Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00915/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO - INTEMPESTIVIDADE PRECLUSÃO DA SINDICABILIDADE JURISDICIONAL |
| Sumário: | 1. A data de interposição do meio gracioso necessário tem a natureza jurídica de pressuposto da tempestividade do recurso contencioso subsequente donde, sendo intempestivo o meio gracioso mostra-se precludida a sindicabilidade jurisdicional. 2. Ultrapassado o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário, cumpre rejeitar o recurso contencioso interposto - artº 57º § 4º RSTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Maria ...., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 12.AGO.2003 que rejeitou por intempestividade o recurso hierárquico necessário por si deduzido contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno aberto no Hospital de São Teotónio em Viseu para provimento à categoria de enfermeiro-chefe, conforme aviso publicado no Diário da República, II Série nº 54 de 05.MAR.02, concluindo, em síntese, como segue: 1. O Júri veio acrescentar um novo elemento curricular - a "pertença a corpos gerentes /órgãos a organizações multi-profissionais", não prevista no Aviso de Abertura do Concurso e na referida Acta n.° 1, a pontuar como factor de ponderação nos mesmos termos que a "pertença a corpos gerentes / órgãos de organizações de enfermagem e que contribuem para o seu desenvolvimento". 2. Ora, tal deliberação constituiu uma alteração aos critérios especiais de admissão já fixados na Acta número um e no Aviso de Abertura do Concurso, consubstanciando uma introdução de novos elementos que implicaram um alargamento do próprio critério que, por sua vez, levou à pontuação de participações de candidatos que, anteriormente não seriam cotadas para o efeito. 3. Essa alteração foi claramente violadora do Dever de Fundamentação, que obriga a que todos os actos que ampliem, restrinjam ou extingam direitos devam ser devidamente fundamentados e ainda que, nas actas, é obrigatório constar a fundamentação das decisões tomadas. Contudo, nunca foram invocados os fundamentos que levaram o Júri a proceder dessa forma. O Júri nem sequer esclareceu o que se deveria entender por " Organizações Multi-Profissionais", desconhecendo os Candidatos quais as participações que se poderiam, ou não, incluir em tal critério. 4. O Júri violou, também, o dever de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar (cf. artigo 18° n.°3 alínea c) do Decreto Lei 437/91 de 8 de Novembro). 5. A Classificação e Ordenação Final dos Candidatos, padeceu também do vício de falta de fundamentação, porquanto, consultada a Acta número Dezasseis (cf. doe n.° 5 já junto), constata-se que o Júri apenas elaborou a citada Lista, mas não fundamentou a classificação parcelar atribuída a cada um dos Concorrentes sobre os diversos critérios ali constantes, impedindo-os de uma eficaz impugnação. 6. Constituindo a violação da obrigatoriedade da divulgação atempada do sistema de classificação final e dos métodos de selecção e o vicio de falta de fundamentação, fundamentos bastantes para a anulação do mesmo. 7. A ora Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de recurso hierárquico da lista final de classificação dos candidatos, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae dos demais candidatos, bem como fotocópias autenticadas das grelhas de avaliação dos mesmos (cf. doe. 7 já junto). Sendo que, 8. O mesmo já não poderá dizer a ora Recorrente no que respeita à consulta dos currículos vitae, que não lhe foi facultada. 9. Ora, no caso em apreço, a ora Recorrente para cabalmente poder defender os seus direitos e exercer o seu direito de impugnar hierarquicamente o acto de homologação, o que veio a acontecer em 28 de Abril de 2003, requereu que lhe fosse passada certidões das grelhas de classificação que fundamentaram o acto recorrido, tendo as mesmas sido facultadas em 24 de Abril de 2003. 10. Só então, a ora Recorrente ficou minimamente habilitada (atenta a impossibilidade infundada da consulta dos currículos dos demais candidatos nos termos supra referidos) a, esclarecidamente, optar entre a impugnação ou aceitação do acto impugnado. 