Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:15/10.0BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:CONTRATO DE EMPREITADA
DATA DA RECEÇÃO PROVISÓRIA
DATA DA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL
DIREITO DE DEFESA
Sumário:I. Concatenando a factualidade inserta no ponto 41 do probatório com os factos que emergem dos pontos 1, 9 e 21 do mesmo probatório- e que não foram recursivamente impugnados-, a conclusão que daí resulta é, irremediavelmente, a de que todos os trabalhos de execução da empreitada que foram contratados em 04/05/2007 (contrato de empreitada inicial), e ao qual foram aditados trabalhos a mais em 01/09/2008 (“Primeiro adicional”) e em 05/05/2009 (“Segundo adicional”), estavam concluídos em 13/11/2008, ou seja, no momento em que foi lavrado o auto de receção provisória.
II. É certo que, o segundo aditamento ao contrato de empreitada, designado como “Segundo adicional” e relativo a trabalhos a mais, foi contratualizado em 05/05/2009 (ponto 21 do probatório), isto é, bastante após a receção provisória de 13/11/2008 (ponto 20 do probatório). Porém, a circunstância desta adenda ao contrato inicial ter sido contratualizada já em data posterior ao da receção provisória mais não foi do que a formalização da realidade da empreitada, mormente, no sentido de regularizar a contabilidade da empreitada, por forma a justificar o montante pago para além dos trabalhos inicialmente contratados e dos trabalhos a mais referentes ao “Primeiro adicional”.
III. No tocante à data da aplicação da multa contratual à Recorrida, é notório que o Recorrente defende que a multa contratual foi aplicada à Recorrida em 22/10/2008, e que, a ulterior deliberação de 24/06/2009 consubstanciou mera liquidação daqueloutra decisão.
IV. Sucede, todavia, que a confrontação do texto das deliberações em causa patenteia, desde logo, a existência de pressupostos fácticos diversos na concretização da sanção contratual, como sejam, as datas consideradas como sendo a do terminus dos trabalhos de empreitada, os períodos de prorrogação legal concedidos por decorrência dos aditamentos relativos à execução de trabalhos a mais, e a própria duração da execução de determinados trabalhos.
V. E esta diferenciação assume uma significância crucial, desde logo, em termos de defesa da Recorrida, dado que, como a multa contratual configura um ato sancionatório, impõe-se de imediato a concretização de determinadas garantias de defesa, mormente, a exigência de que todos os pressupostos fácticos e jurídicos se encontrem explícitos por forma a que o sancionado, em sede de audiência prévia, possa defender-se eficazmente dos mesmos.
VI. Sucede que, no caso dos autos, não só a deliberação de 22/10/2008 corporiza, em bom rigor, a manifestação da intenção de aplicação futura de uma sanção contratual e não uma definitiva decisão, como avança com pressupostos fácticos diversos dos que vieram a integrar a posterior deliberação de 24/06/2009 e, principalmente, não foi dada oportunidade à Recorrida de apresentar defesa quanto a esta última deliberação.
VII. De tudo isto dimana, pois, a formulação lógica da conclusão de que a multa contratual agora em discussão materializou-se somente no ato editado em 24/06/2009- visto que, contrariamente à tese do Recorrente, este ato não corresponde a uma mera liquidação-, sendo que tal ato sancionatório insulta, assim, o prescrito no n.º 4 do art.º 233.º do RJEOP.
VIII. Ademais, e ainda que porventura se entendesse conferir ao ato emitido em 22/10/2008 a relevância que reclama o Recorrente, a verdade é que tal ato transgride o preceituado no art.º 233.º, n.º 3 do RJEOP, dado que a deliberação de 22/10/2008 não enumera todos os pressupostos fácticos que esteiam a aplicação da multa contratual, nomeadamente, a duração do atraso, o que configura um obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Recorrida.
IX. Pelo que, e nos termos do aludido n.º 3 do art.º 233.º, a sanção vertida na deliberação de 22/10/2008 nunca poderia considerar-se definitiva, uma vez que «nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.»
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
O Município de Ponte de Sôr (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 29/02/2016 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco que, no âmbito da ação administrativa comum contra si proposta por .... - .... , S.A. (Recorrida), decidiu o que se segue:
«I. Condena-se o réu a reconhecer que a recepção provisória total da obra ocorreu em 13/11/2008.
II. Anula-se a deliberação do réu de 24/06/2009 pela qual aplicou à autora a multa contratual prevista no artigo 201.° do RJEOP e, em consequência, declara-se ilegal a compensação de créditos efectuada pelo réu em 05/08/2009.
III. Julga-se parcialmente procedente o pedido de pagamento de €104.993,59 relativo às facturas 192.9.9025 e 193.9.9018 e, em consequência, condena-se o réu a pagar à autora €91.869,39, incluindo IVA calculado à taxa de 5%, absolvendo-se o réu deste pedido no montante de €13.124,20.
IV. Condena-se o réu a pagar à autora €3.284,92 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro para as obrigações comerciais desde a data de vencimento das facturas n.°s 192.9.9025 e 193.9.9018 até 19/03/2010.
V. Condena-se o réu a pagar à autora juros de mora vincendos calculados desde 19/03/2010 até efectivo e integral pagamento à taxa de 8%, entre 19/03/2010 e 30/06/2011, à taxa de 8,25%, entre 01/07/2011 e 31/12/2011, à taxa de 8%, no ano de 2012, à taxa de 7,75%, entre 01/01/2013 e 30/06/2013, à taxa de 7,5%, entre 01/07/2013 e 31/12/2013, à taxa de 7,25%, entre 01/01/2014 e 30/06/2014, à taxa de 7,15%, entre 01/07/2014 e 31/12/2014, à taxa de 7,05%, entre 01/01/2015 e 30/06/2016 e taxas legais subsequentemente em vigor para as obrigações comerciais.
VI. Condena-se o réu a corrigir a conta final da empreitada de construção de pavilhão gimnodesportivo em Ponte de Sor em conformidade com os pontos I a V.»
Recorde-se que, nesta ação, proposta pela agora Recorrida, esta veio peticionar que:
«(i) A deliberação do R. de aplicação de multa contratual supra aludida ser declarada ilegal e, consequentemente:
a) A compensação de créditos declarada pelo R. em 05/08/2009 ser declarada ilegal por decorrer de deliberação de aplicação de multa igualmente inválida;
b) A conta final da empreitada ser corrigida em função da procedência do pedidos formulado em (i);
(ii) Deve o R. ser condenado a reconhecer que a data de recepção provisória da obra total é o dia 13/11/2008, iniciando-se aí o período de garantia de todos os trabalhos realizados;
(iii)Subsidiariamente ao pedido formulado na alínea anterior, deve o R. ser condenado a reconhecer que a recepção provisória da obra parcial- quanto ao contrato inicial e ao primeiro termo adicional- ocorreu em 13/11/2008 e a parte remanescente ocorreu em 10/07/2009.
(iv) O R. ser condenado a pagar à A. o montante de € 87.494,66 correspondente às facturas 192.9.9025 de 25/06/2009 e 193.9.9018 de 18/08/2009 já vencidas, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, de acordo com a taxa legal em vigor em cada momento para o cumprimento das obrigações comerciais, no montante de 2.920.36€.»
Inconformado com o julgamento realizado, o Recorrente vem, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«- QUANTO Á DATA EM QUE SE VERIFICOU A RECEÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA-
I) O recorrente entende que a receção provisória se verificou em 10/07/2009, ao contrário do determinado na sentença recorrida que fixa a data da receção provisória em 13/10/2008;
II) A sentença recorrida distorce os factos e a lei ao fixar a data de 13/10/2008, na medida em que:
i. Na receção provisória realizada em 13/11/2008, e conforme é referido no respetivo auto, foram recebidos os trabalhos concluídos relativos ao contrato inicial e primeiro adicional de trabalhos a mais. — facto assente nº 20 da sentença.;
ii. Em 13/11/2008, não existiam condições formais e até materiais (relacionadas com o apuramento das quantidades dos trabalhos a mais), para que o recorrente pudesse receber a obra no seu todo, tendo o mesmo se limitado a atuar em conformidade com a lei, que não permite a prática antecipada de atos subjacentes a contratos sem que estes estejam formalizados, sob pena da sua nulidade, ainda que fosse percetível, na ocasião, existirem trabalhos a mais.
iii. Estes trabalhos vieram a constituir o 22 adicional que foi contratualizado em 05/06/2009 — (cfr facto assente n.º 21 da sentença que refere a data de 05/05/2009 devido a lapso, conforme se retira do próprio contrato constante de fls 2356 do processo administrativo), contrato esse celebrado
após, obviamente, a verificação e aprovação das quantidades, preços e sujeição a fiscalização prévia obrigatória do Tribunal de Contas.
iv. A relação final dos trabalhos foi elaborada em 25/03/2009, conforme informação dos serviços constante de fls 2315 a 2316 do processo administrativo, e aprovada pela Câmara Municipal em 1/04/2009 - cfr. fls 2317 e 2318 do processo administrativo;
v. A minuta do contrato foi enviado à recorrida em 21/04/2009, que reclamou da mesma em 28/04/2009 — cfr. fls 2324 do processo administrativo, sendo o mesmo assinado em 05/06/2009, como se referiu;
vi. Daí, a receção provisória (parcial) final ter-se realizado tão só em 10/07/2009, momento em que a obra estava efetivamente concluída e todos os trabalhos aprovados e formalizados através de contrato, como é de lei.
III) Em 10/07/2009, foi o momento, após a necessária e prévia fase procedimental de contratualização dos trabalhos a mais referidos e que decorreu durante sete meses, em que houve condições para se efetivar a entrega de toda a empreitada, tendo-se procedido " à vistoria dos trabalhos de compensação e segundo adicional de trabalhos a mais..." — cfr facto assente n.º 27 da sentença;
IV) Não existiram, como decorre da factualidade enunciada e provada, da parte do recorrente, condutas dúbias, dissimuladas ou dilatórias quanto ao momento e natureza das receções provisórias havidas, que se verificaram no tempo e de acordo com o regime jurídico das empreitadas públicas constante do DL nº 59/99, de 02/03;
V) Não colhe, aliás, o argumento da sentença que refere que o recorrente "expressamente declarou que a obra só seria recebida no seu todo" — cfr fls 25, ponto 1, penúltimo parágrafo e facto assente n2 13;
VI) O n.º 2 do art.º 218.º do Decreto-Lei n.º 59/99, permite a receção parcelar se se verificarem os requisitos para o efeito, e diz: "Pode o dono da obra fazer a receção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida",
VII) Donde, a intenção inicial do recorrente só demonstra, não pretender receber a obra em "retalhos", não obstando a que, atendendo às circunstâncias e estado da empreitada quando foi vistoriada, pudesse proceder à receção de trabalhos em condições de serem recebidos, frustrada a possibilidade de rececionar toda a obra, como aconteceu.
VIII) É, pois, inquestionável, porquanto conforme à lei e à factualidade, que a receção provisória ocorrida em 13/11/2008, foi parcial, sendo que a receção provisória parcial final e definitiva se verificou em 10/07/2009.
- QUANTO AO MOMENTO EM QUE FOI DECIDIDA A APLICAÇÃO DA MULTA –
IX) O prazo de execução da obra foi fixado em 365 dias, a contar da data da consignação que se verificou em 14/08/2007 — factos assentes nºs 1 e 2 da sentença, devendo a obra, consequentemente, estar concluída em 13/08/2008 - artº 151º do DL nº 59/99, de 02/03, e factos assentes nºs 1 e 2 da sentença;
X) A recorrida não concluiu a obra no prazo, entrando em incumprimento em 25/08/2008, após prorrogação de 12 dias - factos assentes nºs 4 a 9 da sentença;
XI) Face ao incumprimento, e em conformidade com o disposto no art.º 201.º n.ºs 1 e 5 do DL n.º 59/99, em 16/09/2008 (o facto assente nº 11 da sentença, por lapso, refere a data de 17/09/2008), foi elaborado auto de aplicação de multa — cfr Doc. nº 14, fls 2 e 3 da p.i.;
XII) A recorrida foi notificada do auto, para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação — cfr Doc. nº 14, fls 1 da p.i. e facto assente nº 12 da sentença, o que fez, mas não demonstrou que não houve atrasos na conclusão da empreitada e/ou que estes não eram da sua responsabilidade, e que consequentemente não existia fundamento legal para a aplicação da multa — cfr documentos do processo administrativo — fls 2255 e 2256;
XIII) A Câmara Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião realizada em 22 de outubro de 2008, deliberou aplicar, à ora recorrida, com carácter definitivo, a multa — facto assente nº 17 da sentença e Doc. nº 17, fls 2 a 5 da p.i.;
XIV) A deliberação refere "manter a intenção da aplicação da multa, cujo cálculo definitivo, deverá ser apurado em momento oportuno...", contudo, nesta altura, já não se tratava da intenção de aplicação de multa, mas sim de a aplicar definitivamente em cumprimento do disposto no art.º 201.º do DL n.º 59/99, e, obviamente, em resposta ao incumprimento por parte do empreiteiro, cumprindo a multa a sua função punitiva e de desincentivo a mais atrasos na conclusão da obra;
XV) Aliás, já se tinham cumprido as formalidades adequadas à produção do efeito sancionatório pretendido, ou seja: constatado o atraso, elaborou-se o auto de aplicação de multa, notificou-se a recorrida para o exercício do direito de defesa e impugnação (artes 201º nº 5 e 233.º nº 3 do DL nº 59/99), o que ocorreu em 01/10/2008 (fls 2255 e 2256 do processo administrativo), e, por fim, a Câmara Municipal deliberou a aplicação efetiva da multa, relegando apenas para momento posterior e apropriado, o cálculo da mesma, do que se notificou, em 24/10/2008, a recorrida — cfr. facto assente nº 18 da sentença.
XVI) — Ressalta à evidência, da ata em causa e deliberação dela constante que a aplicação da multa não ficou, naquele momento, em suspenso ou dependente de deliberação posterior sobre se se aplicaria ou não. Pelo contrário!
XVII) Aliás, atente-se, em conformidade com essa interpretação, na explicação do STA, no processo nº 0158/08, sobre a interpretação dos atos administrativos, na parte citada e descrita na sentença recorrida, fls 28, que diz que: "Na interpretação do ato administrativo deve ter-se em conta as circunstâncias em que foi proferido e o seu fim legal, atendendo-se primacialmente aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal do ato, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levarão o órgão a atuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar (elemento racional) e ás praxes administrativas, sem prejuízo do eventual consideração dos elementos posteriores à prática do ato, desde que suscetíveis de revelar o sentido com que o ato foi adotado pela administração".
XVIII) Sendo que, o recorrente atuou em conformidade com a lei e com o que lhe era exigido em termos da prossecução e defesa do interesse público.
XIX) No que respeita ao valor final da multa, não pôde, naturalmente, ser determinado na mesma reunião camarária de 22/10/2008, nem podia a Câmara Municipal deliberar sobre tal, uma vez que o valor definitivo da multa está dependente do total dos dias de atraso da obra contados até final, descontadas as prorrogações.
XX) O momento da aplicação da multa não tem, nem pode na prática, que coincidir temporalmente com o cálculo aritmético do seu valor a final, não sendo essa ilação que ressalta do art.º 201.º n.º1. do DL nº 59/99, isto é, o mesmo não restringe o momento da decisão da aplicação da multa ao momento do cálculo e valor final da multa.
XXI) Na aplicação da multa não está em causa o seu valor, definido por lei em conformidade com as alíneas a) e b) do nº1 do mencionado artº 201.º, mas sim os pressupostos que lhe dão origem e se os mesmos são legais e fundamentados, daí, o teor do nº 3 do art.º 233.º, que diz que a multa só pode ser aplicada definitivamente depois de o empreiteiro conhecer os motivos (não o valor) da aplicação e ter o ensejo de se defender.
XXII) Aliás, para fazer coincidir o momento da aplicação da multa com o seu valor definitivo, a notificação da aplicação da mesma ao empreiteiro só poderia ocorrer quando se verificasse a cessação do incumprimento, na data da conclusão da obra e entrega da mesma, ou seja, na receção provisória, que é quando é possível determinar o valor definitivo da multa.
XXIII) A ser assim, e tendo em conta o teor do n.º 4 do art.º 233.º do DL n.º 59/99, que diz que "feita a receção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores", nunca poderia haver lugar a aplicação de multas por atraso na conclusão da obra no prazo contratualmente estipulado.
XXIV) Tal, é completamente o oposto do enunciado pela sentença ora recorrida que, a contrario e sem fundamento legal, considerou que "o dono da obra tem logo que fixar o dia em que o empreiteiro entrou em incumprimento"— cfr. fls 27 da sentença, e que "sendo a operação de liquidação da multa meramente aritmética ...., tendo como pressuposto o dia em que se consumou o incumprimento do prazo contratual, ...a operação de liquidação de multa, pressupõe, logicamente a decisão de aplicação da multa", e concluiu, consequentemente que a multa foi aplicada definitivamente pela deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal de 24 de junho de 2009 — fls 28 da sentença.
XXV) De acordo com o teor dos art.ºs 201.º e 233.º do DL n2 59/99, não é legalmente possível fazer coincidir o momento da aplicação da multa e o momento da determinação do valor final da mesma, não constituindo estes momentos um ato único.
XXVI) Em 24/06/2009 — cfr facto assente n.º 22 da sentença e Doc. N.º 21 da p.i., data em que o Tribunal a quo considera ter sido aplicada a multa, a Câmara Municipal deliberou tão só sobre o valor final da multa.
XXVII) A aplicação da multa verificou-se, como se disse, através da deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião de 22/10/2008 (factos assentes ngs 17 e 18), tendo, a deliberação tomada em 24/06/2009, apenas carácter confirmativo.
XXVIII) De facto, sendo o ato confirmativo "aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do ato definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste" (cfr jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos), dúvidas não restam quanto à natureza da deliberação de 24/06/2009 que nada alterou quanto aos motivos da aplicação da multa e sua legalidade.
XXIX) Deste modo, a aplicação da multa contratual deu-se definitivamente em 22/10/2008, não sendo aí de forma provisória, apesar de relegado, para momento posterior, o cálculo do seu valor definitivo por impossibilidade da contabilização do mesmo uma vez que, a esta data, não havia cessado ainda o incumprimento.
XXX) É este o pressuposto que decorre do nº1 do artº 201.º do DL nº 59/99, que diz que é aplicada uma multa diária (contada atendendo às prorrogações que se forem verificando) "até ao fim dos trabalhos ou `rescisão contratual, nos termos das alíneas a) e b) da referida norma, e não que o dono da obra tem de fixar, de forma inflexível, o dia do início do incumprimento...
XXXI) Antes da finalização da obra, verificada e somada em definitivo a totalidade dos dias de prorrogação concedidos, não pode ser contabilizado o valor final da multa e os dias efetivos de atraso.
XXXII) Foi a contabilização final do valor final da multa que, em 24 de junho de 2009, foi deliberada na reunião da Câmara Municipal (facto assente nº 22 da sentença), e não mais do que isso, não se verificando qualquer inovação no que fosse na ordem jurídica, ao contrário da posição tomada pelo tribunal a quo, que é completamente enviesada quanto aos factos e à lei — cfr fls 27, 28, 29, 30 e 31 da sentença.
XXXIII)- Por fim, ao descontar a multa na faturação subsequente e em conformidade com o constante da ata da reunião da Câmara Municipal de 05/08/2009, a recorrente agiu, mais uma vez, em conformidade com a lei — art.º 233.º do DL n2 59/99. Cfr Doc. nº 28, fls 2 da p.i.
XXXIV) A legalidade e tempestividade da multa não estão, assim, em causa, na medida em que foi aplicada muito antes até da receção provisória realizada em 13/11/2008, data que o Tribunal a quo entendeu ser a data da efetiva realização da receção provisória, obedecendo assim ao disposto no nº 4 do art.º 233.º do DL n.º 59/99.
XXXV) Face ao expendido, temos que a decisão de aplicação da multa tomada pela recorrente, em 22/10/2008, a determinação do seu valor final, em 24/06/2009, e a compensação de créditos efetuada, não padecem de qualquer vício, tendo sido estas decisões tomadas em obediência à lei aplicável e aos princípios constitucionais e do direito administrativo da necessidade, da proporcionalidade, da igualdade, da justiça, da prossecução do interesse público, da legalidade, da boa fé, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrida.
XXXVI) A sentença ora recorrida deve, assim, ser revogada e em consequência ser reabilitada a multa aplicada pelo recorrente ao recorrido no âmbito da "empreitada de construção do pavilhão gimnodesportivo em Ponte de Sor".
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!»

