativamente ao acesso aos processos disciplinares, com os números 5/2022 6/2022 7/2022 8/2022 9/2022 10/2022 11/2022 2/2023 3/2023 4/2023 5/2023 6/2023, 7/2023 8/2023 10/2023, a Ré defende que o mesmo só poderia ser concedido com expurgação de todos os elementos identificativos dos intervenientes, invocando o regime da proteção de dados pessoais.

e. Todavia, o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e fundamentada quanto à legitimidade do pedido, tendo concluído pela prevalência do direito de acesso à informação administrativa, ponderando devidamente os direitos fundamentais em presença.

f. A atuação da Ré, ao recusar dar cumprimento integral à sentença, configura uma violação direta do decidido judicialmente e consubstancia uma atitude de desobediência incompatível com os princípios do Estado de Direito.

g. A sentença recorrida apresenta-se juridicamente rigorosa, devidamente fundamentada e em plena conformidade com o quadro legal e constitucional aplicável.

h. A Ré não invoca qualquer erro de direito, nulidade processual ou vício substancial da decisão, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado desfavorável da mesma, o que, por si só, não constitui fundamento admissível para recurso.

i. Em rigor, a argumentação da Ré traduz uma tentativa de reapreciação do mérito da decisão com base em discordância subjetiva, e não na verificação de qualquer censura jurídica à sentença.

j. Ora, como é pacificamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o recurso visa corrigir decisões juridicamente censuráveis, e não permitir a reponderação de juízos válidos apenas por serem desfavoráveis a uma das partes.

k. Por conseguinte, recurso não reúne os pressupostos mínimos de admissibilidade e deve ser, desde logo, julgado improcedente.

I. Acresce que a recusa da Ré em disponibilizar s documentos solicitados representa uma violação manifesta dos princípios da legalidade, da transparência e do acesso à informação administrativa, legalmente consagrados e constitucionalmente protegidos.

m. Face ao exposto, conclui-se que o recurso não merece provimento.

TERMOS EM QUE,

E nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.»

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


* * *

II. Objeto do recurso – Questões a decidir

Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorre em erro de julgamento de direito.

* * *

III. Fundamentação

III.1. Fundamentação de facto

O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (transcrição):

«Com interesse e relevo para a decisão a proferir, e de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respetivos:

1. Em 2024.09.20, P…, submeteu junto da CCPJ requerimento, entre o mais, com o seguinte teor (fls.16, PA, fls.3).

(…) Considerando o conceito de documento administrativo definido pela Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), na sua mais recente versão (Lei nº 68/2021, de 26 de Agosto) e os direitos de acesso aí estipulados, e tendo em conta o estatuto profissional de jornalista consagrado na Constituição da República, na Lei da Imprensa e no Estatuto dos Jornalistas, e dado o interesse público da informação detida pela entidade de que V. Exa. é a principal responsável, e também da necessidade como jornalista de deter informação para elaborar notícias com rigor informativo que a matéria merece, vem P… , jornalista com nome profissional de P..., carteira 1..., detentor do cartão de cidadão 8…, para em consequência apresentar um requerimento, dizer o seguinte: Por via da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, a Secção Disciplinar da CCPJ deliberou, por unanimidade, declarar extinta, por amnistia, os seguintes processos disciplinares, conforme documentos que se anexam: 5/2022 6/2022 7/2022 8/2022 9/2022 10/2022 11/2022 2/2023 3/2023 4/2023 5/2023 6/2023, 7/2023 8/2023 10/2023.

Assim sendo, com a decisão de arquivamento, deixa de se aplicar as restrições de acesso, passando a totalidade dos documentos (incluindo queixas e demais procedimentos de instrução e/ ou de acusação) a serem considerados documentos administrativos para efeitos de consulta, ademais por um jornalista. Nesse sentido, ao abrigo da LADA, na sua mais recente versão (Lei nº 68/2021, de 26 de Agosto) e os direitos de acesso aí estipulados, venho solicitar a V. Exa. o acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou qualquer formato digital, dos processos disciplinares acima referidos.

Por outro lado, os documentos devem ser disponibilizados na íntegra, incluindo a identificação (nome a carteira profissional do jornalista), atendendo que nos processos disciplinares, não constarão dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, sendo que apenas esses estão abrangidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Obviamente, podem ser expurgados elementos (que são, aliás, desnecessários para a investigação jornalística que se pretende) que identifiquem a morada ou contactos telefónicos de pessoas envolvidas.

(…).