11. Assim, tendo em consideração o supra exposto, designadamente, ao facto de a Recorrente ter requerido a consulta do processo e a passagem de certidões dentro do prazo dos dez dias para a interposição do recurso, este é tempestivo (cf. Artigos 31° e 82° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). * A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. O acto de homologação da lista de classificação final não é susceptível da presente impugnação contenciosa, tal como é movida pela recorrente; 2. Pois, só dos actos definitivos e executórios é possível recorrer contenciosamente, conforme disposto no art.° 25.° da LPTA; 3. O acto de homologação da lista de classificação final não constitui a última palavra da administração; 4. Do acto de homologação da lista de classificação final a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde, que veio a ser rejeitado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 12.08.2003, proferido ao abrigo de delegação de competências; 5. É este acto de rejeição do recurso que constitui a última palavra da administração, e que lhe confere o carácter de definitivo e executório susceptível de permitir a impugnação contenciosa; 6. Assim, o acto contenciosamente recorrível não é o acto de homologação da lista de classificação final, mas sim o acto de rejeição do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente; 7. Pelo que a matéria constante dos artigos l a 25 das alegações de recurso não é contenciosamente recorrível, devendo o recurso ser rejeitado, nessa parte, por falta de objecto; 8. O recurso hierárquico foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade por ter dado entrada Hospital de São Teotónio, SÁ, em 30.04.2003; 9. A lista de classificação final do concurso foi publicada no D.R., IIa Série, n.° 85, de 10.04.2003, sendo o prazo para interposição do recurso de 10 dias úteis, a contar desde a data de publicação da lista no Diário da República; 10. 0 prazo para interposição de recurso hierárquico é um prazo cuja contagem deve ser efectuada ao abrigo das normas de procedimento administrativo, estabelecidas no art.° 72.°, n.° l do Código do Procedimento Administrativo (CPA); 11. Assim, tendo presente a data de publicação da lista de classificação final (10.04.2003), o prazo para a interposição de recurso expirava em 28.04.2003; 12. Logo, o recurso hierárquico é intempestivo por ter sido interposto dois dias para além do termo do prazo; 13. E, mesmo que se considere que o recurso tenha sido remetido ao Hospital por correio registado com aviso de recepção, a data da apresentação do recurso a considerar para determinar a data do acto processual é a do seu recebimento nos serviços, conforme disposto no art.° 79.° e 80.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, não tendo aplicação no presente caso a regra supletiva estabelecida no n.° l do art.° 150.° do Código do Processo Civil; 14. Não se trata de uma interpretação que viola o princípio da igualdade consagrado no art.° 13.° da Constituição da República Portuguesa, pois à recorrente não ficou vedada a possibilidade de entregar directamente o recurso nos serviços do hospital, não existindo assim qualquer discriminação entre recorrentes que optaram por enviar o recurso pelo correio e os que o fizeram directamente; 15. Prazo este que não se suspende com o requerimento para a consulta dos currículos, pois a recorrente não usou o mecanismo previsto no art.° 82.° da LPT A, de interposição do processo de intimação a fim de beneficiar do prazo de suspensão para a interposição do recurso hierárquico estabelecido no art.° 32.° da LPTA; 16. Não o tendo feito, o prazo de interposição do recurso não pode considerar-se suspenso, pelo que o recurso hierárquico é intempestivo. * A Co-Recorrida TERESA DE JESUS ALVES apresentou alegações, concluindo como segue: a) Seja rejeitado o Recurso Contencioso de Anulação interposto pela Recorrente Maria Amélia Esteves Pereira Nunes dos Santos Soares Marques por ser extemporâneo e ilegal; b) Caso assim não se entenda, seja negado tout court provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto pela Recorrente Maria Amélia Esteves Pereira Nunes dos Santos Soares Marques, por falta de fundamento legal. * Os Co-Recorridos, ADELINO e outros, apresentaram alegações, concluindo como segue: 1. A Recorrente não apresenta as suas conclusões, 2. Assim sendo, deverá ser convidada a formulá-las nos termos do art. 690, n° 4 do CPC. 3. Antes de submeter a lista de classificação final a homologação, o júri ouviu os candidatos, por escrito, nos termos e para os efeitos dos artigos 100° e sgs do C.P.A., fornecendo-lhes, então, cópias de todas as actas das reuniões do júri, bem como, a cada um deles, cópias dos anexos contendo as grelhas das suas classificações na avaliação curricular e na prova de discussão curricular. 