A Recorrida, notificada para tanto, apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo:
«1. Não se impugnando a matéria de Facto dada por provada, designadamente os Factos 41, 42 e 43, outra decisão não podia ter sido tomada pelo Tribunal recorrido.
2. Se todos os trabalhos que a Recorrida executou de empreitada para o Recorrente, mesmo os do segundo adicional, meramente Formalizado em 05.05.2009, estavam concluídos em 13.11.2008, a recepção provisória que ocorreu nessa data abrangeu todos os trabalhos da obra.
3. O acto que consubstancia a aplicação efetiva da multa pelo Recorrente à Recorrida data de 24.06.2009 e não de 22.10.2008, uma vez que só em 24.06.2009 é que o Recorrente determinou a data da alegada entrada em mora da Recorrida e só em 24.06.2009 é que o Recorrente declarou, efetivamente, aplicar multas à Recorrida (até lá tinha intenção de as aplicar e manteve essa mera intenção).
Assim sendo,
4. A Recorrida não foi notificada para efeitos de audiência prévia antes da decisão de aplicação da multa de 24.06.2009, quando o devia ter sido, nos termos do artigo 233°, n° 3, do RJEOP.
5. R multa foi aplicada (em 24.06.2009) após a data da efectiva recepção provisória de toda da empreitada (em 13.11.2008), o que violou o artigo 233°, n° 4, do RJEOP.
6. Logo, a multa aplicada pelo Recorrente à Recorrida é manifestamente ilegal por violação daqueles preceitos legais.
7. Consequentemente, a compensação, a partir da multa, com as facturas enviadas pela Recorrida, é ilegal e deve, ainda, o Recorrente pagar à Recorrida essas facturas, com juros de mora, e corrigir a conta Final.
8. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado improcedente por não provado, com as legais consequências.»
*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer de mérito sustentando a correção da sentença recorrida.
*
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pela Recorrente, importa indagar se a sentença a quo padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, especificamente, (i) a violação do previsto no art.º 218.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de março no que concerne à data que deve ser considerada como a da ocorrência da receção provisória, bem como (ii) a violação do estabelecido nos art.ºs 201.º, n.º 1 e 233.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo Decreto-Lei n.º 59/99, agora no que respeita à definição da data em que foi aplicada a multa contratual à agora Recorrida.