2. Em 2024.10.02, a CCPJ envia correio eletrónico a P... – ….pt – referente ao assunto P... requerimento de 20/06, entre o mais, com o seguinte teor (fls. 62, PA, fls.11):

(…) Em resposta ao solicitado, cumpre referir que, tal como V. Exa. faz referência e assim consta em https://www.ccpi.pt/pt/deliberacoes/processos-disciplinares/, os processos foram extintos por amnistia ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

E como refere a relatora do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, (…) "a palavra grega amnestia, assim transcrita em latim-, derivou para o português 'amnistia' e significava originariamente esquecimento" (negrito e sublinhado nosso). Adiantando que: "donde, a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, 'apagando' a natureza criminal do facto".

Razão pela qual, se extintos os processos a que se refere, por via da Lei n.º 38-A/2023, estes estão abrangidos pelo "direito ao esquecimento", logo todo e qualquer procedimento se ainda não do conhecimento público, também já não o poderá ser.

Até porque, a sua divulgação poderia causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens e interesses patrimoniais às pessoas cuja Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, deu o direito ao esquecimento nas condições aí descritas e pelas quais foram abrangidos os casos divulgados em https://www.ccpj.pt/pt/deliberacoes/processos-disciplinares/. Esta é, aliás, também uma das razões pela qual a alínea c) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, prevê a interdição de acesso à informação administrativa.

Face ao exposto, a decisão, tomada por unanimidade pelo Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é a de indeferir o acesso aos documentos solicitados.

(…).

3. Em 2024.11.06, a CADA emitiu o parecer n.º 431/2024, entre o mais, com o seguinte conteúdo (PA, fls.33):

(…) 21. Dispõe ainda o artigo 6.º, n.º 8, da LADA: «Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada».

22. Será pouco controverso que o processo disciplinar constitui um documento nominativo, desde logo por ser instaurado contra pessoa singular.

23. Quanto à condição do requerente, a doutrina da CADA tem sido constante no sentido de que a qualidade de jornalista não confere, por si só, título bastante para aceder a documentos nominativos. Com efeito, dispõe o artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro) que «O direito de acesso às fontes de informação não abrange [.1. os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica [...]» (neste sentido, vejam-se entre outros os pareceres n.os 155/2021, 188/2021, 209/2021, 260/2021, acessíveis, como todos, em www.cada.pt)

24. Como se viu, o Estatuto Disciplinar do Jornalista e o Estatuto do Jornalista preveem ambos a publicitação da parte decisória da condenação no sítio eletrónico da entidade requerida (cfr. artigos 11.º, n.os 1 e 2 (EDJ), e 21,º, n.os 7 e 8 (EJ)).

25. Verifica-se, portanto, que a publicitação das decisões em matéria disciplinar por parte da entidade requerida contém o nome do(s) participante(s) e do(s) participado(s), a indicação do dever profissional em causa e a decisão com a indicação da pena/sanção disciplinar ou do arquivamento do processo (cfr: https://www.ccpj.pt/media/1943/pd-2022.pdf).

26. No caso, contudo, os processos disciplinares foram extintos por força da amnistia das infrações consagrada na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (cfr. artigos 2.º, n.º 2, e 6.º.)

27. A amnistia das infrações implicou a extinção dos processos disciplinares e a consequente cessação da execução das sanções disciplinares, na qual se inclui a respetiva publicitação.

28. Assim, quanto ao acesso à identificação dos jornalistas objeto dos processos disciplinares, a indicação dos órgãos de comunicação social onde os mesmos exercem funções e demais elementos que permitam a sua identificação deverá entender-se como prejudicado/afastado, por força da referida amnistia da infração.

29. Contudo, a amnistia da infração não implica que se considere apagado ou inexistente o processo, desde logo porque a decisão de considerar extintos os processos disciplinares por parte da entidade requerida pressupõe que, relativamente às infrações, estivessem preenchidas as condições previstas nos artigos 2.º, n.º 2, e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, isto é, que as infrações tenham sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 e não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão.

30. Essa decisão de extinção, bem como a atuação da entidade requerida no decurso dos processos disciplinares, deve poder ser sindicada, expurgados que sejam os elementos de identificação e/ou que tornem identificáveis os jornalistas objeto dos processos disciplinares, designadamente o órgão de comunicação social onde exercem funções, bem como o expurgo de dados pessoais de terceiros que a documentação possa conter.

31. Assim, deve a entidade requerida facultar o acesso aos referidos processos disciplinares com expurgo dos referidos elementos (cfr. artigo 6.º, n. º 8, da LADA).

