Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 282/13.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | FALTA DE PROVA DOS DANOS PEDIDO RECONVENCIONAL ARTIGO 437º DO CÓDIGO CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Docapesca Portos e Lotas, S.A., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra Marfresco, Importação e Exportação de Congelados e Mariscos, Lda. (Ré), peticionando o pagamento das facturas referentes à ocupação de espaço, ao consumo de água e energia eléctrica e à utilização da câmara frigorífica comum, num valor total de €165.024,49, as quais foram entregues na data de emissão e deveriam ter sido pagas na data do vencimento, bem como juros de mora, calculados à taxa legal de 12%, conforme convencionado, e à data da p.i. ascendem a €52.769,72, acrescido de juros vincendos. A Ré, em sede de Contestação, deduziu pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de €206.893,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. Em 10 de Março de 2015, pelo Tribunal a quo foi proferida sentença julgando: a) Procedente o pedido da Autora e condena-se a Ré a pagar a quantia de €165.024,49, acrescida de juros vencidos à taxa convencional de 12%, no valor de €52.769,72 e juros vincendos à taxa de 12%; b) Improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a Autora do pedido. Inconformada a Ré/Reconvinte, ora Recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional terminando as Alegações com a formulação das seguintes conclusões (que se transcrevem ipsis verbis): “- Quanto ao Pedido da A. A cedência de camaras frigorificas pela ora recorrida podia ser feita em camaras frigorificas para uso exclusivo de um cliente - " cedência de camara frigorifica " (caso da recorrente) ou podia ser feita em camaras publicas para uso comum de vários clientes denominada " uma cedência de espaço de frio em instalação comum" A recorrente viu-se obrigada a abandonar a camara de uso exclusivo (camara 1) para ir para uma camara de uso partilhado (camara 14), o que resulta numa manifesta alteração contratual por razão imputável á recorrida (a câmara encontrava-se avariada sendo certo que cabia à recorrida a manutenção das camaras - n° 2 do art 6 das clausulas contratuais). A alteração contratual deveu-se a razão imputável à recorrida, determinada por esta, sem carater de mutuo consentimento o que viola o disposto no art. 406° do CC. A recorrente tinha, ainda, o direito á modificação do contrato segundo juízos de equidade. designadamente quanto ao valor da prestação devida (art 437 CC) O que dava lugar a fazer uma redução de prestação das rendas a partir de Abril de 2010 aplicando juízos de equidade para se chegar a um valor adequado á nova realidade contratual Pelo que, A recorrente não podia ter sido condenada ao pagamento das faturas emitidas após Abril de 2010, dado que os valores aí representados e reclamados pela recorrida não são devidos nos termos do disposto no art. 437° do CC. O pedido da A não é, assim, certo liquido e exigível não podendo haver lugar a juros de mora quer vencidos quer vincendos. A douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condenou a recorrente ao pagamento das faturas emitidas pela recorrida e respetivos juros vencidos e vincendos dado que tal consubstancia uma errada aplicação da lei e designadamente a violação do disposto no art. 437° do CC Quanto ao Pedido Reconvencional O pedido reconvencional insere-se no domínio da responsabilidade civil contratual prevista nos arts. 798° e sgs do CC. Assim, Cabia à A. A obrigação contratual de manter a camara em condições técnicas e de humidade, pelo que a avaria na camara 14 é da sua responsabilidade e por via desse incumprimento constituiu-se na obrigação de indemnizar a recorrente. A douta sentença recorrida considerou, no entanto, o carater excecional da desocupação bem como o termo de responsabilidade como fatores de exclusão da responsabilidade contratual da recorrida, o que não é aceitável. A resolução só impõe a desocupação, mas não altera as relações contratuais das partes até à resolução do contrato, dado que não se enquadra no art 