| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
 
 
 
 I – RELATÓRIO♣
 	R…- Representações, ……………., Lda., com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação oficiosa de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, no valor de € 369.942,77, com o nº.............050, da autoria da Senhora Diretora da Alfândega Marítima de Lisboa  *
 O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 25 de Junho de 2012, julgou a impugnação improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
 
 
 
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 Inconformada com a decisão, a Impugnante, ora Recorrente, apelou da mesma para este Tribunal Central Administrativo, requereu a junção de dois documentos e extraiu da sua alegação de recurso, as seguintes conclusões:
 “A) Há erro de julgamento sobre a matéria de facto, por omissão no probatório, das provas documentais juntas ao processo, que são as decisões dos Tribunais de Espanha (devidamente identificadas nas alegações) que declaram a existência jurídica dessas sociedades e a regularidade da sua inscrição na Agência Tributária de Espanha, desde 1997 até à actualidade, com anulação dos respectivos actos administrativos, que são os despachos de baixa (baja), no Imposto de Actividades Económicas das empresas A........... CB, Agrária D........... CB, Ag........... CB, C........... CB, D.............. Agricola CB, F............ Agraria CB, F…….. F.. CB e I……............ CB ;
 B) Constando do processo todos os elementos de prova que contrariam a decisão judicial sobre os pontos da matéria de facto pertinente, designadamente, a existência jurídica e a não dissolução fiscal das empresas que compunham o agrupamento titulado pela Recorrente, pelo que, nos termos do disposto no art°. 712°., n°.1 al a) do CPC, deve a decisão sobre esta matéria de facto ser alterada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o que se requer seja concretizado.
 C) Sendo tais factos - ilegalidade ou inexistência das empresas de Espanha integrante do agrupamento, liderado pela impugnante -, impugnados pela Recorrente, conforme os artigos 14° a 30° da PI, e não constando tais factos da matéria assente na decisão sob recurso nem levados à base instrutória e ao probatório e sendo relevantes para a decisão da causa, já que foi essa consideração a determinante da liquidação a posteriori, impõe-se, nos termos do art°º 712°, n°4 do CPC, a anulação da decisão proferida na primeira instância, com vista à ampliação da matéria de facto.
 D) Há omissão de pronúncia sobre factos, se constantes do processo e aí provados (que são as decisões judiciais de Espanha, transitadas em julgado e devidamente identificadas), tendo sido alegados pela impugnante, se a decisão judicial sobre ela se não pronunciar, nos termos do disposto no art  °668, n°. 1 al d) do CPC e art°125° do CPTT;
 E) Tendo em conta o conteúdo das decisões judiciais emanadas dos Tribunais de Espanha, que afirmam a existência jurídica e fiscal das sociedades A........... CB, Agrária D........... CB, Ag........... CB, C........... CB, D.............. Agrícolas CB, F……..Agraria CB, F……. F…….. CB e I…….............. CB, as mesmas constituem um facto ou factos extintivos do direito à liquidação à posteriori, de que se arrogou a Administração Aduaneira, devendo ter sido atendida pelo Tribunal de primeira instância, em obediência ao preceito vinculativo constante do art°. 663°, n°. 1 do CPC, aplicável ex vi o art°. 2° do CPPT;
 F) Ao não acatar as decisões dos tribunais espanhóis, estando vinculado aos documentos supervenientes que elas constituem, verificou-se erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento sobre a matéria de direito, com violação do disposto no art°. 663°, n°.1 do CPC;
 G) As sentenças dos tribunais do Reino de Espanha, já identificadas, comprovam um facto constante do artigo 14° da petição de impugnação: que foi um terceiro sem poderes para o acto que por declaração retirou as ditas empresas organizadas sobre a forma de Comunidades de Bens da base de dados e de actividade da Agência Tributária de Espanha, pelo que se verificou erro de julgamento sobre a matéria de direito;
 H) As sentenças dos tribunais do Reino de Espanha, já identificadas, dão crédito aos argumentos constantes dos artigos 15° a 18° da petição inicial pois confirma o alegado de que a impugnante desconhecia quaisquer alegadas cessações de actividade em Espanha das empresas espanholas constituintes do agrupamento liderado pela R….. Lda, o que constitui erro de julgamento sobre a matéria de facto;
 I) As sentenças dos tribunais do Reino de Espanha, já identificadas retiram veracidade à informação constante do facto levado ao probatório sob a letra I) - declaração sobre cessação de actividade e dissolução, desde 1997, das empresas denominadas Agraria D........... CB, D.............. Agrícolas CB, F……F….. CB e F…. Agrária CB, constituindo erro sobre a matéria de facto.
 J) Há erro de julgamento sobre a matéria de direito por errónea interpretação e aplicação do art°1094° do CPC e não aplicação do Regulamento CE n°. 44/2001, de 22.12.2001, quanto à aceitação do meio de prova que constituem as decisões judiciais de Espanha apresentadas em juízo;
 K) Há, ainda, erro de julgamento sobre matéria de direito, quando a sentença dá como admissível a reactivação das empresas espanholas por decisões judiciais estrangeiras sem cuidar de justificar e fundamentar com a natureza específica dessas comunidades de bens e a sua inscrição e cessação de actividade;
 L) Estando comprovado pelas decisões judiciais que os próprios titulares das empresas, ditas comunidades de bens, desconheciam a cessação de actividade, nunca poderia o representante legal da impugnante ter praticado quaisquer falsas declarações, como sustenta a decisão recorrida, pelo que se verifica erro de julgamento sobre a matéria de facto.
 M) Estando demonstrado que se alegou em sede de petição inicial com “falta de fundamentação autónoma” (art°. 24° da PI), tendo-se repetido essa argumentação em sede de alegações de primeira instância, resulta claro, nesta parte, que não houve qualquer ampliação da causa de pedir, tendo, assim, sido praticada omissão de pronúncia por uma questão que o Juiz devia apreciar, nos termos do n°.1 do art°. 125° do CPPT.
 N) Verifica-se excesso de pronúncia quando a decisão judicial aprecia a liquidação impugnada com base na fundamentação de direito do art°. 8° do CAC, norma legal esta que nunca é citada na fundamentação do acto tributário efectuada pela Autoridade Aduaneira e que é o relatório da inspecção, o que se apresenta como um excesso de pronúncia, fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art°. 125° do CPPT.
 O) Há erro de julgamento sobre matéria de direito, com vício de violação de lei, quando se afirma que à Autoridade Aduaneira basta a demonstração de indícios para se demonstrar que o Requerente conhecia ou possa razoavelmente pressupor o carácter inexacto ou incompleto de elementos fornecidos à administração e se obteve decisão favorável, para efeitos do art°. 8° do CAC, além da recomendação de utilização da inversão do ónus da prova, proibida pelo art°. 78° da LGT.
 P) Termos em deve ser considerado como não tendo valor probatório, o documento identificado como facto I) dos factos dados como provados o qual, sendo uma informação oficial, não tem os requisitos exigidos pelo art°. 78°, n°.1 e 4 da LGT, quanto à sua fundamentação e aos critérios objectivos em que se baseia, o que equivale a erro de julgamento sobre matéria de direito.
 Q) EM SUMA: A douta sentença ora recorrida não identificou, com estabelece o art. 123.° n.°1 do CPPT, todos os factos objecto do litígio nem fixou as questões que ao tribunal cumpria solucionar, mormente a questão fundamental de saber se as empresas espanholas constitutivas do agrupamento R….. tinham existência jurídica, questão esta que, uma vez solucionada, resolvia todas as outras, o que se traduz num erro de julgamento e invalida a decisão judicial.
 Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão judicial constante da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa ser revogada e substituída por acórdão que declare anulado o acto de liquidação tributária inicialmente impugnado, com as devidas consequências legais.”.
 *** A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificado, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
 “a) A impugnante beneficiou indevidamente de um contingente pautal fixado pelo regulamento nº 896/2001, da Comissão, de 7 de Maio, na importação de bananas, introduzidas em livre prática e no consumo em 25/4/2003.
 b) Tendo constituído um agrupamento, da qual era titular, para poder beneficiar do estatuto de operador não tradicional, que lhe permitia beneficiar de uma taxa reduzida na importação, a impugnante procedeu à importação através da apresentação de certificado de importação.
 c) O agrupamento, constituído por 3 empresas portuguesas e 8 espanholas, apresentou a sua candidatura, a operador não tradicional, em 14/5/2001.
 d) Para que um agrupamento beneficie do estatuto de operador não tradicional exige-se que as empresas que o integram satisfaçam, conjuntamente, as condições previstas para o registo como operador não tradicional, destacando-se entre esses requisitos, que o agente económico se encontre estabelecido na Comunidade aquando do seu registo.
 e) Em 2004, as autoridades espanholas comunicaram às autoridades portuguesas que as empresas espanholas, que integravam o agrupamento titulado pela REI, Lda., se encontrava extinta desde o final de 1997.
 f) Face à sua inexistência jurídica, desde 1997, as quantidades importadas pelas mesmas, em violação da regulamentação, foram desconsideradas para efeito de quantidades de referência.
 g) Consequentemente, a DSL procedeu à reavaliação de todos os processos nos quais se constatasse a participação das referidas empresas.h) Perante a constituição do agrupamento sob falsos pressupostos, não reunindo o mesmos requisitos exigidos, não poderiam aquelas empresas ceder direitos à R……, Lda, não podendo esta, consequentemente, beneficiar de um contingente pautal concedido a um agrupamento constituído por entidades inexistentes.
 i) Verificando-se, também, qua a R………., Lda., só por si não reunia os requisitos necessários para beneficiar do contingente como operador não tradicional, a DSL determinou que fossem recuperados os montantes que indevidamente não haviam sido cobrados no ato de desalfandegamento da mercadoria.
 j) Face ao exposto, a Alfândega Marítima de Lisboa, na qual a importação tinha sido processada, procedeu à liquidação adicional dos montantes devidos.
 k) Em suma, os pressupostos da liquidação adicional são os constantes à posteriori de que as disposições que regem o regime da declaração aduaneira foram aplicadas com base em elementos inexatos, resultantes da situação irregular das empresas espanholas que integravam o agrupamento.
 l) Sobre a junção aos autos das sentenças espanholas que julgaram procedentes os recursos interpostos por algumas das Comunidades de Bienes que formaram o agrupamento, entende-se que tais sentenças não alteram a legalidade nem os pressupostos da cobrança à posteriori, porquanto a reabilitação das CB’s não afasta a incorreção das declarações prestadas.
 m) Contrariamente ao legado pela ora Impugnante o ato de liquidação foi bem fundamentado, quer de facto, quer de direito, conforme se pode verificar pelo relatório final do procedimento de fiscalização e pela notificação para pagamento.
 Nestes termos e nos demais doutamente supridas por V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida, com o que se fará justiça.”
 
