Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1526/25.9BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:ARRESTO
ASSISTENCIA MÚTUA ENTRE ESTADOS MEMBROS
FUNDADO RECEIRO
Sumário:I- Estando em causa um pedido de arresto formulado pelo Estado Francês à luz do artigo 16º da Diretiva 2010/24/UE, do Conselho de 16 de março (transposta para a ordem jurídica interna pelo DL. nº 263/2012, de 20.12.), ou seja, inserido em matéria de assistência mútua entre Estados da União Europeia, aquele normativo (artigo 16º) prevê a possibilidade de as autoridades do Estado-Membro requerente, pedirem às autoridades do Estado Membro requerido que tomem medidas cautelares de modo a garantir a cobrança de um crédito tributário, sendo que a autoridade requerida deve fazer uso das competências e dos procedimentos, previstos na sua lei, nos termos do artigo 13º, ex vi do artigo 17º, ambos da citada Diretiva.
II- Cabe à Fazenda Pública a alegação e prova de factos consubstanciadores do fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, isto é, a alegação e prova dos factos demonstrativos de que a Requerida se colocará em situação impeditiva de que o seu património responda pelas dívidas fiscais em causa, ou ocorrem circunstâncias que fazem presumir aquele o justo receio de diminuição das garantias de cobrança do seu crédito.
III- Para que seja decretado o arresto, a lei não se basta com a mera demonstração de que, por um lado existe um crédito, e por outro, que existe património por onde esse crédito possa ser pago. Importa é demonstrar que existe um receio fundado da diminuição da garantia, ou seja, da diminuição do património do devedor do imposto.
IV- O legislador tributário não é alheio à natureza dos tributos em dívida, tendo consagrado um regime específico, mais gravoso para os devedores ou responsáveis pelo pagamento dos créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros, onde a censurabilidade é acrescida (Por exemplo o IVA ou a retenção que não é entregue no cofre do Estado), estabelecendo o legislador uma presunção a favor do credor, onerando assim, o devedor relapso – artigos 136º nº 5 e 214º nº 2 do CPPT.
V- Na situação trazida a AT, enquanto requerente da Providência de arresto, não estava liberada de cumprir com aquele quer era o seu ónus - da prova dos factos que concretamente indiciassem ou exprimissem a tendente ou eventual diminuição ou frustração do património de forma a induzir o justo e fundado receio de diminuição da garantia de cobrança das dívidas tributárias ou insolvência - , por força da presunção estatuída no n.º 5 do artigo 136.º e n.º 2 do artigo 214.º do CPPT, que, in casu, não era aplicável.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, (ora recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 23.02.2026, que julgou no sentido do não decretamento providência cautelar de pedido de arresto de valores de conta bancária por si requerida contra C......, para o pagamento de dívida de impostos sobre o rendimento e o património (IR 2024) ao Centro Especializado de Cobrança de Versalhes (PRS – Pôle de Recouvrement Spécialisé de Versalhes) do Estado Francês, no montante de €699.503,00,no âmbito de um pedido de assistência mútua entre Estados membros da União Europeia, recorrendo assim à providência conservatória ao abrigo do Decreto-Lei 263/2012 de 20 de dezembro, que transpôs a Diretiva 2010/24/EU do Conselho de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos tributários provenientes de impostos diretos e a medidas conexas, depois de o Estado Francês lhe ter dirigido solicitação nesse sentido, donde a Requerida é originária e nacional. O pedido formulado alicerça-se não apenas da probabilidade séria da existência do crédito, como em fundado receio de que se perca a sua garantia patrimonial.”.

