| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
N …………………………. e E ……………….. intentaram, em 11.11.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o Ministério da Economia e a Autoridade de segurança alimentar e económica, pedindo que se anulem «os atos impugnados datados de 09-08-2024 e de 05- 08-2024 juntos sob docs. 1 e 2, e conde[ne] as entidades rés demandadas a contabilizarem as avaliações de serviços militares por si obtidas em 9 pontos de avaliação de SIADAP quanto ao A. E …………… e em 12 pontos de avaliação de SIADAP quanto ao A. N …………….., recontando-se as respetivas avaliações SIADAP com os pontos adquiridos por efeitos das avaliações de serviço militar, e revertendo tais avaliações nas suas posições remuneratórias».
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No saneador-sentença de 3.10.2025 o tribunal a quo considerou a ação proposta contra o Ministério da Economia, por via do disposto no artigo 10.º/2 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, julgando a mesma parcialmente procedente, condenou «a Entidade Demandada a reapreciar os procedimentos de contabilização das avaliações obtidas pelos Autores na prestação do serviço militar, enquanto tenentes, considerando que o A. E …………… obteve, de 27JAN2004 a 26JUL2004, de 27JUL2004 a 17ABR2005, 18ABR2005 a 17OUT2005, de 18OUT2005 a 30ABR2006, de 01MAI2006 a 31OUT2006, de 01NOV2006 a 30ABR2007, de 01MAI2007 a 31OUT2007, de 01NOV2007 a 30ABR2008, de 01MAI2008 a 24JAN2009, as respetivas classificações: 3,4; 3,4; 3,6; 3,5; 4,2; 4,0; 4,1; 4,2 e 4,1, considerando que o A. N …………. obteve nos anos 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, as respetivas classificações: 4,05; 4,54; 4,03; 4,21; 4,00 e 4,00, e a recontar as respetivas avaliações convertidas para o SIADAP, com todas as consequências legais.».
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Inconformado, o Ministério da Economia e da Coesão Territorial (que sucedeu ao Ministério da Economia no exercício do correspondente poder de direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Economia – vd. artigo 15.°/7 do Decreto-Lei n.° 87-A/2025, de 25 de julho) interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. O Tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento de Direito ao decidir que "(...) atendendo a que o disposto no artigo 22.° da LOE 2021 é aplicável à situação que o trabalhador detém a 01.01.2021, caso um trabalhador da Administração Pública, à referida data, se encontre em carreira diversa daquela que detinha no momento do seu ingresso na Administração Pública, é na carreira/categoria mais recente que são relevantes e contabilizadas as avaliações obtidas pela prestação do serviço militar para efeitos de alteração de posição remuneratória".
II. A expressão "após ingresso na Administração Pública" não pode ser esvaziada do seu significado temporal e contextual: ela define o terminus a quo para o reconhecimento do direito, mas também indica o contexto jurídico-funcional a partir do qual as avaliações militares passam a ser juridicamente relevantes - a carreira em que o trabalhador iniciou a sua relação de emprego público.
III. A interpretação que o Recorrente faz deste preceito estriba-se no entendimento seguido pela DGAEP, sendo este o serviço central da administração direta do Estado responsável, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 27/2012, por apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e gestão dos recursos humanos.
IV. Ora, de acordo com o ponto 3 da OT n.° 1/2023 da DGAEP, a contabilização das avaliações de serviço militar deve processar-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, o que implica a reconstituição de todo o percurso profissional do trabalhador (incluindo mudanças de carreira) e a correspondente reconstituição remuneratória.
V. A solução consagrada na referida Orientação Técnica assegura a necessária articulação entre o reconhecimento do mérito do serviço militar e a preservação da coerência do sistema remuneratório público, uma vez que a interpretação teleológica e sistemática do artigo 22.° da LOE 2021 impõe a sua articulação coerente com o sistema do SIADAP e da LGTFP, onde a norma se insere.
VI. A contagem de pontos deverá, portanto, ser efetuada, sucessivamente, de acordo com o regime geral constante do artigo 156.° da LGTFP, na sua redação inicial, com o subsequente regime de exceção, no contexto do descongelamento de carreiras da LOE 2018, e, por último, com o novo regime geral ditado pelo Decreto-Lei n.° 84-F/2022, através de alteração ao artigo 156.° da LGTFP.
VII. O entendimento plasmado na douta sentença recorrida afigura-se desconforme com o disposto no artigo 156.°, n.° 7, da LGTFP, que estabelece o reinicio da contagem de pontos em caso de alteração de posição remuneratória por mudança de carreira.
VIII. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo é no sentido de que a mudança de carreira implica o início de nova contagem de pontos, não sendo admissível projetar em carreira diversa os pontos obtidos em contextos profissionais distintos.
IX. O artigo 22.° da LOE 2021 não contém disposição expressa que derrogue o regime geral da LGTFP aplicável à mudança de carreira e ao consequente reinício da contagem de pontos.
X. A solução defendida pela Recorrente, assente na reconstituição do percurso funcional e remuneratório desde a carreira de ingresso, garante maior segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade de tratamento a todos os ex-militares.
XI. A referência do Tribunal ao artigo 12.°, n.° 1, do CC é desajustada, pois tanto a Recorrente como a DGAEP estão cientes de que, efetivamente, a norma orçamental não tem natureza retroativa: ela aplica-se a factos passados (as avaliações militares), mas apenas para produzir efeitos ex nunc no plano remuneratório - o que é próprio das normas de reconhecimento de direitos adquiridos, e não das que estabelecem retroatividade material.
XII. A dimensão organizativa da norma exige atuação coordenada entre serviços e reconstituição sequencial do percurso remuneratório desde a carreira de ingresso.
XIII. De acordo, ainda, com o ponto 7 da OT n.° 1/2023 da DGAEP, a conversão e contabilização das avaliações militares deve também respeitar a correspondência de grau de complexidade funcional com a carreira de ingresso na Administração Pública, conforme reconhece a douta sentença recorrida.
XIV. A equiparação das categorias militares a carreiras da Administração Pública deve, porém, ser aferida em relação à carreira de ingresso, por força do disposto no artigo 86.° da LGTFP.
XV. Ao determinar que as avaliações militares devem ser contabilizadas na carreira atual (a de inspetor da ASAE, grau 3) e não na carreira de ingresso (agente da polícia da PSP ou inspetor-adjunto, grau 2), a sentença cria uma ficção jurídica insustentável: a de que os Recorridos ingressaram diretamente na carreira de inspetor, ignorando o seu percurso funcional real, bem como a rutura jurídico-remuneratória que a mudança de carreira acarretaria para qualquer trabalhador da Administração Pública, criando, logo aí, uma desigualdade injustificável.
XVI. Tal entendimento subverte a lógica e a coerência do sistema de evolução na carreira legalmente instituído, assente em progressões feitas de acordo com as funções e responsabilidades específicas de cada carreira e categoria.
XVII. A função de contenção da despesa pública, inerente à lei orçamental, impede a contabilização irrestrita e imediata de pontos independentemente do percurso funcional do trabalhador.
XVIII. A contabilização direta das avaliações militares na carreira atual dos Recorridos, ignorando as sucessivas mudanças de carreira, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, visto que cria uma discriminação positiva injustificada em favor dos ex-militares face aos demais trabalhadores que mudaram de carreira e perderam os pontos acumulados.
XIX. A intenção do legislador foi reparar uma injustiça histórica, permitindo que o tempo e o mérito do serviço militar relevem a partir do momento da passagem à Administração Pública, garantindo a continuidade e a equivalência das avaliações - e não favorecer especialmente os ex- militares.
XX. De resto, a decisão recorrida foi muito para além das reivindicações apresentadas pelos próprios ex-militares na Petição n.° 560/XI11/4, de 31 de outubro de 2018, e das recomendações da Assembleia da República vertidas na Resolução n.° 229/2019, de 10 de dezembro, nas quais, em momento algum, se reclama o direito a uma contabilização de avaliações passadas mais favorável do que a que é aplicada aos demais trabalhadores em funções públicas.
