Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 96/10.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS ALIMENTAÇÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA- NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO E OUTRAS CONSEQUÊNCIAS JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I. Os contratos que servem de esteio à pretensão reconvencional do réu Centro Hospitalar foram celebrados em setembro de 2003, sendo que tinham por objeto a prestação de serviços de alimentação/cantina em determinadas unidades hospitalares, bem como foram celebrados para vigorar uma parte do ano de 2003, isto é, desde setembro de 2003 até 31/12/2003. II. No que concerne ao regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, inexiste dúvida alguma que tais contratos encontram-se submetidos ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. III. A situação versada nos presentes autos é de ilegalidade evidente, visto que, estando consagrada, no próprio Programa do Concurso (Ponto 10) a possibilidade de, após 31/12/2003, o réu celebrar com a agora autora, por ajuste direto, novos contratos para o triénio seguinte, nas condições decorrentes do art.º 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, é forçoso concluir que, nos termos das peças concursais do procedimento que precedeu a celebração dos contratos agora em discussão (em setembro de 2003), pretendeu-se vedar, precisamente, a renovação automática anual do contrato que vigorou entre setembro de 2003 e 31/12/2003, e determinar a imposição de celebração de um novo contrato partir de 01/01/2004, precedido de um específico procedimento de ajuste direto, submetido, naturalmente, ao cumprimento das exigências da al. g) do n.º 1 do mencionado art.º 86.º. IV. Assim, as “renovações” automáticas anuais do contrato a partir de janeiro de 2004, por ilegais, determinam a nulidade do contrato a partir de janeiro de 2004. V. O que quer dizer- e conforme decorre de anterior decisão judicial transitada em julgado-, que inexistia fundamento contratual ou legal para a deliberação proferida pelo réu em 20/10/2010, que procedeu à aplicação de multas contratuais e exigiu e pagamento de material em falta. VI. Por conseguinte, e uma vez que a dedução da exceção de compensação por parte do réu Centro Hospitalar, bem como o pedido reconvencional formulado ancoram-se, precisamente, na existência daquela deliberação de 20/10/2010, que já foi objeto de anulação, improcedem a mencionada defesa excetiva e o pedido reconvencional. VII. Apresenta-se cristalino que o clausulado contratual não é apto a fundar a constituição em mora no pagamento dos créditos da autora, pois que foi reconhecida a nulidade dos contratos a partir de janeiro de 2004. VIII. Porém, o réu deve pagar à autora a quantia resultante das faturas em dívida com fundamento no disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, visto que essa quantia configura o valor correspondente à prestação efetuada pela autora que já não é passível de restituição. IX. No caso dos autos, resulta do probatório que a autora emitiu três faturas para pagamento dos serviços de alimentação/cantina prestados ao réu Centro Hospitalar. Porém, do probatório já não resulta qual a data do recebimento dessas faturas pelo réu, nem se a autora interpelou expressamente o réu para pagar os valores em dívida. X. Por conseguinte, é devido o pagamento à autora de juros moratórios contabilizados, à taxa legal, sobre o montante correspondente à prestação restituída, desde a data da citação do réu na presente ação, ou seja, desde 01/02/2010 e até integral e efetivo pagamento das quantias em dívida. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE. vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 04/09/2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, no âmbito da ação administrativa comum contra si proposta por ... , S.A., julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o ora réu Centro Hospitalar a pagar à autora ... a quantia de 168.996,92 Euros «a título de restituição do prestado na execução de um contrato nulo, nos termos do art.º 286.º, n.º 1 do Código Civil», tendo julgado improcedentes as exceções dilatórias e perentórias arguidas pelo réu, bem como o pedido reconvencional deduzido também pelo ora réu. Por seu turno, a autora ... , insatisfeita com a procedência apenas parcial da sua pretensão, veio apresentar recurso subordinado da sentença prolatada em 04/09/2019, restringida à parte que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros, vencidos e vincendos, contabilizados sobre a quantia de 168.996,92 Euros e desde a data de vencimento das faturas que titulam aquela quantia. Note-se que presente ação administrativa foi proposta pela ... , tendo esta peticionado que fosse o réu Centro Hospitalar condenado a pagar-lhe a quantia global de 174.042,28 Euros- correspondendo 168.996,92 Euros a capital e 5.045,36 Euros a juros moratórios vencidos até à data da propositura da presente ação, ou seja, 25/01/2010-, acrescida dos juros vincendos a partir da data da propositura da presente ação. Por seu lado, o réu Centro Hospitalar invocou a exceção de compensação e deduziu pedido reconvencional no sentido de que a autora ... fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 140.550,94 Euros, «relativos a equipamentos não repostos na Unidade de Torres Novas, que a autora estava obrigada a repor nos termos da cláusula 68.º do Contrato celebrado relativo àquela unidade hospitalar, e às penalidades contratuais em que incorreu por incumprir as disposições contratuais relativas à substituição de pessoal, previstas no art.º 77.º, n.º 2 dos contratos celebrados», bem como a fixação judicial «do direito do Réu a receber da Autora os juros de mora devidos sobre as quantias que lhe são devidas, calculados à taxa legal desde a data de 27.10.2010, em que a Autora foi interpelada pelo Réu para proceder ao respetivo pagamento». Como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na sentença que proferiu em 04/09/2019, julgou a pretensão da autora ... apenas parcialmente procedente, condenando o réu Centro Hospitalar a pagar-lhe o montante de 168.996,92 Euros, mas absolvendo-o do pedido quanto aos juros moratórios, assim como julgou improcedente toda a defesa excetiva apresentada pelo réu Centro Hospitalar e o pedido reconvencional por este formulado. Por isso, inconformado o réu Centro Hospitalar com o julgamento realizado, vem o mesmo, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1- O ora Recorrente não pode conformar-se com a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, certamente por lapso — e com o devido respeito, diga-se —, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não interpretou, devidamente, os articulados, comprovados por extensa prova documental que, resultam aliás dos factos dados como provados e que, de modo algum, poderiam ter conduzido à Sentença recorrida. 2- Assim sendo, e quanto à nulidade do Contrato causa de pedir e suas consequências, é inconcebível a alegação do douto Tribunal a quo, uma vez que, e com o devido respeito, a douta Sentença proferida acaba por ser contraditória, atendendo a que, efectivamente, as partes chegaram a Acordo conforme aliás o douto Tribunal aferiu, e que resulta largamente demonstrado na extensa prova documental junta aos Autos. 3- Efectivamente, na sequência da adjudicação da proposta de aquisição de serviços de alimentação/cantina para as unidades hospitalares de Torres Novas e Tomar do aqui Recorrente, Recorrida e Recorrente celebraram dois contratos de aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito. 4- Nos referidos Contratos de aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito, previa o art. 5°, com a epígrafe "Prazo de Duração do Contrato"- O presente contrato terá início em 4 de Agosto de 2003 e termo em 31 de Dezembro de 2003 podendo ser renovado por períodos anuais, se nisso ambas as partes acordarem." [sublinhado nosso] 5- Ou seja, tais contratos tiveram, efectivamente, início em 4 de Agosto de 2003 contudo, não caducaram em 31/12/2003, atendendo ao facto de que foram sendo renovados, anual e sucessivamente, por acordo tácito das partes, até 26 de Junho de 2009, data em que tais contratos cessaram a respectiva vigência. 6- Com efeito, após 31/12/2003, os contratos em causa continuaram a ser executados pelas partes, aqui Recorrida e Recorrente, uma vez que, e conforme resultava da cláusula 5ª, o mesmo contrato seria renovado por períodos anuais, "se nisso as partes acordarem", como, efectivamente, acordaram e puseram em prática, conforme resulta demonstrado nos factos dados como provados números 8 a 22, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. 7- Com efeito, resulta da vasta prova documental junta aos Autos, que a aqui Recorrida e o aqui Recorrente, desde Agosto de 2003 até 26 de Junho de 2009 sempre conformaram as suas condutas de acordo com o previsto nos contrato em referência e no Caderno de Encargos do Concurso Público Internacional n.° 1/2003, cumpridos pelas partes nos exactos termos, nomeadamente: 8- No que toca ao modo da prestação e execução do serviço de refeições contratado, Horários das Refeições, os horários de saída das refeições praticados naquele período continuaram a ser os estipulados no art. 7° dos contratos, nos termos exactos da tabela horária aí constante, 9- E tanto assim é que, o incumprimento pontual dos mesmos motivou a elaboração, por parte do Recorrente, de Notas Internas posteriores a 31/12/2003, e juntas aos Autos, tais como, a Nota Interna de 11/08/2006, a Nota Interna n.° 14/06, datada de 17/08/2006, a Nota Interna n.° 10 datada de 17/07/2008, e ainda, a Nota Interna n.° 17 datada de 03/09/2008. 10- E o mesmo se diga quanto à Execução da prestação em geral, igualmente a aqui Recorrida, pautou a sua conduta no período compreendido entre 2003 e 2009, tendo por referência o art. 8° dos contratos e 41° do Caderno de Encargos, tendo o aqui Recorrente fiscalizado o cumprimento dessas disposições, conforme resulta demonstrado na vasta prova documental junta aos Autos, nomeadamente, a Nota Interna de 27/08/2007, da Nota Interna de 27/01/2006 e, bem assim, da Nota Interna datada de 20/10/2005. 11- Pelo que, resulta demonstrado que ao longo do referido período temporal — 2003 a 2009 —, a Recorrida continuou a executar o fornecimento de refeições em conformidade com as condições estabelecidas nos documentos do concurso e das normas internas do Recorrente, conforme estipulado na cláusula 39°, n.°1 dos contratos celebrados, fiscalizando o Recorrente tal cumprimento. 12- Aliás, não poderia ter sido desconsiderado pelo Tribunal a quo o facto de os preços das refeições no Refeitório, desde o início do contrato até ao ano de 2009, o valor destas mesmas correspondeu ao valor constante da Portaria que anualmente fixava o preço de venda das refeições fornecidas nos Refeitórios dos Serviços e Organismos da Administração Pública. 13- Mais, durante todo o período temporal de vigência dos contratos, isto é, entre Setembro de 2003 e Junho de 2009, o Recorrente e a Recorrida continuaram a aplicar e cumprir as disposições contratuais relativas ao pessoal constantes das cláusulas 14° a 31° dos contratos celebrados. 14- Com efeito, ao longo desse período o Recorrente sempre exigiu da Recorrida a manutenção do quadro de pessoal a que esta se havia vinculado na proposta apresentada no Concurso Público em referência.- cláusula 14ª e 15ª-, e bem assim, sempre exigiu o cumprimento do disposto nas cláusulas 20° a 22° dos contratos celebrados, 15- Tendo nomeadamente a Recorrida, de forma a dar cumprimento ao número de pessoal contratualmente estabelecido, celebrado "com uma ... temporário — a ... L.da- a quem encarregou de proceder ao recrutamento e contratação de trabalhadores para substituição dos seus trabalhadores faltosos" conforme resulta do facto dado como provado n° 22, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos e que não poderá ser desconsiderado por este Tribunal ad quem. 16- Com efeito, e conforme já supra referido, durante todo o período temporal em referência, ou seja, desde a outorga dos Contratos no ano de 2003 até ao seu termo em 2009, a aqui Recorrida estava obrigada a assegurar determinado contingente de pessoal nas instalações do Recorrente. 