| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
R...... (doravante Recorrente, Requerente ou A.) instaurou ação administrativa contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (doravante Recorrido ou R.), peticionando a anulação da decisão que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional.
Por sentença proferida em 9 de outubro de 2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a AIMA do pedido.
Inconformado, o A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.
Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo.
Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em último rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida.
Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho.
O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real.
O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim a acostumada justiça.”
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A Recorrida, AIMA, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificados do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a questão que a este Tribunal cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
“1. O Autor é cidadão nacional da República Dominicana – cfr. documentos de fls. 19 e 20 do PA junto aos autos;
2. Em 21/05/2024, o Autor foi intercetado no Aeroporto Internacional Humberto Delgado, em Lisboa, proveniente de Salvador – Brasil, e conduzido à Esquadra de Controlo Fronteiriço, da Polícia de Segurança Pública – cfr. documentos de fls. 4 a 18 do PA junto aos autos;
3. Em 21/05/2024, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional na Esquadra de Controlo Fronteiriço do Aeroporto Internacional Humberto Delgado, da Polícia de Segurança Pública, registado no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I.P. sob o número de processo 1406/24 – cfr. documentos de fls. 26 a 29 e 35 do PA junto aos autos;
4. Em 22/05/2024, o Autor prestou declarações junto do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I.P., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca, designadamente, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)” – cfr. documento de fls. 36 e 37 do PA junto aos autos;
5. Em 29/05/2024, pelos serviços da AIMA, I.P. foi emitida a Informação/Proposta/n.º 1138/CNARAIMA/2024, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)
RELATÓRIO
i) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa, aos 21/05/2024, proveniente de Salvador, com passaporte falsificado, portanto indocumentado, conforme Relatórios de Ocorrências com Ref.ª 001/6595/E/24, redigido pela Polícia de Segurança Pública do Posto de Fronteira.
ii) No momento do controlo documental, foi o requerente intercetado e conduzido a 2ª linha, por ausência de documento de viagem reconhecido como válido, tendo apresentado pedido de proteção internacional, após ter sido recusada a entrada em território nacional.
iii) Face ao exposto, foi instalado no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT)/ZI situado neste aeroporto;
iv) Em cumprimento do nº 3, do art.º 13º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, foi comunicado ao Conselho Português para os Refugiados a apresentação do atual pedido de proteção internacional, não se tendo pronunciado; v) Em 22/05/2024, em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua atual redação, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações que constam em anexo.
FACTOS
Face à prova constante nos autos, em particular o relatório de ocorrência elaborado pela PSP em Posto de Fronteira, o inquérito preliminar subscrito pelo requerente acima identificado e as declarações prestadas pelo mesmo no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, as quais se anexam, tudo cf. fls 1 e ss dos autos, conclui-se que:
vi) O requerente é nacional da República Dominicana, apresentou-se na fronteira com passaporte falsificado.
a. Quando questionado sobre o motivo pelo qual apresentou um passaporte falso, o requerente declarou que, apresentou documento falso com o objetivo de entrar em Portugal (declarou que foi informado que com o passaporte de Guatemala poderia entrar em Portugal).
vii) O relato do requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição.
a. O requerente declara que apresentou o pedido de proteção internacional, por alegadamente estar a correr risco de vida no seu país de origem (República Dominicana).
b. Relatou que está a ser perseguido por um polícia, por ter-se envolvido com a mulher deste, tendo ocorrido, por este motivo, um episódio de tentativa de atropelamento em novembro de 2023.
c. Acontece que, desde desta data, novembro de 2023, até ao dia em que saiu da República Dominicana, dia 29 de janeiro de 2024, não voltou a acontecer mais nada. Ou seja, nos últimos dois meses que antecedem a saída do país de origem, não obstante não ter mudado de cidade nem alterado o modo de vida, o requerente não foi vítima de ameaça, perseguição, agressão, ou qualquer outro ato que pudesse por em risco a sua vida.
viii) Só depois de ser recusada a entrada do requerente em território nacional, é que o mesmo pediu proteção internacional. a. Quando questionado sobre o porquê de não ter solicitado proteção internacional logo que chegou ao território nacional e só ter feito o pedido após ter sido recusado a entrada, o requerente declarou que nunca pensou em pedir asilo e que só fez o pedido porque efetivamente foi impedido de entrar em Portugal.
