Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:53168/24.0BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:ILDA CÔCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I – Relatório


H...... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o presente processo cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., pedindo que seja decretada a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada, de 31/07/2024, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.


Por sentença proferida em 28/02/2025, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou “o presente processo cautelar improcedente, absolvendo-se o Requerido dos pedidos formulados”.


Interposto recurso, a sentença foi revogada por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2025, onde se concluiu que se encontra preenchido o pressuposto do fumus boni iuris e se determinou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de proferir sentença em que se conhecesse do preenchimento dos demais pressupostos de decretamento da providência, sem prejuízo da realização das diligências de prova que fossem consideradas necessárias para o efeito.


Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi proferida sentença, em 09/01/2026, que julgou “improcedente o presente processo cautelar”.


Inconformado, o requerente da providência interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I. - Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), proferida a 09-01 -2026 e constante de fls. (...), de cuja parte introdutória consta que:

“Acórdão (... de 29-05-2025 e Acórdão (...) de 09-10-2025: Uma vez que o Acórdão de 29-052025 revogou a Sentença de 28-02-2025, impõe-se proferir nova decisão, considerando-se verificado o pressuposto do decretamento da providência cautelar do fumus boni iuris,

II. Alterando "(...) apenas, fundamentalmente, a Sentença de 28-02-2025, na parte que diverge do Acórdão de 29 05-2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, em cumprimentos do mesmo.", foi decidido julgar "(...) improcedente o presente processo cautelar."

III. Para tanto, a douta sentença recorrida entende que:

"(...) O Requerente não faz prova do alegado quanto ao facto de não ter outros meios de sustento, nem alega que a sua família não tem outro meio de sustento ou que não fosse possível encontrar outro meio de sustento. Portanto, não se demonstrando os alegados prejuízos com o não decretamento da providência de suspensão do ato impugnado, não se comprova o pressuposto do periculum in mora.

Em caso análogo, no mesmo sentido, decidiu o Tribunal Administrativo Sul, no Acórdão de 16-10-2024, proferido no Processo n.° 363/23.0BEBJA, de cujo sumário consta o seguinte:

«V- Se é certo que a perda da remuneração é idónea a impossibilitar o cumprimento das obrigações financeiras e familiares, nomeadamente prestações mensais de renda e outras prestações fixas, é necessário que o requerente alegue e demonstre, ainda que sumariamente, quais são essas obrigações e qual o seu montante, sob pena de não do (...) tribunal ficar sem possibilidade de aferir se o prejuízo resultante dessa privação é de reputar irreparável ou de difícil reparação, por essa privação pôr em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares do requerente, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do seu nível de vida e do seu agregado familiar.

VI -Se o recorrente não alegou nem provou indiciariamente que o seu vencimento constituía a única fonte de rendimento do agregado familiar (para o efeito, bastaria ter juntado cópia da última ou últimas declarações de IRS submetidas), como também omitiu qual a composição deste (cônjuge, número de filhos menores ou maiores, mas a cargo, etc.), quais as despesas suportadas com renda de casa ou empréstimo hipotecário, água, gás e eletricidade, educação ou despesas de saúde, não pode ter-se por demonstrado o requisito do "periculum in mora"»

"Desta forma, por não se encontrar demonstrados quaisquer prejuízos difícil reparação, caso a providência cautelar não seja decretada, não se verifica o pressuposto do periculum in mora, improcedendo o presente processo cautelar."

IV. Data vénia, a douta decisão de que ora se recorre enferma de errada interpretação e aplicação da matéria de facto e de direito,

Ora vejamos,

V. Na sentença recorrida foi julgado não verificado o pressuposto do periculum in mora, por não se encontrarem demonstrados quaisquer prejuízos de difícil reparação, caso a providência cautelar não seja decretada, com a consequente improcedência do presente processo cautelar.

VI. Como decorre da fundamentação de direito da douta sentença ora sob recurso, o Requerente, ora Recorrente, não faz prova do alegado quanto ao facto de não ter outros meios de sustento, nem alega que a sua família não tem outro meio de sustento ou que não fosse possível encontrar outro meio de sustento.

VII. Não se demonstrando os alegados prejuízos com o não decretamento da providência de suspensão do ato impugnado, não se comprova o pressuposto do periculum in mora.

VIII. Firmando tal julgamento exclusivamente com base em factos não provados (Vide matéria de facto dada como não provada e respetiva motivação).