4. Em 2024.11.25, na sequência do parecer da CADA, a CCPJ indefere novamente o pedido, entre o mais, com a seguinte fundamentação (PA, fls. 50):

(…) 6. Na verdade, com a expurgação dos elementos identificativos ou identificáveis, sugeridos pela própria CADA, levaria à “criação” de um “documento” de natureza apátrida e/ou sem qualquer conteúdo.

7. Estamos perante processos que são abertos por queixa, denúncia, participação de visados, consumidores de informação ou oficiosamente pela CCPJ e que ao longo de todos os procedimentos são feitas, permanentemente, referências a excertos dos artigos, reportagens, etc. para enquadramento do motivos justificativos para a decisão de abertura e desenvolvimento do procedimento disciplinar, que facilmente, numa consulta num qualquer motor de busca na internet, permitiria a identificação da totalidade do conteúdo, onde o mesmo foi publicado ou difundido e quem foi o seu autor.

8. Ora, tem a CCPJ não só o dever de reserva e proteção dos dados dos jornalistas, como os próprios jornalistas têm o direito de ver protegida a devassa dos seus dados pessoais.

9. Tal como é referido na Declaração de Voto do parecer em causa, estamos perante “documentos nominativos a que se pretende aceder integram dados pessoais de especial sensibilidade do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, previstos no artigo 10.º do RGPD, merecendo uma proteção específica que tem de ser levada em conta na ponderação a efetuar”.

10. Seguindo a CCPJ, o entendimento de Maria Cândida Oliveira e João Filipe Marques quando referem, na Declaração de Voto do supracitado parecer, ao aludirem ao motivo justificativo para V. Exa. aceder a tais documentos que “tal acesso, vem pôr em causa o direito à proteção de dados especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, tanto dos jornalistas alvo de processos disciplinares como de terceiros envolvidos nos processos, pelo que merecem especial ponderação a efetuar nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA”.

Entendendo, por isso, os conselheiros que “a forma correta de proceder à consideração dos direitos em conflito não pode postergar o direito à proteção de dados pessoais”.

11. Além de que, a CCPJ adota uma política de transparência pelo que toda a informação a que os cidadãos podem aceder está disponível em https://www.ccpj.pt

5. No mesmo dia, P…submete requerimento junto da CCPJ, requerendo a consulta dos originais, para eventual obtenção de cópia, das atas de todas as reuniões do Plenário e do Secretariado da CCPJ relativas aos anos de 2023 e 2024 (PA, fls.61, 63).

6. Em 2024.12.09, a CCPJ indeferiu o pedido, identificado no ponto anterior, entre o mais, com a seguinte fundamentação:

(…)


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(…)

7. Em 2024.12.16, dá entrada o requerimento inicial (fls.1).

FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.»


*

Em complemento da matéria de facto provada, transcreve-se a parte inicial do documento referido em 6.:

“Exmo. Senhor P...

Assunto: Pedido de consulta “dos originais” “das atas de todas a reuniões do Plenário e do secretariado da CCPJ relativas aos anos de 2023 e 2024” (efetuado a 25 de novembro de 2024)

Cumpre começar por referir que sendo o Secretariado o órgão colegial e permanente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) com competência para assegurar o funcionamento corrente da CCPJ, este não elabora, obviamente, atas relativas às reuniões que realiza.

Quanto ao pedido de acesso às atas das reuniões do Plenário relativas aos anos de 2023 e 2024, de salientar que em maio de 2023 a publicação que V. Exa dirige, através da jornalista Elisabete Tavares, solicitou também o acesso às atas do Plenário “desde 2000” até à data do pedido. E fê-lo no seguimento de uma declaração pública de V. Exa., depois de ver negado o acesso a documentos por parte da CCPJ e da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que determinou a absolvição da CCPJ da instância (por procedência da exceção de caducidade do direito de ação), de que “bastará que outro jornalista do PÁGINA UM (ou de outro órgão de comunicação social) faça similar pedido para que o direito de acesso a esses mesmos documentos seja juridicamente inquestionável” (https://paginaum.pt/2023/04/24/ccpj-acha-que-ha pedidos-manifestamente-abusivos/). Ou seja, de forma claramente abusiva tem V. Exa. procurado aceder a documentos cujo acesso já lhe foi anteriormente negado. Por esta razão, no que respeita ao acesso às atas do Plenário relativas às reuniões ocorridas entre janeiro e maio de 2023, a CCPJ invoca aqui o princípio da decisão - artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo. Prevê o seu n.º 2 que “Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contadas da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”

Na presente situação dá-se o caso de a CCPJ, há menos de dois anos, ter praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pela mesma publicação, da qual é V. Exa. diretor e assumir publicamente vir a contornar a lei para aceder aos documentos anteriormente negados e depois de uma decisão do Tribunal que absolveu a CCPJ. Ou seja, a publicação que V. Exa. dirige moveu dois pedidos de acesso àqueles documentos e, dentro do prazo para o efeito, a CCPJ deu resposta a esses mesmos pedidos, fundamentando o seu indeferimento.

