Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 888/08.7BEALM.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | CASO JULGADO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. II - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). III - Tendo sido, mal ou bem, entendimento do Tribunal recorrido que este processo deveria ficar dependente da decisão a proferir no proc. n.º 319/08.2BELRS, não pode este Tribunal, em virtude da existência de caso julgado formal, pronunciar-se ou decidir de forma diferente. IV - Há autoridade de caso julgado quanto a determinada questão, quando essa autoridade implica que se dê como decidida e assente tal questão, que é pressuposto ou fundamento jurídico da decisão a proferir, assim evitando a contradição entre decisões judiciais sobre a mesma questão e quando as partes repetem os mesmos fundamentos; V – Quanto a ela, este processo ficou dependente da decisão a proferir no processo n.º 319/08.2BELRS, pelo que essa autoridadade tem de ser a que resulta de tal processo, sendo que no mesmo as liquidações foram anuladas, já que a impugnação foi julgada procedente, com decisão transitada em julgado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada, veio interpor recurso da sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 11 de Junho de 2025, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.°, alínea e) do CPC), resultante da impugnação judicial apresentada por M…, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade Cervejaria R..., S.A., contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «A. A Fazenda Pública não se conforma com os termos e os fundamentos que estiveram na base da decisão recorrida que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e custas processuais a seu cargo, pois que assente num probatório que a Recorrente considera, naturalmente, com o respeito que se impõe, como insuficientemente fixado face aos elementos constantes dos autos, ao desrespeito pela prioridade que deve ser dada ao conhecimento das exceções, sobretudo, quando o são de conhecimento oficioso e que impõe um inobservado cumprimento do princípio do inquisitório e um entendimento jurídico desadequado quando aplicado à ora Impugnante. B. Começamos por dizer, que deverá ser aditado ao probatório conforme ordem cronológica, a pronúncia da Fazenda Pública, em 27/09/2022, com o seguinte teor: “A Fazenda Pública notificada, nos autos à margem identificados, do douto despacho de 15-07 2022, informa que não se opõe ao aproveitamento extraprocessual da prova testemunhal produzida no processo 319/08.2BELRS deste Tribunal Tributário de Lisboa, sendo certo que sobre a correção que está na base da presente impugnação judicial efetuada à sociedade Cervejaria R... (502693835) já foram produzidas decisões judiciais transitadas em julgado julgadas improcedentes e já após a reapreciação efetuada, nomeadamente, pelo Venerando TCA Sul no processo 307/06.3BELRS, e, bem assim, no processo 306/06.5BELSB também deste Tribunal Tributário de Lisboa, e, na Impugnação Judicial n° 1100/08.4BESNT julgada improcedente embora ainda não transitada em julgado em virtude do recurso apresentado pela Impugnante Ana Seone Alvarez." (cfr. requerimento - documento 007493366 do SITAF) C. Facto que se impunha tivesse sido levado ao probatório por parte do douto Tribunal a quo, pois que já fazia antever a possibilidade de podermos estar perante uma situação de caso julgado, vicissitude que, constitui uma exceção, de conhecimento oficioso. D. Aqui chegados, somos a entender que foi violado o principio do inquisitório, visto que ao douto Tribunal a quo impunha-se, pois, o dever de, mediante informação concreta prestada nos autos, averiguar da suscetibilidade de estarmos perante uma situação de caso julgado, recorrendo ao ónus (poder/dever) inquisitorial a que está sujeito, especialmente se tivermos em atenção que o mesmo constitui exceção de conhecimento oficioso e que impede o conhecimento do mérito ou das causas que o impedem de ser discutido, supervenientemente (.artigo 89.° n.° 2 e 4.°, alínea I) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)). E. Por outro lado, conforme jurisprudência superior, ao douto Tribunal a quo impunha-se, no lugar de suspender a instância para o qual prefigurou apenas e de forma ilegal a tutela do interesse da parte (in casu, da Impugnante) apurar, em função das circunstâncias trazidas aos autos, os pressupostos da autoridade do caso julgado (que dispensa a tríplice identidade) ou do caso julgado (cuja tripla identidade se verifica), e, que constituem exceção dilatória, de conhecimento oficioso pelo douto Tribunal a quo, tutelando prioritariamente a defesa do interesse público na boa administração da justiça. F. Portanto, é de crucial importância descernir, em face da douta decisão proferida - extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.