17- Sendo que, e de forma a controlar tal requisito indispensável à boa prossecução do serviço contratado, o aqui Recorrente fiscalizava diariamente o número de funcionários da Recorrida presentes nas respectivas instalações, registando diariamente tais faltas em folhas que, o Recorrente dava, mensalmente, a assinar ao responsável nomeado pela Recorrida. 18- Mas acrescenta-se ainda que, e no que respeita à Fiscalização e Controlo, de acordo com as cláusulas 46° e seguintes dos contratos celebrados (arts. 50° a 63° do Caderno de Encargos), o Recorrente exercia a fiscalização qualitativa e quantitativa dos géneros a incorporar nas refeições e nos pratos já confecionados e, bem assim, do modo de execução da prestação por parte da Recorrida. 19- Por outro lado, nos termos da cláusula 63° dos contratos celebrados (art. 65° do Caderno de Encargos), o Recorrente estava obrigado a garantir à Recorrida, consumos de energia, gás, electricidade, água, ligação telefónica, carros de distribuição de alimentação e utensílios para os serviços de internamento e a desinfestação das instalações, que a Recorrente até ao final do Contrato continuou a suportar. 20- Com efeito, de toda a documentação junta aos Autos, e dos próprios factos dados como provados, resulta de forma clara e expressa que, ao longo do período temporal compreendido entre 2003 e 2009, o aqui Recorrente e a aqui Recorrida sempre conformaram as respectivas condutas de acordo com o previsto nos contratos e no Caderno de Encargos, conforme consta dos documentos juntos aos presente Autos. 21- Assim sendo, é manifesto que os contratos em causa não são nulos, uma vez que, durante todo este período Recorrente e Recorrida, conformaram as respectivas actuações com o clausulado de tais contratos, cumpriram-nos e consideraram-nos em vigor nos seus exactos termos, 22- Configurando tal encontro de vontades um acordo de renovação, criando em ambas as partes, expectativas que, com o devido respeito, não poderão somente beneficiar a aqui Recorrida, numa grosseira violação aos ditames da boa fé, sob pena de se estar perante um notório Abuso de Direito, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos . 23- Note-se ainda que, à data da celebração dos contratos em referência, vigorava o Decreto Lei n.° 197/99 de 08/06, o qual, para além de não vedar as prorrogações, expressas ou tácitas, dos contratos administrativos, não estabelecia qualquer prazo máximo de vigência dos contratos de aquisição de serviços. 24- Se é certo que o Código dos Contratos Públicos não impede igualmente as prorrogações (ou renovações) expressas ou tácitas dos contratos administrativos — vide, entre outros o art. 440°, o mesmo não se pode dizer do prazo de vigência dos contratos — vide art. 440° do referido Código aplicável aos contratos de aquisição de serviços. 25- Contudo, tal Código não tem aplicação à situação sub judice atento o disposto no art. 16° do Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o dito Código. 26- Subentendendo, desse modo, que o contrato poderia, ao abrigo de renovações e prorrogações (expressas ou tácitas), ter vigência superior a um ano, como veio, efectivamente, a suceder, e que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. 27- Prevendo-se igualmente a possibilidade de ajuste directo no triénio seguinte, conforme disposto no art. 86° do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho em referência, no programa e anúncio do concurso em questão, sem necessidade de realização de prévio procedimento de ajuste directo. 28- Razão pela qual, e face a tudo o que supra vai exposto, os contratos existentes de 2004 até 2009 não são nulos, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. 29- Acresce que, e mesmo que estivéssemos perante uma nulidade dos contratos, o que somente por mera hipótese académica se concebe, de 1/1/2004 até 29/07/2008, -"data de entrada em vigor do código dos contratos públicos, cujo diploma preambular o revogou expressamente" referindo-se neste caso ao disposto no artigo 184° do CPA- e uma vez que o contrato entre Recorrente e Recorrida, vigorou até Junho de 2009, durante um ano a relação entre ambas foi pautada pelos Contratos e Cadernos de Encargos, celebrados em 2003. 30- Deste modo, e face a tudo o que supra vai exposto, com o devido respeito analisou mal o douto Tribunal a quo a excepção peremptória do pagamento por compensação e, bem assim, do pedido reconvencional, que jamais poderiam improceder. 31- Ora, desde logo, e conforme supra se demonstrou, as faltas efectivas e atrasos de pessoal deram lugar a constrangimentos no Recorrente, nomeadamente a atrasos no fornecimento das refeições. 32- O incumprimento da Recorrida não só afectou o interesse público como foi susceptível de o afectar. 33- Ora, o contrato estabelecia uma fórmula de cálculo das penalidades devidas pela Recorrida em função do número de horas em falta, fórmula essa emergente da capacidade jurídica de auto-regulação de ambas as partes. 34- A determinação do montante indemnizatório, bem como a decisão de aplicação de penalidades, encontram-se excluídos da esfera de discricionariedade administrativa, seja por vias do contrato, seja por via dos princípios gerais de direito e daqueles que regem, em especial, a actividade administrativa, mormente o princípio de prossecução do interesse público, com assento constitucional no art. 266°, n.° 1 da CRP. 35- A aplicação de penalidades de acordo com a forma de cálculo acordada não só se reveste de natureza vinculada como se revelava o meio necessário, adequado e equilibrado para assegurar tal princípio do interesse público, assegurando que o Recorrido, imediata ou mediatamente, possa reconhecer a importância do cumprimento dos serviços nos termos contratados, como não poderia ter sido desconsiderado por este douto Tribunal a quo. 36- Destarte, deverão V/ Exas. julgar o presente Recurso procedente por provado e, por conseguinte, revogar a douta Sentença ora recorrida, julgando a acção que deu origem aos presentes Autos improcedente assim julgando e decidindo, V/ Exas. farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA!» A ... apresentou contra-alegações, nas quais apresentou pedido ampliativo do objeto do recurso, findando com as seguintes conclusões: «I. Como bem decidiu a douta Sentença recorrida, a renovação dos contratos teria que ter sido celebrada por escrito, II. Não o tendo sido, os contratos cessaram na data neles prevista, ou seja, 31 de Dezembro de 2003. III. É o que impõe o artigo 184° do CPA, na redação vigente em 1 de Janeiro de 2004: 'aos contratos administrativos são sempre celebrados por escrito". IV. E, nos termos do disposto no artigo 185° n.° 3 alínea b) do anterior CPA, aplica se ao caso dos presentes autos o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil; V. Já que, o objecto do contrato administrativo em causa é passível de contrato de direito privado por tal resultar do disposto nos artigos 1154° e seguintes do Código Civil, sede em que vem previsto e regulado o contrato de prestação de serviços. VI. Por conseguinte, e nos termos do artigo 220° do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 185° n.° 3 aí. b) do CPA, "a declaração negociai que careça da forma legalmente prescrita é nula" VII. E, nos termos do disposto no artigo 289° n.° 1 do Código Civil, "Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível" VIII. Assim, tem a Autora direito a ser restituída do valor correspondente ao que tiver prestado ao Réu (cf. artigo 289° n.° 1 do Código Civil); IX. Ou seja, tem a Autora direito a ser restituída da quantia de 168.996,92€ correspondente às refeições que, a pedido do Réu e pelo preço previamente acordado com este, forneceu ao Réu e que este não pagou. X. E, como entendeu a douta sentença recorrida, "se o contrato é nulo, as penalidades e a notificação unilateral para repor equipamento, decididas pelo contratante público, não têm qualquer eficácia, pelo que não são fonte de direito algum a compensar com a dívida à Autora", decidindo - e bem - pela improcedência da excepção peremptória de extinção (parcial) do crédito invocado pela Autora, por compensação e pela improcedência do pedido reconvencional pois "o regime da nulidade do negócio jurídico não contempla a relevância putativa de específicas cláusulas do negócio ou do contrato, mas apenas a restituição do que houver sido efectivamente prestado em execução do contrato". XI. Termos porque, e sem necessidade de mais considerações, improcedem as conclusões 1° a 22°, 28° a 30° e 33° a 36° das alegações do Recorrente. XII. O Recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto. XIII. O que a douta Sentença recorrida considera provado é a elaboração de determinados documentos pelo Recorrente. XIV. Ora, dar como provada a elaboração de documentos pelo Recorrente, reproduzindo o seu teor, não é dar como provados os factos neles invocados; Assim, XV. Não foi dada como provada a existência das faltas de pessoal da Recorrida. XVI. E, também não foi dado como provado que tenham ocorrido atrasos no fornecimento de refeições. XVII. Pelo que improcedem, igualmente, as conclusões 31 e 32 das alegações do Recorrente. XVIII. O tribunal recorrido considerou prejudicada outra causa de nulidade arguida pela Autora, a saber, a nulidade por preterição do procedimento précontratual legalmente exigido. XIX. Com efeito, entendeu o tribunal recorrido que "a nulidade por absoluta forma legal exigida prejudica a ocorrência dessa outra causa de nulidade arguida pela Autora ... Na verdade, se o próprio contrato supostamente renovado nulo por absoluta falta de forma legalmente exigida, não tem sentido dá-lo como tal por não ter sido precedido do procedimento pré contratual tido por exigido legalmente". XX. Pelo que, subsidiariamente, para o caso do tribunal ad quem julgar que não se verifica a nulidade do contrato por falta da forma legal exigida, expressamente se requer ao tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no artigo 636° n.° 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, a apreciação da causa de nulidade invocada pela Autora, decidindo pela sua procedência. Com efeito, XXI. No programa do procedimento, o Réu vinculou-se a que fosse possível celebrar novo contrato para o triénio económico seguinte, mas sujeitou essa possibilidade à realização de prévio procedimento de ajuste directo, observados os requisitos previstos no artigo 86° n.° 1 alínea g) do DL 197/99 (cf. ponto 10 do programa do concurso) XXII. O programa do procedimento não previa a possibilidade de renovação do contrato, o que previa é que podia ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicatário mediante a adopção do procedimento por ajuste directo nos termos do disposto no Art.° 86° n.° 1 al. g) do DL 197/99. XXIII. A cláusula 5° dos contratos deve ser interpretada em conformidade com a disposição do número 10 do Programa do Concurso Público Internacional n.° 1/2003 e ainda com a disposição do artigo 86° n.° 1 al. g) do DL 197/99. XXIV. A referência a "renovação" constante da cláusula 5° dos contratos tem o sentido de celebração de um novo contrato precedido de procedimento de ajuste directo. E não o sentido de "reprodução", por novo período temporal, do clausulado de contrato anteriormente vigente. XXV. Assim, e contrariamente ao que alega o Réu nas conclusões 23° e 27°, do número 10 do programa do concurso público n.° 1/2003 e do artigo 86° n.° 1 alínea g) do DL 197/99 resultava que o novo contrato com o adjudicatário do concurso público n.