III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida:
«1) Em 4/5/2007 a autora e o réu assinaram um documento designado por "Contrato de adjudicação da empreitada de construção de pavilhão gimnodesportivo em Ponte de Sor", o qual tem o teor que consta de fls. 73 a 75, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:
“(…)
[cf. documento fls. 73 a 75, dos autos em suporte de papel].
2) Em 14/08/2007 a autora e o réu assinaram o documento designado por "Auto de consignação de trabalhos" [cf. documento junto a fls. 76, dos autos em suporte de papel]
3) A autora enviou ao réu, que recebeu, o ofício com a referência CE2648, datado de 11/07/2008, do qual consta o seguinte:
« “(texto integral no original; imagem)”
» [cf. documento junto a fls. 77, dos autos em suporte de papel; quanto ao facto do ofício ter sido recebido pelo réu o mesmo não é controvertido entre as partes — cf. artigo 8.°, da petição inicial, e artigo 43.°, da contestação, pelo que se considera provado por acordo].
4) O réu enviou à autora, que recebeu, o ofício n.° 008348, datado de 15/07/2008, através do qual a informou que a Câmara Municipal decidiu, em 09/07/2009, adjudicar-lhe os trabalhos a mais e não previstos no contrato descrito em 1) e comunicou-lhe o teor da minuta do "Primeiro Adicional ao Contrato de Adjudicação da Empreitada de Construção do Pavilhão Gimnodesportivo em Ponte de Sor", do qual consta o seguinte:
«Que os trabalhos a mais a que o presente contrato adicional se refere dão origem a uma prorrogação do prazo inicialmente previsto para a execução da empreitada, prorrogação essa que é de doze dias»
[cf. ofício junto a fls. 88 a 89, dos autos em suporte de papel, e minuta do primeiro adicional ao contrato, junta a fls. 90 a 93, máxime, fls. 91, dos autos em suporte de papel; quanto ao facto do ofício ter sido recebido pelo réu o mesmo não é controvertido entre as parte — cf. artigo 10.°, da petição inicial, e artigo 8.°, da contestação, pelo que se considera provado por acordo].
5) Em 28/07/2008, a autora remeteu ao réu, que o recebeu em 29/07/2008, o oficio n.° CE002819, do qual consta o seguinte:
«
(…)» [cf. documento junto a fls. 103 e 104, dos autos em suporte de papel; cf., quanto à data de recepção, fls. 105 dos autos em suporte de papel].
6) Em 30/07/2008 a Câmara Municipal reuniu e decidiu «(..) informar a Empresa e em definitivo que o prazo de prorrogação é de 12 dias.» [cf. acta junta a fls. 107 a 110, dos autos em suporte de papel].
7) O réu remeteu à autora, que recebeu, o oficio n.° 009426, datado de 1/08/2008, a coberto do qual lhe deu a conhecer a decisão descrita no ponto anterior [cf. documento junto a fls. 106, dos autos em suporte de papel].
8) A autora remeteu ao réu, que recebeu, o oficio n.° CE00000307, de 11/08/2008, do qual consta o seguinte:
«(…)

(…)» [cf. documento junto a fls. 112, dos autos em suporte de papel].
9) Em 1/09/2008 a autora e o réu assinaram um documento designado por "Primeiro Adicional ao Contrato de Adjudicação da Empreitada de Construção do Pavilhão Gimnodesportivo em Ponte de Sor", do qual consta o seguinte:
«(...) Que os trabalhos a mais a que o presente contrato adicional se refere dão origem a uma prorrogação do prazo inicialmente previsto para a execução da empreitada, prorrogação essa que é de doze dias. (...)» [cf. documento junto a fls. 142 a 146, dos autos em suporte de papel].
10) Em 15/09/2008 a autora, através de fax, solicitou ao réu a marcação de data para vistoria tendo em vista a recepção provisória da obra [cf. fax e respectivo relatório, junto a fls. 149, dos autos em suporte de papel].
11) Em 17/09/2008, .... , invocando a qualidade de responsável pela fiscalização, assinou o documento designado por "Auto de aplicação de multa", do qual consta o seguinte:
«Tendo em consideração que o empreiteiro não concluiu a obra no prazo contratualmente estabelecido (365 dias), ao qual acresceu uma prorrogação de 12 dias concedida para efeitos de contratação dos trabalhos a mais apurados até ao dia 9 de Julho de 2008, dever-se-á proceder à aplicação de uma multa contratual diária nos termos do n.° 1 do artigo 201.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, até à data de conclusão da obra.» [cf. documento junto a fls. 153, dos autos em suporte de papel]
12) O R. remeteu à A., que recebeu, o oficio n.° 012297, de 22/9/2008, do qual consta o seguinte:
«(…)

