Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:919/11.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “L…, Unipessoal, Lda.”, ré nos autos à margem referenciados, e em que é autor “Município de Abrantes” interpôs o presente recurso da sentença que condenou “a ré a restituir ao autor o valor de € 35.491,68, atento o apuramento das aulas efectivamente leccionadas, podendo ser deduzido o valor das cauções, se elas ainda não tiverem sido libertadas”, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
“1) O Autor e ora Recorrido Município de Abrantes, conforme consta de fls., interpôs Ação Administrativa Comum sob a forma Ordinária contra a Ré e ora Recorrente L…, Unipessoal, Lda., pedindo no final: a) A declaração de incumprimento da ré, dos contratos n.º 21 e 22, ambos de 2008; b) A declaração de que o Município pode usar as duas cauções que detém, no valor de € 9.112,70; c) A ré seja condenada a pagar à Autora o valor de € 35.491,68, atento o apuramento das aulas efetivamente leccionadas, deduzido o valor das cauções, acrescido de juros; d) Subsidiariamente, pede o apuramento das aulas efetivamente leccionadas pelo réu, no âmbito da atividade física e desportiva, bem como no âmbito da atividade musical, fazendo um acerto face ao valor já efetivamente pago de € 145.803,36;
2) Depois de citada daquela ação, a Recorrente apresentou Contestação/Reconvenção, nos termos acima reproduzidos;
3) Pelo Município de Abrantes foi apresentada Réplica, pedindo no final pela improcedência total do pedido reconvencional por não provado e absolvição do pedido;
4) Foi realizada audiência prévia, nos termos da qual foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova e a indicação dos meios de prova
5) Foi realizada audiência de discussão e julgamento, e, por Sentença de fls., foi decidido: “Tudo visto e ponderado, julga-se procedente a presente ação, condenando-se a ré a restituir ao autor o valor de € 35.491,68, atento o apuramento das aulas efetivamente leccionadas, podendo ser deduzido o valor das cauções, se elas ainda não tiverem sido libertadas. Condena-se, ainda, o pagamento de juros à taxa legal, desde a citação da presente ação até integral pagamento. Improcede o pedido reconvencional pedido pela Ré. ...”;
6) Salvo devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão;
7) A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou provada a matéria de facto que consta dos n.ºs 1 a 35 da sentença;
8) Entendeu ainda não existirem outros factos relevantes para a boa decisão da causa que devam ser dados como provados;
9) Resulta claramente uma divergência dos factos dados como provados e a decisão recorrida;
10) No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não pode decidir-se como se decidiu na sentença recorrida;
11) Se analisarmos todas as peças processuais juntas, verifica-se que não assiste razão à Meritíssima Juiz “a quo”;
12) Bastando para isso, uma simples análise a essas peças processuais, bem como ao depoimento das testemunhas e documentação junta;
13) Entende a Recorrente que face a toda a documentação junta, quer pelo Recorrido quer pela Recorrente, ficou provado que esta cumpriu, no essencial os contratos celebrados com o Recorrido;
14) Designadamente o que foi alegado pela Ré na sua Contestação/reconvenção e acima transcrito.
