Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1349/10.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:NULIDADE DE ACORDÃO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

Vem a Fazenda Pública, depois de notificada do acórdão proferido nos autos, nos termos do disposto nos artigos 615º n.º 1 alíneas b) a e) e 666.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do CPPT – arguir nulidades do acórdão:

Consta do requerimento da recorrente, o seguinte:



De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 615º (que corresponde ao art.º 668.º do anterior CPC), as nulidades previstas nas al. b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas: “… perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, (…).”.


Contudo, deve ser a sua arguição admitida, apesar da possibilidade de interposição de recurso de revista, tendo em conta doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nomeadamente a constante do acórdão de 2011JUL13, exarado no processo n.º 0370/11:

“Embora de natureza ordinária, o recurso de revista previsto no art. 150 do CPTA não pode ser utilizado, dado o seu carácter excepcional, como arguição de nulidades da sentença recorrida, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação no tribunal a quo, nos termos do art. 668, n.º 3 do CPC.”.



Conforme resulta dos autos, a liquidação de IVA impugnada relativamente ao período 2004/12, e a respetiva liquidação de juros compensatórios incluiu, além de valores respeitantes ao contrato de leasing, os montantes, decorrentes de facturas consideradas falsas, de € 1.115,07 (factura 245 de 03-Dez-2004) e de € 527,25 (factura 05-Nov-2004), cf. primeiro quadro a fls 57 do Ac. do TCA Sul, e factualidade transcrita no Ac. em O) [“Em 2004, a sociedade C......., Lda. emitiu os seguintes documentos à Impugnante:

 Factura n.° …, com data de 05-11-2004, referente a "Aluguer de máquina giratória Kobelco", no valor de € 2.775, acrescida de € 527,25, referente a IVA à taxa de 19%, no total de € 3.302,25;

 Factura n.° …., com data de 03-12-2004, referente a "Aluguer de máquina giratória Kobelco", no valor de € 5.868,75, acrescida de € 1.115,07, referente a IVA à taxa de 19%, no total de € 6.983,82;

 Recibo n.° …., com "Data de emissão 04-09-2004", no valor de € 3.302,25, referente à Factura n.° …;

 Recibo n.° …, com "Data de emissão 09-12-2004", no valor de € 6.983,82, referente à Factura n.° 245A. - cf. facturas e recibos que integram o Anexo n.° 2 do Relatório de Inspecção, respectivamente, a fls. 271 verso, 274 verso, 280 verso e 281, todos do PAT apenso”]



Esta factualidade encontra-se ainda mencionada a fls. 57 do Acórdão, onde se pode ler:

“Também o IVA constante das facturas emitidas por C....... LDA - NIPC - 504....... e F....... - NIF-158……. e o IVA constante das rendas do contrato de locação financeira n.° 400....... face à conclusão de que consubstanciam negócios jurídicos simulados, não pode ser deduzido,”



Evidenciando que além do IVA constante das rendas do contrato de locação financeira n.º 400....... estão em causa nas liquidações impugnadas valores referentes a IVA constantes de facturas emitidas por C....... LDA - NIPC - 504.......


Valores evidenciados ainda a fls 58 do Acórdão, onde se pode ler:

“Pelos factos atrás descritos, e tendo presente o conteúdo dos acórdãos antes mencionados, as deduções do IVA efectuadas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, pela firma B.......(...) - por via da contabilização das facturas descritas no ponto III - 2 e das rendas do contrato de locação financeira n.° 400....... e considerando-se não demonstrada uma correspondência entre as facturas e as operações - não obedecem aos requisitos previstos nos n.°s 3 e 4 do artigo 19° e no artigo 20° do CIVA (...), pelo que o imposto deduzido o foi indevidamente, o que implica a necessidade de efectuar as correspondentes correcções (liquidações adicionais), como segue (em euros):

[cf. quadro constante do Acórdão, onde consta o valor de € 8645,36 relativo ao mês de Dezembro de 2004]

Referindo-se na nota, que ali consta:

“mês Dezembro de 2004 = € 7.003,04 (renda leasing) + € 1642,32 (facturas falsas)”



Ora, relativamente a estes montantes, como o Acórdão admite, quando refere “Do exposto resulta que o fornecedor dos equipamentos (neste caso a sociedade C......., Lda), não é parte neste contrato de Leasing e foi essencialmente nele que a AT centrou toda a sua atenção.” verifica-se a existência no RIT da indicação de indícios respeitantes ao emitente [ a sociedade C......., Lda] de que se trata de facturação falsa, bem como relativamente à impugnante.