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 A Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para a efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido de que não assiste razão ao recorrendo, devendo manter-se a decisão recorrida.
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 Por requerimento entrado em juízo em 02.01.2020, a Recorrente veio requerer, face à sentença proferida em 09.07.2018 na Ação Administrativa Especial que deduziu no TT de Lisboa (a que coube o nº2367/06.7BELRS) ,confirmada por aresto do TCA Sul de 17.10.2019, na qual se anulou o despacho que procedeu à anulação dos certificados AGRIM em causa nestes autos (emitidos entre 2001 e 2004) que se julgue o presente recurso procedente e se anule a liquidação impugnação, atendendo à autoridade do caso julgado da sentença transitada.
 A Fazenda Pública, devidamente notificada da junção dos documentos mencionados, limitou-se informar os autos sobre a insolvência da apelante, nada mencionando quanto aos documentos juntos.
 Em face da declaração de insolvência, foi a Recorrente notificada para vir constituir novo mandatário, face à caducidade do mandato forense dali decorrente.
 A Recorrente, através do seu liquidatário constituiu novo mandatário motivo pelo qual se encontra regularizada a instância.
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 Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
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 DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
 
 
 
 
 Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto na redação do DL n.º 303/2007, de 24/08, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. 
 Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são o de saber se ocorreu:1- Erro de julgamento de facto, por não se ter levado ao probatório os factos decorrentes das sentenças emitidas pelo Reino de Espanha;
 - Erro de julgamento da sentença quanto à matéria de facto, por violação do artigo 78º, da LGT, quando aceita “o documento identificado como facto I) dos factos dados como provados.”.
 - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668º, nº1, 1ª parte da al. d) do CPC e artigo 125º, nº 1 do CPPT, por não se pronunciar sobre os factos mencionados no ponto antecedente;
 - Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 668º, nº1, 2ª parte, da al. d) do CPC por apreciar a liquidação sindicada com base no artigo 8º do CAC, norma legal que não citada na fundamentação do ato tributário impugnado;
 - Erro de julgamento da sentença quanto à matéria de direito, por errónea interpretação e aplicação do artigo 1094º do CPC e do Regulamento CE nº44/2001, de 22.12.2001, ao não aceitar como meios de prova as decisões judiciais de Espanha.
 - Erro de julgamento sobre matéria de direito, pois não basta à Autoridade Aduaneira apresentar indícios para se demonstrar que o Requerente conhecia ou possa razoavelmente pressupor o carácter inexato ou incompleto de elementos fornecidos à administração e se obteve decisão favorável, para efeitos do art°. 8° do CAC.
 
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 II – FUNDAMENTAÇÃO
 - De facto
 A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
 “Compulsados os autos relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
 A)	A Impugnante é uma sociedade por quotas que exerce a actividade de "Outro Comércio por Grosso de Outros Bens de Consumo", inscrita com o CAE 51475, estando enquadrada, em sede de IRC no regime normal de tributação e, em sede de IVA no regime normal de periocidade mensal - cfr. fls. 17 e 18 do Processo Administrativo (PA) apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
 B)	Em 14/05/2001, a Impugnante entregou junto da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, o instrumento constante a fls. 296 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta o seguinte:«(...) Assunto: Candidatura para importação de bananas como operador não tradicional ao contingente A/B - Reg. 896/01
 Período: 2º semestre do ano 2001
 Quantidade solicitada: 24.164,63 Toneladas
 Exmo. Senhores,
 Serve a presente para solicitarmos nos incluam como novos operadores de bananas ao contingente A/B do 2º semestre do ano de 2001. (...)»;
 
 C)	Em data não apurada, foi outorgado entre a Impugnante e a A........... CB, Agrária D........... CB, Ag........... CB, CA……… Imp Exp Lda, C........... CB, D.............. Agrícolas CB, F……..Agraria CB, F…….. F. CB, I…………..CB, P……, A……. & A……….., Lda., o instrumento constante a fls. 300 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de "Contrato";
 D)	Pelo instrumento referido em C), as partes declararam o seguinte: «(...) De acordo com o Regulamento (CE) n.°896 /2001 da Comissão, datado de 7 de Maio de 2001 n.°1 e 2 do art.º11° as empresas relacionadas nas costas deste documento, manifestam o seu desejo de ceder os seus direitos de importação de bananas frescas código pautal 08030019 realizadas durante o ano de 1999 à Empresa R………., Representações ………… Lda., com o NIF ………………afim de que a dita empresa possa reunir as condições necessárias para poder candidatar-se como operador não tradicional de acordo com o mencionado regulamento. A empresa R……….., Representações …………….., Lda., na qualidade de empresa receptora do presente contracto, declara aceitar as referidas quantidades, assim como todos os direitos inerentes às mesmas, sendo daqui por diante esta empresa que actuará junto das autoridades competentes gerindo e utilizando o contingente como operador de banana.
 Os assinantes declaram que a Administração é totalmente alheia a eventuais litígios que possam ocorrer entre si, resultantes do presente contracto e que os mesmos serão dirimidos entre os interessados. (...)»;
 E)	Em 14/03/2003, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre  Consumo (DGAIEC) emitiu o instrumento constante a fls. 37 dos autos, em nome da Impugnante, denominado por "Certificado de Importação AGRIM", sob o n.° ……….., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta na Casa 14 - "Denominação Comercial", a indicação de Bananas, e na Casa 17 - "Quantidade em algarismos", o valor de 579.906Kg;
 F)	No instrumento referido em E), encontra-se inscrito na Casa 20 - "Menções especiais" o seguinte: «Pedido de Certificado - Operador não tradicional A/B . Reg. (CE) 896/2001» - cfr. fls. 37 dos autos;
 G) Em 25/04/2003, foi apresentado na Alfândega de Alcântara Norte, o instrumento constante a fls. 38 dos autos, denominado por "Declaração Aduaneira", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o n.° 203924.7;
 H) Na "Declaração Aduaneira" referida no ponto anterior, foi inscrito na Casa 8 - "Destinatário", o nome da Impugnante, e na Casa 31 - "Volumes e designação das mercadorias", a seguinte referência: 30.682 Cartões Bananas Frescas - cfr. fls. 38 dos autos;
 I)     Em 28/10/2004, a Secretaria Geral do Comercio Exterior do Ministério da Indústria Turismo e Comércio do Reino de Espanha, remeteu à Direcção de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, o instrumento constante a fls. 259 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «(...)Se comunica, a los efectos que consíãeren oportunos, los hechos y resolucion adoptada en la relación a la solicitud de registro de varias agrupaciones como operadores en el contingente de importación de ajos,
 (…)
 Se procedió a solicitar a las agrupaciones las tarjetas de identificación fiscal vigentes, pudiendo constatar que, en el caso ãe los componentes consistentes en comunidades de bienes, las tarjetas que se presentaban eran dei ano 1997 y provisionales.
 Realizada consulta a la Agencia Tributaria, se confirmo que todas las comunidades de bienes que formaban parte de las três agrupaciones constaban como disueltas o no existentes desde 1997.
 Antes la situación planteada, los servidos jurídicos de este departamento indicaron que las cantidades importadas por las comunidades de bienes no deben ser tomadas em consideración, al ser operadores formalmente disueltos desde 1997.
 Se ha comprobado que las Comunidades de Bienes que se relacionan a continuación forman parte de agrupaciones regitradas en Espana y constan en la relación de agrupaciones que solicitan su registro en Portugal, por lo que entedermos que se han registrado en dos Estados miembros:
 •	A………, CB
 •	C………, CB
 •	CA…….., CB
 •	Agrária V…….., CB
 •	Agrária S……….., CB
 •	Agro S……, CB
 •	Ag…….., CB
 •	Agr……….., CB
 •	Agro……….., CB
 •	C………., CB
 •	CR…………, CB
 •	A…… Y Ce…………..Intro, CB
 •	C……….., CB
 •	Co………..l, CB
 •	Com…….., CB
 •	Agrária S………a, CB
 •	Agrária D..........., CB
 •	E……………., CB
 •	Es………….r, CB
 •	E………… Del Sur, CB
 •	Euro……….., CB
 •	Expo………., CB
 •	E…………… Agrária, CB
 •	D.............. Agrícolas, CB
 •	F…….. F………., CB
 •	Aj……… N…………, CB
 •	Aj……… CR, CB
 •	C…………, CB
 •	Ca……….., CB
 •	Car…….., CB
 •	C………., CB
 •	C……. A………., CB
 •	Cr……, CB
 •	A………., CB
 •	Ce………, CB
 •	F…., CB
 •	FA………., CB
 •	Fav., CB
 •	F…….. Sur, CB
 •	F………. Agrária CB
 •	Fi…….., CB
 •	Fi…………, CB
 •	G…….., CB
 •	Ga………., CB
 •	Gan……, CB
 •	Gar……., CB
 (…)»;
 J)	Em 1/09/1997 foi apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) o instrumento constante a fls. 231 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado por "Pedido de Inscrição e/ ou Cartão de Identificação" em nome da A........... CB, subscrito por José ……………..;
 K)	Conjuntamente com o instrumento referido em J), foi junto cópia do cartão de identificação fiscal emitido pela Agência Tributaria do Reino de Espanha, em nome da A........... CB, no qual consta o código de identificação n°E -…………. - cfr. fls. 236 dos autos;
 L)	Em 1/09/1997 foi apresentado no RNPC o instrumento constante a fls. 175 e 176 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado por "Pedido de Inscrição e/ou Cartão de Identificação" em nome da AG........... CB, subscrito por José …………….;
 M)	 Conjuntamente com o instrumento referido em L), foi junto cópia do cartão de identificação fiscal emitido pela Agência Tributaria do Reino de Espanha, em nome da AG........... CB, no qual consta o código de identificação n.° E -81708182 - cfr. fls. 181 dos autos;
 N)	Em 2/09/1997 foi apresentado no RNPC o instrumento constante a fls. 212 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado por "Pedido de Inscrição e/ou Cartão de Identificação" em nome da D.............. A……….. CB, subscrito por José …………………;
 O)	Conjuntamente com o instrumento referido em N), foi junto cópia do cartão de identificação fiscal emitido pela Agencia Tributaria do Reino de Espanha, em nome da D.............. A…….. CB, no qual consta o código de identificação n.° E -………… - cfr. fls. 217 dos autos;
 P)	Em 2/09/1997 foi apresentado no RNPC o instrumento constante a fls. 25 do Anexo II do PA apenso (II Vol), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado por "Pedido de Inscrição e/ou Cartão de Identificação" em nome da C..........., CB;
 Q)	Conjuntamente com o instrumento referido em P), foi junto cópia do cartão de identificação fiscal emitido pela Agencia Tributaria do Reino de Espanha, em nome da C........... CB, no qual consta o código de identificação n.° E-……….., e consta a seguinte referência: «Tarjeta Provisional (Caduca:………)» - cfr. fls. 26 do Anexo II do PA apenso, II Vol;
 R)	Em 2/09/1997 foi apresentado no RNPC o instrumento constante a fls. 69 do Anexo II do PA apenso (II Vol.), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado por "Pedido de Inscrição e/ou Cartão de Identificação" em nome da F……….F…… CB;
 S)	Conjuntamente com o instrumento referido em R), foi junto cópia do cartão de identificação fiscal emitido pela Agência Tributaria do Reino de Espanha, em nome de F……….. F……… CB, no qual consta o código de identificação n.° …………, e consta a seguinte referência: «Tarjeta Provisional (Caduca:………)» - cfr. fls. 70 do Anexo II do PA apenso (II Vol.);
 T)	Em 2/09/1997 foi apresentado no RNPC o instrumento constante a fls. 90 do Anexo II do PA apenso (II Vol.), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado por "Pedido de Inscrição e/ou Cartão de Identificação" em nome da F............ Agraria CB;
 U)	Conjuntamente com o instrumento referido em T), foi junto cópia do cartão de identificação fiscal emitido pela Agência Tributaria do Reino de Espanha, em nome de F............ Agraria CB, no qual consta o código de identificação n.° E-…………, e consta a seguinte referência: Tarjeta Provisional (Caduca:…………7) - cfr. fls. 93 do Anexo II do PA apenso (II Vol);
 V)	Em data não apurada, foi apresentado no RNPC o instrumento constante a fls. 193 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado por "Pedido de Inscrição e/ ou Cartão de Identificação" em nome da I……….,CB, subscrito por José ………. em 16/07/1997; 
 W) Conjuntamente com o instrumento referido em V), foi junto cópia do cartão de identificação fiscal emitido pela Agência Tributaria do Reino de Espanha, em nome da I………,............, CB, no qual consta o código de identificação n.° E -………… - cfr. fls. 198 dos autos;
 X)	Em data não apurada em Agosto de 2005, a Directora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC subscreveu o instrumento constante a fls. 47 dos autos, denominado por "Declaração", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte: «(...) 
 Para efeitos de recuperação dos montantes em dívida, declaramos que os certificados AGRIM, que junto se enviam, utilizados da importação de bananas e emitidos em nome da empresa portuguesa mencionada no ponto 7.2 da AM, foram obtidos mediante a apresentação de declarações falsas, que originam o incumprimento dos art. 6º e 11° do Reg. (CE) n° 896/2001 da Comissão. A empresa (titular dos agrupamentos) adquiriu o estatuto de "importador não tradicional", com base em importações efectuadas em 1998, 1999, e 2000 por empresas espanholas "CB's" com as quais constituiu agrupamentos, sendo que as mesmas contam como dissolvidas ou não existentes em Espanha desde 1997. (...)»;
 Y)	Em 17/06/2008, foi elaborado o relatório de fiscalização junto aos autos a fls. 20 a fls. 36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para a referida liquidação adicional, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: « (...)Assunto: Direitos aduaneiros devidos pela importação de bananas.
 Declaração Aduaneira n.° …………. processada em 2003/04/25, na ex-Alfândega de Alcântara Norte, actualmente designada Alfândega Marítima de Lisboa
 1)	A Rei Representações, Exportação e Importação, Lda., com o NIF 501436197, através da declaração aduaneira de introdução em livre pratica e consumo, DAU 203924.7 de 2003/04/25, processado na ex-Alfândega de Alcântara Norte, actualmente Alfândega Marítima de Lisboa, importou 30682 cartões de bananas frescas, da posição pautal  0803001900, com o peso líquido de 579.889,800 Kgs, tendo beneficiado do contingente pautal, fixado pelo Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio, código MF100000, em virtude de ter sido apresentado conjuntamente com a declaração, o certificado de importação A………. n.° ………….. emitido pelas autoridades aduaneiras portuguesas em 2003/03/14, - cfr. copia do ….em anexo (doc. 1).
 2) A referida empresa foi representada nesta Alfândega pela sociedade 11 José …………. Despachantes Oficiais Associados, Lda.", com o NIF ……………, com sede social na Rua …………., n.° ………, 5.° B, 1100 Lisboa tendo sido utilizada a caução global de desalfandegamento n.° 51/1995 - cfr. casa 48 do D AU (doc. 2) e menu da caução (doc. 3).
 3)	Na casa 20 daquele AGRIM consta a menção especial "Pedido de Certificado- Operador não tradicional A/B Reg. (CE) n.° 896/2001", razão pela qual a mercadoria foi tributada à taxa preferencial de 75 € por tonelada, tendo sido cobrados direitos aduaneiros no valor de 43491,75 € e IVA no montante de 13424,23 € - cfr. impresso de liquidação (doc. 4).
 4)Em Agosto de 2005 a Direcção de Serviços de Licenciamento (DSL) da DGAIEC emitiu uma declaração que foi encaminhada para esta Alfândega através da Direcção de Serviços Anti-fraude, Nota n.° 905 de 2005/08/12, e que abaixo se transcreve:
 "Para efeitos de recuperação dos montantes em dívida, declaramos que os certificados AGRIM que junto se enviam, utilizados aquando da importação de bananas e emitidos em nome ás empresa portuguesa mencionada no ponto 7.2. da AM, foram obtidos mediante a apresentação de declarações falsas, que originaram o incumprimento dos arts. 6.° e 11.° do Reg. (CE) n. ° 896/2001 da Comissão.
 A empresa (titular dos agrupamentos) adquiriu o estatuto de "importador não tradicional", com base em importações efectuadas em 1998, 1999 e 2000 por empresas espanholas "CB's" com as quais constituiu agrupamentos, sendo que as mesmas constam como dissolvidas ou não existentes em Espanha desde 1997.
 Por ser verdade passamos a presente declaração.”
 5)	Os factos que deram origem aquela declaração são os seguintes:
 a) A empresa R…………..- Representações …………….., Lda., com o NIF ………….., constituiu um agrupamento, em 2001/05/14, para efeitos de candidatura ao contingente pautal  instituído pelo Regulamento n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio, que estabelece no seu art. 6.°, que “Operador não tradicional" é o agente económico estabelecido na Comunidade que tenha exercido uma actividade comercial de importação de bananas frescas, da posição pautal  08030019, por sua própria conta e título autónomo num dos dois anos anteriores (2000 e 2001) que precedem o ano a título do qual a candidatura é apresentada e a e a título dessa actividade tenha realizado durante esse período, importações num valor declarado à Alfândega igual ou superior a 1.200.000 € (um milhão e duzentos mil euros);
 b) O art. 11° do citado Regulamento, estipula que um agrupamento de empresas pode ser registado como "operador não tradicional", desde que os seus membros satisfaçam, conjuntamente, as condições previstas, sendo que o titular do agrupamento substituiu-se a cada empresa no exercício dos seus direitos (de importação) e no cumprimento das suas obrigações;
 c) A empresa REI, titular do agrupamento, reuniu as condições fixadas no Regulamento com base no valor das importações de bananas efectuadas no ano 2000 pela própria R…… e pelas empresas abaixo indicadas, que lhe cederam os direitos de importação, tendo o agrupamento obtido importações num valor total de 1.202.663,70 € (um milhão duzentos e dois mil e seiscentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos):
 