A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
A.
A questão a apreciar resume-se à verificação ou não dos requisitos para o decretamento da providência cautelar de arresto, mais concretamente, do requisito relativo ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários.
B.
A Fazenda Pública considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas, mais procedendo a um inadequado enquadramento jurídico decorrente da incorreta valoração que deu aos factos, bem como da incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas no art.° 136.° n.°1 e n.°4 e 214.° n.°1, ambos do CPPT e art.° 368.° n.° 1, 391.° n.°1 e 393.° n.° 1, todos do CPC, aplicáveis por força do art.° 139.° do CPPT
C.
Estamos perante uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos factos dados como provados sob os números 6 a 11, os quais impunham decisão diversa da recorrida.
D.
Contrariamente à disciplina processual inerente ao edifício legal que estrutura o processo civil, no qual se exige "um justificado receio de perder a garantia patrimonial" (cfr. artigo 391.° do CPC), em processo judicial tributário basta apenas o receio de urna diminuição daquela garantia, ou seja, por razões inerentes à própria natureza do processo tributário (de objeto e direitos indisponíveis), o requisito exigido para que o arresto possa ser decretado tem um grau de exigência bastante inferior ao do direito privado.
E.
Em sede de arresto, não se procura a certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objetivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto.
F.
O critério de avaliação do requisito do fundado receio não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva.
G.
Do quadro fáctico subjacente aos presentes autos, concluímos terem sido apurados indícios sérios do perigo de insuficiência da garantia do pagamento dos créditos tributários, sendo perfeitamente legítimo o fundado receio de não conseguir cobrar os créditos fiscais à requerida.
H.
Os elementos coligidos e espelhados no acervo documental oficial remetido pelas Autoridades Tributárias Francesas, demonstram, de forma inequívoca, que os créditos fiscais aqui em causa se encontram em perigo evidente de cobrança, pelo que nos afigura, que o pericuium in mora realmente se verifica.
I.
Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que conceda provimento ao decretamento do arresto.
Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA”


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.


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Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por:
(i) Errado enquadramento jurídico decorrente de uma valoração errada da prova;
(ii) Erro na valoração dos factos 6 a 11 que impunham decisão diversa;
(iii) Erro na aplicação e interpretação dos artigos 136º nº 1 e 4 e 214º nº 1 do CPPT e dos artigos 368º, nº 1, 391º e 393º do CPC ex vi artigo 139º do CPPT.


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III- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:


II

1. A Requerida, C……, viúva, é uma nacional de França que desde novembro de 2024 vive com sua filha menor em Portugal, atualmente na Avenida D...... Lisboa, depois de ter morado num outro endereço, também em Lisboa.

2. Em datas não apuradas foi informando dessas alterações de residência as Autoridades Tributárias competentes do Estado Francês, designadamente do Departamento de Yvelines, no qual residia, em Versalhes, sendo que aí exercia a atividade de gerente de empresas.

3. Entre nós pediu a Requerida, a 21 de setembro de 2024, a sua inscrição como Contribuinte, embora como não residente, sendo assim titular do número de identificação fiscal 328……, indicando como morada, em França, 4 Rue du P……, em [7….] Saint Remy l’Honoré.

4. Também em Portugal é titular de uma quota social na sociedade de consultoria para negócios e gestão, comércio por grosso, importação e exportação e representação de bens, designada I......, L.da, com sede na aludida primeira morada que havia indicado como sua residência aqui em Lisboa, a qual foi fundada com outra pessoa, também francesa, aquando da sua vinda para Portugal.

5. Também em Portugal a Requerida é titular de uma conta bancária – depósitos à ordem – desde 7 de março último, com dados iguais aos da sua inscrição como Contribuinte não residente, aberta junto do Banco C......., S. A., com o IBAN PT5…….

6. Em França a Requerida é dona de um apartamento situado em [7….] Les A….., todavia hipotecado.


II

7. O Centro Especializado de Cobrança de Versalhes [Pôle de Recouvrement Spécialisé de Versailles] das Autoridades Tributárias francesas dirigiu à Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa um pedido para que providenciasse por que fosse preservado património da Requerida, em vista do pagamento de uma dívida de imposto sobre o rendimento no valor de €699.503, com origem em tributação referente a 2024.

