Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:124/26.4BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2026
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FUMUS BONI IURIS
GNR
TATUAGENS
ATAVIO MILITAR
DEVER DE ZELO E DEVER DE APRUMO
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
PROPORCIONALIDADE DA PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO
Sumário:1. A qualificação de uma infração disciplinar como muito grave, por ser suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, não decorre automaticamente da sua mera subsunção a uma das condutas previstas no art. 21.º do RDGNR, antes exigindo a apreciação da concreta conduta do militar e da sua aptidão para revelar incapacidade ou indignidade para o exercício da função;
2. A realização dolosa e reiterada de tatuagens em zonas com proibição regulamentar e ademais com aumento da área tatuada para zonas como o pescoço e a cabeça já no decurso do procedimento disciplinar, integra, em face das concretas circunstâncias apuradas, uma infração disciplinar muito grave suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional com a GNR: cfr. art. 46.º-A n.º 5 do RGSGNR e art. 21.º do RDGNR;
3. A determinação da pena disciplinar deve atender à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infrator, ao grau de ilicitude, à intensidade do dolo, aos efeitos da conduta sobre a disciplina e ao conjunto das circunstâncias agravantes e atenuantes, não sendo automática a aplicação da pena correspondente à infração muito grave: cfr. art. 41º, n.º 1, nº 2, al. c), art. 27º n.º 2 al. e) ambos do RDGNR;
4. Mostrando-se ponderados, no ato disciplinar, os factos, o grau de culpa, as circunstâncias agravantes e atenuantes e as exigências de prevenção geral e especial, e não evidenciando essa ponderação erro grosseiro, a aplicação da pena de separação de serviço não viola o princípio da proporcionalidade quando se revela adequada, necessária e proporcional à gravidade da conduta e à quebra de confiança exigida pela relação funcional: cfr. art. 7º do CPA ex vi art. 7º do RDGNR; art. 18º, nº 2 e art. 266º, nº 2 ambos da CRP.
5. A posterior remoção das tatuagens não elimina a infração disciplinar já consumada, nem afasta a relevância disciplinar da persistência da conduta e do agravamento das zonas tatuadas, não podendo o infrator invocar posteriormente essa remoção para neutralizar as consequências das condutas voluntariamente assumidas;
6. Não se verificando, assim, o fumus boni iuris exigido pelo art. 120.º do CPTA, e sendo cumulativos os requisitos da tutela cautelar, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos da providência.
Votação:C/ VOTO DE VENCIDO E C/DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, providência cautelar, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - MAI, peticionando que: “… a) Que seja decretada a suspensão imediata da eficácia do Despacho n.° …/2026 de 15 de janeiro, da MAI, que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de separação de serviço, até decisão final da ação principal; b) Que seja determinada a manutenção provisória do vínculo funcional do Requerente na GNR, com todos os direitos, vencimentos, regalias e benefícios inerentes, enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a ação principal; c) Que a providência seja apreciada inaudita altera parte, nos termos do art. 120. ° do CPTA, tendo em conta os efeitos imediatos e irreversíveis da sanção disciplinar; d) Que seja determinada a citação urgente da Entidade Requerida, nos termos do art. 128.° do CPTA; e) Que sejam adotadas todas as demais medidas legais necessárias à proteção dos direitos do Requerente, incluindo a preservação integral do seu estatuto funcional, carreira, vencimentos e direitos conexos, com os efeitos legais e patrimoniais que daí decorram; f) A condenação da Entidade Requerida nas custas processuais…”.
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O TAF de Leiria, por decisão de 2026-07-15, julgou procedente a presente providência cautelar e, em consequência determinou: “… i) a suspensão de eficácia da decisão que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de separação de serviço; ii) (…) [e] a manutenção provisória do vínculo funcional do Requerente na GNR, com a reposição de todos os direitos, vencimentos, regalias e benefícios inerentes, bem como a preservação do seu estatuto funcional e carreira, desde a prática do ato e enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a ação principal…”.
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Inconformada, a entidade requerida, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão cautelar recorrida, ser a providência cautelar julgada improcedente, por falta do fumus boni iuris, um dos seus pressupostos cumulativos, sendo, em consequência levantada a suspensão de eficácia do ato que aplicou ao Recorrido a pena disciplinar de separação de serviço, com as demais consequências legais, para tanto concluindo, como se transcreve: “… A. A douta Sentença recorrida julgou verificado o fumus boni iuris por considerar provável a anulação da pena de separação de serviço com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade.
B. O Tribunal a quo reconheceu, contudo, que o Recorrido violou o art.° 46. °- A, n.º 5 do RGSGNR e o dever de zelo previsto no art.° 12. °, n.ºs 1 e 2, al. b) do RDGNR.
C. O art.° 120. °, n.º 1, do CPTA exige probabilidade de procedência da ação principal, não bastando a mera possibilidade de êxito ou a existência de uma solução jurídica alternativa.
D. A apreciação cautelar deve ser sumária e não pode antecipar integralmente o julgamento da ação principal.
E. Na escolha e determinação da medida da pena disciplinar, o controlo jurisdicional é externo e incide sobre erro grosseiro ou manifesto, erro de facto, desvio de poder, falta de fundamentação e violação de princípios fundamentais.
F. A sindicabilidade do princípio da proporcionalidade não permite ao tribunal substituir-se à entidade administrativa na escolha da pena que considere mais adequada.
G. A douta Sentença recorrida não identificou erro de facto, desvio de poder, falta de fundamentação ou incongruência que seja manifesta na decisão punitiva.
H. Limitou-se a reponderar os mesmos elementos valorados pela Administração e a concluir que uma pena de suspensão ou de suspensão agravada seria suficiente.
I. Tal operação corresponde à substituição judicial da ponderação disciplinar e não à demonstração da existência de um erro grosseiro ou manifesto.
J. O art.° 21. °, n.º 2 do RDGNR contém uma enumeração exemplificativa de situações suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
K. A douta Sentença recorrida, embora reconhecendo essa natureza exemplificativa, tratou a enumeração como se delimitasse quase taxativamente as infrações muito graves.
L. A inexistência de ilícito criminal ou de violação de direitos fundamentais de terceiros não impede a qualificação de uma infração disciplinar como muito grave.
M. O n.° 2 do art.° 21. ° inclui, designadamente, o atentado grave contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição.
N. A infração não consistiu na mera existência de tatuagens ou numa questão estética isolada.
O. Ficou provado que o Recorrido realizou as tatuagens após o ingresso na GNR, conhecia a proibição, compareceu repetidamente em instalações da Guarda com tatuagens visíveis e persistiu depois de advertido.
P. Ficou ainda provado que, após ser informado da participação disciplinar, aumentou a área tatuada, passando a incluir o pescoço e a cabeça.
Q. Em 02/12/2024, apresentou-se ao serviço uniformizado, mantendo visíveis tatuagens nas mãos, pescoço e cabeça.
R. A decisão disciplinar valorou uma conduta dolosa, reiterada, persistente e agravada depois da intervenção hierárquica, e não apenas a aparência física do Recorrido.
S. Na GNR, enquanto força de segurança de natureza militar, a disciplina, a hierarquia, a apresentação e o atavio militar e a prontidão operacional assumem relevância funcional acrescida.
T. A Administração podia valorar, como valorou, a autocolocação consciente em desconformidade com uma regra de aptidão institucional como fator de quebra da confiança funcional.
U. A inexistência de repercussão pública externa não constitui elemento legal das infrações muito graves previstas no art.° 21. ° do RDGNR.
V. O art.° 46. °-A, n.º 1 do RGSGNR revela que as regras sobre adornos têm finalidade preventiva, visando não comprometer o serviço operacional e preservar a apresentação e a imagem da Guarda.
W. Por conseguinte, a ausência de reação pública não demonstra a inocuidade da conduta, pois a Administração não tinha de expor perante os cidadãos um militar uniformizado em situação regulamentarmente proibida para só depois reconhecer o risco para a imagem institucional.
X. Em 02/12/2024, o Recorrido apresentou-se ao serviço uniformizado com tatuagens ainda visíveis nas mãos, pescoço e cabeça, apesar da boina e da gola levantada.
Y. Enquanto tal situação persistisse, a sua normal empregabilidade em patrulhamento e noutras funções externas uniformizadas encontrava-se objetivamente condicionada, pois a exposição pública implicaria tolerar a própria desconformidade que o regulamento pretendia prevenir.
Z. A falta de repercussão pública podia, assim, resultar da necessária contenção do risco e não da inexistência de impacto, sendo circular usar a prevenção do dano como argumento para negar a gravidade do risco prevenido.
AA. O condicionamento da disponibilidade para serviço operacional externo e a repercussão interna da conduta, observada por outros militares e geradora de desconforto no efetivo, constituem impactos funcionais e institucionais relevantes.
BB. A douta Sentença recorrida atribuiu relevo ao facto de, na audiência cautelar realizada em junho de 2026, já não serem visíveis as tatuagens que haviam originado o procedimento.
CC. Tal facto é posterior ao despacho punitivo de 11/12/2025, não podendo ser utilizado para reconstruir retroativamente o juízo de legalidade e proporcionalidade do ato.
DD. A data dos elementos instrutórios considerados pela Administração, o processo de remoção permanecia em curso e exigia novas sessões.
EE. A remoção posterior não elimina: a infração consumada; a persistência após advertência; o alargamento das zonas tatuadas; nem a quebra de confiança valorada pela Administração.
FF. O bom comportamento anterior e a recompensa foram expressamente ponderados como atenuantes, não tendo o efeito legal de impedir a aplicação de pena expulsiva.
GG. A persistência na infração depois de reprovação hierárquica foi igualmente ponderada como agravante.
HH. A decisão punitiva explicitou os factos e as razões pelas quais considerou quebrada a confiança institucional e inviável a manutenção do vínculo.
II. Não era exigível uma fundamentação autónoma pela negativa sobre cada pena menos gravosa, bastando a indicação das razões positivas da pena concretamente aplicada.
JJ. A fundamentação foi sucessivamente confirmada pelos órgãos disciplinares competentes, incluindo o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, que se pronunciou por 27 votos favoráveis e um voto contra.
KK. Perante este quadro, a pena pode ser discutida na ação principal, mas não se mostra, com a probabilidade exigida em sede cautelar, manifestamente excessiva ou desproporcional.
LL. O Recorrido não demonstrou, por isso, o requisito do fumus boni iuris previsto no art.° 120. °, n.° 1 do CPTA.
MM. Sendo cumulativos os requisitos da tutela cautelar, a falta do fumus boni iuris determina a recusa da providência.
NN. Com a devida vénia, em nosso entendimento a douta Sentença recorrida violou o art.° 120.°, n.° 1 do CPTA, os art.os 19.° a 21.° e 41.° do RDGNR e o art.° 7.° do CPA.
OO. Devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a providência cautelar, mantendo-se a eficácia do ato disciplinar suspendendo.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve este Tribunal Central Administrativo Sul admitir o presente recurso de apelação e julgá-lo procedente e, em consequência:
i. Ser revogada a douta Sentença recorrida na parte em que julgou verificado o requisito do fumus boni iuris;
ii. Ser a providência cautelar julgada improcedente, por falta de um dos seus pressupostos cumulativos;
iii. Ser levantada a suspensão de eficácia do ato que aplicou ao Recorrido a pena disciplinar de separação de serviço, com as demais consequências legais; e
iv. Ser o Recorrido condenado nas custas devidas…”
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Por seu turno o requerente, ora recorrido, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão cautelar recorrida, formulando as seguintes conclusões: “… A. O presente recurso circunscreve-se, nos termos do seu art. 1. °, ao segmento da sentença recorrida relativo à verificação do fumus boni iuris quanto ao vício de violação do princípio da proporcionalidade, não impugnando o periculum in mora nem impugnando a ponderação de interesses.
B. Tais segmentos não impugnados encontram-se definitivamente assentes, pelo que a improcedência do recurso implica a subsistência integral da providência decretada.
C. A sindicabilidade da violação do princípio da proporcionalidade em matéria de penas disciplinares é reconhecida pelo próprio Recorrente, sendo pacífica na jurisprudência dos tribunais administrativos.
D. O Acórdão do STA de 18 de fevereiro de 2021 (processo n.° 0162/17.8BALSB), invocado pelo Recorrente em apoio do padrão de controlo jurisdicional que defendeu, quando lido integralmente, reconhece a falta de fundamentação e o erro de facto como fundamentos autónomos e independentes de sindicabilidade da pena disciplinar, e apenas julgou improcedente a invocação de desproporcionalidade naquele caso concreto por a então A. não ter sequer suscitado tais vícios, e não por qualquer inadmissibilidade abstrata dos mesmos, sendo esse precisamente o fundamento que a sentença recorrida acolheu no caso dos autos.
E. A dimensão da necessidade, enquanto subprincípio da proporcionalidade, impõe pela sua própria natureza lógica que se avalie se uma medida menos gravosa seria suficiente para realizar o fim disciplinar visado, não configurando tal apreciação uma substituição da ponderação administrativa mas sim o exercício do próprio controlo cuja sindicabilidade o Recorrente aceita, tal como reconhecido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 392/2020 a propósito de idêntico automatismo sancionatório no âmbito do RDGNR.
F. A sentença recorrida não tratou a enumeração exemplificativa do art.° 21.° n.° 2 do RDGNR como taxativa, tendo antes recorrido a ela, e bem, como elemento de interpretação sistemática do conceito indeterminado "avultados danos ou prejuízos para o serviço", constante do n.° 1 do mesmo preceito.
G. A sentença recorrida entendeu, e bem, que: “o recurso aos meios cautelares e o decretamento de uma providência cautelar não sendo automáticos dependem, em geral, da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos, tal como resulta do disposto no art. 120.° do CPTA”.
H. A sentença recorrida entendeu, e bem, que: “Considera-se, assim, que a pena disciplinar aplicada ao Requerente se mostra manifestamente excessiva e desproporcional face à infração que lhe foi imputada, concluindo-se pela provável procedência do presente vício na ação principal. Atenta a provável procedência do vício de violação do princípio da proporcionalidade, tanto basta para que se tenha por verificado o requisito do fumus boni juris.”
I. Mais entendeu a sentença recorrida, e bem, que: “Assim, pelo supra exposto, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora.”
J. A sentença recorrida ainda entendeu, e bem, que: “Atento o exposto, temos que os danos que resultam da concessão da providência são inferiores aos resultantes da sua recusa, pelo que nada obsta ao decretamento da providência e à concessão da pretensão do Requerente, tudo conforme a final se determinará”.
K. Mais, nenhum dos documentos da cadeia decisória disciplinar identifica, em concreto, qualquer dano ou prejuízo operacional avultado, limitando-se a reproduzir fórmulas classificativas e conclusivas.
L. A análise jurisprudencial de aplicação de penas expulsivas revelou que tais decisões assentaram em elementos objetivos e devidamente documentados, pressupostos inteiramente ausentes no caso dos autos.
M. A repetição sucessiva, por vários órgãos da cadeia hierárquica, da mesma fórmula conclusiva não constitui fundamentação reforçada, sob pena de o dever de fundamentação consagrado nos arts. 152.° e 153.° do CPA se reduzir a formalidade extrínseca.
N. O argumento, aduzido apenas em sede de recurso, segundo o qual a ausência de repercussão pública se explicaria por uma alegada limitação da empregabilidade operacional do ora Recorrido, não consta de qualquer documento do processo disciplinar instrutor nem da fundamentação do ato punitivo.
O. A legalidade de um ato administrativo deve ser aferida à luz da sua fundamentação contemporânea, sendo inadmissível a invocação, em sede de recurso contencioso, de fundamentos novos ou reconstruídos a posteriori.
P. O referido argumento é, ademais, meramente especulativo, tal como o próprio Recorrente reconhece ao empregar formulação hipotética “pode ser, não podendo uma hipótese não comprovada inverter o ónus da prova quanto à legalidade do ato.
Q. A alegada repercussão interna nunca fora mobilizada pelos órgãos disciplinares competentes como fundamento da qualificação da infração como muito grave, não podendo ser invocada ex novo em sede de recurso.
R. Os critérios de admissão ao serviço da Guarda constituem regime jurídico distinto do regime disciplinar aplicável a militares no ativo, não sendo indicada pelo Recorrente qualquer norma do RDGNR que preveja tal critério como elemento constitutivo ou agravante de infração muito grave.
S. Em matéria sancionatória, a interpretação das normas que definem os pressupostos da infração mais grave e da pena mais severa deve ser estrita, não sendo admissível a analogia in malam partem.
T. As circunstâncias atenuantes verificadas, tal como bom comportamento anterior, recompensa e remoção voluntária das tatuagens, iniciada e documentada nos autos ainda em 2023, foram ponderadas de forma meramente formal e conclusiva, sem explicitação das razões pelas quais a suspensão, mesmo agravada, seria insuficiente.
U. É pacífico na doutrina, designadamente na citada pela própria sentença recorrida, que as penas expulsivas constituem a último ratio do sistema disciplinar, apenas legitimamente aplicáveis quando a manutenção do vínculo se revele absoluta e irremediavelmente incompatível com o interesse público.
V. O processo de remoção das tatuagens não é facto posterior ao ato punitivo, tendo sido iniciado em novembro de 2023 e encontrando-se documentado nos autos do processo disciplinar desde dezembro de 2023, ou seja, antes do ato punitivo de dezembro de 2025.
X. A sentença recorrida não substituiu a ponderação administrativa por uma ponderação judicial própria, tendo antes constatado, no exercício legítimo do controlo jurisdicional da proporcionalidade, a insuficiência da fundamentação quanto aos pressupostos cumulativos do art.° 21.° n.° 1 do RDGNR.
W. Não se verifica, por isso, qualquer erro de julgamento de direito na sentença recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente e mantida a douta sentença recorrida em todos os seus termos…”.
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O recurso foi admitido em 2026-08-25 e ordenada a sua subida na mesma data.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal de apelação, não exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão cautelar recorrida padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO: (dados como indiciariamente provados na decisão cautelar recorrida): “…
1. O Requerente é militar da GNR, tendo passado ao serviço da GNR em 2012-01-18 como Guarda Provisório e exercendo as suas funções desde 2012-10-08 (cfr. fls. 54 do processo administrativo instrutor - PA);
2. Desde 2015-01-18 que o Requerente se encontra na 1.ª classe de comportamento — (cfr. documento n.° 3, junto à petição inicial - PI);
3. O Requerente foi condecorado em 2023-05-23 - (cfr. doc. n.° 5, junto à PI);
4. No dia 2023-07-13, o Comandante do Destacamento Territorial de Leiria participou, nomeadamente, os seguintes factos:(…)
No âmbito do processo disciplinar Processo-1, que me encontro a instruir e em que é arguido o Guarda referido, o mesmo foi notificado para comparecer no Comando Territorial de Leiria com a finalidade de o constituir arguido e de ser interrogado nessa qualidade.
Compareceu juntamente com a sua defensora Dr.ª B. e o militar trajava à civil, com t-shirt branca e calção de ganga preto.
Era visível que o militar ostentava tatuagens no braço, antebraço e mãos.
No final das diligências, na presença da sua Advogada e do NM Nº Identificador-1 SCh D. (…), foi questionado o militar se tinha autorização para ostentar tais tatuagens, tendo o mesmo respondido que tinha autorização igual todos os militares.
Em virtude de o militar não se encontrar a cumprir o previsto no Despacho n.° 10654/2021, de 29 de outubro de 2021, levo a conhecimento de v. Ex.ª estes factos…” - (fls. 3 do PA);
5. Através do despacho liminar, datado de 2023-07-31, o Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR, determinou a instauração de processo disciplinar ao Requerente — (fls. 1 do PA);
6. No dia 2023-11-30, o Requerente foi interrogado na qualidade de arguido no âmbito dos processos disciplinares n.°s Processo-1 e Processo-2, resultando do seu depoimento quanto a este último, nomeadamente, o seguinte: “(…)
1 Confirma que possui arte corporal, designando-se por tatuagens, em várias partes do corpo, incluindo abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça. — /
2 Que realizou por gosto pessoal. — /
3 Que apesar de serem permanentes já iniciou a retirada das mesmas, no entanto é um processo moroso. — /
4 Que pretende aquando da sua apresentação, não possuir visível qualquer tatuagem. — / (…) (cfr. fls. 42 do PA);
7. Em 2023-12-11, foi emitida pela ORG-1 declaração, com o seguinte teor:“
Declaração de Tratamento de Remoção de Tatuagem
A ORG-1 informa que A. (…), portador do cartão de cidadão nº Id. Civil-1 iniciou o processo de remoção das suas tatuagens na zona do pescoço e mãos na ORG-1, em novembro de 2023, para efeitos de admissão na Guarda Nacional Republicana.
O processo utilizado para a remoção de tatuagem do paciente é a tecnologia a laser.
O número de sessões para que uma tatuagem seja removida a laser depende de vários fatores, nomeadamente complexidade da tinta, profundidade a que foi instalada, metabolismo do paciente, entre outros.
Como o laser de remoção de tatuagens apenas fragmenta a tinta e é o corpo do paciente que procede à eliminação diária do pigmento fragmentado, não é possível determinar o tempo exato para a finalização do processo de remoção, nem acelerar o mesmo com base na utilização desta tecnologia.
O intervalo mínimo recomendado entre sessões é de 6 a 8 semanas.
O cliente realizou, até à presente data, uma sessão de remoção de tatuagem, tendo já a próxima sessão agendada para janeiro de 2024. (cfr. fls. 51 do PA);
8. Por despacho datado de 2023-12-18, do Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR foi determinada a prorrogação do prazo de instrução dos processos disciplinares respeitantes ao Requerente (cfr. fls. 48 do PA);
9. No dia 2024-01-15, foi emitida informação, nos termos e para os efeitos do disposto no art 38. °, n.° 4 do Regulamento de Disciplina da GNR, com o seguinte teor: (…)
1.°
É militar do Posto de Pedrógão Grande desde 01/09/2022. O referido militar apresentou-se neste Posto na situação de convalescença que manteve até 12 de setembro.
2.°
Em 13 de setembro termina a convalescença e inicia o gozo de licença de férias respeitantes ao ano transato. Quando terminam as férias a 18 de dezembro, retoma a convalescença até à atualidade.
3.°
É militar que desconheço o seu comportamento profissional.
4. °
É um indivíduo reconhecido como conflituoso tendo em conta a quantidade de interações processuais que chegam a este Posto. A postura perante o efetivo deste Posto é de prepotência e arrogância.” (cfr. fls. 53 do PA);
10. Em 2024-01-17, foi elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, relatório intercalar, com o seguinte teor:
“(…) I. Resumo do processo
1. Em 13JUL23, o Capitão E. (…), participou disciplinarmente do Guarda Nº Identificador-2 – A. (…), porquanto no dia 13JUL23 verificou, durante a diligência no âmbito do PD Processo-1, que o mesmo infringia o Despacho n.° 10654/2021, de 29 de Outubro de 2021 (fls. 22).
2. Em 31JUL23, o Comandante do CTer Leiria determinou a abertura do presente processo disciplinar (fls. 20).
3. Em 11AG023, deu-se início à instrução (fls. 24 e 25).
4. Em 30NOV23 foi interrogado o arguido (fls. 62).
5. Na mesma data foram juntos ao processo documentos médicos (5) entregues por iniciativa do arguido (fls. 63 a 67).
6. Em 20DEC23 foi junto ao processo declaração de início de remoção das tatuagens (fls. 71).
7. Em 16JAN24 foi junto ao processo Informação de superior hierárquico nos termos do art.º 38° do RDGNR (fls. 73).
8. Na mesma data foi junto ao processo Nota de assentos relativa ao arguido (fls. 74 a 78).
9. Na mesma data foi junto ao processo Nota enviada ao Centro Clínico da GNR para avaliação/observação do arguido (fls. 79).
II. Factos suficientemente indicados
1. O arguido é militar da Guarda Nacional Republicana desde 18JAN12, tendo sido colocado no Comando Territorial de Leiria, no Posto Territorial … em 10MAI22.
2. Em 01SET22 foi colocado no Posto Territorial de .... ---/
3. O PD Processo-1 tem na sua origem factos ocorridos em 07JUN23 (fls. 02, 03, 09 e 29). ---/
4. No dia 07JUN23 o arguido referiu não necessitar de se sujeitar a avaliação psicológica e não estar disponível para o efeito, uma vez que é acompanhado no exterior, tendo inclusive atestado por escrito (fls. 29, 62). ---/