15) A Recorrente prestou os serviços ao Réu que este havia contratado aquela, e deve por isso ser condenada a pagar o referido valor em falta e acrescido dos juros contados à taxa comercial, conforme foi pedido;
16) Decorre de toda a prova produzida que a diferença entre as horas programadas e as horas lecciconadas, face ao contrato celebrado entre o Município de Abrantes e a L…, reside no facto de aquele só ter considerado como válidas as que se encontravam confirmadas pelo Agrupamento de cada escola onde eram prestados os serviços acordados [serviços de desenvolvimento da actividade de enriquecimento curricular (AEC) do Ensino da Música e da Atividade Física e Desportiva, aos alunos do 1.º ao 4.º ano de Escolaridade das Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico];
17) O procedimento de confirmação das aulas leccionadas por parte dos professores contratados pela L… só foi definitivamente alcançado em meados de Dezembro de 2008 e com aplicação a partir de janeiro de 2009;
18) Isto por ter havido, desde o início do ano letivo 2008/2009, desorganização e descoordenação entre o Município de Abrantes e os vários agrupamentos de escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho, na forma ou procedimento como as aulas de AEC poderiam ser confirmadas;
19) Havia agrupamentos que entendiam que os professores de AEC assinassem o livro de ponto;
20) Havia outros agrupamentos que entendiam que os professores de AEC não podiam assinar o livro de ponto por este só poder ser assinado pelos professores titulares ou do quadro da escola, estando o mesmo vedado aqueles professores, exigindo que assinassem num dossier à parte;
21) Veja-se o que é dito pela testemunha da Ré, J…, diretor e coordenador geral da Ré, no seu depoimento gravado no sistema informático, cujo nome do ficheiro é GravacaoAudiencias 14-07-2016 11-35-01.wma, com início às 02:22:35 horas e fim às 03:14:40 horas, desde o minuto 33:21 até até ao minuto 35:00 e acima transcrito;
22) Só em Dezembro de 2008 é que o Município de Abrantes e os diversos agrupamentos escolares chegaram a acordo no procedimento a adoptar quanto à confirmação das aulas de AEC (Veja-se o que é dito pela referida testemunha no seu depoimento, gravado desde o minuto 41:27 até ao minuto 42:36 e acima transcrito);
23) O documento 5 identificado em audiência de julgamento corresponde assim ao modelo que foi acordado entre o Município de Abrantes e os respetivos agrupamentos escolares do 1.º ciclo do ensino básico, para confirmar a leccionação das atividades de enriquecimento curricular de música (Expressão Musical) e de atividade física e desportiva (Expressão Físico Motora) prestadas pela L…;
24) Tal procedimento de confirmação só foi conseguido na sequência de reunião realizada no Município de Abrantes, em 11 de Dezembro de 2008, na qual estiveram presentes, para além do mais, a representante do Município, a chefe de Divisão Dra. A…, J…como Diretor da L…, os professores representantes dos 4 agrupamentos escolares (Agrupamento Dr. Manuel Fernandes, Agrupamento de Escolas D. Miguel de Almeida, Agrupamento Escolar do Tramagal e Agrupamento Escolar das Freguesias de Alvega e Concavada), e que teve como ponto único da ordem de trabalhos “Avaliação das Actividades de Enriquecimento Curricular do 1.º período lectivo e melhoramento no seu funcionamento” – vide ata, junta como doc. n.º 12 na p.i. e algumas das passagens que constam da ata e que confirmam o que foi dito em audiência de julgamento por J… e acima transcritas;
25) Foi só a partir de janeiro de 2009, que as presenças dos professores das atividades de enriquecimento curricular (AECs) passaram a ser controladas pelo Município de Abrantes, através da adoção de um formulário pré-definido, que passou a haver em cada escola;
26) Tal formulário identifica o agrupamento, a escola pertencente a esse agrupamento, o ano letivo, o mês a que respeita, o nome do professor titular da escola, o nome dos professores de cada uma das AECs [Atividade Física e Desportiva (AFD) e Expressão Musical];
27) Conforme consta do formulário e foi também explicado pelo Sr. J… no seu depoimento, os dados inseridos pelos professores de AEC deveriam ser confirmados pelo professor titular da respetiva escola;
28) Por sua vez o professor titular devia guardar um exemplar na pasta das AECs e entregar uma cópia do mapa no Agrupamento, durante a 1.ª semana do mês seguinte;
29) O Agrupamento devia ficar com uma cópia (se assim o desejasse) e entregar 2 duplicados às coordenadoras da L…, que ficariam com um e entregariam o outro na Câmara Municipal para controlo das faltas;
30) Antes da adopção e implementação do referido procedimento acabado de descrever, o Município não tinha uma forma de controle das aulas dadas pelos professores das AECs, o que sucedeu nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008;