406° do CC., não podendo servir para afastar a responsabilidade contratual da recorrida de manter a camara frigorifica em condições técnicas de temperatura e humidade O termo de responsabilidade também não afasta a responsabilidade contratual da recorrida relativa ás condições de funcionamento da camara tanto mais que esta tem o seu controlo exclusivo e a camara encontra-se nas suas instalações O termo de responsabilidade por violar os princípios da boa fé contratual, não pode servir para alteração das obrigações decorrentes do contrato em vigor é ilegítimo e constitui um abuso de direito. A desocupação e o termo de responsabilidade representam também uma clara violação ao princípio da proteção jurídica da confiança e segurança jurídica que deve presidir as relações entre entes privados e entidades públicas como manifestação do principio geral de boa fé existente em sede de direito administrativo. Tanto mais. Não se mostrar expetável nem previsível para a recorrente que um contrato em execução há 12 anos possa ser resolvido num período de 90 dias. A douta sentença enferma de vicio ao referir-se a "venda abaixo do preço de custo", dado que conclui em sentido diverso do pedido o que afeta e inquina a decisão Pelo que se conclui. que a recorrida não cumpriu a sua obrigação designadamente de "manutenção do espaço em condições tecnicamente aceitáveis de temperatura e humidade "pelo que nos termos do disposto no art.798° do CC constituiu-se na obrigação de indemnizar a recorrente. Os prejuízos da recorrente, resultantes da avaria da camara, estão demonstrados e são quantificados quer pela mercadoria existente na Camara 14 bem como pela depreciação do preço constante das faturas juntas aos autos. Pelo exposto deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro na aplicação do direito e vicio de sentença dado que quanto ao pedido da recorrida enferma de violação do disposto no art 437 CC e quanto ao pedido reconvencional não existem causa de exclusão da responsabilidade contratual da recorrida pela avaria da camara 14, pelo que deverá a recorrida ser condenada ao pagamento de indemnização a titulo de danos patrimoniais, podendo em todo o caso haver lugar a uma compensação dos respetivos créditos logo que encontrado por juízo de equidade os valores para as faturas posteriores a Abril de 2010” * A Autora regularmente notificada não apresentou contra-alegações: * O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – na versão precedente à que foi dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 -(CPTA), não emitiu pronúncia. * Dispensados os vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão, vem o processo submetido à Conferência para decisão. * I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância, destacando-se o seguinte: (…) C) Com data de 1 de Setembro de 2010 a Autora enviou à Ré a comunicação de fls 41, dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e onde, nomeadamente informou que, atendendo a que a Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003, procedeu à extinção de todos os direitos de uso privativo que impendiam sobre bens do domínio público situados entre Pedrouços e Dafundo e a consequente desocupação da área, eu foi suspensa até ser encontrada solução para a área, pelo Despacho Conjunto dos Ministros e que por Resolução dos Conselhos de Ministros, aprovada a 19 de Agosto de 2010, a declarar o interesse público na realização da regata Volvo Ocean Race, na zona de Pedrouços e que a área deveria ser desocupada num prazo de 90 dias, as instalações ocupadas deverão ser deixadas livres e devolutas até 31 de Dezembro de 2010, data a partir da qual cessarão os fornecimentos de serviços de água e electricidade, em vigor; D) A carta referida no ponto anterior foi enviada com A/R, tendo este sido assinado a 03-09-2010 (fls 42, dos autos), E) Na mesma data de 1 de Setembro de 2010 a A enviou à R a comunicação de fls 215, dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente que atendendo à Resolução do Conselho de Ministro de 19 de Agosto de 2010, que declarou de interesse público a realização da regata e determinou