Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1006/21.1BESNT-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | COM VOTO VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
RELATÓRIO 2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 19-10-2022, julgou prescrito o direito da CGA, IP, exigir a reposição das quantias abonadas pelo autor a título de pensão por aposentação entre Janeiro de 2011 e Abril de 2012 e condenou a CGA, IP, a processar, liquidar e pagar a na íntegra a pensão de reforma do autor, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2021, procedendo em consequência à reposição das quantias, desde então, indevidamente compensadas. 3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – O acto praticado pela CGA em 16-4-2021 (referenciada em R) dos factos assentes) – que determinou a reposição dos montantes indevidamente recebidos pelo recorrido entre 2011 e 2014 através do mecanismo de compensação previsto no artigo 36º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho – ocorreu porque os pilotos da RRR, como o recorrido, acumularam anos a fio, uma pensão de reforma que não podia ser acumulada com os vencimentos recebidos na RRR, contraindo, assim, uma avultada dívida cujo pagamento vêm sucessivamente protelando com recurso aos mais variados expedientes, apesar de – como também resulta de J) dos factos assentes – os Tribunais superiores já se terem pronunciado sobre a questão destes pilotos, reformados da Força Aérea, estarem abrangidos pelo regime de incompatibilidades estabelecido pelos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, não lhes sendo permitido receber em simultâneo as pensões de reforma e remunerações da RRR (cfr. acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 24-9-2020, o qual alude às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos nos processos nºs 02111/14.6BESNT e 0243/15.2BELSB, de 21-5-2020 e de 2-7-2020, respectivamente). 2ª – Entendimento que é, de resto, mantido pelos Tribunais quanto à acumulação de pensão e vencimento, relativamente ao período de Novembro de 2015 a Outubro de 2020, não obstante os pilotos da RRR (incluindo o recorrido) virem agora alegar, em acções mais recentes (veja-se o proc. nº 405/21.3BESNT, cujo acórdão deste Tribunal foi proferido em 19-5-2022, disponível em www.dgsi.pt), a «privatização» da RRR como factor susceptível de fazer afastar o regime de incompatibilidades estabelecido pelos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação). 3ª – Não obstante os Tribunais superiores decidirem consistentemente que os pilotos da RRR, reformados da Força Aérea, estão efectivamente abrangidos pelo regime de incompatibilidades estabelecido pelos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, não lhes sendo lícito acumular pensões da CGA e remunerações da RRR, constata-se que os mesmos não mostram qualquer intenção de repor os montantes pagos a título de pensão (ou, em alternativa, a repor os vencimentos auferidos pela RRR). O que originou a decisão da CGA de 16-4-2021, determinando que o montante em dívida deveria ser reposto mediante o mecanismo de compensação nas pensões a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforme decorre do artigo 36º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho. 4ª – Não obstante defende o tribunal «a quo» que o crédito da CGA encontrar-se-á prescrito, que o acto suspendendo violará o nº 4 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/6, e que a CGA, IP, não podia fazer extinguir o seu crédito por compensação com o crédito do recorrido, uma vez que o crédito da CGA não tem a mesma natureza do crédito exequendo. 5ª – Não deixa de surpreender esta decisão do Tribunal a quo, já que no artigo 27º da contestação, a CGA contestou a tese de prescrição já ali invocada pelo autor, informando os autos que propusera em Janeiro de 2017 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção administrativa (processo nº 120/17.2BELSB – a que se referem os pontos K) e L) dos factos assentes) contra um conjunto de aposentados a exercer funções na RRR (entre eles, o autor), pedindo a condenação dos mesmos a repor as pensões indevidamente abonadas em acumulação com a remuneração auferida na RRR. 6ª – Nessa acção – que ainda se encontra pendente – os réus (incluindo o recorrido) também invocaram a prescrição relativa aos montantes que indevidamente acumularam. Trata-se, por isso, de uma questão que se encontra em apreciação no referido processo judicial a que a CGA se referiu no artigo 27º da contestação e que consta de K) e L) dos factos assentes, pelo que a conclusão a que chegou o tribunal «a quo» é uma conclusão precipitada, que não teve em conta a referida acção judicial. 7ª – Tal como também não teve em conta a decisão proferida por este Tribunal Central Administrativo Sul em 2-6-2022, no âmbito do processo cautelar apenso a estes autos (proc. nº 1006/21.1BESNT) onde se pode ler o seguinte: "No que concerne à questão da prescrição, assiste razão à recorrente. Como salienta o Ministério Público no seu douto parecer, é patente que o tribunal «a quo» não considerou a instauração, em Janeiro de 2017, da acção administrativa nº 120/17.2BELSB, proposta pela aqui recorrente contra, designadamente, o aqui recorrido, ali citado e que apresentou contestação em Abril de 2017" (cfr. página 27 da referida decisão). 