b. Salvo melhor opinião, essa declaração acaba por revelar que o requerente não só não pretendia solicitar asilo como também revela que, o próprio, não contempla o facto, ocorrido no país de origem em novembro de 2023, como um risco real para a sua integridade física nem tão pouco para a sua vida, retirando assim toda a credibilidade aos factos alegados. c. Pelas declarações do requerente, podemos concluir que o mesmo apenas apresentou o pedido com o intuito de atrasar ou impedir o seu retorno ao país de origem.
ix) Antes de vir para Portugal o requerente viajou para a Colômbia, a onde permaneceu 3 meses e 15 dias, posteriormente viajou para o Brasil, no dia 16 de maio e só depois veio para Portugal, tendo chegado no passado dia 21.
a. Foi questionado, por que motivo não solicitou asilo nem na Colômbia nem no Brasil, o mesmo declarou que não o fez porque simplesmente não gostou de nenhum dos países, não tendo apresentado nenhum outro motivo.
b. De acordo com fontes internacionais em matéria de asilo e emigração, Brasil é considerado um país terceiro seguro.
DIREITO
Por este/s motivo/s, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos das alíneas a), e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, onde se prevê: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; E,
Considera-se ainda o pedido inadmissível nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 19.º-A da mesma Lei que dispõe que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: d) Um país que não um Estado membro é considerado um país terceiro seguro”.
DA PROPOSTA
Deve o pedido de proteção internacional ser considerado infundado, nos termos das alíneas a), e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º, bem como inadmissível nos termos da alínea d) do artigo 19º-A e n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação. (…)”
– cfr. documento junto com a petição inicial, a fls. 27 a 29 dos autos, e de fls. 39 a 41 do PA junto aos autos;
6. Em 29/05/2024, pelo Conselho Diretivo da AIMA, I.P. foi proferida decisão, exarada sobre a informação identificada no ponto antecedente, com o seguinte teor: “Concordo. / Atenta a informação e fundamentos invocados, deve o pedido de proteção internacional ser considerado infundado, nos termos das alíneas a), e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º, bem como inadmissível nos termos da alínea d) do artigo 19.º-A e n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação. / Notifique-se a pessoa da decisão de não admissão do pedido.” – cfr. documento junto com a petição inicial, a fls. 26 dos autos, e de fls. 38 do PA junto aos autos;
7. Em 29/05/2024, foi o Autor notificado da decisão que recaiu sobre o seu pedido de proteção internacional, com o n.º 1406/24 – cfr. documento junto com a petição inicial, a fls. 8 e 9 dos autos, e de fls. 44 e 45 do PA junto aos autos.”
3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
“Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe registar como não provados.”
3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
“A convicção que permitiu julgar os factos provados, acima descritos, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, designadamente os que constituem o PA, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como na posição assumida pelo Autor na respetiva petição inicial. Constando de cada um dos pontos do probatório a indicação dos concretos meios de prova que os sustentam.
Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência no respetivo articulado).”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
O Recorrente dissente da sentença por considerar que reúne os requisitos para a concessão de asilo nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na medida em que invocou os motivos da sua perseguição, concretamente ter sido perseguido e vítima de tentativa de atropelamento por um polícia com cuja esposa teve um caso extraconjugal, sem que seja possível recorrer às autoridades por estas se protegerem entre si, e impossibilidade de voltar ao seu país de origem por poder sofrer ofensas graves na sua integridade física e a própria morte. E que, não sendo concedido asilo, tem direito à proteção subsidiária ou concessão da autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do artigo 7.º da Lei 27/2008 de 30 junho. Sustenta que, sendo difícil obter prova, o ónus de prova é mitigado pela concessão do benefício da dúvida, desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e persistente.
Importa reter que a sentença julgou improcedente a ação administrativa, aduzindo, por um lado,
“No que concerne à alínea e) do artigo 19.° da Lei n.° 27/2008, supratranscrita, a mesma impõe a apreciação das declarações do Autor, que sejam relevantes e pertinentes para aferir da condição de refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, uma vez que é sobre este que recai o ónus de alegação e de prova dos factos que sustentam a sua pretensão.