XXI. Por conseguinte, é forçoso concluir que as avaliações de mérito pelo serviço militar prestado não relevam para efeitos de alteração da posição remuneratória, ao abrigo do artigo 22.° da LOE 2021:
i. quando tenham sido atribuídas em data anterior a 01/01/2004, por força da Lei n.° 10/2004, de 22 de março, que criou o SIADAP, e do artigo 113.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conforme reconheceu a douta sentença recorrida;
ii. quando tenha ocorrido alteração de posicionamento remuneratório anterior a 01/01/2021, após o ingresso na Administração Pública, em virtude do artigo 156.° da LGTFP e da entrada em vigor, nessa data, do artigo 22.° da LOE 2021; e
iii. quando tenham sido obtidas em carreiras e categorias com diferentes graus de complexidade funcional, atento o disposto no artigo 86.° da LGTFP.
XXII. Face aos apontados erros de julgamento, salvo o devido respeito e melhor opinião, urge que seja revogada a douta sentença recorrida e que a mesma seja substituída por uma decisão que determine a aplicação do artigo 22.° da LOE 2021 nos exatos termos da OT n.° 01/2023 da DGAEP, reconhecendo-se que as avaliações militares obtidas entre 2004 e 2009 devem ser contabilizadas nas carreiras de ingresso e mediante a aferição dos graus de complexidade das funções, com a consequente reconstituição do percurso remuneratório e eventual repercussão na carreira atual.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, impõe-se concluir que a douta sentença recorrida padece de uma errónea interpretação da lei aplicável, devendo por isso ser revogada e substituída por outra decisão que julgue esta ação totalmente improcedente e absolva o Recorrente do peticionado pelos Autores, com o que será feita a indispensável JUSTIÇA!
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Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
«A) O recurso a que se reponde e contra-alega assenta numa leitura manifestamente restritiva, contra legem e sistematicamente insustentável do artigo 22º da Lei nº75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021), pretendendo, por via interpretativa, anular um direito especial expressamente reconhecido pelo legislador. Desde logo,
B) O recurso interposto não identifica qualquer contradição lógica ou jurídica na sentença ou qualquer erro de julgamento efetivo, limitando-se a reiterar a posição administrativa já afastada pelo Meritíssimo Tribunal a quo, traduzindo-se o recurso, assim, numa mera discordância quanto à interpretação da lei, fundada numa leitura administrativa restritiva que não encontra apoio nem na letra, nem na ratio, nem na sistemática do ordenamento jurídico. Ora,
C) Os recursos não constituem um novo julgamento, mas são antes meios de revisão de decisões notoriamente erradas e de erros notórios constantes da sentença.
D) Como não é esse o caso, como não se identifica qualquer contradição lógica ou jurídica na sentença ou qualquer erro de julgamento efetivo, mas uma mera discordância quanto aos termos do julgamento, o recurso deve ser liminarmente rejeitado e dele não se tomar conhecimento. Em qualquer caso,
E) A tese do recorrente assenta num pressuposto errado: o de que o artigo 22º da LOE 2021 seria apenas uma modalidade de progressão ordinária, sujeita ao regime geral do artigo 156º da LGTFP.
F) Tal entendimento e pressuposto é juridicamente insustentável e errado, pois o artigo 22º da LOE 2021 não regula a progressão ordinária, não regula a avaliação de desempenho no SIADAP e não regula a mudança de carreira; regula, isso sim, o reconhecimento especial de avaliações obtidas fora do sistema legalmente previsto e por razões distintas deste, por uma razão histórica e materialmente atendível, constituindo uma norma especial, autónoma e reparatória, criada para suprir uma desigualdade estrutural reconhecida pelo próprio legislador.
G) Constitui, de forma especial, um incentivo e um prémio à prestação de serviço militar, não desconsiderando o serviço militar e o tempo de serviço militar para efeitos de progressão na administração pública. De modo que
H) Pretender submeter esta norma especial a um regime geral pensado para situações totalmente distintas e gerais equivale a esvaziá-la de qualquer efeito útil, em violação frontal das regras elementares de interpretação da lei.
I) Contrariamente ao que o recorrente afirma, que a contabilização das avaliações militares apenas poderia operar na carreira de ingresso na administração pública, um tal limite não se extrai por qualquer forma do campo de significados possíveis da letra da lei, não tem um mínimo de correspondência na letra da lei, nem resulta, bem pelo contrário, dos elementos sistemático e teleológico da interpretação.
J) O artigo 22º da LOE 2021 refere apenas "Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço [...] são contabilizadas..." e a expressão "após ingresso" é temporal e não funcional.
K) A conversão de uma tal norma num critério material de imputação à carreira de ingresso não tem apoio literal mínimo, violando diretamente o artigo 9º, nº2, do Código Civil.
L) O Meritíssimo Tribunal a quo não criou qualquer ficção jurídica; limitou-se a recusar uma ficção criada pela Administração, sem respaldo legal.
M) O momento juridicamente relevante é 01.01.2021 e não outro e a Sentença recorrida aplicou corretamente o artigo 12º, nº1, do Código Civil, ao concluir que a norma se aplica à situação existente à data da sua entrada em vigor.
N) As avaliações militares são factos passados, mas o direito à sua contabilização não é; esse direito nasce com a lei, produz efeitos ex nunc e incide sobre a situação jurídica existente no momento da sua aplicação. Assim,
O) A mudança de carreira não afasta o direito, a carreira relevante é a existente à data da entrada em vigor da norma e a aplicação do artigo 156º da LGTFP é indevida.
P) Neste mesmo sentido pode referir-se o Acórdão do TCA Norte de 23.05.2025, proferido no Proc. nº 00001/24.3BEMDL, em que se afirma que:
Q) A invocação do artigo 156º, nº7, da LGTFP é abusiva e juridicamente errada, porquanto regula uma situação típica geral de mudança de carreira no âmbito da progressão ordinária; não regula e não se aplica ao reconhecimento especial de avaliações externas, a normas orçamentais especiais e mecanismos especiais reparatórios, os quais, como tal, afastam e sobrepõem-se àquela regulamentação geral.
R) E, como o próprio STA tem afirmado reiteradamente, o regime geral cede perante o regime especial, não podendo ser utilizado para o neutralizar.
S) E uma norma e um direito especial, afastando o regime geral, não são impedidos ou bloqueados por esse regime geral.
T) A jurisprudência do CAAD é massiva, uniforme e inequívoca no sentido acolhido pela sentença recorrida, e, entre muitos outros, podem referir-se a Decisão Arbitral do CAAD de 16-06-2023 proferida pela Árbitra A ………………….., junta com a petição inicial, e a Decisão Arbitral do CAAD de 09-07-2025 proferida pelo Árbitro H ………….., que ora se junta.
U) Apesar de que a própria Orientação Técnica da DGAEP - que não constitui fonte de direito, não é juridicamente vinculativa e não pode restringir direitos legais - ir no sentido até de a contabilização de pontos pela prestação de serviço militar se aplica quer aos funcionários que tenham ingressado na administração depois ou antes de 01-01-2021 e qualquer que seja a carreira e categoria em que se situem, seja de ingresso ou não, tal como em tal sentido aponta o parecer da Provedoria de Justiça.
V) A interpretação do art. 22º da LOE 2021 defendida pelo recorrente, de que só se aplicaria na carreira e categoria de ingresso do funcionário na administração, conduziria a um resultado materialmente injusto e inconstitucional, pois ex-militares com carreiras mais exigentes que tenham tido mobilidade entre carreiras e progressão na carreira seriam penalizados relativamente a ex-militares com carreiras menos exigentes que não tenham mudado de carreira nem progredido na carreira, que seriam assim beneficiados; solução que seria frontalmente contrária e violadora dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, ambos ínsitos no princípio do Estado de Direito, previstos nos artigo 13º, 18º e 2º da Constituição. Como assim
W) O Meritíssimo Tribunal a quo e a Sentença recorrida fizeram correcta aplicação de normas e princípios legais e constitucionais (que a actuação administrativa tem que acatar sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação de poderes).