8ª – Acresce dizer que, como se alcança das alíneas E) a H) dos factos assentes, a CGA vem desde 23-9-2013 interpelando o recorrido (assim como os outros pilotos da RRR nas mesmas circunstâncias) para dar cumprimento ao regime de incompatibilidades estabelecido pelos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, sendo que, como ilustra a comunicação transcrita em G) dos factos assentes, nunca houve da parte dos mesmos qualquer intenção de optar pela pensão ou pela remuneração, nem qualquer intenção de repor as pensões que indevidamente receberam. 9ª – Para além de que, como a CGA também referiu no artigo 28º da contestação, a interposição da referida acção administrativa, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o nº 120/17.2BELSB, interrompeu o prazo prescricional. 10ª – Em todo o caso, o crédito da CGA nunca poderia ser considerado prescrito, uma vez que estamos perante uma situação de recebimento indevido de prestações sociais, existindo, para o efeito, o Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril, que cuida especificamente daquela matéria, como resulta do disposto no seu artigo 1º e que previa, no seu artigo 13º, um prazo especial de prescrição de dez anos a contar da data da interpelação para restituir. 11ª – Não ocorre, também, a violação do nº 4 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 155/92, uma vez que – como a CGA defendeu nos artigos 32º a 35º da contestação –, lido atentamente quer o nº 4 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/7, quer o nº 3 do artigo 174º da Lei nº 35/3014, o qual tem de ser lido em articulação com os restantes números do artigo 174º, por para eles remeter, constata-se que um e outro não se aplicam à CGA. 12ª – O disposto no artigo 174º da Lei nº 35/2014, de 20/6, aplica-se à relação jurídica de emprego público, ou seja, quando o trabalhador está a exercer funções e por via disso a auferir a sua remuneração, como resulta do início da redacção do nº 1 daquele artigo. Assim, a relação jurídica de aposentação apenas se inicia quando cessa o vínculo de emprego público, sendo certo que a CGA não é um empregador público, é, isso sim, uma instituição de previdência social. 13ª – Quanto ao entendimento de que a CGA não podia fazer extinguir o seu crédito por compensação com o crédito do recorrido e que o crédito da CGA não tem a mesma natureza do crédito exequendo, cumpre perguntar: o que está em causa não é uma dívida decorrente das pensões de reforma que o recorrido recebeu sem a elas ter direito? E os valores cujo pagamento se encontrava suspenso (até ao momento em que a CGA foi citada no âmbito do presente processo cautelar) não dizem respeito, também, à pensão de reforma do recorrido? 14ª – Com o devido respeito, parece-nos evidente que estamos sempre perante prestações sociais”. 4. O autor, igualmente inconformado com o decidido, também interpôs recurso jurisdicional, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “i. Não existem dúvidas que ao caso vertente é aplicável o disposto no artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho; ii. Pelo que, encontra-se prescrito o direito à reposição sempre que se encontrem decorridos 5 anos após o recebimento das quantias; iii. Atento ao prazo de prescrição em questão e a existência de quantias abonadas pela entidade recorrida no período que mediou entre Janeiro de 2011 a Abril de 2014, torna-se necessário aferir se é razoável considerar-se que operou a causa interruptiva da prescrição decorrente do disposto no artigo 323º, nº 1, do CC; iv. No caso vertente, a entidade recorrida lançou mão de uma acção administrativa que tramita sob o nº de processo 120/17.2BELSB, onde peticiona que o recorrido, entre outros, seja condenado a proceder à reposição dos montantes de pensão indevidamente acumulados com a remuneração auferida na RRR; v. Todavia, e tal como é entendimento unânime da nossa jurisprudência e é do pleno conhecimento da entidade recorrida, esta tem atribuições legais para cobrar coercivamente as dividas existentes; vi. Pelo que devia, ao invés, ter despoletado o competente procedimento administrativo, recorrendo ao procedimento de execução fiscal se necessário fosse; vii. A entidade recorrida fez uso de um meio judicial impróprio, pois que através do mesmo não irá fazer valer judicialmente o seu direito; viii. Pelo que permitir-se o funcionamento da causa interruptiva no caso vertente e concomitantemente que os efeitos daquela interrupção perdurem até trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, é irrazoável e desproporcional, violando o disposto nos artigos 7º e 8º do CPA e artigo 18º da CRP; ix. Ademais, a interpretação levada a cabo pelo tribunal «a quo» é contrária ao que foi efectivamente pretendido pelo legislador. Pois de uma leitura articulada do disposto no artigo 323º, nº 1, e do 327º, nº 1, resulta que o pretendido é que os efeitos da interrupção perdurem até prolação da decisão que puser termo ao processo onde se exerceu o direito; x. Não se poderá esquecer que o instituto da prescrição tem como fito a estabilização das relações jurídicas, da segurança e paz jurídica e para o efeito, tendo por referência o que se discute, o legislador estabeleceu o prazo de 5 anos; xi. Permitir-se uma interpretação extensiva do disposto no artigo 323º, nº 1 do C.C. e assim que a causa interruptiva funciona desde que ocorra citação independentemente de o processo judicial ser o idóneo para o exercício do direito, é irrazoável e desproporcional (cfr. artigo 7º e 8º do CPA), revelando ainda ser violador do princípio da segurança jurídica ínsito no artigo 2º da CRP; xii. Quanto ao entendimento que o meio processual idóneo para o exercício do direito pela entidade recorrida consiste no processo de execução fiscal e que a citação a ter em conta para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, de acordo com o disposto no artigo 323º, nº 1, do C.C., consiste na que ocorre no âmbito do processo de execução fiscal de acordo com o disposto no artigo 35º, nº 2 do CPPT, veja-se o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.04.2020, proferido no âmbito do processo nº 0592/07.3BESNT”. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que quer o recurso interposto pelo autor, quer o recurso interposto pela CGA não merecem provimento. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 8. Face ao teor das conclusões exaradas na alegação da CGA, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito, na parte em que considerou prescrito o seu direito de exigir a devolução das quantias abonadas ao autor, a título de pensão de aposentação, durante os anos de 2011 e 2012. 9. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do autor, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter considerado que, não obstante o prazo de prescrição para a CGA exigir a reposição de quantias indevidamente abonadas a título de pensão de aposentação ser de 5 anos, conforme previsto no artigo 4º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/7, no caso em apreço tal prazo se havia interrompido, por efeito da interposição, em Janeiro de 2017, da acção administrativa nº 120/17.2BELSB, e na qual o autor foi citado em Março desse mesmo ano. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 10. A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: a. O autor, subscritor da entidade demandada (nº ……………), ingressou na Força Aérea Portuguesa em 3-8-1986 – cfr. fls. 1 a 5 e 45 do processo administrativo; b. Em 1-6-2001, o autor celebrou contrato individual de trabalho com TAP – RRR, NIPC ..., onde exerceu as funções de “Oficial Piloto” e de “Comandante” de avião – cfr. fls. 47 do processo administrativo; c. Em 27-11-2004, no âmbito da relação laboral que mantinha com o Estado-Maior da Força Aérea, o autor passou à situação de “reforma” – cfr. fls. 6 e 15 do processo administrativo; d. A partir de 1-1-2005, a título de reforma da Força Aérea, o autor auferiu a pensão mensal de € 1.214,21 – cfr. fls. 18, 23, 27 e 28 do processo administrativo; e. Mediante ofício datado de 23-9-2013, sob o assunto “Novo regime de exercício de funções públicas por aposentados e equiparados”, a entidade demandada interpelou o autor no seguinte sentido: “O Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro, conferiu nova redacção aos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, alterando substancialmente o regime de exercício de funções no sector público por aposentados, reformados e pensionistas de invalidez da Caixa Geral de Aposentações (CGA). No essencial, o novo regime caracteriza-se pela proibição de acumulação, total ou parcial, da pensão com remuneração e pela clarificação do seu alcance, através da explicitação de uma série de conceitos já existentes no âmbito do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro, em especial os de: • Exercício de funções, que inclui todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, e todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. • A proibição do exercício de funções no sector público abrange tanto as situações de contratação directa do aposentado como aquelas em que esse exercício se processa no quadro de uma relação estabelecida entre a entidade pública e um terceiro, nomeadamente uma sociedade comercial ou de profissionais liberais. O que é determinante – e suficiente – para despoletar a aplicação do regime é que os serviços sejam prestados total ou parcialmente, presencialmente ou à distância, pelo aposentado e que esses serviços tenham um custo para a entidade pública, independentemente do destino da remuneração. • Entidade pública, que abrange: - Os órgãos e serviços de apoio da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes, bem como os serviços periféricos externos do Estado; - Os serviços da Administração Central, Regional e Autárquica, directa e indirecta, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas públicas, mesmo que dotadas de autonomia ou independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão e controlo; - As empresas públicas (capital exclusiva ou maioritariamente detido por entidades públicas) e entidades públicas empresariais do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, bem como outras entidades (Fundações, Associações, ...) que prossigam fins públicos com base em recursos patrimoniais também públicos. • Remuneração, que abrange toda e qualquer forma de compensação económica pelos serviços prestados ou remuneração de qualquer natureza cobrada como contraprestação da actividade exercida, independentemente da designação e do regime fiscal aplicável. Considera-se como tal, nomeadamente, vencimento, remuneração (artigos 66º a 76º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), retribuição ou outra prestação patrimonial (artigos 258º a 269º do Código do Trabalho, anexo à Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) e honorários. O