Pois bem, como se referiu, o estatuto de refugiado, prevê quanto aos requisitos de inclusão, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.
Isto posto, em declarações prestadas em 22/05/2024 junto do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I.P. (reproduzidas no ponto 4 do probatório supra), o Autor revelou ter saído da República Dominicana com passaporte da Guatemala, o qual terá sido obtido através de uma ex-namorada. Viajou para a Colômbia e para o Brasil com passaporte da República Dominicana, tendo recebido um passaporte falso [da Guatemala] por correio. Em Portugal pediu asilo alegando ter um problema com um elemento da polícia na República Dominicana que o tentou atropelar quando soube que a sua mulher tinha uma relação extraconjugal [com o Autor], isto em novembro de 2023.
Em suma, sustentou o seu pedido de proteção internacional em circunstâncias de cariz pessoal, e, nessa senda, totalmente subjetivas, fazendo menção a um evento de perseguição relativamente ao qual não apresenta pormenores ou concretiza, pelo que, não permite inferir que exista, de facto, uma ameaça grave que o impeça de regressar ao seu país de origem com base nos motivos de perseguição identificados no artigo 3.° da Lei n.° 27/2008, ou sequer algum nexo entre os motivos da perseguição que alega e o ato de perseguição, ou a falta de proteção em relação a tais atos, nos termos do artigo 5.° do mesmo compêndio legal.
Nesta senda, não se extrai das declarações do Autor, ou da alegação feita em juízo, que o mesmo seja de facto, objeto de perseguição, nem que esteja gravemente ameaçado por exercer atividades enquadradas no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 27/2008, não resultando das suas declarações que tenha exercido atividade, no seu país de origem, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não é de forma alguma evidente, que tenha receio de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, não concretizando alguma situação em que tenha sofrido qualquer medida em virtude de alguma dessas circunstâncias.
E daí que a Administração tenha considerado que a credibilidade das suas declarações se encontrava comprometida, designadamente, porque a ausência de detalhes fazia com que não fosse credível:
(…)
Estas conclusões — confrontadas com as declarações prestadas pelo Autor, mencionadas no ponto 4 dos factos provados — não surgem desajustadas. Pelo que, a falta de credibilidade do Requerente, ora Autor, determinaria por si só que o pedido de proteção internacional pudesse considerar-se infundado, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 27/2008.
Acresce salientar que a análise efetuada pela Administração se reporta a uma situação praticamente irrelevante para efeitos de análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado (ou pessoa elegível para proteção subsidiária). Situação que se enquadra no disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 27/2008 [bem como nas alíneas a) e h) do mesmo preceito] e que, por isso, justifica a tramitação acelerada e a decisão que considerou o seu pedido de proteção infundado.”
Mas entendeu-se, também, que
“Para além de infundado, o pedido formulado pelo Autor foi considerado inadmissível, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 19.°-A da Lei n.° 27/2008, nos termos do qual o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro.
Ora, tal como o Autor admitiu nas declarações que prestou, e como se consignou na informação de suporte à decisão impugnada: “(...) ix) Antes de vir para Portugal o requerente viajou para a Colômbia, a onde permaneceu 3 meses e 15 dias, posteriormente viajou para o Brasil, no dia 16 de maio e só depois veio para Portugal, tendo chegado no passado dia 21. / a. Foi questionado, por que motivo não solicitou asilo nem na Colômbia nem no Brasil, o mesmo declarou que não o fez porque simplesmente não gostou de nenhum dos países, não tendo apresentado nenhum outro motivo. / b. De acordo com fontes internacionais em matéria de asilo e emigração, Brasil é considerado um país terceiro seguro. (...) ” (cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados).
Vejamos, então.
A alínea r) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 27/2008 define como “«País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras: i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país; ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante; (...) ”.