4. No âmbito desta audição, a ora Recorrente elaborou e remeteu ao Júri a sua alegação, imputando ao procedimento vários vícios de forma e de violação da lei, nomeadamente, falta de fundamentação, definição extemporânea da grelha de avaliação e erros na apreciação e valoração de alguns dos factores ponderados na sua avaliação curricular, ou seja, os mesmos que haveria de invocar no recurso tutelar e no presente recurso contencioso. 5. Ao longo das nove páginas da sua fundamentada alegação, a Recorrente revela um amplo e pormenorizado conhecimento de todo o procedimento, mormente, das decisões do júri em matéria de classificação dos candidatos e sua fundamentação, só assim lhe sendo possível pôr em causa os valores que lhe foram atribuídos nos vários factores ponderados e auto-classificar-se. 6. No seguimento da publicação, em D.R., da lista de classificação final, para além dos elementos, informações e documentos de que já dispunha, que lhe tinham sido disponibilizados no âmbito da audição prévia, foram fornecidas à Recorrente, em 24.04.03, em tempo útil, como ela própria reconhece no art.° 54 da p.i., 184 fotocópias das grelhas de avaliação dos candidatos. 7. Se a Recorrente, em 23.04.03, ainda em tempo útil, não consultou os curricula dos candidatos, foi porque não quis, uma vez que quando eles estavam disponíveis para o efeito, não compareceu na hora e local combinados. 8. A publicação da lista de classificação e ordenação dos candidatos foi feita nos termos do art ° 33°, n° 2, ex vi do art.° 38°, ambos do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro, através do Aviso n° 4.919/2003, inserto no Diário da República, n° 85, II Série, de 10 de Abril de 2003, dele constando todas as menções obrigatórias. 9. Nem o Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro, nem o Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, estabelecem, como menção obrigatória da publicação/notificação da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, a indicação da respectiva fundamentação, o que, aliás, seria inviável. 10. In casu, a omissão da fundamentação não diminuiu, em nada, as garantias da Recorrente de reagir contra o acto homologatório e, mediatamente, contra a classificação final homologada, pela via do recurso tutelar. 11. Na verdade, como resulta das conclusões 9a a 13a, ao tempo da publicação/notificação no Diário da República, a Recorrente já tinha perfeito conhecimento, não só da classificação final dos candidatos, mas também das razões de facto e de direito que levaram o Júri a atribui-la, seja, da sua fundamentação. 12. Assim sendo, o caso dos autos não se enquadra na previsão do art.° 31°, n°l da L.P.T.A., pois não se demonstra que a notificação/publicação da decisão homologatória da classificação final tenha sido insuficiente para efeitos de permitir a interposição, no prazo fixado, de um recurso tutelar plenamente útil e eficaz. 13. Não se aplicando aquele regime, o prazo de 10 dias, fixado para a interposição do recurso tutelar da deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso, expirou em 28.04.03. 14. O recurso tutelar interposto pela Recorrente (rectius, o requerimento da sua interposição), expedido pelo correio naquela data, só deu entrada no secretariado do conselho de administração do Hospital de São Teotónio, SÁ, em 30.04.03. 15. Não relevando, neste caso, a data da respectiva expedição ou registo postal, por ser inaplicável a regra do art. 151°, n° l, do C.P.C., o recurso tutelar deveria ter dado entrada naquele secretariado dentro do prazo fixado, seja, até 28.04.03 (arts. 79° e 173° do CPA). 16. Por isso, andou bem o Senhor Secretário de Estado adjunto do Ministro da Saúde, ao rejeitá-lo por extemporaneidade. 17. Se, como se espera, a interposição do recurso tutelar for havida como extemporânea, tal obstará à apreciação do mérito do acto homologatório da classificação final, que, ferido, ou não, dos alegados vícios determinantes da sua anulabilidade, se consolidou na ordem jurídica. 18. Quando, na sua reunião de 16 de Abril, o júri decidiu, relativamente ao sub-item 6.5, "...considerar a pertença a corpos gerentes/órgãos sociais de organizações de enfermagem e igualmente organizações multi-profissional, não acrescentou à grelha de avaliação curricular um novo critério de ponderação, limitando-se a densificar, o critério já existente. 