Assim, sendo, não poderia a anulação das liquidações decidida no Acórdão, englobar estes valores que não se reportam ao contrato de leasing, tendo incidido a análise do Acórdão exclusivamente sobre as questões relacionadas com os valores de IVA respeitantes ao contrato de leasing.


Por outro lado, refere-se no douto Acórdão, relativamente à dedução do IVA relativo a operações de leasing:

“junto da impugnante, relativamente a esta operação alegadamente simulada, do que se colhe do RIT, evidencia o contrário, ou seja, o contrato foi celebrado, o montante foi transferido para a impugnante, a mesma pagou rendas (que contabilizou) e em dezembro de 2006, após pagar a 29 renda, rescindiu o contrato de leasing com o pagamento de 375.366,47 EUR, tudo consoante decorre do RIT que sustenta o ato corretivo e liquidação impugnada.”


10º

Constatando-se que, ali nada se refere relativamente ao bem objeto do “leasing”, antes se referindo que o impugnante recebeu o montante referente ao contrato de “leasing”, ora este pagamento do valor respeitante ao contrato de leasing à Impugnante, será na verdade um dos fortes indícios da simulação subjacente à dedução do IVA nesta vertente relativa ao leasing pela Impugnante, como decidido no Ac. do TCA Sul de 17/10/2019 relativo ao processo 1383/10.0BESNT, onde se pode ler:

Outro indício forte da simulação das operações que não foi justificado pela Impugnante, foi o facto de o valor financiado pelo leasing do B....... ter sido entregue ao sócio da Impugnante, e não à sociedade que vendeu os equipamentos.


11º

Sendo que neste processo 1383/10.0BESNT estava em causa o mesmo relatório da inspeção tributária e a dedução do IVA referente ao contrato de leasing em causa nos presentes autos, mas relativa ao ano de 2005.

12º

De facto, refere-se no Acórdão proferido nos presentes autos relativamente ao contrato de locação:

“Ora, como sabemos, o contrato de locação financeira (leasing) é um contrato por força do qual “…uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados‖ – cf. art.º 1º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho com redação atualizada. Este tipo de contrato, apresenta, assim, uma estrutura bilateral, onde são realizados dois contratos: o fornecedor celebra um contrato de compra e venda com o locador financeiro, e este por sua vez celebra um contrato de locação financeira com o locatário, tendo por objeto a bem móvel (in casu os equipamentos). Na locação financeira, a sociedade locadora (in casu, o B.......), concedendo um crédito, proporciona à entidade beneficiária (locatário/ recorrente), mediante retribuição, o gozo temporário de uma coisa, no caso os equipamentos, na medida em que adquire um bem que a empresa locatária não teria possibilidades de adquirir, podendo este no final do contrato, comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado, ou rescindir antecipadamente pagando o preço/rendas em falta” (negrito nosso)


13º

Ora, não foi esta situação a que se verificou nos autos, a empresa locatária, impugnante, in casu, recebeu não o bem (ou bens), que já estavam na sua posse, nunca tendo este transitado para a empresa que teria fornecido o bem ao banco, como explicitado no RIT, mas sim, de acordo com o Acórdão (contraditoriamente com os elementos neste Acórdão elencados como formativos do contrato de locação financeira), o valor correspondente à “venda” do bem ao banco.

Pelo exposto, solicita-se que sejam consideradas verificadas as nulidades invocadas e seja proferido Acórdão, que, sanando estas nulidades, tenha em conta a factualidade, decorrente da documentação que se encontra nos autos”.