8. Formulou tal pedido descrevendo circunstanciadamente que a Requerida realizara uma mais-valia de €1.489.000, em junho de 2024, através de uma cessão de ações, pela sociedade V......., à sociedade A......., sediada nos Estados Unidos, com as quais a Requerida entrara para o capital da cessionária – que fora criada em dezembro de 2022.

9. E mais esclareceu que embora essa mais-valia pudesse beneficiar da postecipação da respetiva tributação, à luz da lei francesa, todavia as condições para tanto não as cumprira a Requerida no ano de 2024 – aliás, a mais-valia não fora, sequer, oportunamente declarada.

10. Em consequência, a título de imposto sobre o rendimento, contribuições sobre rendimentos elevados e sobretaxas, a Requerida passara a dever ao Fisco Francês €699.503,00, relativamente ao ano de 2024 – incluindo direitos, penalidades e juros de mora.

11. Mais informou aquele Serviço que a Requerida já antes disso deve €360.070,00 de dívida tributária não contestada.

12. De todo esse circunstancialismo, associado à sua deslocação para Portugal, concluiu haver manifesta vontade de a Requerida se tornar insolvente e assim se furtar ao cumprimento dos seus deveres como Contribuinte, em França, sendo que o património que aí detém é manifestamente insuficiente para, pelas suas forças, serem satisfeitas aquelas dívidas.


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A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:

“Inexistem outros factos provados relevantes para apreciação da questão. E, com essa pertinência, não resultou já provado que:

1. A dívida tributária mencionada no ponto 10. da matéria de facto provada seja já, segundo a lei francesa, insuscetível de impugnação segundo meios graciosos ou contenciosos ordinários.

2. A Requerida se tenha vindo a desfazer de bens ou direitos que detivesse, designadamente desde que veio para Portugal viver.


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Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte:

“Os factos elencados como provados foram-no com base no exame do teor do relatório enviado pelas Autoridades Tributária francesa à sua homóloga nacional [pontos 1., 2., e 6. até final], bem como com base no cadastro tributário da Requerida em Portugal, na informação do Banco de Portugal e na certidão permanente da mencionada sociedade com sede em Lisboa [pontos 3.-5.]. Assim, a factualidade resulta provada pelo exame crítico da prova documental adrede reunida, documentos públicos e particulares e informação oficial que não fazem dúvida, sob o valor probatório que os arts. 34º n.os 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e os arts.69º nº1, 370 nº1, 371º nº1 e 373º nº1, 374º nº1 e 376º nº1 do Código Civil lhes emprestam.

Os factos não provados ficaram a dever tal juízo negativo à absoluta falta de prova sobre eles.”