31) Face à descoordenação existente entre o Município de Abrantes e os agrupamentos escolares e a falta de colaboração dos professores titulares de cada escola com os professores das AECs, não restava outra alternativa a não ser que a L... efetuasse tal controle das aulas dadas, quer para pagar aos seus professores contratados as respetivas aulas dadas, quer para justificar perante o Município de Abrantes os serviços prestados nos termos dos contratos e obter o respetivo pagamento;
32) E quem controlava e comunicava as aulas dadas pelos professores contratados pela L... era uma coordenadora designada para cada uma das ativividades de enriquecimento curricular – A professora V…coordenadora da Actividade Física e Motora e a professora V… para a Expressão Musical – o que faziam por vezes mediante a entrega pessoal na Câmara Municipal de Abrantes e por e-mail (Veja-se o que é dito por J…, no seu depoimento registado de 02:34:00 a 02:57:43, e acima transcrito;
33) Foram também juntos aos autos, na sequência do ordenado pela Meritíssima Juiz “a quo” no decorrer da audiência de julgamento, os e-mails enviados pelos coordenadores locais da Ré L..., nos termos dos quais se comprova haver uma enorme discrepância entre as aulas comunicadas pela Ré nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008 e as aulas relativamente aos mesmos meses que mais tarde, em junho de 2009, vieram a ser validadas pelo Município de Abrantes, na sequência do descontentamento existente dos professores;
34) Só em junho de 2009 é que o Município de Abrantes não aceitou como válidas as aulas que lhe haviam sido comunicadas tempestivamente pela Ré L..., nos referidos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008;
35) E só considerou como válidas aquelas aulas, cuja confirmação o Município de Abrantes solicitou dos vários agrupamentos, também em junho de 2009, como tendo sido dadas pelos professores das AECs contratadas.
36) Verificou-se assim uma enorme discrepância entre o número de aulas dadas e comunicadas pela Ré L... e as aulas validadas pelo Município de Abrantes relativamente aos referidos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008;
37) Porém a informação em que o Município de Abrantes se baseou para proceder à validação das referidas aulas não é de forma nenhuma fidedigna, considerando a desorganização e descoordenação existente nesse período e acima demonstrado entre o Município de Abrantes, os diversos agrupamentos escolares e a Ré L...;
38) Sendo certo que para que os contratos fossem cumpridos, sem quaisquer perturbações, por parte da Ré L..., era fundamental que todas as regras já estivessem perfeitamente definidas e que houvesse colaboração de todas as partes intervenientes;
39) O que manifestamente não sucedeu, conforme se provou;
40) Desde logo, em setembro de 2008, ainda os horários das AECs não estavam definidos;
41) E estavam sempre constantemente a ser alterados;
42) Por outro lado, para além dos professores terem um horário reduzido, por vezes o mesmo nem sequer era exequível, dada a necessidade de se deslocarem para outras escolas a vários quilómetros de distância;
43) Os professores de AECs para além de ganharem pouco face ao reduzido horário e serem pagos à hora, também não eram respeitados pelos seus pares, professores titulares das escolas, que não lhes facilitaram nada a vida no que toca ao desempenho da sua atividade, designadamente por causa da conflitualidade verificada na implementação de horários e na confirmação das suas presenças;
44) Todos estes factos são contraditórios com os factos dados como provados, pelo menos no que respeita ao número de aulas programadas e as que terão sido lecionadas pela Recorrente;
45) Entende a Recorrente que houve prova suficiente por parte desta, e considerando toda a prova produzida que foi junta aos autos, para que o pedido reconvencional formulado fosse julgado procedente por provado e o pedido formulado pelo Autor ser julgado total ou pelo menos parcialmente improcedente;
46) Verifica-se, ainda, uma errada interpretação e aplicação das normas legais referidas na sentença recorrida;
47) Pelo que nos termos do disposto no Artigo 662º do CPC., a matéria de facto tem de ser alterada, nomeadamente julgando provados os seguintes factos: a) Que a Ré prestou os serviços contratados pelo Autor nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, tendo leccionado todas as aulas previstas para esse período; b) Por o Autor não ter considerado válidas as aulas efetivamente leccionadas e comunicadas pela Ré aquele, o Autor não liquidou a esta os meses de Abril e Maio de 2009; c) Que o Autor está em dívida para com a Ré da quantia de € 48.601,12 (quarenta e oito mil seiscentos e um euros e doze cêntimos) e dos juros vincendos contados à taxa comercial;
48) Acresce, que a fundamentação de facto e de direito emitida pela Meritíssima Juiz, é apenas conclusiva.