(…)» [acordo — cf. artigo 20.° da petição inicial e artigo 43.° da contestação; conjugados com o teor do documento n.° 14, junto com a petição inicial, para onde a A. remete no artigo 20.° da petição inicial].
13) O réu remeteu à autora, que recebeu, o oficio n.° 012354, de 23/09/2008, através do qual lhe comunicou que não considerava a empreitada concluída uma vez que da vistoria, realizada em 17/08/2008, resultou que ainda se encontravam trabalhos em curso, que a obra só seria recebida no seu todo e em perfeitas condições de utilização e que a vistoria solicitada teria lugar no dia 30/09/2008 [cf. fls. 151, dos autos em suporte de papel].
14) A autora remeteu ao réu, que recebeu, o oficio com a referência 08-21.778- 119FB no qual a autora expôs a sua posição quanto à intenção de aplicação de multa, referida no oficio descrito em 11) e 12), pugnando pela sua ilegalidade [cf. documento junto a fls. 156, dos autos em suporte de pape].
15) Em 30/09/2008 a obra foi vistoriada, não foi entregue nem recebida, porque se constatou que existiam incorrecções, concedendo o réu à autora um prazo de 30 (trinta) dias para supressão das mesmas [cf. documento junto a fls. 158 a 178, dos autos em suporte de papel; quanto à data da vistoria atendeu-se à correcção constante da acta junta a fls. 180 a 182, dos autos em suporte de papel].
16) Em Setembro de 2008 em data que não se logrou precisar a autora reclamou perante a ré o pagamento dos trabalhos que viriam a ser incluídos no contrato descrito em 21) [facto que resultou da instrução da causa e em relação ao qual foi dado cumprimento ao disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do CPC2013; cf. depoimento de .... , o qual revelou possuir conhecimento directo dos factos que relatou em virtude de ter tido intervenção directa na empreitada enquanto trabalhador da autora, facto que não o impediu de prestar depoimento de forma independente, relatando os eventos de forma circunstanciada, precisa e objectiva, motivos pelos quais logrou convencer o tribunal].
17) Em 22/10/2008 Câmara Municipal de Ponte de Sor reuniu, tendo sido elaborada a respectiva acta, da qual consta o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(…)» [acordo - cf. 24.°, da petição inicial. e artigo 43.°, da contestação, conjugados com o documento n.° 17, junto com a petição inicial para onde a A. remete no artigo 24.°, da petição inicial].
18) O réu comunicou à autora a decisão descrita no ponto anterior através do oficio n.° 014039, de 24/10/2008 [cf. fls. 179, dos autos em suporte de papel].
19) Em 30/10/2008 a autora remeteu um fax ao réu informando-o que as anomalias, referidas em 15), estavam corrigidas e a solicitar a marcação de vistoria para efeitos de recepção provisória da obra [cf. fax e respectivo relatório junto a fls. 184 e 185, dos autos em suporte de papel].
20) Em 13/11/2008 autora e réu assinaram um documento designado por "Auto de Recepção Provisória", do qual consta o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”

(…)» [cf. documento junto a fls. 186, dos autos em suporte de papel].
21) Em 05/05/2009 a autora e o réu assinaram um documento designado por "Segundo Adicional ao Contrato de Adjudicação da Empreitada de Construção do Pavilhão Gimnodesportivo em Ponte de Sor", do qual consta o seguinte:
«(...) Que a Câmara Municipal de Ponte de Sor, órgão do Município que representa, deliberou na já mencionada reunião ordinária realizada no dia 01 de Abril de 2009, adjudicar à representada do segundo outorgante os trabalhos a mais, no âmbito da EMPREITADA de CONSTRUÇÃO DO PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO EM PONTE DE SOR, pela importância de 29.104,43€ (vinte e nove mil cento e quatro euros e quarente e três cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor sendo este suportado pelo adquirente (…)
Que os trabalhos a mais a que o presente contrato adicional se refere dão origem a uma prorrogação do prazo inicialmente previsto para a execução da empreitada prorrogação essa que é de oito dias.» [cf. fls. 187 a 190, dos autos em suporte de papel].
22) Em 24/6/2009 a Câmara Municipal de Ponte de Sor reuniu, tendo sido elaborada a respectiva acta, da qual consta o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”

(…)» [cf. fls. 192 e 193, dos autos em suporte de papel].
23) O R. remeteu à A. o oficio n.° 1223, através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.° de registo RM507716108PT, a coberto do qual lhe deu a conhecer a decisão descrita no ponto anterior, o qual foi recepcionado pela A. em 16/7/2009 [cf. acordo — cf. artigo 33.°, da petição inicial, e artigo 13.°, da contestação, conjugado com o teor do documento n.° 24, junto com a petição inicial e com o documento junto a fls. 2271, do processo administrativo].
24) Em 25/06/2009 a autora remeteu ao réu a factura n.° 192.9.29025, no valor de € 29.104,43, da qual consta que se refere aos "Auto de Medição Trabalhos a Mais n.° 2", que se vence a 24/08/2009 e da qual não consta o IVA [cf. fls. 260, dos autos em suporte de papel].
25) O réu remeteu à autora, que recebeu, o oficio n.° 11210, de 02/07/2009, pelo qual lhe comunicou que a vistoria relativa aos trabalhos de compensação e segundo adicional se encontra marcada para o dia 10/07/2009 [cf. fls. 201, dos autos em suporte de papel].
26) Em 09/07/2010 a autora, através de fax, enviou ao réu, que recebeu, o oficio com a referência CE0000004946, pelo qual lhe comunicou que a vistoria para efeitos de recepção provisória tinha sido realizada com toda a empreitada concluída, incluindo os trabalhos objecto do segundo adicional e que entendia a nova vistoria desnecessária [cf. fax e relatório de fax junto a fls. 202 e 204, dos autos em suporte de papel].
27) Em 10/07/2009 a autora e o réu assinaram o documento designado por "Auto de Recepção Provisória Parcial/Final" do qual consta o seguinte:
«Aos dez dias do mês de Julho do ano de dois mil e nove (...) representantes do Município de Ponte de Sor e (...) representante da entidade adjudicatária da referida empreitada a fim de em conjunto procederem à vistoria dos trabalhos de compensação e segundo adicional de trabalhos a mais, efectuados no âmbito da empreitada de "CONSTRUÇÃO DO PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO".
Tendo-se vistoriado os trabalhos assinalados, verificou-se que os mesmos se encontram convenientemente executados. Assim, pelo último foi declarado que entregava aos primeiros os citados trabalhos, e pelos primeiros que em nome daquela entidade os recebiam.» [cf. fls. 2287, do processo administrativo].
28) Em 22/7/2009 a autora, através de fax, remeteu ao réu, que recebeu, uma exposição, com a referência CE5015, na qual a autora invocou formular reserva dos direitos que lhe assistem e apresentou reclamações da decisão de 24/06/2009, descrita em 22) [cf. fls. 195 a 198, dos autos em suporte de papel].
29) Em 22/7/2009 a autora, através de fax, remeteu ao réu, que recebeu, uma exposição, com a referência CE5016, da qual consta o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”

(…)» [cf. fls. 205 a 207, dos autos em suporte de papel].
30) Em 23/07/2009 a Câmara Municipal reuniu, tendo sido elaborada a respectiva acta, da qual consta o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(…)» [cf. fls. 209 a 211, dos autos em suporte de papel].
31) O réu remeteu à autora, que recebeu, o oficio 12693, de 28/7/2009, através do qual lhe conhecimento da decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 208, dos autos em suporte de papel].
32) A autora remeteu ao réu, que recebeu, o oficio CE5068, no qual declarou formular reserva de direitos por não concordar com a decisão descrita em 30) [cf. fls. 213, dos autos em suporte de papel].
33) Em 05/08/2009 a Câmara Municipal reuniu, tendo sido elaborada a respectiva acta, da qual consta o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(…)» [cf. fls. 214 a 216, e 270, dos autos em suporte de papel].
34) O réu remeteu à autora, que recebeu, o oficio n.° 13340, datado de 12/08/2009, através do qual lhe comunicou a decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 214, dos autos em suporte de papel].
35) A autora remeteu ao réu, que recebeu, o oficio n.° CE05151, datado de 18/09/2009, no qual declarou formular reserva de direitos em relação à decisão descrita em 33) [cf. fls. 218, dos autos em suporte de papel].
36) Em 18/08/2009 a autora remeteu ao réu a factura n.° 193.9.9018, no valor de €58.390,23, da qual consta que se refere à "Revisão de Preços 04" e que se vence em 17/10/2009 e da qual não consta o IVA [cf. fls. 266, dos autos em suporte de papel].
37) O réu remeteu à autora o oficio n.° 13323, datado de 12/08/2009, através do qual lhe remeteu os documentos designados por "conta final", junto a fls. 226 e 227 e "conta final-resumo", junto a fls. 230 e 231, todas dos autos em suporte de papel, os quais se dão aqui por reproduzidos, e dos quais consta o seguinte:
«(…)

(…)»
38) A autora remeteu ao réu, que recebeu, o oficio CE5156, datado de 24/08/2009, através do qual reclamou da conta final, descrita no ponto anterior, e a devolveu sem assinar [cf. fls. 233, dos autos em suporte de papel].
39) Em 18/11/2009 a Câmara Municipal reuniu, tendo sido elaborada a respectiva acta, da qual consta o seguinte:
« “(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