5. O arguido apresenta arte corporal / tatuagens no pescoço, na cabeça, nas mãos e nos braços abaixo da linha do cotovelo (fls. 22, verso 62 e 71). ---/
6. O arguido iniciou a remoção das suas tatuagens em novembro de 2023 (tis. 71). ---/
7. O arguido encontra-se de convalescença ininterruptamente desde 18DF.C22. ---/
III. Direito aplicável
1. Com a conduta descrita em II.5., o arguido violou, a título doloso, o dever de correção, previsto no art.° 14.” n.° 1 e n.° 2 al. f), do RDGNR, porquanto impediu a sua avaliação psicológica por profissional do Centro Clínico da GNR. ---/
2. Com a conduta descrita em II. 5 o arguido, encontra-se permanentemente, a título doloso, a infringir o dever de aprumo, previsto no art.º 17° n.° 1 e n.° 2 al. d) conjugado com o Regulamento Geral de Serviço da Guarda, art.° 46-A, n.° 5, porquanto ostenta tatuagens abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e na cabeça. ---/
IV. Qualificação da infração
1. De acordo com o art.º 21° do RDGNR, a infração por violação dos deveres correção e aprumo, referidos em III. 1 e III.2, respetivamente, consubstancia em infrações graves, porquanto são cometidas com dolo, uma vez que o Arguido de forma livre, voluntária e consciente impediu a sua avaliação psicológica e ostenta tatuagens definitivas. ---/
V. Circunstâncias atenuantes e agravantes
1. Circunstâncias atenuantes:
1.1 O bom comportamento anterior - 1.ª classe, cfr. alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do Art.º 38.°; ---/
2. Circunstâncias agravantes:
1.1 O facto de a infração ter sido premeditada ao longo do tempo, cfr. alínea c) do n.° 1 do Art.º 40.°; ---/
1.2 O facto de a infração ter sido cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, cfr. alínea e) do n.° 1 do art.° 40.°; ---/
VI. Penas aplicáveis
1. As infrações graves, nos termos do art.° 41.°, n.° 2, al. b), do RDGNR, são aplicáveis as penas de suspensão ou suspensão agravada. ---/
2. Nos termos do art.° 42.°, n.° 3, do RDGNR, quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave. ---/
3. Consequentemente, pela prática das infrações disciplinares descritas em III., ao arguido é aplicável a título de pena disciplinar principal, as penas de suspensão ou de suspensão agravada, cujos efeitos se encontram descritos, respetivamente, nos art. os 30. ° e 31. ° do RDGNR. ---/
4. Nessa medida, poderá vir a ser afastado por completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) dias ou 121 (cento e vinte e um) a 240 (duzentos e quarenta) dias, mantendo unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução, a perda de igual tempo de serviço efetivo, a perda de suplementos e subsídios e a impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente. ---/
5. Nos termos do art.° 35.°, n.° 1, do RDGNR, pode ainda ser-lhe aplicada a pena acessória de transferência compulsiva, a qual consiste na sua colocação compulsiva noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de terceiros. ---/
VII. Parecer
1. No caso da infração descrita em III.1 a pena aplicável fixar-se-á em suspensão nos termos do art.º 30°; ---/
2. Atendendo à data da infração e ao descrito na II.2. b) da Nota circular …/23 da DJD, propõe-se, salvo melhor alvitre de V. Ex.ª, o arquivamento do processo Processo-1, com fundamento na extinção da responsabilidade disciplinar do arguido; ---/
3. No que respeita ao apenso PD Processo-2 e à infração descrita em III.2, ostentar arte corporal / tatuagens no pescoço, na cabeça e nos braços abaixo da linha do cotovelo, verifica-se o seguinte:
a) Tanto no dia 13JUL23, dia da participação, como em 30NOV23, o militar encontrava-se em infração; ---/
b) Conforme se verifica em documento clínico, a remoção das tatuagens é um processo moroso, levando a que o arguido se mantenha em constante infração até que se verifique a sua remoção. ---/
4. Para além disto importa salientar que segundo o Regulamento Geral de Serviço da GNR no seu artigo 46°-A n.° 11 diz que “Não deve ser admitido ao serviço da Guarda nenhum cidadão que ostente tatuagens, (...) que não estejam conforme o superiormente determinado”, ou seja, abaixo da linha do cotovelo, pescoço e cabeça. Tal como o arguido ostenta. ---/
5. Por esse motivo foi novamente solicitado ao Centro Clínico da GNR a observação do arguido. ---/
6. Assim salvo melhor opinião de V. Ex.ª deverá manter o PD Processo-2 em fase de instrução, até que o arguido seja observado pelo Centro Clínico da GNR ou até à data previsível de remoção das tatuagens, Março de 2024, segundo a declaração junta ao processo, a fim de ser possível determinar a pena a aplicar. (cfr. fls. 60 e 61 do PA);
11. Por despacho datado de 2024-02-23, do Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR foi determinada a prorrogação do prazo de instrução dos processos disciplinares respeitantes ao Requerente (cfr. fls. 62 do PA);
12. Por despacho datado de 2024-04-26, do Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR foi determinada a prorrogação do prazo de instrução dos processos disciplinares respeitantes ao Requerente (cfr. fls. 63 do PA);
13. Por despacho datado de 2024-06-27, do Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR foi determinada a prorrogação do prazo de instrução dos processos disciplinares respeitantes ao Requerente (cfr. fls. 64 do PA);
14. Em 2024-08-30, foi emitida declaração pela ORG-1, com o seguinte teor: “…
“Declaração de Tratamento de Remoção de Tatuagem
A ORG-1 informa que A. (…), portador do cartão de cidadão nº Id. Civil-1 iniciou o processo de remoção das suas tatuagens na zona do pescoço e mãos na ORG-1, em novembro de 2023, para efeitos de admissão na Guarda Nacional Republicana.
O processo utilizado para a remoção de tatuagem do paciente é a tecnologia a laser.
O número de sessões para que uma tatuagem seja removida a laser depende de vários fatores, nomeadamente complexidade da tinta, profundidade a que foi instalada, metabolismo do paciente, entre outros.
Como o laser de remoção de tatuagens apenas fragmenta a tinta e é o corpo do paciente que procede à eliminação diária do pigmento fragmentado, não é possível determinar o tempo exato para a finalização do processo de remoção, nem acelerar o mesmo com base na utilização desta tecnologia.
O intervalo mínimo recomendado entre sessões é de 6 a 8 semanas.
O cliente realizou, até à presente data, quatro sessões de remoção de tatuagem…” (cfr. fls. 76 do PA);
15. Por despacho datado de 2024-09-02, do Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR foi determinada a prorrogação do prazo de instrução dos processos disciplinares respeitantes ao Requerente (cfr. fls. 65 do PA);
16. Em 2024-10-10 o Requerente foi interrogado na qualidade de arguido, decorrendo do seu depoimento, o seguinte: “…
AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO
Aos 10 dias do mês de Outubro do ano de 2024, nesta localidade de cidade de Leiria e Quartel do Comando Territorial de Leiria, compareceu perante mim, Major Nº Identificador-3 F., instrutor, o arguido, que declarou ser Guarda Nº Identificador-2 – A. (…), a prestar serviço no PTer ..., no estado civil de solteiro, de profissão militar da GNR, nascido aos “data de nascimento”, como morada em Rua … Cód. Postal-1 Pedrogão Grande e contacto telefónico Telefone-1.
Nos termos do n.° 3 do art.° 93.° do RDGNR, aprovado pela Lei n.° 145/99 de 1 de setembro, alterado e republicado pela Lei n.° 66/2014 de 28 de agosto, conjugado com a alínea d), do n.° 1 do art.° 61°, e n.° 4 e n.° 5 do art.° 141° do CPP, foi prévia e devidamente advertido, de que lhe assiste o direito de não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, de que as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, estando sujeitas à livre apreciação de prova.
Fez-se acompanhar de Defensor(a), Sr.(a) Dr.(a) B. com cédula profissional Nº Identificador-4, devidamente constituída, conforme Procuração/Constituição de Defensor.
A presente diligência começou às 15H00.
À matéria dos autos relativa ao PD Processo-2 disse:
1. Mantem arte corporal, designando-se por tatuagens, em várias partes do corpo, incluindo abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça. ---/
2. Que mantem o tratamento de remoção das mesmas. ---/
3. Que está obrigado a intervalo entre sessões de tratamento de 2 meses. ---/
4. Que desde 30 de novembro de 2023, já realizou 4 sessões de remoção. ---/
5. Que se verifica remoção no pescoço e nas duas mãos. ---/
6. Que não tem previsão clínica do prazo para retirar as tatuagens, mas que possivelmente ficará com o pescoço e mãos limpas no prazo de 6 meses. ---/
7. Que tem intenção de retomar a atividade profissional, estando a pensar em elaborar requerimento ou em apresentar-se. ---/
Nesta data entregou declaração da clínica onde efetua o tratamento. E mais não disse. E tendo-lhe sido lido as suas declarações, as achou conformes, ratificou-as e as assina comigo.
A presente diligência terminou às 15H30. (...).” — (cfr. fls. 75 do PA);
17. No dia 11 de outubro de 2024, foi elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, relatório intercalar, com o seguinte teor:(…)
I. Resumo do processo
1. Em 13JUL23, o Capitão E. (…), participou disciplinarmente do Guarda Nº Identificador-2 – A. (…), porquanto no dia 13JUL23 verificou, durante a diligência no âmbito do PD Processo-1, que o mesmo infringia o Despacho n.° 10654/2021, de 29 de outubro de 2021 (fls. 22).
2. Em 3IJUL23, o Comandante do CTer Leiria determinou a abertura do presente processo disciplinar (fls. 20).
3. Em 11AG023, deu-se início à instrução (fls. 24 e 25).
4. Em 30NOV23 foi interrogado o arguido (fls. 62).
5. Na mesma data foram juntos ao processo documentos médicos (5) entregues por iniciativa do arguido (fls. 63 a 67).
6. Em 20DEC23 foi junto ao processo declaração de início de remoção das tatuagens (fls. 71).
7. Em 16JAN24 foi junto ao processo Informação de superior hierárquico nos termos do art.º 38° do RDGNR (fls. 73).
8. Na mesma data foi junto ao processo Nota de assentos relativa ao arguido (fls. 74 a 78).
9. Na mesma data foi junto ao processo nota enviada ao Centro Clínico da GNR para avaliação/observação do arguido (fls. 79).
10. Em 17JAN24 foi elaborado relatório intercalar (fls. 81).
11. Em 13SET24 ainda sem resposta do CC da GNR, verifica-se que o arguido faltou às várias marcações de consulta (fls. 86).
12. Na mesma data foi elaborado notificação para auto de interrogatório de arguido (fls. 87 e 88).
13. Na mesma data solicitei à Secção de Abonos se o arguido tem auferido o vencimento e subsídio de doença através da Segurança Social, obtendo a informação, na mesma data, que o arguido tem auferido o vencimento base, o suplemento das forças de segurança e a comparticipação de fardamento. Desconhecendo aquele serviço informação referente à Segurança Social (fls. 89).
14. Solicitei à SRH informação relativa à situação do militar em virtude do tempo que se encontra de convalescença, desde 19DEC22 (fls. 93).
15. Em 10OUT24 foi novamente interrogado o arguido (fls. 95).
16. Na mesma data foi junto ao processo declaração de tratamento de remoção de tatuagem (fls. 96).
II. Factos suficientemente indicados
1. O arguido é militar da Guarda Nacional Republicana desde 18JAN12, tendo sido colocado no Comando Territorial de Leiria, no Posto Territorial … em 10MA122.
2. Em 01SET22 foi colocado no Posto Territorial de .... ---/
3. O PD Processo-1 tem na sua origem factos ocorridos em 07JUN23 fls. 02, 03, 09 e 29). ---/
4. No dia 07JUN23 o arguido referiu não necessitar de se sujeitar a avaliação psicológica e não estar disponível para o efeito, uma vez que é acompanhado no exterior, tendo inclusive atestado por escrito (fls. 29, 62). ---/
5. O arguido continua a apresenta arte corporal / tatuagens no pescoço, na cabeça, nas mãos e nos braços abaixo da linha do cotovelo (fls. 22, verso 62, 71, 95 e 96). ---/
6. O arguido iniciou a remoção das suas tatuagens em novembro de 2023 (fls. 71). ---/
7. Não é possível determinar o tempo exato para finalização do processo de remoção (fls. 96).
8. O arguido prevê não possuir tatuagens no pescoço e mãos no prazo de 6 meses, sendo visível sinais de remoção no pescoço e mãos, coincidentes com vídeos publicado pela clínica na rede social Instagram (fls. 95, 96 e 97).
9. O arguido encontra-se de convalescença ininterruptamente desde 19DEC22, desconhecendo qual a situação relativa à JSS, aguardando a resposta da SRH. ---/
III. Direito aplicável
1. Com a conduta descrita em II.5., o arguido violou, a título doloso, o dever de correção, previsto no art.º 14.° n.° 1 e n.° 2 al. f), do RDGNR, porquanto impediu a sua avaliação psicológica por profissional do Centro Clínico da GNR. ---/
2. Com a conduta descrita em II.5 o arguido, encontra-se permanentemente, a título doloso, a infringir o dever de aprumo, previsto no art.º 17° n.º 1 e n.° 2 al. d) conjugado com o Regulamento Geral de Serviço da Guarda, art.º 46-A, n.º 5, porquanto ostenta tatuagens abaixo da linha do cotovelo e até aos dedos inclusive, no pescoço e na cabeça. ---/
IV. Qualificação da infração
1. De acordo com o art.º 20º do RDGNR, a infração por violação dos deveres correção e aprumo, referidos em II I.1 e III.2, respetivamente, consubstancia em infrações graves, porquanto são cometidas com dolo, uma vez que o Arguido de forma livre, voluntária e consciente impediu a sua avaliação psicológica e ostenta tatuagens definitivas. ---/
V. Circunstâncias atenuantes e agravantes
1. Circunstâncias atenuantes:
1.1 O bom comportamento anterior – 1.ª classe, cfr. alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do Art.º 38.°; ---/
2. Circunstâncias agravantes:
1.1 O facto de a infração ter sido premeditada ao longo do tempo, cfr. alínea c) do n.° 1 do Art.º 40.°; --
1.2 O facto de a infração ter sido cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, cfr. alínea e) do n.° 1 do Art.° 40.°; ---/
VI. Penas aplicáveis
1. Às infrações graves, nos termos do art.º 41. °, n.° 2, al. b), do RDGNR, são aplicáveis as penas de suspensão ou suspensão agravada. ---/
2. Nos termos do art.º 42.º, n. 3, do RDGNR, quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave. ---/
3. Consequentemente, pela prática das infrações disciplinares descritas em III., ao arguido é aplicável a título de pena disciplinar principal, as penas de suspensão ou de suspensão agravada, cujos efeitos se encontram descritos, respetivamente, nos art.º 30. ° e 31. ° do RDGNR. ---/
4. Nessa medida, poderá vir a ser afastado por completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) dias ou 121 (cento e vinte e um) a 240 (duzentos c quarenta) dias, mantendo unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução, a perda de igual tempo de serviço efetivo, a perda de suplementos e subsídios e a impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente. ---/
5. Nos termos do art.º 35.°, n.° 1, do RDGNR, pode ainda ser-lhe aplicada a pena acessória de transferência compulsiva, a qual consiste na sua colocação compulsiva noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de terceiros. ---/
VII. Parecer
1. No caso da infração descrita em III.1 a pena aplicável fixar-se-á em suspensão nos lermos do art.º 30°; -
2. Atendendo à data da infração e ao descrito na II. 2. b) da Nota circular …/23 da DJD, propõe-se, salvo melhor alvitre de V. Ex.ª, o arquivamento do processo Processo-1, com fundamento na extinção da responsabilidade disciplinar do arguido; ---/
3. No que respeita ao apenso PD Processo-2 e à infração descrita em III.2, ostentar arte corporal / tatuagens no pescoço, na cabeça e nos braços abaixo da linha do cotovelo, verifica-se o seguinte:
a) Tanto no dia 13JUL23, dia da participação, como em 30NOV23 e em 1 OOU 124, o militar encontrava-se em infração; ---/
b) Conforme se verifica em documento clínico, a remoção das tatuagens é um processo moroso, levando a que o arguido se mantenha em constante infração até que se verifique a sua remoção. ---/
4. Para além disto importa salientar que segundo o Regulamento Geral de Serviço da GNR no seu artigo 46°-A n.° 11 diz que “Não deve ser admitido ao serviço da Guarda nenhum cidadão que ostente tatuagens, (...) que não estejam conforme o superiormente determinado”, ou seja, abaixo da linha do cotovelo, pescoço e cabeça. Tal como o arguido ostenta. ---/
5. Por esse motivo foi solicitado ao Centro Clínico da GNR a observação do arguido, que até à presente data não o realizou devido às consecutivas faltas do arguido. ---/
6. Posto isso foi perguntado via SRH, ainda sem resposta, o ponto de situação relativo ao arguido.
7. Assim salvo melhor opinião de V. Ex.ª deverá manter o PD Processo-2 em fase de instrução, até que o arguido seja observado pelo Centro Clínico da GNR ou até à data previsível de remoção das tatuagens, solicitando ainda parecer á DJD a fim de ser possível determinar a pena a aplicar. (cfr. fls. 78 a 80 PA);
18. Através do despacho datado de 2024-10-31, do Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR foi determinado o arquivamento do processo disciplinar n.° Processo-1 e o seguimento do processo disciplinar n.° Processo-2 para o qual foi nomeado novo instrutor — (cfr. fls. 82 do PA);
19. No dia 2024-11-29, foi inquirida a testemunha E. (…), resultando do seu depoimento, nomeadamente, o seguinte: “(…)
A matéria dos autos disse:
--- Que foi nomeado instrutor do Processo PD Processo-1, em que era arguido o Guarda NM Nº Identificador-2 – A. (…), do Posto Territorial de ...; -/
--- Que, no âmbito do processo referido, notificou o Arguido Guarda A. (..), para comparecer nas instalações do Comando Territorial de Leiria, no dia 13JUL23, a fim de ser constituído arguido e de ser interrogado nessa qualidade; -/
--- Que, o mesmo se apresentou para cumprir a diligencia, acompanhado pela sua defensora trajando o mesmo à civil, com t-shirt branca e calção de ganga preto, ostentando tatuagens no braço, antebraço e mãos; -/
--- Que, o questionou se possuía autorização para ostentar as tatuagens, tendo o mesmo respondido que possuía a autorização igual à de todos os militares; -/
--- Que, no final da diligencia o informou, na presença da sua defensora e do Sargento-chefe D. (…), que iria efetuar participação relativamente ao uso das tatuagens. -/
--- Que, no dia da inquirição, o Guarda A. (…) não ostentava tatuagens na cabeça, nem no pescoço. -\
--- E mais não disse. E tendo-lhe sido lido as suas declarações, as achou conformes, ratificou-a; e as assina comigo. (cfr. fls. 93 do PA);
20. No dia 2024-12-10, foi inquirida a testemunha D. (…), resultando do seu depoimento, nomeadamente, o seguinte: “(…)
À matéria dos autos disse:
--- Que, exerce funções no Destacamento Territorial de Leiria, como adjunto do comando do destacamento.
--- Que, no dia 13JUL23, se encontrava a desempenhar as suas funções na secretaria do destacamento, e seu comandante, Capitão E. (…), o chamou ao seu gabinete para ser testemunha da situação de que iria participar.
--- Que, no interior do gabinete se encontrava o Guarda A. (…), acompanhado pela sua defensora trajando o mesmo à civil, com t-shirt branca e calção de ganga preto, ostentando tatuagens no braço antebraço e mãos. -/
--- Que, ouviu o Capitão E. (…), questionar o Guarda A. (…), se o mesmo possuía autorização para ostentar as tatuagens, tendo o mesmo respondido que possuía a autorização igual à de todos os militares. -/
--- Que, o Capitão E. (…) informou o Guarda A. (…), na presença da sua defensora, que iria participar pelo uso inadequado de tatuagens. -/
--- Que, perante a informação de que o Capitão E. (…) iria proceder à participação, o Guarda A. (…) respondeu “Faça o que quiser”. -/
— E mais não disse. E tendo-lhe sido lido as suas declarações, as achou conformes, ratificou-as e as assim comigo. -/(...).” — (cfr. fls. 96 do PA);
21. Por despacho datado de 2025-01-25, do Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR foi determinada a prorrogação do prazo de instrução dos processos disciplinares respeitantes ao Requerente - (cfr. fls. 125 PA);
22. No dia 2025-01-20, foi inquirida a testemunha G. (…), resultando do seu depoimento, nomeadamente, o seguinte:(…)
À matéria dos autos disse:
--- Que, exerce (unções no Destacamento Territorial de Pombal, como comandante do Posto Territorial de ....
--- Que, o Guarda A. (…) pertence ao efetivo do Posto Territorial de .... -
--- Que, o Guarda A. (…), após um longo período de convalescença se apresentou ao serviço no dia 02DEC24.
--- Que, se apresentou usando o uniforme de patrulha com blusão de serviço e com boina na cabeça. -\
--- Que, usou de forma continua o blusão de serviço com a gola levantada. -\
--- Que, eram visíveis as tatuagens que possui no seu corpo, nomeadamente nas costas das mãos, na cabeça, no pescoço. -/
--- Que, os militares que se encontravam de serviço no interior do posto também viram as tatuagens que o Guarda (…) tinha visíveis, nomeadamente o Cabo NM Nº Identificador-5 H. (…), o Cabo NM Nº Identificador-6 I. (…), o Cabo NM Nº Identificador-7 - J. (…) e Cabo NM Nº Identificador-8 K. (…)-\
--- Que, o efetivo do posto não se sente confortável com a aparência e postura do Guarda A. -/
--- Que, foi elaborada a informação do sucedido através do documento n.º ...412-CTer Leiria que entrega ao oficial instrutor. -/
--- E mais não disse. E tendo-lhe sido lido as suas declarações, as achou conformes, ratificou-as e as assim comigo. -/(...).” — (cfr. fls. 127 do PA);
23. No dia 2025-01-31, foi deduzida acusação contra o Requerente no âmbito do processo disciplinar n.° Processo-2, com o seguinte teor:
“(…)
1. Em 13JUL23, o Capitão NM Nº Identificador-9 - E. (…), participou disciplinarmente do Guarda NM Nº Identificador-2 — A. (…), porquanto no dia 13JUL23 verificou, durante urna diligência no âmbito do PD Processo-1, que o mesmo infringia o Despacho n.° 10654/2021, de 29 de outubro de 2021 (fls. 02, 03), ostentando arte corporal (tatuagens).
2. Em 31JUL23, o Comandante do CTer Leiria determinou a abertura do presente processo disciplinar (fls. 05).
3. Em 11AG023, deu-se início à instrução (fls. 05 e 06).
4. Em 19SET23, foi o Arguido notificado para comparecer em auto de interrogatório de Arguido (fls. 19).
5. Em 26SET23, o Arguido não compareceu tendo a sua defensora comunicado que a ausência estava justificada com Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho (fls. 21 e 22).
6. Em 02OUT23, foi junto a Procuração do Arguido, constituindo a sua bastante mandataria, Sra. B. (fls. 26).
7. Em 03OUT23, foi prorrogado o prazo para a instrução do processo (fls. 27). -/
8. Em 30NOV23 foi interrogado o Arguido (fls. 42).
9. Na mesma data foram juntos ao processo documentos médicos (5) entregues por iniciativa do Arguido (fls. 43 a 47).
10. Em 18DEC23, foi prorrogado o prazo para a instrução do processo (fls. 48). -/
11. Em 20DEC23 foi junto ao processo declaração de início de remoção das tatuagens (fls. 51).
12. Em 16JAN24 foi junto ao processo Informação de superior hierárquico nos termos do art.° 38° do RDGNR (fls. 53).
13. Na mesma data foi junto ao processo Nota de Assentos relativa ao Arguido (fls. 54 a 58).
14. Na mesma data foi junto ao processo, a nota enviada ao Centro Clínico da GNR para avaliação/observação do Arguido e emissão de parecer (lis. 59).
15. Em 17JAN24 foi elaborado relatório intercalar (lis. 60,61).
16. Em 23FEV24, foi prorrogado o prazo para a instrução do processo (fls. 62). -/
17. Em 26ABR24, foi prorrogado o prazo para a instrução do processo (fls. 63). -/
18. Em 27JUN24, foi prorrogado o prazo para a instrução do processo (fls. 64). -/
19. EM 02SET24, foi prorrogado o prazo para a instrução do processo (tis. 65). -/
20. Em 13SET24, foi elaborada notificação para auto de interrogatório de Arguido (fls. 67 e 68).
21. Na mesma data, foi solicitado à Secção de Abonos informação sobre se o Arguido tem auferido vencimento e subsídio de doença através da Segurança Social. Obtiveram-se as seguintes informações: que o Arguido tem recebido o vencimento base, o suplemento das forças de segurança e a comparticipação de fardamento. Desconhecendo «aquele serviço informação referente à Segurança Social (fls. 69).
22. Na mesma data, foi solicitado á SRH informação relativa à situação do militar em virtude do tempo que se encontra de convalescença, desde 19DEC22 (fls. 73).
23. Em 10OUT24 foi novamente interrogado o Arguido (fls. 75).
24. Na mesma data foi junto ao processo declaração de tratamento de remoção de tatuagem (fls. 76).
25. Na mesma data foi junto ao processo CD com vídeos publicados na rede social Instagram pela Clínica “ORG-1” (fls. 77).
26. Em 1101JT24, foi elaborado relatório intercalar (fls. 78 a 80).
27. Em 310UT24, o Comandante do CTer Leiria determinou a continuidade do presente processo disciplinar (fls. 82). -/
28. Em 08NOV24, foi dada continuidade à instrução do processo (lis. 84). -/
29. Na mesma data foi renumerado o processo PD Processo-2, em virtude de ter cessado a apensação do PD Processo-1 (fls. 84). -/
30. Em 14NOV24, foi notificado o Arguido da continuidade da instrução (fls. 92). -/
31. Em 29NOV24, foi inquirida a testemunha Capitão E. (…) (fls. 94), -/
32. Em 10DEC24, foi inquirida a testemunha Sargento-chefe D. (…) (fls. 96). -/
33. Em 30DEC24, foi solicitada à Secção Sanitária do CTer Leiria, informação sobre nomeação para da Junta Superior de Saúde e suas deliberações, assim como das convalescenças do Arguido (fls. 98 a 124). -\
34. Em 20JAN25, foi inquirida a testemunha Sargento-ajudante G. (…), e foi junto aa processo nota n.° ...412-CTer Leiria com informação elaborada pela Comandante do Posto Territorial de ... referente à apresentação do Arguida ao serviço (fls. 127 e 128).
***
Por considerar que a prova recolhida indicia de forma suficiente a prática de infração disciplinar, nos termos do art.º 97.º, n.º 3, do RDGNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 01SET, alterada pela Lei n.° 66/2014, de 28AGO, acusa-se o Arguido:
Guarda-principal Nº Identificador-2 – A. (…), a prestar serviço no Territorial de ...,
nascido a “data de nascimento”.