aposentado que opte pela suspensão da remuneração apenas terá direito a ser reembolsado das despesas, documentadas, comprovadamente efectuadas por conta da entidade à qual preste serviço, pelo valor efectivamente suportado, não podendo perceber com a pensão despesas de representação ou ajudas de custo. O novo regime tem natureza imperativa e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, aplicando-se a todas as situações de exercício de funções, quer tenham sido constituídas na sua vigência, quer tivessem sido constituídas anteriormente e subsistissem naquela data. Relativamente aos pensionistas nesta última situação, foi-lhes reconhecido o direito de continuarem a exercer funções até ao termo do contrato ou até à data prevista para a sua renovação sem necessidade de obter nova autorização, estando, porém, obrigados a informar a Caixa, através dos respectivos serviços, sobre se optam pela suspensão da pensão ou da remuneração. Essa opção, que é obrigatória, devia ter sido comunicada no prazo de 10 dias, para produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, tendo a CGA o dever – que lhe é imposto pelo artigo 8º, nº 5 do Decreto-Lei nº 137/2010 – de suspender o pagamento da pensão, caso a comunicação da opção não seja efectuada. Segundo foi possível apurar, V. Exª tem/terá exercido funções/prestado serviços a uma entidade do sector público, recebendo as correspondentes remunerações, o que indicia a existência de uma situação de acumulação de pensão e remuneração não consentida pelo aludido Decreto-Lei nº 137/2010. Em face do exposto, caso confirme tal exercício de funções e não tenha, entretanto, efectuado essa comunicação, solicito a V. Exª se digne, em 10 dias, informar esta Caixa da sua opção relativamente à prestação cujo pagamento pretende ver suspenso com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, sob pena de, na falta de resposta, a CGA ter de suspender a pensão” – cfr. fls. 31 e 32 do processo administrativo; f. Em 14-10-2014, sob o assunto "Regime de incompatibilidades de remuneração e pensão", o autor foi informado do seguinte: “A Caixa Geral de Aposentações, IP, tomou conhecimento de que V. Exª exerce actividade profissional remunerada na RRR, situação que se encontra regulada nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, os quais vedam a acumulação de pensão com remuneração. Assim sendo, V. Exª terá de optar, com efeitos a 1-1-2011, ou pelo recebimento da pensão paga pela CGA ou pela verba paga pela RRR. Na falta desta opção, no prazo de 10 dias, esta Caixa não poderá deixar de suspender provisoriamente a pensão que lhe vem pagando" – cfr. fls. 33-34 do processo administrativo; g. Datada de 29-10-2014, sob o assunto “Regime de incompatibilidades de remuneração e pensão”, o autor apresentou a seguinte resposta: “É certo que exerço actividade profissional remunerada na RRR, como diz, mais concretamente a de Piloto de Linha Aérea com a função de Comandante, no âmbito de um contrato individual de trabalho. Mas isso – ao contrário do que também diz – não significa que seja uma situação que se encontra regulada nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, os quais vedam a acumulação de pensão com remuneração. Desde logo porque as funções por mim exercidas não são funções públicas. Ou seja, em meu entender, a Caixa não tem nenhum fundamento para suspender o pagamento da pensão a que tenho direito e para a qual descontei” – cfr. fls. 35 do processo administrativo; h. A partir de Novembro de 2014, a entidade demandada suspendeu o pagamento da pensão de reforma mencionada em c. e d. – cfr. fls. 1 a 27 da acção administrativa nº 557/15.1BESNT, "ex vi" nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Civil aqui aplicável, por via da remissão operada pelos artigos 1º e 35º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, fls. 46 e 48 do processo administrativo; i. Em 26-1-2015, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e tendo por objecto o acto administrativo mencionado em h., o autor intentou acção administrativa (nº 557/15.1BESNT) contra a entidade demandada, na qual peticionou: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, anulado o acto de suspensão do pagamento da pensão dos autores, reconhecendose o direito destes a recebê-la, e a condenação da ré a repor os montantes entretanto não pagos a este título, acrescidos de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, com as devidas e legais consequências” – cfr., de novo, fls. 1 a 27 da acção administrativa nº 557/15.1BESNT "ex vi" nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1º e 35º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; j. Em 3 de Fevereiro de 2016, sob o assunto "Regime de incompatibilidades de remuneração e pensão", a entidade demandada interpelou o autor como se segue: "Reportando-me ao documento acima referenciado, informo V. Exª (...) que a suspensão do pagamento da pensão que lhe compete pela CGA decorre da falta da (expressa) opção referida no artigo 79º do Estatuto da Aposentação (...), com as consequências que daí resultam. (...) a opção pela remuneração na RRR implica a reposição à CGA das pensões que, no caso, teriam sido indevidamente abonadas, sendo que ao invés, a opção pela pensão acarreta a restituição da remuneração à RRR" – cfr. fls. 41-42 do processo administrativo; k. Em 9-1-2017, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a entidade