49) Isto é, o Tribunal “a quo” não fundamentou de facto e de direito a Sentença, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim.
50) Ora, dispõe a Lei – artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo: “1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extinguem, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior”;
51) Por outro lado, dispõe a Lei – artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo:
52) “1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão...”;
53) E, o artigo 1º – a) do Decreto-lei n.º 256-A/77de 17 de Junho dispõe: “ Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extinguem, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ... “. b)- ... ; c)- Decidam reclamação ou recurso; d)- Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado”;
54) E, por outro lado, o n.º 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa dispõe: “os actos administrativos ... , e carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”;
55) Acresce que, a Meritíssima Juiz “a quo”, violou o disposto no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que esta norma dispõe: “1- A Administração Pública visa ... , no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2- Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa fé”;
56) Dúvidas não existem, de que a entidade recorrida, violou de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios consagrados nesta disposição Constitucional – igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da BOA FÉ;
57) A Decisão recorrida viola o disposto no artigo 13º da C.R.P., porque dispõe esta norma legal:1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito,...
58) Por outro lado, a entidade recorrida, violou o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do C.P.A.;
59) A decisão proferida pela entidade recorrida, violou o disposto no artigo 4º do C.P.A., porque não teve respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, como estas normas impõem;
60) E, viola o disposto no artigo 5º do C.P.A., porque a entidade recorrida está obrigada a “reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo ... ; prejudicar; privar de qualquer direito ..., nenhum administrado ...”;
61) A Meritíssima Juiz “a quo” violou o princípio da igualdade e da boa fé, prejudicando de forma irreparável a recorrente;
62) Assim, a Sentença recorrida tem de ser revogada por ser ilegal e inconstitucional;
63) Dado que, conforme já se disse, dúvidas não existem que não está fundamentada tanto de facto como de direito como exige a Lei;
64) Sendo em virtude disso, é ilegal e inconstitucional a Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”;
65) Acresce que, o n.º 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa dispõe: “É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”
66) Assim, deverá REVOGAR-SE a Sentença sob recurso.
67) Porém, a decisão sob recurso, ao considerar a improcedência da Reconvenção, viola também o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
68) Isto porque, dispõe as alíneas b) e c) e d) do artigo 615º do CPC: “É nula a Sentença: a) - ...; b)- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) - O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”;
69) Ora, é precisamente, o que acontece na sentença recorrida.
70) Até porque, a decisão recorrida não se pronunciou sobre estas questões, o que viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do CPC.
71) Nomeadamente, não justificando o motivo de ter julgado improcedente o pedido feito na ação.
72) Daí, sofrer a Sentença recorrida de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, sendo por esse facto nula a sentença. Nulidade que ora se invoca com todos os efeitos legais daí resultantes.
73) A decisão recorrida, também não fundamenta de facto e de direito a sua decisão.
74) E, em parte, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.
75) Tanto mais, que as partes precisam de ser bem elucidadas sobre os motivos da decisão.
76) Daí ser a sentença nula por falta de fundamentação e também pelo facto de ter cometido a omissão de pronúncia.
77) Assim, a decisão recorrida, além de violar do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, viola também o disposto no artigo 236º do Código Civil.
78) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 208º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”.
79) Viola o disposto no artigo 205º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados”, circunstância não se verifica no presente caso.
