Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08201/11
Secção:CA- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/14/2011
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PDM; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; CONCEITOS TÉCNICOS; CÉRCEA; ALTURA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO; ALTURA TOTAL DE CONSTRUÇÃO
Sumário:No quadro legal existente à data da 1º versão do RPDM, para aferir os limites da dimensão vertical das construções, existiam quer o conceito de «altura total da construção», quer o de «cércea». Ambos os conceitos visavam aferir os limites da dimensão vertical da construção, dimensão esta que estará ínsita ao conceito de «altura máxima» de construção. Consequentemente, não estando este último conceito definido no RPDM, era lícito à Administração defini-lo com base nas regras técnicas aplicáveis ao caso. Não estando definido o indicado conceito de «altura máxima» de «construção» no RPDM da Batalha, remete tal regulamento a sua definição para o intérprete-aplicador, neste caso, para a Administração. Está-se aqui no campo da discricionariedade administrativa, da chamada discricionariedade técnica, que reclama que a decisão administrativa se faça à luz das regras técnicas aplicáveis ao caso.
Da estrutura desse RPDM não resulta que nos espaços urbanos de nível I – zona c) e nível III, só se possam construir 2 pisos acima da cota soleira e que a garagem para os 14 estacionamentos tenha de ser construída necessariamente num desses 2 pisos. O que deriva desse RPDM é que acima da cota soleira apenas se podem construir 2 pisos e abaixo dessa cota podem ainda construir-se estacionamentos, desde que respeitado o limite da «superfície de pavimento» indicada no artigo 4º, n.º13, do RPDM. Aliás, a referência neste normativo a pisos abaixo do solo só pode ser entendida como uma permissão para a construção abaixo da cota soleira.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se requeria a declaração de nulidade das deliberações da Câmara Municipal da Batalha (de ora em diante abreviadamente designada de CMB) de 30.09.1999 - que aprovou a deliberação n.º 99/1126/DOP, que apreciou e deferiu o loteamento de um prédio rústico da Contra Interessada, sito em Mouratos, Batalha, com os condicionamentos enunciados naquela deliberação - e a deliberação de 16.03.2000 que aprovou a deliberação n.º 2000/0309/DOP, deferindo-a com as condicionantes resolvidas em 03.02.2000.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:
(…)

Em contra-alegações pelo Recorrido são formuladas as seguintes conclusões:
(…)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou indiciariamente assentes os seguintes factos:
(…)
Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se ao facto provado em 1), a referência de que se dá por reproduzido o teor da indicada deliberação, constante do doc. de fls. 402 a 405.

O Direito
Alega o Recorrente nas conclusões 1) e 2) do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por fazer uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 4º, ns.º 11, 12, 20º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) da Batalha, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11.11, por ter interpretado o conceito «altura máxima» com referência à definição de «cércea» constante do artigo 2º, n.º12, do Regulamento do PDM da Batalha, em vez de o ter feito com referência ao conceito «altura total da construção», previsto no artigo 4º, n.º11, do citado Regulamento.
Vejamos:
Em causa nestes autos está um pedido de declaração de nulidade das deliberações da CMB de 30.09.1999 - que aprovou a deliberação n.º 99/1126/DOP, que apreciou e deferiu o loteamento de um prédio rústico da Contra Interessada, sito em Mouratos, Batalha, com os condicionamentos enunciados naquela deliberação e a deliberação de 16.03.2000 - que aprovou a deliberação n.º 2000/0309/DOP deferindo-a com as condicionantes resolvidas em 03.02.2000.
Portanto, à data das citadas deliberações aplicava-se o referido PDM, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11.11. Tal PDM foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30.10. No entanto, realça-se, que à data da prolação das deliberações em apreço nos autos, estava em vigor o indicado PDM tal como resultara da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11.11.
Conforme decorre da sentença recorrida, nesta parte sem contestação, para o local em que se situa o edifício em apreço nos autos, a «construção» teria de ter a «altura máxima» de 6,5m, conforme artigos 4º, n.º 2, 15º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) e 18º, alínea c) e 20º, alínea a) do RPDM.
A CMB para aferir esta «altura máxima» de 6,5m baseou-se no conceito de «cércea» constante do artigo 2º, n.º12, do Regulamento do PDM da Batalha.
No artigo 4º, n.ºs 11 e 12 do RPDM estipula-se: «11 - Altura total das construções - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
12 - Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média da base da fachada de maior altura até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço
O RPDM não define o conceito de «altura máxima» de «construção».