19. Não tendo criado "ex novo" um outro critério de avaliação, mas explicitando, apenas, o que tinha sido oportunamente aprovado, o júri não tinha o dever de fundamentar tal decisão nem o dever de a notificar aos candidatos ou de a divulgar por qualquer outra forma mas, apenas, o dever, que cumpriu, de a registar em acta. 20. Na reunião de 04.12.2002, o júri não justificou, nem tinha que justificar a classificação final dos candidatos, uma vez que, como lhe cumpria, justificou as classificações obtidas na Avaliação Curricular e na Prova Pública de Discussão Curricular, respectivamente, na acta n° 4, em que a fundamentação é feita por remissão para as regras constantes da acta n°l e para as grelhas de avaliação de cada um dos candidatos, e nas actas n°s 5 a 15, em que a fundamentação é feita por remissão para as fichas individuais que as integram, de que consta a pontuação atribuída a cada um dos factores e sub-factores ponderados, cumprindo, assim, o dever de fundamentação que lhe incumbia. 21. Da leitura das actas 4 a 15 resulta perceptível o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo júri na atribuição das classificações finais e parciais década um dos candidatos, itinerário que, aliás, a Recorrente bem percebeu, como demonstram, clara e abundantemente, as várias peças petitórias e impugnatórias que, no entretanto, produziu sobre a matéria. 22. A Recorrente não indica, como devia, quais são os erros nos pressupostos de facto e/ou de interpretação dos critérios de avaliação que o júri terá cometido, ao não lhe atribuir a classificação que a mesma julga merecer. 23. Sempre se dirá, no entanto, para a hipótese de a Recorrente se querer referir aos que indicou nos artigos 60° e sgs do seu recurso tutelar, que eles não foram cometidos, tratando-se, aliás, de matéria incluída no âmbito da chamada discricionariedade técnica do júri, portanto, insindicável, salvo erro grosseiro ou palmar, que não ocorre in casu. * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul remeteu para o parecer emitido no Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido da tempestividade do recurso interposto. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência. * Com relevo para o conhecimento da excepção de extemporaneidade do recurso hierárquico, fixa-se a matéria de facto que segue, fundada nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso. 1. Por aviso nº 3112/2002, respeitante a deliberação do conselho de administração do Hospital de São Teotónio de Viseu, publicado no DR, II Série nº 54 de 05.MAR.2002, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de sete lugares vagos na categoria de enfermeiro-chefe da carreira de pessoal de enfermagem do quadro de pessoal do Hospital de S. Teotónio – Viseu, aprovado pela Portaria nº 641/96, de 8 de Novembro. 2. Por aviso nº 4919/2003 publicado no DR, II Série nº 85 de 10.ABR.2003 foi publicada a lista de classificação final (homologada por deliberação do conselho de administração de 28 de Fevereiro de 2003) relativa ao concurso interno geral de acesso para provimento de sete lugares vagos, para provimento à categoria de enfermeiro-chefe da carreira de pessoal de enfermagem do quadro de pessoal do Hospital de S. Teotónio – Viseu, aberto por aviso publicado no DR, II Série nº 54 de 05.MAR.2002, mostrando-se a ora Recorrente classificada em 23º lugar, com a pontuação de 15,48 valores, dando-se aqui por integralmente reproduzida a listagem completa dos nomes e classificações dos candidatos nela constantes – fls. s/número da pasta 2/4 do PA apenso. 3. Do referido aviso nº 4919/2003 publicado no DR, II Série nº 85 de 10.ABR.2003 consta ainda que “(..) Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias úteis a contar desde a data da publicação do presente lista no Diário da República, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 437/91 de 8 de Novembro, e a entregar no secretariado do conselho de administração do Hospital de São Teotónio, SA, Avenida do Rei D. Duarte, 3540-509, Viseu (..)” - fls. s/número da pasta 2/4 do PA apenso. 4. A ora Recorrente interpôs recurso hierárquico da deliberação do conselho de administração de 28 de Fevereiro de 2003 que homologou a lista de classificação final publicada no DR, II Série nº 85 de 10.ABR.2003 dirigido ao conselho de administração do Hospital de São Teotónio, SA, Avenida do Rei D. Duarte, 3540-509, Viseu por correio registado com aviso de recepção, com data de saída de correio aposta no carimbo dos CTT/Viseu de 28.ABR.2003 – fls. 62 dos autos. 