a desocupação, num período não inferior a 90 dias, cabendo à Docapesca assegurar tal desocupação e informando que as mercadorias deverão ser retiradas, invariavelmente até 31 de Dezembro de 2010 e, ainda que: “Na sequência das graves avarias verificadas no Entreposto Frigorifico de Pedrouços, no pretérito mês de Abril, foi decidido após consulta aos clientes, e de acordo com a sua vontade, manter algumas instalações daquele interposto em funcionamento até ao encerramento definitivo das câmaras, o qual se pretendia que ocorresse no final do presente mês de Setembro, tal como foi oportuna e verbalmente comunicado durante as várias reuniões havidas sobre este assunto ao longo destes últimos meses. Mantendo-se esta preocupação com o funcionamento de um equipamento nas condições que são por V. Exªs conhecidas e encontrando-se na actual fase de pré-encerramento do mesmo, parece-nos adequado que, a partir de agora qualquer nova mercadoria que seja introduzida nas câmaras seja da inteira responsabilidade dos seus proprietários, conforme declarado em Termo de Responsabilidade que se anexa à presente carta. (…).” G) Em 2 de setembro de 2010 A..., na qualidade de gerente/responsável pela da R o Termo de Responsabilidade de fls 218, dos autos com o teor seguinte: TERMO DE RESPONSABILIDADE SOCIEDADE “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” D) Em 23 de Março de 2011 a R enviou à A. a comunicação de fls 201, dos autos, com o seguinte conteúdo: (…) “(texto integral no original; imagem)” V) A A fazia cedências de câmaras frigoríficas para uso exclusivo ou para uso comum de diversas sociedades (uso público/uso partilhado/polivalente); W) Para além da ocupação da câmara frigorífica nº 1 a Ré ocupava um armazém de comerciantes, sito no 1º andar, de apoio à sua actividade de comerciante e ainda um espaço de armazenagem em espaço comum (inquirição de testemunhas); X) A Ré ocupou a Câmara Frigorifica nº 1, de uso exclusivo, até Abril de 2010, tendo-a entregue a 30-04-2010; Y) A Ré teve de entregar a câmara frigorífica nº 1 por esta se encontrar avariada; Z) A partir de Abril de 2010 a Ré passou a ocupar a câmara frigorífica nº 14; AA) A Ré após ter sido notificada para deixar as instalações até ao dia 31-12-2010, solicitou à Autora que autorizou a ficar nas suas instalações no mês de Janeiro de 2011, ocupando a câmara frigorífica nº 14; BB)A Ré não dispunha de outro local de armazenagem da sua mercadoria e o seu armazém ainda não se encontrava concluído; CC) No dia 17 de Janeiro de 2011 a Ré foi informada de que a câmara frigorifica nº 14 havia sofrido uma avaria, cuja causa não foi concretamente apurada; DD) No dia 17 de Janeiro de 2011 a mercadoria da Ré foi transferida para a câmara frigorífica nº 5; EE) A operação de transferência da câmara frigorífica nº 14 para a câmara nº 5 demorou porque havia uma acumulação excessiva de gelo no pavimento e as estantes em virtude dessa acumulação encontravam-se bloqueadas; FF) No dia 18 de Janeiro de 2011 a câmara frigorífica nº 14 apresentava temperaturas, não concretamente apuradas, mas inadequadas para o armazenamento de produtos congelados (inquirição das testemunhas); GG) As mercadorias da Ré armazenadas nas câmaras da Autora, eram sobretudo crustáceos crus, sendo o camarão a espécie maioritária, existindo ainda moluscos; HH)Alguma da mercadoria da Ré apresentava-se com cristais de gelo e sinais de descongelação. (…) Não se provaram os seguintes factos: 1) Que fosse a partir de 01-01-2006 que a Ré passou também a ocupar o 1° andar do denominado armazém de comerciantes n° 2 para apoio à sua actividade de comerciante de pescado (art° 14° PI); 2) A Ré entregou as instalações em 31-12-2010 (art° 20° da PI); 3) No ano de 2010, por razões de falta de manutenção, a Ré teve de deixar a sua câmara frigorifica n° 1 e passar a utilizar a câmara frigorifica n° 5, bem como deixar a câmara frigorifica n° 5 e passar a utilizar a câmara frigorifica n° 6, em partilha com a Scal, com as inúmeras dificuldades de logística que importavam as sucessivas alterações do espaço de armazenamento dos produtos (art° 13° da Contestação); 4) O