° 1/2003 para vigorar após 31 de Dezembro de 2003 tinha que ser precedido de procedimento por ajuste directo e o período de vigência do conjunto dos dois contratos não poderia ultrapassar os 3 anos. XXVI. O Réu não lançou procedimento por ajuste directo para contratar com a Autora o fornecimento de refeições após 31 de Dezembro de 2003, conforme previsto no número 10 do Programa do Concurso e no artigo 86° n.° 1 alínea g) do DL 197/99; XXVII. Forçosa é a conclusão de que o contrato que vigorou entre Autora e Réu a partir de 1 de Janeiro de 2004 é nulo por preterição do procedimento legalmente previsto. XXVIII. A disposição do artigo 161° do Novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de Janeiro), aplicável ao contrato administrativo ex vi artigo 284° n.° 2 do Código dos Contratos Públicos, comina expressamente com a nulidade "os actos praticados com preterição total do procedimento legalmente exigido". XXIX. Idêntico resultado se chega no âmbito do regime anterior ao Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de Janeiro. XXX. Com efeito, o artigo 133° n.° 2 alínea f) do anterior Código do Procedimento Administrativo, aplicável ao contrato administrativo ex vi artigo 185°, cominava com a nulidade os actos que carecessem em absoluto de forma legal; XXXI. E era entendimento pacífico que cabiam aqui os actos administrativos praticados sem procedimento legalmente exigido (cf. Mário Esteves de Oliveira, pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2° edição, Almedina, 1997, pág. 648, anotação XIII). XXXII. Em suma, a consequência de não ter sido observado o procedimento legalmente previsto para a "renovação", é a caducidade, em 31 /12/2003, dos contratos celebrados entre Autora e Réu e a nulidade do contrato executado pelas partes após 1 de Janeiro de 2014. Termos porque deverá o presente recurso ser julgado improcedente.» A ... interpôs, ainda, recurso subordinado, que culminou com as seguintes conclusões: «I. A douta Sentença Recorrida entendeu que os contratos de aquisição de serviços de alimentação/cantina para os Hospitais de Tomar e de Torres Novas celebrados entre Autora e Réu em Setembro de 2003 caducaram em 31 de Dezembro de 2003, porquanto qualquer renovação dos mesmos carecia de ter sido expressamente outorgada pela forma escrita (cf. artigo 184° do CPA então em vigor), II. Não tendo sido, acarreta a nulidade do contrato que foi executado por Autora e Réu após 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto no artigo 220° do Código Civil aplicável ex vi do artigo 185° n.° 3 alínea b) do CPA aplicável; III. E, porque a Autora forneceu refeições ao Réu, a pedido deste e pelo preço previamente acordado com este, que o Réu não pagou, a douta Sentença recorrida considerou que a Autora tom direito a ser restituída da quantia de 168.996,92€ nos termos do artigo 289° n.° 1 do Código Civil. IV. Nestes termos, a douta Sentença recorrida condenou o Réu a pagar à Autora, a título de restituição do prestado na execução de um contrato nulo a quantia de 168.996,92€ nos termos do artigo 289° do Código Civil. V. Porém, o tribunal a quo entendeu que o pedido de condenação do Réu no pagamento à Autora dos juros de mora não podia proceder. VI. O presente recurso subordinado tem por objecto a parte da douta Sentença recorrida que foi desfavorável à Autora, a saber, a parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do Réu no pagamento à Autora de juros de mora. VII. Contrariamente ao que entendeu a douta Sentença recorrida, a obrigação de restituição prevista no artigo 289° do Código Civil abrange os juros de mora. VIII. Tal ocorre por força da remissão operada pelo número 3 do artigo 289° do Código Civil para os artigos 1269° e seguintes do mesmo Código. IX. Sempre que se verifique a obrigação de restituir fundada na nulidade do negócio há que aplicar, directa ou analogicamente, os efeitos da posse, de boa ou má fé. X. O artigo 1270° n.° 1 do Código Civil, dispõe que o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem. XI. Os juros de mora são frutos civis (cf. artigo 212° do Código Civil). XII. O artigo 1271° do Código Civil prevê que, estando o possuidor de má fé, deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. XIII. A citação para a acção faz cessar a boa fé do possuidor (cf. artigo 564° al. a) do CPC). XIV. Está provado que: (1) Nos meses de Maio e Junho de 2009, a Autora, de acordo com os representantes legais do Réu e pelo preço previamente aceite por eles, forneceu as refeições nos valores discriminados nas seguintes facturas, que, nas datas nelas constantes, emitiu nos seguintes termos: (facto provado 4) (ii) Conforme acordado entre os representantes legais da Autora e do Réu, o pagamento seria feito a 90 dias da data de emissão de cada factura (facto provado 5) (iii) Da factura n.° 9311025512 apenas está por pagar o montante de 60.618,04€ (facto provado 6) (iv) O Réu não procedeu ao pagamento das facturas n.° 9311025512, 9311025567, 9311026407, no valor total de 168.996,92€, nas datas do respectivo vencimento (facto provado 7). (v) O Réu foi citado para a presente acção em 1 de Fevereiro de 2010 (facto provado 24). XV. A citação vale como interpelação judicial (cf. artigo 805° n.1 do Código Civil). XVI. Nestes termos, a Autora tem direito a receber juros de mora, senão desde as datas de vencimento das facturas, pelo menos desde a data da citação do Réu para a presente acção. XVII. Desde 1 de Fevereiro de 2010, peio menos, que se deverá considerar que o Réu sabe que, ao não pagar as refeições que a Autora lhe forneceu, está a lesar o direito da Autora, locupletando-se à custa desta. XVIII. Por isso, é desde essa data que são devidos os juros de mora incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação daqueles valores. XIX. Em suma, a partir do momento em que o Réu foi citado para a presente acção - 1.2.2010 -, o mesmo fica obrigado a restituir não só o valor das facturas mas também os juros legais (vejam-se, neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 10-05-1990, processo 0011856 e de 14/12/2006, processo 11241/2005-6, publicados em www.dgsi.pt). XX. Assim, o tribunal a quo não poderia ter decidido pela improcedência total do pedido de condenação do Réu no pagamento à Autora dos juros de mora. XXI. Ao invés, deveria ter decidido pela procedência (ainda que parcial) desse pedido, condenando o Réu a pagar à Autora os juros de mora sobre a quantia de 168.996,92E, à taxa legal de 4% (cf. artigo 806° n.° 2 do Código Civil Portaria n.° 291/2003, de 08/04), desde 1.2.2010 até integral restituição daquela quantia mediante aplicação analógica dos artigos 1270° e 1271° do Código Civil. XXII. Ao decidir como decidiu, violou, pois, a douta Sentença recorrida, as disposições dos artigos 289° n.° 3, 805° n.° 1, 806° n.° 2, 1270° e 1271° do Código Civil e a disposição do artigo 564° al. a) do CPC. XXIII. Contrariamente ao que entende o tribunal a quo a Autora não violou qualquer lei imperativa. XXIV. Quem a violou foi o Réu. XXV. Era ao Réu que competia - e só a ele - ter lançado o procedimento por ajuste directo para a aquisição das refeições à Autora a partir de 1 de Janeiro de 2004, tal como se auto-vinculou no programa do concurso e tal como a lei lhe impunha (cf. artigos 7° n.° 1, 15° n.° 1, 79° n.° 1 e 86° n.° 1 alínea g) do DL 197/99 de 8 de Junho aplicável à data dos factos). XXVI. Era ao Réu que competia - e só a ele - reduzir o contrato a escrito, aprovar a respectiva minuta e enviá-la para aceitação pelo adjudicatário, in casu, a Autora (cf. artigo 184° do CPA em vigor à data dos factos e artigos 64° e 65° do DL 197/99 de 8 de Junho), XXVII. Era o Réu que competia - e só a ele - comunicar ao adjudicatário, in casu a Autora da data, da hora e do local da celebração do contrato escrito (cf. artigo 67° n.° 3 do DL 197/99 de 8 de Junho). XXVIII. Era sobre o Réu que impendia estas obrigações e não sobre a Autora. Pelo que foi o Réu que violou a lei imperativa e não a Autora. XXIX. A condenação do Réu ao pagamento apenas do valor das refeições fornecidas, com exclusão dos juros, gera uma situação de manifesta injustiça para a Autora, a qual se vê privada, há 10 anos, do valor das refeições que forneceu ao Réu; XXX. Beneficiando o Réu da sua conduta contrária à lei, geradora da nulidade do contrato. XXXI. Pelo que os princípios da proporcionalidade e da justiça impõem que o Réu seja condenado a pagar à Autora não apenas o valor correspondente às refeições que lhe foram fornecidas, mas também o valor correspondente aos juros legais. XXXII. A douta sentença recorrida conduz a uma vantagem abusiva e injustificada por parte do Réu, traduzindo-se numa violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta Sentença recorrida revogada na parte em que não condenou no pagamento pelo Réu à Autora dos juros de mora, devendo ser substituída por outra que condene o Réu a pagar à Autora os juros legais, à taxa de 4% desde a citação do Réu (1/2/2010) até integral restituição pelo Réu da quantia de 168.996,92€. Assim se fora Justiça!» Tendo o réu Centro hospitalar sido notificado para responder ao pedido de ampliação do objeto do recurso, bem como para contra-alegar o recurso subordinado, o mesmo nada disse. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito.* II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pelo Centro Hospitalar, bem como nas conclusões do recurso subordinado interposto pela ... e, bem assim, o teor das contra-alegações desta e a ampliação de recurso aqui formulada, importa indagar se a sentença a quo padece dos erros de julgamento que lhe são imputados. Examinada a impetração que o réu Centro Hospitalar dirige à sentença recorrida, verifica-se que o réu não se conforma com o juízo de nulidade dos contratos que foi formulado pelo Tribunal recorrido e, inerentemente, com a consequente improcedência da exceção de compensação e do pedido reconvencional, visto que, com estes, pretendia o réu obter o ressarcimento derivado das invocadas faltas de material afeto à prestação de serviços, bem como das penalidades contratuais que foram aplicadas à autora ... . Porém, quanto ao mais decidido na sentença, mormente, a procedência parcial da pretensão da autora, nada impugna ou reclama o réu Centro Hospitalar. Pelo que, impera concluir que o réu conforma-se com a improcedência das exceções dilatórias arguidas, bem como com a sua condenação a pagar à autora ... a quantia de 168.996,92 Euros. Nessa senda, importa, assim e em primeiro lugar, averiguar se o Tribunal a quo labora em erro no que concerne à formulação do juízo de nulidade dos contratos para aquisição dos serviços de alimentação/cantina para os Hospitais de Tomar e de Torres Novas que foram celebrados em setembro de 2003 entre o réu Centro Hospitalar e a autora ... , e que foram anualmente renovados a partir de janeiro de 2004 e até junho de 2009. E, no caso de não subscrição da tese espraiada na sentença recorrida, impõe-se, ainda, apreciar a remanescente causa de nulidade dos contratos em discussão, e que é a da preterição do procedimento pré-contratual obrigatório de ajuste direto, nos termos estabelecidos no Ponto 10.º do Programa do Concurso e art.º 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tudo conforme resulta da alegação realizada pela autora ... em sede de ampliação do objeto do recurso (cfr. conclusões XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII das contra-alegações ao recurso do réu Centro Hospitalar). E em seguida, no caso de se concluir que o juízo de nulidade dos contratos apresenta-se incorreto, cumpre indagar do acerto jurídico da improcedência da exceção de compensação, bem como do pedido reconvencional apresentado pelo réu Centro Hospitalar. Por fim, e em qualquer caso, impõe-se apreciar o objeto do recurso subordinado interposto pela autora ... , e que, em suma, se cinge ao escrutínio da decisão recorrida na parte que considera não serem devidos quaisquer juros moratórios derivados do não pagamento das faturas tituladoras da prestação dos serviços de alimentação/cantina. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida: «1 Na sequência de procedimento pré-contratual - concurso público internacional nº 1/2003 - para aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito, para parte do ano de 2003, o Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, adjudicou à ... - ... , SA, o fornecimento de refeições a doentes e profissionais dos Hospitais de Tomar, Torres Novas e Abrantes. Vide docs 1 a 3 juntos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 Em Setembro de 2003, as partes celebraram os contratos de aquisição de serviços de alimentação/cantina para os Hospitais de Tomar e de Torres Novas, com início em 4.8.2003 e termo a 31.12.2003, com os termos constante do doc. Nº 3 da contestação. Veja-se doc. nº 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá como reproduzido, transcrevendo a cláusulas 5º que tinha o seguinte teor: O presente contrato terá início em 4 de Agosto de 2003 e termo em 31 de Dezembro de 2003 podendo ser renovado por períodos anuais, se nisso ambas as partes consentirem. 3 Desde Janeiro de 2004 a Junho de 2009 a Autora continuou a fornecer serviços de alimentação ao Réu. Ver doc. nº 4 junto com a contestação. Além disso é facto consensual entre as partes. 4 Nos meses de Maio e Junho de 2009, a ... , de acordo com os representantes legais do Réu e pelo preço previamente aceite por eles forneceu as refeições nos valores discriminado nas seguintes facturas, que, nas datas nelas constantes, emitiu nos seguintes termos: Ver docs. 1 a 3 juntos com a PI e o acordo dado a este facto pelo Réu nas suas contestações. 5 Conforme acordado entre os representantes legais da A e do R, o pagamento seria feito a 90 dias da data de emissão de cada factura. Ver docs nº 1 a 3 juntos com a petição inicial e o consenso das partes, nos articulados. 6 Da factura nº 9311025512 apenas está por pagar o montante de €: 60.618,04. Cf. o acordo das partes. 7 O Réu não procedeu ao pagamento das facturas nº 9311025512, 9311025567, 9311026407, no valor total de€: 168.996,92, nas datas do respectivo vencimento. Facto consensual entre as partes, nos articulados. 8 No dia 25.6.2009 um responsável pelo serviço de alimentação e dietética do Hospital de Tomar, unidade orgânica do Réu, e um representante da Autora subscreveram a declaração escrita, intitulada “Inventário Realizado a 25 de Junho de 2009 serviço de alimentação da Unidade de Tomar”, cujo teor no doc. 5 da contestação aqui se dá por reproduzido. 9 No dia 25 de Junho de 2009 o responsável pelo serviço de alimentação e dietética do Hospital Rainha Santa Isabel de Torres Novas, unidade orgânica do Réu, procedeu à elaboração dos documentos denominado “lista de material em falta pertencente ao serviço de alimentação e dietética do Hospital Rainha Santa Isabel de Torres Novas” e “inventário”, cujos termos no doc. 5 da contestação aqui se dá por reproduzidos. 10 A pedido do Réu, a sociedade comercial «... , Lda.» apresentou uma proposta de preço de venda, no valor total de €: 19.019,29 para o material tido como em falta na Unidade de Torres Novas - ver doc. nº 5 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 Por ofício de 10.8.2009 o Réu comunicou à Autora o sobredito valor dos equipamentos a substituir e concedeu-lhe o prazo de 10 dias para repor todo o material e equipamento em falta, sob pena de o valor correspondente ser deduzido à facturação. Veja-se o doc. nº 5 junto com a contestação. 12 Em 21.8.2009 a Autora respondeu que: a) Procederia à reposição de todo o equipamento elencado no inventário realizado a 25.6.2009, na Unidade de Tomar, com excepção de alguns equipamentos que ali indicava, os quais já não poderia repor por não serem actualmente fabricados; b) Rejeitava as falhas de equipamento constatadas na Unidade de Torres Novas, recusando qualquer reposição desses equipamentos, por ao longo da execução do contrato ter reposto e/ou substituindo toda a palamenta que se perdia ou deteriorava. Ver do nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13 A Autora repôs na Unidade de Tomar todo o equipamento inventariado como estando em falta. Cf. o acordo manifestado no artº 44 ° da contestação. 14 Por despacho de 27.11.2009, um vogal do conselho de administração do Réu reconheceu a reposição, pela Autora, do equipamento na Unidade de Tomar e determinou que, face à não reposição dos equipamentos em falta na Unidade de Torres Novas, no valor de €: 19.019,29, tal montante fosse deduzido no pagamento das facturas em dívida à Autora. Doc. 7 junto com a contestação. 15 Este despacho foi comunicado à Autora por ofício de 7.12.2009. Ver doc. nº 8 junto com a contestação. 16 Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos nºs 10, 11 e 12 juntos com a contestação, onde consta o registo de faltas dadas pelo pessoal da Autora, nas Unidades de Tomar e de Torres Novas, nos períodos do 1 ° semestre de 2006, do 2º semestre de 2007 e do final do 1 ° semestre de 2009, e o valor das “penalizações” aplicadas por um vogal do Réu. 17 As faltas e os valores apurados pelo Réu como em dívida a título das sobreditas “penalizações” foram comunicados à Autora, nos termos que constam dos docs nº 10, 11 e 12 juntos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, totalizando, as “penalizações”, 127 424,54 €. 18 Em 25.8.2009 a Autora respondeu ao Réu, discordando da aplicação das penalizações, nos termos que constam do doc. nº 13 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19 Em 27.11.2009 um vogal do Conselho de Administração do Réu proferiu despacho confirmando a aplicação das sobreditas penalizações à Autora, relativas aos anos de 2006, 2007 e 2009, nos termos que constam do doc nº 7 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20 Este despacho foi comunicado à Autora por ofício de 7.12.2009. Cf. doc. nº 8 junto com a contestação. 21 Em 15.1.2010 o Réu enviou à Autora, e esta recebeu em 21 seguinte, o ofício cujo teor no doc. 9 da contestação aqui se passa a transcrever no essencial: ASSUNTO: Notificação de Compensação de Créditos (art. 848.º do Código Civil) Exmos. Senhores, 1 - Tendo em atenção que este Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE tinha sobre a ... - ... , S.A., créditos no valor total de 168.996,92€, correspondentes à soma dos seguintes documentos: - Nota Informativa 6ll/12/06 no montante de 24.431,76€ (Penalidades contratuais) - Nota Interna Gestão Hoteleira no montante de 125.545,87€ (Penalidades contratuais) - Nota Interna Gestão Hoteleira no montante de 19.019,29€ (Reposição de equipamento) 2 - Tendo ainda em atenção que a ... - ... , S.A. tinha sobre este Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, créditos no valor total de 173.022,50€, correspondentes à soma das seguintes facturas: - 11025093 de 31/05/2009 - 1.143,68€ - 11025512 de 31/05/2009-62.412,49€ - 11025567 de 31/05/2009 - 58.875,45€ - 11002008 de 24/06/2009 - 78,02€ - 11002009 de 24/06/2009 - 18,24€ - 11026069 de 30/06/2009 - 991, 19€ - 11026407 de 30/06/2009- 49.503,43€ Pela presente vimos notificar Vªs Exªas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 848º do Código Civil, de que em 07/12/2009 o Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, (CHMT) procedeu à TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA 11 compensação dos créditos que detém sobre Vossas Excias, titulados pelos documentos referidos em 1, com os débitos titulados pelas V/facturas indicadas em 2., dando assim por inteiramente saldados tais créditos e débitos, tendo em consequência procedido ao pagamento do saldo a v/favor de 4.025,58€, efectuado por transferência bancária para a V/conta com o NIB 0007 .0011.00170900008.30 no montante em questão, nessa mesma data. Junto remetemos ainda o correspondente recibo de quitação (guia de receita nº 700419), relativamente aos n/documentos referidos em 1., solicitando de Vossas Excias. idêntico procedimento relativamente às v/facturas referidas em 2., com a maior brevidade possível. Sem outro assunto subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos O Presidente do Conselho de Administração 22 A Autora celebrou um contrato com uma ... temporário - a ... - ... , Lda - a quem encarregou de proceder ao recrutamento e contratação de trabalhadores para substituição dos seus trabalhadores faltosos. Vide doc. nº 1 junto com a réplica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23 A P.I. da presente acção deu entrada em juízo no dia 25.1.2010. 24 O Réu foi citado a 1.2.2010. Vide o AR de citação devidamente assinado e junto aos autos. 25 Em 23.6.2010 a Autora intentou acção administrativa especial de impugnação do sobredito despacho de 27.11.2009, que corre termos sob o nº 972/10.7BESNT. Ver doc. nº 1 junto aos autos com o requerimento de 31.5.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26 Pela deliberação nº 671/2010/CA do Conselho de Administração do Réu, datada de 18.8.2010, foi declarada, pelo Conselho de Administração do Réu, a nulidade do acto administrativo de 27.11.2009, bem como a nulidade de todos os actos executórios consequentes, por se entender enfermar, aquele, dos vícios de usurpação de competências, violação de lei e ausência absoluta de forma legal, vícios esses previstos no artº 133º nº 1 e nº 2, al j) do Código de Procedimento Administrativo. Ver doc. nº 2 junto aos autos com o requerimento de 31.5.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 27 A mesma deliberação determinou a notificação da Autora para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o seguinte projecto de decisão: «5. Tendo em conta o disposto nas cláusulas 67º e 68º do contrato de fornecimento em referência celebrado entre o CHMT e a ... , o teor das informações prestadas pelo Serviço de Alimentação e Dietética veiculadas nas notas internas de 29.6.2009 e de 3.7.2009 (nota nº 16/09), os inventários e toda a restante documentação que se lhes encontra anexa, o oficio de 10.8.2009 e ainda o teor da carta datada de 21.8.2009 da ... , delibera: 51. Reconhecer a reposição pela ... de todos os equipamentos verificados em falta na Unidade de Tomar, conforme inventários e restante documentação em referência; 5.2. Dar por verificadas as faltas de equipamento na Unidade de Torres Novas referenciadas na Nota Interna de 29.6.2009 e na lista e inventário que constituem os seus anexos e fixar em 19.019,29 €, o valor devido pela ... a este Centro Hospitalar por conta de tais existências, de acordo com o oficio de 5.8.2009, dos ... , Lda., no qual se apresentam discriminada e concretamente os preços das existências em falta. 5. 3. Mais delibera este Conselho de Administração, ao abrigo do disposto nas cláusulas 77º nº 2 e 78º dos contratos de prestação de serviços de alimentação em referência, celebrados entre a ... e o CHMIT, ratificar as penalizações contratuais registadas pela Coordenadora de Serviço de Hotelaria das Unidades Hospitalares de Tomar e Torres Novas que compõem o Centro Hospitalar, ( .. .) aplicadas por violação do disposto no artº 17º nº 3 do Caderno de Encargos e cláusulas 21° e 22º do contrato em causa, verificado no 1° semestre de 2006, 2º semestre de 2007, 1 º e 2º semestre de 2008 e 1 º semestre de 2009 e, bem assim, os valores calculados para essas penalizações, determinando a aplicação à ... de uma penalização global do valor de €: 100.439,38 ( .. .). Na verdade, verificou-se que a ... não obstante estar obrigada, nos termos das disposições supra referidas do Caderno de Encargos e do contrato em referência, a substituir o seu pessoal e o deste Centro Hospitalar que de si dependesse funcionalmente, em virtude de férias, faltas, greves ou baixas por incumprimento temporário para o trabalho ou outras, não procedeu à referida substituição em todos os momentos em que tal se justificou, devidamente anotados nas folhas de registo dos responsáveis do SAD a que se alude supra, as quais foram oportunamente dadas a conhecer à ... , motivo pelo qual se ratificam as supra referidas penalizações e nos valores supra indicados. 