 
|  |  |  |  | 83.825,02 |  |  | 65.127,22 |  |  | 83.824,53 |  |  | 83.824,22 |  | 
D.............. AGRÍCOLAS, CB | 65.129,10 |  |  | 65.122,35 |  |  | 65.127,07 |  |  | 92.367,43 |  |  | 31.305,60 |  |  | 92.365,90 |  |  | 728.018,44 |  | 
R…….. – R………….. EXP. E IMP. LDA | 474.645,26 |  |  | 1.202.663,70 |  6)Contudo, no ano 2005 a Direcção de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, constatou que:
 a) As autoridades aduaneiras espanholas, M Secretaria General de Comercio Exterior de Espanha — Ministério de Industria Turismo Y Comércio" detectaram que as empresas espanholas integrantes do agrupamento titulado pela REI, cuja forma jurídica corresponde a "Comunidades de Bienes", acima descritas com a sigla " CB", não existem juridicamente desde 1997;
 b)	Os cartões de identificação fiscal dessas empresas, emitidos pela Agência Tributaria espanhola, eram provisórios, tendo caducado nos últimos dois meses de 1997, constando nos mesmos a designação de "Tarjeta Provisional" e a data de caducidade;
 c) As fotocópias dos cartões de pessoa colectiva apresentadas na Direcção de Serviços de Licenciamento no ano 2001, aquando da candidatura ao contingente fixado pelo referido Regulamento, não tinham a indicação de se tratarem de n.°s provisórios;
 d)	Em 1997, enquanto os cartões de identificação das empresas espanholas CB'S se encontravam válidos, foram solicitados junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) o registo daquelas empresas como entidades equiparadas estrangeiras para a prática de actos isolados em Portugal, sem actividade comercial em Portugal;
 e) Para o efeito e uma vez que à data do registo as empresas tinham existência jurídica em Espanha, foi-lhes atribuído o n.° de identificação de pessoa colectiva nacional da gama 98:
 f) As fotocópias dos cartões de pessoas colectivas apresentadas no RNPC continham a designação de "Tarjeta Provisional" e a data de caducidade;
 g) Aquelas empresas deram início de actividade no Serviço de Finanças de Lisboa 1, como empresas sediadas noutro Estado-membro da União Europeia, mas sem estabelecimento estável em Portugal;
 h)	Quem tratou da documentação daquelas empresas espanholas junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e junto da Direcção-Geral de impostos, para efeitos de início de actividade em Portugal, foi a sociedade "José ………………… Despachantes Oficiais Associados, Lda.", com o NIF …………., com sede social na Rua ……….., n.° ……, 5A B, 1100 Lisboa, a qual foi nomeada representante fiscal daquelas CB's.
 7)	Dos factos supra enunciados, a DGAIEC concluiu pela necessidade de anular- se o registo da empresa R…, Lda., como "operador não tradicional" — cfr. despacho de 2006/02/02, do Exm.° Senhor Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, exarado na informação n.°12/2006 da DSC/C (notificada à empresa R….. em 2006/02/16, através do ofício n.° 185 da DSL) com base nos factos acima descritos e na seguinte fundamentação:
 a)	Resulta claro da regulamentação comunitária aplicável, designadamente, os arts. 6.°, 11.° e alínea a) do n.° 2 do art. 7,° do Reg. (CE) n.° 896/2001 da Comissão, a necessidade dos agentes económicos que se candidatam aos contingentes, serem pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade;
 b)	As referidas CB's constituintes do agrupamento titulado pela R……. não sendo pessoas estabelecidas na Comunidade desde finais de 1997 não podiam constituir um agrupamento em 2001, como se ainda tivessem existência jurídica;
 c)	Consequentemente, as CB's identificadas no quadro da alínea C) do ponto 5 do presente Relatório não podiam ceder à R………., Lda. direitos que não detinham, devendo assim, desconsiderar-se o valor das importações efectuadas em nome dessas "empresas", que totalizou o montante de 604.346,94 €;
 d)	Sem aquele montante, a empresa (titular do agrupamento) não podia adquirir o estatuto de operador não tradicional", porquanto o histórico de importações efectuadas no ano anterior à candidatura (no valor de 598.316,76 €) não atingiu o mínimo exigível na alínea b) do art. 6.° do Regulamento n.° 896/2001 da Comissão (1.200.000 €);
 e)	Quer o estatuto de "operador não tradicional", quer a emissão dos certificados de importação AGRIM, que fixaram o contingente pautal, foram concedidos com base na existência de falsas declarações, apontando os indícios no sentido de a R……….. ter conhecimento do carácter irregular dos elementos que forneceu a Administração Aduaneira aquando da constituição do agrupamento.
 8)	Como a mercadoria declarada no DAU 203924.7 de 2003/04/25, beneficiou indevidamente do contingente pautal  que fixou os direitos aduaneiros à taxa de 75€ por cada tonelada, deverão ser liquidados adicionalmente os montantes devidos que não foram objecto de cobrança, conforme dispõem o n.° 3 do art. 78 e art. 220.° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) instituído pelo Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
 9) Assim, a mercadoria deverá ser tributada a título de direitos aduaneiros, à taxa de terceiros países (TPT) de 680€ por cada tonelada, sendo ainda devido IVA sobre o montante dos direitos aduaneiros a liquidar, nos termos da alínea a) do n.°2 do art. 17.° CIVA.
 10) Nos termos do n.° 3 do art. 201.° do CAC, os devedores são a empresa importadora (pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita) e o declarante (que é a Sociedade de Despachantes Oficiais) de acordo com o n.° 18 do art. 4.° do CAC. Trata-se de responsabilidade solidária, conforme estatui o art. 213.° do CAC.
 11) Nos termos do art. art. 35.° da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e do art. 89T do CIVA são devidos juros compensatórios quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto sobre o valor acrescentado.
 12) Ora no presente caso e pelos motivos atrás explanados, é imputável à R………., Lda. o atraso na liquidação de parte da dívida.
 13) O montante proposto para cobrança totaliza 369.942,77€ (trezentos e sessenta e nove mil novecentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), cujo cálculo e montante se encontram discriminados no "Mapa I - Cálculo da Divida", que faz parte integrante do presente Relatório, sendo:
 