1. Factos
1.°
O Arguido é militar da Guarda Nacional Republicana desde 18JANI2, pertence ao efetivo do PTer de ... desde 01SET22 (fls. 54).
2.°
No dia 13JUL23, no âmbito do PD Processo-1, compareceu no gabinete do Comandante de Destacamento Territorial de Leiria, no interior do quartel do Comando Territorial de Leiria, perante o oficial instrutor, Capitão E. (…), o Guarda A. (…) para Auto de Interrogatório de Arguido, trajando o mesmo à civil, com t-shirt branca e calção de ganga preto, ostentando tatuagens no braço, antebraço e mãos, estando este acompanhado da sua advogada, a Dra. B. (fls. 03, 96).
3.º
Em 13JUL23, quando o mesmo foi inquirido como testemunha no gabinete do Comandante de Destacamento Territorial de Leiria, foi o arguido informado que iria ser elaborada participação disciplinar por usar arte corporal (tatuagens) em áreas visíveis do seu corpo (fls. 03, 94, 96);
4.º
Em 30NOV23, o Arguido compareceu para Auto de Interrogatório de Arguido, no interior das instalações do Comando Territorial de Leiria, no gabinete do oficial instrutor Major L., trajando à civil e ostentando arte corporal (tatuagens) em várias partes do corpo, nomeadamente abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça (fls. 42).
5.°
Em 10OUT24, o Arguido afirmou que tinha intenção de se apresentar ao serviço, consciente do facto de que fazer uso de tatuagens visíveis no interior dos quartéis da GNR, assim como quando uniformizado, era proibido e punível pelos regulamentos em vigor (fls. 75).
6.º
Em 02DEC24, pelas 09h00, o Arguido apresentou-se ao serviço no Posto Territorial de ..., não o fazendo de forma regulamentar com o Grande Uniforme Aligeirado, alegando que o mesmo não lhe servia, fardando-se com o blusão de serviço com gola levanta e com boina colocada na cabeça, sendo, contudo, visível o uso de tatuagens nas mãos, pescoço e cabeça (fis. 127, 128).
7.°
O Arguido quando entrou para a Guarda Nacional Republicana, não possuía as tatuagens no pescoço, cabeça e antebraço.
8.º
O arguido realizou as tatuagens após o ingresso na GNR, agindo de forma livre, voluntária e consciente, consciente do facto de que fazer uso de tatuagens visíveis no interior dos quartéis da GNR, assim como quando uniformizado, era proibido e punível pelos regulamentos em vigor, sendo que, após ser informado que iria ser elaborada participação disciplinar por usar arte corporal (tatuagens) em áreas visíveis do seu corpo, o Arguido decidiu, aumentar a área do seu corpo tatuada, passando a incluir o pescoço e cabeça (fls. 03,42, 93, 96).
9.°
Em 22MAI23, o Arguido foi agraciado com a medalha de assiduidade de segurança publica 1 (uma) estrela (fls. 55).
10.º
O Arguido encontra-se colocado na 1.ª Classe de comportamento (fls. 55).
11.º
O Arguido, encontrou-se convalescente ininterruptamente de 19DEC22 a 02DEC24 (fls. 98).
II. Direito aplicável
Com a conduta descrita nos artigos 2.°, 4.º, e 6.°, o Arguido violou o dever do zelo, previsto no art.º 12.°, n.° 1, do RDGNR, por referência ao seu n.° 2, al. b), porquanto fez uso de tatuagens de forma visível dentro dos quartéis da guarda, quer trajando à civil quer com uniforme, em desrespeito do previsto no art.º 46.º-A, n.°5, do RGSGNR.
III. Qualificação das infrações
De acordo com o art.º 21.° do RDGNR, a conduta reiterada do Arguido, é violadora dos deveres a que se encontra adstrito, cometida com dolo, resultando avultados prejuízos para o serviço e colocando em causa gravemente o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, assim a manutenção da relação funcional, sendo assim a infração qualificada de muito grave.
IV. Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias dirimentes.
Não existem circunstâncias dirimentes.
Constituem atenuantes: bom comportamento anterior, cf. art.º 38.º, n.°s 1, al. b), e 2, do RDGNR; o facto de ter recompensa, cf. art.º 38", n.° 1, al. h), do RDGNR
Constitui agravante: a persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, cf. art.º 40.°, n.° 1, al. g), do RDGNR.
V. Penas aplicáveis
Pela infração disciplinar individualizada, ao Arguido é aplicável a título de pena disciplinar principal, a separação de serviço, cujos efeitos se encontram descritos no Art.º 33 do RDGNR.
Nessa medida poderá vir a ser afastado de forma definitiva da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
* * *
Proceda-se à notificação do Arguido (pessoal) e do seu advogado (correio registado) (caso se encontre constituído nos autos), juntando-se cópia do presente despacho e indicando que:
1. O Arguido dispõe de 20 (vinte) dias úteis, contados da notificação da acusação, para apresentar defesa, por escrito, na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, cf. art. os 99.°, n.° 1, e 100, n.° 1, do RDGNR;
2. Com a defesa, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas, cf. art.º 100.º, n.º 2, do RDGNR;
3. O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto, cf. 100. °, n.° 3, do RDGNR;
4. Deve especificar os factos sobre os quais a testemunhas vão depor;
5. A falta de resposta dentro do prazo vale como efetiva audiência do Arguido para todos os efeitos legais, cf. art.º 100.°, n.° 4, do RDGNR;
6. A defesa deve ser dirigida ao instrutor do presente processo, podendo ser apresentada na Secção de Justiça do CTer Leiria, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30, sem prejuízo do seu envio por outro meio nomeadamente correio;
7. Durante o prazo para a apresentação da defesa, o Arguido, o seu advogado ou representante, pode examinar o processo na Secção de Justiça do CTer Leiria, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30, cf. art.º 100.°, n.° 1, do RDM, aplicável, ex vi do art.º 7.° do RDGNR;
8. Durante toda a fase de defesa, caso tenha advogado constituído, este pode solicitar ao Instrutor a confiança do processo para exame fora das instalações dos serviços, cf. art.º 76.° do RDGNR.
(...).” — (cfr. fls. 130 a 132 do PA);
24. O Requerente foi pessoalmente notificado da acusação referida no ponto anterior, no dia 2025-02-05 e a respetiva mandatária no dia 4 de fevereiro do mesmo ano — (cfr. fls. 138 e 139 do processo administrativo);
25. Através de requerimento datado de 2025-02-26, o Requerente apresentou a respetiva defesa, tendo requerido a inquirição de uma testemunha — (cfr. fls. 142 a 147 do processo administrativo instrutor);
26. No dia 2025-03-19, foi inquirida a testemunha N. (…), resultando do seu depoimento, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
A matéria dos autos disse:
--- Que, é a Mãe do Arguido A. (…). -\
--- Questionada se o seu filho tinha tatuagens no momento em que ele entrou para a GNR, a mesma disse não se recorda. -\
--- Questionada se testemunhou a diligencia que o seu filho efetuou no dia 13JUL23 no quartel da GNR em Leiria, a mesma disse que não. -/
--- Questionada se testemunhou o a diligencia que o seu filho efetuou no dia 30NOV23 no quartel da GNR em Leiria, a mesma disse que não. -/
--- Questionada se testemunhou a apresentação do arguido no dia 02DEC24 no Posto Territorial de ..., a mesma disse que o viu fardado em casa, com a farda de serviço, com blusão de serviço e boina, referindo que as tatuagens não eram muito visíveis. -/
--- Que não sabe precisar em que altura o Arguido efetuou as tatuagens nas mãos. -/
--- Que não sabe precisar em que altura o Arguido efetuou as tatuagens no pescoço e cabeça. -/
--- Que, o seu filho (arguido) iniciou o processo de remoção de tatuagens, sensivelmente durante o ano de 2024 não conseguindo precisar a data. -/
--- Que, afirma que o seu filho tem intenção de voltar a trabalhar, motivo pelo qual mantem o processe de remoção das tatuagens. -/
--- Que, não sabe dizer quanto tempo poderá levar o processo de remoção de tatuagens do seu filho. -/
--- E mais não disse. E tendo-lhe sido lido as suas declarações, as achou conformes, ratificou-as e as assinou comigo. -/ (...).” — (cfr. fls. 153 do PA);
27. No dia 2025-03-28, foi elaborado relatório final, no âmbito do processo disciplinar n.° Processo-2, nomeadamente, com o seguinte teor:“(…)
II. Acusação
1.º
O Arguido é militar da Guarda Nacional Republicana desde 18JAN12, pertence ao efetivo do PTer de ... desde 01SET22 (fls. 54).
2.º
No dia 13JUL23, no âmbito do PD Processo-1, compareceu no gabinete do Comandante de Destacamento Territorial de Leiria, no interior do quartel do Comando Territorial de Leiria, perante o oficial instrutor, Capitão E. (…), o Guarda A. (…) para Auto de Interrogatório de Arguido, trajando o mesmo à civil, com t-shirt branca e calção de ganga preto, ostentando tatuagens no braço, antebraço e mãos, estando este acompanhado da sua advogada, a Dra. B. (fls. 03, 96).
3.º
Em 13JUL23, quando o mesmo foi inquirido como testemunha no gabinete do Comandante de Destacamento Territorial de Leiria, foi o arguido informado que iria ser elaborada participação disciplinar por usar arte corporal (tatuagens) em áreas visíveis do seu corpo (fls. 03, 94, 96);
4.º
Em 30NOV23, o Arguido compareceu para Auto de Interrogatório de Arguido, no interior das instalações do Comando Territorial de Leiria, no gabinete do oficial instrutor Major L., trajando á civil c ostentando arte corporal (tatuagens) em várias parles do corpo, nomeadamente abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça (fls. 42).
5.º
Em 10OUT24, o Arguido afirmou que tinha intenção de se apresentar ao serviço, consciente do facto de que fazer uso de tatuagens visíveis no interior dos quartéis da GNR, assim como quando uniformizado, era proibido e punível pelos regulamentos em vigor (fls. 75).
6.º
Em 02DEC24, pelas 09h00. o Arguido apresentou-se ao serviço no Posto Territorial de ..., não o fazendo de forma regulamentar com o Grande Uniforme Aligeirado, alegando que o mesmo não lhe servia, fardando-se com o blusão de serviço com gola levanta e com boina colocada na cabeça, sendo, contudo, visível o uso de tatuagens nas mãos, pescoço e cabeça (fls. 127, 128).
7.º
O Arguido quando entrou para a GNR, não possuía as tatuagens no pescoço, cabeça e antebraço.
8.º
O arguido realizou as tatuagens após o ingresso na GNR, agindo de forma livre, voluntária e consciente, consciente do facto de que fazer uso de tatuagens visíveis no interior dos quartéis da GNR, assim como quando uniformizado, era proibido e punível pelos regulamentos em vigor, sendo que, após ser informado que iria ser elaborada participação disciplinar por usar arte corporal (tatuagens) em áreas visíveis do seu corpo, o Arguido decidiu, aumentar a área do seu corpo tatuada, passando a incluir o pescoço e cabeça (lis. 03, 42, 93, 96).
9.º
Em 22MAI23, o Arguido foi agraciado com a medalha de assiduidade de segurança publica 1 (uma) estrela (fls. 55).
10.º
O Arguido encontra-se colocado na 1.ª Classe de comportamento (fls. 55).
11.°
O Arguido, encontrou-se convalescente ininterruptamente de 19DEC22 a 02DEC24 (fls. 98).
III. Ponderação da defesa
O arguido apresentou defesa, tendo sido identificadas as seguintes questões:
a) Prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar;
b) Nulidade do processo disciplinar, por violação dos prazos para início da instrução;
c) Nulidade do processo disciplinar, por violação dos prazos para a notificação da acusação;
d) Violação do princípio da proporcionalidade; e,
e) Impugnação dos factos.
a) Da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar:
A defesa alega que não foi respeitado o prazo previsto entre a ocorrência dos factos e a respetiva participação, algo que não corresponde à verdade, pois o facto ocorreu em 13JUL23, tendo o participante informado o arguido na presença da sua defensora que iria participar do facto, tendo realizado a participação nesse mesmo dia e remetido a mesma para a Secção de Justiça do Comando Territorial de Leiria.
Analisados os factos contantes na participação foi determinado o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar através de despacho do Exmo. Comandante Territorial de Leiria datado de 31JUL23.
b) Da nulidade do processo disciplinar, por violação dos prazos para a dedução da acusação:
A instrução do processo disciplinar teve início cm 11AG023, tendo a última diligencia sido efetuada a 20JAN25. Por se considerar que não havia mais diligencias a efetuar foi concluída a instrução em 22JAN25 e elaborada a acusação a 31JAN25, dentro do prazo previsto no n.° 3 do Artigo 97.° estabelece, que se o instrutor entender que o arguido cometeu infração disciplinar, deve deduzir a acusação no prazo de 10 dias.
c) Da nulidade do processo disciplinar, por violação dos prazos para a notificação da acusação:
Tendo a acusação sido elaborada a 31JAN25 (sexta-feira), foi o arguido notificado no dia 05FEV25 (quarta-feira) passados três dias úteis, conforme Artigo 87° alínea c), e cinco dias consecutivos, considerando que, como previsto no Artigo 87º alínea a) do CPA, não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr, tendo assim sido respeitado os prazos legalmente previstos.
d) Da violação do princípio da proporcionalidade:
A Defesa suscita a alegada desproporcionalidade da pena de separação de serviço, ancorando tal argumentação no princípio da proporcionalidade e na preterição das circunstâncias atenuantes do Arguido, designadamente o bom comportamento anterior e a existência de recompensas.
Assiste razão à Defesa quando invoca a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao exercício do poder disciplinar. Com efeito, tal princípio encontra consagração nos artigos 2. ° e 18.º da CRP bem como no artigo 7.º do CPA, vinculando a Administração Pública em todas as suas vertentes de atuação, incluindo a disciplinar.
Na sua dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, o princípio impõe uma rigorosa ponderação entre a gravidade da infração disciplinar e a sanção a aplicar, obstando a que esta se revele manifestamente excessiva, desajustada ou desmedida face àquela.
Não obstante, a subsunção do princípio da proporcionalidade ao Direito Disciplinar Militar, como in casu, convoca a ponderação das especificidades inerentes à função militarizada, designadamente as exigências acrescidas de disciplina, hierarquia e coesão, essenciais à eficácia operacional e à credibilidade da instituição.
In casu, a infração disciplinar perpetrada pelo Arguido foi qualificada como muito grave, nos termos do artigo 21. ° do RDGNR, em razão da intensa violação de deveres funcionais, da atuação dolosa, dos avultados prejuízos potenciais ou concretos para o serviço, e do grave comprometimento do prestígio da GNR.
A conduta do Arguido, consubstanciada na ostentação de tatuagens em áreas visíveis do corpo, em ostensivo desrespeito pelas normas regulamentares aplicáveis, atenta contra a imagem de rigor, disciplina e aprumo que se exige dos militares da GNR, sendo suscetível de abalar a confiança dos cidadãos na Instituição, enquanto garante da segurança pública.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente sufragado o entendimento de que as infrações disciplinares que contendem com os deveres de disciplina, zelo e correção funcional no seio das Forças de Segurança revestem-se de especial gravidade, justificando, por conseguinte, a aplicação de sanções disciplinares mais severas, adequadas à salvaguarda dos valores e princípios que estas tutelam.
Em que pese a existência das circunstâncias atenuantes invocadas pela Defesa, a saber, o bom comportamento anterior e a existência de recompensas, entende-se que a pena de separação de serviço se afigura como adequada e proporcional à gravidade da infração disciplinar cometida. Conquanto tais circunstâncias tenham sido devidamente ponderadas no âmbito do processo disciplinar, conforme se depreende do teor da Acusação, a sua relevância não é bastante para infirmar a gravidade da conduta do Arguido, que, para além de desrespeitar as normas regulamentares, persistiu na infração, chegando a alargar a área do corpo tatuada após ter sido advertido para a ilicitude da sua conduta.
A persistência na infração, note-se, constitui circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, nos termos do artigo 40. °, n.° 1, alínea g), do RDGNR, o que, per se, reclama a aplicação de uma sanção disciplinar com caráter exemplar, dissuasor e pedagógico.
Destarte, e em derradeira análise, a pena de separação de serviço aplicada ao Arguido não padece de qualquer vicio de desproporcionalidade, revelando-se ajustada à gravidade da infração disciplinar e às especificidades da função militar, não se vislumbrando, outrossim, qualquer outra sanção disciplinar que, in casu, se mostrasse adequada.
c) Da impugnação dos factos:
A Defesa, aceita os factos 1.º, 7º, 9º, 10º e 11º da Acusação, mas impugna os restantes, invocando desconhecimento ou alegando que não correspondem à verdade. Refere, ainda, o arguido encontrar-se em processo de remoção das tatuagens que motivaram o processo disciplinar.
A Defesa procede a unta impugnação genérica de grande parte dos factos, nomeadamente 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, alegando desconhecimento ou falsidade da factualidade. No entanto, para a impugnação ser eficaz, deve ser específica e motivada, ou seja, o arguido deve indicar concretamente quais os factos que contesta e as razões pelas quais os considera incorretos. Os factos apurados estão circunstanciados, quanto ao tempo e modo, tendo sido presenciado por testemunhas.
A alegação de desconhecimento, por si só, não é suficiente para infirmar os factos alegados pela Acusação, cabendo ao arguido o ónus de demonstrar a sua incorreção.
O arguido, enquanto militar da GNR, está sujeito a um regime jurídico-funcional específico, que inclui o dever de conhecer e cumprir as normas regulamentares aplicáveis à Instituição. O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, conforme Artigo 7. ° do código Civil, sendo este princípio aplicável com particular acuidade aos militares, em razão dos deveres acrescidos de disciplina e zelo que lhes incumbem.
Ainda que se reconheça o esforço do arguido em remover as tatuagens, tal facto não tem o condão de apagar a infração disciplinar já cometida, nem constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Neste sentido, a tentativa de reparação do dano ou a tentativa de mitigar as suas consequências não exclui a responsabilidade disciplinar.
IV. Factos provados
Atendendo a prova produzida no presente processo, ponderada a defesa, considera-se que estão provados lodos factos constantes na acusação.
V. Motivação da matéria de facto
Os factos descritos no art.° 1. °, 9. ° e 10. ° resultam da prova documental (lis. 54 e 55).
Relativamente aos factos descritos nos art.os 2.° e 3°, resultam de prova documental (fls. 03) e dos testemunhos do participante Capitão E. (….) (fls. 94) e do Sargento-mor D. (….) (fls. 96), pois, para além de coerentes, mostram-se ser consistentes entre si.
Os factos constantes nos Art.º 4.° e 5. °, resultam de prova documental (fls. 75), e de prova testemunhal, nomeadamente a do oficial instrutor à data dos factos Major L. (fls. 42).
Os factos constantes no Art.º 6°, resultam de prova documental (fls. 128), e de prova testemunhal, nomeadamente da Comandante de Posto do Arguido (fls. 127).
Os factos constantes no Art.º 8.º são uma indução resultante de prova documental (fls. 03), e de prova testemunhal, nomeadamente do Capitão E. (…) (fls. 94), do Sargento-mor D. (…) (fls. 96) e do auto de interrogatório de arguido (fls. 42), pois o arguido não pode alegar desconhecimento das normas que proíbem o uso de tatuagens em áreas visíveis do corpo, porquanto tal desconhecimento, como tal tinha consciência que tal comportamento o faria incorrer em infração disciplinar, não se importando com as consequências que daí pudesse advir. Neste sentido, o arguido configurou a possibilidade de incorrer em infração disciplinar e conformou-se com esse facto.
VI. Direito aplicável
Com a conduta descrita nos artigos 2.°, 4.º, e 6.º, o Arguido violou o dever de zelo, previsto no art.º. 12.°, n.° 1, do RDGNR, por referência ao seu n.º 2, al. b), porquanto fez uso de tatuagens de forma visível dentro dos quarteis da guarda, quer trajando à civil quer com uniforme, em desrespeito do previsto no art.º 46.°-A, n.° 5, do RGSGNR.
VII. Qualificação das infrações
De acordo com o art.º 21,° do RDGNR, a conduta reiterada do Arguido, é violadora dos deveres a que se encontra adstrito, cometida com dolo, resultando avultados prejuízos para o serviço e colocando em causa gravemente o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, assim a manutenção da relação funcional, sendo assim a infração qualificada de muito grave.
VIII. Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Não existem circunstâncias dirimentes.
Constituem atenuantes: bom comportamento anterior, cf. art.º 38.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do RDGNR; o facto de ter recompensa, cf. art.º 38.º, n.° 1, al. h), do RDGNR.
Constitui agravante: a persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, cf. art.º 40.°, n.° 1, al. g), do RDGNR.
IX. Quantias Repostas ou a repor
Nada a referir.
X. Parecer
Em face do exposto, atentas as necessidades de prevenção geral e especial, os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacente à aplicação dosimétrica das penas, o grau culpa, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes, e demais critérios presentes no artigo 41.°, n.° 1, do RDGNR, sou de parecer que o arguido deve ser punido com a pena de separação de serviço, cujos efeitos se encontram descritos no Art.º 33 do RDGNR.
Nessa medida poderá vir a ser afastado de forma definitiva da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma. (...).” — (cfr. fls. 154 a 158 do processo administrativo instrutor);
28. No dia 2025-02-25, foi emitida pela ORG-1 declaração, com o seguinte teor:
“Declaração de Tratamento de Remoção de Tatuagem
A ORG-1 informa que A. (…), portador do cartão de cidadão n.º Id. Civil-1, iniciou o processo de remoção das suas tatuagens na zona do pescoço e mãos na ORG-1, em novembro de 2023.
O processo utilizado para a remoção de tatuagem do paciente é a tecnologia a laser. O número de sessões para que uma tatuagem seja removida a laser depende de vários fatores, nomeadamente complexidade da tinta, profundidade a que foi instalada, metabolismo do paciente, entre outros.
Como o laser de remoção de tatuagens apenas fragmenta a tinta e é o corpo do paciente que procede à eliminação diária do pigmento fragmentado, não é possível determinar o tempo exato para a finalização do processo de remoção, nem acelerar o mesmo com base na utilização desta tecnologia.
O intervalo mínimo recomendado entre sessões é de 6 a 8 semanas.
O cliente realizou, até à presente data, seis sessões de remoção das suas tatuagens, tendo a próxima sessão agendada para o dia 5/março e respetiva continuação para dia 17 de março do presente ano. (cfr. fls. 148 do PA);
29. Por despacho datado de 2025-04-02, o Comandante do Comando Territorial de Leiria emitiu parecer no sentido da aplicação ao Requerente da pena disciplinar de separação de serviço — (cfr. fls. 161 do PA);