demandada intentou acção administrativa (nº 120/17.2BELSB) contra um conjunto de aposentados a exercer funções na RRR entre eles, o autor – pedindo a condenação dos mesmos a repor as pensões (indevidamente) abonadas em acumulação com a remuneração auferida na RRR cfr. nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1º e 35º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; l. No âmbito da acção administrativa nº 120/17.2BELSB, o autor foi citado e apresentou contestação – cfr. nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1º e 35º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; m. Em 27-2-2020, no âmbito da acção administrativa nº 557/15.1BESNT, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu definitiva (e concretamente) que: “O exercício das funções de piloto pelos recorrentes (ainda que ao abrigo de um contrato individual de trabalho, com retribuição mensal, foi prestado em benefício da RRR, e por esta remunerado, quando o capital da RRR era 100% público) integra-se no conceito de exercício de funções constante do artigo 78º do EA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 137/2010 e, por isso, fica abrangido pela previsão do artigo 79º do EA. Dito de outro modo, a actividade dos recorrentes aposentados, como pilotos, por conta à RRR, integra-se na previsão do artigo 78º, nº 1 do EA, porquanto estamos em face de exercício de uma função remunerada para sujeito indicado no nº 3 do mesmo preceito legal e no desenvolvimento das concretas atribuições pela RRR prosseguidas. Em suma, a actividade dos recorrentes, como pilotos da RRR, a que se reporta o acto impugnado, é incompatível com a situação de aposentados, já que a remuneração das funções exercidas foi feita com recurso a dinheiros públicos e o regime instituído pelos artigos 78º e 79º do EA, na redacção dada pelo DL nº 137/2010, visou a redução da despesa pública, com o dispêndio de dinheiros provenientes de orçamentos públicos nos pagamentos de pensões a aposentados e das funções/tarefas ou actividades pelos mesmos desenvolvidas em acumulação para sujeitos ou entes públicos. Pelo exposto, improcede o recurso com fundamento em erro de julgamento de direito, estando os recorrentes sujeitos ao regime de aposentação regulado pelos artigos 78º e 79º do EA, na redacção dada pelo DL nº 137/2010 e, assim sendo, o acto impugnado tem fundamento legal, como decidiu o tribunal recorrido” – cfr. fls. 337 a 358 do processo nº 557/15.1BESNT, "ex vi" nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1º e 35º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; n. Em 4-3-2021, sob o assunto "Exercício de funções", a entidade demandada interpelou o autor nos seguintes termos: “Como consta no ofício enviado a V. Exª em 2013, o exercício das funções de piloto na RRR, integra o conceito de exercício de funções públicas, em conformidade com o disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redacção que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro. Nestes termos, verifica-se a impossibilidade de acumular a pensão de aposentação com a remuneração pelo exercício da actividade de piloto, estando obrigado a optar por uma ou por outra. Tal disposição tem efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº 137/2010. Face ao supra exposto, tem de optar pela pensão de reforma ou pela remuneração, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2011. Caso opte pelo recebimento da pensão de reforma, deve fazer prova de que devolveu os vencimentos indevidamente abonados pela RRR. Se optar pelo vencimento do activo, será fixada pela CGA o montante em dívida acrescido dos juros legais devidos resultante das pensões indevidamente abonadas desde Janeiro de 2011 até ao mês a partir do qual a CGA suspendeu o abono da pensão. Em face do exposto, solicito a V. Exª se digne, informar esta Caixa da sua opção, no prazo de 30 dias” – cfr. fls. 43-44 do processo administrativo; o. Mediante petição escrita, datada de 31 de Março de 2021, o autor interpelou a entidade demandada nos seguintes termos: “AA, aposentado, residente na Av. dos ..., com o NIF ... e número de pensionista ....00, vem dizer e requerer o seguinte: 1. A CGA suspendeu o pagamento da sua pensão em Junho de 2014, com fundamento nos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação e pelo facto de ser trabalhador na RRR. 2. Sucede que o contrato de trabalho sem termo celebrado, a 1 Junho de 2001, com a RRR cessa os seus efeitos a partir de 31-3-2021. 3. Assim, a partir da referida data vai deixar de existir o fundamento invocado pela CGA para o não pagamento da pensão, 4. Nestes termos, requer o signatário que lhe seja paga a pensão com efeitos a partir de 1-4-2021. (...) Exmª Senhora CC Coordenadora da Área da Caixa Geral de Aposentações, IP (...) Antes de mais não se pode deixar de referir que o sobredito regime de acumulação de funções não lhe é aplicável, atendendo, que a 31 de Março de 2021 cessou as suas funções na RRR, tal como lhe foi dado conhecimento – cfr. doc. 1 que ora se junta. Todavia, aproveita para referir, que não vislumbra a utilidade do ofício remetido, e assim em que medida deva ou possa optar pela pensão de reforma ou pela remuneração, quando a Caixa Geral de Aposentações em 2014 procedeu à suspensão do pagamento da pensão. Sendo que, como é do seu inteiro conhecimento, o requerente impugnou o acto que determinou a suspensão do pagamento da pensão junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, detendo como número de processo 557/15.1BESNT, por entender não estar abrangido pelo regime legal invocado. (...)” – cfr. fls. 46 a 48 do processo administrativo; p. Em 29-9-2021, o autor solicitou junto da entidade demandada o seguinte: “(...) 