Com efeito,

IX. Resultou não provado que:

A) A privação da remuneração que auferia o Requerente coloca em causa a sobrevivência digna do mesmo e de sua família - (cf. artigo 65.° do requerimento inicial);

B) A privação da remuneração que auferia o Requerente priva-o do seu único meio de sustento - (cf. artigo 65.° do requerimento iniciai).''

X. Motivando a referida factualidade não provada na não apresentação de quaisquer provas sobre os factos considerados não provados, o facto de o Requerente não auferir a sua remuneração mensal não permite concluir, de per si, que não existissem outras fontes de rendimento.

XI. Preceitua o art.° 118.° do CPTA, no seu n.° 3, que «[o] juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial».

XII. Na verdade, no caso sub judice e atendendo à citada disposição, podia e devia o Tribunal a quo ter determinado ao Requerente, ora Recorrente, a junção dos documentos que para o efeito se revelassem necessários.

XIII. Mas não, assim não entendeu o Tribunal a quo.

XIV. Desta sorte, tendo sido, como foram, omitidas diligências de prova que afetaram o julgamento da matéria de facto, é manifesto que se verificou um défice na respetiva instrução.

XV. É que, a sentença de que ora se recorre, ao decidir não verificado o pressuposto do periculum in mora exclusivamente com fundamento em factos não provados, em função da não junção de tais documentos, incorre em erro de julgamento, por défice instrutório.

E, consequentemente,

XVI. Deve a sentença ora sob recurso ser anulada por défice instrutório.

XVII. Neste sentido, tal qual sumariou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 28-11-2024, prolatado no processo n.° 42/24.0BEFUN (disponível em www.dgsi.pt),

“I - A omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório; (…)”.

XVIII. Discorreu-se, na fundamentação de direito do sobredito aresto, o seguinte:

"É sabido que a omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório (entre outros os Acs. deste TCA Sul de 7.1.2021, proferido no processo 235/20.0BEBJA, de 6.1.2023, proferido no processo 80/16.7BELRA, de 4.4.2024, proferido no processo 548/18.7BESNT).

(…).

Ora, sabido que o direito à prova não é ilimitado e pode comportar restrições, designadamente colocadas em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo, no âmbito das providências cautelares, em conformidade com o n.°s 1 do art.° 118.° do CPTA resulta que, atenta a celeridade e eficiência que devem pautar o processo cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.° 1 do art.° 118.° do CPTA em conjugação com os seus n.°s 3 e 5.Assim, cumprindo ao julgador, no âmbito das providências cautelares, ponderar se a produção de prova é ou não necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, há que ter em conta que, por um lado, a prova é sumária [art.° 114.°, n.° 2al. g) do CPTA], feita com base perfunctória e indiciária, e, por outro, que incidindo a prova sobre factos concretos ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Acresce que o juiz está sempre limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no art.° 130.° do CPC."

XIX. Sucede que, no caso vertente, tais diligências de prova não seriam inúteis, como se passa a demonstrar:

XX. Como resulta do discurso fundamentador do recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 25-09-2025, no processo n.º748/24.4BELSB (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 207, de 27 de outubro de 2025, sob o n.° 10/2025), em situação não paralela à dos presentes autos cautelares, mas ainda assim adaptável:

36 — Porém, tal como entendemos, esta posição não leva em devida conta o regime do processo cautelar comum (vide supra), nem o princípio da economia processual, nem sopesa que a urgência inerente ao processo cautelar visa a defesa — ainda que provisória — dos direitos que o requerente pretende fazer valer em Juízo e, portanto, a urgência é considerada em seu favor. Nessa medida, os atos incluídos na marcha dos procedimentos cautelares visam, também eles, evitar o dano irreparável.

37 — Com efeito, a urgência do processo cautelar deve ser interpretada em favor do requerente da providência, pelo que o convite ao aperfeiçoamento, mesmo após o despacho liminar, em detrimento de uma decisão de absolvição da instância, reforça esse postulado e aproveita ao requerente da providência, já que, prosseguindo os autos, evita o acionamento da faculdade prevista no art. 279.°, n.° 1, do CPC (a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir). De igual modo o art. 116.°, n.° 3, do CPTA.