Termos em que
deve o recurso ser julgado não provido e improcedente mantendo-se a Douta Sentença recorrida.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que:
a) É na carreira/categoria mais recente que são contabilizadas as avaliações obtidas pela prestação do serviço militar para efeitos de alteração de posição remuneratória;
b) A aferição da correspondência do grau de complexidade funcional efetua-se por referência à carreira atual e não àquela em que ocorreu o ingresso na Administração Pública.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
Quanto ao A. E …………..:
A) Durante o ano 1998, o Autor esteve integrado no Exército Português e prestou serviço militar, enquanto soldado;
B) Durante o ano 1998, o Autor foi sujeito a avaliação de mérito pela prestação de serviço militar e obteve a classificação de 3,75;
C) De 2003 a 2009, o Autor esteve integrado na Força Aérea e prestou serviço militar, enquanto tenente;
D) No período de 2003 a 2009, o Autor foi sujeito a avaliação de mérito pela prestação de serviço militar e obteve as seguintes classificações:
;
E) Em 19.09.2012, precedendo procedimento concursal, o Autor iniciou funções na ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, na categoria de inspetor-adjunto estagiário, da carreira de inspetor-adjunto;
F) Com efeitos a 18.09.2013, o Autor foi nomeado, definitivamente, inspetor- adjunto, da carreira de inspetor-adjunto;
G) No biénio 2013-2014, o Autor foi sujeito a avaliação de desempenho e obteve 2 pontos;
H) No biénio 2015-2016, o Autor foi sujeito a avaliação de desempenho e obteve 2 pontos;
I) No biénio 2017-2018, o Autor foi sujeito a avaliação de desempenho e obteve 2 pontos;
J) Com efeitos a 01.09.2019, precedendo procedimento concursal, o Autor foi nomeado inspetor da carreira especial de inspeção da ASAE;
K) O Autor foi posicionado no 24.° nível remuneratório e na 3ª posição remuneratória da carreira referida na alínea anterior ;
L) Em 15.10.2021, o Autor requereu, aos Recursos Humanos da ASAE, a contabilização das suas avaliações de desempenho obtidas durante a prestação do serviço militar referida nas alíneas A) e C), constando do requerimento, designadamente, o seguinte:
“(...) vem, muito respeitosamente, requerer, na condição de ex-militar das Forças Armadas (Exército e Força Aérea Portuguesa), a contabilização, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), das avaliações de desempenho obtidas durante a prestação do serviço militar (Avaliações Individuais de Mérito referentes aos anos de 1998 e 2003 a 2009) nos termos do disposto no Artigo 22. ° do Orçamento do Estado para 2021, e por força do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n. ° 71/2018, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 156.° da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.(...)” (cfr. doc. 5 e 6 junto com a petição inicial de fls. 38-39 do SITAF e págs. 15-17 do PA de fls. 187-208 do SITAF);
M) Em 24.07.2024, foi elaborada a Informação n.° DGRH/INF/247715/2024, na qual foi proposto o indeferimento do requerimento, referido na alínea anterior, e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
I- Enquadramento:
1. Por email de 09/05/2024, que com a respetiva documentação instrutória, se dá por integralmente reproduzida, veio o Inspetor, E ……………….., do mapa de pessoal da ASAE, a exercer funções na URS-NIIP, exercer o direito de audiência prévia previsto no artigo 121.° e seguintes do CPA, na sequência do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Inspetor-Geral, datado de 10 de abril do corrente ano, referente à proposta de decisão da informação n.° DGRH/INF/100290/2024, de 19/03/2024, sobre a contabilização da avaliação obtida enquanto esteve a prestar serviço militar na Força Aérea Portuguesa, tal como consagrado no artigo 22. ° da Lei n. ° 75. °-B/2021, de 31 de dezembro, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP).
II-Análise:
2.Com vista à apreciação do requerido, importa ter presente a fundamentação que se passa a sintetizar:
3.Refere o trabalhador que “Não obstante tais interpretações da DGAEP e o seu eventual acolhimento por parte dos órgãos da Administração Pública, uma vez que em termos conceptuais a OT serve apenas para orientação, veio a ASAE através da comunicação aos seus trabalhadores relativamente à aplicação do art. ° 22 da LOE de 2021. Tal informação contou com a concordância da Exma. Diretora de serviços do DAL, merecendo o seguinte despacho do Exmo. Senhor Inspetor-Geral à data Mestre P …………… (...) ”;
4. “Desta forma não foi acatado o parecer da Chefe de Divisão da DAL a qual optara pela aplicação efetiva da Orientação Técnica da DGAEP”;
5. (...) Restaria assim a conversão das avaliações dos ex-militares em pontos SIADAP para efeitos de alteração do posição remuneratório, se aplicável, e no sentido de preterir a referida OT;
6. (...) Para tanto, o único argumento avançado em prol de nem sequer haver uma apreciação mais pormenorizada, porquanto ser logo proposto um indeferimento liminar, reside no facto de não haver coincidência no mesmo grau funcional entre as funções anteriormente exercidas nas Forças Armadas e as que passou a prestar com o ingresso na Administração Pública;
7.(...) Reforça-se que do normativo não se retira a exigência do requisito de ter de haver coincidência no mesmo grau de complexidade funcional, o que se pleiteia qualquer entendimento diametralmente oposto a este que não esteja consagrado e suportado em legislação, legislação complementar ou qualquer outro desenvolvimento legislativo;
8. (...) No que concerne agora à falta de documentação assinalada pela informante na Informação n. °DGRH/INF/100290/2024, de 19/03/2024, o postulante quanto efetuou o seu requerimento em novembro de 2021 frisa que inexistia qualquer imposição pela OT uma vez que esta última ainda tampouco existia, contudo providenciará a sua entrega, atentos os termos infra referidos, caso seja por vós validade tal exigência, porquanto desde já colidiria com a seguinte factualidade: Salvo melhor opinião, o ponto 7. da OT é de todo inexequível;
9. “(...) pelo que o requerente manifesta a sua expressa discordância quanto à decisão por Vossa Excelência projetada, requerendo, mutatis mutandis, a reapreciação da mesma no sentido do deferimento da pretensão aduzida, pelo que mui respeitosamente e tempestivamente se remete este argumentário (...)