30. Em 2025-04-16, foi elaborada pela Direção de Justiça e Disciplina da GNR a informação n.° …/25, nomeadamente, com o seguinte teor: (…)
2. Considerando os factos imputados na acusação, o instrutor concluiu que o arguido cometeu uma infração disciplinar muito grave, nos termos do art.º 21.°, n.° 1, do RDGNR, por violação do dever de zelo previsto no art.º 12.°, n.° 1, do mesmo diploma, por referência ao seu n.° 2, al. b), porquanto fez uso de tatuagens de forma visível dentro dos quartéis da Guarda, quer trajando à civil, quer uniformizado, em desrespeito do disposto no art.º 46.°-A, n.° 5, do RGSGNR.
3. Compulsados os autos, do ponto de vista procedimental, não se vislumbram nulidades ou vícios que possam inquinar o processado, tendo sido asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido, e cumpridas as formalidades previstas no RDGNR.
4. Do ponto de vista material, considera-se que o arguido, ao praticar um ato voluntário que, à data da sua entrada na Guarda, o colocaria fora dos critérios de seleção e aptidão institucional, revelou uma conduta que colide diretamente com o modelo de exemplaridade funcional exigido pela instituição e esperado pela sociedade.
5. Ao manter-se no ativo com tatuagens cuja exibição é proibida, quer quando uniformizado, quer no interior das instalações da Guarda trajando à civil, o arguido coloca-se numa situação de infração disciplinar continuada, que inviabiliza a prestação regular e conforme do serviço.
6. A impossibilidade de se apresentar ao serviço sem incorrer em infração, por facto da sua exclusiva responsabilidade, traduz uma inviabilização prática da relação funcional, com reflexos diretos na cadeia hierárquica, na credibilidade institucional e na própria autoridade da Guarda perante os cidadãos.
7. Por outro lado, a eventual intenção manifestada pelo arguido de iniciar o processo de remoção das tatuagens não constitui, por si só, fundamento idóneo para mitigar a gravidade da situação criada, nem elimina a ilicitude da conduta nem obsta à aferição da sua gravidade à luz das consequências geradas e da sua repercussão institucional.
8. Com efeito, a morosidade inerente a esse procedimento, clinicamente exigente e prolongado no tempo, agravada pela extensão e localização das tatuagens em causa, não elimina a consequência essencial da conduta: a impossibilidade objetiva e continuada de o militar se apresentar ao serviço sem violar as normas regulamentares.
9. A Guarda Nacional Republicana, enquanto força de segurança de natureza militar, não pode ser compelida a manter ao serviço um militar que, por ato voluntário e consciente, se colocou numa situação de incompatibilidade funcional com os deveres inerentes à condição militar e às exigências do serviço.
10. Nem a Guarda, nem a sociedade que serve, podem assumir o ónus da permanência de um militar que inviabilizou, por sua exclusiva iniciativa, o regular desempenho das funções para as quais foi admitido nos quadros permanentes.
11. Assim, conduta em causa revela uma quebra grave dos pressupostos essenciais da confiança institucional, sendo, pela sua natureza e consequências, manifestamente incompatível com a permanência do militar na instituição.
III. PROPOSTA
Termos em que, caso o Exmo. Comandante-Geral se digne concordar com a proposta do instrutor, com a qual o Exmo. Comandante de Unidade concorda, poderá:
- Determinar o envio do presente processo disciplinar ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio, nos termos do art.º 43. do RDGNR, conjugado com o art.º 29.º, n.º 3, al. a), da LOGNR, sobre a aplicação da pena de «separação de serviço» ao arguido…)”(cfr. fls. 163 a165 do PA);
31. Sobre a proposta referida no ponto anterior, recaiu despacho de concordância do Comandante-Geral, datado de 2025-03-13 — (cfr. fls. 163 do PA);
32. No dia 2025-06-03, reuniu o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR, o qual emitiu parecer favorável à aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao Requerente- (cfr. fls. 167 a 169 do PA);
33. Através do despacho n.° …/2025, datado de 2025-06-07, o Comandante-Geral manifestou a concordância com a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao Requerente, tendo determinado a remessa do processo disciplinar para a MAI — (cfr. fls. 173 do PA);
34. Em 2025-11-28, a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do MAI, emitiu o parecer n.° …/2025, com o seguinte teor: “(…)
I.
2. Por despacho de 31-07-2023 (4), o Comandante do Comando Territorial de Leiria determinou a instauração de processo disciplinar ao Guarda Nº Identificador-2, A. (…), ao qual foi atribuído o n.° Processo-2 tendo em consideração a matéria factual descrita na participação, elaborada pelo Comandante do Destacamento
Territorial de Leiria, dos factos ocorridos no dia 13-07-2023, em virtude de o militar não se encontrar a cumprir o previsto no Despacho n.° 10654/2021, de 29 de outubro de 2021 (5).
3. De facto, o militar compareceu no Comando Territorial de Leiria, com a finalidade de ser constituído arguido e de ser interrogado nessa qualidade, no âmbito do processo disciplinar Processo-1, trajado à civil com t-shirt branca e calção de ganga preto, sendo visível que o militar ostentava tatuagens no braço, antebraço e mãos.
4. Considerando a prova produzida em sede disciplinar e o alegado na defesa pelo Arguido, o Oficial Instrutor elaborou o Relatório Final (6), propondo a aplicação da pena de separação de serviço, cujos efeitos se encontram descritos no artigo 33.° do RDGNR, uma vez que o Arguido praticara, a título de doloso, uma violação do dever de relo, previsto no artigo 12.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), do RDGNR, porquanto fez uso de tatuagens de forma visível dentro dos quartéis da Guarda, quer trajando à civil quer uniformizado, em desrespeito do previsto no artigo 46.°-A, n.° 5 do RGSGNR (7 ).
5. Concordando com o Relatório Final, o Comandante do Comando Territorial de Leiria, por despacho de 02-04-2025, que se dá integralmente por reproduzido (8), considerando a prova produzida em sede disciplinar, o alegado na defesa pelo Arguido, as disposições legais aplicáveis e qualificação da infração disciplinar em causa (muito grave, nos termos do artigo 21.º RDGNR), atendendo às circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade do Arguido e aferindo da medida e graduação da sanção disciplinar, propôs a aplicação da pena de separação de serviço, prevista no artigo 27.º, n.º 2, alínea f) e nos termos do artigo 33.º, 41.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), todos do RDGNR.
6. Ao Arguido são imputados os seguintes factos (9), que ficaram totalmente provados no processo disciplinar:
“1.°
O Arguido é militar da Guarda Nacional Republicana desde 18JAN12, pertence ao efetivo do PTer de ... desde 01SET22 (fls. 54).
2°
No dia 13JUL23. no âmbito do PD Processo-1, compareceu no gabinete do Comandante de Destacamento Territorial de Leiria, no interior do quartel do Comando Territorial de Leiria, perante o oficial instrutor, Capitão E. (…), o Guarda A. (…) para Auto de Interrogatório de Arguido, trajando o mesmo à civil, com t-shirt branca e calção de ganga preto, ostentando tatuagens no braço, antebraço e mãos, estando este acompanhado da sua advogada, a Dra. B. (fls. 03, 96).
3°
Em 13JUL23, quando o mesmo foi inquirido como testemunha no gabinete do Comandante de Destacamento Territorial de Leiria, foi o arguido informado que iria ser elaborada participação disciplinar por usar arte corporal (tatuagens) em áreas visíveis do seu corpo (fls. 03, 94, 96);
4°
Em 30NOV23, o Arguido compareceu para Auto de Interrogatório de Arguido, no interior das instalações do Comando Territorial de Leiria, no gabinete do oficial instrutor Major L., trajando à civil e ostentando arte corporal (tatuagens) em várias partes do corpo, nomeadamente abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça (fls. 42).
5.°
Em 10OUT24, o Arguido afirmou que tinha intenção de se apresentar ao serviço, consciente do facto de que fazer uso de tatuagens visíveis no interior dos quartéis da GNR, assim como quando uniformizado, era proibido e punível pelos regulamentos em vigor (fls. 75).
6°
Em 02DEC24, pelas 09h00, o Arguido apresentou-se ao serviço no Posto Territorial de ..., não o fazendo de forma regulamentar com o Grande Uniforme Aligeirado, alegando que o mesmo não lhe servia, fardando-se com o blusão de serviço com gola levanta[da] e com boina colocada na cabeça, sendo, contudo, visível o uso de tatuagens nas mãos, pescoço e cabeça (fls. 127, 128).
7°
O Arguido quando entrou para a Guarda Nacional Republicana, não possuía as tatuagens no pescoço, cabeça e antebraço.
8°
O arguido realizou as tatuagens após o ingresso na GNR, agindo de forma livre, voluntária e consciente, consciente do facto de que fazer uso de tatuagens visíveis no interior dos quartéis da GNR, assim como quando uniformizado, era proibido e punível pelos regulamentos em vigor, sendo que, após ser informado que iria ser elaborada participação disciplinar por usar arte corporal (tatuagens) em áreas visíveis do seu corpo, o Arguido decidiu, aumentar a área do seu corpo tatuada, passando a incluir o pescoço e cabeça (fls. 03, 42, 93, 96).
9º
Em 22MAI23, o Arguido foi agraciado com a medalha de assiduidade de segurança publica 1 (uma) estreia (fls. 55).
10°
O Arguido encontra-se colocado na 1.ª’ Classe de comportamento (fls. 55).
11 °
O Arguido, encontrou-se convalescente ininterruptamente de 19DEC22 a 02DEC24 (fls. 98).
7. Ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR, em reunião de 03-06-2025, pronunciou-se, por maioria, a favor da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva (10).
8. Concordando com a deliberação do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR, o Comandante-Geral, por despacho de 07-06-2025 (11), remeteu o processo ao Gabinete de Vossa Excelência, com proposta de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
II.
9. Apreciando da legalidade do procedimento constatamos que não contém qualquer vicio ou irregularidade suscetível de o invalidar: a prova carreada para o processo é suficientemente clara e cabal para sustentar a acusação.
10. A acusação contém a descrição de todos os factos imputados ao arguido, circunstanciando-os no tempo, modo e lugar que foram praticados, menciona as circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade, refere os deveres violados e as penas disciplinares aplicáveis.
11.0 Relatório Final elaborado pelo Oficial Instrutor respeita escrupulosamente os ditames do artigo 102. ° do RDGNR.
12. Na defesa, o arguido defendeu-se das infrações que lhe são imputadas, apresentando a sua versão dos factos e requerendo a realização de diligências probatórias.
Em síntese, invocou a prescrição do procedimento disciplinar, o incumprimento dos prazos endoprocedimentais e a desproporcionalidade da pena proposta.
13. O Oficial Instrutor procedeu à realização de todas as diligências probatórias requeridas na defesa, porém não se logrou produzir prova em contrário suscetível de abalar os factos dados como provados em sede criminal.
14. Constata-se, assim, que foram asseguradas ao arguido todas as garantias de audiência e defesa, não padecendo o processo de qualquer nulidade insuprível, nos termos do artigo 81. ° do RDGNR.
15. Os factos praticados pelo arguido configuram uma infração, nos termos do disposto no artigo 4 ° do RDGNR, por violação do dever de zelo, previsto no artigo 12. °, n.° 1 e n.° 2, alínea b), do RDGNR, por desrespeitar o previsto no artigo 46. °- A, n.° 5 do RGSGNR.
16. Tal configura uma infração disciplinar muito grave, nos termos do artigo 21. °, n.° 1 do RDGNR, por ter voluntariamente e de forma dolosa desrespeitado normas obrigatórias a que estava adstrito.
Efetivamente, o Arguido sabe, sem poder culposamente desconhecer, que não é permitido aos militares da GNR que ostentem arte corporal abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e na cabeça. Desde logo por ser um motivo de não admissão na Guarda.
Mesmo assim o Arguido logrou os seus intentos realizando tatuagens, após ter ingressado na GNR, em zonas do corpo que sabia que não as podia ostentar.
E, não obstante ter sido alertado para o facto de se encontrar a praticar uma infração disciplinar, ainda aumentou as mesmas para partes do corpo também não permitidas, como o pescoço e a cabeça.
Verifica-se, deste modo, que o Arguido praticou atos contrários à disciplina da corporação, voluntária e dolosamente, sabendo que poderia ser sancionado disciplinarmente por tais condutas, nomeadamente com a pena de separação de serviço.
17. A factualidade imputada ao Arguido encontra-se integralmente provada, assumindo gravidade extrema e merecendo elevada censura disciplinar, porquanto está em causa a prática de comportamentos que ofendem gravemente a dignidade e o prestígio da GNR, uma vez que as condutas reiteradas, e agravadas, adotadas pelo Arguido violam normas disciplinares imperativas, que visam não comprometer o desempenho do serviço operacional, homogeneizar a apresentação pessoal e o atavio militar, contribuindo assim para a boa apresentação individual e o fortalecimento da imagem da Guarda.
18. Os factos imputados ao Arguido encontram-se, face ao acima exposto, totalmente provados e inviabilizam, sem qualquer margem para dúvida, a manutenção da relação funcional com a GNR, na medida em que se quebrou, irremediavelmente, a confiança que a Instituição depositou nele, para prossecução das suas atribuições.
III.
19. Conclusões:
i. Foram asseguradas todas as garantias de audiência e de defesa do Arguido.
ii. O processo disciplinar não contém qualquer vício que afete a sua validade formal ou substancial.
iii. Os factos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados.
iv. Estes factos configuram a prática de uma infração disciplinar muito grave, nos termos do artigo 21, °, n.° 1 do RDGNR, por violação do dever de zelo, previsto no artigo 12. °, n.° 1 e n.° 2, alínea b), do RDGNR, pelo desrespeito do previsto no artigo 46.º-A, n.° 5 do RGSGNR.
v. A pena disciplinar de separação de serviço é adequada à gravidade da infração cometida, sendo, como elucidámos, claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional.
Nestes termos, concordando Vossa Excelência com o que fica exposto, poderá, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 43. ° do RDGNR, aplicar ao Guarda Nº Identificador-2, A., a pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 27 °, n.° 2, alínea e) do RDGNR.
Poderá, ainda, determinar se proceda à notificação do arguido, bem como do seu mandatário, da decisão que vier a recair sobre o presente processo disciplinar. (...).” — (cfr. fls. 182 a 185 do PA);
35. Em 2025-12-11, a MAI proferiu o despacho n.° …/2025, com o seguinte teor:
1. Por despacho do Senhor Comandante do Comando Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana (GNR), de 31 de julho de 2023, foi determinada a instauração do processo disciplinar n.º PD Processo-2, em que é arguido o Guarda NM Nº Identificador-2, A. (…), a prestar serviço no Posto Territorial de ... da GNR, com fundamento na participação elaborada pelo Comandante do Destacamento Territorial de Leiria, em que se referia que, em 13 de julho de 2023, o acima identificado arguido se apresentou no Comando Territorial de Leiria, a fim de ser constituído arguido e de ser interrogado nessa qualidade, no âmbito do disciplinar n.° PD Processo-1, trajado à civil, com t-shirt branca e calções de ganga pretos, ostentando tatuagens no braço, antebraço e mãos (cf. fls. 01 e 03);
2. Instruído o processo disciplinar, a fase de instrução foi concluída em 31 de janeiro de 2025 e o Senhor Instrutor deduziu acusação na mesma data, articulada e com indicação dos factos, do direito aplicável, qualificação das infrações, circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes e identificação da pena disciplinar aplicável ao caso, tendo sido promovida a notificação do arguido e da sua Ilustre Mandatária em 03 de fevereiro de 2025 (cf. fls. 130 a 135);
3. O arguido apresentou defesa escrita em 26 de fevereiro de 2025, tendo requerido a produção de prova (cf. Fls. 141 a 148);
4. Encerrada a fase de defesa, o Senhor Instrutor elaborou o Relatório Final em 28 de março de 2025, concluindo que o arguido, com a sua conduta, dada como provada, violou o dever de zelo, previsto no artigo 12.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), do Regulamento de Disciplina da GNR (RDGNR), aprovado em anexo à Lei n.° 145/99, de 01 de setembro, na sua redação atual, por ter exibido tatuagens de forma visível no interior das instalações da GNR, tanto envergando traje civil, como envergando uniforme, em desconformidade com o disposto no artigo 46.°- A, n.° 5, do Regulamento Geral do Serviço da GNR (RGSGNR), aprovado pelo Despacho n.° 10393/2010, de 5 de maio de 2010, do Comandante-Geral da GNR, e alterado pelo Despacho n.° 10654/2021, de 29 de outubro (cf. fls. 154 a 158);
5. Considerou, ainda, que se verificava a circunstância atenuante prevista no artigo 38.°, n.° 1 alínea b) e n.° 2, e que se verificava a circunstância agravante prevista no artigo 40.°, n.° 1 alínea g), todos do RDGN R (cf. fl. 158);
6. A violação do dever mencionado constitui uma infração disciplinar qualificada como muito grave, de acordo com o disposto no artigo 21. ° do RDGNR (cf. fl. 157-v);
7. Atendendo às necessidades do prevenção geral e especial, aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacente à aplicação das penas, ao grau de culpa, a toda a prova constante do processo e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, e aos demais critérios constantes do artigo 41.°, n.° 1 e n.° 2, alínea c), do RDGNR, o Senhor Instrutor propôs que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.°, n.° 2, alínea e) e 33.°, todos do RDGNR, fosse aplicada ao Guarda NM Nº Identificador-2, A. (…), a pena de separação de serviço (cf. fl. 158);
8. A proposta de aplicação da pena de separação de serviço ao arguido mereceu a concordância do Senhor Comandante Comando Territorial de Leiria da GNR, datado de 02 de abril de 2025 (cf. fl. 161);
9. Foi colhido o parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, que, em reunião de 03 de junho de 2025, deliberou por 27 (vinte e sete) votos a favor e 1 (um) contra, pela aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao Guarda NM Nº Identificador-2, A. (…), a prestar serviço no Posto Territorial de ... da GNR (cf. fls. 167 a 170);
10. Atento o despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana que, nos termos e com os fundamentos do relatório do Senhor Instrutor e do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, propõe a aplicação ao arguido da pena disciplinar de separação de serviço (cf. fl. 173);
11. E considerando, por fim, o parecer n.° …/2025, de 28 de novembro de 2025, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria-Geral da Administração Interna;
12. Nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Senhor Instrutor, do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, do despacho do Senhor Comandante-Geral e do referido parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 43.° e pelo Quadro Anexo B do RDGNR, aplico ao arguido, Guarda NM Nº Identificador-2, A. (…), a prestar serviço no Posto Territorial de ..., do Comando Territorial de Leiria da GNR, a pena disciplinar de separação de serviço;
13. Nos termos e para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e à sua Ilustre Mandatária. (...).” — (cfr. fls. 180 e 181 do PA);
36. A aplicação do Requerente da pena disciplinar de separação de serviço foi publicada no DR 2.ª série, n.º 10, de 2026-01-2026 — (cfr. fls. 188 do PA);
37. O Requerente foi pessoalmente notificado da decisão disciplinar no dia 2026-01-29 — (cfr. fls. 193 do PA);
38. No ano de 2024, o Requerente declarou em sede de IRS rendimentos do trabalho dependente, no valor de €20.779,22 — (cfr. doc. n.° 2, junto ao requerimento datado de 14 de abril de 2026);
39. No ano de 2025, o Requerente declarou em sede de IRS rendimentos do trabalho dependente, no valor de €24.045,94 — (cfr. doc. n.° 1, junto ao requerimento datado de 14 de abril de 2026);
40. À data de hoje o Requerente já não tem visíveis as tatuagens que originaram o processo disciplinar objeto destes autos — (cfr. declarações de parte);
41. O Requerente não tem outros rendimentos para além dos que auferia como militar da GNR — (cfr. declarações de parte e prova testemunhal);
42. O Requerente tem um filho menor cujas responsabilidades parentais se encontram atribuídos à progenitora — (cfr. declarações de parte e prova testemunhal);
43. O Requerente tem dificuldades económicas que o impedem de efetuar as deslocações definidas judicialmente com vista a visitar o filho menor que se encontra a residir com a progenitora no Algarve - (cfr. declarações de parte, prova testemunhal e documentos n.°s 6 e 6a, juntos ao requerimento datado de 28 de junho de 2026).
44. A presente ação foi remetida a este Tribunal via Sitaf no dia 2026-01-29 — (Cfr. comprovativo de entrega de peça, junto aos autos).
Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, atentas todas as soluções plausíveis de direito.
Motivação
A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto indiciariamente provada e não provada teve por base a análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos e não impugnada, tal como referido em cada ponto do probatório.
Quanto aos pontos 40 a 43 do probatório, o Tribunal considerou as declarações de parte do Requerente, pois, ainda que seja parte interessada na presente causa, o Tribunal considerou credível o seu depoimento, denotando imparcialidade nas respostas que foi dando às questões colocadas. Para mais, atendeu o Tribunal ao depoimento da testemunha N. (…), mãe do Requerente que demonstrou conhecimento direto dos factos, merecendo, igualmente, a credibilidade do Tribunal.
Concretamente, quanto ao ponto 40 do probatório, o Requerente descreveu o processo de remoção das tatuagens que originaram o processo disciplinar objeto destes autos, referindo que as mesmas já foram removidas, o que o Tribunal pôde percecionar diretamente.
Quanto ao ponto 41 do probatório, o Requerente afirmou não deter outros rendimentos para além dos que auferia como militar da GNR, o que se mostra consentâneo com as declarações de IRS relativas aos anos de 2024 e 2025 juntas aos autos com o requerimento datado de 14 de abril de 2026, bem como com o depoimento da testemunha N. (…) que referiu, ainda, que o Requerente ajudava financeiramente os pais e que agora já não o consegue fazer.
Quanto aos pontos 42 e 43 do probatório, foi afirmado pelo Requerente que tem um filho menor que se encontra à guarda da progenitora e a residir com esta no Algarve, explicando as dificuldades em cumprir com as visitas determinadas judicialmente, devido à privação de rendimentos, circunstância que foi atestada pela testemunha N. (…) e, bem assim, pelo documento junto ao requerimento datado de 28 de junho de 2026.