Não estando definido o indicado conceito de «altura máxima» de «construção» no RPDM, remete tal regulamento a sua definição para o intérprete-aplicador, neste caso, para a Administração. Está-se aqui no campo da discricionariedade administrativa, da chamada discricionariedade técnica, que reclama que a decisão administrativa se faça à luz das regras técnicas aplicáveis ao caso.
Como refere Marcelo Rebelo de Sousa, nestes casos «a interpretação e aplicação da lei supõem o acolhimento de pautas valorativas extra –juridicas», à luz das quais a decisão administrativa terá de se efectuar. «Em tal eventualidade, não há liberdade de escolha, porque existe sempre uma solução mais correcta ou adequada aos padrões técnicos utilizáveis». Estando-se no campo da discricionariedade técnica, a escolha da Administração é sindicável pelos Tribunais se violar aquelas regras técnicas (in Lições de Direito Administrativo, vol. I, Lex, Lisboa 1999, pág.112; cf. também, Diogo Freitas de Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 114).
No RPDM da Batalha, na versão aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11.11, não se define o termo «altura máxima», como acima se assinalou. Apenas se define naquele RPDM os conceitos de «altura total das construções» e de «cércea».
Por seu turno, indica-se no Manual da DGOTDU «Vocabulário Urbanístico da DGOTDU» (edição de 2000 e de 2004), que a «altura total da construção» é a «Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos. (Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)».
Quanto a cércea é definida como a «Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico.
(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)».
Define-se ainda «altura da fachada» como a «Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar a equivalente a dois pisos.(Projecto de Regulamentação da alínea c) do nº2 do Art. 155º do DL 380/99, de 22 de Setembro)»
Não se define, portanto, também neste Vocabulário o conceito de «altura máxima» de «construção».
Esta indefinição do termo «altura máxima» no RPDM (e como se disse, também no Vocabulário Urbanístico da DGOTDU), obrigou a CMB a deliberar em 30.06.1996, conforme o doc. de fls. 402 a 405, determinando utilizar-se a definição de «cércea» prevista no artigo 4º, n.º12 do RPDM, para a análise do indicador urbanístico «altura máxima» previsto nos artigos 18º, 19º e 20º do RPDM (cf. facto 1). Conforme a citada deliberação, existia na matéria uma «omissão» e verificava-se a necessidade de clarificação do conceito e de uniformidade de critérios a aplicar pela autarquia, que não se compadecia com a utilização do conceito do RPDM «altura total das construções» para aferir a «altura máxima» de «construção», por no primeiro conceito não se definir de forma rigorosa o que entender por fachada. Deliberou, por isso, a autarquia que àquela definição se aplicasse o referido para a «cércea», previsto no artigo 12º, n.º4, do RPDM.
Posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30.10, foi ratificada a alteração do PDM da Batalha, aprovado pela Assembleia Municipal em 15.12.2000, que modificou nomeadamente o artigo 4º daquele primeiro RPDM.
Indica-se claramente no preâmbulo desse Regulamento que «A alteração do Plano Director Municipal incide apenas sobre o Regulamento e destina-se fundamentalmente a clarificar e complementar disposições normativas (…). Esta alteração introduz ainda um novo capítulo ao Regulamento relativo a normas sobre estacionamento. » Altera-se o artigo 4º, n.º 2, e determina-se que cércea é a «dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira do edifício até à linha superior do beirado, ou terraço, com exclusão das platibandas». Acrescenta-se um n.º 19 ao artigo 4º, que refere que «cota de soleira - é a altura da soleira da entrada principal do edifício.» A referência a «altura máxima» passa a «cércea máxima».
Em suma, no quadro legal existente à data da 1º versão do RPDM, para aferir os limites da dimensão vertical das construções, existiam quer o conceito de «altura total da construção», quer o de «cércea». Ambos os conceitos visavam aferir os limites da dimensão vertical da construção, dimensão esta que estará ínsita ao conceito de «altura máxima» de construção. Consequentemente, não estando este último conceito definido no RPDM, era licito à Administração defini-lo com base nas regras técnicas aplicáveis ao caso. Regras essas que foram ponderadas na deliberação da CMB de 30.06.1996 e que levaram à decisão de utilizar-se a definição de «cércea» prevista no artigo 4º, n.º12 do RPDM para a análise do indicador urbanístico «altura máxima» previsto nos artigos 18º, 19º e 20º do RPDM. Posteriormente, com base nas mesmas regras, constata-se que veio a ser alterado o Regulamento do PDM e esclarecida a definição regulamentar.
Acresce, que aquela definição, tal como resulta do que acima se assinalou, não contende com as prescrições do «Vocabulário Urbanístico da DGOTDU» e com o que ali vem definido para «altura total da construção», «cércea» e «altura da fachada».