10. Cumpre ressalvar, que o trabalhador protestou juntar a documentação a que se alude o ponto 7. da OT, caso fosse necessária para a análise nesta fase, tendo sido solicitado ao requerente o envio, por email datado de 20 de junho do corrente ano, pelo que, rececionada a respetiva documentação no dia 09 de julho, e no dia 24 de julho, compulsada a mesma, se procederá à respetiva análise;
11. Quanto ao invocado pelo requerente no ponto 3. a 5. da presente informação, não se afigura possível corroborar o exposto, na medida em que a interpretação efetuada na informação nºDGRH/INF/100290/2024 de 19 de março do corrente ano, à semelhança da informação genérica anteriormente elaborada pela informante A ………………….., n. °DGRH/INF/111601/2023, refere para seguir a recomendação da provedora de justiça, aliada à respetiva Orientação Técnica, (vide ponto 13. da informação n.° DGRH/INF/111601/2023), “para posterior aplicação a casos individuais e concretos no âmbito da ASAE”;
12.Neste entendimento, de acordo com o melhor invocado pelo requerente, cumpre informar de que, a norma do artigo 22. ° da Lei n. ° 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), prevê que seja contabilizada a avaliação obtidapelos(as) ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n. ° 66- B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, com as devidas adaptações (negrito nosso);
13.Assim, embora a norma seja exequível por ela própria conforme propugnado pela DGAEP, no entanto, considerando a natureza transversal da questão relativamente à generalidade dos órgãos e serviços da Administração Pública e a necessidade de imprimir uma atuação uniforme na interpretação e aplicação da referida norma que salvaguarde os direitos e garantias dos trabalhadores abrangidos, e que a adaptação do referido preceito pressupõe a conversão da avaliação operada pelo Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA), aprovado pela Portaria n.° 301/2016, de 30 de novembro (sistema de avaliação anual, com cinco menções), e a sua conformação com o SIADAP, pelo que, se afigurou útil, a emissão de uma linha interpretativa que auxilie os órgãos e serviços na aplicação de referida disposição legal, nos termos da respetiva Orientação Técnica n. ° 01/2023 da DGAEP, e, conforme propugnado pela Exma. Provedora de Justiça, por forma de garantir a efetiva, uniforme e coerente aplicação do direito à contabilização das aludidas avaliações, desde logo por forma a assegurar o respeito do princípio da igualdade presente no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa;
14. Acresce que, de acordo com o enunciado pelo requerente no ponto 6. e 7. da presente exposição, não se afigura possível corroborar com a interpretação normativa efetuada, na medida em que e de acordo com o disposto nos pontos antecedentes, conjugado com o ponto 3. da referida OT, consubstancia-se em “A contabilização das avaliações de serviço processa-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais ”;
15. Pelo que, é nosso entendimento que, uma aplicação da norma, em concordância prática com os princípios da confiança, da segurança jurídica e da igualdade, demanda que se assegure a correspondência entre o conteúdo funcional e respetivos graus de complexidade funcional da carreira militar e da carreira de ingresso na AP, só assim permitindo que as avaliações obtidas, através da declaração do respetivo ramo das Forças Armadas onde o ex-militar desempenhou funções, possam relevar na carreira/categoria de ingresso na Administração Pública;
16. Assim, tendo presente o enquadramento acima exposto, verifica-se que o requerente ingressou na Administração Pública na carreira e categoria de inspetor-adjunto (Grau 2), pelo que, uma efetiva, uniforme e coerente aplicação do artigo 22.° da LOE 2021, exige que se faça a correspondência entre graus de complexidade, ou seja, que o requerente tenha desempenhado, enquanto militar, funções de grau de complexidade 2;
17. Neste entendimento, e mesmo que não se considere a interpretação propugnada pela DGAEP, poderá a análise ser efetuada de acordo com o Estatuto vigente à época, para ingresso enquanto militar contratado, consubstanciado pelo DL n° 34-A/90 de 24 de janeiro, revogado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, tendo por base o posto detido pelo militar, isto é, Tenente, conforme declarações apresentadas, assim, para ingresso na categoria de oficiais da análise ao artigo 145.° e artigo 130.°, respetivamente, dos aludidos preceitos legais, é exigida a Licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato, e, destina- se, essencialmente, ao exercício de comando de forças, direção ou chefia e ao desempenho de funções técnico-científicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização, o que por comparação à LTFP, em termos gerais, é feita através do previsto no artigo 86.° e anexo a este diploma, no entanto e por se coadunar com uma carreira de caráter especial, por força do previsto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de abril, não se considera coincidente com o grau de ingresso na Administração Pública na categoria de inspetor-adjunto (grau 2), por se considerar necessário para o ingresso, o 12.° ano, e portanto, equiparado a AT, conforme estabelecido em termos gerais no artigo 86.° n.° 1 alínea b) e artigo 88. ° n.° 1 alínea b);
18. Não obstante a análise efetuada nos pontos que antecedem, importa ter presente o esclarecimento prestado pelo CIOFE por email de 10/05/2024, porquanto “Tendo em conta que a integração das funções desempenhadas durante o serviço militar efetiva-se por comparação dos conteúdos funcionais das carreiras militares, que assumem uma natureza especial, com as carreiras da Administração Pública, considerando também a verificação dos requisitos de acesso àquelas, após análise efetuada aos documentos enviados informamos que não nos é possível emitir a declaração pretendida pois não existe equiparação funcional à carreira de Técnico Superior uma vez que durante o desempenho das funções enquanto militar detinha como habilitação literária o 12. °ano. (...), pelo que, se considerará coincidente, o conteúdo das funções militares exercidas com o conteúdo funcional de inspetor-adjunto, pelo qual logrou o ingresso na Administração Pública;
19. Sem embargo, cumpre trazer à colação, e analisar a seguinte factualidade respeitante ao seu percurso funcional:
20. Precedendo procedimento concursal, em 19/09/2012, iniciou funções na ASAE na categoria de inspetor-adjunto estagiário, da carreira de inspetor-adjunto, categoria e carreira à qual correspondia, também à época, o posicionamento no escalão 1 - índice 197 (cfr. Escala salarial constante do anexo I do DL n.° 112/2001, de 6 de abril, na sua redação atual);
21. Com efeitos a 18/09/2013, foi nomeado, defmitivamente, inspetor-adjunto, da carreira de inspetor adjunto, carreira de grau 2 de complexidade funcional, tendo passado a pertencer ao mapa de pessoal da ASAE, auferindo pelo índice 249-escalão 1, do mesmo normativo legal;
22. Com efeitos a 01/09/2019, e de novo precedendo procedimento concursal, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 33. ° do DL n. ° 74/2018, de 21 de setembro, foi nomeado inspetor, da carreira especial de inspeção da ASAE, com posicionamento, por ser licenciado, no 24.° nível remuneratório da TRU, e na 3.ª posição remuneratória da escala salarial correspondente à sobredita carreira especial de inspeção;
23. Assim, tem-se que, desde a data do seu ingresso na carreira de inspetor-adjunto desde 18/09/2013 e até ao termo, em 31/12/2017, do período de proibição de valorizações remuneratórias, o trabalhador contabilizou, por via das avaliações obtidas nos biénios de 2013/2014 e 2015/2016, respetivamente, desempenho adequado - 3,960 valores e desempenho adequado - 3,999 valores, 4 pontos, número de pontos esse insuficiente para que, no contexto de descongelamento de carreiras, e com efeitos a 01/01/2018, se operasse uma alteração de posicionamento remuneratório;
24. Entretanto, e ainda na mesma situação funcional e posicionamento remuneratório, obteve no biénio de 2017/2018, a avaliação de desempenho adequado - 3,780 valores (2 pontos);
25. Com o ingresso, em 01/09/2019, ocorreu, não por alteração obrigatória, mas em virtude de mudança para a carreira especial de inspeção da ASAE, um incremento remuneratório que, em rigor, nos termos do n.° 7 do artigo 156.°da LTFP, implicaria o reinicio da contagem de pontos, e portanto, a perda daqueles 6 pontos;
26. Ora, neste seguimento, as avaliações que poderiam ser consideradas na carreira ou categoria de ingresso, e respetivos pontos em que se convertem, são as contantes do ponto 10. da proposta de informação n.°DGRH/INF/100290/2024 de 19/03/2024, totalizando 8 pontos na carreira militar;
27. Tal número de pontos é/era, per se, insuficiente para que, ainda na categoria/carreira de inspetor-adjunto, pela qual se logrou o ingresso na AP, se operasse, desde logo, uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório;
28. Mas somados esses 8 pontos aos computados de 2013/2014 a 2015/2016, no contexto de descongelamento de carreiras, conforme aludido, obter-se-ia, um total de 12 pontos, ou seja, teria lugar com efeitos a 01/01/2018, uma alteração obrigatória de posição remuneratória, para o escalão 2 - índice 259, da escala salarial constante do anexo I do DL n.° 112/2001, de 6 de abril, após revalorizações indiciárias, sobrando, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 6 do artigo 18.° da LOE para 2018, 2 pontos;
29. Sendo que, mesmo a ter lugar a alteração referenciada no ponto antecedente, os respetivos efeitos remuneratórios retroagiriam, não a 01/01/2018, mas sim, e tão só a 01/01/2021, nos termos do ponto 8. da Orientação Técnica n. ° 1/2023, da DGAEP porquanto “O artigo 22. ° da Lei n. ° 75- B/2020, produz efeitos a 1 de janeiro de 2021 ”, e quedar-se-iam, de todo o modo consumidos, ou afastados, em virtude do posicionamento remuneratório entretanto conseguido a 01/09/2019, na carreira especial de inspeção da ASAE;
30. Neste entendimento, tendo sido efetuada a análise com base na documentação anexada pelo trabalhador, não poderá o requerente lograr de diferente interpretação no sentido de deferimento da pretensão, conforme requerido.