*
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 120° n.º 1 do CPTA; art. 19° a 21°
e 41° todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana – RDGNR (na redação atualizada) e o art.° 7° do CPA):
Sobre o fumus boni iuris ressalta do discurso fundamentador da decisão cautelar recorrida que: “… da violação do princípio da proporcionalidade (…) Aqui chegados, impõe-se referir que não existem dúvidas, nem o Requerente contesta tal facto, que a sua conduta se encontra em desconformidade com o art. 46.º-A, n.º 5 do RGSGNR, nos termos do qual “Aos militares masculinos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal abaixo da linha do cotovelo, no pescoço e cabeça.” – (…)
Nem se discute a evidente violação do dever de zelo previsto no art. 12.º do RDGNR, o qual consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções, nomeadamente, exigindo aos militares “Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica finalidade” (cfr. n.º 2, al. b)).
Não obstante, assiste razão ao Requerente quando defende que não está em causa uma infração muito grave suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
Com efeito, tanto as infrações graves, como as muito graves se reconduzem a comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição, residindo a distinção entre ambas justamente no facto de as infrações muito graves inviabilizarem a manutenção da relação funcional.
(…)
Como é bom de ver, as situações suscetíveis de inviabilizar a manutenção do vínculo funcional correspondem a condutas extremamente graves muitas vezes relacionadas com a prática de atos que configuram ilícitos criminais ou a violação de direitos fundamentais das pessoas, decorrendo da enumeração exemplificativa do art. 21.º, n.º 2 do RDGNR que o legislador não pretendeu configurar como muito graves infrações como a cometida pelo Requerente.
Com efeito, não se negando a gravidade da infração, não só pelo facto de o Requerente estar consciente da proibição de ostentar tatuagens visíveis na linha abaixo do cotovelo, cabeça e pescoço e como pelo facto de tal infração ter perdurado no tempo, devido à morosidade do processo de remoção, a verdade é que não está em causa a prática de nenhum ilícito criminal, nem a violação de direitos fundamentais dos cidadãos, reportando-se
aquela infração a questões relacionadas com a apresentação e imagem dos militares.
Ora, não se desconhecendo a necessidade do estrito cumprimento das regras a esse respeito e da importância que assumem para a imagem e prestigio da GNR, certo é que não se pode afirmar, como faz a Requerida que tal conduta inviabiliza a manutenção do vínculo funcional, não resultando que a aplicação da pena de separação de serviço se mostre necessária, nem adequada ao tipo de infração cometida.
Relembre-se que apenas existe inviabilização da manutenção da relação funcional quando o afastamento definitivo do Guarda seja a única possibilidade para colmatar as consequências da infração cometida, o que não corre no caso concreto, existindo, ainda, as penas de suspensão ou de suspensão agravada que seriam suficientes para garantir o prestígio e imagem da GNR.
Para mais, não se retira que tenha existido qualquer repercussão pública da infração praticada (nada alegando a Requerida nesta matéria), sendo que não se pode ignorar como o fez a Requerida, o facto de o Requerente ter admitido os factos e iniciado desde logo o processo de remoção das tatuagens cuja morosidade se mostra intrínseca do referido processo, não se justificando, também por este facto, a aplicação da pena mais gravosa.
Considera-se, assim, que a pena disciplinar aplicada ao Requerente se mostra manifestamente excessiva e desproporcional face à infração que lhe foi imputada, concluindo-se pela provável procedência do presente vício na ação principal…”.