38 — Aliás, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha reconhecem que o imperativo de celeridade na resolução do processo, "é primacialmente imposto no interesse do requerente, atenta a função específica dos processos cautelares, que é a de dar resposta (célere) a situações de periculum in mora na esfera de quem procura a tuteia cautelar" (cf. ob. cit., p. 1007-1008). Mas mais, permitimo-nos notar que paradoxalmente, por referência à admissibilidade de articulados suplementares de resposta à matéria de exceção que haja sido suscitada na oposição, os mesmos AA. referem: [o]ra, se, no caso sub judice, os elementos disponíveis apontarem para a tomada de uma decisão de extinção da instância, não há inconveniente em que se perca um pouco mais de tempo para procurar criar as condições para que possa ser adotada uma decisão sobre o objeto do processo, de modo a poder decretar-se a providência requerida. A alternativa é a célere tomada de uma decisão que, sendo de absolvição da instância, não protege precisamente os interesses em função dos quais é primacialmente exigida celeridade neste domínio" (idem). Como se observa, afinal, a imediata decisão de absolvição da instância não se adequada à proteção dos interesses em função dos quais a celeridade é concebida no âmbito dos processos cautelares.

36. — Tal como entendemos, nessa medida, a admissibilidade adjetiva do despacho de aperfeiçoamento em momento posterior à fase liminar, é também o que melhor dá concretização ao princípio da economia processual, promovendo a atempada estabilização da instância e protegendo os interesses em causa no domínio cautelar. (...)"

XXI. O Tribunal a quo, ao não ter determinado, como podia e devia, ao Requerente, ora Recorrente, a junção dos documentos que para o efeito se revelassem necessários, não foi assertivo na decisão ora sob recurso.

XXII. A esta luz, a decisão ora sob recurso viola direitos elementares do aqui Recorrente e Princípios Fundamentais do Direito, consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), designadamente, o Princípio da Justiça Equitativa, previsto no n.° 2 do art.° 266.°, o Princípio da Igualdade, previsto no n.° 2 do art.° 13.°, ambos da CRP, bem como coloca em crise a garantia do Recorrente, enquanto trabalhador, à segurança no emprego, esta última com a natureza de direito liberdade e garantia dos trabalhadores 53.° da mesma Lei Fundamental.

XXIII. A não ser decretada a suspensão do ato administrativo em crise, até que a ação principal seja julgada e transitada, o Recorrente ficaria sem auferir a respetiva remuneração mensal, única fonte, aliás, de rendimento que lhe assiste, facto que não só coloca em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e familiares elementares, como tais danos são de difícil reparação.

Com efeito,

XXIV. Tal qual resulta, dentre outros, do sumariado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 0806-2012, no Proc.° n.° 02019/10.4BEPRT-B,

"O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano qua derive ou decorra da demora processual. (...).

XXV. - No caso dos concretos autos, o não pagamento do respetivo vencimento/salário, aliás, único sustento que assiste ao Recorrente, não é de difícil entendimento/conclusão de que este terá óbvias dificuldades em satisfazer as suas obrigações correntes, podendo, à fortiori, comprometer a sua subsistência, bem como a do seu agregado familiar.

Aliás,

XXVI. A difícil situação económica em que o Recorrente se encontra está bem espelhada no facto de litigar nos presentes autos com a requerida concessão do benefício de apoio judiciário.

XXVII. Neste conciso, e no que ao pressuposto ora sob enfoque (periculum in mora) diz respeito, releva trazer aqui a terreiro que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal.

XXVIII. Neste sentido, a tutela cautelar tende a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva.

XXIX. O Juiz terá de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiário da sentença.

Donde,

XXX. O fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia do ato que aplicou a pena de despedimento ao Recorrente (com a consequente suspensão do pagamento do vencimento mensal) e a sua readmissão imediata com efeitos à data do despedimento, for recusada, tornar-se-á depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos serão de difícil reparação.

Daí que,

XXXI. Não se compreende como pode o Tribunal a quo afirmar que não se verifica o pressuposto do periculum in mora, sem tampouco, ter, como devia e podia, previamente determinado ao Requerente, ora Recorrente, a junção dos documentos que, para o efeito, se revelassem necessários.

XXXII. Do que vem dito, acresce que a verificação, in casu, da existência de erro de julgamento por défice instrutório, contribui para a já consabida morosidade da ação administrativa, o que não é despiciendo e não pode deixar de ser considerado grave.

Neste sentido, enfatizando,

XXXIII. Veja-se o Acórdão do TCAS, proferido a 27-09-2023, no Proc.° n.° 118/21.6BEFUN, que reza assim: “Efetivamente, sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é, pois, de estranhar que a ausência de salário por parte do Recorrido, em resltado do seu despedimento, determine na sua economia doméstica, consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.