31. Face ao exposto, foi realizada a audiência do interessado, nos termos previstos no artigo 121.° e seguintes do CPA, da qual não resultaram elementos que justifiquem uma decisão final com sentido diverso da intenção que lhe foi oportunamente notificado.
Conclusão e Propostas:
32. Assim, em face ao que antecede, propõe-se que seja:
33. Determinado o indeferimento da pretensão do trabalhador, nos termos e com a fundamentação aduzida, que assim continuará posicionado no 24° nível remuneratório da TRU, e na 3ª posição remuneratória da escala salarial correspondente à carreira especial de inspeção da ASAE;
34. Determinado que o Inspetor E …………….., seja notificado mediante envio da presente informação e do despacho que sobre a mesma venha a ser exarado, bem como da Informação DGRH/INF/100290/2024, de 19/03/2024, os quais constituirão a decisão final do procedimento, a qual poderá ser objeto de impugnação, nomeadamente nos termos e prazos previstos nos artigos 184.° e seguintes do CPA. (...)”;
N) Em 09.08.2024, o Inspetor-Geral proferiu despacho de concordância, exarado sobre a informação referida na alínea anterior;
O) Em 23.08.2024, por correio eletrónico, os Recursos Humanos da ASAE comunicaram ao Autor o despacho referido na alínea anterior;
Quanto ao A. N ………..:
P) De 2003 a 2009, o Autor esteve integrado no Exército Português e prestou serviço militar, enquanto tenente;
Q) No período de 2003 a 2009, o Autor foi sujeito a avaliação de mérito pela prestação de serviço militar e obteve as seguintes classificações:
;
R) Em 10.09.2012, precedendo procedimento concursal, o Autor iniciou funções na ASAE, nomeado em comissão de serviço, na categoria de inspetor-adjunto estagiário, da carreira de inspetor-adjunto;
S) Com efeitos a 18.09.2013, o Autor foi nomeado, definitivamente, inspetor-adjunto, da carreira de inspetor-adjunto;
T) No biénio 2013-2014, o Autor foi sujeito a avaliação de desempenho e obteve 2 pontos;
U) No biénio 2015-2016, o Autor foi sujeito a avaliação de desempenho e obteve 2 pontos;
V) No biénio 2017-2018, o Autor foi sujeito a avaliação de desempenho e obteve 2 pontos;
W) Com efeitos a 01.09.2019, precedendo procedimento concursal, o Autor foi nomeado inspetor, da carreira especial de inspeção da ASAE;
X) O Autor foi posicionado no 24.° nível remuneratório e na 3.a posição remuneratória da carreira referida na alínea anterior (cfr. pág. 7 do doc. 2 junto com a petição inicial de fls. 28-35 do SITAF e pág. 11 do PA de fls. 209-332 do SITAF);
Y) Em 22.11.2021, o Autor requereu, aos Recursos Humanos da ASAE, a contabilização das suas avaliações de desempenho obtidas durante a prestação do serviço militar referida na alínea P), constando do requerimento, designadamente, o seguinte:
“(...) vem, muito respeitosamente, requerer, na condição de ex-militar das Forças Armadas (Exército e Força Aérea Portuguesa), a contabilização, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), das avaliações de desempenho obtidas durante a prestação do serviço militar (Avaliações Individuais de Mérito referentes aos anos de 2003 a 2009) nos termos do disposto no Artigo 22. ° do Orçamento do Estado para 2021, e por força do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 156. ° da LTFP, aprovada em anexo à Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Cumulativamente, o requerente solicita ainda a V.exa., que caso exista a alteração de posição remuneratória seja processado e paga a quantia relativa à posição à data de 01/01/2021. (...)”;
Z) Em 24.07.2024, foi elaborada a Informação n.° DGRH/INF/244030/2024, na qual foi proposto o indeferimento do requerimento, referido na alínea anterior, e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
I- Enquadramento:
1. Por email de 09/05/2024, que com a respetiva documentação instrutória, se dá por integralmente reproduzida, veio o Inspetor, N …………….., do mapa de pessoal da ASAE, a exercer funções na URS-UOXII-Faro, exercer o direito de audiência prévia previsto no artigo 121.° e seguintes do CPA, na sequência do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Inspetor-Geral, datado de 9 de abri do corrente ano, referente à proposta de decisão da informação n.° DGRH/INF/103370/2024, de 26/03/2024 sobre a contabilização da avaliação obtida enquanto esteve a prestar serviço militar no Exército Português, tal como consagrado no artigo 22. ° da Lei n. ° 75. °-B/2021, de 31 de dezembro, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP).
II- Análise:
2. Com vista à apreciação do requerido, importa ter presente a fundamentação que se passa a sintetizar:
(...)
9. Mais indica o requerente que “o reclamante através de procedimento concursal no qual foi aprovado para o lugar de Técnico Superior para DRHAJAI da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, exerceu funções naquela Unidade Regional de Agricultura de 01-03-2023 a 31- 12-2023 e veio o reclamante solicitar ao Exmo. Diretor Regional de Agricultura idêntico pedido;
10. Em resposta ao requerimento veio a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve solicitar que a ASAE informasse qual era o seu entendimento, não logrando obter qualquer resposta por parte da ASAE (...) no entanto foi entendimento da DRAP de que o requerente reunia os requisitos para beneficiar da contagem dos pontos obtidos durante a prestação de serviço militar nos termos do SIADAP (Doc. 5);
11.Assim, no que concerne ao invocado pelo trabalhador no ponto antecedente, importa esclarecer que, desconhecendo o motivo da não resposta por parte da ASAE, cumpre chamar a atenção para o pedido de esclarecimento efetuado por parte da DRAPA através do ofício com a referência n.°OF/1431/2023/DRAPALG” de 31-07-2023, porquanto “Se, não obstante ter mudado de carreira enquanto exerceu funções na ASAE, confirmam o teor do vosso documento com a referência DGRH/OF/133558/2023 de 21 de abril (...) ”. Ora, também aquele serviço entende que a alteração de carreira implica o reinício da contagem de pontos;
12. Não pode o requerente concordar nem aceitar a decisão do Sr. Inspetor Geral da ASAE, Tenente-Coronel L …………………, conforme ponto 27. do requerimento em apreço, porquanto indica o requerente que desde logo o dispositivo legal que estabelece o direito aos ex-militares expressa-se numa Lei, aprovada pela Assembleia da República, no caso na Lei n.9 75-B/2020 de 31 de dezembro na redação do seu Artigo 22. °;
13.(...) O teor da Orientação Técnica da DGAEP não tem natureza vinculativa epor não ter caráter vinculativo, ficando ao critério do organismo acolher ou não acolher a dita interpretação, como foi entendimento da ASAE n.9 DGRH/INF/111601/2023 no ponto 14., onde a informante refere e bem no nosso entendimento o seguinte:
Prevenindo-se concordância superior com o expendido e não se querendo interpelar a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (vide em 12) do despacho que sobre a presente informação recair, deverá ser dado cumprimento (vide em 13), para os devidos efeitos, pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
Tal informação contou com a concordância da Exma. Diretora do DAL, merecendo o seguinte despacho do Exmo. Senhor Inspetor Geral à data, Mestre P ……………….:
“(...) Deve ser seguida, conforme sustenta a Sra. Diretora do DAL, a perspetiva de Provedoria de Justiça, na linha de um tratamento mais favorável ao trabalhador e, conforme sustenta a provedoria, verdadeiramente compatível com um regime efetivo de incentivos (...);
14.“Porém de forma estranha e oposta ao entendimento da ASAE, não foi este o entendimento da informante, que se limitou tão só e tão só a socorrer-se da orientação técnica da DGAEP para propor o indeferimento da pretensão do trabalhador, sobrepondo-se a orientação técnica à LEI”;
15.É pacificamente entendido que a norma do Art. ° 22 da LOE é exequível por si mesma, tal como refere e bem, a Exma. Provedora de Justiça na sua recomendação (...)”;
16. Neste entendimento, de acordo com o melhor invocado pelo requerente, cumpre informar de que a norma do artigo 22. ° da Lei n. ° 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), prevê que seja contabilizada a avaliação obtida pelos(as) ex- militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei nº66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, com as devidas adaptações (negrito nosso);