*

A recorrida, notificada para se pronunciar sobre a nulidade do acórdão, disse o seguinte:

“1. A Representação da Fazenda Pública veio arguir nulidades do Acórdão proferido em 16 de outubro de 2025 por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pela Recorrente, determinando a anulação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes ao exercício de 2004.

2. Fundamenta a Reclamação nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e) e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pretendendo a Fazenda Pública que sejam reconhecidas nulidades de alegada falta de fundamentação e contradição entre fundamentos e decisão, por alegadamente se ter reconhecido um pagamento que, na ótica da AT, constituiria indício de simulação, imputando ao Tribunal ter “anulado integralmente” as liquidações impugnadas, incluindo valores que, segundo a sua leitura, não se reportariam ao contrato de locação financeira com o B........

3. Ora, tal Reclamação é manifestamente improcedente e processualmente inidónea, pois as questões suscitadas não configuram nulidades da decisão, mas sim mera discordância com o julgamento de mérito, designadamente quanto à valoração da prova e à interpretação jurídica do contrato de locação financeira, matéria que não pode ser objeto de reclamação.

4. Como tem reiterado a jurisprudência, a reclamação de nulidades não é meio idóneo para reapreciar a decisão de mérito.

5. Entre outros, no Acórdão de 20/05/2024, proferido no Proc. n.º 3489/22.3T8VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt, o Tribunal da Relação do Porto afirmou expressamente que:

“I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando.

II - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada.

III - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que este deveria seguir um resultado diverso. Já o vício da ambiguidade ou obscuridade (2º segmento desse normativo) pressupõe uma situação de ininteligibilidade.

IV – A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, importando não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. (...)”

6. Igualmente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 27/05/2025, proferido no Proc. n.º

3150/07.9TVPRT.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt, decide que:

“I – Quando não seja admissível recurso de revista, as nulidades previstas no art. 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos, terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação (art. 615º/4/1ª parte e art. 617º/6, ambos do CPCivil).

II – O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade do acórdão, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade. (…)”

7. Tal entendimento, inteiramente aplicável ao caso sub judice, evidencia que a Fazenda Pública pretende, sob a forma de reclamação, reabrir o mérito da causa, o que é processualmente inadmissível.

II. Da inexistência de nulidades processuais

8. No que respeita ao alegado excesso de pronúncia, o Acórdão apreciou a totalidade da liquidação de IVA de 2004, incluindo as correções respeitantes ao contrato de leasing e às faturas imputadas como falsas, concluindo pela inexistência de indícios de simulação ou falsidade (artigo 74.º da LGT).

9. Não há, pois, qualquer extrapolação do objeto do recurso, o Tribunal limitou-se a julgar o que lhe foi submetido, inexistindo excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).

10. Quanto à alegada contradição entre fundamentos e decisão, o Acórdão encontra-se logicamente estruturado, com fundamentação coerente e clara.

11. A Fazenda Pública confunde a matéria de facto fixada com a sua própria leitura do Relatório de Inspeção Tributária, pretendendo substituir a convicção do Tribunal pela sua.

12. Tal pretensão não configura nulidade processual, mas mera discordância com a decisão de mérito.

Em conclusão:

A reclamação apresentada pela Fazenda Pública é, s.m.o., manifestamente improcedente, porquanto: i) não se verifica qualquer nulidade processual ou formal prevista no artigo 615.º do CPC; ii) o meio utilizado é inadequado, destinando-se a reapreciar o mérito da decisão; e iii) o Acórdão impugnado encontra-se plenamente fundamentado, cumprindo os requisitos dos artigos 125.º do CPPT e 607.º, n.º 4 do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. com douto suprimento decidirá, deve a reclamação de nulidades apresentada pela Fazenda Pública ser indeferida”.


*

O DMMP emitiu o seguinte parecer:

A AT veio reclamar do douto Acórdão, proferido nestes autos, que concedeu provimento ao recurso interposto por B....... e revogou a sentença da Primeira Instância, assim julgando procedente a impugnação apresentada e anulando a liquidação de IVA do exercício de 2004, invocando nulidade.