4. (...) que seja prestada informação e passada certidão: a) Quanto a todos os actos praticados desde a recepção do pedido para pagamento da pensão até à presente data, nomeadamente, da decisão, com indicação: i) Dos factos ou actos que lhe deram origem; ii) Da fundamentação de facto e de direito; iii) Da autoria de quem o emanou; b) Quanto ao estado em que se encontra o processo; 5. Ou que perante a sua inexistência de decisão, seja passada certidão negativa, com menção dos seus fundamentos (...)” – cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial; q. Em 29-10-2021, o autor deduziu intimação judicial para prestação de informação e passagem de certidão junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual ali correu termos sob o nº 1907/21.7BELSB – cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial; r. Em 19-11-2021, a entidade demandada deu conhecimento ao autor do seguinte: “(...) não obstante ter deixado de exercer definitivamente funções na RRR, o certo é que, por efeito de ter exercido aquelas funções no período de Janeiro de 2011 até ao mês a partir do qual a CGA suspendeu o abono da pensão, (...), foi pago o montante de 59.991,76 euros, a título de pensão de reforma que acumulou com o respectivo vencimento na RRR, em violação do disposto nos artigos 78º e 79º do EA, valor ao qual acrescem juros de mora, no montante de 13.844,19 euros. Por essa razão, foi determinado, por resolução genérica de 16 de Abril de 2021, proferida ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Directivo da CGA (...) que aqueles montantes devem ser repostos mediante o mecanismo de compensação nas pensões de reforma ou de aposentação a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforma decorre do artigo 36º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho” – cfr. fls. 74-75 do processo administrativo e documento nº 6 junto com a petição inicial; s. Em 10-1-2022, deu entrada em juízo a presente acção administrativa – cfr. fls. 1 dos autos. B – DE DIREITO * * * * * * Comecemos por apreciar o recurso interposto pela CGA. 12. Como se viu, a sentença recorrida acolheu parcialmente a tese do autor quanto à prescrição do direito da CGA exigir a devolução das quantias abonadas a título de pensão de aposentação durante os anos de 2011 e 2012, fundando-se para tanto no disposto no artigo 40º do DL nº 155/92, de 28/7 – diploma que aprovou o Regime de Administração Financeira do Estado –, norma essa que prevê que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. 13. A CGA começa por apontar à sentença recorrida erro de julgamento de direito, pois entende que estando em causa o direito à restituição do valor de prestações de segurança social indevidamente pagas, o prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do artigo 13º do DL nº 133/88, de 20/4, razão pela qual não ocorreu a prescrição do seu direito relativamente à exigência da devolução de todos os montantes indevidamente recebidos pelo autor. Vejamos se assim se poderá entender. 14. Na sentença recorrida foi acolhido o entendimento vertido no acórdão do STA, Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 3-7-2019, proferido no âmbito do processo nº 1541/14.8BESNT, segundo o qual “o artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» refere-se a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado”, sendo que “tal prazo especial de prescrição reporta-se a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam reentrar nos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, sendo aplicável à reposição de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações através do depósito em conta bancária do pensionista, ainda que arrecadadas por um cotitular dessa conta”. Mas mal, como se procurará demonstrar. 15. No caso presente, não é aplicável o regime previsto no artigo 40º do DL nº 155/92, de 28/7, que sob a epígrafe “Reposição de dinheiros públicos”, prevê “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento” nem tão pouco, a jurisprudência invocada na decisão recorrida (acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 3-7-2019, proferida no âmbito do processo nº 01541/14.8BESNT). 16. Afigura-se-nos, porém, não ser esse o regime aplicável, ainda que esteja em causa a “reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado”, isto porque segundo jurisprudência mais recente do STA, se tem entendido que deve ser afastada a aplicação do DL nº 155/92 em situações em que a dívida não seja proveniente de “despesas correntes do Estado”, por só estas se encontrarem abrangidas na previsão do referido diploma, atento o disposto nos seus artigos 3º e 4, nº 1 (cfr., neste sentido, o acórdão do STA, Secção de Contencioso Tributário, de 2-12-2020, proferido no âmbito do processo nº 775/10.9BEALM). 17. Com efeito, o legislador consagrou um regime especial, que regula de forma expressa a “responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social”, o qual consta do DL nº 133/88, de 20/4 (diploma que não foi objecto de revogação por parte do artigo 57º do DL nº 155/92, tendo, todavia, sido objecto de diversas alterações, conforme resulta dos DL’s nºs 133/2012, de 27/6, 33/2018, de 15/5, 79/2019, de 14/6, e da Lei nº 2/2020, de 1/4). 