17.Assim, embora a norma seja exequível por ela própria conforme propugnado pela Provedora de Justiça e pela DGAEP, no entanto, considerando a natureza transversal da questão relativamente à generalidade dos órgãos e serviços da Administração Pública e a necessidade de imprimir uma atuação uniforme na interpretação e aplicação da referida norma que salvaguarde os direitos e garantias dos trabalhadores abrangidos, e que a adaptação do referido preceito pressupõe a conversão da avaliação operada pelo Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA), aprovado pela Portaria n.° 301/2016, de 30 de novembro (sistema de avaliação anual, com cinco menções), e a sua conformação com o SIADAP, pelo que, se afigurou útil, a emissão de uma linha interpretativa que auxilie os órgãos e serviços na aplicação de referida disposição legal, nos termos da respetiva Orientação Técnica n.° 01/2023 da DGAEP, e, conforme propugnado pela Exma. Provedora de Justiça, por forma de garantir a efetiva, uniforme e coerente aplicação do direito à contabilização das aludidas avaliações, desde logo por forma a assegurar o respeito do princípio da igualdade presente no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa;
18.Pelo que, é nosso entendimento que, uma aplicação da norma, em concordância prática com os princípios da confiança, da segurança jurídica e da igualdade, demanda que se assegure a correspondência entre conteúdos funcionais da carreira militar e da carreira de ingresso na AP, só assim permitindo que as avaliações obtidas, através da declaração do respetivo ramo das Forças Armadas onde o ex-militar desempenhou funções, possam relevar na carreira/categoria de ingresso na Administração Pública;
19.Porquanto, sem a existência desse “padrão comum” de equiparação das categorias das carreiras militares a carreiras ou categorias de grau 3, 2 ou 1 de complexidade funcional na carreira/categoria de ingresso na Administração Pública fica prejudicada uma aplicação efetiva, uniforme e coerente do artigo 22. ° da LOE 2021 para todos os ex-militares por ele abrangidos - daí a razão da DGRDN emitir declaração contendo as avaliações obtidas como militar, indicando qual o conteúdo funcional correspondente;
20. Ora, para que todos os ex-militares abrangidos pelo artigo 2º da LOE 2021 possam, em situação de igualdade, beneficiar do que aí decorre em matéria de “sistema de incentivos à prestação de serviço militar ”, nomeadamente para que haja uniformidade e coerência na aplicação do direito à contabilização das avaliações de serviço a todos os ex-militares por ele abrangidos, para que aquela norma possa oferecer uma medida jurídica capaz de: (1) alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos; (2) constituir uma norma de atuação para a administração; (3) possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, tem de haver um “padrão-comum ” nessa contabilização, o que só é garantido pela definição de critérios de comparabilidade / equiparação entre as carreiras militares e as carreiras ou categorias de ingresso na Administração Pública dos ex-militares.
21.Atente-se, no que tange aos graus de complexidade funcional, ao disposto no artigo 86. °, n. ° 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada em anexo à Lei n° 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, adiante LTFP):«[e]m função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional: a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada; b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12. ° ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado; c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta».
22. Por outro lado, e de acordo com o melhor invocado pelo requerente no ponto 38. a 48. do requerimento em apreço agora em análise, cumpre esclarecer que, quanto à não aplicabilidade da norma do artigo 22. °, sendo que à data de 29/12/2023 é referido pela DGAEP que inúmeros serviços já haviam aplicado a norma em questão, sem necessidade de qualquer regulamentação para o efeito, não podemos responder à solicitação do requerente na medida em que, apenas nesta data, isto é, março do corrente ano, ter-nos sido solicitada a análise dos respetivos requerimentos, na qual, já existia a recomendação da Exma. Provedora de Justiça, e por forma a auxiliar os órgãos e serviços da Administração Pública, a Orientação Técnica n.°01/2023 da DGAEP, o que não poderia, nem deveria ser ignorado;
23. Quanto ao ponto 43., é nosso entendimento, que não existe um “revés interpretativo” conforme alegado pelo recorrente, na medida em que a interpretação efetuada na informação n.° DGRH/INF/103370/2024 de 26 de março do corrente ano, à semelhança da informação genérica anteriormente elaborada pela informante A ………………………………., n.°DGRFJ/INF/111601/2023, refere para seguir a recomendação da provedora de justiça, aliada à respetiva Orientação Técnica, (vide ponto 13. da informação n. ° DGRH/INF/111601/2023), “para posterior aplicação a casos individuais e concretos no âmbito da ASAE”, pelo que, salvo melhor opinião, não se prevê a necessidade de revogação;
24.No que diz respeito ao melhor invocado pelo requerente no ponto 49. a 74., remete-se para o explicitado no ponto 17. a 20. da presente informação, sendo que, compulsada a documentação remetida nesta fase pelo requerente, e melhor analisada, é possível aferir que “Mais se declara que de 20 de outubro de 2003 a 05 de janeiro de 2009 desempenhou funções que se integram no conteúdo funcional da carreira de Assistente Técnico”- negrito nosso;
25. Destacando-se, em face do teor das declarações a que se alude, a correspondência entre as funções militares exercidas, e aquelas que, na categoria/carreira de ingresso na Administração Pública, se veio a exercer - Agente da PSP - grau 2 de complexidade funcional (sendo, portanto, idêntico o correspetivo grau de complexidade funcional).
26.Assim, as avaliações relevantes para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, são as obtidas durante a prestação de serviço militar em regime de contrato, a partir de 1 de janeiro de 2004, ou seja, e a saber, todas as avaliações discriminadas em 9. da Inf n.° DGRH/INF/103370/2024, de 26/03/2024, perfazendo 10 pontos.
27. Considerando para o efeito, a data de ingresso na Administração Pública o ora requerente foi alistado como agente provisório da PSP em 05.01.2009. Em 24.09.2009, passou a integrar a categoria de agente, da carreira de agente de polícia da PSP, carreira essa a que corresponde o grau de complexidade funcional 2 (cfr. anexo I ao, à época aplicável, DL n.° 299/2009, de 14 de outubro, e a que se refere o respetivo artigo 41. °), quedando-se, posicionado, à época, no nível 7 da TRU, e na 1aposição remuneratória da correspondente escala salarial (cfr. anexo II ao DL n.° 299/2009, de 14 de outubro;
28. Precedendo procedimento concursal, em 10.09.2012, iniciou funções na ASAE, nomeado em comissão de serviço, na categoria de inspetor-adjunto estagiário, da carreira de inspetor-adjunto, categoria e carreira à qual correspondia, também à época, o posicionamento no escalão 1 - índice 197 (cfr. escala salarial constante do anexo I ao DL n.° 112/2001, de 6 de abril, na sua redação.
29. Com efeitos a 18.09.2013, foi nomeado, definitivamente, inspetor-adjunto, da carreira de inspetor-adjunto, carreira, também, de grau 2 de complexidade funcional (tendo, então, passado a pertencer ao mapa de pessoal da ASAE), auferindo pelo índice 249 - escalão 1 (cfr. escala salarial constante do anexo I ao DL n.° 112/2001, de 6 de abril, na sua redação atualizada).
30. Com efeitos a 01.09.2019, e, de novo, precedendo procedimento concursal, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 33.° do DL n. ° 74/2018, de 21 de setembro, foi nomeado inspetor, da carreira especial de inspeção da ASAE, com posicionamento - por ser, já, licenciado - no 24.° nível remuneratório da TRU, e na 3ª posição remuneratória da escala salarial correspondente à sobredita carreira especial de inspeção (cfr. anexo I ao referido diploma).