A dita reclamação abrange duas situações:

. excesso de pronúncia quanto às facturas, emitidas pela sociedade C......., Ldª, não conexionadas com o contrato de locação financeira nº 400.......,

. contradição entre a definição de contrato de locação financeira e referência ao montante recebido pela B…., no âmbito desse contrato de locação financeira, e não aos bens, objecto do dito contrato.

A propósito do recebimento de montante em vez de bens, pronunciou-se o Acórdão nos seguintes termos: "De facto, relativamente a indícios recolhidos junto do B......., apenas é referido que o B....... quando comprou os equipamentos a C......., Lda, que este banco não creditou a quantia numa conta titulada pela empresa fornecedora, o que "seria normal", e que a sociedade C......., Lda informara que recebera o valor das faturas … e …. (dos equipamentos vendidos) e para que pagassem o valor à B......./impugnante, o que fizera o B....... em 13.08.2004.

De seguida, a AT, focando-se na "cadeia de operações ligadas entre si" (a montante), afirma que "devemos tecer algumas considerações pertinentes", passando de seguida a analisar a dita cadeia de operações pelas quais passaram os bens (pessoas, valores e datas) até serem vendidos ao B....... para celebrar o contrato questionado com a impugnante.

E, repete-se, junto da impugnante, relativamente a esta operação alegadamente simulada, do que se colhe do RIT, evidencia o contrário, ou seja, o contrato foi celebrado, o montante foi transferido para a impugnante, a mesma pagou rendas (que contabilizou) e em dezembro de 2006, após pagar a 29 renda, rescindiu o contrato de leasing com o pagamento de 375.366,47 EUR, tudo consoante decorre do RIT que sustenta o ato corretivo e liquidação impugnada.

Sendo assim, atento o estabelecido no artigo 74.° da LGT, afigura-se que não resultam indícios objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que a fatura não titula operação real"

A este propósito pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15/1/2026, proferido no processo 3978/24.5T8VFX.L1-8:

"1 - Não se verifica a nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do nº 1 do artº 615 do CPC quando a recorrente diverge do entendimento seguido, seja na subsunção e consideração dos factos provados, seja depois na aplicação aos factos do direito, pois tal juízo não tem assento neste vício.

2 - O vício da ambiguidade ou obscuridade previsto no segundo segmento da alínea c) do nº 1 do artº 615 do CPC pressupõe ininteligibilidade de uma decisão, ou seja, não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais do que um sentido.

3 - A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artº 615 nº 1 d) do CPC.

4 - A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal) que carateriza as nulidades da sentença previstas no artº 615 do CPC.

5 - A nulidade por excesso de pronúncia, previsto no artº 615 nº 1 d) do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo Magistrado para prolação de decisão, nem aos argumentos aí esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido.

...

8 - O erro de julgamento (errore in judicando) resulta ou de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistindo num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica por ignorância ou falsa representação da mesma."

Nesta conformidade, e na medida em que as facturas mencionadas em primeiro lugar não se encontram relacionadas com o referido contrato de locação financeira, emite-se parecer de procedência parcial do requerido, neste particular”.


*

Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

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FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA:

Na situação trazida, depois de notificada a recorrente do acórdão deste TCAS, vem a mesma arguir a nulidade daquele acórdão, entendendo que existe excesso de pronúncia quanto às faturas, emitidas pela sociedade C......., Ldª (que não estavam em causa) e contradição entre a definição de contrato de locação financeira e referência ao montante recebido pela B......., no âmbito desse contrato de locação financeira, e não aos bens, objeto do dito contrato.

Quanto ao excesso de pronúncia, importa desde já anotar que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este fundamento de nulidade, geralmente designado por «excesso de pronúncia», ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. As «questões», para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões: são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.

Trata-se de vício da sentença que resulta da inobservância, pelo tribunal, do disposto no n.º 2 do artigo 608.º e no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, segundo os quais o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, e não pode a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Relativamente à nulidade apontada – excesso de pronúncia- a mesma não se verifica.