Com efeito, considerando as exigências constantes deste preceito — interpretadas de harmonia com o posicionamento internacional na matéria, constante do documento UN High CommissionerforRefugees (UNHCR), Legal considerations regarding access toprotection and a connection between the refugee and the third country in the context of return or transfer to safe third countries (disponível em https://www.refworld.org/policy/legalguidance/unhcr/2018/en/120729) — ressalta a ideia de não ser obrigatória a existência de uma ligação entre o Requerente de proteção e o país em causa, que lhe permita aí vir a exercer essa mesma pretensão, podendo tratar-se de um país no qual tenha estado em trânsito. Ora, o Autor entrou em Portugal em 21/05/2024, proveniente de Salvador, no Brasil. Está, pois, assegurada a exigência de ligação ao Brasil resultante daquela definição [cfr. proémio e subalínea i)]; também não existem evidências de que a sua segurança nesse país esteja particularmente ameaçada [cfr. subalínea ii)]; por fim, confrontado com o facto de não ter solicitado proteção internacional na Colômbia ou no Brasil, o Requerente, ora Autor, apenas mencionou «que não o fepporque simplesmente não gostou de nenhum dos países, não tendo apresentado nenhum outro motivo», o que não permite extrair qualquer indício de que naqueles países, designadamente no Brasil, pudesse vir a ser submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Daí que não sobressaia qualquer contexto que seja de molde a justificar o seu não retorno por questões humanitárias.
Verifica-se, assim, que o Autor esteve no Brasil antes de chegar a Portugal, não tendo, desde logo, contestado nos presentes autos a aplicação do conceito de país terceiro seguro, designadamente com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas eventuais circunstâncias específicas do Autor ou de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante, também não tendo sido contestada, de igual modo, a existência de ligação entre a Autora e o país terceiro em questão.
De resto, a este propósito, nada vem alegado na petição inicial.
Acresce que, o Autor também não alegou (e, consequentemente, não demonstrou) factos que permitam concluir que no país em causa sofreu ameaças à sua vida e liberdade; que há desrespeito pelo princípio da não repulsão ou pelo direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante; ou que, na eventualidade de vir a ser-lhe concedido o estatuto de refugiado, não gozará nesse país de uma proteção efetiva.
O que se extrai do teor do seu relato é que saiu do Brasil por não ter gostado deste país, sem qualquer outra justificação. Não resultando, portanto, das suas declarações qualquer ameaça à sua vida ou à sua integridade física, não tendo sido pelo mesmo identificado qualquer ato persecutório que permitisse ao Tribunal concluir pela impossibilidade objetiva de permanecer no país terceiro, nada indiciando no seu relato que tenha sido sujeito a perseguições ou ameaças individuais no país terceiro aqui em causa, que possam constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais.
Acresce que a razão invocada pelo Autor para fundamentar a sua saída do Brasil relaciona-se com o facto de não ter gostado do país, motivo que é manifestamente insuficiente para não se considerar o Brasil como país terceiro seguro, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.° 27/2008.
Pelo que, não surge desajustada a análise feita pela Administração no sentido de ser o Brasil um país terceiro seguro, ao qual a Requerente pode retornar, não sendo Portugal competente para apreciar o seu pedido de proteção internacional.
Assim sendo, por se considerarem preenchidas as exigências resultantes do da alínea r) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 27/2008, a situação do Autor enquadra-se no disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 19.°- A da mencionada Lei, o que justifica, nos termos do n.° 2 do mesmo preceito, que as autoridades portuguesas se tenham abstido de prosseguir para a «análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional» e tenham considerado o seu pedido inadmissível, ou seja, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional pelas autoridades nacionais, pelo que o ato impugnado não padece de qualquer vício relacionado com a falta de apreciação das razões em que assentou o pedido de proteção internacional, concretamente, com a falta de ponderação dos motivos legalmente previstos para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária (neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/08/2017, proferido no processo n.° 793/17, e de 08/11/2018, proferido no processo n.° 945/18, ambos disponíveis em wwwdgsipt).
Nesta conformidade, verifica-se que a decisão impugnada, ao ter considerado o Brasil um país terceiro seguro e, desse modo, concluído pela inadmissibilidade do pedido, não padece de qualquer vício, donde resulta que não pode a presente ação obter provimento, sendo de improceder.”