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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Está em causa nos presentes autos um pedido de arresto formulado pelo Estado Francês à luz do artigo 16º da Diretiva 2010/24/UE, do Conselho de 16 de março (transposta para a ordem jurídica interna pelo DL. nº 263/2012, de 20.12.), ou seja, inserido em matéria de assistência mútua entre Estados da União Europeia. O citado normativo (artigo 16º) prevê a possibilidade de as autoridades do Estado-Membro requerente (in casu, o Centro Especializado de Cobrança de Versalhes -PRS – Pôle de Recouvrement Spécialisé de Versalhes) pedirem às autoridades do Estado Membro requerido que tomem medidas cautelares de modo a garantir a cobrança de um crédito tributário, sendo que a autoridade requerida deve fazer uso das competências e dos procedimentos, previstos na sua lei, nos termos do artigo 13º, ex vi do artigo 17º, ambos da citada Diretiva.
Foi precisamente no âmbito daquela “assistência mútua” que as autoridades francesas solicitaram o arresto em bens de C......, de nacionalidade francesa, para garantir a cobrança de uma dívida fiscal de 699.503 euros, relativa a imposto sobre o rendimento, respeitante a mais valias de 2024.
O Tribunal a quo entendeu que apesar da existência do fumus boni iuris, não se verificava o periculum in mora.
Diz-se na sentença recorrida o seguinte:
“Pese embora a probabilidade séria da existência do direito do Fisco Francês à cobrança da dívida tributária em causa, que ascende a €699.503,00 – a que por certo, segundo os dados reunidos, se hão de somar mais e mais juros de mora –, não se vendo razões para a por em causa, tanto mais que nesta sede se exige apenas uma prova perfuntória e razoavelmente credível do direito a acautelar, não se reúnem, contudo, os demais requisitos para decretar a providência pedida, ou outra similar na sua finalidade. Na verdade, s. m. o. o que o pedido de assistência sugere é que a Requerida com que fugiu para um país distante e exótico, onde será praticamente impossível obter a cobrança da dívida.
Todavia, analisados os factos, tudo o que o Tribunal pode deles extrair, com mediana clareza, é que a Requerente alterou a sua residência de França para Portugal, onde vive com sua filha menor, em Lisboa. E, como é público e notório não fez senão o que centenas de outros franceses, senão milhares, fizerem nos últimos anos. Acresce dizer que Portugal é há mais de três décadas membro da ora União Europeia e onde, como se vê, são operantes e eficazes os mecanismos de assistência mútua para cobrança de dívidas tributárias, designadamente nos termos da Diretiva 2010/24/EU do Conselho de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos tributários provenientes de impostos diretos e a medidas a eles atinentes em que indiretamente se baseia o pedido em causa.
Ora, a circunstância temporal em que a alteração de residência da Requerida ocorreu, tal como os motivos que a hajam levado a essa mudança, são sumamente irrelevantes para o decretamento da providência. É que a dificuldade de a contactar, informal ou formalmente, não é por isso maior, será quando muito indireta, através da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente formalmente. Aliás, diga-se para maior realce, ela tem contactado e informado as Autoridades Tributárias francesas do seu paradeiro, o que não se compagina, pois, com a intenção de se furtar aos seus deveres como Contribuinte em França, ao invés do que vem não só insinuado como até referido.
Por outra parte, a circunstância de os bens da Requerida serem insuficientes para o pagamento da dívida carece de um qualquer significado no contexto do caso em apreço, pois que também não se observa que ela se tenha desfeito de bens ou direitos que antes tivesse em França, ou noutras partes, ou que esteja ocultando os que porventura detiver em Portugal ou noutros países. Aliás, sequer é mencionado, muito menos comprovado, a este propósito, que ela haja diminuído a garantia geral que detinham ou detêm as obrigações em que incorreu ou incorre. Pelo contrário, o que se observa é que a Requerida participa numa sociedade comercial, na qual detém uma parte do respetivo capital e, assim, que direta ou indiretamente prossegue uma atividade similar à que exercia já em França, quando aí vivia.