III - O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

IV- Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse lugar.

Nesse juízo de prognose, o juiz deve atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios objetivos.

V- O «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é suscetível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível."

XXXIV. AA termos do n.° 1 do artigo 651.° do CPC, «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.»

Vale isto por dizer que,

XXXV. Considerando que o Tribunal a quo podia e devia ter determinado ao Requerente, ora Recorrente, a junção dos documentos que para o efeito se revelassem necessários e que, não o tendo feito, foram omitidas diligências de prova que afetaram o julgamento da matéria de facto, sendo que é manifesto que se verificou um défice na respetiva instrução, a situação dos presentes autos preenche, inequivocamente, a previsão da segunda parte da disposição em cima imediatamente antes transcrita.

Com efeito,

XXXVI. A sentença, de que ora se recorre, julgou não verificado o pressuposto do periculum in mora exclusivamente com fundamento em factos não provados, em função da não junção de tais documentos, incorrendo assim em erro de julgamento por défice instrutório.

A esta luz,

XXXVII. Mister é concluir pela junção, que ora se requer, dos 17 documentos que se discriminam no final da presente peça, porquanto tal junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.

XXXVIII. De tudo o que vem dito, deve a decisão ora sob recurso ser anulada por défice instrutório e substituída por outra que considere verificado também o pressuposto do periculum in mora.


O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. apresentou contra-alegações, onde conclui pela improcedência do recurso.


*


Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir


Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em virtude de o Tribunal a quo não ter determinado a junção dos documentos necessários para provar o periculum in mora.


A título de questão prévia, cumpre decidir se deve ser admitida a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações.


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III – Fundamentação


3.1 – De Facto


A decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida tem o seguinte teor:


Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, consideram-se perfunctoriamente os seguintes factos:

A. Em 28-01-2019, a Diretora Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo remeteu mensagem de correio eletrónico para o Presidente do Conselho Diretivo do Requerido e a Diretora da Direção de Serviços de Fiscalização do Requerido, de cujo teor se extrai o seguinte:

“No passado dia 11 de janeiro o dono do grupo de escolas de condução BB. LDA, foi recebido por mim, a seu pedido, no meu gabinete onde denunciou que a entidade formadora CC. LDA teria indicado ao IMT instalações para ministrar formação em locais que não poderia utilizar pois tratava-se de um local onde funciona uma escola de condução da sua propriedade, no caso concreto na Rua N......, 1 em Lisboa. Disse também que nas salas de formação indicadas pela referida entidade formadora na Rua do C….., também em Lisboa, não terá ocorrido qualquer formação de TVDE. Juntou documentos, que anexo, documentos esses onde fiz escrevi algumas frases que traduzem as declarações informais do Sr. V.......

Perante o que me estava a reportar informei que reencaminharia a informação para a fiscalização do IMT, ao que o Sr. V...... disse que como uma das formadoras indicadas era esposa do Dr. H...... talvez a fiscalização não acompanhasse à situação da mesma forma. Foi vago e não acusou propriamente os serviços, mas levantou a suspeição sobre o facto.

Por haver por um lado uma denuncia de eventual incumprimento por parte de uma entidade formadora e, por outro, de eventual suspeição na atuação dos serviços, reencaminho a presente denuncia para os efeitos tidos por convenientes.”

– (cf. documento a fls. 1761 do processo instrutor);

B. Em 10-04-2019, o Presidente do Conselho Diretivo do Requerido subscreveu ofício, dirigido ao Departamento de Investigação e Ação Penal da Comarca de Lisboa, de cujo teor se extrai o seguinte:

“Atento o teor dos factos denunciados no documento indicado em assunto permito-me, para os devidos efeitos, nos termos e ao abrigo do artigo 55° do Código de Processo Penal (CPP), remeter a esse órgão de polícia criminal cópia do mesmo.”