Tal como se disse na fundamentação jurídica do acórdão “Está em causa nos presentes autos uma liquidação de IVA de 2004, emitida pela AT, na sequência de um procedimento inspetivo que culminou com aquela liquidação e juros. Na génese da liquidação posta em crise está a não aceitação da dedução do IVA suportado pela Impugnante/Recorrente nas rendas pagas ao B......., em 2004, em cumprimento de um contrato de leasing celebrado entre a impugnante e o B....... para aquisição de um conjunto de equipamentos, (Dumpers marca Volvo e escavadoras de rastos, no valor global de 1.662,430,00 EUR, incluindo IVA), que a Autoridade Tributária considera que não correspondem operações realmente ocorridas, razão pela qual não aceitou a dedução de IVA efetuada pela recorrente, à luz do estabelecido no artigo 19º nº 3 do CIVA.


Para as correções aritméticas efetuadas, oriundas da não aceitação do IVA deduzido, a AT, como mais adiante se verá, apoiou-se (enquanto elementos de prova indiciária para abalar a contabilização das faturas em questão pela impugnante, que reputa de “falsas”) nos contornos que, a montante, envolveram as anteriores comercializações dos equipamentos que vieram a ser adquiridos pelo B......., de modo a celebrar com a impugnante/recorrente, em agosto de 2004, o contrato de locação financeira (Leasing) em questão, cuja veracidade é posta em causa pela AT, nomeadamente porque, da análise que fez ao circuito dos equipamentos até aquisição pelo B......., os valores de venda ao B....... estavam "extremamente empolados", sem estar demonstrada a sua valorização; porque a entidade que vendeu os equipamentos ao B....... (C......., Lda) estava envolvida num processo de inquérito relacionado com operações fraudulentas e não tinha estrutura empresarial capaz para os fornecimentos; porque as datas das compras e vendas dos equipamentos, anteriores à venda ao B......., eram todas muito próximas, tendo uma parte dos equipamentos estado anteriormente na posse da impugnante e noutra sociedade cujos sócios são os mesmos; quer porque possivelmente a impugnante pretendia era a obtenção de um empréstimo e não de celebrar um contrato de leasing.


O Tribunal a quo concluiu que as operações eram simuladas, tendo a AT cumprido o seu ónus probatório (quanto aos indícios), sem que a impugnante tivesse demonstrado que as operações fossem reais, por isso era indevida a dedução de IVA à luz do estabelecido nos artigos 19º e 20º do CIVA.


É precisamente quanto ao assim decidido que a recorrente se insurge, começando por defender que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e por défice instrutório”.


Ora, o Tribunal balizou deste modo a questão, sublinhando que em causa estava o IVA de 2004 relacionado com a alegada simulação de faturas relacionadas com rendas/leasing do B......., tendo-se unicamente reportado a C....... porque a AT se apoiou naquele sujeito passivo como emitente de facturas falsas para justificar (indiciariamente) que as faturas de rendas do B....... eram falsas. Mais se disse que a AT na recolha de indício se centrou essencialmente naquele emitente. Para tanto basta ler na integralidade o acórdão.


Portanto, inexiste qualquer excesso de pronúncia.


Relativamente à falta de fundamentação ou contrariedade, apesar da dificuldade em perceber o alegado, a verdade é que também não se verifica, pese embora a discórdia da recorrente com o decidido quando diverge do RIT.

Diz a recorrente que:

Por outro lado, refere-se no douto Acórdão, relativamente à dedução do IVA relativo a operações de leasing:

“junto da impugnante, relativamente a esta operação alegadamente simulada, do que se colhe do RIT, evidencia o contrário, ou seja, o contrato foi celebrado, o montante foi transferido para a impugnante, a mesma pagou rendas (que contabilizou) e em dezembro de 2006, após pagar a 29 renda, rescindiu o contrato de leasing com o pagamento de 375.366,47 EUR, tudo consoante decorre do RIT que sustenta o ato corretivo e liquidação impugnada.”