31.Concluído este excurso, tem-se que, desde a data do seu ingresso na carreira de agente de polícia da PSP (que, como demonstrado, passou a definitivamente integrar em 24.09.2009), e até ao termo, em 31.12.2017, do período de proibição de valorizações remuneratórias, o trabalhador viu o seu posicionamento remuneratório, por último, alterado em 18.09.2013, por via da mudança para a carreira de inspetor-adjunto, o que, implicou, pelo supra exposto, o reinício da contagem de pontos, sendo que, nessa conformidade, entre 2013 e 31.12.2017, contabilizou 4 pontos, 2 deles, referentes ao biénio de 2013/2014, ao abrigo do n.° 2 do artigo 18.° da LOE para 2018, e os outros 2, em razão da avaliação de Desempenho Adequado (3,640 valores) obtida no biénio de 2015/2016, número de pontos esse insuficiente para, com efeitos a 01.01.2018, se lograr qualquer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório;
32. Entretanto, ainda como inspetor-adjunto, e no posicionamento remuneratório que lhe adveio da integração nessa carreira (escalão 1 - índice 249), obteve, no biénio de 2017/2018, a avaliação de Desempenho Adequado (3,460 valores), avaliação essa a que correspondem 2 pontos, assim se perfazendo um total de 6, número ainda insuficiente para a ocorrência de uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório;
33. Com o ingresso, em 01.09.2019, na carreira especial de inspeção da ASAE, ocorreu (não por alteração obrigatória, mas em virtude de nova mudança, desta feita, para a sobredita carreira especial) um incremento remuneratório, que, em rigor, e nos termos do n.° 7 do artigo 156.° da LTFP, implicou o reinício da contagem de pontos, e, portanto, a perda daqueles 6 pontos;
34. Sendo que, mesmo a ter lugar a alteração referenciada os respetivos efeitos remuneratórios retroagiriam a 01.01.2021, nos termos do Ponto n.° 8 da Orientação Técnica n° 1/2023, da DGAEP (“O artigo 22. ° da Lei n. ° 75-B/2020, produz efeitos a 1 de janeiro de 2021. ”), quedando-se, por conseguinte, consumidos, ou afastados, em virtude do posicionamento remuneratório entretanto a 01.09.2019 conseguido pela transição para a carreira especial de inspeção da ASAE (ou seja, no 24.° nível da TRU, e na 3.ª posição remuneratória da sobredita carreira), a que corresponde um montante pecuniário, de todo o modo, superior ao correspondente quer ao 2º escalão - índice 264, quer ao 3.° escalão - índice 280 da escala salarial da categoria/carreira de inspetor-adjunto.
35.Com efeito, e a este respeito assumiu, já, a DGAEP, o entendimento que se passa a concretizar: “A partir de quando se contam os pontos? Os pontos são contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do trabalhador, nos termos dos n.°s 2 e 7 do artigo 156.° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da razão da alteração (procedimento concursal; consolidação da mobilidade e/ou transição de carreira) ”.
36. Assim, uma vez que a 01/09/2019já estava integrado na carreira unicategorial de Inspetor, e como o artigo 22.° da LOE 2018 apenas produz efeitos a 01 de janeiro de 2021, não se poderá considerar reunidas as condições para o trabalhador lograr da premissa do artigo 22.° da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de dezembro;
37.Neste sentido, face ao exposto, considerando-se explicitados todos os fatos suscetíveis de fundamentação do ponto 74. até à conclusão do requerimento apresentado, foi realizada a audiência do interessado, nos termos previstos no artigo 121.° e seguintes do CPA, da qual não resultaram elementos que justifiquem uma decisão final com sentido diverso da intenção que lhe foi oportunamente notificado, pois embora o conteúdo funcional das funções militares desempenhadas se vislumbre idêntico com o conteúdo funcional de ingresso na Administração Pública, no entanto, a razão para o indeferimento reflete-se no disposto no aludido ponto 27. a 3. da presente informação, conforme supra fundamentado.
III. Conclusão e Propostas:
38. Assim, em face ao que antecede, propõe-se que seja:
39.Determinado o indeferimento da pretensão do trabalhador, com base nos factos e nos termos e fundamentos constantes da presente informação, sem prejuízo do projeto de decisão que lhe foi anterior e oportunamente notificado;
40.Determinado que o Inspetor N ………………., seja notificado mediante envio da presente informação e do despacho que sobre a mesma venha a ser exarado, os quais constituirão a decisão finai do procedimento, a qual poderá ser objeto de impugnação, nomeadamente nos termos e prazos previstos nos artigos 184.°e seguintes do CPA. (...)”;
AA) Em 05.08.2024, o Inspetor-Geral proferiu despacho de concordância, exarado sobre a informação referida na alínea anterior;
BB) Em 09.08.2024, por correio eletrónico, os Recursos Humanos da ASAE comunicaram ao Autor o despacho referido na alínea anterior ;
CC) Em 11.11.2024, a presente ação administrativa deu entrada em juízo neste Tribunal;
Mais se provou que:
DD) A DGAEP - Direção Geral da Administração e do Emprego Público emitiu a orientação técnica OT n.° 01/2023 relativa à contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato e de contrato especial, após ingresso na Administração Pública, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
2. Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004.
3.A contabilização das avaliações de serviço processa-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na categoria e carreiras atuais.
4. As avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares das Forças Armadas são convertidas em pontos, atento o disposto no n.°1 do artigo 85. ° da Lei SIADAP, nos termos do mapa anexo à presente orientação.
(...)
6. Quando da aplicação da norma resulte uma alteração de posicionamento remuneratório que se reporte aos anos em que se registaram proibições de valorizações remuneratórias (até 31.12.2017), deverá ser aplicado aos pontos em excesso o disposto no n.° 6 do artigo 18.° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), para efeitos de futura alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
7.Para efeitos de equiparação das categorias das carreiras militares a carreiras ou categorias de grau 3, 2 ou 1 de complexidade funcional, a DGRDN emite declaração contendo as avaliações obtidas como militar, indicando o grau de complexidade funcional (1, 2 ou 3) a que as respetivas funções correspondem. (...)”.»
IV
1. Os ora Recorridos, ex-militares, vieram a juízo pugnar pela contabilização das avaliações de serviço obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, previamente ao ingresso na Administração Pública. Convocaram, para o efeito, o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
2. Na contestação oportunamente apresentada o ora Recorrente sustentou a falta de fundamento da referida pretensão, porquanto considerou que tais avaliações não relevam:
a) Quando tenham sido atribuídas em data anterior a 1.1.2004;
b) Quando, após o ingresso na Administração Pública, tenha ocorrido alteração de posicionamento remuneratório em momento anterior a 1.1.2021, data da entrada em vigor do regime estabelecido no referido artigo 22.º; e
c) Quando tenham sido obtidas em carreiras e categorias com diferentes graus de complexidade funcional.
3. A sentença recorrida acolheu o entendimento de que apenas relevam as avaliações obtidas a partir de 1.1.2004. No entanto, rejeitou a interpretação propugnada pelo Recorrente no sentido de que a «contabilização das avaliações de serviço militar processa-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais» (n.º 3 da Orientação Técnica DGAEP n.º 1/2023), afirmando, ao invés, que «é na carreira/categoria mais recente que são relevantes e contabilizadas as avaliações obtidas pela prestação do serviço militar para efeitos de alteração de posição remuneratória».
4. Finalmente, reconheceu que «para efeitos de contabilização nos termos do artigo 22.º da LOE 2021, só relevam as avaliações obtidas pela prestação de serviço militar se às correspondentes funções for exigido um grau de complexidade funcional similar ao grau de complexidade funcional exigido para o exercício das funções na Administração Pública inerentes à carreira/categoria em que o ex-militar se encontra à data de entrada em vigor do artigo 22.º da LOE 2021, ou seja, em 01.01.2021». Não obstante, alcançou uma solução concreta divergente da defendida pelo Recorrente na medida em que tomou como referência a carreira atual e não aquela em que ocorreu o ingresso na Administração Pública.