– (cf. documento 2 junto com a Oposição);

C. Em 28-05-2019, realizou-se Busca e Apreensão nas instalações do Requerido, presidida por Procuradora da República e executada por Inspetores da Polícia Judiciária - (cf. documento a fls. 5 e seguintes do processo instrutor);

D. Em 30-05-2019, no âmbito do processo n.º ..., foi comunicada à Entidade Requerida, pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, o seguinte:

“[…]

tendo sido determinado por despacho judicial a sujeição dos mesmos às medidas de coação:

Arguido H......: suspensão do exercicio de funções publicas e proibição de contactos com todos os arguidos e suspeitos, à exceção de S...... e C......;

[…]

Encontram-se os arguidos indiciados pela prática dos crimes de:

-Arguido H......:

Crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nº1, 2, 5 do CP;

Crime de corrupção passiva para ato ilicito, p. e p. pelo art. 373º, nº1 em conjugação com o art. 386º, nº1, al. a) do CP (em co-autoria com a arguida S......);

Crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do CP

Crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, al. a), 256º, nº1, als. a) e nº4 do CP e art. 386º, nº1, al. a) do CР”

– (cf. documento a fls. 3 e 4 do processo instrutor);

E. Em 31-05-2019, o Conselho Diretivo do Requerido deliberou instaurar procedimento disciplinar ao Requerente – (cf. documento a fls. 1 do processo instrutor);

F. Em 23-07-2019, o Conselho Diretivo do Requerido aprovou a suspensão do processo disciplinar, com fundamento em proposta da instrutora, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte:

G. Em 20-05-2022, o Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal da Comarca de Lisboa proferiu Acórdão, no âmbito do Processo n.º ..., de cujo teor se extrai o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

H. Em data não apurada, mas anterior a 25 de setembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, no âmbito do processo n.º....L1, de cujo teor consta o seguinte:

«Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação:

A. Nega-se provimento aos recursos, interlocutório e do acórdão condenatório, do arguido H.......»

- (cf. documento a fls. 1562 do processo instrutor);

I. Por ofício de 25-09-2023, o Requerido tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa identificado na alínea anterior (cf. documento a fls. 753 do processo instrutor);

J. Em 26-01-2024, o Requerente dirigiu mensagem de correio eletrónico à instrutora do procedimento disciplinar, com o seguinte teor:

K. Por deliberação de 07-02-2024, o Conselho Diretivo do Requerido indeferiu o requerimento sobre a suspeição da instrutora (cf. documento a fls. 1595 do processo instrutor);

L. Em 09-02-2024, a instrutora do procedimento disciplinar subscreveu Despacho de Acusação, de cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

M. Em 21-02-2024, o Requerente apresentou recurso da decisão proferida quanto ao pedido de suspeição da instrutora (cf. documento a fls. 1717 e seguintes do processo instrutor);

N. Em 04-03-2024, deu entrada nos serviços do Requerido a defesa do Requerente no âmbito do procedimento disciplinar (cf. documento a fls. 1737 e seguintes do processo instrutor);

O. Em 19-07-2024, uma nova instrutora do procedimento disciplinar subscreveu Relatório Final, que se dá aqui por reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

P. Em 28-08-2024, deu entrada nos serviços do Requerido recurso tutelar em nome do Requerente, respeitante à decisão a que se refere a alínea anterior – (cf. documento a fls. 1811 e seguintes do processo instrutor);

Q. Em 24-10-2024, a Secretária de Estado da Mobilidade proferiu Despacho com o seguinte teor:

“(texto integral no original; imagem)”

R. Em 08-11-2024, a Técnica Superior do Requerido remeteu mensagem de correio eletrónico para o endereço eletrónico profissional do Requerente, de cujo teor se extrai o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

S. Em 08-11-2024, o Requerente acedeu à mensagem de correio eletrónico a que se refere a alínea anterior (cf. documento 1 junto com a oposição e confissão do Requerente no requerimento de 07-02-2025).

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Factos não provados:

Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, consideram-se não provados os seguintes factos:

A. A privação da remuneração que auferia o Requerente coloca em causa a sobrevivência digna do mesmo e de sua família (cf. artigo 65.º do requerimento inicial);

B. A privação da remuneração que auferia o Requerente priva-o do seu único meio de sustento (cf. artigo 65.º do requerimento inicial).


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Motivação da fixação da matéria de facto:


A convicção do tribunal formou-se a partir do teor dos documentos não impugnados, não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e a partir da posição assumida pelas partes nos presentes autos, conforme referido em cada uma das alíneas da fundamentação de facto.


Não foram apresentadas quaisquer provas sobre os factos considerados não provados, sendo que o facto de o Requerente não auferir a sua remuneração mensal não permite concluir, sem mais, que não existissem outras fontes de rendimento, que a sua esposa não auferisse rendimentos ou que não fosse possível que, durante a pendência da ação administrativa, encontrasse outra fonte de rendimento vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-11-2022, proferido no Processo n.º00187/22.1BEVIS.