Ora o assim referido no acórdão (no seu total contexto) não encerra qualquer contradição, mas a análise que foi feita por este TCAS para contrariar a pretendida existência de indícios, atendendo ao RIT.

Na verdade, a recorrente por entender que o pagamento do valor do leasing à impugnante é um indício, ao contrário daquilo que entendeu o Tribunal (quanto à inexistência de indícios) não comporta qualquer nulidade. O Tribunal fundamentou de modo claro as razões pelas quais entendia não haver indícios, esclarecendo o que é um contrato de locação financeira e os termos em que fora realizado, sublinhando que todas as incongruências e indícios se situavam a montante e não com as rendas do leasing aqui em causa, como se vê do RIT (e se esclareceu).

Na verdade, importa atentar a toda a fundamentação para se perceber a sua clareza e solidez, quando ali se refere que:


“Aqui chegados, concluímos, como ali, que os indícios apontados pelos serviços de inspeção sobre a falta de verdade do declarado, radicam essencialmente na eventual falsidade da operação de venda ocorrida a montante entre a “C......., Lda.” e o Banco C....... (e, quando muito, entre a Impugnante e a C......., suportada na fatura n.º …. de 30.06.2004, que a AT não logrou questionar, sendo anterior à operação aqui questionada ocorrida em agosto de 2004).


Ora, também na situação trazida, embora relativamente ao IVA e não ao IRC (custos), do mesmo ano de 2004, entendemos que a decisão recorrida erra no ajuizado ao concluir pela suficiência e solidez dos indícios que recolhera a AT para a não aceitação da dedução do IVA, nos termos do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA.


Estando em causa faturação reputada falsa, o nº 3 do artigo 19º do CIVA determina que “não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente".


Assim, o direito de deduzir o IVA mencionado na fatura é recusado quando as operações a que esta última se refere não foram efetivamente realizadas (ainda que o risco de perda de receitas fiscais não exista por o emissor da referida fatura ter pago o imposto sobre o valor acrescentado nesta indicado).


Sempre que a fatura é emitida, mas as operações nela vertidas não correspondem a operações reais, cabe à AT o ónus da prova da verificação dos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva que leva à liquidação do imposto indevidamente deduzido, cabendo, depois, ao contribuinte fazer prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efetiva existência das alegadas transações. E assim é na medida em que o artigo 75º da LGT estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita.


Para afastar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, a AT deve recolher indícios sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais.


Assim, para que a AT, ao abrigo do disposto no n° 3 do art. 19° do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em faturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efetivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, terá de demonstrar a “ factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução”- Vd acórdão do Pleno da secção do CT do STA de 16/03/2016, proc. n.° 587/15.


No cumprimento do seu ónus, é certo que a AT se pode louvar de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, do emitente das faturas, os quais, ainda que conjugados com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas que autorizem o direito à dedução.


Na situação trazida, a operação considerada simulada diz respeito ao contrato de locação financeira celebrado entre o B....... e a impugnante em agosto de 2004.


Em bom rigor, todos os indícios elencados no RIT respeitam a elementos e considerações relativas ao circuito dos equipamentos até serem adquiridos pelo B....... para os "vender", através de leasing à impugnante, desviando-se da relação estabelecida entre o B....... (emitente) e da impugnante (que contabilizou as faturas referentes às rendas).


Ora, como sabemos, o contrato de locação financeira (leasing) é um contrato por força do qual “…uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados” – cf. art.º 1º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho com redação atualizada.


Este tipo de contrato, apresenta, assim, uma estrutura bilateral, onde são realizados dois contratos: o fornecedor celebra um contrato de compra e venda com o locador financeiro, e este por sua vez celebra um contrato de locação financeira com o locatário, tendo por objeto a bem móvel (in casu os equipamentos).


Na locação financeira, a sociedade locadora (in casu, o B.......), concedendo um crédito, proporciona à entidade beneficiária (locatário/ recorrente), mediante retribuição, o gozo temporário de uma coisa, no caso os equipamentos, na medida em que adquire um bem que a empresa locatária não teria possibilidades de adquirir, podendo este no final do contrato, comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado, ou rescindir antecipadamente pagando o preço/rendas em falta.