°, alínea e) do CPC aplicável por força do artigo 2.°, alínea e) do CPPT), qual a exceção que deverá prevalecer. G. Será de intuir que uma vez que a questão já foi julgada (ainda que noutros autos), não há necessidade de prolongar o processo, visto que a sua resolução já se tornou desnecessária ou sem propósito. H. O interesse público, a celeridade processual e a boa decisão da causa (enquanto finalidades superiores ao interesse particular), reclamam dos tribunais, perante matéria de exceção de conhecimento oficioso (de que foi dado conhecimento nos autos), a apreciação da exceção - e a consequente absolvição da instância da Ré (artigo 580.°,n.° 1, artigo 581.° e do artigo 278.°, n.° 1, alínea e) todos do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.° do CPPT, com implicações em termos e custas processuais que não irrelevantes dado o valor da ação. I. A inutilidade superveniente da lide não obsta à apreciação das exceções dilatórias e perentórias, pelo contrário, a impossibilidade de apreciar essas exceções torna o processo de inutilidade superveniente da lide sem efeito prático, uma vez que a decisão sobre as exceções tem prevalência sobre a discussão da inutilidade da lide. J. As exceções dilatórias e perentórias têm como objetivo impedir a análise do mérito da ação, logo, a decisão que as resolve deve ter um caráter preparatório da decisão final do processo, ou a sua extinção. K. Neste Particular, a resolução definitiva de uma causa, através do caso julgado, tem uma força superior à extinção do processo. (TRL, proferido em 06-06-2024, no proc. 305/22.0T8BJA-A.L1-8) e uma vez que a questão já foi julgada, não há necessidade de prolongar o processo se a sua resolução já se tornou desnecessária ou sem propósito. L. Em suma, o caso julgado, ao já ter resolvido a questão, torna a discussão futura, ainda que por motivo de inutilidade superveniente da lide, incabível. M. Pelo exposto, não poderá a sentença recorrida deixar de ser revogada e ser proferida outra, na qual deverá ser reconhecida a exceção dilatória do caso julgado e absolvida a AT da instância, reconhecendo-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.° do CPPT, perante exceção, de conhecimento oficioso, e, que ficou por apreciar. N. E os seguintes erros de julgamento: > Insuficiente fixação do probatório, determinando-se que seja aditado aos factos o requerimento apresentado pela Ré > Défice instrutório por violação do inquisitório, pois que a Fazenda Pública nas suas diversas peças alertou o douto Tribunal a quo da existência de sentenças improcedentes e já transitadas em julgado sobre as liquidações ora em crise anteriores ao processo 319/08.2BELRS, > Incorreta fundamentação de direito, visto que o douto Tribunal a quo entendeu inexistir ligação dos presentes autos com os já transitados em julgado (quando somos a entender que estamos perante a identidade de pedidos e causas de pedir sobre os mesmos atos - impugnação judicial n.° 306/06.5BELSB e n.° 1010/08.5BESNT). O. Mal andou o Tribunal a quo ao assim não entender, razão pela qual a decisão em crise padece de vicio de lei por violação dos artigos 13.° e 125.° do CPPT, artigo 89.° n.° 2 e 4.°, alínea I) do CPTA e , artigo 580.°, n.° 1 e 581.° do CPC, todos ex vi artigo 2.° alienas c) e d) da LGT. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, requer se digne julgar procedente, por provado, o presente recurso, e, em consequência, seja a douta sentença recorrida revogada, e substituída por douto acórdão que reconheça a exceção dilatória do caso julgado com todas as consequências legais. Sendo que V. Exas., decidindo, farão a costumada JUSTIÇA,» **** **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, com as consequências legais. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se houve erro de julgamento da sentença recorrida: - por défice instrutório e insuficiência da matéria de facto; - por omissão de pronúncia quanto à excepção de caso julgado. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos «A) Em 15-10-2008 foi apresentada petição dos presentes autos de impugnação, nos quais é pedida a anulação das liquidações de IRC referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003 com os números 2005 8310122403, 2005 8310122579 e 2005 8310122673, no valor global de € 633 729,00 e de que era originário devedor Cervejaria R... S.A - cfr. petição de impugnação, no Sitaf; B) Em 06-09-2016, foi proferido despacho de suspensão dos presentes autos de impugnação até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, no processo de impugnação n.° 319/08.2BELRS, interposto pelo marido da Impugnante, para alcançar o mesmo objetivo de anulação das mesmas liquidações e com iguais fundamentos - cfr. documento 6040878, de 06-09-2016, do Sitaf; C) Em 17-03-2025, foi proferido despacho a determinar a cessação da suspensão dos presentes autos, por ter sido junto aos autos certidão, a certificar o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação n.° 319/08.2BELRS - cfr. documento 8131162, de 17-03-2025 do Sitaf; D) No processo de impugnação n.° 319/08.2BELRS foi proferida decisão, transitada em julgado a 27-02-2025, no sentido da anulação das liquidações de IRC, referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003 com os números 2005 8310122403, 2005 8310122579 e 2005 8310122673, no valor global de € 633 729,00 - cfr. documento 8127940, de 13-03-2025 do Sitaf.” **** «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.» **** «Considero os factos provados atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados.» **** A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, na pendência dos presentes autos de impugnação, apresentados em 15-10-2008, nos quais era pedida a anulação das liquidações de IRC referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003, com os números 2005 8310122403, 2005 8310122579 e 2005 8310122673, no valor global de € 633 729,00 de que era originária devedora Cervejaria R... S.A, tais liquidações terem sido anuladas por decisão judicial transitada em julgado, em 27-02-2025, no proc. n.º 319/08.2BELRS, que tinha motivado a suspensão do processo. Vejamos, pois, começando pelo défice instrutório e insuficiência da matéria de facto, pretendendo a FP que seja aditado ao probatório o teor do seu requerimento, apresentado em 27-09-2022, em virtude de o mesmo poder antever a existência de caso julgado, com as devidas consequências legais. Ora, este Tribunal vai anuir ao referido aditamento, ao abrigo do art. 652.º do CPC, não pelas razões invocadas pela Recorrente, mas porque, juntamente com os restantes aditamentos, não de factos, mas de vicissitudes processuais, que agora se farão, melhor esclarecidos ficam os autos e a decisão que se irá proferir. Assim sendo, aditam-se ao probatório, as seguintes ocorrências processuais: A1) Em 06-02-2015, o Tribunal notificou as partes para se pronunciarem sobre a eventual suspensão da instância, tendo em conta o objecto do proc. n.º 319/08.2BELRS (doc. 005813301, a fls. 338 do SITAF do TT de Lisboa); A2) Por requerimento de 02-03-2015, a FP veio dizer não se opor à suspensão da instância “atenta a identidade entre os dois processos relativamente ao pedido da impugnante e respectiva causa de pedir, assim como relativamente às liquidações de imposto e ao procedimento inspectivo que lhes esteve subjacente” (doc. 005820435, a fls. 346 do SITAF do TT de Lisboa); B) […] B1) Notificadas as partes, nenhuma veio reagir a tal suspensão da instância (cfr. tramitação do processo no SITAF do TT de Lisboa); B2) Por despacho de 15-07-2022, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre o aproveitamento da prova testemunhal feita no proc. n.º 319/08.2BELRS (doc. 007465060, a fls. 441 do SITAF do TT de Lisboa); B3) Em 18-07-2022, a Impugnante respondeu referindo nada ter a opor a tal aproveitamento da prova testemunhal (doc. 007466047, a fls. 446 do SITAF do TT de Lisboa); B4) Em 27-09-2022, a FP apresentou um requerimento com o seguinte teor: “A Fazenda Pública notificada, nos autos à margem identificados, do douto despacho de 15-07-2022, informa que não se opõe ao aproveitamento extraprocessual da prova testemunhal produzida no processo 319/08.2BELRS deste Tribunal Tributário de Lisboa, sendo certo que sobre a correção que está na base da presente impugnação judicial efetuada à sociedade Cervejaria R... (502693835) já foram produzidas decisões judiciais transitadas em julgado julgadas improcedentes e já após a reapreciação efetuada, nomeadamente, pelo Venerando TCA Sul no processo 307/06.3BELRS, e, bem assim, no processo 306/06.5BELSB também deste Tribunal Tributário de Lisboa, e, na Impugnação Judicia nº 1100/08.4BESNT julgada improcedente embora ainda não transitada em julgado em virtude do recurso apresentado pela Impugnante A…” (doc. 007493366, a fls. 449 do SITAF do TT de Lisboa); B4) Por despacho de 24-10-2022, foi mantida a suspensão do processo (doc. 007516636, a fls. 452 do SITAF do TT de Lisboa); C) […] D) […] E) Em 30-04-2025 a FP apresentou alegações pré-sentenciais, nas quais, com base nas decisões proferidas nos procs. n.