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3.2 – De Direito


3.2.1 – Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos no recurso


Nas alegações de recurso, o recorrente requer a junção aos autos de 17 documentos, “porquanto tal junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância”, referindo, em suma, que o Tribunal a quo podia e deveria ter determinado a junção dos documentos que se revelassem necessários para provar o periculum in mora.


Vejamos.


As regras gerais sobre o momento da apresentação de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa constam do artigo 423.º do CPC, nos seguintes termos: “1. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.


Contudo, o artigo 651.º do CPC admite a junção de documentos, com as alegações de recurso, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, designadamente, por se tratar de documento superveniente, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, quando, “pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/2019, proferido no Processo n.º1130/18.8T8FNC.L1.S1].


Assim, para que se admita a junção de um documento ao abrigo da 2.ª parte, do n.º1, do artigo 651.º do CPC, mostra-se necessário que “o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/10/2024, proferido no Processo n.º744/23.9T8PRT.P1].


São os seguintes os documentos que o recorrente juntou com as alegações de recurso:


- Comprovativo de entrega da Declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2023;


- Demonstração da liquidação de IRS relativo ao ano de 2023;


- Comprovativo de entrega da Declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2024;


- Certidão com a liquidação de IRS relativo ao ano de 2025;


- Cópia de um contrato de arrendamento celebrado em 26/05/2009;


- Cópia de Auto de Diligência de Entrega Coerciva de Imóvel;


- Factura de electricidade emitida em 19/12/2025;


- Factura de electricidade emitida em 22/02/2025;


- Documento emitido pela EE relativo a prestação de acordo de pagamento;


- Factura de água emitida em 24/02/2025;


- Factura emitida pela AA em 04/03/2025;


-Recibo de pensão emitido em nome de S......, em Janeiro de 2025;


- Recibo de pensão emitido em nome de S......, em Janeiro de 2024;


- Mensagem de correio electrónico enviada ao recorrente em 07/11/2019;


- Mensagem de correio electrónico enviada ao recorrente em 19/06/2024;


- Mensagem de correio electrónico enviada ao recorrente em 31/07/2024.


Com os documentos juntos com as alegações, o recorrente visa demonstrar que se encontra preenchido o pressuposto de decretamento da providência cautelar requerida do periculum in mora, sendo que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo, por não terem sido “apresentadas quaisquer provas”, não considerou provados os seguintes factos:

A. A privação da remuneração que auferia o Requerente coloca em causa a sobrevivência digna do mesmo e de sua família;

B. A privação da remuneração que auferia o Requerente priva-o do seu único meio de sustento.


Os factos que o Tribunal a quo considerou não provados foram alegados no artigo 65.º do requerimento inicial: “A privação da respetiva remuneração para além de colocar em causa a sobrevivência digna do Requerente e da sua família, privando-o do único meio de sustento, acarreta para este graves e irreparáveis prejuízos”.


Ora, estando em causa a prova dos factos alegados pelo requerente da providência, ora recorrente, para demonstrar que se encontra preenchido um dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida, qual seja, o periculum in mora, não estamos perante a junção de documentos para a prova de factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a sentença recorrida ser proferida, uma vez que os documentos em causa visam provar os factos alegados no requerimento inicial.


Por outro lado, na sentença recorrida, o Tribunal a quo não formulou qualquer exigência probatória com que o recorrente não podia legitimamente contar, na certeza de que o mesmo não desconhecia que o ónus de provar os factos relevantes para aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora impendia sobre ele, bem como que, a montante, tinha o ónus de, com o requerimento cautelar, indicar os meios de prova, o que não fez, uma vez que, com aquele articulado, não juntou quaisquer documentos destinados a provar aqueles factos, bem como não requereu a produção de prova testemunhal.


Assim sendo, conclui-se que não se encontra preenchido o pressuposto de que depende a junção de documentos no recurso previsto na 2.ª parte, do n.º1, do artigo 651.º do CPC.


Acrescente-se, não obstante, que, os documentos constituem meios de prova dos factos alegados pelas partes, sendo que, com excepção das declarações de IRS, a partir das quais se poderia verificar se, como alegado, a remuneração do recorrente é o seu único meio de sustento, todos os demais documentos juntos se reportam a factos que não foram alegados no requerimento inicial, uma vez que, neste articulado, e como resulta do que já referimos, apenas foi alegado que a privação da remuneração do recorrente coloca em causa a sua sobrevivência digna e da sua família.