18. De acordo com o preâmbulo do diploma em causa, nele se regula “concretizando princípios estabelecidos na Lei nº 28/84, procede-se desde já à definição das normas jurídicas referentes a situações de concessão indevida de prestações, tanto no que respeita à responsabilidade emergente do pagamento de prestações indevidas como no que se refere à revogação dos actos de atribuição das prestações”. 19. Daí que o artigo 1º do DL nº 133/88, sob a epígrafe “Obrigação de restituir” concretize que “1 – O recebimento indevido de prestações no âmbito do sistema de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de anulação e revogação dos actos administrativos. (...) 3 – O regime relativo à restituição de prestações indevidamente pagas previsto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações: a) À recuperação de montantes relativos a prestações ou comparticipações cuja gestão e pagamento se encontra entregue à responsabilidade das instituições de segurança social; (...)”. 20. Ora, com a entrada em vigor do DL nº 33/2018, de 15/5, que veio alterar o DL nº 133/88, de 20/4, este diploma passou a prever no seu artigo 13º, nº 1, que o direito à restituição do valor das prestações de segurança social indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir. Ou seja, independentemente da sentença recorrida ter errado ao considerar que o diploma relevante para aferir da tempestividade dos créditos reclamados pela CGA era o DL nº 155/92, de 28/7, o certo é que da aplicação do regime realmente aplicável à situação dos autos – o do DL nº 133/88, de 20/4, alterado pelo DL nº 33/2018, de 15/5 –, o prazo de prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas a título de prestações da Segurança Social (onde se inclui a restituição de quantias indevidamente recebidas a título de prestações da CGA), previsto no artigo 13º do DL nº 133/88, de 20/4, que era de 10 anos até 16-5-2018, passou a ser de 5 anos, a contar da data da interpelação para restituir, por força da alteração que lhe foi introduzida pelo nº 1 do artigo 149º do DL nº 33/2018, de 15/5. 21. Porém, considerando a que interpelação dirigida ao autor para restituir os montantes indevidamente recebidos teve lugar em 3-2-2016 (cfr. alínea j. do probatório), momento temporal em que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas estava sujeita ao prazo de prescrição de dez anos, teremos de concluir que a CGA logrou interromper validamente a prescrição, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 228º e 323º, nº 4 do Cód. Civil, “ex vi” artigo 13º do DL nº 133/88, de 20/4, relativamente a todos os créditos/pensões de aposentação liquidados e pagos ao autor, devendo por isso reconhecer-se razão neste particular à CGA, no sentido de se concluir que a obrigação de restituição, “in totum”, não estava prescrita. * * * * * * 22. Insurge-se também a CGA no tocante ao entendimento vertido na sentença recorrida, no sentido daquela não poder fazer extinguir o seu crédito por compensação com o crédito do recorrido e que o crédito da CGA não tinha a mesma natureza do crédito exequendo. 23. Neste particular, a sentença recorrida considerou que o acto impugnado violou o disposto no artigo 36º, nº 4 do DL nº 155/92, de 28/7, ao determinar a reposição das quantias indevidamente abonadas através do recurso a compensação nas pensões de reforma do autor. Isto porque a desconformidade com o direito residiu no facto da CGA ter ordenado a compensação das quantias indevidamente abonadas através de compensação sem cuidar de fixar qualquer limite ao montante a compensar, abrangendo a totalidade do montante da pensão a abonar, em clara violação do preceituado na referida norma legal. Vejamos o que dizer. 24. A redacção do artigo 36º do DL nº 155/92, de 28/7 (alterado pelo artigo 2º do DL nº 85/2016, de 21/12, e pelo artigo 3º do DL nº 21/2023, de 25/3) é a seguinte: “Formas de reposição 1. – A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2. – As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3. – Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia. 4. – O disposto no nº 3 do artigo 174º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis nºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto, e 18/2016, de 20 de Junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, à reposição por compensação prevista no presente artigo”. 25. Como acima se deixou expresso, à situação fáctica plasmada nos autos não era aplicável o regime previsto no DL nº 155/92, de 28/7, mas sim o regime previsto no DL nº 133/88, de 20/4, com as sucessivas alterações a que foi sujeito. 26. Ora, de acordo com o regime previsto no artigo 6º do citado diploma legal, sob a epígrafe “Formas de restituição”, nele se prevê que “a restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efectuada através de pagamento directo ou por compensação com prestações devidas pelas instituições” (sublinhado nosso). 