(…)» [cf. fls. 244 a 247, dos autos em suporte de papel].
40) O réu remeteu à autora, que recebeu, o oficio com a referência n.° 13/06, de 19/11/2009, através do qual lhe deu conhecimento da decisão descrita no ponto anterior e lhe remeteu os documentos designados por "conta final", junto a fls. 248 a 249, "resumo", junto a fls. 254 e 255, e "cálculo da multa", junto a fls. 259, todos dos autos em suporte de papel, os quais se são aqui por integralmente reproduzido, e dos quais consta o seguinte:
«(…)


(…)» [cf., quanto ao oficio, fls. 243, dos autos em suporte de papel].
41) Quando em 13/11/2008 as partes assinaram o documento designado por "Auto de Recepção Provisória", descrito em 20), todos os trabalhos incluídos nos contratos descritos em 1), 9) e 21), estavam executados [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto alicerçou-se nos depoimentos de .... e .... .... , os quais revelaram possuir conhecimento directo dos factos que relataram, em virtude de serem trabalhadores da autora e terem tido intervenção directa na empreitada, o primeiro como responsável directo da obra e o segundo como coordenador; as referidas testemunhas depuseram de foram circunstanciada, respondendo de modo cabal, congruente e, portanto, convincente a todas as questões que lhes foram colocadas; a convicção do tribunal quanto à veracidade dos depoimentos destas testemunhas resultou especialmente reforçada com o confronto com o depoimento de .... , funcionário do réu, o qual revelou conhecimento dos factos por ter sido o fiscal da empreitada, o qual admitiu que a posição do réu segundo o qual em Novembro de 2008 a obra não foi totalmente recebida se deve à circunstância do 2.° adicional não estar, nessa data, formalizado, de onde decorre o depoimento desta testemunha mostra-se, na sua essência, congruente com o depoimento das testemunhas da autora].
42) O réu não entregou à autora qualquer quantia relativa às facturas descritas em 24) e 36) [acordo- cf. artigo 56.° da petição inicial o qual não é impugnado pelo réu nem se mostra em contradição com a defesa considera nos seu conjunto; artigo 490.°, n.°s 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a contestação foi apresentada].
43) Antes de adoptada a deliberação de 24/06/2009, descrita em 22), dos factos provados, o réu não comunicou à autora o seu teor nem lhe concedeu prazo para se pronunciar [acordo — cf. artigo 78.° da petição inicial o qual não é impugnado pelo réu nem se mostra em contradição com a defesa considerada no seu conjunto; artigo 490.°, n.°s 1 e 2, do CPC61, em vigor no momento em que a contestação foi apresentada].
*
Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente, não se provou que:
A) Quando em 13/11/2008 as partes assinaram o documento designado por "Auto de Recepção Provisória", descrito em 20), parte dos trabalhos incluídos no contrato descrito em 21), não estavam executados [foi produzida prova em sentido diverso; cf. supra fundamentação quanto ao ponto 41), dos factos provados].»


IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrida propôs a presente ação administrativa comum, clamando pelo seguinte:
«(i) A deliberação do R. de aplicação de multa contratual supra aludida ser declarada ilegal e, consequentemente:
a) A compensação de créditos declarada pelo R. em 05/08/2009 ser declarada ilegal por decorrer de deliberação de aplicação de multa igualmente inválida;
b) A conta final da empreitada ser corrigida em função da procedência do pedidos formulado em (i);
(ii) Deve o R. ser condenado a reconhecer que a data de recepção provisória da obra total é o dia 13/11/2008, iniciando-se aí o período de garantia de todos os trabalhos realizados;
(iii)Subsidiariamente ao pedido formulado na alínea anterior, deve o R. ser condenado a reconhecer que a recepção provisória da obra parcial- quanto ao contrato inicial e ao primeiro termo adicional- ocorreu em 13/11/2008 e a parte remanescente ocorreu em 10/07/2009.
(iv) O R. ser condenado a pagar à A. o montante de € 87.494,66 correspondente às facturas 192.9.9025 de 25/06/2009 e 193.9.9018 de 18/08/2009 já vencidas, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, de acordo com a taxa legal em vigor em cada momento para o cumprimento das obrigações comerciais, no montante de 2.920.36€.»
Na sentença proferida em 29/02/2016, o Tribunal a quo decidiu:
(i) condenar o réu, agora Recorrente, «a reconhecer que a receção provisória total da obra ocorreu em 13/11/2008»;
(ii) anular «a deliberação do réu de 24/06/2009 pela qual aplicou à autora a multa contratual prevista no artigo 201.° do RJEOP», bem como declarar «ilegal a compensação de créditos efetuada pelo réu em 05/08/2009»;
(iii) julgar «parcialmente procedente o pedido de pagamento de €104.993,59 relativo às facturas 192.9.9025 e 193.9.9018», e consequentemente, condenar «o réu a pagar à autora €91.869,39, incluindo IVA calculado à taxa de 5%, absolvendo-se o réu deste pedido no montante de €13.124,20»;



(iv) condenar o réu, agora Recorrente, «a pagar à autora €3.284,92 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro para as obrigações comerciais desde a data de vencimento das facturas n.°s 192.9.9025 e 193.9.9018 até 19/03/2010»;
(v) condenar o réu, agora Recorrente, «a pagar à autora juros de mora vincendos calculados desde 19/03/2010 até efectivo e integral pagamento à taxa de 8%, entre 19/03/2010 e 30/06/2011, à taxa de 8,25%, entre 01/07/2011 e 31/12/2011, à taxa de 8%, no ano de 2012, à taxa de 7,75%, entre 01/01/2013 e 30/06/2013, à taxa de 7,5%, entre 01/07/2013 e 31/12/2013, à taxa de 7,25%, entre 01/01/2014 e 30/06/2014, à taxa de 7,15%, entre 01/07/2014 e 31/12/2014, à taxa de 7,05%, entre 01/01/2015 e 30/06/2016 e taxas legais subsequentemente em vigor para as obrigações comerciais»; e, finalmente,
(vi) condenar o réu, agora Recorrente, «a corrigir a conta final da empreitada de construção de pavilhão gimnodesportivo em Ponte de Sor em conformidade com os pontos I a V.».
É com esta sentença que o Recorrente não se conforme, vindo imputar-lhe erros de julgamento. Concretamente, e em suma, o Recorrente discorda do reconhecimento de que a receção provisória total da obra aconteceu em 13/11/2008, bem como do entendimento sufragado na sentença recorrida de que a decisão de aplicação da multa contratual foi proferida somente em 24/06/2009. Reclama a Recorrente que tais decisões afrontam o estatuído, respetivamente, nos art.ºs art.º 218.º, n.º 2 e 201.º, n.º 1 e 233.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 59/99,de 2 de março, que aprovou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas (doravante, somente, RJEOP).
Sendo assim, o Recorrente apenas vem disputar o julgado relativamente as datas estabelecidas para ocorrência da receção provisória da obra, bem como para o proferimento do ato que aplicou a multa contratual à Recorrida por invocado incumprimento do prazo contratual de execução da empreitada. O que significa que as demais questões e condenações que foram apreciadas e decididas na sentença recorrida já transitaram em julgado, a não ser que se mostrem prejudicadas ou afetadas pela eventual decisão de procedência do recurso.
Escrutinemos, então, o julgado.