Atento o exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações de recurso.


*


3.2.2 – Do erro de julgamento


A tutela cautelar encontra-se prevista nos artigos 112.º a 134.º do CPTA, estabelecendo o n.º1 do primeiro dos artigos referidos que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.


O processo cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta, pela provisoriedade da decisão, uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio, e pela sumariedade, porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.


Os pressupostos de decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2. Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.


Da norma legal citada resulta que os pressupostos de decretamento das providências cautelares são os seguintes: i. o periculum in mora, ou seja, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; ii. o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, que seja provável a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal; iii. a ponderação de todos os interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade.


Os pressupostos de decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, o que significa que a falta de preenchimento de um deles determina a improcedência do pedido cautelar.


No presente processo cautelar, o requerente, ora recorrente, pede que seja decretada a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., de 31/07/2024, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento, sendo que, na sentença recorrida, proferida na sequência de Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul em que se considerou que se encontra preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, o Tribunal a quo concluiu que não se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora, razão pela qual julgou o pedido cautelar improcedente.


Assim, pode ler-se na fundamentação de Direito da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “No caso concreto, conforme concluímos na fundamentação de facto, o Requerente não faz prova do alegado quanto ao facto de não ter outros meios de sustento, nem alega que a sua família não tem outro meio de sustento ou que não fosse possível encontrar outro meio de sustento.


Portanto, não se demonstrando os alegados prejuízos com o não decretamento da providência de suspensão do ato impugnado, não se comprova o pressuposto do periculum in mora”.


Já na fundamentação da decisão da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “Não foram apresentadas quaisquer provas sobre os factos considerados não provados, sendo que o facto de o Requerente não auferir a sua remuneração mensal não permite concluir, sem mais, que não existissem outras fontes de rendimento, que a sua esposa não auferisse rendimentos ou que não fosse possível que, durante a pendência da ação administrativa, encontrasse outra fonte de rendimento”.


A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se o Tribunal a quo deveria ter determinado a junção aos autos pelo requerente da providência, ora recorrente, dos documentos necessários para provar o periculum in mora.


Vejamos.


Relativamente à produção de prova nos processos cautelares, o artigo 118.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA estabelece o seguinte: “1. Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária. (…) 3. O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial”.


A norma citada enuncia, no seu n.º3, o princípio do inquisitório no âmbito dos processos cautelares, conferindo ao juiz o poder-dever de determinar a realização das diligências probatórias necessárias, ainda que não tenham sido requeridas pelas partes, sendo que, no entanto, aquele princípio “deverá ser apreciado em paralelo com os princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, com o consequente dever de estas indicarem tempestivamente e nos momentos processuais adequados os seus meios de prova, não podendo servir para, por si só, superar a inércia das mesmas partes na apresentação dos referidos meios de prova nos prazos processuais estabelecidos” [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/11/2025, proferido no Processo n.º5815/20.0T8LSB-A.L1-8].


Ora, no requerimento inicial dos processos cautelares, deve o requerente da providência, entre o mais, oferecer prova sumária da existência dos fundamentos do pedido [artigo 114.º, n.º3, alínea g), do CPTA], o que significa que, naquele articulado, devem ser indicados os meios de prova dos factos que fundamentam o pedido cautelar, designadamente, dos factos que relevam para aferir do preenchimento dos pressupostos de decretamento da providência cautelar, sendo que é sobre o requerente que impende o ónus de provar tais factos [artigo 342.º, n.º1, do Código Civil].


Assim sendo, e na situação dos autos, impendia sobre o requerente da providência, ora recorrente, o ónus de, no requerimento inicial, indicar os meios de prova dos factos por si alegados relativos ao pressuposto do periculum mora, juntando, pois, os documentos necessários para o efeito ou requerendo a produção de prova testemunhal.


Verifica-se, no entanto, que, no requerimento inicial, o recorrente não juntou quaisquer documentos destinados a provar os factos por si alegados relativos ao pressuposto do periculum in mora, bem como não requereu a produção de prova testemunhal, tendo-se limitado a juntar uma mensagem de correio electrónico datada de 02/07/2020, relativa à suspensão do procedimento disciplinar, e uma mensagem de correio electrónio datada de 18/11/2024, sobre o envio de documentos daquele procedimento, para prova dos factos alegados nos artigos 12. e 42. daquele articulado, que se prendem com a tramitação do procedimento disciplinar.