Tendo em conta a verificação cumulativa dos dois requisitos necessários à tutela cautelar: o periculum in mora (juízo de apreciação da perigosidade) e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus – e ainda sem trazer à colação a necessidade da ponderação dos interesses -, será indiferente a ordem da sua apreciação, pelo que, como afirma a jurisprudência, face a uma tutela que se quer urgente e célere, mostra-se adequado iniciar-se a análise pelo requisito que se apresente, à partida, como mais votado ao insucesso: cfr. 120º do CPTA; vide Acórdão do STA de 2007-05-30, processo n.º 049/07.

O tribunal o quo optou por começar pela apreciação do requisito do fumus boni iuris, tendo concluído pela provável procedência do vício de violação do princípio da proporcionalidade, considerando, então, indiciariamente, verificado o requisito do fumus boni iuris.

Correspondentemente, tendo ainda julgado preenchidos os demais pressupostos elencados no art. 120º do CPTA, o tribunal a quo julgou procedente a presente providência cautelar, determinando, em consequência: “… i) a suspensão de eficácia da decisão que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de separação de serviço; ii) (…) [e] a manutenção provisória do vínculo funcional do Requerente na GNR, com a reposição de todos os direitos, vencimentos, regalias e benefícios inerentes, bem como a preservação do seu estatuto funcional e carreira, desde a prática do ato e enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a ação principal…”.