6 - Das deliberações que antecedem resulta que o CHMT detém sobre a ... um crédito no valor total de €: 100.439,84, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, no montante de €: 21. 092,27, perfazendo tudo o valor global de €: 121.531,65. Por outro lado, verifica-se que, à data da cessação do contrato em referência, a ... detinha sobre este CH créditos no valor global de €: 173.022,50 ( .. .). Ao valor global em referência deverá, não obstante, deduzir-se o valor de €: 4.025,58, que o CHMT pagou à ... , por transferência bancária de 7.12.2009 (...), por virtude do que os débitos do CHMT à ... se fixam em €: 168.996,92 (...). Assim, delibera este CA, ao abrigo do disposto no artº 848º do Código Civil, proceder à compensação dos créditos que o CHMT detém sobre a ... , no indicado montante de € 121.531,65, com os débitos titulados pelas facturas desta última indicadas no quadro supra, no montante de€: 168.996,92, dando assim por inteiramente saldados tais créditos e débitos e, ordenando, nessa sequência, que se proceda ao pagamento do saldo remanescente a favor da ... , no Montante de €· 47.465,27 (€: 168.996,92 - €: 121.531,65) - ver doc nº 2 junto aos autos com o requerimento de 31.5.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 28 Em 20.10.2010 o CA do Réu adoptou a deliberação nº 8/8/2010/CA, de que se transcreve o seguinte: “(…) delibera-se no sentido proposto pela deliberação nº 671/2010/CA, de 18.8.2010, deste CA do CHMT, EPE, com os mesmos termos e fundamentos aí constantes, ao que acrescem os fundamentos constantes da presente deliberação, com o que se dá como finais e definitivos as deliberações e os projectos de decisão constantes dos pontos 1 e sgs da deliberação nº 671/2010/CA, em referência, que serão executados por este Centro Hospitalar em conformidade” Ver doc nº 3 junto aos autos com o requerimento de 31.5.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 29 Esta deliberação foi comunicada à Autora pelo oficio do Réu datado de 22.10.2010 Ver doc. nº 18 junto aos autos em 29.11.2011. 30 O ofício de 22.10.2010 foi acompanhado ainda do cheque nº 6300634787, sacado sobre o IGCP, no valor de €: 47.465,27, por conta das facturas em dívida e correspondente à diferença entre o valor do crédito que o Réu considerou ser o da Autora, de €: 168.998,92, e o valor que o Réu calculou como sendo o do seu crédito, de €: 121.531,65. Ver doc. nº 18 junto com o requerimento da Autora de 18.11.2011 (vol. VIII do processo em papel). 31 A Autora devolveu o cheque ao Réu. Facto admitido por acordo. 32 Por articulado de 7.2.2011, a ora Autora requereu, na acção nº 972/10.7BESNT, o seu prosseguimento, desta feita contra a deliberação nº 818/2010/CA, de 20.10.2010. Ver doc. nº 5 junto aos autos com o requerimento de 31.5.2011. 33 Por sentença de 20.6.2012, notificada às partes no dia 21.6.2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se incompetente, em razão do território, para conhecer da acção nº 972/10.7BESNT e declarou territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para esse conhecimento. Facto conhecido por consulta no SITAF. 34 As partes não recorreram da decisão. Facto verificado por consulta no SITAF. 35 Em 4 de Janeiro de 2013 foi emitida, pelo TAF de Sintra, nos presentes autos, a sentença cujo teor aqui se dá como reproduzido, a qual julgou a causa nos seguintes termos: “(…) sem mais longas considerações, o Tribunal decide julgar: a) improcedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra; b) improcedente a excepção inominada de erro na forma do processo ou de inidoneidade do meio processual usado; c) improcedente a questão da prejudicialidade e da suspensão da presente instância; d) condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €: 174.042,28, acrescida dos juros legais que se vencerem sobre a quanta de €: 168.996,92 até integral pagamento à taxa que resultar da aplicação da Portaria nº 597/2005, de 19.7; e) absolve a reconvinda da instância.” 36 Desta sentença foi interposta apelação, pelo Réu, para o TCA Sul, que, por acórdão de 20/3/2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido, concedeu provimento ao mesmo, julgando procedente a excepção de incompetência territorial, competente este TAF de Leiria e prejudicadas todas as questões relativas ao mérito da causa. 37 Em 24 de Abril de 2017 foi proferida, na sobredita acção nº 972/10, por este TAF de Leiria, a sentença cujo teor no doc. junto com o requerimento da Autora de 18/2/2009, deste TAF de Leiria, aqui se dá por reproduzido, determinando a anulação da sobredita deliberação nº 8/8/2010/CA de 20.10.2010, do CA do Réu. 38 Esta sentença ainda pende de apelação no TCA Norte.» * Para melhor clarificação da factualidade em discussão nos presentes autos, especificamente, dos factos 33, 37 e 38 do probatório, atento o prescrito no art.º 611.º do CPC, bem como para mais fácil enquadramento do caso posto no melhor direito aplicável, adita-se ao probatório, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, os seguintes factos, e que são inteiramente do conhecimento das ora partes, uma vez que se referem às vicissitudes e desfecho do processo n.º 972/10.7BESNT, tendo as referidas ora partes tido oportunidade processual de sobre os mesmos tomar posição:39 A sentença descrita em 37 deste probatório, proferida em 24/04/2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, anulou «a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.° 818/2010/CA, datada de 20/10/2010»- deliberação esta que aplicou à autora ... penalidades contratuais no montante de 127.424,54 Euros, originadas por faltas de pessoal, bem como declarou a existência de um crédito sobre a autora ... no montante de 19.019,29 Euros, decorrentes da não reposição de equipamentos- com, além do mais, a seguinte fundamentação: «(…) A Autora refere que os contratos outorgados entre ela e o Réu de fornecimento de refeições para as unidades hospitalares de Tomar e Torres Novas, para vigorar até 31/12/2003, não se renovaram nem foram celebrados novos contratos com o mesmo teor, pois, não foram observadas as formalidades estabelecidas no anúncio do concurso e do Programa de Procedimento para o efeito. Isto porque, nos mesmos se estabelecia que tais contratos tinham por objeto a prestação de serviços de alimentação para o ano de 2003, tendo duração até 31/12/2003, podendo, no entanto, ser celebrados novos contratos por ajuste direto, no triénio económico seguinte, com a mesma entidade adjudicatária, conforme a alínea g) do n.° 1 do artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08/06, e com o disposto no artigo 79.°, n.° 2 do mesmo diploma [cf. pontos 1. e 2. do elenco dos factos provados]. O Réu, por seu turno, pronunciou-se no sentido de não se verificar tal vício, alegando que, não obstante o artigo 5.° de ambos os contratos prever que os contratos tinham início em 04/08/2003 e termo em 31/12/2003, tal artigo previa a possibilidade de renovação dos contratos por períodos anuais se as partes nisso acordassem. Apreciando, cumpre referir que o Decreto-Lei n.° 197/99, de 08/06, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29/01 - que aprovou o Código dos Contratos Públicos -, estabelecia no seu artigo 86.° que: 1 - O ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando: (...) g) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pela mesma entidade adjudicante, desde que, cumulativamente: i) Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base, projecto esse que tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação; ii) Não tenha decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial; iii) A possibilidade de se recorrer a este procedimento tenha sido indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato e o custo estimado dos serviços subsequentes tenha sido tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da escolha do procedimento inicialmente adoptado; (...)" Mais estabelecia o n.° 2 do artigo 79.° do mesmo diploma legal que: "(..) [a] escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 81.°, na alínea a) do artigo 84.°, no artigo 85.° e nas alíneas c) a g) do n.° 1 do artigo 86.° carece de aprovação prévia do respectivo ministro quando o valor do contrato seja igual ou superior a 15000 contos e não exceda a sua competência para autorizar despesas. (..)" Atento o exposto, verifica-se que na publicitação do procedimento e no programa de procedimento o Réu vinculou-se a que fosse possível celebrar novos contratos para o fornecimento de refeições nas unidades hospitalares de Tomar e Torres Novas do Réu com a adjudicatária, para o triénio económico seguinte, mas sujeitou essa possibilidade à realização de prévio procedimento de ajuste direto observados os requisitos dos supra referidos normativos. E se é certo que, conforme refere o Réu, o artigo 5.° dos referidos contratos estabelece que a possibilidade de renovação dos mesmos " por períodos anuais, se nisso ambas as partes concordarem" [cf. pontos 4. e 5. do elenco dos factos dados como provados], não é menos certo que tal artigo dos referidos contratos, tem de ser interpretado em conformidade com as vinculações a que o Réu se sujeitou no programa de procedimento e que foram sujeitas a publicidade e à concorrência através do anúncio do Concurso Público Internacional publicado no Diário da República. Tanto mais que, conforme explicitado no sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/04/2005, proferido no processo n.° 01004/04.0BESNT [disponível em www.dgsi.pt], a cujo teor aderimos: “(…) I. O D.L. n.° 197/99, de 08/06, que aprovou o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública, transpôs para a ordem interna a Directiva n.° 97/52/CE do Parlamento Europeu e estabeleceu no art. 03° a extensão do âmbito de aplicação pessoal do art. 02° a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial". II. Para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal do referido DL e à luz do novo regime jurídico da gestão hospitalar, os hospitais públicos integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir figuras jurídicas distintas, entre as quais a de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - cfr. art. 02°, n.° 1, al. c) do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar. III. Ao procedimento concursal aberto por entidade hospitalar de capitais exclusivamente públicos para fornecimento de refeições a pessoal e doentes é aplicável o regime do DL n.° 197/99. IV. A jurisdição administrativa é competente para conhecer dos litígios emergentes de contratos e procedimentos pré-contratuais abrangidos pelo regime do DL n.° 197/99, de 08/06. (.. )" Sendo de destacar no mesmo sentido desse acórdão o plasmado nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo respetivamente de 17/01/2006 e de 14/03/2006, proferidos no processo n.