 DIREITOS ADUANEIROS                                    350.833,45 €
 IVA (TX REDUZIDA)                                              17.541,67 €
 JUROS COMP.. (TOTAL)                                       1.566,40 €
 Impresso:                                                                       1,25 €
 DIVIDA TOTAL                                                    360.942,77 €
 
 14) Propostas:
 Que o presente Relatório seja enviado à empresa R….. Representações, …………….., Lda., com o NIF ………, e à sociedade "José ……………… Despachantes Oficiais Associados, Lda.", com o NIF…………., que na qualidade de devedores deverão pronunciar-se no prazo contínuo de dez dias a contar da recepção do presente ofício, em sede de audição prévia, acerca do projecto de decisão de cobrança do referido montante, nos termos do art. 60.° da LGT.
 IIEm resposta ao n/ofício n.° 462 de 2006/03/22, a empresa "R…….. - Representações …………….., Lda," com o NIF …………., exerceu o seu direito à audição prévia, exposição que deu entrada nesta Alfândega em 2006/04/10, registada com o n.° 577. 15) Em síntese, a requerente alega que:
 a) Quer a Direcção de Serviços Antifraude, quer esta Alfândega agiram intempestivamente; excedendo os seus poderes e pondo em causa a competência do Exm.° Director-Geral das Alfândegas e dos impostos Especiais sobre o Consumo;
 b)	A questão do certificado ao abrigo do qual foi efectuada a importação, ainda não se encontra decidida;
 c)	A R……… - Representações …………….., Lda é alheia aos factos indicados nos pontos 6 e 7 do Relatório, pelo que a responsabilidade deve ser imputada às empresas espanholas e às autoridades públicas que participaram nesses actos;
 d)	Não foi a R….., Lda., que solicitou o registo das empresas espanholas em Portugal - quer no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, quer na Direcção-geral dos Impostos;
 e) A pronunciante não apresentou à Administração aduaneira quaisquer fotocópias dos cartões de pessoa colectivas, aquando da constituição do agrupamento;
 f) Não se encontram verificados os pressupostos essenciais da dívida aduaneira indicada no relatório, e que a administração aduaneira só poderia liquidar a dívida após a empresa importadora ser condenada por sentença transitada em julgado, tendo usurpado funções jurisdicionais.
 g) Não se praticaram as necessárias diligências instrutórias do processo tendo em vista a prova do acto fraudulento.
 16) Em primeiro lugar, cumpre-nos informar que ao contrário do alegado, quem promoveu o inicio do procedimento no sentido de regularizar a situação aduaneira e fiscal da mercadoria que beneficiou indevidamente do contingente pautal  fixado pelo Regulamento 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio e, consequentemente, da recuperação dos montantes em dívida, foi a entidade responsável pela emissão dos certificados de importação, Direcção de Serviços de Licenciamento (DSL) e não a Direcção de Serviços Antifraude (DSAF), a qual apenas veiculou a informação emanada pela primeira - cfr. ponto 4 do presente Relatório que transcreve a Declaração da DSL.
 17) Por sua vez, esta Alfândega limitou-se a dar cumprimento às directrizes emanadas pelas referidas Direcções de Serviços, as quais actuaram no exercício de competências próprias e tendo como objectivo a correcta aplicação da legislação aduaneira e agrícola, das quais são garantes.
 18) Não podemos deixar de salientar que não obstante a DSL ter explicitamente invocado as circunstâncias de facto e de direito que levaram ao incumprimento, por parte da Rei e do agrupamento que representa das normas previstas no citado Regulamento 896/2001, esta Alfândega efectuou todas as diligências no sentido de se certificar dos sobreditos factos, designadamente, através da consulta dos documentos existentes no processo da DSL, tendo sido vertidos no presente Relatório os elementos mais importantes constantes daquele.
 19) A Rei, Lda., na qualidade de titular do agrupamento, substituiu-se às empresas espanholas nos direitos daquelas - razão pela qual beneficiou do histórico de importações cedidas pelas mesmas mas também nas obrigações que recaíam sobre essas empresas, isto é, de serem empresas inscritas num registo comercial do Estado-membro e, por isso, sediadas na Comunidade.
 20) Resumindo, as empresas espanholas constituintes do agrupamento titulado pela Rei, Lda. não podiam ceder direitos que não detinham ou que obtiveram irregular mente, dada a sua inexistência enquanto pessoas jurídicas desde 1997 e, por isso, sem capacidade jurídica para praticar quaisquer actos — cfr. alínea a) do n° 2 do art. 7° e arts. 6°, 11° do Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio.
 21) A Rei, Lda. não se pode alhear da situação irregular em que se encontravam as empresas constituintes desse agrupamento, dado que "...o agrupamento substitui- se a cada um dos seus membros no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações" - cfr. 2.° parágrafo do n.° 1 do citado art. 11.° 22) Tratam-se dos inconvenientes normais deste tipo de negócios, os quais fazem parte dos riscos inerentes à actividade comercial.
 23) A requerente alega que a Administração não provou que a R……… - Representações ……………..., Lda. efectuou manobras fraudulentas atinentes à obtenção do certificado de importação, e que e alheia aos factos verificados relativamente às empresas espanholas com as quais constituiu o agrupamento.
 24) Ora quando as empresas estabelecem negócios jurídicos e sucedem a outras em direitos e obrigações, devem ter o cuidado de se certificarem com quem contratam, sob pena de assumirem, por força da lei, obrigações "alheias".
 25) A Administração tem a convicção de que houve a prestação de falsas declarações, todavia, para ser cobrada a dívida aduaneira a Administração não tem que demonstrar que houve falsas declarações, mas sim que o estatuto de operador não tradicional e a tributação da mercadoria importada na Comunidade à taxa fixada pelo contingente pautal, foram concedidos com base em elementos inexactos e incompletos e que a Rei, Lda., podia razoavelmente pressupor desse carácter inexacto ou incompleto.
 26) E é razoável pressupor esse conhecimento, até devido ao facto de o Sr. João ……………, com o NIF …………………, ser sócio-gerente de 1996 a 2006 da "R………, Representações ……………….., Lda.", com o NIF 501436197, e que simultaneamente acumulava aquelas funções com as de funcionário na sociedade de despachantes oficiais ”José ………………. — Despachantes Oficiais Associados, Lda.", com o NIF …………….
 27) A sociedade de Despachantes Oficiais José ……………. foi a representante fiscal em Portugal das empresas espanholas, sendo esta sociedade que procedeu ao registo das empresas espanholas em Portugal tanto no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, como na Direcção-Geral dos impostos.
 28) A Sociedade de Despachantes foi ainda a representante indirecta da R……., Lda. perante a Administração aduaneira, isto é, aquando da apresentação das declarações aduaneiras de importação (cfr. DAU n.°203924.7 de 2003/04/25).
 29) Acresce que esta Alfândega se limitou a dar cumprimento aos arts. 220.° e 78.° do CAC, bastando-lhe as informações fornecidas pela DSL, em como os certificados foram obtidos mediante "...a apresentação de declarações falsas,..", sendo que esta constatação já foi objecto de concordância por despacho do EXm.° Senhor Director-Geral.
 30) Sustenta a alegante que não se encontram verificados os pressupostos essenciais da divida aduaneira indicada no relatório, e que a administração aduaneira só poderia liquidar a dívida após a empresa importadora ser condenada por sentença transitada em julgado, invocando o art. 202.° da Constituição da República Portuguesa.
 31) Ora, é totalmente descabida a hipótese alvitrada pela requerente que esta Alfândega usurpou as competências atribuídas aos tribunais.
 32) Quer a legislação comunitária, quer a legislação nacional não atribuem qualquer relevância ao caso julgado formado em processo criminal, não havendo assim qualquer norma no Código Aduaneiro Comunitário, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e Processo Tributário, no Regime Geral das infrações Tributárias e no Código de Processo Penal que determine a suspensão de processos tributários (graciosos ou contenciosos) para aguardar decisões que sejam proferidas em processos criminais.
 33) Com efeito, o processo criminal é totalmente independentemente do processo tributário, até porque têm, nalgumas matérias, princípios estruturantes totalmente opostos.
 34) Administração Aduaneira limitou-se a praticar actos administrativos, circunscrever os factos que originaram a dívida aduaneira e a, fundamentadamente, interpelar os devedores para procederam ao pagamento da mesma, função essa administrativa e fiscal e não jurisdicional.
 35) Trata-se inequivocamente de matéria aduaneira e não judiciária, isto é, da competência da Administração Aduaneira, conforme previsto nos Tratados da União Europeia e em diversos preceitos do Código Aduaneiro Comunitário.
 36) Como e evidente, tal não obsta, a que a decisão das autoridades aduaneiras seja discutida nos Tribunais com competência na matéria, a saber, Tribunais Administrativos e Fiscais,
 37) Mas, a Administração não pode "paralisar" a sua actividade a meio de um procedimento, aguardando a decisão do Tribunal, antes deve actuar no estrito cumprimento da lei e na prossecução do interesse público, estando sujeita, obviamente, a que os seus actos possam ser impugnados judicialmente e a cumprir a decisão judicial que vier a ser proferida, qualquer que seja o seu conteúdo.
 38) Assim sendo, afigura-se-nos que a R……… — Representações …………….., Lda. não invocou factos que alterem o projecto de Relatório, devendo por isso ser notificada para proceder ao pagamento da divida, no montante total de 369.942,77 € (trezentos e sessenta e nove mil novecentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), objecto de registo de liquidação n.° ………..050, em 2006/04/17, dívida discriminada no ponto 13 do presente Relatório e no Mapa l que se anexa para todos os efeitos legais.
 IIIEm resposta ao n/ofício n.° 461 de 2006/03/22, a sociedade 'José …………………. Despachantes Oficiais Associados, Lda.", com o NIF …………, exerceu o seu direito à audição prévia, exposição que deu entrada nesta Alfândega em 2006/04/03, registada com o n.° 536. 39) Relativamente à exposição supra, cumpre-nos informar que dada a similitude dos argumentos invocados pela sociedade de Despachantes Oficiais e pela sociedade R….., Lda., o que atrás foi dito para empresa R……..serve de resposta a declarante (Sociedade de Despachantes) e aqui se da por reproduzido para todos os efeitos legais.
 40) Acrescenta ainda a ora requerente, Sociedade de Despachantes Oficiais, em síntese, que ê parte ilegítima da relação jurídico-tributária, que apenas cumpriu as regras do mandato e que não se provou a sua participação culposa e ilícita, pressuposto da cobrança.
 41) Relativamente ao exposto, cumpre-nos informar que a Sociedade de Despachantes actuou no âmbito da representação indirecta, quer por que usou a sua caução global de desalfandegamento n.°51/195, quer por que não apresentou procuração como representante directo — cfr. n.° 5 do art. 432.° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 73/2001, de 26/02.
 42)Com efeito, nos termos do n.° 2 do art. 5 do CAC e dos n.°s 2 e 3 do art. 426.° da Reforma Aduaneira, o despachante oficial agiu em nome próprio mas por conta de outrem.
 43) Estipula a regulamentação comunitária que o devedor é o declarante (sociedade de despachantes oficiais). Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora - Cfr. 1° parágrafo do n.° 3 do art. 201/ do CAC e n.° 18 do art. 4.° do CAC.
 44) Trata-se de responsabilidade solidária conforme estatui o art. 213.° do CAC e objectivos, isto e, não assente na culpa ou no conhecimento do carácter inexacto das declarações prestadas.
 45) O 2.°parágrafo do n.° 3 do art. 201.° do CAC, já prevê esse conhecimento, só e devedor as pessoas que "...tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que esses elementos eram falsos.”
 46) Embora não seja necessário, sempre se poderá dizer que a Sociedade de Despachantes Oficiais no caso em apreço estaria particularmente bem colocada para conhecer todo o processo desde o seu início e não apenas desde a data em que foi emitido o AGRIM, senão vejamos:
 a) A Sociedade de Despachantes era habitualmente representante (declarante) da R……….., Lda;
 b) Foi quem tratou do registo em Portugal das empresas espanholas que constituíram o agrupamento conjuntamente com a Rei, como atrás melhor se referiu, e entregou os cartões identificativos das mesmas, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas onde constava a data de caducidade.
 c) Foi ainda representante fiscal das empresas espanholas, sendo por isso responsável em Portugal pelas obrigações declarativas daquelas, â) Foi declarante perante a Alfândega (representante indirecto) de declarações aduaneiras de importação processadas por empresas espanholas em território nacional, no ano 2000, citando-se a título de exemplo os DAU's n.°s …….84.4 e 2000/01/15, processado em nome da Agrária D..........., CB, NIF ………. e DAU n.° ……….83.6 de 2000/01/15, processado em nome de AG..........., CB, NIF ………...
 47) Quanto ao invocado no ponto 30 da exposição da Sociedade de Despachantes Oficiais, não nos parece ter ocorrido erro das autoridades aduaneiras, pelo que dever-se-á notificar o declarante (José ………….. Despachantes Oficiais Associados, Lda.), para proceder ao pagamento da dívida enunciada no ponto 13, podendo a mesma efectuar, se assim o entender, O pedido de dispensa de pagamento nos termos dos arts. 236.° e segs. do Código Aduaneiro Comunitário, careando para o processo elementos demonstrativos da sua alegada boa fé, a fim de que O mesmo seja apreciado pelas autoridades competentes. Â consideração superior, Lisboa, aos 17 de Abril de 2006 (…)»;
 Z)	Em 17/04/06, no "Relatório" referido no ponto anterior, foi aposto o seguinte despacho subscrito pela Directora da Alfândega Marítima de Lisboa: «Visto. Concordo.
 Notifiquem-se as entidades devedoras nos termos da lei.»;
 AA) Em 17/04/2006, foi remetido à Impugnante, o instrumento constante a fls. 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte: «(...) Assunto: NOTIFICAÇÃO DE PAGAMENTO. ENVIO DE RELATÓRIO REFERENTE À DÍVIDA APURADA NA DECLARAÇÃO ADUANEIRA N.° …………….. DE 2003/04/25
 DEVEDORES:	R………… - REPRESENTAÇÕES ………………, LDA., COM O NIF: …………… E JOSE ……………… DESPACHANTES OFICIAIS ASSOCIADOS, LDA., COM O NIF: …………
 No uso de competência própria, M……………………, na qualidade de Directora da Alfândega Marítima de Lisboa (anteriormente designada Alfândega de Alcântara Norte), notifica essa empresa que, por seu despacho de 2006/04/17, exarado no Relatório final constituído por 14 fls. e respectivos anexos, foi efectuada a liquidação oficiosa do montante total de 369.942,77 € (trezentos e sessenta e nove mil novecentos e quarenta dois euros e setenta e Sete cêntimos), sendo 350.833,45€ referentes a direitos aduaneiros e 17.541,67€ referentes a IVA, 1566,40€ relativos a juros compensatórios e 1,25€ de impressos, montantes objecto de registo de liquidação (RLB) n.°…………..050 em 2006/04/17 (cfr. Cópia do impresso de Liquidação, anexo ao Relatório), cujos cálculos se encontram discriminados no "Mapa I - Cálculo da Dívida1' anexo ao Relatório, devendo essa empresa proceder ao pagamento da dívida, na qualidade de empresa importadora, na Tesouraria desta Alfândega, no prazo corrido de dez dias a contar da recepção do presente ofício, nos termos do art.222.° nº1, alínea a), 2.° parágrafo do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro. 1. Os fundamentos de facto e de direito que deram origem a dívida, bem como a resposta a audição prévia encontram-se justificados no Relatório e seus anexos, cujas cópias se juntam ao presente ofício, e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. (...)»;
 BB) Durante o ano fiscal de 2005, João …………………, auferiu rendimentos de Categoria A do IRS, postos à disposição pela sociedade José ………………….. Despachantes Oficiais - cfr. "print" constante a fls. 261 do PA apenso;
 CC) Em 31/05/2005, foi entregue na DGCI, o instrumento constante a fls. 235 do PA apenso, denominado por "Declaração de Rendimentos - Modelo 22", em nome da Impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta na Casa 5 - "Identificação do Representante Legal", o número de identificação fiscal de João ………………;
 DD) Foi sempre o Sr. João ………………….. que se apresentava na Direcção de Serviços de Licenciamento (DSL) da DGAIEC como intermediário das empresas espanholas - cfr. depoimento da testemunha Maria ………….;
 EE) Após o pedido da DSL para que as empresas espanholas apresentassem as declarações de IVA relativas aos anos transactos, estas apresentaram as referidas declarações com data de entrega posterior ao pedido da DSL - cfr. depoimento da testemunha Maria ……………;
 FF) Eram poucas as empresas portuguesas que se candidatavam a contingentes pautais agrupadas a empresas espanholas - cfr. depoimento da testemunha Maria …………………..;
 GG) O Sr. João ……………… apresentava-se na Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia para tratar de questões relativas a contingentes de frutas, bananas e alhos - cfr. depoimento da testemunha Maria …………..;
 HH) Não é frequente uma empresa sedeada num outro Estado-membro, pedir um certificado em Portugal, e fazer a importação num terceiro Estado-membro - cfr. depoimento da testemunha E ………………;
 II) A partir da altura que as comunidades de bens espanholas pretenderam fazer importações em Portugal, a sociedade de despachantes oficiais José ………………. constituiu-se como Representante Fiscal dessas mesmas entidades - cfr. depoimento da testemunha Álvaro …………..;
 JJ) O Sr. João ……………., era funcionário da sociedade de despachantes oficiais José ………………, e exercia funções de delegado comercial e de angariação de clientes na área das frutas - cfr. depoimento da testemunha Álvaro …………….;
 KK) A Petição Inicial da presente Impugnação deu entrada na Alfândega Marítima de Lisboa em 31/05/2006 - cfr. fls. 3 dos autos.”
 ***A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Factos Não Provados”Todos os restantes, nomeadamente os alegados em contrário do que se deu como provado supra, e ainda, com interesse, os seguintes:
 1.	Todos os cartões de identificação fiscal das comunidades de bens espanholas, emitidos pela Agência Tributária do Reino de Espanha, tinham a indicação de se tratarem de números provisórios;
 2.	As empresas espanholas solicitaram a emissão de certificados em Portugal que por sua vez serviram de suporte a importações aduaneiras efectuadas noutros Estados-membros que não em Espanha;
 3.	Que todas as empresas espanholas integrantes do agrupamento titulado pela R………., Lda., cuja forma jurídica correspondia a "Comunidades de Bienes", sigla "CB", não existiam juridicamente desde 1997.”.
 