I. Quanto à data da receção provisória da obra
O Recorrente insurge-se contra a afirmação do reconhecimento de que a receção provisória total da obra sucedeu em 13/11/2008, pois que, na sua tese, nesta data ocorreu receção provisória parcial e não total da obra, especificamente, apenas foram recebidos os trabalhos incluídos no contrato de empreitada inicial e os respeitantes ao primeiro adicional de trabalhos a mais.
Ora, quanto a esta problemática, verifica-se que, realmente, o Tribunal a quo alcançou a conclusão de que a receção provisória da obra acontecida em 13/11/2008 abrangia toda a obra e não apenas os trabalhos incluídos no contrato inicial da empreitada e no primeiro aditamento ao mesmo de trabalhos a mais. Ancorou esta proposição no seguinte discurso fundamentador:
«(…)
1. A divergência entre as partes quanto ao momento em que ocorreu a recepção provisória total da obra deve-se à ocorrência de uma inversão à lógica do RJEOP, a qual pressupõe que primeiro os trabalhos são contratualizados, depois executados e depois recebidos.
Com efeito, provou-se que em 13/11/2008 quando as partes assinaram o documento descrito em 20), dos factos provados, todos os trabalhos, incluindo aqueles que vieram a fazer parte do objecto do segundo adicional se encontravam executados.
A circunstância de no auto de recepção provisória, descrito em 20), dos factos provados, não se fazer referência ao segundo adicional é facilmente explicável e resulta da circunstância do referido adicional só ter sido celebrado em 05/05/2009, isto é, quase seis meses após a vistoria e assinatura do auto de recepção.
Aliás, assim se compreende que no auto de recepção provisória descrito em 20), dos factos provados, em nenhum momento é referido que se trata de uma recepção parcial, sendo que aquando do início do procedimento tendente à recepção provisória da obra o réu expressamente declarou que a obra só seria recebida no seu todo — cf. ponto 13), dos factos provados.
Com efeito, foi apenas em face da celebração do segundo adicional, e decorridos mais de 7 (sete) meses desde a vistoria e assinatura do auto de recepção, que o réu veio, a final, considerar que o referido auto apresentava uma incorrecção e que deveria passar-se a ler "Auto de Recepção Provisória Parcial".
Ora, o auto descrito em 20), dos factos provados, não padecia de qualquer incorrecção, isto é, não existia qualquer desconformidade entre o que nele foi declarado e a realidade, pois no momento em que foi assinado o segundo adicional não existia, pelo que não podia nele ser mencionado.
Do exposto resulta que em 13/11/2008 todos os trabalhos se encontravam executados, foram vistoriados e recebidos pelo réu, pelo que deverá o réu ser condenado a reconhecer que a recepção provisória total da obra ocorreu em 13/11/2008. (…)»
Examinado o decidido, e escrutinada a factualidade provada e a argumentação do Recorrente, é mister afirmar que o percurso intelectual trilhado pelo Tribunal a quo apresenta-se, claramente, isento de incorreção.
A primeira razão que escora esta conclusão é a circunstância de, independentemente da interpretação que intenta conferir à constelação fáctica relevante para a decisão dos autos, o Recorrente não empreender a impugnação da matéria de facto enumerada no probatório da sentença recorrida. O que implica que, a resposta à indagação da questão agora posta há-de ser buscada, forçosamente, com recurso ao probatório contido na sentença e não a quaisquer considerações hermenêuticas sobre os meios probatórios constantes dos autos.
A segunda razão que esteia a correção do decidido nesta parte pelo Tribunal a quo é a factualidade inserta no ponto 41 do probatório.
Com efeito, este ponto consagra como provada a seguinte factualidade: «Quando em 13/11/2008 as partes assinaram o documento designado por "Auto de Recepção Provisória", descrito em 20), todos os trabalhos incluídos nos contratos descritos em 1), 9) e 21), estavam executados.»
Ora, concatenando a factualidade inserta neste ponto 41 com os factos que emergem dos pontos 1, 9 e 21 do mesmo probatório, a conclusão que daí resulta é, irremediavelmente, a de que todos os trabalhos de execução da empreitada que foram contratados em 04/05/2007 (contrato de empreitada inicial), e ao qual foram aditados trabalhos a mais em 01/09/2008 (“Primeiro adicional”) e em 05/05/2009 (“Segundo adicional”), estavam concluídos em 13/11/2008, ou seja, no momento em que foi lavrado o auto de receção provisória.
É certo que, o segundo aditamento ao contrato de empreitada, designado como “Segundo adicional” e relativo a trabalhos a mais, foi contratualizado em 05/05/2009 (ponto 21 do probatório), isto é, bastante após a receção provisória de 13/11/2008 (ponto 20 do probatório). Porém, a circunstância desta adenda ao contrato inicial ter sido contratualizada já em data posterior ao da receção provisória não é bastante, por si só, para abalar a realidade ôntica de que todos os trabalhos da empreitada, quer os inicialmente contratados, quer os trabalhos a mais, estavam concluídos já em 13/11/2008.
Realmente, atentando nos pontos 10, 13, 15, 16 e 19 do probatório, é de realçar que dos mesmos emerge que a Recorrida considerava, em 15/09/2008, estarem concluídos todos os trabalhos da empreitada, motivo pelo qual requereu nessa data a realização da vistoria com vista à receção provisória. E o que é certo é que foi realizada a vistoria em 30/09/2008, sendo que na mesma foi assente existirem incorreções nos trabalhos executados, tendo sido dado à Recorrida o prazo de 30 dias para correção dos mesmos.
Assim, em 30/10/2008, a Recorrida deu por findados os trabalhos de correção ordenados, e requereu nessa data a realização de nova vistoria.
Esta vistoria veio a acontecer em 13/11/2008, tendo sido nessa mesma data lavrado auto de receção provisória.
Acrescente-se que, ainda no decurso do mês de setembro de 2008, a Recorrida faturou ao Recorrente os trabalhos que foram incluídos no “Segundo adicional”, celebrado em 05/05/2009.
Ora, ponderada a factualidade vinda de elencar, é de inferir da mesma que, realmente, na data da receção provisória sucedida em 13/11/2008, estavam materialmente concluídos todos os trabalhos de execução da obra, incluindo os do contrato inicial e dos dois adicionais. Ou seja, a obra estava pronta e a empreitada contratada estava findada. De resto, esta asserção é amplamente apoiada na factualidade constante do ponto 13 do probatório- referente à manifestada vontade do Recorrente de só receber a obra no seu todo, quando a mesma estivesse em perfeitas condições de utilização-, a que se soma o facto de, após a receção provisória de 13/11/2008, inexistir notícia da execução de qualquer outro trabalho na empreitada.
Deste modo, inexiste qualquer dúvida de que, efetivamente, a receção provisória sucedida em 13/11/2008 visou toda a empreitada, visto que a mesma estava findada e, depois disso, não foram executados quaisquer outros trabalhos.
Assim, a pretensão do Recorrente, de transmutar o recebimento de toda a obra que aconteceu em 13/11/2008 em recebimento parcial, ficcionando a incompletude da dita obra nessa data, não pode ter respaldo nem factual, nem jurídico, não se subsumindo, pois, no previsto no art.º 218.º, n.º 2 do RJEOP.
A celebração do “segundo adicional” em 05/05/2009 mais não foi do que a formalização da realidade da empreitada, mormente, no sentido de regularizar a contabilidade da empreitada, por forma a justificar o montante pago para além dos trabalhos inicialmente contratados e dos trabalhos a mais referentes ao “Primeiro adicional”.
Por conseguinte, claudica a argumentação apresentada pelo Recorrente no que se refere a esta questão, claudicando igualmente o seu recurso nesta parte.