Do exposto resulta que o fornecedor dos equipamentos (neste caso a sociedade C......., Lda), não é parte neste contrato de Leasing e foi essencialmente nele que a AT centrou toda a sua atenção.


A verdade é que, no âmbito do contrato de locação financeira aqui em causa, cuja veracidade é posta em causa pela AT, é do próprio RIT que decorre que a recorrente (que alegadamente contabilizou faturas falsas), pagou as rendas (e IVA) até dezembro de 2006 (num total de 29), altura em que fez a rescisão antecipada do contrato de locação financeira, pagando o valor restante.


É precisamente este IVA que foi liquidado e pago (relativamente às rendas do leasing) que a recorrente deduziu, mas que a AT entende derivar de operações simuladas, quando toda a factualidade em torna da recorrente aponta em sentido inverso.


Em princípio, a não ser que as operações sejam simuladas, como se disse, por força do princípio da neutralidade fiscal, à impugnante/recorrente era-lhe permitido deduzir o IVA liquidado pela instituição bancária (B.......), associado a cada uma das rendas do contrato de locação financeira.


Tendo em conta a natureza e a caracterização do contrato de locação financeira, a desconsideração do imposto deduzido, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, dependeria da recolha de indícios que apontassem no sentido da existência de uma simulação entre a entidade locadora (o B.......) e o locatário utilizador do bem (a Impugnante), pois são estes os sujeitos do contrato de locação financeira, respeitando o pagamento das rendas em causa ao cumprimento da obrigação que recai sobre o locatário.


Como se disse já, os indícios fundados de falta de verdade do declarado e contabilizado pela impugnante, relativamente ao valor das rendas de locação financeira radicam essencialmente na “falsidade” das operações de compra e venda a montante realizadas, antes da “venda”/Leasing entre o B....... e a impugnante.


Na situação trazida, como avançado, a AT bastou-se em considerar que o emitente C......., Lda (que vendeu/forneceu os bens ao B.......) era um alegado emitente de faturas falsas, sem capacidade estrutural e, sobretudo, no circuito dos equipamentos vendidos, a montante (ou seja, a quem pertenciam e porque montantes foram transacionados, antes da celebração do contrato de Leasing em agosto de 2004, aqui em causa), para concluir que as quantias relativas ao Leasing não correspondem a verdadeiras operações de Leasing, supondo, ainda a AT no RIT, que poderia tratar-se de uma forma da impugnante obter financiamento.


Na própria busca de indícios para afastar a dedução do IVA nas rendas do Leasing, a AT, por um lado entende que os valores estão “excessivamente empolados” (apesar de existir nos autos um relatório de avaliação dos bens efetuada a mando do B....... contendo a sua avaliação), o que entende tratar-se de um indício de simulação, e, ao mesmo tempo, supõe que em causa estaria uma forma de financiamento por parte da impugnante e não um verdadeiro Leasing (para o que, teria já de demonstrar a existência de um acordo simulatório entre B....... e impugnante, com intuitos fraudulentos, nos termos do artigo 240º do CC, sem se falar já de faturação falsa). Tudo isto, depois de verificar e verter no RIT que, na contabilidade da recorrente haviam sido pagas “até à 29 renda”, tendo sido feita a rescisão antecipada com o pagamento pela impugnante de 375.357,47 EUR em 28.12.2006; que o B....... transferiu para a conta da impugnante o valor do Leasing; avaliou os bens antes da operação; o fornecedor dos equipamentos declarara que recebera o seu pagamento, etc.


Ou seja, à luz do próprio RIT estes elementos recolhidos junto das partes envoltas na simulação (B....... e recorrente), pese embora tudo o que ocorrera antes (a montante), aponta em sentido diverso do concluído pela AT, tendo sido feito junto das entidades que mereciam a verdadeira atenção da ação inspetiva.