Assim, na medida em que a CCPJ não pretende dar uma resposta diferente da anteriormente produzida e comunicada, a decisão sobre o pedido de acesso às atas do Plenário de janeiro a maio de 2023 não é devida, por força do princípio da decisão – cf. artigo 13.º, n.º 2 do CPA.

[…]” – Cfr. Documento junto ao requerimento inicial.

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III.2. Fundamentação de direito

O tribunal a quo decidiu condenar a Entidade requerida a “facultar ao requerente as informações solicitadas (…) no requerimento datado de 2024.09.20” nos seguintes moldes: “em relação ao pedido de consulta dos processos disciplinares números 5/2022 6/2022 7/2022 8/2022 9/2022 10/2022 11/2022 2/2023 3/2023 4/2023 5/2023 6/2023, 7/2023 8/2023 10/2023, deve o seu acesso ser facultado, expurgando-se elementos que levem à identificação dos jornalistas/arguidos, como por exemplo as suas entidades empregadoras — art.° 6.°, n.º 8 da LADA — tendo contudo que da consulta ser possível aferir da data das alegadas infrações, e consequentemente se foram cometidas na janela temporal prevista legalmente;- se as alegadas infrações constituem ou não ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável, ou abstratamente aplicável não seja superior à suspensão e da idade dos arguidos”.

Decidiu, também, “facultar ao requerente a consulta dos originais e cópia das atas de todas as reuniões do Plenário e do Secretariado, relativas aos anos de 2023 e 2024”, nos seguintes moldes: “dado que as atas não são documentos nominativos devem as mesmas ser facultadas, expurgando-se elementos que levem à identificação dos jornalistas/arguidos, nos termos já supra expostos”.