O arresto de bens do devedor tributário é uma providência conservatória do seu património, de que a Administração Tributária lança mão quando tem receio fundado de que ele se desfaça dele, ou que o desbarate em direitos ou bens de fácil dissipação ou ocultação, podendo precipitar, inclusive, a sua insolvência, com isso obstando ou tornado muito difícil a cobrança da dívida tributária, arts.391º do Código de Processo Civil, 136º e 214º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como dito, no caso o Tribunal não põe em causa que a dívida da Requerente ao Fisco Francês exista – ainda que possa vir a ser alterada em procedimento gracioso, ou contenciosamente. Mas o Tribunal não enxerga já donde decorre e em que se funda um concreto periculum in mora que tem de estar coenvolvido no decretamento de uma providência cautelar, tal como especificamente o exige, a propósito do arresto, o disposto no art.136ºnº1 corpo e alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Com efeito, a mudança da Requerida para Portugal, onde continua de forma direta ou indireta a exercer uma atividade similar à que antes exercia em França, informando o Fisco Francês de onde se encontra, sem que simultaneamente haja o menor indício de que dissipou o seu património (ou de que se prepara para o fazer), não são circunstâncias de vida, designadamente no seu reflexo patrimonial, que façam suspeitar, muito menos traduzam, intenção de diminuição de garantia patrimonial para o cumprimento das suas obrigações fiscais em França, em especial em confronto que um statu quo que antes existisse e fosse diverso do atual. Nem a sua vinda para Portugal constitui causa de um receio minimamente fundado de que o possa fazer. Nos exatos termos em que tal questão também se não poria se ela tivesse permanecido em França.”
É com base no assim decidido que a recorrente não se conforma, desde logo no ajuizado quanto à inexistência do periculum in mora.
E, as razões da discórdia assentam essencialmente, na errada análise e valoração dos factos que o Tribunal a quo fez da prova e dos factos, assim como na incorreta interpretação e aplicação dos artigos 136º nºs 1 e 4, e 214º nº 1, ambos do CPPT, e artigos 368º nº 1, 391º, nº1 e 393º nº 1 do CPC, aplicáveis por força do artigo 139º do CPPT.
Sublinha a recorrente que, os factos provados nos pontos 06) a 11) da decisão de facto, impunham decisão diversa da recorrida, reforçando que existe fundado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, o que se extrai do acervo documental oficial remetido pelas Autoridades Tributárias Francesas, conjugado com as regras da experiência comum.
Acrescenta que, o critério de avaliação do requisito do fundado receio não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva, sendo que, dos factos assentes se constata o apuramento de indícios sérios do perigo de insuficiência da garantia do pagamento dos créditos tributários, sendo perfeitamente legítimo o fundado receio de não conseguir cobrar os créditos fiscais à requerida. Sublinha que in casu o grau de exigência do periculum é inferior, não se procurando uma certeza inequívoca, mas razoavelmente fundada
Vejamos.
A providência cautelar de arresto é uma das providências cautelares avulsas a favor da administração tributária admissíveis em processo judicial tributário, cuja disciplina legal se encontra vertida nos artigos 136º e seguintes do CPPT, sendo de aplicar subsidiariamente, em tudo o que aí não for especialmente regulado, o regime do arresto legalmente previsto nos artigos 391° a 396.° do CPC, e no que neste não estiver previsto as normas do procedimento cautelar comum constantes nos artigos 362° a 375° do CPC (ex vi artigo 376°, nº 1 do CPC) e ainda, se for caso disso, o regime aplicável à penhora (ex vi artigo 391º, nº 2 do CPC) - cf. artigo 101°, al. e) da LGT, artigos. 135°, n.° 1, al. a) e 136° e ss do CPPT.
Foi este o enquadramento normativo que a sentença recorrida sublinhou que seria o aplicável, e com acerto.
Assim, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, que se traduz numa providência cautelar conservatória da garantia patrimonial do seu crédito (cf. artigos 619º nº 1 CC e artigo 406º nº 1 do CPC), de natureza judicial, consistente numa apreensão judicial de bens (cf. artigo 391º nº 1 e 2 do CPC ex vi art. 139º do CPPT) destinada a garantir a cobrança dos créditos tributários, tendo por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o seu pagamento, e que tem por efeito, designadamente, a circunstância de os atos de disposição dos bens arrestados serem ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora (cf. art. 622º nº 1 e 819° do CC).
A sua natureza meramente cautelar e não definitiva não exige uma prova inequívoca e definitiva do direito de crédito por parte da Fazenda Pública, bastando-se com um juízo perfunctório dos factos relevantes para o decretamento da providência e um juízo provisório de mera probabilidade do direito do credor (fumus boni iuris e summaria cognitio), o que foi observado pelo Tribunal a quo.
Estabelece, com efeito o artigo 136º do CPPT (Requisitos do arresto), o seguinte:
1- O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.

2- Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.
3- Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário
4- O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
5- As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”

O artigo 214º do CPPT (Fundamentos do arresto- conversão em penhora) estabelece que:
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.
5 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio”.

Como visto, para que seja decretado o arresto é necessário (além do fumus boni iuris) que, cumulativamente, haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis (periculum in mora).
E se é certo que quanto ao requisito do fumus boni iuris não existe discórdia (está em causa a liquidação de IR referente a mais valias de 2024, não havendo notícia de que fora impugnada nem que haja título executivo), não se percebe, por isso, a razão pela qual entende a recorrente que o Tribunal errou na aplicação do artigo 136º nº 4 do CPPT (Relativamente à prova do direito de crédito do Estado, subjacente ao pedido de arresto, o n.º 4 do artigo 136.º do CPPT exige tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni júris, o que, repete-se, não foi posto em causa pelo Tribunal recorrido), quando o pomo da discórdia se centra no requisito da perigosidade - fundado receio - periculum in mora.
Importa então analisar se o Tribunal andou bem, ou não, no sentenciado quanto à não verificação do fundado receio da diminuição da garantia patrimonial do credor tributário, requisito enunciado na alínea a) do artigo 136° do CPPT.
Em regra, a lei faz depender o decretamento da providência cautelar de arresto da prova, por parte do Requerente, da necessidade da adoção de tal medida como forma de acautelar a dissipação, alienação ou oneração dos bens do devedor. Depende, portanto, da verificação do periculum in mora, isto é, do perigo de dissipação do património que responderia pelas dívidas fiscais, caso os bens do devedor não sejam objeto de prévia apreensão.
Como ensina JORGE LOPES DE SOUSA: “[d]everá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objetivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos créditos tributários. Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas regras de experiência comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável acionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser acionadas para efetivar essa cobrança. Porém, a exigência de que o receio seja «fundado» impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjetiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objetivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário. // Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários(in Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, Vol. II, 6.a Edição, Almedina 2011, anot. 6 ao Art. 136.°, págs. 447).
Ou seja, cabe à Fazenda Pública a alegação e prova de factos consubstanciadores do fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, isto é, a alegação e prova dos factos demonstrativos de que a Requerida se colocará em situação impeditiva de que o seu património responda pelas dívidas fiscais em causa, ou ocorrem circunstâncias que fazem presumir aquele o justo receio de diminuição das garantias de cobrança do seu crédito.
E, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido (art. 214º nº 1 CPPT), sendo certo que, nesta situação, à semelhança do que dispõe o nº 5 do artigo 136º do CPPT, também as circunstâncias do nº 1 do artigo 214º do CPPT se presumem no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
Para que seja decretado o arresto, a lei não se basta com a mera demonstração de que, por um lado existe um crédito, e por outro, que existe património por onde esse crédito possa ser pago. Importa é demonstrar que existe um receio fundado da diminuição da garantia, ou seja, da diminuição do património do devedor do imposto. Por assim ser, não se basta o pressuposto com a demonstração de um qualquer receio subjetivo do credor. A expressão legal “fundado receio” remete-nos para um enquadramento objetivo da situação concreta.