Na verdade, no RIT a AT faz várias suposições e considerações (como a mesma refere no RIT ao afirmar que passaria a "tecer considerações"), apontando para as operações a montante, em vez de se centrar na para a operação que entende "falsa" entre B....... e impugnante, como se, os indícios e suposições encontrados a montante bastassem para pôr em causa a operação que realmente está em causa.


Prosseguindo.


Como se sublinhou supra (transcrevendo o acórdão deste TCAS em que nos louvamos), com o que concordamos, todos os indícios foram recolhidos por considerações que foram feitas relativamente às diversas pessoas que anteriormente haviam comprado e vendido os equipamentos objeto do contrato de locação financeira/ leasing e as datas dessas vendas e compras, o que está a montante da relação simulada em questão que se situa entre o B....... e a impugnante, juntamente de quem não foi recolhida qualquer prova/indício, desde logo junto do B......., assim como junto da própria impugnante, relativamente ao contrato aqui em causa e que nos interessa (datado de 06.08.2004).


De facto, relativamente a indícios recolhidos junto do B......., apenas é referido que o B....... quando comprou os equipamentos a C......., Lda, que este banco não creditou a quantia numa conta titulada pela empresa fornecedora, o que “seria normal”, e que a sociedade C......., Lda informara que recebera o valor das faturas … e … (dos equipamentos vendidos) e para que pagassem o valor à B......./impugnante, o que fizera o B....... em 13.08.2004.


De seguida, a AT, focando-se na “cadeia de operações ligadas entre si” (a montante), afirma que “devemos tecer algumas considerações pertinentes”, passando de seguida a analisar a dita cadeia de operações pelas quais passaram os bens (pessoas, valores e datas) até serem vendidos ao B....... para celebrar o contrato questionado com a impugnante.


E, repete-se, junto da impugnante, relativamente a esta operação alegadamente simulada, do que se colhe do RIT, evidencia o contrário, ou seja, o contrato foi celebrado, o montante foi transferido para a impugnante, a mesma pagou rendas (que contabilizou) e em dezembro de 2006, após pagar a 29 renda, rescindiu o contrato de leasing com o pagamento de 375.366,47 EUR, tudo consoante decorre do RIT que sustenta o ato corretivo e liquidação impugnada.


Sendo assim, atento o estabelecido no artigo 74.º da LGT, afigura-se que não resultam indícios objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que a fatura não titula operação real. Para além disso, como supra se concluiu em relação ao contrato de financiamento, o fornecedor do bem não é parte no contrato de locação financeira, tendo sido nesse fornecedor que repousou essencialmente a atenção dos SIT.


Cumpre sublinhar, novamente que, se estivesse em causa um negócio, entre a impugnante e o B......., simulado, como também foi suposto pela AT, o direito à dedução do IVA poderia ser recusado ao sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrasse que aquele sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens que estão na base do direito à dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir estes bens, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador a montante ou a jusante na cadeia destes fornecimentos ou destas prestações(1), não sendo esta a situação vertida no RIT.


Assim, concluímos, a AT não demonstrou minimamente os indícios de simulação do contrato de locação, entre a locadora e a recorrente, e os autos tão pouco evidenciam qualquer elemento simulado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objeto.


Mediante o exposto, cremos, sem mais delongas, que a decisão recorrida não poderá ser mantida, enfermando de erro de julgamento, devendo, nessa conformidade, ser revogada. (…)”


Ante o exposto, assuma concluir que, repete-se, pese embora a discórdia com o decidido, inexistem quaisquer nulidades como as apontadas.

Nesta conformidade e sem necessidade de maior indagação, terá de naufragar a arguição de nulidades do acórdão invocadas.


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DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a requerida nulidade de acórdão de 16.10.2025.

Condena-se a requerente/recorrente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (cf. artº.7 e Tabela II, do R.C.P).



Isabel Silva


(Relatora)


Patrícia Manuel Pires


(1ª adjunta)


Tiago Brandão de Pinho


(2º adjunto)









(1)Veja-se, neste preciso sentido o acórdão do TCAN de 11.02.2021, prolatado no processo nº 00452/12.6BEBRG.