Aduziu, para tanto, a seguinte fundamentação:
“Vistos os pedidos de informação do requerente, os fundamentos da recusa e as normas legais aplicáveis ao caso, temos que solução destes autos deve ser analisada e decidida ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º da LADA, sendo que, como supra referido, o art.º 5.º consagra o princípio geral de acesso aos documentos administrativos de todos – princípio da administração aberta -, sem que haja necessidade de enunciar qualquer interesse, e o art.º 6.º prevê as exceções àquele principio geral de acesso, que são: os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado; os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica; os documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração e o conteúdo auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.
Ora o requerente não é parte nos processos disciplinares que pretende consultar, pelo que o seu pedido é regido, como já dito, pelo disposto na LADA, pois estamos perante acesso a informação não procedimental.
O art.º 3.º, n.º 1, alínea a), parágrafo iv, da LADA, diz que é considerado documento administrativo qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.
A regra, portanto, é a de que o conteúdo dos documentos administrativos relativos ao exercício do poder disciplinar é livremente acessível.
Todavia, dispõe o art.º 1.º, n.º 4, alínea b) da LADA, que o acesso a documentos administrativos em matéria disciplinar, entre outros, pode ser objeto de legislação especial.
O art.º 21.º, números 5 a 8 do Estatuto do jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro, na sua atual redação, relativo às sanções disciplinares profissionais, dispõem o seguinte:
(…) 5 - O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido diretamente afetada pela infração disciplinar, ou do conselho de redação do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
6 - O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão de Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respetivo sítio eletrónico.
8 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respetivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada perceção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infração.
Ainda sobre esta matéria, dispõe o art.º 5.º do regulamento disciplinar dos Jornalistas, publicado pelo aviso n.º 23504/2008, Diário da República, 2.ª série, que o processo disciplinar é secreto até à notificação do despacho de acusação ou da decisão de o mandar arquivar e que a natureza secreta do processo não impede, contudo, que o relator autorize a consulta do processo ao arguido a seu requerimento, sob condição de não divulgar o seu conteúdo até ao despacho que ponha termo à instrução.
Note-se que nestes autos os processos disciplinares – objeto da consulta requerida – foram todos arquivados por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, que veio amnistiar nos termos do seu art.º 6.º as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
Ora, como diz o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 898/22.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt, extinguindo-se o procedimento disciplinar, perde objeto a pena aplicada, designadamente os seus efeitos, tanto mais que, como se afirmou já, não ocorreu o trânsito em julgado, sendo que a amnistia opera não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, declarando-se extinto o procedimento disciplinar a sanção e seus efeitos.
Dito de outra forma, o arquivamento constitui a decisão final do procedimento disciplinar, constituindo, por isso, causa de extinção do mesmo, nos termos do art.º 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ora, in casu, os documentos em causa, dada a sua natureza – processos disciplinares – contém informação que diz respeito a pessoas identificadas ou identificáveis, pelo que estão sujeitos as exceções de acesso aberto, uma vez que os documentos contêm nomes, números de identificação, como o de carteira profissional, que os qualificam como documentos nominativos – art.º 3.º, n.º 1, alínea b) da LADA.
Nesta senda, o art.º 6.º, n.º 5 da LADA, como suprarreferido, só permite o acesso a documentos administrativos por terceiros, numa das seguintes circunstâncias:
- se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados;
- se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
Não resultou dos autos, que o requerente esteja autorizado pelos titulares dos dados – arguidos nos processos disciplinares que pretende consultar – a ter acesso àqueles documentos.
Resta averiguar se o requerente é detentor de um interesse, direto, pessoal e legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
Refira-se, antes de mais, que é dever do requerente – ónus probatório - demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justifique o acesso à informação pretendida - art.º 342.º, números 1 e 3, do Código Civil.
O ónus de justificar o acesso a dados pessoais nominativos, relativos a terceiros, que não expressaram o seu consentimento expresso, impende sobre o requerente, o qual deve demonstrar que é titular de um interesse direto, pessoal e legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante para poder aceder aos dados de terceiros e simultaneamente tem de especificar a finalidade a que os mesmo se destinavam - alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD.
Vejamos:
- o interesse direto é aquele que incide de forma imediata, ou seja, não reflexa, na esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do requerente;
- o interesse é pessoal quando diz respeito ao requerente e não a terceiros;
- é legítimo quando obedece com cânones de direito subjetivo.
O requerente invocou a sua profissão – jornalista – e uma investigação com vista a verificar se a requerida foi diligente na aplicação da Lei da amnistia no âmbito daqueles processos disciplinares que pretende consultar.
Ou seja, pretende o requerente sindicar/averiguar/investigar a verificação das condições legais que impunham a aplicação da amnistia e se essas condições se verificaram nos processos que pretende consultar.
O requerente identifica assim uma eventual relevância jornalística e ou interesse noticioso, com um objeto noticioso previamente identificado – a aplicação da Lei da amnistia -, por parte da requerida, consubstanciando num pedido de acesso a 15 processos disciplinares que foram objeto de extinção, por aplicação daquela.
Ora, dado que:
- o estatuto disciplinar e o estatuto do jornalista preveem a publicitação da parte decisória da condenação no seu sítio eletrónico e que essa publicitação contém o nome dos participantes e participados, a indicação do dever profissional em causa e a decisão com a indicação da pena/sanção ou do arquivamento;
- que a amnistia determinou a extinção dos processos disciplinares, incluindo a sua publicitação.
- que a informação que o requerente dispõe é limitada ao número do processo disciplinar e ao dever violado pelos arguidos, por referência ao art.º 14.º do estatuto dos jornalistas.
Destarte tal não permite ao requerente avaliar da aplicação da lei da amnistia, pois daquela parca informação não constam dados como:
- a data das alegadas infrações, e consequentemente se foram cometidas na janela temporal prevista legalmente;
- se as alegadas infrações constituem ou não ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável, ou abstratamente aplicável não seja superior à suspensão;
- a idade dos arguidos.
Dito de outra forma, a informação a prestar deve puder determinar se a infração em causa constitui ilícito criminal amnistiado pela Lei da Amnistia, se a infração está amnistiada face à pena aplicável em abstrato, dado o disposto no art.º 6.º da Lei da Amnistia, e, finalmente, a idade do visado.
Como entende Gonçalo de Andrade Fabião, “Restrições de acesso à informação administrativa: dados pessoais”, in O Acesso à Informação Administrativa, Tiago Fidalgo de Freitas e Pedro Delgado Alves (org.), p. 225-226, pode não ser exigido o ónus de prova ao requerente, podendo-se simplesmente ponderar, no caso de requerimento de acesso a documentos nominativos com dados pessoais não sensíveis, o direito de acesso a documentos administrativos e o direito à privacidade (ou proteção dos dados pessoais ou reserva da vida privada). Dessa ponderação poderá resultar uma decisão no sentido de ser concedido o acesso a esses documentos nominativo.
Posto isto e ponderados o direito de acesso e o direito à privacidade dos arguidos terceiros, induz-se que deve se sobrepor o primeiro direito, desde logo porque as decisões do requerida devem e podem ser escrutinadas.
Não se estando em presença de matéria confidencial ou que se possa configurar como relativa a dados pessoais de natureza íntima, como seriam, por exemplo, os dados genéticos, de saúde ou que se prendessem com a vida sexual, bem como os relativos às convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que pudessem traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada, mas antes perante meros registos administrativos, não se mostra admissível a recusa na prestação de informações.
As Informações relativas ao modo como foram decididas e fundamentadas as extinções de processos disciplinares, ao abrigo da Lei da amnistia, sobrepõem-se ao regime de proteção de dados pessoais, excetuando no que toca a elementos identificativos ou que levem à identificação dos arguidos, dado que estamos em presença de meras questões relativas ao exercício do poder disciplinar, em respeito desde logo pelos princípios da transparência e da publicidade.
Note-se que ao contrário do entendimento do requerida e ainda que a amnistia opere não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado, a verdade é que a determinação da sua aplicação tem natureza pública, podendo ser sindicada, inclusive judicialmente.
Significa isto, por exemplo, que as deliberações de extinção dos processos disciplinares caso viessem a ser impugnadas, o respetivo processo deixa de ser confidencial.
Também de referir que ainda que com a amnistia se possa cair no esquecimento, os factos correspondentes a infrações amnistiadas podem sempre constituir fundamento para aplicação de outras medidas não disciplinares que se encontram eventualmente previstas – acórdão do TCA Sul, processo n.º 455/24.8BEBJA.
Por outras palavras, a confidencialidade do processo disciplinar é a exceção é a mesma não se comunica ao processo judicial em que se discuta a legalidade do respetivo ato punitivo, que segue o mesmo regime de acesso a que se encontra sujeita a consulta dos autos nas demais ações administrativas impugnatórias.
Acresce, além do mais, que sendo o acesso aos documentos administrativos em matéria disciplinar a regra, e a sua confidencialidade a exceção, o disposto no art.º 5.º do regulamento disciplinar, não pode deixar de ser interpretado restritivamente, no sentido mais favorável ao acesso à informação administrativa, em conformidade com o art.º 268.º, n.º 2 da CRP.”