º 306/06.5BELSB e 1010/08.5BESNT, devidamente transitadas em julgado, pugnou pela improcedência da impugnação (doc. 008159227, a fls. 601 e ss. do SITAF do TT de Lisboa). Vistas as ocorrências processuais agora realçadas, releva, desde já, o seguinte: nenhuma das partes, aquando da notificação da suspensão do processo, reagiu contra o mesmo, sendo que, ao contrário, a FP até pugnou, com argumentos que fez constar, pelo acerto de tal decisão, pelo que se tem de considerar que, quanto à mesma, se formou caso julgado formal. Neste sentido, cfr. Acórdão da Relação do Porto, proc. n.º 1320/14.2TMPRT.P1, de 17-05-2022: “(…) II - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. III - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). IV - Os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – os limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente (art. 595º, nº 3 do CPC) apreciada e decidida.” Ora, tendo sido, mal ou bem, entendimento do Tribunal recorrido que este processo deveria ficar dependente da decisão a proferir no proc. n.º 319/08.2BELRS, não pode este Tribunal, em virtude da existência de caso julgado formal, pronunciar-se ou decidir de forma diferente. E, aqui chegados, resta apreciar se houve erro de julgamento da 1.ª instância, quando decidiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da anulação das liquidações aqui impugnadas, ou se, como defende a Recorrente, deveria ter apreciado previamente a existência da “excepção do caso julgado” nos processos 306/06.5BELSB e 1010/08.5BESNT, de conhecimento oficioso, a implicar a absolvição da FP da presente instância. Ora, desde já se adianta, que não tem razão a Recorrente, já que confunde a excepção de caso julgado, que impede o conhecimento do mérito da acção, com a autoridade de caso julgado, o qual se prende com o seu mérito. Dispõe o art. 608.º n.º 2 do CPC que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Quer isto significar que só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º do CPPT e no art. 615.º n.º do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tal se considerando as pretensões formuladas pelas partes ou os elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir. A Recorrente invoca a nulidade por omissão de pronúncia quanto à excepção de caso julgado, defendendo que “Será de intuir que uma vez que a questão já foi julgada (ainda que noutros autos), não há necessidade de prolongar o processo, visto que a sua resolução já se tornou desnecessária ou sem propósito. H. O interesse público, a celeridade processual e a boa decisão da causa (enquanto finalidades superiores ao interesse particular), reclamam dos tribunais, perante matéria de exceção de conhecimento oficioso (de que foi dado conhecimento nos autos), a apreciação da exceção - e a consequente absolvição da instância da Ré (artigo 580.°,n.° 1, artigo 581.° e do artigo 278.°, n.° 1, alínea e) todos do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.° do CPPT, com implicações em termos e custas processuais que não irrelevantes dado o valor da ação. I. A inutilidade superveniente da lide não obsta à apreciação das exceções dilatórias e perentórias, pelo contrário, a impossibilidade de apreciar essas exceções torna o processo de inutilidade superveniente da lide sem efeito prático, uma vez que a decisão sobre as exceções tem prevalência sobre a discussão da inutilidade da lide. J. As exceções dilatórias e perentórias têm como objetivo impedir a análise do mérito da ação, logo, a decisão que as resolve deve ter um caráter preparatório da decisão final do processo, ou a sua extinção. K. Neste Particular, a resolução definitiva de uma causa, através do caso julgado, tem uma força superior à extinção do processo. (TRL, proferido em 06-06-2024, no proc. 305/22.0T8BJA-A.L1-8) e uma vez que a questão já foi julgada, não há necessidade de prolongar o processo se a sua resolução já se tornou desnecessária ou sem propósito. L. Em suma, o caso julgado, ao já ter resolvido a questão, torna a discussão futura, ainda que por motivo de inutilidade superveniente da lide, incabível. M. Pelo exposto, não poderá a sentença recorrida deixar de ser revogada e ser proferida outra, na qual deverá ser reconhecida a exceção dilatória do caso julgado e absolvida a AT da instância, reconhecendo-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.