5. Opõe-se o Recorrente, reiterando o entendimento de que é na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública que se processa a contabilização das avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais, de acordo com as regras gerais.
6. Julga-se assistir-lhe razão. Trata-se, aliás, de questão que já foi apreciada no acórdão de 5.2.2026 do Tribunal Central Administrativo, processo n.º 18/25.0BCLSB. No referido acórdão – já transitado em julgado – pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
«Vejamos se a interpretação do artigo 22º da LOE para 2021 é a que foi considerada na decisão recorrida ou, inversamente, a defendida pelo Ministério da Justiça, por adesão à veiculada pela DGAEP na Orientação Técnica nº 01/2023, de 26 de Janeiro.
14. Antes de mais, importa atentar no teor da norma em causa, ou seja, o artigo 22º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12 (LOE/2021), sob a epígrafe “Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública”, e que é o seguinte:
“Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações”.
15. A Orientação Técnica DGAEP nº 01/2023, de 26/1, emitida pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, visou esclarecer os órgãos e serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública, dando a sua interpretação ao artigo 22º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), no qual se previa que fosse contabilizada a avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei nº 66-B/2007, de 28/12, na sua actual redacção, com as devidas adaptações.
16. Porém, a norma em causa é clara nos seus objectivos, ao dispor que as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações, após ingresso na Administração Pública, não deixando margem para qualquer dúvida que é após o ingresso na Administração Pública, ou seja, na categoria de ingresso, que essas avaliações deverão ser contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória.
(…)
20. De acordo com o disposto no artigo 9º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Interpretação da lei”, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (cfr. nº 1), não podendo, porém, “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 2), sendo que, finalmente, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cfr. nº 3).
21. Face ao disposto no citado artigo 9º do Cód. Civil, a norma do artigo 22º da LOE/2021 parece não deixar margem para dúvidas: é na categoria de ingresso na Administração Pública que as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP)».
7. Reitera-se o entendimento do citado acórdão, no qual, aliás, interveio como adjunto o ora relator. Como ali se evidenciou, a letra da lei aponta claramente no sentido de que é na carreira ou categoria de ingresso que se efetua a contabilização das avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares. E essa leitura é corroborada pelos demais elementos da hermenêutica jurídica.
8. Com efeito, a solução consagrada no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, teve, na sua génese, a Petição n.º 560/XIII/4.ª, dirigida à Assembleia da República. Como se refere na respetiva nota de admissibilidade, os seus subscritores reclamavam a «igualdade na contagem do tempo de serviço de ex-militares», pretendendo que lhes fosse «contado o tempo de serviço de acordo com as habilitações e os postos que detinham, [nomeadamente] enquanto ex-militares». Em suma: «De acordo com o diploma legal em vigor à data dos factos, Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro - que Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV) -, entre outros incentivos, estabelece que os militares que prestaram serviço efetivo em RC e RV, finda a prestação de serviço, têm direito ao subsídio do desemprego preenchendo determinadas condições (artigo 26.º) e os que em RC tenham prestado serviço efetivo pelo período mínimo de cinco anos têm direito a candidatar-se ao ingresso na Função Pública em condições preferenciais (artigo 30.º), tendo, para efeitos de candidatura, direito a que relevem as avaliações individuais obtidas durante a prestação do serviço militar, bem como o tempo de serviço prestado, o qual, tendo sido efetivamente prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional e é relevante para determinação do escalão de integração no caso de concurso».
9. Nesse contexto veio a ser aprovado o Projeto de Resolução n.º 37/XIV/1.ª, que deu lugar à Resolução da Assembleia da República n.º 229/2019, mediante a qual «[recomendou] ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública, para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP)». Como se extrai da respetiva exposição de motivos, «[o]s ex-militares que integram a Administração Pública nos diferentes Organismos da Administração Central e Local, depois de serem notificados pelos seus serviços sobre os pontos acumulados no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), verificaram que a sua avaliação enquanto militares não foi contabilizada para efeitos de valorização da carreira; A não contabilização da avaliação obtida ao serviço das Forças Armadas é justificada pelos serviços com o argumento que a carreira militar consiste numa carreira especial, com um sistema de avaliação diferente das carreiras atualmente detidas. Contudo, e ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar em Regime de Contrato, é configurado o acesso destes militares aos procedimentos concursais da Administração Pública como sendo detentores de uma relação jurídica de emprego público. Para tal o Ministério da Defesa Nacional emite Declarações onde atesta que as funções desempenhadas, enquanto militares, integram o conteúdo funcional das carreiras que estes mesmos ex-militares detêm, atualmente, na Administração Pública, sendo impercetível que, com um pretexto burocrático, os ex-militares vejam esquecidos os anos em que serviram a Pátria. No entendimento do CDS, é justo que sejam consideradas as avaliações obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas numa carreira equiparada às carreiras em vigor na Administração Pública».
10. Portanto, e como resulta dos elementos convocados, o problema que se pretendeu resolver situava-se no momento do ingresso do militar na Administração Pública. No fundo, visava-se resolver um concreto problema – contabilização das avaliações de serviço do ex-militar – no âmbito do regime de ingresso na função pública inicialmente consagrado no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, e que depois veio a constar do artigo 24.º (agora com a epígrafe Acesso a emprego público) do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
11. Afigura-se, pois, correto o entendimento veiculado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público através da Orientação Técnica DGAEP n.º 01/2023, e seguido pelo Recorrente, nos termos do qual «[a] contabilização das avaliações de serviço processa-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais». Na linha, aliás, da Recomendação n.º 1/A/2022 da Provedora de Justiça, para quem o «direito à contabilização das avaliações deve ser aplicado por qualquer serviço ou organismo da Administração Pública em que os ex-militares tenham ingressado ou ingressem, assumindo por isso caráter geral, do ponto de vista orgânico, mas também funcional, já que as carreiras de ingresso podem ser todas as carreiras dos trabalhadores em funções públicas – e relativamente às quais haja correspondência com as funções militares exercidas, avaliadas por sistema próprio» (destaques e sublinhados nossos).
12. Impõe-se, por conseguinte, afastar a interpretação efetuada pela sentença recorrida, nos termos da qual «é na carreira/categoria mais recente que são relevantes e contabilizadas as avaliações obtidas pela prestação do serviço militar para efeitos de alteração de posição remuneratória». Como bem refere o Recorrente, «[a] posição do Tribunal a quo apresenta-se como desconforme com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto a interpretação do Tribunal refletida na sentença cria um benefício superior para os ex-militares em situação de mudança de carreira, em detrimento das regras objetivas aplicáveis aos restantes trabalhadores da Administração Pública que mudaram de carreira e perderam os pontos acumulados, configurando esta solução uma discriminação positiva injustificada», indo «muito para além das reivindicações apresentadas pelos próprios ex-militares na Petição n.º 560/XI11/4, de 31 de outubro de 2018, e das recomendações da Assembleia da República vertidas na Resolução n.º 229/2019, de 10 de dezembro, nas quais, em momento algum, se reclama o direito a uma contabilização de avaliações passadas distinta e mais favorável do que a que é aplicada aos demais trabalhadores em funções públicas».
13. Em consequência, a aferição da correspondência entre os graus de complexidade funcional também não poderia ter sido efetuada nos termos propugnados pela sentença recorrida – que tomou por referência a carreira/categoria em que o ex-militar se encontrava em 1.1.2021, data da entrada em vigor do artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro -, mas sim como defendido pelo Recorrente – tomando por referência a carreira/categoria de ingresso na Administração Pública. A sentença recorrida não poderá, por isso, manter-se.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação improcedente, absolver a Entidade Demandada/Recorrente dos pedidos.
Custas pelos Recorridos (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 23 de abril de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Maria Helena Filipe |