27. Porém, caso optem pela compensação, as entidades processadoras das prestações sociais estão sujeitas ao regime previsto no artigo 8º do DL nº 133/88, de 20/4, que determina que “a compensação do valor das prestações indevidamente pagas com outras prestações devidas no âmbito do sistema de segurança social tem lugar quando for o mesmo o titular do débito pelas prestações indevidas e do crédito de outras prestações” (cfr. nº 1 do artigo 8º do DL nº 133/88, de 20/4), devendo tal compensação efectuar-se “(…) até 1/3 das prestações mensais devidas, salvo expressa autorização do devedor para dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes” (cfr. nº 2 do artigo 8º do DL nº 133/88, de 20/4). Ou seja, a compensação a efectuar teria sempre de observar as condições estabelecidas nos nºs 3 a 9 do artigo 8º do DL nº 133/88, o que no caso presente a CGA não observou, como salientou a sentença recorrida. 28. Em face do exposto, resulta manifesta a improcedência do invocado fundamento de recurso da ré CGA. – * * * * * 29. Finalmente, invoca a CGA que a sentença recorrida errou no entendimento de que não estavam reunidos os pressupostos para recurso à compensação pelo facto do crédito da CGA ter diferente natureza do crédito do autor. Assiste-lhe inteira razão, porquanto tais pressupostos estavam reunidos. 30. Com efeito, o único pressuposto exigido para fazer operar a compensação é o constante do nº 1 do artigo 8º do DL nº 133/88, de 20/4, segundo o qual “a compensação do valor das prestações indevidamente pagas com outras prestações devidas no âmbito do sistema de segurança social tem lugar quando for o mesmo o titular do débito pelas prestações indevidas e do crédito de outras”. 31. Ora, sendo este o único pressuposto exigível para fazer operar a compensação, é manifesto que o mesmo se verificava, apenas tendo a CGA de observar o disposto no nº 2 do artigo 8º do DL nº 133/88, de 20/4 [só estar legitimada a compensar até 1/3 das prestações mensais devidas, salvo expressa autorização do devedor para dedução por valor superior (…)], bem como as demais condições mencionadas nos nºs 3 a 9 daquele artigo 8º. 32. Por conseguinte, a conclusão exarada na sentença recorrida que “(…) atenta a sua natureza, o (alegado) crédito da CGA, IP, não pode, para os efeitos previstos no artigo 738º, nº 1 do Código de Processo Civil, «ex vi» artigo 853º, nº 1, alínea b) do Código Civil, ser qualificado como um crédito decorrente de prestações sociais, o que nos leva a concluir que o mesmo não só é um crédito parcialmente impenhorável como também não tem a mesma natureza do crédito exequendo”, tanto bastando para concluir “que a CGA, IP, não podia fazer extinguir o seu crédito por compensação com o crédito do autor, porquanto – em suma – «devem funcionar também aqui os limites da impenhorabilidade previstos no artigo 738º, nºs 1 e 3 do CPC, «ex vi» artigo 70º do Estatuto da Aposentação, cuja justificação reside no acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente”, não é inteiramente correcta, como se viu supra, já que os únicos obstáculos à compensação residiam apenas nos nºs 2 a 9 do artigo 8º do DL nº 133/88, de 20/4. – * * * * * Cumpre, finalmente, apreciar o mérito do recurso interposto pelo autor. 33. Neste particular, o autor sustenta que deveria ser declarado prescrito o direito da ré exigir a devolução dos montantes abonados a título de pensão de aposentação no período compreendido entre 2011 e 2014. 34. Porém, como se referiu nos parágrafos 13. a 21. supra, tendo a interpelação dirigida ao autor para restituir os montantes indevidamente recebidos tido lugar em 3-2-2016 (cfr. alínea j. do probatório), momento temporal em que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas estava sujeita ao prazo de prescrição de dez anos, teremos forçosamente de concluir que a CGA logrou interromper validamente a prescrição, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 228º e 323º, nº 4 do Cód. Civil, “ex vi” artigo 13º do DL nº 133/88, de 20/4, relativamente a todos os créditos/pensões de aposentação liquidados e pagos ao autor, não estando por conseguinte prescrita “in totum” a obrigação de restituição, com o que improcede o invocado fundamento do recurso interposto pelo autor. DECISÃO 35. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em: a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela CGA, revogando a sentença recorrida no segmento em que julgou prescrito o direito da CGA, IP, exigir a reposição das quantias abonadas ao autor, a título de pensão por aposentação, entre Janeiro de 2011 e Abril de 2012, e também no segmento em que condenou a CGA, IP, a processar, liquidar e pagar na íntegra a pensão de aposentação do autor, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2021 e a proceder à reposição das quantias indevidamente compensadas, devendo esta apenas observar, ao operar a compensação, o disposto no nº 2 do artigo 8º do DL nº 133/88, de 20/4, bem como as demais condições mencionadas nos nºs 3 a 9 daquele preceito, improcedendo no mais o recurso; e, b) Negar provimento ao recurso interposto pelo autor. 36. Custas a cargo do autor e da CGA, na proporção de 70% e 30%, respectivamente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Luís Borges Freitas – 2º adjunto – Vencido, com voto em anexo) * * * * * * VOTO DE VENCIDO Confirmaria integralmente a sentença recorrida, com base no entendimento plasmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.5.2024, processo n.º 0368/17.0BEPRT, nos termos do qual «estando em causa quantias indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações, a sua respetiva restituição tem de ocorrer sob a aplicação do regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 40.º do D.L. n.º 155/92, de 28/07». Lisboa, 4 de dezembro de 2025. Luís Borges Freitas |