° do CPPT, perante exceção, de conhecimento oficioso, e, que ficou por apreciar.” Vejamos, pois. Estatui o n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. E estabelece o artigo 621.º do mesmo código que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado um determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo de preencha ou o facto se pratique.” Por outro lado, o n.º 1 do artigo 580.º do mesmo diploma dispõe que “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.” E acrescenta o artigo 581.º do mesmo diploma que: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (...)” O caso julgado pode ser material ou formal conforme resulta dos arts. 619.º e 620.º do Código de Processo Civil. O caso julgado material, que é aquele que aqui interessa, é normalmente considerado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. Enquanto excepção, o caso julgado, tem uma função negativa, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie ou reafirme o anteriormente decidido, já enquanto autoridade de caso julgado, o mesmo tem uma função positiva que corresponde à imposição da primeira decisão à segunda decisão de mérito, isto é, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. Como escreve Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 354) “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. É este também o entendimento da jurisprudência nacional, sendo disso exemplo os acórdãos do STJ de 07.05.2015, proc. 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1, relatado por Granja da Fonseca e do T.R.Porto de 06.06.2016, proc. 1226/15.8T8PNF.P1, relatado por Caimoto Jácome, ambos publicados in www.dgsi.pt. Assim, a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, e obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente importa a absolvição da instância (tudo conforme arts. 576.º, n.º 1, 577.º, al. i), 578.º e 580.º, todos do Código de Processo Civil). No caso em apreço não se verifica a excepção de caso julgado, pois, desde logo, não há identidade das partes, apenas havendo identidade de pedidos e, parcialmente, de causas de pedir. Com efeito, nos presentes autos, a Impugnante é M…, enquanto nos outros dois processos invocados a impugnante é a responsável originária “Cervejaria R..., S.A.” – 306/06.5BELSB – e A…– 1010/08.5BESNT. No que se refere à autoridade de caso julgado, como acima se deixou dito, este processo ficou indexado à decisão a proferir no processo n.º 319/08.2BELRS, situação que constitui caso julgado formal, não passível de ser alterada por este Tribunal, por não ter sido devidamente posta em causa. Assim sendo, essa autoridadade tem de ser a que resulta de tal processo, sendo que no mesmo as liquidações foram anuladas, já que a impugnação foi julgada procedente, com decisão transitada em julgado. Não havia, assim, que apreciar, previamente, a excepção de caso julgado, a qual não existiu – como se viu – sendo que a sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (as liquidações foram anuladas em tal processo), merece, pois, ser confirmada, por não padecer de qualquer dos vícios de que é acusada. *** A decisão recorrida dispensou a FP do pagamento do remanescente da taxa de justiça com os seguintes fundamentos: “Para efeitos de custas, o valor da causa é de € 633 729,00, valor das liquidações impugnadas, nos termos do disposto no artigo 97.°-A, n.° 1, alínea a) do CPPT. No Acórdão do STA, de 07-05-2014, Processo 01953/13 disponível na internet, em www.dgsi.pt lê-se: “A norma constante do n.0 7 do art. 6o do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade." Atendendo à boa conduta processual das partes e considerando que os autos terminam por inutilidade superveniente, concedo às partes dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça a considerar na conta final, previsto no artigo 6.°, n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).” Por se concordar com o ali decidido, o qual se mantém, também este Tribunal dispensa a FP do pagamento do remanescente da taxa de justiça. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos vistos.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
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