° 0980/05 [ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. Desta feita não pode colher a tese avançada pelo Réu de que os contratos outorgados entre este e a Autora teriam sido sucessivamente renovados por acordo tácito a partir de 31/12/2003 até 26/06/2009. É certo que efetivamente a Autora continuou, durante esse período, a proceder à prestação de serviços de refeições nas Unidades Hospitalares de Tomar e Torres Novas do Réu, entre 01/01/2004 e 26/06/2009, em moldes semelhantes aos constantes nos contratos celebrados entre a Autora e o Réu para as referidas unidades hospitalares no ano de 2003 [cf. pontos 37. e 38. do elenco dos factos provados]. É igualmente verdade que houve várias comunicações e documentos em que se alude à revisão/atualização de preços dos contratos de fornecimento de refeições para as referidas unidades hospitalares, designadamente relativas aos anos: de 2004 [cf. pontos 6., 7. e 8. do elenco dos factos provados]; de 2005 [cf. pontos 9. e 10. do elenco dos factos provados]; de 2006 [cf. pontos 17., 18. e 19. do elenco dos factos provados]; de 2007 [cf. pontos 22., 23., 24., 25., 26. e 27. do elenco dos factos provados]; e de 2008 [cf. pontos 34., 35. e 36. do elenco dos factos provados]. Existe também documentação em que se refere a renovação de tais contratos, máxime no que respeita ao ano de 2005 [cf. pontos 11., 12., 14. e 15. do elenco dos factos provados], tendo até sido lavradas e "minutas" de contratos para o fornecimento de refeições para o referido ano 2005 [cf. pontos 13. e 14. do elenco dos factos provados] aprovadas pelo Conselho de Administração do Réu [cf. pontos 15. e 16. do elenco dos factos provados], apesar de nunca terem sido assinados os contratos minutados, não tendo, pois, sido formalizadas as renovações. Também se verifica, tal como refere o Réu, que a Autora lhe remeteu correspondência, posteriormente a 31/12/2003, na qual faz alusão ao cumprimento das cláusulas constantes do Caderno de Encargos, e vice versa. Tal aconteceu, nomeadamente, na sequência dos oficios remetidos pelo Réu à Autora relativos à aplicação de penalidades por faltas de pessoal no ano de 2006 [cf. pontos 21. e 22. do elenco dos factos provados] em que a Autora na sua resposta faz referência a disposições do Caderno de Encargos [cf. ponto 28. do elenco dos factos provados]. E, bem ainda, na resposta da Autora [cf. ponto 30. do elenco dos factos provados] ao oficio que lhe foi remetido pelo Réu respeitante às faltas de pessoal no ano de 2007 [cf. ponto 29. do elenco dos factos provados], e na resposta à informação do Réu referida no ponto 32. do elenco dos factos provados [cf. ponto 33. do elenco dos factos provados] Sendo que, mesmo após a cessação do fornecimento de refeições às unidades hospitalares em questão, em 26/06/2009, a Autora tendo sido notificada para proceder à reposição de material em falta nas unidades hospitalares de Tomar e Torres Novas [cf. ponto 39. do elenco dos factos provados] e para proceder ao pagamento das penalidades por faltas de pessoal em 2007 e 2009 [cf. pontos 40. e 41. do elenco dos factos provados], a Autora respondeu às penalidades aplicadas pelo Réu por faltas de pessoal referindo-se a cláusulas do Caderno de Encargos [cf. ponto 43. do elenco dos factos provados]. E, uma vez emitida pelo Réu guia para pagamento de tais montantes [cf. pontos 44. e 45. do elenco dos factos provados] a Autora respondeu novamente fazendo referência à aplicação das disposições do Caderno de Encargos [cf. ponto 46. do elenco dos factos provados]. No entanto, tal não é suficiente para daí se extrair terem ocorrido renovações dos contratos outorgados para fornecimento de refeições a essas unidades hospitalares do Réu até 31/12/2003. De facto, tal apenas consubstancia prova suficiente de que, entre 01/01/2004 e 26/06/2009, a Autora continuou a efetuar o fornecimento de refeições ao Réu nas unidades hospitalares de Tomar e de Torres Novas, continuando ambas as partes a, de facto, observar a realização do que havia sido contratado para as referidas unidades hospitalares, nos contratos outorgados por ambos para vigorar até 31/12/2003. Isto, porque, tal como o próprio Réu reconhece, nomeadamente na deliberação do respetivo Conselho de Administração n.° 818/2010/CA, de 20/10/2010, aqui sub judice, nunca foi formalizada qualquer renovação ou celebração de novos contratos [cf. ponto 53. do elenco dos factos provados 1 considerando o Réu que se operou a sua renovação por "acordo tácito" das partes visto que ambas prosseguiram com a respetiva execução do mesmo. Ora, tal não pode colher, na medida em que, estando previsto no anúncio e no Programa de Procedimento sujeitos à concorrência que a celebração de contratos para o triénio económico seguinte ficava sujeita ao procedimento de ajuste direto nos termos do artigo 86.°, n.°1, g) e do artigo 79.°, n.°, ambos do decreto-lei n.° 197/99, de 08/06, essa formalidade tinha necessariamente ter sido observada para que se pudesse considerar ter ocorrido renovação desses contratos, não podendo ser os mesmos renovados pela mera atuação de facto como se tivesse sido contratualizado para os anos de 2004 a 2009 algo semelhante ao contratualizado para vigorar até 31/12/2003. Tanto mais que, tal como refere o próprio Réu à data da celebração dos contratos em referência, vigorava o Decreto-Lei n.° 197/99, de 08/06, o qual, apesar de não vedar prorrogações, dos contratos administrativos, ou estabelecer prazo máximo de vigência dos contratos de aquisição de serviços, estabelecia critérios para a escolha dos cocontratantes, e princípios a serem observados quer nos procedimentos, quer na celebração e execução dos contratos. De facto, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 197/99, de 08/06 "O a escolha do co-contratante pela Administração obedece a normas que indicam o critério dessa mesma escolha e fixam o procedimento a desenvolver para o efeito, deixando de vigorar o primado do concurso público (.) A escolha prévia do tipo de procedimento deve ser fundamentada e cabe à entidade competente para autorizar a despesa. Essa escolha pode ser feita em função do valor da despesa estimada do contrato ou independentemente desse valor, em função do fundamento material que suporta essa mesma despesa" [cf. MÁRIO BERNARDINO, in "Aquisições de bens e serviços na administração pública", Almedina, 2003, pp.101/102] Ora, in casu, essa escolha foi feita pela entidade competente para a aprovação da despesa nas peças de procedimento submetidas à concorrência, aquando da abertura do procedimento com vista à celebração dos contratos para fornecimento de refeições nas unidades hospitalares de Tomar e Torres Novas para vigorarem até 31/12/2003, máxime no ponto 10. do programa de procedimento, no qual se previu a possibilidade de celebração de contratos com as entidades adjudicatárias para os triénio económico seguinte, nos termos do seu artigo 86.° n.° 1, alínea g) e 79.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08/06. Pelo que, ao sujeitar a celebração de novos contratos para o triénio económico seguinte ao ano de 2003 a tais pressupostos o Réu, ao invés de prever, sem mais, a possibilidade da sua renovação, vinculou-se à observância desse procedimento com vista à celebração de novos contratos para esse período, não deixando margem para a renovação automática dos contratos outorgados para vigorarem até 31/12/2003, nem para a sua renovação noutros termos que não os aí estabelecidos, e muito menos para além do triénio económico seguinte. Deixou, assim, de haver uma escolha discricionária do Réu relativamente à forma de renovação de tais contratos, passando a haver uma operação vinculada e, consequentemente, sindicável face aos requisitos legais aplicáveis, quanto à possibilidade de celebração de novos contratos com a Autora nos mesmos termos dos contratos outorgados para vigorarem até 31/12/2003, após a cessação de efeitos dos mesmos. Desta feita, não tendo, conforme retro expendido, o Réu observado qualquer procedimento para a renovação de tais contratos não se pode considerar que estes se tenham renovado, não existindo, assim, qualquer base contratual ou legal para o Réu proceder à aplicação das penalidades e exigência de reposição de materiais após 31/12/2003. Na verdade, se é certo que houve uma continuação do fornecimento de refeições entre janeiro de 2004 e junho de 2006, não é menos certo que tal fornecimento foi não titulado, não podendo considerar-se que as partes se encontrassem juridicamente vinculadas aos termos do contratos outorgados para o fornecimento de refeições nas unidades hospitalares de Tomar e Torres Novas do Réu para vigorarem até 31/12/2003, não se encontrando, assim, a Autora juridicamente obrigada ao cumprimento das obrigações nele prescritas, ainda que, de facto, as tenha, na generalidade dos casos, observado. Motivo, pelo qual carecem da existência de fundamento seja contratual, seja legal, quer a aplicação de penalidades, quer a exigência de reposições de material referentes a datas posteriores a 31/12/2003, o que abrange as penalidades e reposições em causa nos presentes autos. Termos nos quais será de considerar procedente este vício suscitado pela Autora, ficando, por força dessa procedência, prejudicado o conhecimento dos demais vícios por esta suscitados. Atento todo o exposto, será de julgar totalmente procedente a presente ação, anulando-se a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.° 818/2010/CA, datada de 20/10/2010. (…)» 40 O réu Centro Hospitalar interpôs recurso jurisdicional da sentença descrita no ponto antecedente. 41 Em 15/05/2025, este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão no recurso jurisdicional da sentença prolatada no processo n.º 972/10.7BESNT, tendo negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida. 42 As partes foram notificadas do Acórdão descrito no ponto anterior por ofícios datados de 16/05/2025 e não recorreram do mesmo. IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida ... veio propor a presente ação administrativa comum, peticionando que fosse o réu Centro Hospitalar condenado a pagar-lhe a quantia global de 174.042,28 Euros- correspondendo 168.996,92 Euros a capital e 5.045,36 Euros a juros moratórios vencidos até à data da propositura da presente ação, ou seja, 25/01/2010-, acrescida dos juros vincendos a partir da data da propositura da presente ação, quantia esta devida pela prestação dos serviços de alimentação/cantina nos hospitais de Tomar e de Torres Vedras em 2009, titulada por três faturas vencidas em agosto de 2009, mas que não foram pagas. Por seu turno, o réu Centro Hospitalar defendeu-se, invocando, além do mais, a exceção de compensação e deduzindo pedido reconvencional no sentido de que a autora ... fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 140.550,94 Euros, «relativos a equipamentos não repostos na Unidade de Torres Novas, que a autora estava obrigada a repor nos termos da cláusula 68.º do Contrato celebrado relativo àquela unidade hospitalar, e às penalidades contratuais em que incorreu por incumprir as disposições contratuais relativas à substituição de pessoal, previstas no art.º 77.º, n.