Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 94598/25.3BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | A concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO C.... veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação da decisão que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado bem como a condenação da entidade demandada a conceder-lhe autorização de residência por protecção subsidiária. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido. A autora interpôs o presente recurso de apelação, cuja alegação contém as seguintes conclusões: “A) Verifica-se erro de julgamento de facto e de direito, determinante da revogação da sentença recorrida. B) Não foi realizada uma análise individualizada da situação concreta da Recorrente, nem foram devidamente ponderados os fatores de especial vulnerabilidade que a caracterizam. C) As declarações da Recorrente foram indevidamente desvalorizadas, em resultado de uma exigência probatória excessiva e incompatível com o regime da proteção internacional. D) O Tribunal recorrido fez uma incorreta aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, ao exigir a demonstração de perseguição individual direta. E) A factualidade constante dos autos é suscetível de integrar um risco sério de dano grave, fundamento bastante para a concessão de proteção subsidiária. F) A decisão recorrida viola o princípio do non-refoulement. G) Os factos foram erradamente qualificados como dificuldades económicas, quando se inserem num contexto de violência e instabilidade política. H) Verifica-se contradição entre a fundamentação e a decisão, consubstanciando vício de fundamentação. I) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, impondo-se a sua revogação.” Notificada da alegação apresentada, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade ou de erro de julgamento de direito. Não obstante a recorrente referir nas conclusões da alegação o “erro de julgamento de facto”, a sua alegação respeitante ao erro de julgamento reconduz-se apenas ao erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Da nulidade da sentença Invoca a recorrente a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, dado reconhecer a existência de um contexto de instabilidade e violência no país de origem e concluir pela inexistência de risco relevante para a recorrente. Nos termos da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Tal nulidade corresponde a um “vício lógico da sentença” - em que o juiz se serve de fundamentos que conduziriam a uma conclusão diversa daquela a que chegou, a qual se mostra, assim, em contradição com aqueles. Como escreve Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, pp. 370 e 371), “Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que se não confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstrata, vício esse só sindicável em sede de recurso jurisdicional.” A decisão da sentença recorrida foi a de julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a entidade demandada do pedido, consubstanciado na anulação da decisão que considerou o pedido de protecção internacional da autora infundado bem como na condenação da entidade demandada a conceder-lhe autorização de residência por protecção subsidiária. Tal decisão assentou na falta de alegação de factualidade apta a sustentar a verificação dos pressupostos para a concessão de asilo e protecção subsidiária, previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, mostrando-se a sua alegação incongruente e duvidosa, por não estarem concretizadas nem circunstanciadas as ameaças invocadas e por a autora não ter procurado ajuda junto das autoridades do país de origem, concluindo que a decisão impugnada não padece das ilegalidades que a autora lhe imputa. Assim, não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, não resultando da primeira a constatação de um contexto de instabilidade e violência no país de origem, que levaria a uma decisão diferente, nos termos defendidos pela recorrente. Pelo contrário, o que é afirmado é a falta de alegação e demonstração de tal contexto, de modo a pôr em causa a decisão impugnada. Não se descortina, portanto, qualquer erro lógico-discursivo entre a fundamentação e a decisão da sentença recorrida, determinante da sua nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. B. Do erro de julgamento de direito Como já referido, a sentença recorrida absolveu a entidade demandada dos pedidos de anulação da decisão que considerou infundado o pedido de protecção internacional da autora bem como na condenação da entidade demandada a conceder-lhe autorização de residência por protecção subsidiária. Tal decisão assentou na falta de alegação de factualidade apta a sustentar a verificação dos pressupostos para a concessão de asilo e protecção subsidiária, previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, tendo-se considerado a sua alegação incongruente e duvidosa, não só por não estarem concretizadas nem circunstanciadas no tempo as ameaças e perseguição de que invoca ter sido vítima – nem sequer tendo sido identificada a respectiva autoria -, mas também por a autora não ter procurado ajuda junto das autoridades do país de origem, em face da alegação de um “ambiente instável no seu país”, nem ter denunciado o alegado saque do seu camião. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, começando por alegar que não foi realizada uma análise individualizada da sua situação concreta, nem ponderada a sua especial vulnerabilidade, por se tratar de uma mulher isolada, sem meios de subsistência, cujo sustento foi destruído em contexto de violência, e que assume a responsabilidade pelo cuidado de uma menor com deficiência grave, totalmente dependente. Mais alega que as suas declarações foram indevidamente desvalorizadas, em resultado de uma exigência probatória excessiva e incompatível com o regime da protecção internacional, que não exige a prova plena dos factos alegados, sendo suficiente a demonstração de um receio fundado, aferido à luz de critérios de plausibilidade, coerência e conformidade com o contexto objetivo conhecido, mostrando-se as declarações da recorrente consistentes e alinhadas com a informação constante dos autos. Alega ainda que o artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 foi incorrectamente aplicado, ao exigir-se a demonstração de perseguição individual directa, pressupondo a protecção subsidiária apenas a existência de um risco sério de dano grave, resultante de situações de violência generalizada ou de instabilidade estrutural, que foi demonstrado no caso. Também invoca a violação do princípio do non-refoulement com o seu regresso ao país de origem, nas circunstâncias descritas. Finalmente, alega que a destruição do seu meio de subsistência foi erradamente qualificada como dificuldades económicas, quando se insere num contexto de violência e instabilidade política. Vejamos. O direito de asilo está consagrado no n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa e concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01 de Dezembro. Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, dispõe o artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou (ii) com receio de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Para o efeito, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”, podendo assumir, nomeadamente, as seguintes formas: “a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” São agentes de perseguição “a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”, considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” – cfr. artigo 6.º. Dispõe ainda o artigo 7.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” E que, para o efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” Assim, a concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária). A «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», “é o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave” – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. O acto impugnado considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pela autora, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, por a requerente invocar apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária. Defende a recorrente que a factualidade por si alegada preenche os pressupostos para a concessão de protecção internacional, entendimento que a sentença recorrida não acolheu, confirmando a fundamentação do acto impugnado. Ora, antes de mais, ao contrário do que defende a recorrente, a sentença procedeu a uma análise detalhada da alegação da sua situação concreta, sendo certo que: (i) embora a recorrente refira ser uma “mulher sozinha”, consta das suas declarações que vive com dois dos seus filhos; (ii) não foi alegada qualquer falta de meios de subsistência, tendo a recorrente alegado, diferentemente, assegurar a subsistência da sua sobrinha, o que implica que dispõe de meios de subsistência; (iii) também não foi alegada a destruição do seu sustento; e (iv) quanto à alegada responsabilidade pelo cuidado de uma criança, como se refere na sentença, retira-se da alegação da recorrente que se trata, antes, de um apoio voluntariamente prestado pela mesma a uma sobrinha que é adulta, e não menor. De resto, neste contexto de alegação de factos, não se descortina matéria apta a preencher os pressupostos legais da protecção internacional, nos termos referidos, desde logo por não se configurar qualquer perseguição, ou receio ou ameaça de perseguição, nem de violação de direitos humanos, nem sequer um risco de ofensa grave. A alegada desvalorização das suas declarações só teria pertinência em sede de impugnação da matéria de facto, que não teve lugar, não tendo a recorrente sequer indicado a factualidade que entende que as suas declarações seriam adequadas a provar. O artigo 7.º, referente à protecção subsidiária, assenta num impedimento de regresso ao país de origem ou num sentimento de impossibilidade desse regresso motivado, ou por uma sistemática violação de direitos humanos, ou por um risco de sofrimento de ofensa grave, não estando verificada qualquer destas situações, nem indicando a recorrente factualidade susceptível de se enquadrar no referido regime, limitando-se a concluir pela ocorrência de um “risco sério de dano grave”. Quanto à alegada violação do princípio do non-refoulement, não tem o mesmo aplicação ao caso por não se ter demonstrado que no país de origem da autora (Moçambique) a sua vida ou liberdade estão ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. Finalmente, no que concerne ao episódio que a recorrente relatou, relativo ao saque do seu camião, atentos os contornos factuais alegados a propósito, não podemos concluir, em sintonia com o decidido, que o mesmo se integre em contexto de violência e instabilidade política. Em suma, a autora recorrente não alegou factos caracterizadores de uma situação de perseguição - nem sequer sob a forma de ameaça grave ou receio fundado de perseguição – (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao seu país de origem - nem sequer de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave – (pressuposto da concessão de protecção subsidiária), o que inviabiliza a sua pretensão de lhe ser concedida protecção internacional. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. * Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 15 de Julho de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Mara de Magalhães Silveira |