2. Quanto à data da aplicação da multa contratual
O Recorrente rebela-se, também, contra o entendimento sufragado na sentença recorrida de que «a aplicação da multa contratual foi decidida em 24/06/2009».
Defende o Recorrente que a aplicação da multa teve lugar em 22/10/2008, tendo somente sido relegado para momento ulterior a definição do quantitativo da multa, visto que, sendo o fundamento da dita penalização o atraso na execução dos trabalhos de empreitada, nessa data de 22/10/2008 tais trabalhos não estavam ainda findados, não sendo, por isso, possível determinar logo a duração do atraso e quantificar o valor da penalização. Entende, portanto, que a sentença recorrida desrespeita o estatuído nos art.ºs 201.º, n.º 1 e 233.º, n.ºs 3 e 4 do RJEOP.
Perscrutada a sentença impetrada na parte agora em apreciação, verifica-se que o Tribunal a quo enumerou profícua fundamentação, precisamente, no sentido de sustentar que a multa contratual aplicada à Recorrente afrontava claramente o disposto nos art.ºs 201.º, n.º 1 e 233.º, n.º 3 e 4 do RJEOP. Transcrevemos, assim e por economia, os excertos que relevam para apreciação da impugnação do Recorrente:
«(…)
2. A segunda questão a resolver consiste em saber quando foi decidida a aplicação da multa contratual.
Esta questão foi já apreciada no despacho saneador, a respeito da decisão quanto à excepção da inimpugnabilidade da deliberação de 24/06/2009, entendimento que ora se reitera, nos termos que se passam a expor.
Da leitura conjugada do artigo 201.° do RJEOP com o artigo 233.° do mesmo diploma resulta que o procedimento de aplicação de multa contratual pelo incumprimento de prazos contratuais tem duas fases.
Na primeira fase o dono da obra decide a aplicação da multa e na(s) fase(s) subsequentes o dono da obra apura o montante da multa devida.
A decisão de aplicação de multa por incumprimento contratual é uma estatuição autoritária de aplicação da previsão normativa do artigo 201.° do RJEOP a um caso concreto.
Esta decisão é o culminar de um juízo lógico-subsuntivo.
A premissa maior, do referido juízo, integra a norma do artigo 201.° do RJEOP.
Por seu turno, a premissa menor integra o apuramento concreto do prazo de execução de um dado conjunto de trabalhos [o qual pode ou não corresponder ao prazo de execução contratualmente estabelecido, pois, como decorre do corpo do artigo 201.° do RJEOP, que a este acrescem as prorrogações legais e/ou graciosas] e a, consequente, determinação do dia em que o empreiteiro incumpriu o prazo de execução.
A conjugação das duas premissas resulta na aplicação da consequência jurídica que o artigo 201.° prevê para este efeito, isto é, na decisão de aplicação de multa.
Assim, na primeira fase do procedimento, o dono da obra apura o prazo em que os trabalhos deviam ser executados e fixa o dia a partir do qual começa a ser aplicada a multa contratual diária prevista no artigo 201.°, n.° 1, alíneas a) e b), do CPTA, comunicando esta decisão ao empreiteiro.
Com efeito, a multa contratual pelo incumprimento do prazo de execução de um conjunto de trabalhos desempenha a função de uma cláusula penal compulsória. Assim, esta notificação visa dar conhecimento ao empreiteiro de que o dono da obra considera que o prazo de execução não foi cumprido, compelindo-o a executar a obra no mais curto espaço de tempo possível, pois, caso não o faça, vencer-se-á diariamente uma multa.
Ora, para que este efeito cominatório se produza o dono da obra tem logo que fixar o dia em que o empreiteiro entrou em incumprimento e dar-lhe a conhecer esta asserção, pois se o não fizer o efeito cominatório perde a sua força.
Uma vez decidida a aplicação da multa contratual pela violação do prazo de execução dos trabalhos, no primeiro pagamento contratual subsequente, o dono da obra procede à liquidação na multa, procedendo à sua compensação com eventuais quantias que deva pagar ao empreiteiro, conforme dispõe o artigo 233.°, n.° 1, do RJEOP.
A operação de liquidação da multa é meramente aritmética, uma vez que consiste apenas no apuramento do quantum da multa pela aplicação das regras do artigo 201.°, n.° 1, do RJEOP, tendo como pressuposto o dia em que se consumou o incumprimento do prazo contratual.
Assim, a operação de liquidação da multa, pressupõe, logicamente, a decisão de aplicação da multa.
É na decisão de aplicação da multa que o dono da obra fixa o dia a partir do qual começa a ser aplicada a multa contratual diária.
A questão de determinar qual o acto definitivo de aplicação da multa, redunda numa interpretação dos actos descritos nos pontos 15) e 22), dos factos provados.
Como explicou o STA, no processo n.° 0158/08, «Na interpretação do acto administrativo deve ter-se em conta as circunstâncias em que foi proferido e o seu fim legal, atendendo-se primacialmente aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal de acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar (elemento racional) e às praxes administrativas, sem prejuízo da eventual consideração de elementos posteriores à prática do acto, desde que susceptíveis de revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração».
Em 22/10/2008, o réu apurou que o prazo contratual de execução dos trabalhos inicialmente previstos no contrato e no primeiro adicional terminou no dia 30/8/2008, o qual resulta do somatório do prazo de execução previsto no contrato (365), com o prazo de prorrogação concedido para a execução dos trabalhos a mais (12 dias), acrescido de mais 5 (cinco) dias relativos aos trabalhos relacionados com a instalação de AVAC.
Ora, basta a mera leitura da deliberação de 22/10/2008, isto é, basta o elemento literal, para concluir que a fixação em 30/8/2008 do termo do prazo de execução, e consequentemente, a definição do dia em que se consumou o incumprimento por parte da autora, foi feita em termos provisórios, pois o réu refere que as considerações que teceu sobre a fixação do prazo de execução, poderão perder validade aquando da aferição final das mediações.
Ora, tal referência indicia que o que réu pretendeu fazer foi relegar para as medições finais o momento em que apuraria o prazo de execução, certamente porque considerava que só nessa data poderia saber concretamente quantos dias de prorrogação devem ser considerados pelos trabalhos a mais (se 12, de 12 + 5, ou de outro prazo), dai que, congruentemente, também se refira à intenção [e não à decisão] de aplicar uma multa.
Deste modo, a deliberação de 22/10/2008 não pode ser interpretada como expressando a última palavra do dono da obra quanto à aplicação das multas contratuais, pois o próprio remete o apuramento dos elementos factuais de que depende a aplicação da previsão normativa prevista no artigo 201.° do RJEOP para momento posterior.
Dito de outro modo, a deliberação de 22/10/2008 não pode ser interpretada como a decisão de aplicação de multa contratual, pois a mesma implica que o réu tivesse fixado o termo inicial do atraso, isto é, tivesse fixado, em termos definitivos, o dia em que a autora entrou em incumprimento, o que pressupõe fixar qual o prazo de execução a considerar, o que a ré não fez.
Esta conclusão é, ainda, reforçada pelo elemento histórico.
Conforme decorre dos pontos 11) e 15), dos factos provados, em fase de audiência prévia o réu tinha apenas considerado o prazo de execução dos trabalhos previstos inicialmente no contrato e dos trabalhos a mais apurados até 9/7/2008, para execução dos quais foi concedida uma prorrogação de 12 dias [isto é, tinha considerado que o prazo de execução dos trabalhos era de 365, acrescido de 12 dias de prorrogação], pelo que o prazo terminava no dia 25/8/2008.
Posteriormente, porém, o réu considera uma prorrogação de 5 (cinco) dias, fixando o dia 30/8/2008, como o dia em que a autora entrou em incumprimento.
Porém, em 24/6/2009, o R. não se limitou aplicar as regras previstas no artigo 201.°, n.° 1, para determinar o montante da multa devida pelo incumprimento do prazo de execução dos trabalhos inicialmente previsto e dos trabalhos a mais medidos até 9/7/2008.
Pelo contrário, em 24/06/2009, o réu procedeu a um novo juízo lógico-subsuntivo, no qual a premissa maior integra a norma do artigo 201.°, n.° 1, do RJEOP, e a premissa menor integra o apuramento concreto do prazo de execução de um conjunto de trabalhos, que não coincide com o conjunto de trabalhos considerados na deliberação de 22/10/2008.
Com efeito, em 24/6/2009, o réu veio a considerar não só os trabalhos inicialmente previstos, como os incluídos no 1.° adicional e no 2.° adicional e, congruentemente, apurou um prazo de execução que terminou em 2/9/2008 e não em 30/8/2008.
Assim, não é de acolher a argumentação do réu de que a deliberação de 24/06/2009 não operou qualquer inovação substantiva na ordem jurídica, limitando-se a multiplicar o valor constante pelo n.° de dias em atraso.
Com efeito, a deliberação de 24/6/2009 assentou numa premissa menor diferente da premissa menor considerada na deliberação de 22/10/2008.
Ora, os actos administrativos consistem em decisões que resultam da aplicação de premissas menores (factos) a premissas maiores (normas jurídicas).
Assim, a decisão, isto é, a aplicação ao caso concreto da estatuição prevista no artigo 201.°, n.° 1, do RJEOP, é diferente na deliberação de 22/10/2008 e na deliberação de 24/06/2009.
Do exposto resulta que na deliberação em 24/6/2009 o réu abandonou o juízo lógico subsuntivo vertido na deliberação 22/10/2008, designadamente quanto ao prazo de execução a considerar e, consequentemente, quanto ao dia em que a autora entrou em incumprimento.
Deste modo, só 24/6/2009 o réu aplicou de forma definitiva a previsão normativa do artigo 201.° do RJEOP à autora, isto é, só nesta data o réu apurou definitivamente o prazo de execução e apurou o dia em que o empreiteiro incorreu em incumprimento do referido prazo (2/9/2008), valendo esse dia como o termo inicial relevante para calculo o n.° de dias em atraso e, consequentemente, para a liquidação da multa.
O réu alega que não podia ter procedido de outro modo, pois na fixação da multa teria que considerar o prazo adicional para a execução dos trabalhos que veio a ser consagrado em 05/05/2009, os quais ainda estariam em curso em 13/11/2008, a quando da recepção provisória, alegadamente parcial, da obra.
Porém, esta argumentação não merece acolhimento, desde logo porque provou-se que em 13/11/2008 todos os trabalhos, isto é, mesmo aqueles que vieram a ser contratualizados no segundo adicional estavam executados, foram vistoriados e recebidos.
Por outro lado, mesmo que assim não tivesse ocorrido, isto é, mesmo que em 13/11/2008 os trabalhos contratualizados no segundo adicional estivessem a ser executados e não pudessem ser recebidos, o réu deveria ter procedido de acordo com o artigo 201.°, n.° 4, do RJEOP, o qual dispõe que «Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.° 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.».
Assim, o réu deveria ter aplicado duas multas diferentes e não uma multa unitária. A primeira diria respeito ao atraso na execução dos trabalhos iniciais e dos incluídos no primeiro adicional, os quais, de acordo com o réu, teriam sido recebidos em 13/11/2008, e a segunda aos trabalhos incluídos no segundo adicional, os quais, de acordo com o réu, ainda estavam em curso em 13/11/2008.