5. O aviso de recepção referente ao recurso hierárquico mostra-se assinado mediante assinatura manuscrita e ilegível, com data manuscrita nele aposta de 30.ABR.2003 – original do aviso de recepção junto a seguir a fls. 62 dos autos. 6. O Secretariado da Administração do Hospital de São Teotónio – Viseu apôs carimbo de entrada com o nº 1914 e data de entrada de 30.ABR.2003 na última página do documento que constitui o recurso hierárquico – fls. s/número da pasta 3 /4 do PA apenso. 7. Com data de 17.ABR.2003 a ora Recorrente deu entrada directamente no conselho de administração do Hospital de São Teotónio SA, sob o registo nº 1761, ao requerimento manuscrito cujo teor declaratório se transcreve: “(..) Maria ...., enfermeira especializada do quadro de pessoal deste hospital e opositora ao concurso interno geral de acesso para o provimento de sete lugares de enfermeiro chefe publicado no Diário da República 2ª Série nº 54 de 5 de Março de 2002, vem solicitar a V. Exa. se digne autorizar a consulta dos curriculum vitae dos candidatos, bem como facultar fotocópia autenticada das grelhas de avaliação dos mesmos, em tempo útil. (..)” – fls. 54 dos autos. 8. No citado requerimento manuscrito de 17.ABR.2003, consta ao fundo a nota manuscrita e assinada pelo punho da ora Recorrente do seguinte teor: “(..) Recebi o documento às 15,40 H do dia 24.04.2003 não tendo recebido ainda as grelhas de avaliação solicitadas (.)” – fls. 54 dos autos. 9. O documento a que se refere a nota manuscrita datada de 24.04.2003 é constituído pela certidão expedida pela repartição de pessoal do Hospital de São Teotónio SA composta “(..) por 184 folhas todas autenticadas com o selo branco em uso neste hospital, tem o valor de certidão e está em conformidade com os originais reproduzidos (..)” – fls. 64 dos autos. 10. Da certidão expedida pela repartição de pessoal do Hospital de São Teotónio SA consta a menção manuscrita do seguinte teor: “Fotocópias entregues no dia 24.4.2003 às 17 horas e 03 minutos ” – fls. 64 dos autos. 11. Pelo ofício nº 11066 datado de 20.08.2003 dirigido a Advogado constituído pela ora Recorrente, foi notificada da rejeição do recurso hierárquico nos seguintes termos: “(..) ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por Maria Amélia Esteres Pereira Nunes dos Santos Soares Marques — Concurso interno geral de acesso para provimento de enf. Chefe do Hospital de São Teotónio, SÁ — Aviso DR, II série, n° 54 de 05/03/2002 Cumpre-me enviar a V. Exa. por fotocópia o Parecer n° 241/03, do Gabinete Jurídico e de Contencioso deste Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, sobre o qual Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, exarou em 12-08-03, o despacho que a seguir se transcreve: «Concordo. Rejeito o recurso nos termos e com os fundamentos constantes do presente parecer.12.08.03” Anexo: Parecer n° 241/03 (fotocópia) (..)” – fls. 57 dos autos. 12. O Parecer n° 241/03 é do teor que se transcreve: “(..) PARECER N.° 241/03 Proc.° n.° 03/0450 DATA: 26.06.03 ASSUNTO: Recurso interposto por MARIA ...., candidata ao concurso interno geral de acesso para provimento de lugares de Enfermeiro-Chefe, do quadro de pessoal do Hospital de São Teotónio, Sá, aberto por aviso publicado no D.R., IIa Série, n.° 54, de 05.03.2002. MARIA ....., candidata ao concurso supra identificado, interpôs recurso para o Ministro da Saúde do acto de homologação da lista de classificação final de 28.02.2003, publicada no D.R., IIa Série, n.° 85, de 10.04.2003. Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 171.° e 172.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo os contra-interessados Teresa ... e outros, contra-alegado no sentido de ser negado provimento ao recurso, o contra-interessado António ... contra-alegado no sentido da manutenção das suas alegações de recurso e a autoridade recorrida proferido pronuncia no sentido da rejeição do recurso por intempestividade. A recorrente tem legitimidade. DA TEMPESTIVIDADE O recurso interposto pela recorrente deu entrada Hospital de São Teotónio, SÁ, em 30.04.2003, conforme registo de entrada n.° 1914, exarado no mesmo, e foi enviado sob correio como resulta do ponto 3.1.1.3 da pronuncia da entidade recorrida. A lista de classificação final do concurso foi homologada por despacho datado de 28.02.2003, publicada no D.R., IIa Série, n.