Assinala-se também, que o Recorrente através deste recurso não contesta nenhum ponto da matéria assente e designadamente não alega que tenha existido um erro de facto nas decisões sindicadas, por de acordo com a prova feita nestes autos – v.g. pericial – e relativa à existência de determinadas regras técnicas, essas regras se devam ter por incumpridas. Diferentemente, limita-se o Recorrente a invocar no seu recurso que a integração do conceito «altura total da construção», conforme prova produzida na 1º instância, teria de ser feita por referência à «altura máxima de construção», por ser um conceito que «mais se harmoniza».
Em suma, claudicam as conclusões do Recorrente neste ponto, por não resultar da matéria alegada e provada nos autos que a Administração haja feito um uso errado das regras técnicas ao aferir o conceito «altura máxima de construção», através da definição do conceito de «cércea».
Nas conclusões 3) a 16) diz o Recorrente que a decisão recorrida errou ao considerar que o RPDM ao indicar o número de pisos apenas se refere aos pisos acima da cota soleira, não incluindo caves, porquanto aquele Regulamento nenhuma referência faz a caves. Alega o Recorrente que as caves, nos termos do RPDM, tem de ser consideradas como pisos, seja acima, seja abaixo da cota soleira. Consequentemente, invoca o Recorrente, que se incumpriu a exigência de 36 lugares de estacionamento ao nível do solo, pois apenas se construiu 22, violando-se os artigos 20º e 46º do RPDM, conjugado com o artigo 2º da Portaria n.º 1182/92, de 22.12.
Ora, também aqui falecem as conclusões do Recorrente, concordando-se nesta parte integralmente com a decisão recorrida. A este propósito é referido, muito correctamente, na decisão recorrida o seguinte: «Quanto ao número máximo de pisos, vem o Autor alegar que o projecto de licenciamento ao prever um piso denominado de cave para cada construção a erigir em todas as construções não observou o preceituado no artigo 19º, alínea b) do RPDM, artigos 9º, nºl e 10º, nº5 do Decreto-Lei nº69/9C, de 2 de Março, artigo 22º, alínea d) do Decreto-Lei nº445/91, de 15 de Outubro e artigos 3º, alínea c) e 6º, alínea d) do Decreto-Regulamentar nº63/91, de 29 de Novembro que procedem à definição de piso.
As normas do RDPM em questão, referem somente que nos espaços urbanos de nível I - zona C e de nível III, o número máximo de pisos é de dois e a altura máxima é de 6,5 metros.
No que respeita espaços urbanos de nível II a correspondência entre o número de pisos e a altura das construções processa-se da mesma forma, com uma média de três metros por piso.
Com efeito, nos espaços urbanos de nível I - zona A, o número de pisos pode ser de seis, correspondendo a altura máxima a 18m, enquanto nos espaços urbanos de nível III o número máximo de pisos é de dois, correspondendo a altura máxima a 6,5m .
Tal significa que na fixação do número dos pisos, com uma determinada altura máxima, os mesmos se reportam a pisos acima da cota da soleira e não abaixo desta cota.
Todavia, por sua vez, tal não significa que não possam ser permitidas construções abaixo da cota da soleira, desde que respeitados os limites decorrentes da designada "superfície de pavimento" enunciada no art4º, nº13 do RPDM.
Como vimos, segundo esta norma encontram-se excluídas das "superfícies de pavimento" atribuídas pela aplicação do índice de construção as garagens para estacionamento.
Correspondendo o número de pisos previsto no RPDM ao número de pisos acima da cota da soleira, não se encontrada vedada a possibilidade de construção de uma cave desde que esta não aumente a superfície do pavimento, o que apenas sucede quando se destinar a uma das situações previstas no nº13 do art.4ºdo RPDM.
Ora, no presente caso, está em causa um piso abaixo da cota da soleira destinado exclusivamente a estacionamento, o que significa que a sua construção não se traduz num aumento da superfície de pavimento, não existindo nenhum obstáculo no seu licenciamento.
A interpretação adoptada pela entidade demandada viria, aliás, a ser expressamente consagrada na alteração ao RPDM efectuada pela RCM nº156/2001 (já enunciada) quando no art.4º, n.º20 passou a determinar que o "número de pisos" corresponde ao número total de pavimentos sobrepostos, excluindo (entre outros) os pisos destinados a estacionamento (no máximo de dois) abaixo da cota da soleira
Em tais termos, no que concerne à alegada violação do limite da quantidade de pisos, não se vislumbra ocorrer nenhuma violação do RPDM, nem dos demais dispositivos legais invocados, nomeadamente por respeitarem à elaboração de planos de ocupação do solo e à instrução dos pedidos de licenciamento e não se afigurarem, portanto, ser pertinentes para a análise da questão.