pessoal da Autora a quem competia fazer a transferência das mercadorias, muitas vezes recusou fazer as descargas a partir das 14 horas quando o horário de encerramento era às 17 horas, originando incómodos, problemas de logística e prejuízos (art° 16° da Contestação); 5) O telefone interno da cabine de facturação ao seu escritório avariou, o que causou incómodos para a Ré, dado que toda a comunicação tinha de ser feita pessoalmente e com deslocação do pessoal, invariavelmente de um local para o outro a pé sempre que se pretendia comunicar (art° 17°da Contestação); 6) Estes factos foram reportados à Autora pela Ré que demonstrou o seu descontentamento face a este estado de coisas e que nem sequer o eminente encerramento das instalações poderia justificar (art° 18° da Contestação) 7) Todos estes factos causaram incómodos e prejuízos à Ré que sempre pretendeu que a Autora os reconhecesse e os fizesse reflectir nas facturas apresentadas por aquela, reclamando o seu valor (art° 19° da Contestação); 8) A Autora pretendia facturar e receber o mesmo valor que aquele que seria devido pela Ré quando esta tinha a câmara frigorifica n° 1 (20° da contestação); 9) A câmara frigorifica n° 14 sofreu uma avaria no dia 14 de Janeiro de 2011; 10) No dia 18 de Janeiro de 2011 a mercadoria da Ré apresentava uma temperatura de -9° (art°s 31° e 32° da Contestação); 11) No dia 18 de Janeiro de 2011 o Eng. B... foi ao Entreposto de Pedrouços da Docapesca — Portos e Lotas, SA e verificou que as temperaturas interiores da câmara frigorífica do ar dentro da câmara estava entre -2° e do cais de movimentação de -5° e a temperatura do cais de recepção se encontrava entre os 7° e 9°; os equipamentos de produção de frio em ambos os espaços estavam desligados, as cortinas de ar estavam desligadas e dois dos portões seccionados para o exterior estavam completamente abertos; tal situação deveu-se a ter ocorrido no dia 14 de Janeiro de 2011 devido a uma avaria numa das bombas de líquido refrigerante de instalação frigorífica que originou uma fuga acentuada de gás refrigerante; sem que os técnicos da Autora tivessem agido no seu período laborai da semana ou no período laboral de fim-de-semana; em consequência dessa avaria o sistema não produziu frio desde 14 de Janeiro, pelo que as temperaturas da câmara flutuavam até aos valores assinalados; as estantes colocadas no interior da câmara 14 não se moviam, encontrando-se bloqueadas ao nível da segunda estante móvel do bloco de armazenamento, por se ter verificado a infiltração de água pelo tecto, com formação de gelo directamente sobre um dos motoradutores que accionam o movimento de bloco da estante, tornando-a inoperacional; a textura do derrame demonstra que o mesmo não era recente pois o gelo mostrava-se muito agregado sendo de difícil remoção (art°s 34° a 45° da Contestação); 12) Em consequência do descrito em 11) as mercadorias da Ré permaneceram tempo excessivo em condições de temperaturas muito superiores ao que seria desejável (art° 48° da Contestação); 13) A transferência da mercadoria da Ré começou no dia 17 de Janeiro e no dia seguinte ainda não estava feita (art° 50° da Contestação); 14) Em consequência do descrito em 11) a mercadoria da ré sofreu danos irreparáveis e de saúde pública que impossibilitaram a sua comercialização e a que corresponde as facturas n°s 382 e 392, no valor de €6.893,00; 15) Em consequência do descrito em 13) a outra grande parte da mercadoria da Ré e armazenada nas instalações da Autora sofreu um corte na cadeia de refrigeração que originou uma "inferiorização" comercial do produto (art° 55° a 57° 16) Que a Ré tivesse armazenado nas instalações da A um valor de stock de 2 milhões de euros e que a depreciação da mercadoria tivesse resultado num prejuízo de 200.000,00€ (art° 58°). * II.2 De Direito