° 85, de 10.04.2003. Do referido aviso, constava na parte final, o seguinte: "Da homologação cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias úteis, a contar desde a data de publicação da presente lista no Diário da República (...) e a entregar no secretariado do conselho de administração do Hospital de São Teotónio, SA ". Assim, o prazo para a interposição de recurso expirou em 28.04.2003. Pelo que, tendo o recurso dado entrada em 30.04.2003, o recurso é intempestivo. Embora o recurso tenha sido remetido aos serviços referidos pelo correio, desconhecendo-se se com aviso de recepção ou não, a data da apresentação do recurso a considerar para determinar a data do acto processual é a do seu recebimento nos serviços. Tal é o que resulta do disposto no art.° 79.° e 80.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, não tendo aplicação no presente caso a regra supletiva estabelecida no n.° l do art.° 150.° do Código do Processo Civil. Pelo exposto, deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos do disposto na al. d) do art.° 173.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por ter sido interposto fora do prazo. Termos em que, se propõe a rejeição do recurso, por extemporaneidade, nos termos da al. d) do art.° 173.° do CPA. (..)” – fls. 58/61 dos autos. DO DIREITO Em primeiro lugar cabe referir que subscrevemos a corrente jurisprudencial que sustenta a inaplicabilidade da eficácia interruptiva estatuída no nº 2 do artº 31º da LPTA em sede de recursos hierárquicos, limitando-a aos prazos estabelecidos em sede de recursos contenciosos, de que se refere, por todos, o Acórdão do STA de 16.01.97, in P. 37 187, publicado in CJA nº 5 pág. 33, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que não se desconhece, que a Doutrina em anotação ilustra. (1) De modo que em consonância com o estatuído no artº 85º LPTA, a suspensão do decurso do prazo para impugnar graciosamente o despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos relativa ao concurso interno geral de acesso para provimento de sete lugares vagos à categoria de enfermeiro-chefe a que se reportam os autos pressupõe o mecanismo de intimação judicial da autoridade administrativa previsto no artº 82º da LPTA. * Tendo em conta o probatório, o prazo de 10 dias contados da publicação em Diário da República do acto administrativo em causa, em 10.ABR.2003, temos que o efeito de caducidade consolidou-se em 28.ABR.2003. No tocante a saber qual das datas é juridicamente relevante neste domínio, se a de expedição via correio ou a de chegada e recepção do recurso hierárquico, a questão vem especificamente tratada para as impugnações graciosas por conjugação do disposto nos artºs. 79º, 82º e 54º do CPA, sendo que desta se retiram duas consequências que importam ao caso dos autos: o conceito normativo de “reclamação” constante do citado artº 54º CPA abarca o recurso hierárquico e, segundo, a data que releva em ordem a fixar o prazo de caducidade é a que constar do aviso de recepção, sendo que no caso concreto a data da apresentação junto dos serviços da Autoridade recorrida, cfr. artº 169º nº 3 CPA, é coincidente, ou seja, a data de 30.ABR.2003. (2) (3). * Pelo que vem dito conclui-se pela extemporaneidade de interposição do recurso hierárquico, o que necessáriamente conduz à caducidade de impugnação contenciosa do acto recorrido na medida em que a data de interposição do meio gracioso necessário tem a natureza jurídica de pressuposto da tempestividade do recurso contencioso subsequente donde, sendo intempestivo o meio gracioso mostra-se precludida a sindicabilidade jurisdicional. (4) * Cumpre, assim, rejeitar o recurso interposto por ilegal interposição, cfr. artº 57º § 4º RSTA. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, por se mostrar ultrapassado o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário, rejeitar o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € e procuradoria em metade. Lisboa, 09.FEV.2006, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) oão Raposo, Da aplicação da eficácia interruptiva do nº 2 do artº 31º da LPTA nos tribunais administrativos à impugnação administrativa necessária, CJA nº 5 págs. 33/42. (2) Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, Código de procedimento administrativo – anotado e comentado, Almedina/2002, 5ª edição, anotação 14ª ao artº 54º, pág.281.) (3) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do procedimento administrativo - comentado, 2.a edição, págs. 393/394. (4) Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Ob cit, pág. 791;. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, Ob. Cit. 3.a edição, 1996, pág. 759. |