 *Sustentou a matéria de facto fixada do seguinte modo: “Motivação da Decisão da Matéria de Facto” Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e no processo administrativo em apenso, referidos a propósito de cada alínea do probatório.
 Foi, ainda, tomado em consideração o depoimento das testemunhas ouvidas, conforme assinalado.
 Os seus depoimentos mostraram-se claros, isentos e reveladores de conhecimento directos sobre os factos a que as mesmas foram ouvidas.
 Com efeito, apesar do RFP alegar no artigo 10° da contestação que a DSL verificou que as fotocópias dos cartões de pessoas colectivas não tinham a indicação de se tratarem de números provisórios, ainda que os cartões de identificação fiscal o fossem, tendo caducado nos últimos dois meses de 1997, não ficou provado que isso tenha sucedido com todas as sociedades espanholas. Aliás, se bem atentarmos, os cartões de identificação fiscal da A........... CB, AG........... CB, I………….CB e, D.............. Agrícolas CB, não referem em lado algum que sejam de natureza provisória.
 Por outro lado, a Fazenda Pública alega que as empresas espanholas solicitaram a emissão de certificados em Portugal que por sua vez serviram de suporte a importações aduaneiras efectuadas noutros Estados-membros que não em Espanha. Todavia, não fez prova de tal facto.
 Por último, não obstante a Fazenda Pública alegar no artigo 7º da sua contestação que as empresas espanholas integrantes do agrupamento titulado pela Impugnante não existiam juridicamente desde 1997, a verdade é que o único documento existente nos autos referente a esta questão, maxime a comunicação das autoridades espanholas constante a fls. 259 do PA apenso, nada refere relativamente à A........... CB, AG........... CB, C........... CB e I…………..CB, razão pela qual não ficou provado que estas entidades não existiam desde 1997.”
 