Não se acompanha o assim decidido pelo tribunal a quo.

Na exata medida em que, não só a factualidade assente rechaça a argumentação adotada na decisão cautelar recorrida, como está em causa uma infração relacionada com atavio militar que, diversamente do julgado em 1ª instância, no caso em concreto, consubstancia, efetivamente, uma infração muito grave e suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional: cfr. art. 21º n.º 2 al. c), d), l), art. 12º n.º 1 e n.º 2 al. b) e c) do RDGNR e art. 46.º-A, n.º 5 do RGSGNR.

Isto porque a infração em causa não se traduziu numa mera existência de tatuagens, mas antes na circunstância de que o recorrido, conhecendo a proibição regulamentar, realizou tatuagens no braço, antebraço e mãos após o ingresso na GNR (v.g. em 2023-07-13) e, sobretudo, não obstante, e ademais já no decurso do processo disciplinar instaurado, aumentou a área tatuada e visível quando uniformizado, passando assim a incluir o pescoço e a cabeça (v.g. em 2023-11-30, e ainda visível em 2024-12-02, quando se apresentou ao serviço).

Destarte, tal como já reconhecido na decisão cautelar recorrida está, pois, em causa o desrespeito pelo disposto no art. 46.º-A, n.º 5 do RGSGNR, bem como a violação do dever de zelo previsto no art. 12.º do RDGNR, mas está também em causa uma infração que as normas regulamentares qualificam como muito grave e, no caso, ainda suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional: cfr. art. 21º n.º 2 al. c), d), l), art. 12º n.º 1 e n.º 2 al. b) e c), art. 17º, art. 41º e art. 27º todos do RDGNR e art. 46.º-A, n.º 5 do RGSGNR.