º 2 dos contratos celebrados», bem como a fixação judicial «do direito do Réu a receber da Autora os juros de mora devidos sobre as quantias que lhe são devidas, calculados à taxa legal desde a data de 27.10.2010, em que a Autora foi interpelada pelo Réu para proceder ao respetivo pagamento». Como se disse, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na sentença que proferiu em 04/09/2019, julgou a pretensão da autora ... apenas parcialmente procedente, condenando o réu Centro Hospitalar a pagar-lhe o montante de 168.996,92 Euros, mas absolvendo-o do pedido quanto aos juros moratórios, assim como julgou improcedente toda a defesa excetiva apresentada pelo réu Centro Hospitalar e o pedido reconvencional por este formulado. Todavia, o réu Centro Hospitalar não se conforma com parte do julgado, assim como a autora ... não acata a decisão proferida em matéria de juros moratórios. Vejamos, portanto, se lhes assiste razão. I. Considerando os termos já explicitados supra, é de recordar que o réu Centro Hospitalar não se conforma com o juízo de nulidade dos contratos que foi formulado pelo Tribunal recorrido e, inerentemente, com a consequente improcedência da exceção de compensação e do pedido reconvencional, visto que, com estes, pretendia o réu obter o ressarcimento derivado das invocadas faltas de material afeto à prestação de serviços, bem como das penalidades contratuais que foram aplicadas à autora ... . Porém, quanto ao mais decidido na sentença, mormente, a procedência parcial da pretensão da autora, nada impugna ou reclama o réu Centro Hospitalar. Pelo que, impera concluir que o réu conforma-se com a improcedência das exceções dilatórias arguidas, bem como com a sua condenação a pagar à autora ... a quantia de 168.996,92 Euros. O que quer dizer que, em primeiro lugar, impõe-se averiguar se o Tribunal a quo labora em erro no que concerne à formulação do juízo de nulidade dos contratos para aquisição dos serviços de alimentação/cantina para os Hospitais de Tomar e de Torres Novas que foram celebrados em setembro de 2003 entre o réu Centro Hospitalar e a autora ... , e que foram anualmente renovados a partir de janeiro de 2004 e até junho de 2009. Ora, no que concerne, especificamente, à nulidade das renovações dos contratos a partir de janeiro de 2004 e até junho de 2009, bem assim como quanto à pretensão do réu Centro Hospitalar de receber da autora as quantias relativas às penalidades contratuais que lhe aplicou e o valor dos equipamentos não repostos no hospital de Torres Novas, impera ressaltar que se trata de matéria já regulada judicial e definitivamente no âmbito doutro litígio que opôs também as agora partes. Com efeito, atendendo à invocação, em sede de defesa, da exceção de compensação e à dedução do concreto pedido reconvencional por banda do réu Centro Hospitalar contra a autora ... , é inevitável convocar neste ensejo o que foi decidido judicialmente, e já transitado em julgado, no processo n.º 972/10.7BESNT. É que, este processo corresponde a uma ação administrativa, também proposta pela agora autora ... contra o agora réu Centro Hospitalar, em que foi peticionada a anulação da deliberação proferida por este réu em 20/10/2010, nos termos da qual o réu, em virtude da execução dos contratos celebrados entre as ora partes em setembro de 2003 e renovados anual e sucessivamente até junho de 2009, aplicou à autora ... penalidades contratuais no montante de 127.424,54 Euros, originadas por faltas de pessoal, bem como declarou a existência de um crédito sobre a autora ... no montante de 19.019,29 Euros, decorrentes da não reposição de equipamentos. O que quer dizer, regressando aos presentes autos, que a dedução da exceção de compensação por parte do réu Centro Hospitalar, bem como o pedido reconvencional formulado ancoram-se, precisamente, na existência daquela deliberação de 20/10/2010. Ou seja, é esta deliberação que suporta a pretensão do réu de que a autora lhe pague os montantes atinentes às penalidades contratuais que lhe aplicou, bem como os equipamentos/material em falta, pretensão esta que se materializa, por um lado, na invocação da exceção de compensação e, por outro lado, na dedução do pedido reconvencional. Sucede que, a deliberação proferida pelo réu em 20/10/2010, que consubstancia o fundamento genético da defesa excetiva e do pedido reconvencional apresentado pelo réu Centro Hospitalar nos vertentes autos, foi anulada naqueloutro processo n.º 972/10.7BESNT em virtude de o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria ter julgado, por sentença proferida em 24/04/2017, que inexistia fundamento contratual ou legal para aplicação das multas em causa e da exigência de pagamento de material em falta. De acordo com esta sentença, a inexistência de fundamento contratual para a emissão e execução da deliberação proferida pelo réu em 20/10/2010 decorreu, em suma, da violação do Ponto 10.º do Programa do Concurso e dos art.ºs 79.º, n.º 2 e 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, visto que, tendo o réu consagrado uma autovinculação, especificamente, no sentido de prescrever o procedimento de ajuste direto para a renovação dos contratos celebrados em setembro de 2003 para o triénio seguinte- isto é, a partir de janeiro de 2004-, não poderia deixar de lançar mão desse procedimento de ajuste direto- nos termos que dimanam dos citados Ponto 10.º do Programa do Concurso e art.ºs 79.º, n.º 2 e 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho- para celebrar novos contratos com a autora ... , desta feita, para o triénio seguinte, isto é, de 1 janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Estava, assim, vedada a renovação anual e sucessiva daqueles contratos celebrados em setembro de 2003. Nas palavras da sobredita sentença, e na parte mais relevante: «(…) Isto, porque, tal como o próprio Réu reconhece, nomeadamente na deliberação do respetivo Conselho de Administração n.° 818/2010/CA, de 20/10/2010, aqui sub judice, nunca foi formalizada qualquer renovação ou celebração de novos contratos [cf. ponto 53. do elenco dos factos provados 1 considerando o Réu que se operou a sua renovação por "acordo tácito" das partes visto que ambas prosseguiram com a respetiva execução do mesmo. Ora, tal não pode colher, na medida em que, estando previsto no anúncio e no Programa de Procedimento sujeitos à concorrência que a celebração de contratos para o triénio económico seguinte ficava sujeita ao procedimento de ajuste direto nos termos do artigo 86.°, n.°1, g) e do artigo 79.°, n.°, ambos do decreto-lei n.° 197/99, de 08/06, essa formalidade tinha necessariamente ter sido observada para que se pudesse considerar ter ocorrido renovação desses contratos, não podendo ser os mesmos renovados pela mera atuação de facto como se tivesse sido contratualizado para os anos de 2004 a 2009 algo semelhante ao contratualizado para vigorar até 31/12/2003. Tanto mais que, tal como refere o próprio Réu à data da celebração dos contratos em referência, vigorava o Decreto-Lei n.° 197/99, de 08/06, o qual, apesar de não vedar prorrogações, dos contratos administrativos, ou estabelecer prazo máximo de vigência dos contratos de aquisição de serviços, estabelecia critérios para a escolha dos cocontratantes, e princípios a serem observados quer nos procedimentos, quer na celebração e execução dos contratos. De facto, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 197/99, de 08/06 "O a escolha do co-contratante pela Administração obedece a normas que indicam o critério dessa mesma escolha e fixam o procedimento a desenvolver para o efeito, deixando de vigorar o primado do concurso público (.) A escolha prévia do tipo de procedimento deve ser fundamentada e cabe à entidade competente para autorizar a despesa. Essa escolha pode ser feita em função do valor da despesa estimada do contrato ou independentemente desse valor, em função do fundamento material que suporta essa mesma despesa" [cf. MÁRIO BERNARDINO, in "Aquisições de bens e serviços na administração pública", Almedina, 2003, pp.101/102] Ora, in casu, essa escolha foi feita pela entidade competente para a aprovação da despesa nas peças de procedimento submetidas à concorrência, aquando da abertura do procedimento com vista à celebração dos contratos para fornecimento de refeições nas unidades hospitalares de Tomar e Torres Novas para vigorarem até 31/12/2003, máxime no ponto 10. do programa de procedimento, no qual se previu a possibilidade de celebração de contratos com as entidades adjudicatárias para os triénio económico seguinte, nos termos do seu artigo 86.° n.° 1, alínea g) e 79.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08/06. Pelo que, ao sujeitar a celebração de novos contratos para o triénio económico seguinte ao ano de 2003 a tais pressupostos o Réu, ao invés de prever, sem mais, a possibilidade da sua renovação, vinculou-se à observância desse procedimento com vista à celebração de novos contratos para esse período, não deixando margem para a renovação automática dos contratos outorgados para vigorarem até 31/12/2003, nem para a sua renovação noutros termos que não os aí estabelecidos, e muito menos para além do triénio económico seguinte. Deixou, assim, de haver uma escolha discricionária do Réu relativamente à forma de renovação de tais contratos, passando a haver uma operação vinculada e, consequentemente, sindicável face aos requisitos legais aplicáveis, quanto à possibilidade de celebração de novos contratos com a Autora nos mesmos termos dos contratos outorgados para vigorarem até 31/12/2003, após a cessação de efeitos dos mesmos. Desta feita, não tendo, conforme retro expendido, o Réu observado qualquer procedimento para a renovação de tais contratos não se pode considerar que estes se tenham renovado, não existindo, assim, qualquer base contratual ou legal para o Réu proceder à aplicação das penalidades e exigência de reposição de materiais após 31/12/2003. Na verdade, se é certo que houve uma continuação do fornecimento de refeições entre janeiro de 2004 e junho de 2006, não é menos certo que tal fornecimento foi não titulado, não podendo considerar-se que as partes se encontrassem juridicamente vinculadas aos termos do contratos outorgados para o fornecimento de refeições nas unidades hospitalares de Tomar e Torres Novas do Réu para vigorarem até 31/12/2003, não se encontrando, assim, a Autora juridicamente obrigada ao cumprimento das obrigações nele prescritas, ainda que, de facto, as tenha, na generalidade dos casos, observado. Motivo, pelo qual carecem da existência de fundamento seja contratual, seja legal, quer a aplicação de penalidades, quer a exigência de reposições de material referentes a datas posteriores a 31/12/2003, o que abrange as penalidades e reposições em causa nos presentes autos. (…)» A sentença vinda de convocar transitou em julgado, dado que o aí julgado foi confirmado por acórdão proferido por este Tribunal de Apelação de 15/05/2025, e do qual não foi interposto qualquer recurso. Sendo assim, estando a deliberação proferida em 20/10/2010 pelo réu Centro Hospitalar definitivamente obliterada em razão da reconhecida inexistência dos contratos que a suportariam, não pode tal circunstância deixar de ser ponderada na sorte dos autos agora em julgamento. É que, tendo já sido formulado e declarado um juízo de invalidade dos contratos em discussão a partir de 31/12/2003, bem como anulada a deliberação de 20/10/2010, e tendo tais decisões judiciais transitado em julgado, assoma inadmissível a repetição do julgamento das mesmíssimas questões, não só em honra da unidade do sistema, mas também, e especialmente, por forma a obviar à existência de julgados contraditórios. Seja como for, o raciocínio do Tribunal agora a quo foi, em parte, similar, pois que acabou por formular um juízo de nulidade, a partir da data de 01/01/2004, dos contratos celebrados em 2003, e, por via disso, entendeu que, por um lado, não subsiste objeto para operar a compensação, enquanto exceção perentória, assim como, por outro lado, não ocorre causa para aplicação de quaisquer penalidades ou exigência de valores, pelo que julgou improcedentes estas pretensões. E, diga-se, este périplo fundamentador apresenta-se acertado. Com efeito, e como decorre do probatório, os contratos que servem de esteio à pretensão reconvencional do réu Centro Hospitalar foram celebrados em setembro de 2003, sendo que tinham por objeto a prestação de serviços de alimentação/cantina em determinadas unidades hospitalares. Tal contrato, como já se referiu anteriormente, foi celebrado para vigorar uma parte do ano de 2003, isto é, desde setembro de 2003 até 31/12/2003. Ora, no que concerne ao regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, inexiste dúvida alguma que tais contratos encontram-se submetidos ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. Ora, a problemática da renovação automática ou “tácita” foi já submetida, por diversas vezes e muito recentemente, ao escrutínio deste Tribunal de Apelação, nomeadamente, no acórdão proferido em 23/10/2025 no processo n.º 813/20.7BELSB e no acórdão prolatado em 30/04/2025 no processo n.º 2026/16.3BELSB: «(…) Em face das regras e princípios jurídicos acima indicados, impõe-se começar por dizer que a Administração, ao contratar, não é um contratante como os demais. Apresenta-se no mercado a adquirir bens e serviços para satisfação do interesse público que lhe cabe prosseguir (n.