Por último, segundo o Autor, a ilegalidade da cave acarretaria, também, como consequência um défice de 14 lugares de estacionamento à superfície de harmonia com o estatuído nos artigos 19º, alínea b) e 46º do RPDM, este em conjugação com o art.2º e Quadro I da Portaria nº1182/92, de 22 de Dezembro.
Resta, então, analisar a alegada violação do limite mínimo de lugares de estacionamento, em virtude do licenciamento prever tão só 22 estacionamentos ao nível do solo quando se impunham 36 lugares.
Na verdade, trata-se, desde logo, de uma questão que se encontra prejudicada, uma vez que se acabou de concluir pela improcedência do pedido quanto à ilegalidade das caves, situação que, por sua vez, conduziria à não existência dos lugares de estacionamento exigíveis.
Ainda, assim, sempre se dirá o seguinte.
Além do Regulamento do PDM da Batalha, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº136/95, de 11 de Novembro, a moldura legal pertinente e vigente aquando do pedido de licenciamento, reconduzia-se ao Decreto-Lei nº448/91, de 29 de Novembro, diploma que aprovou o regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização (alterado pela Lei nº25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº302/94, de 19 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº334/95 de 28 de Dezembro, pela Lei nº26/96, de 1 de Janeiro) ao Decreto-Regulamentar nº63/91, de 29 de Novembro, relativo à instrução dos pedidos de licenciamento e à Portaria nº1182/92, de 22 de Dezembro que regulamenta os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos a que se refere o art.15º do DL nº448/91, de 29/11).
Dispõe o nº1 desse art.15º do DL nº448/91, de 29/11, que: «As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando os planos não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o artigo 45º».
Também o art.16º desse diploma, na versão oriunda da Lei nº25/92, de 31 de Agosto, esclarece que o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para aqueles espaços, infra-estruturas e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público (nº1).
De acordo com a versão originária do nº2 do art.16º o dimensionamento de tais parcelas era efectuado de acordo com o disposto no supra citado art.15º deixando, contudo, de se fazer tal alusão com a nova redacção dessa norma aprovada pela Lei nº25/92, de 31 de Agosto.
Já o art.56º do DL nº448/91, de 29/11, na redacção introduzida pela Lei nº26/96, de 1/8, relativo à invalidade do licenciamento, estabelece que: «São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta dai entidades cujos pereceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como os que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis" (nºl).
Enquanto o nº2 determina que são: "nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento no âmbito do crescente diploma, que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritário", bem como os "actos jurídicos praticados em violação ao disposto no artigo 53º» (nº3), relativo aos negócios jurídicos dos lotes ou dos imóveis aí construídos.
Por sua vez, segundo o art.1º da Portaria nº1182/921 de 22 de Dezembro o "dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos e utilização colectiva a que se refere o artigo 15º do Decreto-Lei nº448/911 de 29 de Novembro, obedece aos parâmetros constantes do quadro anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante".
Segundo o quadro legal então vigente constata-se que as exigências relativas ao dimensionamento dos lugares de estacionamento, enquanto infra-estruturas, se encontram sujeitos ao preceituado no respectivo plano director municipal em vigor ou, caso não estejam neste instrumento definidos, na Portaria nº1182/92, de 22/12 - cfr. art. 15º e 45º do DL nº448/91, de 29/11.
Ora, constata-se que o invocado art.46º do PDM não toma qualquer posição referente às áreas de cedência e infra-estruturas, isto É, não regulamenta a matéria em causa, fazendo uma mera remissão para a legislação em vigor.
Com efeito, o PDM ao limitar-se a remeter para legislação em vigor, não definindo a problemática das cedências e infra-estruturas, no nosso caso lugares de estacionamento, a sua eventual violação não pode acarretar a violação desse mesmo PDM.
Considerando que o PDM da Batalha é omisso quanto a esta matéria, limitando-se, a propósito de cedências ao município, no seu art.46Q a esclarecer que nas operações de loteamento se aplicam os critérios constantes do art.16º do DL nº 448/91, de 29/11, do art. 16º da Lei nº25/92, de 31 de Agosto e de Portaria nºl182/92, de 22 de Dezembro, há que concluir que os normativos a atender na e para a decisão desta questão se reportam a este último dispositivo legal».