A Recorrente não se conforma com esta decisão.

Alega, desde logo, que andou mal o Tribunal a quo ao decidir condenar a ora Recorrente a apresentar ao Recorrido atas do Secretariado relativas aos anos de 2023 e 2024, porquanto, conforme devidamente alegado pela Recorrente em sede de oposição, não existem atas do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, pelo que, não existindo as atas não poderá a Recorrente cumprir a determinação do tribunal.

E tem razão a Recorrente. Vejamos porquê.

Decorre da matéria de facto provada que o ora Recorrido requereu, em 25 de novembro de 2024, “a consulta dos originais, para eventual obtenção de cópia, das atas de todas as reuniões do Plenário e do Secretariado da CCPJ relativas aos anos de 2023 e 2024” (cfr. ponto 5. da matéria de facto provada), e que esse pedido foi indeferido, em 29 de dezembro de 2024, resultando da respetiva fundamentação, quanto às atas do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que “sendo o Secretariado o órgão colegial e permanente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) com competência para assegurar o funcionamento corrente da CCPJ, este não elabora, obviamente, atas relativas às reuniões que realiza” ( cfr. ponto 6. da matéria de facto provada).

Apesar desta resposta, o Requerente apresentou pedido de intimação sem, contudo, colocar em crise a afirmação da Entidade Requerida no sentido da inexistência de atas das reuniões do Secretariado. Também em sede de recurso o Recorrido, nas suas contra-alegações, não alega que existam as referidas atas. Na verdade, limita-se a argumentar no sentido da obrigatoriedade de registo formal das deliberações do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, em ata, por se tratar de decisões tomadas em sede de reunião por um coletivo de membros, por força do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo, concluindo que a Recorrente, admitindo que não existem atas do Secretariado, não tem cumprido esta obrigação legal, do que resulta evidente que a atuação da Ré se mostra desconforme com os deveres legais e administrativos que sobre si impendem enquanto órgão colegial de natureza pública.