º 1 do art.º 266.º da CRP), mediante a utilização de um dos vários tipos de procedimento previstos na lei, que, à data dos factos, se encontravam previstos no art.º 78.º do regime jurídico que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho. A Administração encontra-se limitada na escolha do co-contratante que lhe há-de fornecer os bens e serviços de que necessita. Deve assegurar que adopta um procedimento apto a satisfazer o interesse público que tem em vista, mas, para além disso, está obrigada a garantir que a aquisição do bem ou serviço que pretende é efectuada em condições de transparência, igualdade e de concorrência, o que impõe, desde logo, que crie igualdade de oportunidades aos potenciais fornecedores dos bens ou serviços que pretende adquirir, que devem ser considerados como possíveis co-contratantes (1) Veja-se sobre a questão, Miguel Assis Raimundo A Formação dos Contratos Públicos Uma Concorrência Ajustada Ao Interesse Público, AAFDL, 2013, pgs. 26 e segs. e 352 e segs.. Os princípios da igualdade e da concorrência vedam a admissão de cláusulas discriminatórias dos operadores do mercado (2) Sobre as principais manifestações do princípio da concorrência, veja-se Pedro Fernández Sánchez, Direito da Contratação Pública, AAFDL, vol. I, 2ª ed., 2024, pág. 98 e segs.. O grau de abertura ao mercado varia em função do tipo de procedimento adoptado. No entanto, mesmo no âmbito dos procedimentos de ajuste directo, em que a entidade adjudicante pode escolher o operador do mercado (n.º 7 do art.º 78.º do regime jurídico que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho), existem limites que, como se verá de seguida, funcionam a favor do mercado e da concorrência. No caso, a cláusula 5.7.3., que estabelece a prorrogação automática do prazo de vigência do contrato por períodos sucessivos de cinco anos, sem que se preveja qualquer termo final para a duração do mesmo, a não ser a que decorre da possibilidade de denúncia do contrato nos termos acima indicados, tem por efeito imediato afastar os potenciais interessados na prestação do serviço à Recorrente, uma vez que ficam impossibilitados de o fazer enquanto o contrato não for denunciado, o que, no presente caso, aconteceu durante cerca de quinze anos. A cláusula que prevê a prorrogação sucessiva do contrato, afasta, na prática, a aplicação das regras e princípios que regem a contratação pública, o que, conforme refere a doutrina (3) Maria João Estorninho, Direito Europeu dos Contratos Públicos, Almedina, 2006, pág. 95., constitui uma forma de defraudar a legislação aplicável aos procedimentos adjudicatórios. Tem-se, por isso, proposto que, em tais situações, cada prorrogação do prazo de vigência do contrato deve ser tratada como se fosse um novo contrato. Verifica-se, porém, que, no caso, o regime de aquisição de bens e serviços que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, não permite a celebração sucessiva de novos contratos nos termos que resultariam das prorrogações previstas na cláusula 5.7.3.. O art.º 22.º, n.º 1, al. b) desse regime jurídico apenas admite que, sem autorização ministerial, se celebrem contratos que dêem lugar a encargo orçamental que não exceda os 500.000€ em cada ano económico, se o prazo de execução não for além de três anos. E o art.º 86.º, n.º 1, al. g) do mesmo regime jurídico apenas permite que se celebrem contratos complementares no âmbito de procedimentos de ajuste directo para aquisição de serviços, se, entre outras condições, não tiverem decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial. O que significa que, mesmo que se entendesse que as várias prorrogações do prazo de vigência do contrato que se verificaram desde 01/10/1999 levaram à celebração de novos contratos, sempre os mesmos teriam de ser tidos por inválidos, quer por excederem o mencionado prazo de três anos de execução do contrato, quer por terem decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial (24/09/1999). Tratar-se-iam de contratos nulos - art.º 185.º, n.º 3, al. b) e art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. f), ambos do CPA/91 e art.º 294.º do CC. (…)» O exarado no acórdão citado e transcrito merece transposição para o caso posto, atenta a inegável similitude fáctico-jurídica. Afirme-se que, a situação versada nos presentes autos é de ilegalidade evidente, visto que, estando consagrada, no próprio Programa do Concurso (Ponto 10) a possibilidade de, após 31 de dezembro de 2003, o réu celebrar com a agora autora, por ajuste direto, novos contratos para o triénio seguinte, nas condições decorrentes do art.º 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, é forçoso concluir que, nos termos das peças concursais do procedimento que precedeu a celebração dos contratos agora em discussão (em setembro de 2003), pretendeu-se vedar, precisamente, a renovação automática anual do contrato que vigorou entre setembro de 2003 e 31/12/2003, e determinar a imposição de celebração de um novo contrato partir de 01/01/2004, precedido de um específico procedimento de ajuste direto, submetido, naturalmente, ao cumprimento das exigências da al. g) do n.º 1 do mencionado art.º 86.º. Sendo assim, a sentença agora sob recurso concluiu corretamente pela nulidade dos contratos a partir de 01/01/2004 e, logicamente, pela improcedência da exceção de compensação e do pedido reconvencional. Pelo que, a impetração do réu Centro Hospitalar fracassa integralmente. II. A autora ... formulou, como antecedentemente se assinalou, pedido de ampliação do objeto do recurso. Sucede que, tendo claudicado o recurso interposto pelo réu Centro Hospitalar, queda prejudicada, por desnecessidade, a apreciação do mencionado pedido ampliativo. III. Cumpre apreciar, então, o objeto do recurso subordinado interposto pela autora ... , e que, em suma, se cinge ao escrutínio da decisão recorrida na parte que considera não serem devidos quaisquer juros moratórios derivados do não pagamento das faturas tituladoras da prestação dos serviços de alimentação/cantina. Recorde-se que, o Tribunal a quo julgou a vertente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu Centro Hospitalar a pagar à autora ... a quantia de 168.996,92 Euros «a título de restituição do prestado na execução de um contrato nulo, nos termos do art.º 286.º, n.º 1 do Código Civil», mas tendo julgado não serem devidos juros moratórios relativos àquela quantia. Assim, a autora ... , insatisfeita com a procedência apenas parcial da sua pretensão, veio apresentar recurso subordinado da sentença prolatada em 04/09/2019, restringida à parte que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros, vencidos e vincendos, contabilizados sobre a quantia de 168.996,92 Euros e desde a data de vencimento das faturas que titulam aquela quantia. Defende a autora ... que a decisão a quo, no segmento agora em disputa, viola o disposto nos art.ºs 289.º, n.º 3, 805.º, n.º 1, 806.º, n.º 2, 1270.º e 1271.º do Código Civil e 564.º, al. a) do CPC. Realmente, percorrida a sentença atacada na parte que releva, verifica-se que o pedido de condenação no pagamento de juros moratórios foi julgado improcedente por o Tribunal a quo ter entendido, mutatis mutandis e em síntese, que o pagamento de juros de mora constituiria uma espécie de premiação intolerada pela nulidade dos contratos em discussão. A situação não é, no entanto, de solução tão linear. Realmente, apresenta-se cristalino que o clausulado contratual não é apto a fundar a constituição em mora no pagamento dos créditos da autora ... , pois que foi reconhecida a nulidade dos contratos a partir de janeiro de 2004. Aliás, a condenação do réu a pagar à autora ... a quantia de 168.996,92 Euros escorou-se no disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, tendo sido determinado o pagamento daquele montante a título do valor correspondente à prestação efetuada pela autora ... que não é passível de restituição. Sendo assim, e como afirmou este Tribunal de Apelação no acórdão proferido em 23/10/2025 no processo n.º 1563/12.3BELSB, «o contrato nulo não pode constituir fonte da obrigação de pagamento de juros, designadamente no que respeita à determinação do tempo devido para o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, a atender para o momento em que o devedor se constitui em mora.» De modo que, «Não sendo possível determinar esse momento por via do contrato, há que atender ao disposto no artigo 805.º, que determina que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, salvo nos casos especiais dos n.ºs 2 e 3, em que a constituição do devedor em mora não depende de interpelação ou em que o crédito não seja líquido.» (cfr. acórdão citado, proferido em 23/10/2025 no processo n.º 1563/12.3BELSB). No caso dos autos, resulta do probatório que em 31/05/2009 e 30/06/2009 a autora ... emitiu três faturas para pagamento dos serviços de alimentação/cantina prestados pela autora ao réu Centro Hospitalar. Porém, do probatório já não resulta qual a data do recebimento dessas faturas pelo réu, nem se a autora interpelou expressamente o réu para pagar os valores em dívida. Em concomitância, revela o probatório que, seguramente em 15/01/2010, o réu demonstrava ter conhecimento da pretensão da autora, de que lhe fossem pagos créditos que totalizavam o valor global de 173.022,40 Euros, e que incluíam os montantes faturados em 31/05/2009 e 30/06/2009 (cfr. pontos 4 e 21 do probatório). Assim como o probatório revela que, em 25/01/2010 foi proposta a presente ação e que o réu foi citado para a mesma em 01/02/2010. Por conseguinte, e como se explicou no acórdão antes citado, proferido em 23/10/2025 no processo n.º 1563/12.3BELSB, «afastada que está a hipótese de constituição em mora independentemente de interpelação e, bem assim, da existência de interpelação extrajudicial para liquidação e cumprimento da obrigação, resta concluir que o devedor, aqui réu e recorrido, apenas se constituiu em mora após ter sido judicialmente interpelado para cumprir a obrigação de pagamento dos serviços prestados, (…), o que ocorreu com a citação no âmbito dos presentes autos». O que quer significar, revertendo ao caso posto, que é devido o pagamento à autora ... de juros moratórios contabilizados, à taxa legal, sobre o montante de 168.996,92 Euros, desde a data da citação do réu na presente ação, ou seja, desde 01/02/2010 e até integral e efetivo pagamento das quantias em dívida. Pelo que, tem razão a autora ... em imputar erro de julgamento a esta parte da sentença recorrida. O que, por esse motivo, implica dar provimento ao recurso subordinado, revogar a sentença recorrida na parte em questão e condenar o réu Centro Hospitalar a pagar também aqueles juros moratórios à autora. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I. Negar provimento ao recurso interposto pelo réu Centro Hospitalar e manter a decisão recorrida no tocante ao julgamento de improcedência da exceção de compensação e do pedido reconvencional; II. Não conhecer da ampliação do recurso, por desnecessidade; III. Conceder provimento ao recurso subordinado e revogar a sentença recorrida na parte referente à improcedência do pedido de pagamento de juros moratórios formulado pela autora ... ; IV. Julgar procedente o pedido de pagamento de juros moratórios formulado pela autora ... e condenar o réu a pagar a esta juros moratórios, à taxa legal, contabilizados sobre o montante de 168.996,92 Euros desde a data da citação do réu na presente ação, ou seja, desde 01/02/2010 e até integral e efetivo pagamento das quantias em dívida. Custas por ambos os recursos a cargo do réu Centro Hospitalar, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 4 de dezembro de 2025, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Helena Maria Telo Afonso ____________________________ Jorge Martins Pelicano |