 ***Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC adita-se oficiosamente a seguinte matéria de facto: LL)	 Por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo nº 2376/06.7BELSB, foi anulado o ato que procedeu à anulação dos certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004 a favor da Impugnante, por ter resultado provado que as entidades espanholas que cederam os direitos de importação à impugnante eram juridicamente existentes desde 1997 e, por essa razão, podiam validamente ser consideradas para efeitos da Recorrida ser registada como operador não tradicional, satisfazendo as condições previstas no Regulamento (CE) Nº 896/2001 (facto que se retira do doc. de fls. 1472 do SITAF).
 ***III . Do Direito Nos presentes autos discute-se a legalidade duma liquidação de impostos aduaneiros, IVA e respetivos juros, decorrentes da importação de bananas ao abrigo dum contingente pautal fixado pelo Regulamento nº 896/2001, da Comissão, de 7 de Maio, por a AT ter entendido que em face da declaração de não atividade das empresas espanholas desde 1997, resultava no facto de a Recorrente não poder aproveitar do benefício decorre de tal contingente pautal.Como já tivemos oportunidade de enunciar acima, são vários os erros de julgamento e as nulidades imputadas à decisão recorrida, mas também e previamente, a questão de saber se os documentos juntos aos autos pela Recorrente nesta fase recursiva são ou não de aceitar.
 Comecemos, então, por esta última questão.
 A Recorrente requereu no seu recurso de apelação a junção aos autos de uma sentença proferida pelo “Juzgado Central Contencioso-Administrativo n.º 9 de Madrid” com nota de trânsito em julgado, referente à empresa Ag........... CB, bem como do Aresto deste Tribunal proferido no âmbito do processo nº 2376/06.7BELSB.
 A primeira questão que importa dirimir é a de saber se poderiam ou não ser juntos aos presentes autos documentos, em sede de recurso.
 A junção de documentos em sede de recurso, só é admitida relativamente àqueles cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (artigo 425º do Código de Processo Civil – antigo artigo 524º ), ou nos casos de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento em 1ª instância (nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil – antigo artigo 693º-B ).
 Ora, no caso aqui em apreço, as sentenças aqui juntas não apenas são posteriores à prolação da sentença nos presentes autos, como a sua junção se justifica também pelo teor da sentença recorrida.
 Na verdade, estando aqui em causa aferir da validade do ato de liquidação fundado na inexistência de empresas espanholas que havia sido consideradas como inexistentes e, nessa medida, impossibilitavam a aplicação do regime de que se arrogava a apelante, a junção aos autos dos mesmos reveste total pertinência.
 Senão vejamos.
 Por um lado, as sentenças proferidas pelo Tribunal do Reino de Espanha que se pronunciou sobre a existência duma empresa integrante do agrupamento que sustentou a emissão dos certificados de importação da banana como operador  não tradicional, pela Recorrente, terá reflexos naturais e evidentes no caso que apreciamos, porquanto o fundamento da liquidação adicional foi exatamente a revogação do certificado obtido por esta tendo por base os direitos para si transferidos pela mencionada entidade espanhola.
 Já no que respeita ao Aresto prolatado por este Tribunal em 17/10/2019, no âmbito do processo nº 2376/06.7BELSB, o mesmo reveste também de grande relevância porquanto o ato com base no qual se sustentou a liquidação também ele foi objeto de anulação.
 Em consequência, quer atenta a superveniência dos documentos, quer a sua relevância em face da sentença proferida que negou provimento ao pedido de anulação do ato de liquidação impugnado, admite-se a junção dos mesmos aos autos.
 Prosseguindo.
 Argui a Recorrente que a decisão aqui sob escrutínio padece de nulidade por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia.
 No que à omissão de pronúncia respeita, sustenta a apelante que havia alegado em sede de libelo inicial que apenas se poderia ter anulado o seu registo como operador não convencional ao contingente A/B e o respetivo DAU se se tivesse provado que a sua conduta se devia à prática de um crime de falsas declarações e o Tribunal a quo nada disse relativamente a esta necessidade de fundamentação autónoma do relatório inspetivo.
 Mais advoga que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, por na sentença não se ter emitido qualquer pronúncia sobre as sentenças proferidas pelo Reino de Espanha.
 Vejamos, então.
 As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 125º do CPPT, à semelhança do que acontece no artigo 615º do CPC, nelas não se incluindo o erro de julgamento, seja ele de facto ou de Direito (neste sentido, entre muitos outros, o acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., in www.dgsi.pt). Deste modo, podemos afirmar que as nulidades das sentenças mais não são do que vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Estamos perante vícios de formação ou atividade que afetam a regularidade do silogismo judiciário da própria decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Já, pelo contrário, o erro de julgamento (error in judicando) que resulta duma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma que o decidido esteja em desconformidade com a lei.
 Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, embora a propósito doutro preceito, mas com redação semelhante, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Já quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional comete um erro de atividade. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
 Podemos, deste modo, afirmar que as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 125º do CPPT visam o erro na construção do silogismo judiciário, nunca estando subjacente às mesmas quaisquer razões de fundo, essas sim, que conduziriam a erro de julgamento.
 Concluindo, o erro de julgamento, a injustiça da decisão e a não conformidade da mesma com o direito aplicável, não constituem nulidades da sentença, mas sim erros de julgamento (neste sentido podemos ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686).
 Em consequência, as nulidades das sentenças ditam a sua anulação, já as suas ilegalidades conduzem à revogação das mesmas (ex vi acórdão STJ de 17/10/2017, tirado no procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
 A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artº 125º do CPPT, apenas ocorre quando o Juiz a quo não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Além disso, o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo que nestas situações a nulidade ocorre por excesso de pronúncia pois o Tribunal a quo pronuncia-se sobre vícios não alegados pela impugnante.
 Começando pela invocada nulidade por omissão de pronuncia relativamente às sentenças juntas aos autos, emitidas pelo Reino de Espanha, decorre da leitura atenta das alegações e das conclusões do recurso, o que a apelante alega, como, aliás, já tivemos oportunidade de ver acima, é que o Tribunal a quo deveria ter apreciado as sentenças que foi juntando aos autos, delas retirando as conclusões que a Recorrente considera como pertinentes para a resolução da questão, o que importaria um erro de julgamento de facto e nunca a nulidade da decisão recorrida, pelo que improcedente deverá também ser julgado o presente recurso nesta parte.
 Por outro lado, sustenta também a apelante que havia alegado em sede de libelo inicial que apenas se poderia ter anulado o seu registo como operador não convencional ao contingente A/B e o respetivo DAU se se tivesse provado que a sua conduta se devia à prática de um crime de falsas declarações, e o Tribunal a quo nada disse relativamente a esta necessidade de fundamentação autónoma do relatório inspetivo.
 Perscrutando a decisão aqui criticada, verificamos que a mesma nada diz quando a esta necessidade de fundamentação autónoma relativa à existência dum eventual crime de falsas declarações, no entanto, quer da leitura da lei, nomeadamente do artigo 78º, nº 3 do CAC, quer do relatório inspetivo, o que resulta é que basta a existência de elementos incompletos ou inexatos para que a AT deva proceder às correções necessárias, o que faz inculcar no interprete a ideia clara de que não é necessária a existência de dolo, ainda que eventual, para que as correções sejam devidas.
 Donde, qualquer pronúncia sobre tal argumento, nenhuma relevância possuía para a solução a dar ao caso concreto, motivo pelo qual improcedente terá também de ser julgado o presente salvatério.
 Vem ainda a Recorrente sustentar que o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia por ter apreciado a liquidação com base no artigo 8º do CAC, norma legal que não citada na fundamentação do ato tributário impugnado.
 Também aqui, adiantamos, não assiste qualquer razão à apelante.
 Senão vejamos.
 Resulta do probatório supra que em Agosto de 2005, foi proferida uma declaração pela Diretora de Serviço de Licenciamento da DGAIEC invocando que os certificados AGRIM da Recorrente, utilizados da importação de bananas e emitidos em nome desta, foram obtidos mediante a apresentação de declarações falsas, que originam o incumprimento dos art. 6º e 11° do Reg. (CE) n° 896/2001 da Comissão (facto indicado na alínea X do probatório).
 Por outro lado, resulta também do mesmo probatório que o fundamento da correção efetuada pela Alfândega de Lisboa foi exatamente a declaração acima indicada. Ou seja, em face da declaração mencionada e depois de ter sustentado e reafirmado os factos em que a mesma assenta, concluíram aqueles serviços da Alfândega de Lisboa que a Recorrente não poderia ter beneficiado do estatuto de operador não tradicional conferido pelo Certificado AGRIM e, por ter sido violado o disposto nos artigos 6º, 11.° e alínea a) do n.° 2 do art. 7,° do Reg. (CE) n.° 896/2001 da Comissão, efetuaram a liquidação adicional impugnada (ponto Y do probatório).
 Já a sentença recorrida, depois de ter identificado os vícios que a aqui Recorrente imputava ao ato impugnado e o acervo legislativo aplicável aos autos, procedeu à apreciação dos factos assentes, tendo amparado a sua decisão do seguinte modo:
 “Posto isto, vejamos agora o caso concreto.
 Dos factos assentes resulta que em 14/05/2001, a Impugnante apresentou a sua candidatura junto da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais/ para importação de bananas como operador não tradicional ao contingente A/B nos termos do Reg. 896/01.
 Ficou provado que foi celebrado um contrato através do qual as seguintes empresas: A..........., CB, Agrária D........... CB, Ag..........., CB, C………. Imp Exp Lda, C........... CB, D.............. Agrícolas CB, F………. Agraria CB, F………F……….. CB, I…………............ CB, P…….., A…. & A……, Lda., manifestam o seu desejo de ceder os seus direitos de importação de bananas frescas realizadas durante o ano de 1999 à empresa R………., Representações ………………… Lda., afim de que a dita empresa pudesse reunir as condições necessárias para poder candidatar-se como operador não tradicional de acordo com o mencionado regulamento.
 Ficou provado que a Impugnante e as referidas empresas acordaram que a Administração é totalmente alheia a eventuais litígios que pudessem ocorrer entre si, resultantes do presente contrato.
 Da factualidade dada como provada, constatamos que em 14/03/2003, a DGAIEC emitiu em nome da Impugnante o Certificado de Importação AGRIM, sob o n.° 330400.
 Dos factos assentes resulta também que João ………… era o representante legal da Impugnante e, simultaneamente funcionário da sociedade de despachantes oficiais José ………………………., a qual teve a tarefa de inscrever as referidas comunidades de bens no RNPC em Portugal.
 Da factualidade dada como assente, resulta que foi sempre o Sr. João …………………. que se apresentava na DSL da DGAIEC, como intermediário das empresas espanholas.
 Por último, ficou provado que em 28/10/2004, a Secretaria General de Comercio Exterior do Ministério da Indústria Turismo e Comércio do Reino de Espanha, comunicou ao DSL da DGAIEC que as empresas espanholas integrantes do agrupamento titulado pela Impugnante, maxime a Agrária D........... CB, D.............. Agrícolas CB, F………… Agrária CB não existiam juridicamente desde 1997.
 Posto isto, neste ponto, importa não perder de vista que os serviços da DGAIEC consideraram que o agrupamento titulado pela Impugnante não reunia as condições para ser detentor do estatuto de operador não tradicional, por ter prestado falsas declarações com base nos seguintes indícios:
 ■	A Agencia Tributária espanhola ter comunicado que as referidas Comunidades de Bens não se encontravam em condições legais de ceder direitos aos referidos agrupamentos por constarem inexistentes desde 1997;
 ■	A DSL verificou que as fotocópias dos cartões de pessoa colectiva existentes nessa Direcção de Serviços não terem a indicação de se tratarem de números provisórios, ainda que os seus cartões de identificação fiscal o fossem, tendo caducado nos últimos dois meses de 1997;
 ■	As fotocópias dos cartões de pessoas colectivas apresentadas na DSL não tinham a indicação de se tratarem de provisórios;
 ■	As empresas deram inicio de actividade no Serviço de Finanças de Lisboa 1, como empresas sedeadas noutro Estado-membro da U.E. mas sem estabelecimento estável em Portugal;