Ora, como é evidente, atento o objeto do presente processo de intimação, que visa (apenas) a satisfação do direito de acesso aos documentos administrativos, não cabe, nesta sede, apreciar a legalidade da atuação da Entidade Requerida, quanto à não elaboração de atas das reuniões do Secretariado, não cabendo, por isso, emitir pronúncia sobre as alegações das partes quanto à validade ou invalidade da atuação deste órgão da Recorrente.

Quanto ao pedido de acesso aos documentos administrativos, não existindo atas das reuniões do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, em resposta ao pedido de acesso a estes documentos, apenas se exigia à Entidade Requerida, ora Recorrente, que disso informasse o Requerente, o que a Recorrente fez como resulta da matéria de facto provada (ponto 6.).

Face ao exposto, inexistindo os documentos administrativos a que o Recorrido pretende ter acesso, terá de revogar-se a sentença recorrida na parte em que intimou a Recorrente a facultar ao Requerente a consulta dos originais e cópia das atas de todas as reuniões do Secretariado, relativas aos anos de 2023 e 2024.

Alega, também, a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir condenar a ora Recorrente a apresentar ao Recorrido não apenas as cópias expurgadas das atas, mas também os seus originais. Entende que, no que respeita à condenação da Recorrente a permitir a consulta, pelo Recorrido, dos originais das atas, o dispositivo da sentença está em contradição com o vertido no relatório da mesma, no qual consta especificadamente que as atas deverão ser apresentadas após realizado o expurgo de todos os “elementos identificativos ou que levem à identificação dos jornalistas/arguidos”. Não se opõe a remeter ao Apelado cópia das atas, após o necessário expurgo dos elementos identificativos dos jornalistas/terceiros, opondo-se sim, a disponibilizar a consulta do original, pois a mera consulta permitiria ao Recorrido a visualização e possível memorização de elementos aos quais não pode ter acesso por se tratar de dados pessoais identificativos de terceiros e por isso objeto de proteção. Porque a consulta dos originais viola, gravemente, o direito à privacidade dos jornalistas mencionados nas atas em questão consubstanciando uma violação do Regulamento Geral de Proteção de Dados, entende a Apelante que apenas deverá ser determinada a disponibilização ao Recorrido de cópia das atas e nunca a consulta dos originais das mesmas. Conclui que, os termos da parte decisória da sentença encontra-se ferida de um lapso que tem, necessariamente, que ser alvo de correção.

Vejamos se tem razão a Recorrente.

Como vimos, decorre da matéria de facto provada que o ora Recorrido requereu, em 25 de novembro de 2024, “a consulta dos originais, para eventual obtenção de cópia, das atas de todas as reuniões do Plenário (…) da CCPJ relativas aos anos de 2023 e 2024” (cfr. ponto 5. da matéria de facto provada), ou seja, o Recorrido pediu a consulta dos originais das atas para, posteriormente, avaliar da eventual necessidade de obtenção de cópia das mesmas.

O tribunal a quo decidiu “facultar ao requerente a consulta dos originais e cópia das atas de todas as reuniões do Plenário (…), relativas aos anos de 2023 e 2024”, nos seguintes moldes: “dado que as atas não são documentos nominativos devem as mesmas ser facultadas, expurgando-se elementos que levem à identificação dos jornalistas/arguidos”, como por exemplo as suas entidades empregadoras.

Verifica-se, pois, que o tribunal a quo intima a Recorrente a facultar ao Recorrido não só a consulta dos originais, mas também a cópia das atas de todas as reuniões do Plenário, relativas aos anos de 2023 e 2024, devendo as mesmas ser facultadas, expurgando-se os elementos que levem à identificação dos jornalistas/arguidos, como por exemplo as suas entidades empregadoras.

Ora, por um lado, intimando-se a facultar cópia das atas de todas as reuniões do Plenário, relativas aos anos de 2023 e 2024, perde utilidade a intimação também a facultar a consulta dos originais desses documentos, a qual, como referiu o Recorrido, se destinava a avaliar da eventual necessidade de obtenção de cópias. Por outro lado, como a Recorrente alega, é o fornecimento das cópias que melhor permite assegurar que se expurgam os elementos que levem à identificação dos jornalistas/arguidos, como por exemplo as suas entidades empregadoras.