Importa sublinhar que o legislador tributário não é alheio à natureza dos tributos em dívida, tendo consagrado um regime específico, mais gravoso para os devedores ou responsáveis pelo pagamento dos créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros, onde a censurabilidade é acrescida (Por exemplo o IVA ou a retenção que não é entregue no cofre do Estado), estabelecendo o legislador uma presunção a favor do credor, onerando assim, o devedor relapso.
Nesta conformidade, consagrou-se no nº 5 do artigo 136º do CPPT que o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. E o mesmo decorre do nº 2 do artigo 214º do CPPT.
Tal como se disse no acórdão do STA de 16.03.2016, Proc. nº 0396/15:Ora, como claramente resulta do n° 5 do artigo 136º, essa presunção de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito funciona para todas as «dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais», isto é, foi legalmente instituída em função da natureza e proveniência da dívida tributária em questão, e não em função da titularidade do património que se pretende arrestar ou do tipo de responsabilidade que a lei atribua a esse titular - responsabilidade originária ou subsidiária pelo seu pagamento dessa dívida. Por outras palavras, o que a lei estabelece no n° 5 do artigo 136° do CPPT é um regime específico, de presunção legal de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança, para os estritos casos em que a dívida tenha emergido da falta de entrega no prazo legal de imposto cuja retenção na fonte a lei impunha ou que devia ter sido repercutido a terceiros, e essa especificidade consubstancia-se, unicamente, na presunção de que existe, relativamente a essas dívidas, o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança do crédito de que beneficia a Fazenda Pública. // E isto quer se trate de arresto dirigido contra os bens do devedor originário ou contra bens do devedor subsidiário (seja ele o devedor subsidiário previsto nos artigos 28° da LGT e 103° do CIRS, seja o devedor subsidiário previsto no artigo 24° da LGT), posto que, em lado algum, a norma estabelece tal distinção, e como se sabe, na interpretação da lei não pode atribui-se um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com a sua letra e há que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (...)”
Deste modo, à luz do nº 5 artigo 136º do CPPT, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros, como sucede com o IVA e retenções na fonte, onde o grau de exigência do fundado receio aqui poderá ser de grau de exigência inferior mercê da presunção legal.
Todavia, não é essa a situação que nos é trazida, na medida em que não está em causa nenhum daqueles tributos que levaria a operacionalizar a presunção de que vimos falando.
Sendo assim, olhando os autos, cremos que efetivamente a decisão recorrida andou bem quando concluiu pela não verificação do requisito da perigosidade.
De facto, olhando os autos, dali se colhe que se provou, sumariamente, que:
- A requerida tem morada conhecida em Portugal desde novembro de 2024, o que comunicou às Autoridades Francesas;
- Tem número de contribuinte em Portugal mas não é cá residente;
- Tem um apartamento em França com uma Hipoteca;
- É gerente de uma sociedade e exerce a sua atividade em Portugal;
- Tem uma conta bancária no BCP;
- O Centro de Cobrança de Versalhes depois de detetar que a requerida obteve uma mais-valia com a venda de ações entende que a mesma é devedora de uma mais-valia de 699.503 EUR (IR) a que se somam, nomeadamente, juros, quantia que não fora impugnada nem reclamada administrativamente;
- A requerida tem uma dívida não contestada à Administração Fiscal francesa de 360.070EUR
- As Autoridades Fiscais entendem que “De todo esse circunstancialismo, associado à sua deslocação para Portugal, concluiu haver manifesta vontade de a Requerida se tornar insolvente e assim se furtar ao cumprimento dos seus deveres como Contribuinte, em França, sendo que o património que aí detém é manifestamente insuficiente para, pelas suas forças, serem satisfeitas aquelas dívidas”.