A decisão cautelar recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento de direito ao desrespeitar as normas acima elencadas e, bem assim, ao considerar desproporcional a pena de separação de serviço.

Explicitando:

As infrações disciplinares suscetíveis de ser aplicadas aos militares da GNR são qualificadas como leves, graves e muito graves: cfr. art. 18º, art. 19º, art. 20º e art. 21º todos do RDGNR.

Para o que releva para o caso concreto, são qualificadas como infrações disciplinares muito graves aquelas em que os comportamentos dos militares da GNR são violadores dos deveres a que se encontram adstritos, são cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional, sendo que o elenco das condutas que são suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, não é taxativo: cfr. art. 18º e art. 21º n.º 1 e n.º 2 do RDGNR.

“…. Ou seja, a prática por militar da GNR, no exercício de funções ou fora delas, só será suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional se for apta a revelar ser o militar que as pratique incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função. Daí que seja sempre necessário atender às concretas condutas praticadas, para aferir se as mesmas revelam a apontada incapacidade ou indignidade para o exercício da função…”: cfr. Acórdão deste Tribunal de 2026-10-01, tirado no processo n.º 85868-25.1BELSB-A, disponível em www.dgsi.pt

Ponto é que, como decorre do ato suspendendo, foi identificada e valorada uma conduta dolosa, reiterada, persistente e agravada por banda do recorrido, e consideradas as necessidades do prevenção geral e especial, sopesados ainda os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacente à aplicação das penas, ao grau de culpa, a toda a prova constante do processo disciplinar e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, foi proposta a aplicação da pena de separação de serviço ao arguido, ora recorrido: cfr. art. 12º, art. 17º, art. 18º, art. 21º, art. 41.°, n.º 1 e n.º 2, al. c), art. 27.°, n.º 2, al. e) e art. 33.°todos do RDGNR e art. 46.º-A, n.º 5 do RGSGNR.

O que significa que o ato suspendendo de 2025-12-11, proferido pela Ministra da Administração Interna, fez seus os termos e os fundamentos constantes do relatório do Instrutor do processo disciplinar, do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da CGR, do despacho do Comandante-Geral e do parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, determinando então a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao arguido, ora recorrido, em conformidade com o princípio da proporcionalidade: cfr. art. 7 do Código de Procedimento Administrativo - CPA ex vi art. 7º do RDGNR; art. 18º, nº 2 e art. 266º, nº 2 ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP.

Isto porque a aplicação da identificada pena disciplinar de separação de serviço mostra-se, no caso, adequada (por ser apta a impedir a lesão do interesse público visado) necessária (por ser o meio que satisfaça o interesse público visado) e proporcional (a lesão sofrida mostra-se proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público) ao tipo de infração cometida: cfr. art. 12º, art. 17º, art. 18º, art. 21º, art. 41.°, n.º 1 e n.º 2, al. c), art. 27.°, n.º 2, al. e) e art. 33.°todos do RDGNR e art. 46.º-A, n.º 5 do RGSGNR; art. 7 do CPA ex vi art. 7º do RDGNR; art. 18º, nº 2 e art. 266º, nº 2 ambos da CRP.

Dito de outro modo, a pena disciplinar aplicada mostra-se adequada, face aos factos dados como assentes e que não se mostram impugnados, pois a conduta do recorrido (recorde-se: conhecendo a proibição regulamentar, realizou tatuagens no braço, antebraço e mãos após o ingresso na GNR e, não obstante, no decurso do processo disciplinar instaurado, aumentou a área tatuada e visível, passando assim a incluir o pescoço e a cabeça), constitui, no caso, infração muito grave, por atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição, ao colocar em causa, nomeadamente, o atavio militar e os deveres de aprumo e de zelo, disciplinar e obediência que o regime disciplinar militar visa fazer observar: cfr. art. 1º, art. 2º, art. 12º, art. 17º, art. 18º, art. 21º, art. 41.°, art. 27.° e art. 33.° todos do RDGNR e art. 46.º-A, n.º 5 do RGSGNR; art. 7 do CPA ex vi art. 7º do RDGNR; art. 18º, nº 2 e art. 266º, nº 2 ambos da CRP.

A pena disciplinar concretamente aplicada mostra-se ainda necessária, porquanto a pena prevista para a prática de infrações muito graves é a pena de separação de serviço, podendo, no entanto, ser outra, desde que o juízo de ponderação a efetuar permita concluir que, atendendo natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena a aplicar não seja aquela que legalmente é a prevista para sancionar a prática de infrações muito graves: cfr. art. 41º, n.º 1, nº 2, al. c), art. 27º n.º 2 al. e) ambos do RDGNR.

Tal como sobredito, resulta dos autos que no despacho suspendo, diversamente do concluído pela decisão cautelar recorrida, foram ponderadas todas as circunstâncias nomeadamente as atenuantes e a recompensa atribuída ao recorrido, bem como as agravantes, sem que essa ponderação justificasse – e sem que sobre tal ponderação se identifique qualquer erro grosseiro -, no entender das entidades que se pronunciaram a aplicação de pena disciplinar diversa da legalmente prevista, ou seja, a de separação de serviço: cfr. art. 41º n.º 1 RDGNR.

O que vale por dizer que a pena disciplinar de aplicação da pena de separação de serviço aplicada ao recorrido mostra-se, enfim, proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público, posto que o recorrido não podia ignorar quais os direitos e deveres inerentes à sua especial condição de militar da Guarda (desde 2012-10-08) e, não obstante, optou por adotar, reiteradamente e aumentando até, comportamento em desconformidade com o exercício das suas funções.

Donde, alicerçando a sua pretensão suspendenda em circunstâncias (v.g. ter iniciado, e entretanto - ou seja, passados 3 anos e após prolação do despacho suspendendo – concluído o procedimento de remoção das tatuagens visíveis) que - como bem demonstram os autos -, são a final decorrentes das suas anteriores e voluntárias condutas, o ora recorrido defende, objetivamente, posição jurídica em contradição com o comportamento que anteriormente assumiu, o que se traduz numa situação de venire contra factum proprium, vedada pelos ditames do principio da boa fé e ainda impeditiva do preenchimento do requisito do fumus boni iuris : cfr. art. 6º-A do CPA; art. 120º do CPTA.

Mais acresce não resultar explicitado nos presentes autos cautelares porque razão o intervalo aconselhado entre as sessões de remoção de tatuagem se situa entre 6 a 8 semanas, o que teria dado lugar, em tese, à realização de 9 (nove) sessões de novembro de 2023 a fevereiro de 2025 e não apenas a 6 (seis) sessões como dos autos resulta assente.

Por outro lado, e como bem o sublinha a entidade recorrente, o facto de à data da prolação da decisão cautelar recorrida (em 2026-07-15) já não serem visíveis as tatuagens que haviam conduzido à instauração do procedimento disciplinar ao recorrido (em 2023) não elimina a infração disciplinar consumada, nem a conduta adotada de persistência após advertência pelos superiores hierárquicos, nem tão pouco oblitera o alargamento das zonas tatuadas que o próprio levou, como sobredito, a cabo, nem, sobretudo, extingue a assinalada quebra de confiança valorada pela Administração.

Com efeito, repete-se a concreta inviabilização da relação funcional não constituiu efeito automático da infração disciplinar qualificada como muito grave, assentou sim na correta interpretação textual do ato suspendendo das normas estatutárias aplicáveis à data dos factos, quer a interpretação sistemática, racional, hodierna e conforme com a letra da lei e o seu espírito e assentou, como bem resulta dos autos, da ponderação concreta dos factos, da culpa e do impacto funcional da conduta do recorrido: cfr. art. 1º, art. 2º, art. 12º, art. 17º, art. 18º, art. 21º, art. 41.°, art. 27.° e art. 33.° todos do RDGNR e art. 46.º-A, n.º 5 do RGSGNR; art. 7 do CPA ex vi art. 7º do RDGNR; art. 18º, nº 2 e art. 266º, nº 2 ambos da CRP; vide Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; art. 9º do Código Civil – CC.

Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto ao considerar que no caso não estava em causa uma infração muito grave suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional e, por esta via, não aplicou corretamente o direito aos factos indiciariamente assentes, ao considerar preenchido o requisito do fumus boni iuris, por considerar que a pena disciplinar aplicada ao ora recorrido se mostrava manifestamente excessiva e desproporcional face à infração que lhe foi imputada, concluído, em termos que não sufragamos, pela provável procedência do presente vício na ação principal

Termos em que a decisão cautelar recorrida padece do invocado de erro de julgamento.
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Destarte, sendo, como são, cumulativos os critérios de decisão contidos no art. 120.º do CPTA, determinada a não verificação do requisito do fumus boni iuris mostra-se, pois, prejudicada a apreciação do periculum in mora e não há lugar à ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, demandando o consequente provimento do presente recurso; a revogação da decisão cautelar recorrida e, em sua substituição, julgar a providência cautelar improcedente: cfr. art. 120º do CPTA.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão cautelar recorrida e ainda em julgar improcedente a providência cautelar.
Custas a cargo do recorrido em ambas as instâncias.
15 de outubro de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Luís Borges Freitas – 2.º adjunto) (com declaração de voto)
(Rui Belfo Pereira – 1.º adjunto) (com voto de vencido)
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DECLARAÇÃO DE VOTO:

Acompanho o sentido decisório e a fundamentação do presente acórdão, aditando apenas algumas considerações.

Afigura-se-me, com efeito, que as particulares circunstâncias do caso não consentem a formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão deduzida pelo Recorrido no processo principal, designadamente no segmento em que vem questionada, por alegada desproporcionalidade, a pena disciplinar de separação de serviço que lhe foi aplicada.
Como adequadamente se evidencia no acórdão, o Recorrido não se limitou à prática dolosa de uma conduta que, pela sua própria natureza, obstaria à própria admissão na Guarda Nacional Republicana. A sua atuação revestiu contornos qualitativamente mais gravosos: depois de informado de que seria elaborada participação disciplinar por ostentar tatuagens em áreas visíveis do corpo e, portanto, plenamente ciente da desconformidade da sua conduta com as prescrições regulamentares aplicáveis, decidiu ampliar a área corporal tatuada, fazendo-a passar a abranger também o pescoço e a cabeça, circunstância que assume particular significado na apreciação da gravidade disciplinar da conduta.

Importa, para tanto, não perder de vista a especial natureza da relação funcional que vincula o Recorrido à Guarda Nacional Republicana. Não estamos perante uma relação de emprego público indiferenciada, mas perante um vínculo estatutário marcado pelas específicas exigências decorrentes da condição militar, entre as quais avultam a disciplina, a hierarquia, a obediência e a lealdade.

É justamente nesse quadro que o artigo 11.º/3 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, estabelece, como um dos princípios fundamentais, que «[o] militar da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de cumprir com exatidão e oportunidade as determinações, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de qualquer crime».

Estas exigências estatutárias não constituem simples particularidades organizativas, antes se apresentando como elementos estruturantes da própria condição militar.

Ora, a relevância disciplinar de determinado comportamento não pode ser aferida exclusivamente em função da natureza material da regra infringida, devendo igualmente atender-se às circunstâncias da sua violação e à atitude revelada pelo militar perante as exigências da sua instituição. Com efeito, uma coisa é a prática isolada de uma infração regulamentar, eventualmente resultante de negligência, desconhecimento ou incorreta compreensão da norma aplicável; outra, substancialmente distinta, é a persistência consciente no incumprimento, apesar do conhecimento da proibição e da censura expressamente manifestada pelos superiores hierárquicos.

E o que o Recorrido, militar da Guarda Nacional Republicana, manifesta é uma evidente postura desafiante contra pilares essenciais da entidade em que presta serviço, como são a ordem e a disciplina. Essa postura é, aliás, patente na resposta que deu quando questionado se possuía autorização para ostentar tatuagens: «possuía a autorização igual à de todos os militares»... Em linha, até, com a informação de 15.1.2024, na qual se dizia – quanto ao Recorrido - ser «um indivíduo reconhecido como conflituoso tendo em conta a quantidade de interações processuais que chegam a este posto», sendo «[a] postura perante o efetivo deste Posto (…) de prepotência e arrogância».

O comportamento punido assume, pois, um significado disciplinar que transcende a sua estrita materialidade. Revela uma atitude de resistência consciente às exigências regulamentares inerentes à condição militar, com repercussões que ultrapassam o conteúdo material imediato das normas relativas à apresentação pessoal. Evidencia, sobretudo, uma personalidade incompatível com as exigências próprias de uma instituição militar.

Com efeito, a observância da disciplina militar não pode ficar dependente da concordância individual de cada militar com a oportunidade ou conveniência das normas regulamentares a que se encontra vinculado.

O militar conserva, naturalmente, o direito de questionar a legalidade dessas normas e de recorrer aos meios legalmente previstos para defesa dos seus direitos e interesses. Mas a discordância relativamente a determinada exigência regulamentar não legitima, por si só, a sua inobservância consciente e reiterada, enquanto subsistir o dever jurídico de cumprimento.

A relevância institucional destas exigências assume particular acuidade numa força de segurança de natureza militar, cuja capacidade de atuação depende, em medida significativa, da confiança nos seus elementos para observar as normas que lhes impõem determinados comportamentos ou deveres de abstenção. Na verdade, a disciplina não constitui um valor meramente formal ou simbólico. Apresenta uma dimensão eminentemente funcional, na medida em que assegura a previsibilidade, a coordenação e a eficácia da atuação institucional.

Ora, a persistência deliberada na violação de normas regulamentares, depois de expressamente advertido para a respetiva obrigatoriedade, é suscetível de comprometer essa confiança, por revelar uma atitude de resistência ao cumprimento de deveres a cuja observância o militar se encontra especialmente vinculado.

E não nos impressionemos com o facto de, posteriormente, o Recorrido ter iniciado o procedimento de remoção das tatuagens. Qual era a alternativa? A situação em que o mesmo se colocou – consciente e dolosamente – inviabilizava o próprio desempenho regular das suas funções. Portanto, não lhe restava outra opção senão proceder à respetiva remoção, a menos, naturalmente, que decidisse abandonar as funções que vinha prestando na Guarda Nacional Republicana.

Lisboa, 15 de outubro de 2026.
Luís Borges Freitas

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Vencido.
Entendo que no caso em apreço se verificam os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", devendo a ponderação dos interesses em presença ser favorável aos interesses defendidos pelo requerente. Como tal, negaria provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida.
15 de Outubro de 2026
Rui Fernando Belfo Pereira