O recorrente não deu, assim, cumprimento ao ónus que sobre si impendia quanto à indicação dos meios de prova dos factos por si alegados relativos ao pressuposto do fumus boni iuris.


Assim sendo, não tendo o recorrente cumprido o mencionado ónus, e sendo certo que, como resulta do que já referimos, o princípio do inquisitório não tem o alcance de fazer impender sobre o Tribunal o dever de determinar a realização de diligências de prova, v.g. a produção de prova documental, quando a parte onerada com o ónus da prova de determinados factos – na situação dos autos, dos factos relativos ao periculum in mora – não apresentou qualquer prova dos mesmos, concluímos que não impendia sobre o Tribunal a quo o dever de determinar a junção aos autos pelo recorrente dos documentos necessários para provar o periculum in mora.


Entendimento diverso, no sentido de que a norma do artigo 118.º, n.º3, do CPTA faz impender sobre o Tribunal o dever de ordenar a realização de diligências de prova, ainda que o requerente da providência não tenha indicado quaisquer meios de prova dos factos por si alegados relativamente a um dos pressupostos de decretamento da providência, suprindo, deste modo, a inércia da parte, esvaziaria de sentido útil a norma do artigo 114.º, n.º3, alínea g), do CPTA, na parte em que estabelece que o requerente da providência deve, no requerimento inicial, oferecer prova sumária da existência dos fundamentos do pedido, ou seja, da verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar.


Importa referir que, na situação dos autos, não está em causa a insuficiência dos meios de prova apresentados ou requeridos pelo requerente da providência, caso em que seria de admitir que o juiz exercesse o poder-dever que lhe é conferido pelo n.º3 do artigo 118.º do CPTA, mas, o que é diferente, a falta de apresentação, no momento processual legalmente adequado, de qualquer meio de prova dos factos relevantes para aferir do preenchimento de um dos pressupostos de decretamento da providência cautelar, quando, como o requerente não pode legitimamente desconhecer, impendia sobre ele o ónus da prova desses factos.


Atento o exposto, concluímos que, ao contrário do que pretende o recorrente, não impendia sobre o Tribunal a quo o dever de determinar a junção aos autos dos documentos necessários para provar o periculum in mora, uma vez que, reitere-se, no momento processual legalmente adequado, ou seja, no requerimento inicial, aquele não ofereceu qualquer prova dos factos relativos àquele pressuposto de decretamento da providência cautelar.


Assim sendo, não tendo resultado provados nos autos os factos alegados pelo requerente para demonstrar que se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora, não podemos concluir que se encontra preenchido este pressuposto de decretamento da providência cautelar requerida.


Com efeito, como é jurisprudência assente, a privação da remuneração de um trabalhador em funções públicas decorrente da execução de uma pena disciplinar que o afaste do exercício de funções, como é a pena de demissão, é susceptível de causar prejuízos irreparáveis ou, pelo menos de difícil reparação quando tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das suas necessidades básicas/normais.


Contudo, não existe qualquer presunção legal de que a privação da remuneração de um trabalhador lhe causa prejuízos de difícil reparação, o que significa que impende sobre aquele, no âmbito do processo cautelar, o ónus de alegar e provar que a referida privação da remuneração põe em causa a satisfação das suas necessidades básicas/normais, designadamente, porque não dispõe de qualquer outro rendimento ou o rendimento de que ficará a dispor é insuficiente para o efeito.


Na situação dos autos, o recorrente não alegou quaisquer factos concretos sobre a composição do seu agregado familiar e respectivas despesas, apenas tendo alegado, concretamente, que a remuneração é o seu único meio de sustento [cfr. artigo 65.º do requerimento inicial], o que, no entanto, não logrou provar, uma vez que, como resulta do que já referimos, não ofereceu qualquer prova daquele facto.


Assim sendo, não tendo o recorrente logrado provar, e era seu o ónus, que a sua remuneração é o seu único meio de sustento, não podemos concluir que a privação da remuneração lhe causará prejuízos de difícil reparação, designadamente, que é susceptível de pôr em causa a subsistência do seu agregado familiar ou reduzir drasticamente o seu nível de vida.


Nesta medida, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que não se encontra preenchido o pressuposto do fumus boni juris, o que, sendo os pressupostos de decretamento das providências cautelares de verificação cumulativa, determina a improcedência do pedido cautelar.


Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


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Lisboa, 23/04/2026


Ilda Côco


Teresa Caiado


Luís Borges Freitas