Ora, verifica-se que o Recorrente apenas se insurge contra a sentença na parte em que esta considerou que o ato não padecia de erro nos pressupostos quanto à consideração de que o pedido de proteção internacional do requerente deveria ser considerado infundado nos termos das als. a), e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, ou seja, por se entender que “o requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão”, “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” e “o requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento”.
Mas o Recorrente não dissente, nem aponta qualquer erro de julgamento à sentença quanto ao entendimento de que o seu pedido era, como se entendeu no ato impugnado, inadmissível nos termos da al. d) do artigo 19.º-A da Lei do Asilo, por se verificar que “um país que não um Estado-membro é considerado país terceiro seguro”. Isto é, verifica-se que o Recorrente nada diz ou invoca a respeito deste segmento da sentença recorrida, conformando-se com a mesma que, nessa parte, transitou em julgado.
Tal significa que, ao não atacar a sentença na sua integralidade, a decisão mantém-se incólume nessa parte (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado), tornando inútil a apreciação do recurso, pois que o ato praticado pela AIMA e que reputou inadmissível o pedido de proteção internacional do Requerente, sempre permanecerá qua tale na ordem jurídica obstando à concessão ao Recorrente do reclamado direito de asilo ou proteção subsidiária.
Isto é, não tendo sido colocada em causa pelo Recorrente a improcedência da ação quanto ao outro fundamento apreciado, in casu, a inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional nos termos da al. d) do artigo 19.º-A da Lei do Asilo, encontra-se vedada a este Tribunal a sua análise de mérito. Trata-se, pois, de questão decidida, em relação à qual se formou caso julgado e, como tal, inatacável. De tal forma que, ainda que se apreciasse o apontado erro de julgamento à sentença no que respeita à consideração do seu pedido de proteção internacional como infundado à luz das als. a), e) e h) do artigo 19.º da Lei do Asilo, sempre a decisão se manteria nos mesmos termos de improcedência da ação.
Ora, “nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC)” (Ac. do STA de 14.1.2015, proferido no processo 0973/13, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.03.2017, proferido no processo 09689/16, de 8.5.2019, proferido no processo 9629/16.4BELSB, de 14.10.2021, proferido no processo 867/12.0BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, não tendo sido objeto de recurso um dos fundamentos que determinou a improcedência da ação, a apreciação do recurso revela-se inútil, por o Recorrente não poder obter o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença –, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efetuado.
4.2. Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida;
b. Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Joana Costa e Nora (com declaração de voto) * Declaração de voto
Não acompanho o Acórdão quanto à consideração de que a sentença recorrida julgou a acção improcedente com dois fundamentos (por o pedido de protecção internacional ser infundado e por ser o mesmo inadmissível), assentando a improcedência apenas na inadmissibilidade do pedido. Com efeito, a sentença começa por enunciar como questão decidenda a de saber se se impõe a condenação da entidade demandada a admitir o seu pedido de protecção internacional, tendo decidido pela improcedência da acção dado considerar acertada a decisão administrativa que considerou inadmissível o pedido, por o Brasil ser um país seguro. Assim, a sentença apenas apreciou a invocada admissibilidade do pedido de protecção internacional, o que se compreende, atendendo a que, como se refere na sentença, a consideração do Brasil como um país seguro levou a “que as autoridades portuguesas se tenham abstido de prosseguir para a «análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional» e tenham considerado o seu pedido inadmissível, ficando prejudicada a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional pelas autoridades nacionais.”.
Não tendo a sentença as “duas partes” a que se refere o Acórdão (a que se pronuncia sobre a inadmissibilidade do pedido e a que se pronuncia sobre o mesmo ser infundado), não faz sentido falar em caso julgado parcial, nem, consequentemente, afirmar que o recorrente apenas recorre de uma parte da sentença.
De todo o modo, limitando-se o recorrente a alegar o preenchimento dos requisitos para a concessão de asilo, por ter sofrido actos de perseguição e correr um risco sério e real de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem, não põe o mesmo em causa a sentença recorrida, que concluiu pelo acerto da decisão administrativa que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo autor, por o Brasil ser um país seguro.
Joana Costa e Nora
*
|