A recorrente entende que o Tribunal errou na valoração da prova, mas sem indicar quais os elementos probatórios mal valorados.
Refere, a outro passo que os factos listados em 06) a 11) foram mal valorados e que a sua valoração ditava uma decisão diferente, sem especificar o que foi mal valorado e/ou que decisão deveria ser ditada com base na valoração que entenderia correta.
Em bom rigor não impugna a matéria de facto considerada indiciariamente provada (nos termos do artigo 640º do CPC), apenas entende que foi mal valorada a factualidade.
Mas, não é assim.
O Tribunal empreendeu uma correta valoração da factualidade recolhida, sendo certo que a recorrente não trouxe aos autos outros elementos que evidenciassem, indiciariamente, a perigosidade que se procurava. Por outro lado, como avançado, não estava em causa uma situação de presunção nos termos acima referidos (art. 136º nº 5 do CPPT ou 214º nº 2 do CPPT).
Olhando os factos considerado pelo Tribunal a quo, a verdade é que dali não se extrai nada que aponte no sentido de existir um fundado receio na perda de garantia patrimonial, por via da dissipação de bens (e quais), ou que a requerida estivesse a planear a sua insolvência ou dissipação de bens (nem os mesmos vão indicados /alegados, concretamente). Portanto, contrariamente ao aduzido pela recorrente, o sentenciado não se alavancou em juízos subjetivos mas na falta de elementos objetivos que autorizassem a que se concluísse que existe um fundado receio próprio da tutela cautelar que era pretendia. Menos ainda quando não estão sequer em causa tributos em que o fundado receio se presume, como acima se disse.
Tal como se disse no acórdão do Pleno do STA de 16.03.2016, Proc. nº 0396/15: “(…) tal como a doutrina e a jurisprudência vêm salientando, é à Fazenda Pública que compete, em princípio, a alegação dos factos denunciadores desse fundado receio ou justificada probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação do património pelo devedor, sabido que o arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial de créditos, tendo por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o seu pagamento, pelo que lhe cabe a ela, credora, alegar e provar, a menos que goze de presunção de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito, como acontece na situação prevista no n° 5 do artigo 136° do CPPT, factos que tornem verosímil o alegado receio de diminuição da garantia patrimonial de cobrança de créditos fiscais”
Quer a providência seja requerida antes, ou depois de instaurada a execução, o regime aplicável é sempre o mesmo por força do n.º 1 do artigo 214º CPPT. Deste modo, o arresto, como o disse a decisão recorrida, é regulado pelas normas dos arts. 136.º a 139.º do CPPT e, subsidiariamente pelo CPC (pelos arts respeitantes ao arresto em si e, no que naquelas não estiver previsto, ainda pelas normas do procedimento cautelar comum, que constam dos arts. 381.°a 392.º CPC).
O regime instituído pelo legislador tributário para a providência cautelar do arresto não tem assento no momento processual em que esta é deduzida já que independentemente de ser requerido antes ou depois da instauração da execução, a prova em que deve assentar não é, em regra, a que se reporta à origem das dívidas ou da sua provável existência (n. 4 do artigo 136.º do CPPT), mas sim, a do justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, o qual terá de ser alegado e demonstrado (sumariamente) e não foi.
Deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, de que o património do titular dos bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para a cobrança de tais créditos, ou um receio densificado e objetivado acerca do receio de insolvência, o que aqui ficou por demonstrar, por parte da AT, como bem concluiu o Tribunal a quo.
Ademais, como adiantamos, na situação trazida a AT, enquanto requerente da Providência de arresto, não estava liberada de cumprir com aquele quer era o seu ónus - da prova dos factos que concretamente indiciassem ou exprimissem a tendente ou eventual diminuição ou frustração do património de forma a induzir o justo e fundado receio de diminuição da garantia de cobrança das dividas tributárias ou a insolvência - , por força da presunção estatuída no n.º 5 do artigo 136.º e n.º 2 do artigo 214.º do CPPT, que, in casu, não era aplicável.
Pese embora a recorrente afirme que o Tribunal errou na aplicação e interpretação dos normativos do CPC que indica, por entender que os factos ou os elementos probatórios ditavam uma solução diversa, a verdade é que assim não o entendemos, como visto, nem a recorrente indica em que medida tais normativos foram mal interpretados, sendo certo, como adiantado, que fez um correto enquadramento normativo da situação.
Aqui volvidos, diante todo o exposto assuma concluir que a decisão recorrida não padece dos erros apontados, improcedendo o recurso na sua integralidade, mantendo-se o decidido.

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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente.

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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 16 de abril de 2026.


Isabel Silva
(Relatora)
Vital Lopes (1º adjunto)
Maria da Luz Cardoso (2ª adjunta)