 ■	Quem tratou da documentação daquelas empresa junto do RNPC e junto da DGI, foi a sociedade J ………………… Despachantes;
 Para depois concluir no mesmo relatório que a emissão dos certificados de importação AG RIM, que fixaram o contingente pautal, foram concedidos com base na existência de falsas declarações, apontando os indícios no sentido de a Impugnante ter conhecimento do carácter irregular dos elementos que forneceu à Administração Aduaneira.
 Ora, se bem atentarmos aos indícios que a DGAIEC recolheu e que constam no Relatório, concluímos que a Impugnante não reunia os pressupostos que são exigidos no art. 6º do Regulamento n.° 896/2001 para ser qualificada como um operador não tradicional.
 Ou seja, à data da candidatura ao contingente pautai, em 14/05/2001 - a data fulcral para aferir do mérito da decisão da Administração Aduaneira -, se a Impugnante não tivesse prestado informações inexactas, não tinha preenchido os requisitos, não podendo então candidatar-se ao referido contingente uma vez que não tinha efectuado importações de bananas nos dois anos anteriores ao da candidatura no valor de 1.200.000,00€.
 E apesar de ter ficado provado nos autos que só algumas das empresas espanholas do agrupamento da R………., Lda. foram consideradas inexistentes desde 1997, era o suficiente para a Impugnante não poder reunir os  pressupostos consagrados no art. 6º do Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão de 7 de Maio.
 Quer isso dizer que, à data da candidatura, a Impugnante, não teria tido acesso ao contingente subjudice (SIC) caso tivesse prestado as informações exactas sobre a verdadeira situação das comunidades de bens espanholas. E isto porque a maioria das empresas espanholas constituintes do agrupamento titulado pela R………, Lda. não podiam ceder direitos que não detinham ou que obtiveram irregularmente, dada a sua inexistência enquanto pessoas jurídicas desde 1997.”
 Significa isto que, não obstante as referências que constam da decisão ao artigo 8º do Regulamento (CE) nº 896/2001, a mesma sustenta a sua decisão na circunstância de a Recorrente não reunir os pressupostos previstos no artigo 6º do mesmo Regulamento e, nessa medida, julga improcedente a impugnação judicial.
 Ora, como facilmente decorre do exposto, não ocorreu o excesso de pronúncia que a apelante assaca à decisão do Tribunal a quo.
 Prosseguindo.
 Na presente sede recursiva, a Recorrente sustenta que a sentença sob escrutínio padece de vários erros de julgamento, quer de facto, quer de Direito, sendo que todo o seu discurso assenta na circunstância de ao não ter sido atribuída relevância as sentenças proferidas pelos Tribunais do Reino de Espanha que consideraram que as entidades que compunham o Agrupamento e que lhe haviam transmitido os direitos de importação existiam e não haviam sido dissolvidas ou desactivadas. Sustenta que se tivessem sido provados esses factos, a decisão recorrida teria obrigatoriamente ser em sentido contrário àquele que foi decidido.
 Já a Fazenda Pública, aqui Recorrida, sustenta que aquelas sentenças nunca alterariam a legalidade, nem os pressupostos da cobrança à posteriori porquanto a sua reabilitação não afasta a incorreção das declarações prestadas.
 Quid juris?
 A impugnação da matéria de facto impõe aos apelantes um ónus de alegação, quer por lhes ser exigível indicar quais os concretos pontos da matéria de facto que foi incorretamente julgada, quer porque se lhes exige que indiquem não apenas os factos que pretendem, concretamente, ver aditados à mesma, como os meios de prova que os sustentam (neste sentido ver António dos Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 169), atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT). Podemos assim afirmar que estes ónus obrigam a que não ocorra uma mera manifestação de inconformismo com a decisão sobre a matéria de facto.
 Deste modo, podemos afirmar que o regime concernente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
 a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [vide, al. a) do nº 1 do art.º 640º do CPC];
 b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
 c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
 Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.
 Finalmente, importa distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
 A apelante, embora não tenha feito constar as conclusões de recurso quais os factos concretos que pretendia ver aditados à matéria de facto, do corpo das suas alegações, mais concretamente no ponto 5 das mesmas, resulta que a Recorrente, tendo por base as várias sentenças proferidas pelo Reino de Espanha e juntas aos autos, pretende que seja dado como provado que as entidades espanholas que haviam cedido os seus direitos de importação à Recorrente não se encontravam extintas desde 1997, como afirmado pela AT.
 Apreciando.
 Ora, como resulta do acima exposto, necessário seria que a Apelante indicasse qual o facto concreto, que pretendia ver fixado e esse nunca foi indicado.
 No entanto, este Tribunal, em face da junção aos autos do Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo nº 2376/06.7BELSB, que anulou o ato que havia anulado os certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004 a favor da Impugnante, considera-se desnecessária a adição ao probatório de mais factos, designadamente os que decorrem das sentenças que haviam sido juntas pela Recorrente aos presentes autos.
 Assim sendo, improcedente terá de ser o recurso, nesta parte.
 Sustenta ainda a apelante que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao ter dado por assente o facto a que se reporta ao aliena I) do probatório. Se bem entendemos as suas alegações, pretende a Recorrente que tal facto viola o disposto no artigo 78º da LGT.
 O facto aludido encontra-se sustentado num documento junto ao processo instrutor e que foi remetido às autoridades portuguesas, pelas autoridades congéneres do Reino de Espanha. No mesmo foi transcrito o teor do documento, que faz alusão a um conjunto de entidades espanholas que haviam sido consideradas como dissolvidas ou inexistentes. O aludido documento este que nunca foi impugnado pela apelante.
 Significa isto que o facto a que se reporta a alínea I) do probatório, não se encontra erradamente fixado, pois dele apenas resulta o que consta do documento que lhe serve de suporte.
 Acresce ainda que, com todo o respeito por opinião diversa, não se vislumbra como possa a fixação do mesmo ter violado o disposto no artigo 78º da LGT, uma vez que o preceito mencionado apenas trata da questão da Revisão dos atos tributários, ou seja, um procedimento análogo ou complementar da reclamação graciosa, e não da validade ou falta dela, de documentos, pelo que improcedente terá de ser o recurso, também, nesta parte.
 Passemos agora à última questão suscitada neste recurso e que se prende com o erro de julgamento de Direito que vem assacado à sentença sob escrutínio.
 Advoga a apelante que as entidades que lhe haviam cedido os direitos de importação de bananas frescas a que corresponde o código pautal ………., não se encontravam extintas desde 1997, contrariamente ao que havia sustentado a liquidação, como se demonstra pelas várias sentenças proferidas pelos Tribunais do Reino de Espanha, bem como pela anulação do ato que está na origem da correção aqui efetuada, pelo que ao ter decidido pela improcedência da impugnação o Tribunal a quo, erro no julgamento que efetuou.
 Adiantamos, desde já, que assiste total razão à apelante.
 Senão vejamos.
 Comecemos por convocar o quadro normativo aplicável aos autos.
 Resulta do artigo 6.º do Regulamento (CE) N.º 896/2001 DA COMISSÃO, de 7 de Maio de 2001:
 “Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador não tradicional» o agente económico estabelecido na Comunidade aquando do seu registo, que:
 a) Tenha exercido uma atividade comercial de importação, para a Comunidade, de bananas frescas do código NC 0803 00 19, por sua conta e a título autónomo, durante um dos dois anos imediatamente anteriores ao ano a título do qual é pedido o registo;
 b) Tenha realizado, a título dessa atividade, importações num valor declarado em alfândega igual ou superior a 1 200 000 euros durante o período definido na alínea a); e
 c) Não tenha quantidade de referência como operador tradicional no âmbito do contingente pautal a cujo título solicita o seu registo, nos termos do artigo 7.º, e não seja uma pessoa singular ou coletiva ligada a um operador tradicional em conformidade com o artigo 143.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.”
 Por outro lado, estatui o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Regulamento que:
 “2. Para se registarem, os operadores enviam às autoridades competentes indicadas no anexo os seguintes documentos comprovativos:
 a)	A prova da sua inscrição num registo comercial do Estado-Membro ou provas alternativas aceites por essas autoridades; (…)”
 Dispõe, ainda, o artigo 11.º do aludido Regulamento o seguinte:
 “1. As autoridades nacionais competentes registarão, a seu pedido, como operadores não tradicionais, os agentes económicos, pessoas singulares ou coletivas, agentes individuais ou agrupamentos constituídos em conformidade com as disposições das legislações nacionais aplicáveis ao exercício das atividades económicas em causa, que respeitem as disposições do presente regulamento.
 Um agrupamento pode ser registado como operador não tradicional, desde que os seus membros satisfaçam, conjuntamente, as condições previstas no presente regulamento. O agrupamento substitui-se a cada um dos seus membros no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações.
 2. Os operadores resultantes da fusão de operadores não tradicionais que dispunham de direitos, em virtude do presente regulamento, beneficiam dos mesmos direitos que os operadores de cuja fusão resultaram.”
 Finalmente, cumpre ainda trazer à colação o disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) N.º 896/2001 da Comissão, de 7 de maio de 2001, que:
 “2. Em caso de manobras ou de provas fraudulentas com vista à obtenção de um registo ou de uma atribuição injustificada, o registo ou a atribuição são anulados, sem prejuízo da aplicação da legislação nacional pertinente. Nesse caso, a garantia referida no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º fica perdida na sua totalidade.
 Além disso, o operador não pode apresentar um pedido de novo registo em nenhum Estado-Membro durante os dois anos seguintes ao da constatação da irregularidade.”
 Analisando agora os factos assentes, verificamos que a apelante, em 14 de Maio de 2001, apresentou, na qualidade de titular de um agrupamento de 11 empresas, junto da ex-Direção Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), uma candidatura ao estatuto de operador não tradicional, com vista à importação de bananas ao abrigo do contingente pautal A/B instituído Regulamento (CE) N.º 896/2001 da Comissão, de 7 de maio de 2001.
 Aquela entidade, e porque a Recorrente demonstrou reunir as condições fixadas no aludido Regulamento da UE, concedeu-lhe o estatuto de operador não tradicional.
 Mais tarde, as autoridades do Reino de Espanha comunicaram que as oito entidades espanholas que faziam parte do agrupamento e que haviam cedido os seus direitos à Recorrente, não existiam, pelo que o estatuto que lhe havia sido concedido foi revogado e, em face disso e com esse fundamento, foi efetuada uma liquidação adicional de imposto.
 Acontece, porém, que os Tribunais do Reino de Espanha, anularam as decisões das autoridades tributárias daquele Estado-membro que haviam considerado as oito entidades espanholas como inexistentes desde 1997, e em consequência este Tribunal, por acórdão de 17/10/2019, tirado no processo nº 2376/06.7BELRS, considerou que o ato que havia anulado o certificado AGRIM que havia sido concedido à apelante era ilegal, tendo procedido à sua anulação.
 Ora, sendo o fundamento da liquidação que constituía o objeto da impugnação judicial exatamente a anulação daquele certificado, tendo aquele ato de anulação sido, ele próprio anulado pelo Tribunal, os seus efeitos não podem manter-se na ordem jurídica e, em consequência, não pode manter-se na ordem jurídica uma decisão que dando por certo um ato, entretanto anulado, manteve, também ela, na ordem jurídica uma liquidação que se baseou em pressupostos de facto errados.
 Efetivamente, o Acórdão que julgou improcedente um recurso e que manteve na ordem jurídica a sentença que havia anulado o ato que estava na base da presente liquidação, reveste a natureza de autoridade do caso julgado, com reflexos evidentes e necessários na presente lide.
 Senão vejamos.
 Transitada em julgado, a sentença/acórdão que decida sobre o mérito da causa é alcançado o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil.
 Ora, ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam, a saber: uma função positiva ("autoridade do caso julgado") e uma função negativa ("exceção do caso julgado").
 Como nos ensina CASTRO MENDES, in "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil", Edições Ática, Lisboa, 1968, págs. 36 e segs, “os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda”
 Na sua função positiva, o caso julgado material, opera com a autoridade do caso julgado, o qual vincula o Tribunal e demais entidades públicas e/ou privadas, nos precisos limites e termos em que julga (vide artigos 205º, nº 2 da CRP, bem como nos artigos 619º, nº 1, e 621º e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que esta se impõe pela necessidade de certeza e segurança jurídicas. Esta vertente positiva do caso julgado material tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito em julgado, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da certeza e segurança jurídicas.