Face ao exposto, terá de revogar-se a sentença recorrida na parte em que intimou a Recorrente a facultar ao Requerente a consulta dos originais das atas de todas as reuniões do Plenário, relativas aos anos de 2023 e 2024, mantendo-se a intimação da Recorrente a facultar ao Requerente cópia das atas de todas as reuniões do Plenário, relativas aos anos de 2023 e 2024.

Alega, ainda, a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir condenar a ora Recorrente a apresentar ao Recorrido cópia dos processos disciplinares solicitados. Em síntese, insurge-se contra o decidido por entender que não resultando do alegado pelo Recorrido qual a relevância jornalística do tema, qual o impacto do tema na sociedade, qual o valor noticioso da questão, a ponderação dos interesses e direitos em jogo não permite que se viole o dever de sigilo da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nem o efeito da amnistia na extinção dos processos (os processos não foram arquivados foram declarados extintos, tudo se processando como se não tivessem existido) nem ainda o direito dos jornalistas à proteção dos seus dados pessoais (os quais não tiveram sequer a oportunidade de se defenderem nos processos, atenta a fase processual em que se encontravam).

Adianta-se, desde já, que nesta parte é de manter a decisão do tribunal a quo, uma vez que a Recorrente não aduz argumentação capaz de abalar a sua validade. Na verdade, a Recorrente repete, nesta sede, a argumentação que vem aduzindo quer, ainda, na fase procedimental quer no âmbito do presente processo judicial.

Ao contrário do defendido pela Recorrente, as alegações do Recorrido, permitem perceber qual “a relevância jornalística do tema, qual o impacto do tema na sociedade, qual o valor noticioso da questão”. Como bem explicitou o tribunal a quo o “requerente invocou a sua profissão – jornalista – e uma investigação com vista a verificar se a requerida foi diligente na aplicação da Lei da amnistia no âmbito daqueles processos disciplinares que pretende consultar”, “pretende o requerente sindicar/averiguar/investigar a verificação das condições legais que impunham a aplicação da amnistia e se essas condições se verificaram nos processos que pretende consultar” assim identificando a “eventual relevância jornalística e ou interesse noticioso, com um objeto noticioso previamente identificado – a aplicação da Lei da amnistia -, por parte da requerida, consubstanciando num pedido de acesso a 15 processos disciplinares que foram objeto de extinção, por aplicação daquela”.

Por outro lado, como bem explicou o tribunal a quo, e pode também ler-se no parecer n.º 431/2024, emitido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (cfr. ponto 3. da matéria de facto provada) “a amnistia da infração não implica que se considere apagado ou inexistente o processo, desde logo porque a decisão de considerar extintos os processos disciplinares por parte da entidade requerida pressupõe que, relativamente às infrações, estivessem preenchidas as condições previstas nos artigos 2.º, n.º 2, e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, isto é, que as infrações tenham sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 e não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão”. A “decisão de extinção, bem como a atuação da entidade requerida no decurso dos processos disciplinares, deve poder ser sindicada, expurgados que sejam os elementos de identificação e/ou que tornem identificáveis os jornalistas objeto dos processos disciplinares, designadamente o órgão de comunicação social onde exercem funções, bem como o expurgo de dados pessoais de terceiros que a documentação possa conter”. Assim, “a informação a prestar deve puder determinar se a infração em causa constitui ilícito criminal amnistiado pela Lei da Amnistia, se a infração está amnistiada face à pena aplicável em abstrato, dado o disposto no art.º 6.º da Lei da Amnistia, e, finalmente, a idade do visado”. “As Informações relativas ao modo como foram decididas e fundamentadas as extinções de processos disciplinares, ao abrigo da Lei da amnistia, sobrepõem-se ao regime de proteção de dados pessoais, excetuando no que toca a elementos identificativos ou que levem à identificação dos arguidos, dado que estamos em presença de meras questões relativas ao exercício do poder disciplinar, em respeito desde logo pelos princípios da transparência e da publicidade.”

Face ao exposto, como adiantámos, nesta parte mantem-se a decisão recorrida.

As custas são a cargo da Recorrente e do Recorrido (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção do decaimento (62,5% e 37,5%, respetivamente).


* * *

IV. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a sentença recorrida na parte em que intimou a Recorrente a facultar ao Recorrido a consulta dos originais e cópia das atas de todas as reuniões do Secretariado, relativas aos anos de 2023 e 2024 e a consulta dos originais das atas de todas as reuniões do Plenário, relativas aos anos de 2023 e 2024.

Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de outubro de 2025


Marta Cavaleira (Relatora)

Marcelo Mendonça

Ana Cristina Lameira