* A decisão da matéria de facto não foi impugnada pela Recorrente. Este Tribunal ad quem não vislumbra fundamento para a modificar ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC. Em face do que, é por referência a essa decisão, que se tem por estabilizada, que importa aferir do acerto do decidido pelo tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito. Assaca a Recorrente erro de julgamento de direito, quer no tocante à procedência do pedido da Autora, como na improcedência do pedido reconvencional. Vejamos; No que concerne ao pedido principal destaca-se da sentença recorrida a seguinte fundamentação: “De direito A Autora intenta a presente acção para pagamento da quantia de €165.024,49, titulado pelas facturas (a que correspondem os factos I) a DD) e II), KK) a QQ)) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa convencionada de 12%, até efectivo e integral pagamento. Segundo a tese da Autora os valores constantes nas facturas são devidos pela ocupação da Câmara frigorifica nº 1 do Porto de Pesca de Pedrouços, até Abril de 2010, pela ocupação de um local no armazém (para apoio à actividade da Ré), um local de armazenagem frigorífica comum, aluguer de um empilhador, consumos de água e energia (…) Invoca ainda a Ré que foi notificada da imposição unilateral, para deixar as instalações até ao dia 30 de Dezembro, tendo demonstrado à Autora que não seria possível transferir o seu produto porque o espaço que se encontrava a construir só ficava disponível no final de Janeiro de 2011. Ora, tal como resulta da invocação da Autora e dos factos provados foi concedido à Ré uma licença de uso “precário”. E, desde logo, «Precário» significa “que não é estável ou seguro: incerto: contingente: delicado: frágil” – Dicionário da Porto Editora. 3ª ed., resultando, desde logo a precaridade do teor da própria licença quando aí é referido que “se concede a licença, de carácter precário” (…) “considerando-se, no entanto renovada por períodos anuais, enquanto não for rescindida”, (…), sendo que a revogação/(…) da autorização agora concedida, deverá ser comunicada ao/(…) titular da autorização (…) até 60 dias antes do termo do período inicial da sua vigência ou da renovação para produzir efeitos a partir do termo daquele período” (…) e resultando das condições gerais que a licença é renovada automaticamente enquanto não for rescindida (artº 2º). Decorre pois desse documento que o armazenamento dos produtos da Ré era uma possibilidade não “estável”, sendo que a todo o momento poderia ser revogada a licença. E, efectivamente foi o que veio a acontecer na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 68/2010, de Agosto de 2010, que determinou a desocupação dos bens do domínio público na zona de Pedrouços, em Lisboa e a sua entrega à APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, bem como determinou que a desocupação fosse efectuada no prazo máximo de 180 dias. Em consequência cessou o contrato de concessão nº 26 que permitira a emissão da licença de uso por parte da Ré e como consequência o inevitável, pedido da Autora pela devolução das instalações. Atendendo aos factos levados ao probatório, descritos nas facturas emitidas na Autora, os valores, as taxas e os consumos descritos nas facturas são devidos pela Ré à Autora, sendo também devidos os juros moratórios vencidos e vincendos, contabilizados a partir da data de vencimento de cada factura e cobrados à taxa convencionada. Sendo de proceder o pedido formulado pela Autora”. A Ré, ora Recorrente, vem, em sede de alegações recursivas, invocar que teria direito à modificação do contrato de cedência, segundo juízos de equidade, designadamente à alteração do montante da prestação devida pelo mesmo. Tal alegação é incompreensível na medida em que foi a própria Recorrente/Ré, em sede de contestação a aludir que: “Sendo certo que não existe qualquer contrato de cedência de espaço, para além da declaração apresentado pela A na sua Pi sob o doc. 2, cuja declaração foi assinada em 23 de Novembro de 1998” (artigo 6.º)”. Em todo o caso, atento o disposto no artigo 437.º do Código Civil, que tem como epígrafe Condições de admissibilidade aí se prevendo: * Custas do recurso a cargo da Recorrente, porque vencida (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância. Ana Cristina Lameira, Relatora (1) Como a demais jurisprudências citadas no presente acórdãoRicardo Ferreira Leite Marta Cação Cavaleira |