 Já na sua dimensão negativa, o caso julgado, opera como uma exceção dilatória, nos termos do disposto nos artigos 577º, alínea i), 580º e 581º, todos do CPC, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior.
 Como nos ensinam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 2º, p. 354:  “a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda ações: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excecionalmente, ser invocável) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção”.
 No caso que aqui nos ocupa, e como resulta do probatório por nos aditado, a apelante deduziu uma ação administrativa especial na qual discutia a legalidade do ato que procedeu à anulação dos certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004.
 No âmbito dessa ação foi proferida sentença anulando tal ato, a qual foi objeto de confirmação por parte deste Tribunal, como já mencionámos acima.
 Sendo certo que o único fundamento da liquidação aqui impugnada é a anulação do certificado de importação, que teve por base uma informação prestada pelo Reino de Espanha informando que tais entidades não exerciam qualquer atividade desde 1997, e que determinaria o fim do contingente pautal, a anulação posterior de tal decisão das autoridades fiscais espanholas por parte dos Tribunais Espanhóis, faz cair por terra o único fundamento da decisão de liquidação impugnada nestes autos.
 Na verdade, o fundamento da correção é a informação de 28/10/2004, da Secretaria Geral do Comercio Exterior do Ministério da Indústria Turismo e Comércio do Reino de Espanha e a subsequente informação de Agosto de 2005, a Directora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, com facilmente se retira da alínea Y) do probatório fixado na decisão recorrida. Na sequência das duas informações mencionadas foi determinada a anulação do registo da empresa REI, Lda., como "operador não tradicional" por despacho de 2006/02/02, do Exmo. Senhor Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, exarado na informação n.°12/2006 da DSC/C e que havia sido notificada à empresa R……… em 2006/02/16, através do ofício n.° 185 da DSL, com os fundamentos transcritos no relatório inspetivo.
 Ora, é exatamente contra este ato de anulação do registo da apelante como “operador não tradicional” que esta se insurgiu no âmbito da Ação Administrativa Especial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa e onde foi concedido provimento à ação, tendo sido determinada a anulação do ato.
 Com isto, e como resulta do facto por nós aditado ao probatório, foi anulado o ato que procedeu à anulação dos certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004 a favor da Impugnante, por ter resultado provado que as entidades espanholas que cederam os direitos de importação à impugnante eram juridicamente existentes desde 1997 e, por essa razão, podiam validamente ser consideradas para efeitos da Recorrida ser registada como operador não tradicional, satisfazendo as condições previstas no Regulamento (CE) Nº 896/2001.
 Sendo certo que, repete-se, o único fundamento da liquidação adicional é exatamente este ato entretanto anulado, por força da autoridade do caso julgado não pode este Tribunal ad quem ignorar ou muito menos desrespeitar, os seus efeitos e, consequentemente, aferir das consequências do mesmo no ato de liquidação aqui em dissidio.
 Nem sequer se coloca aqui em causa a questão de saber se o Tribunal a quo desrespeitou ou não o disposto nos artigos 1094º do CPC, nem o Regulamento CE nº. 44/2001, de 22.12.2001, pois essa questão já foi objeto de apreciação e decisão no âmbito do processo nº 2376/06.7BELSB.
 A única questão que fica aqui por decidir é a de saber se a sentença recorrida que não teve em conta esta decisão acima aludida, nem as sentenças do Reino de Espanha que haviam sido juntas aos autos impugnatórios, se pode manter na ordem jurídica ao ter considerado como improcedente a impugnação.
 Como é bom de ver a resposta não pode ser senão negativa.
 O fundamento da liquidação é a circunstância de as entidades que haviam cedido os seus direitos de importação aduaneira de bananas frescas código pautal 08030019 realizadas durante o ano de 1999 à Empresa R……., Representações ……………….. Lda., afim de que a dita empresa possa reunir as condições necessárias para poder candidatar-se como operador não tradicional de acordo com o mencionado regulamento, não terem tido atividade desde 1997, pelo que não poderiam ter cedido os seus direitos à aqui apelante.
 Após a notificação efetuada pela Autoridade Tributária Espanhola às entidades portuguesas de que tais empresas não possuíam atividade, o certificado AGrim atribuído à apelante foi anulado.
 A AT em face da anulação do certificado AGRIM nº …………, procede à liquidação adicional de imposto aduaneiro e IVA.
 Podemos definir um contingente pauta como a aplicação de um direito aduaneiro inferior ao inscrito na pauta aduaneira, ou até, de não aplicação do direito, relativamente à importação de certa quantidade de mercadorias, durante um período determinado (neste mesmo sentido podemos ver EDUARDO RAPOSO DE MEDEIROS, O Direito Aduaneiro - sua vertente internacional, ISCSP, pág. 41).
 Nesta conformidade, atingida que esteja a quantidade para a qual foi atribuído o certificado AGRIM, é novamente e de forma automática aplicado o direito aduaneiro despojado de qualquer benefício.
 Para que os importadores possam beneficiar do regime dos contingentes pautais é necessário que satisfaçam um conjunto de condições legalmente estabelecidas em cada regulamento, designadamente quanto às provas de origem, às características das mercadorias, provas de afetação a um destino especial ou ao respeito do preço de referência.
 As regras de gestão aplicáveis aos contingentes pautais constam dos artigos 308°-A a 308°-C, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, à data dos factos.
 O benefício do tratamento preferencial na importação de mercadorias sujeitas a contingentes é concedido à medida que aquelas são declaradas à Alfândega para introdução em livre prática, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas em cada regulamento.
 No caso dos autos, aplica-se o Regulamento (CE) nº 896/2001, da Comissão, de 7 de Maio, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, diploma que veio estabelecer as normas do regime de importação de bananas na UE, em cujo artigo 6º se estabeleceu o seguinte:
 “Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador não tradicional» o agente económico estabelecido na Comunidade aquando do seu registo, que:
 a)	Tenha exercido uma actividade comercial de importação, para a Comunidade, de bananas frescas do código NC 0803 00 19, por sua conta e a título autónomo, durante um dos dois anos imediatamente anteriores ao ano a título do qual é pedido o registo;
 b)	Tenha realizado, a título dessa actividade, importações num valor declarado em alfândega igual ou superior a 1 200 000 euros durante o período definido na alínea a); e
 c)	Não tenha quantidade de referência como operador tradicional no âmbito do contingente pautai a cujo título solicita o seu registo; nos termos do artigo 7.°, e não seja uma pessoa singular ou colectiva ligada a um operador tradicional em conformidade com o artigo 143.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão.”.
 Já o seu artigo 11º preceituava que:
 “1 - As autoridades nacionais competentes registarão, a seu pedido, como operadores não tradicionais, os agentes económicos; pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos constituídos em conformidade com as disposições das legislações nacionais aplicáveis ao exercício das actividades económicas em causa, que respeitem as disposições do presente regulamento.
 Um agrupamento pode ser registado como operador não tradicional, desde que os seus membros satisfaçam, conjuntamente, as condições previstas no presente regulamento. O agrupamento substitui-se a cada um dos seus membros no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações.
 2- Os operadores resultantes da fusão de operadores não tradicionais que dispunham de direitos, em virtude do presente regulamento, beneficiam dos mesmos direitos que os operadores de cuja fusão resultaram.”
 Por outro lado, o art. 12° do mesmo Regulamento prescreve o seguinte:
 “1 - O não respeito da obrigação de registo num único Estado-membro acarreta para os operadores não tradicionais a inadmissibilidade de todos os pedidos de registo apresentados, bem como a anulação da atribuição anual que lhes tenha eventualmente sido concedida. Esse incumprimento implica ainda a proibição de apresentar novos pedidos durante o ano seguinte à constatação da irregularidades.
 2 - Em caso de manobras ou de provas fraudulentas com vista à obtenção de um registo ou de uma atribuição injustificada, o registo ou a atribuição são anulados, sem prejuízo da aplicação da legislação nacional pertinente. (...)”.
 Cumpre ainda trazer aqui à colação o que dispunha o CAC, designadamente no nº1 do seu artigo 8º, onde é afirmado o seguinte:
 “Qualquer decisão favorável ao interessado será anulada se tiver sido proferida com base em elementos inexactos ou incompletos e se:
 - o requerente tivesse conhecimento ou se pudesse razoavelmente pressupor que tinha conhecimento desse carácter inexacto ou incompleto e se
 - a decisão não pudesse ter sido proferida com base em elementos exactos e completos.”
 Finalmente o n.° 3 do art. 78° do mesmo diploma legal estabelece:
 “Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.”
 Volvendo ao nosso caso, e tendo em vista o conjunto normativo supra explanado, podemos retirar que para ser concedido um contingente pautal é necessário que estejam reunidos um conjunto de pressupostos que, caso se venham a revelar inexistentes, incompletos ou inexatos, o ato de concessão pode ser anulado, no entanto, seria necessária a prova de que o requerente conhecia ou se pudesse razoavelmente pressupor que tinha conhecimento desse carácter inexato ou incompleto dos elementos cedidos.
 No caso sub judice a apelante requereu o benefício do contingente pautal, mas mais tarde as Autoridades Espanholas vieram informar que as entidades cedentes dos direitos não o poderiam fazer por se encontrarem inativas desde 1997.
 Acontece, porém, que os Tribunais Espanhóis vieram a reconhecer que as aludidas entidades desenvolviam a sua atividade e anularam os atos que lhes cessavam atividade.
 Tendo este Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão proferido no âmbito do processo nº 2376/06.7BELSB, confirmado a decisão que havia anulado o ato que procedeu à anulação dos certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004 a favor da Impugnante, por ter resultado provado que as entidades espanholas que cederam os direitos de importação à impugnante eram juridicamente existentes desde 1997 e, por essa razão, podiam validamente ser consideradas para efeitos da Recorrida ser registada como operador não tradicional, satisfazendo as condições previstas no Regulamento (CE) Nº 896/2001, resulta à evidencia que o ato de liquidação impugnado assentava em pressuposto de facto erróneos e como tal não se poderia manter na ordem jurídica.
 Ao não ter assim decidido, impõe-se revogar a decisão recorrida, concedendo provimento ao presente salvatério e anulando-se, em consequência, o ato de liquidação.
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 Os presentes autos possuem o valor de € 369.942,77.
 Atento o disposto nos artigos 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 530º, nº 7 do Código de Processo Civil, e como tem vindo a ser entendido pelos Tribunais superiores, nomeadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 13/03/2014, no processo nº 07373/14, a maior ou menor complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº 7, do CPC (cfr. atual artº.530º, nº 7 do Novo CPC na redação da Lei nº 41/2013. de 26/6.
 De acordo com este último preceito do Código de Processo Civil
 "7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
 a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
 b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
 c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas".
 Retira-se do exposto que são três os requisitos para a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça: a menor complexidade ou simplicidade da causa e a positiva atitude de cooperação das partes.
 No caso concreto, as partes atuaram com a lisura processual necessária, inexistindo incidentes processuais anómalos e as questões apreciadas nos autos não revistem de especial complexidade.
 Nestes termos, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça para além dos € 275.000,00, em ambas as instâncias.
 
 *CUSTAS No que diz respeito à responsabilidade pelas custas, atendendo ao total provimento do recurso a responsabilidade impende sobre a Recorrida, em ambas as instâncias [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
 ***III- Decisão Face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, anular o ato de liquidação impugnado.
 Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
 Lisboa, 16 de Outubro de 2025
 Cristina Coelho da Silva - Relatora
 Ana Cristina Carvalho
 Teresa Costa Alemão |