O réu não procedeu assim, antes decidiu aplicar uma única multa, motivo pelo qual foi obrigado em 24/06/2009 a proceder a nova fixação do prazo de execução e a fixar o termo a partir do qual se deveria considerar o atraso do empreiteiro, isto é, foi obrigado em 24/06/2009 a abandonar a deliberação de 22/10/2008 e adoptar uma nova.
Ao proceder deste modo, o que o réu na realidade efectuou foi a substituição da deliberação de 22/10/2008 pela deliberação de 24/06/2009, o que, aliás, afirme-se é admissível nos termos do artigo 147.° do CPA91 e primeira parte do n.° 1 do artigo 140.° do CPA91, uma vez que não se verificam as excepções previstas nas alíneas a) a c) do n.°1 do artigo 140.° do CPA91.
Do exposto decorre que a aplicação da multa contratual foi decidida em 24/06/2009.
3. A terceira questão a apreciar consiste em saber se a aplicação da multa contratual padece dos vícios que a autora lhe imputa.
São os seguintes os vícios que a autora imputa à deliberação descrita em 22), dos factos provados: a) violação do artigo 233.°, n.° 4, do RJEOP, b) violação do artigo 233.°, n.° 3, do RJEOP e c) violação do artigo 201.°, n.° 1, do RJEOP.
Analisam-se, em seguida, cada um destes vícios.
Dispõe o artigo 233.°, n.° 4, do RJEOP, que «Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.».
Provou-se que a recepção provisória total da obra ocorreu em 13/11/2008 e que a decisão de aplicação de multa foi tomada em 24/06/2009, nos termos supra expostos.
A aplicação da multa diz respeito ao atraso na execução dos trabalhos que, segundo o réu, se teria verificado a partir de 2/09/2008 [cf. cálculo da multa descrito no ponto 40), dos factos provados], isto é, diz respeito a factos anteriores à recepção provisória total da obra.
Deste modo, a deliberação de 24/06/2009 viola o disposto no artigo 233.°, n.° 2, do RJEOP.
b) A autora alega que não foi, em momento prévio à deliberação de 24/06/2009, notificada para se pronunciar quanto ao período concreto de incumprimento contratual e quanto ao montante exacto da multa a aplicar, pelo que a referida decisão violou o disposto no artigo 233.°, n.° 3, do RJEOP.
Como explica o Supremo Tribunal Administrativo, processo 0320/13, de 05/03/2015, a propósito do DL 405/93, de 10/12, mas cujo raciocínio é transponível para o RJEOP. «Tratando-se de uma multa «aplicada pelo dono da obra», no exercício do poder de autoridade que ele detém, a sua imposição encontra na lei um procedimento que garante expressamente ao empreiteiro a sua defesa. Inicia-se com um auto de fiscalização, prossegue com a audição do empreiteiro, e depois termina com a imposição da multa [artigo 181°, n°5, e 214°, n°3, do REOP/93]. Assim, a aplicação da multa por violação de prazos contratuais somente ocorre no termo desse procedimento. Não poderá deixar de consubstanciar o acto final do mesmo. É isso que sobressai, aliás, do n°3 do artigo 214° já citado, segundo o qual, repetimos, "Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa"».
A autora procedeu deste modo em relação à deliberação de 22/10/2008 — cf. pontos 11), 12) e 14), dos factos provados —, mas não em relação à deliberação de 24/06/2009 — cf. ponto 43), dos factos provados.
Ora, tendo o réu optado, nos termos supra expostos, por não recorrer ao mecanismo previsto no artigo 201.°, n.° 4, do RJEOP, mas por substituir a deliberação de 22/10/2008 pela deliberação de 24/06/2009, na qual de forma inovatória e decisiva fixou o prazo de execução e, consequentemente, o termo inicial do incumprimento para efeitos de fixação da multa estava obrigado, nos termos do 233.°, n.° 3, do RJEOP, a conceder à autora a oportunidade de previamente à decisão apresentar a sua defesa, designadamente quanto à fixação do dia em que o réu fixou o termo inicial do incumprimento.
Provou-se que o réu — cf. ponto 43), dos factos provados — não o fez, pelo que a deliberação de 24/06/2009 viola o disposto no artigo 233.°, n.° 3, do RJEOP. Ã
c) Finalmente, a autora alega que a decisão de aplicação da multa viola o disposto no artigo 201.°, n.° 1, do RJEOP.
A autora sustenta esta alegação em dois fundamentos.
Por um lado, entende que o réu não podia ter considerado que nos 30 (trinta) dias seguintes à vistoria, realizada em 30/9/2008, se encontrava em incumprimento, pois concedeu-lhe expressamente esses 30 (trinta) dias para suprimir anomalias e faltas registadas na vistoria.
Com efeito, provou-se que na vistoria realizada em 30/09/2008 foram detectados defeitos na execução da obra e que foi estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a autora proceder à sua eliminação.
Porém, da leitura conjugada do artigo 218.°, n.°s 1 e 4, com os artigos 151.°, 194.° e 195.°, todos do RJEOP, decorre que o dono da obra não está obrigado a prorrogar o prazo de execução pelo período necessário à eliminação dos defeitos de que a obra padece.
A fixação do prazo para eliminação dos defeitos tem por objectivo marcar o termo a partir do qual é lícito ao dono da obra mandar efectuar as correcções dos defeitos por terceiro accionando as garantias previstas no contrato.
Deste modo, a fixação do prazo de 30 (trinta), descrita em 15), dos factos provados, para eliminação dos defeitos de que a obra padecia não pode ser considerada como a concessão da prorrogação do prazo de execução, pelo que, quanto a este aspecto, não se mostra violado o artigo 201.°, n.° 1, do RJEOP.
Por outro lado, a autora entende que o réu errou ao considerar que o prazo de conclusão da obra foi prorrogado em 20 dias [12 dias pelo 1.° adicional + 8 dias pelo 2.° adicional], porque em 22/10/2008 considerou que prazo de conclusão dos trabalhos deveria ser acrescido em 6 (seis) dias, por causa dos trabalhos a mais realizados relativos às instalações de AVAC, motivo pelo qual deve considerar-se que o prazo para a conclusão da obra foi prorrogado em 26 (vinte e seis) dias.
Também quanto a este aspecto não assiste razão à autora.
Como supra exposto a deliberação de 22/10/2008 foi substituída pela deliberação de 24/06/2009, passando a ser esta a decisão do réu quanto ao prazo de execução e, consequente, quanto ao termo inicial relevante para cálculo da multa contratual.
Assim, desde 24/06/2009 a deliberação de 22/10/2008 deixou de produzir qualquer efeito, pelo que a autora não se pode nela sustentar para reclamar 6 (seis) dias adicionais para a execução do contrato, pelo que neste aspecto também não se mostra violado o artigo 201.°, n.° 1, do RJEOP.
Do exposto resulta que a decisão de 24/06/2009 de aplicação de multa contratual à autora é ilegal, por violação do artigo 233.°, n.° s 3 e 4, do RJEOP.
4. Ora, uma vez declarada a ilegalidade da deliberação de 24/06/2009 de aplicação de multa contratual à autora desaparece o crédito que o réu invocou perante a autora para proceder à compensação — descrita em 33), dos factos provados — com os créditos que a autora detinha sobre si.
De onde resulta que a ilegalidade da decisão de 24/06/2009 de aplicação de multa contratual à autora acarreta a ilegalidade da compensação.
(…)» (negro nosso)
Ora, analisada a factualidade constante do probatório, especificamente confrontando o teor das deliberações emitidas pelo Recorrente em 22/10/2008 e 24/06/2009, é nosso entendimento de que o périplo fáctico-jurídico espraiado na sentença recorrida mostra-se realmente acertado, não sendo de acolher a tese trazida pelo Recorrente.
Realmente, é notório que o Recorrente defende que a multa contratual foi aplicada à Recorrida em 22/10/2008, e que, a ulterior deliberação de 24/06/2009 consubstanciou mera liquidação daqueloutra decisão.
Sucede, todavia, que a confrontação do texto das deliberações em causa patenteia, desde logo, a existência de pressupostos fácticos diversos na concretização da sanção contratual, como sejam, as datas consideradas como sendo a do terminus dos trabalhos de empreitada, os períodos de prorrogação legal concedidos por decorrência dos aditamentos relativos à execução de trabalhos a mais, e a própria duração da execução de determinados trabalhos.
É que, esta diferenciação assume uma significância crucial, desde logo, em termos de defesa da Recorrida.
Com efeito, importa não olvidar que a multa contratual configura um ato sancionatório, o que impõe de imediato a concretização de determinadas garantias de defesa, mormente, a exigência de que todos os pressupostos fácticos e jurídicos se encontrem explícitos por forma a que o sancionado, em sede de audiência prévia, possa defender-se eficazmente dos mesmos.
Ora, no caso dos autos, como longamente explicou o Tribunal a quo na decisão recorrida, não só a deliberação de 22/10/2008 corporiza, em bom rigor, a manifestação da intenção de aplicação futura de uma sanção contratual e não uma definitiva decisão, como avança com pressupostos fácticos diversos dos que vieram a integrar a posterior deliberação de 24/06/2009 e, principalmente, não foi dada oportunidade à Recorrida de apresentar defesa quanto a esta última deliberação.
De tudo isto dimana, pois, a formulação lógica da conclusão de que a multa contratual agora em discussão materializou-se somente no ato editado em 24/06/2009- visto que, contrariamente à tese do Recorrente, este ato não corresponde a uma mera liquidação-, sendo que tal ato sancionatório insulta, assim, o prescrito no n.º 4 do art.º 233.º do RJEOP.
Ademais, e ainda que porventura se entendesse conferir ao ato emitido em 22/10/2008 a relevância que reclama o Recorrente, a verdade é que tal ato transgride o preceituado no art.º 233.º, n.º 3 do RJEOP, dado que, como se explicou anteriormente, a deliberação de 22/10/2008 não enumera todos os pressupostos fácticos que esteiam a aplicação da multa contratual, nomeadamente, a duração do atraso, o que configura um obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Recorrida.
Pelo que, e nos termos do aludido n.º 3 do art.º 233.º, a sanção vertida na deliberação de 22/10/2008 nunca poderia considerar-se definitiva, uma vez que «nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.»
O que vem de se expender impõe, fatalmente, o rechaçamento da impetração do Recorrente e, consequentemente, a manutenção do julgado na sentença recorrida no que concerne à determinação do momento de aplicação da multa contratual, bem como o juízo de invalidade que sobre esta foi construído.
*
Como se adiantou supra, o Recorrente somente impugna o decidido na sentença recorrida no que concerne à determinação da data da receção provisória total, à determinação da data do ato de aplicação da multa contratual e, finalmente, quanto à invalidade do ato de aplicação da multa contratual.
Quanto ao mais julgado na sentença em apreciação, a impugnação do Recorrente deixou incólume.
O que significa que nada mais releva apreciar no âmbito do presente recurso.

Desta feita, ante o expendido, é forçoso concluir que a sentença recorrida apresenta-se correta e acertada, não merecendo a censura que lhe vem dirigida.
E, assim sendo, cumpre negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.


V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Jorge Martins Pelicano, em substituição da 1.ª Adjunta

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Helena Maria Telo Afonso