Da estrutura do RPDM, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11.11, não resulta, como o Recorrente pretende, que nos espaços urbanos de nível I – zona c) e nível III, só se possam construir 2 pisos acima da cota soleira e que a garagem para os 14 estacionamentos tenha de ser construída necessariamente num desses 2 pisos. O que deriva desse RPDM é que acima da cota soleira apenas se podem construir 2 pisos e abaixo dessa cota podem ainda construir-se estacionamentos, desde que respeitado o limite da «superfície de pavimento» indicada no artigo 4º, n.º13, do RPDM. Aliás, a referência neste normativo a pisos abaixo do solo só pode ser entendida como uma permissão para a construção abaixo da cota soleira. Tal foi também a interpretação – correcta – que veio a ser feita através da deliberação da CMB n.º 98/1163/DOP, de 26.11.1998 e que veio a ser reafirmada com a alteração ao RPDM pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30.10 (cf. artigo 4º, n.º 20, do RPDM alterado).
Nota-se, igualmente, que com a alteração do RPDM aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11.11, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30.10, passou a definir-se no artigo 4º, n.º13, «Superfície do pavimento» como «a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Para cálculo do índice de construção excluem-se as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas; Área destinada a estacionamentos e arrumos que seja prevista abaixo da cota de soleira com o pé-direito de 2,2m, que poderá ser superior, excepcionalmente, em soluções técnicas que o justifiquem; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc., com o limite máximo de 20 m2 por piso (sendo o piso, com a ocupação habitacional, comercial ou serviços, a área medida pelo extradorso das paredes exteriores); Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótão com pé-direito máximo de 2 m; Estações de tratamento de águas residuais e fossas sépticas; Piscinas.». Ou seja, com esta alteração excluí-se de forma clara daquela definição as áreas de estacionamento, o que reforça o anterior raciocínio.
Em suma, sendo legal e admissível a construção de garagens em cave, claudica a invocação relativa ao incumprimento das áreas de cedência.
Nas conclusões 17) a 20) o Recorrente invoca que as deliberações da CMB de 30.05.1999, de 26.11.1998 e de 20.07.2000 não podem de servir de suporte às deliberações sindicadas, porque não servem para fazer interpretação autêntica ou extensiva do RPDM.
Nota-se, antes de mais, que tais deliberações não vêm sindicadas nesta acção pelo ora Recorrente, não sendo o seu objecto. Por conseguinte, apenas é viável conhecer da legalidade das referidas deliberações da CMB de 30.05.1999, de 26.11.1998 e de 20.07.2000, na medida em que nelas se fundam os actos impugnados. Também do teor dos actos impugnados não deriva que façam qualquer remissão expressa para aquelas deliberações – cf. factos provados em 4 e 5 da sentença e docs. de fls. 73 a 76. Em suma, não pode através dos actos impugnados o Recorrente visar uma impugnação directa das indicadas deliberações da CMB de 30.05.1999, de 26.11.1998 e de 20.07.2000.
Como deriva do antes expendido, as deliberações da CMB de 30.05.1999, de 26.11.1998 e de 20.07.2000 não constituíram qualquer interpretação autêntica e não permitida do RPDM, mas antes a sua simples interpretação e aplicação, que se manteve dentro do sentido do estipulado em termos regulamentares e do pensamento legislativo que lhe estava subjacente – cf. artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Face a alguma imprecisão do RPDM a CMB interpretou as normas regulamentares com base nas diversas regras e definições ali consagradas luz das normas técnicas aplicáveis ao caso. A haver interpretação autêntica do RPDM, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11.11, a mesma ocorreu com a alteração nele introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30.10, designadamente na parte relativa aos estacionamentos. Já no que se refere à substituição do conceito de «altura máxima» por «cércea» e à sua clarificação com a introdução da definição «cota soleira», feita pela alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30.10, nesta parte tal alteração será lei interpretativa, que se integrará na lei interpretada.
Aliás, é o próprio Recorrente que nas suas alegações de recurso afirma que as alterações do RPDM «vêm determinar a legalidade superveniente das construções em causa, no que diz respeito à sua conformidade com esse diploma legal», assim aceitando, afinal, que a interpretação autêntica ou as normas interpretativas só se verificaram com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30.10, e não com as indicadas deliberações da CMB de 30.05.1999, de 26.11.1998 e de 20.07.2000, que se ativeram a interpretar o sentido da lei então vigente, interpretação com a qual o Recorrente discorda.
Falecem, portanto, todas as conclusões do Recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
a) em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) sem custas pelo recorrente, por delas estar isento.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2011


(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)