80) O (Tribunal) a Meritíssima Juiz “a quo” com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão;
81) E, conforme já bem se alegou neste recurso, a decisão recorrida, não está de modo algum fundamentada que permita ao recorrente compreender o sentido e alcance de tal decisão;
82) A decisão recorrida, viola do disposto no artigo 207º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
83) Dúvidas não existem de que o não conhecimento da pretensão da ora alegante é ilegal e inconstitucional”.

Em sede de contra-alegação de recurso o autor, Município de Abrantes, formulou as seguintes conclusões:
“1 – O Município de Abrantes deu entrada à presente ação, pedindo
que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de 35.491,68 € atento o apuramento de todas as aulas efectivamente dadas a actividade física e desportiva e actividade musical e os valores que já haviam sido pagos à R. até Abril de 2009, deduzido o valor das cauções, em consequência, seja declarado que o Município pode fazer suas as duas cauções prestadas no âmbito dos contratos referidos, no valor de 9.112,706.”
2 – O réu apresentou contestação articulada do n.º 1 a 22 e pedido reconvencional de 23 a 47.
3 – Apresentou o quadro abaixo no artigo 20 da contestação, um quadro feito pela ré sem qualquer suporte documental ou testemunhal.
€ 145.803,36Valor total pago pelo Autor até Março de 2009
€ 136.750,51Valor total das aulas dadas pela Ré (inclui aulas de Abril)
€ 9.052,85Saldo apurado a favor do Autor até Abril de 2009
€ 24.300,56Valor em atraso da mensalidade do mês de Abril a favor da Ré
€ 24.300,56Valor em atraso da mensalidade do mês de Maio a favor da Ré
€ 24.300,56Valor em atraso da mensalidade do mês de Junho a favor da Ré
€ 9.112,70Valor da garantia bancária
4 – Não juntou um documento.
5 – Juntou e aditou testemunhas que não foram ouvidas.
6 – Foi ouvida uma testemunha da ré, o Sr. J…, titular de uma quota da ré e como tal, com interesse na decisão a proferir nos presentes autos.
7 – Não há qualquer divergência entre os factos dados como provados e a decisão recorrida, não podendo, por falta de prova ser alterada a matéria de factos dada como provada por forma a serem dados como provados os seguintes factos como a recorrente pretende:
Que a Ré prestou os serviços contratados pelo Autor nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, tendo leccionado todas as aulas previstas para esse período;
Por o Autor não ter considerado válidas as aulas efetivamente leccionadas e comunicadas pela Ré aquele, o Autor não liquidou a esta os meses de Abril e Maio de 2009;
Que o Autor está em dívida para com a Ré da quantia de 48.601,12 (quarenta e oito mil seiscentos e um euros e doze cêntimos) e dos juros vincendos contados à taxa comercial.”
8 – As obrigações contratuais da ré eram:
- Apresentar as faturas discriminadas, nos primeiros oito dias de cada mês, por escola, referente à totalidade de aulas ministradas durante o mês anterior, bem como os elementos justificativos do montante a pagar, nomeadamente, o controle de assiduidade assinado pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas.
9 – Pois o valor do contrato era uma estimativa que podia sofrer um reajustamento no final do ano letivo.
10 – A ré sabia e aceitou tal condição contratual.
11 – Os horários estavam prontos em 19 de setembro de 2008 pelo Município de Abrantes e foram remetidos por email à ré.
12 – À ré cabia definir, organizar, planear, encontrar o melhor meio de controlar a assiduidade dos professores, que tinha de contratar e a quem tinha de pagar para prestar o serviço pago pelo Município e pago atempadamente.
13 – Não competia aos Agrupamentos, nem ao Município fornecerem qualquer folha de presença ou registos de assiduidade.
14 – O único documento que o Tribunal considerou como válido foram os registos de assiduidade que os Agrupamentos de Escolas forneceram ao Município para contabilizar as aulas efetivamente dadas.
15 – Ao invés, a ré fruto da sua desorganização e mau serviço:
- Não deu as aulas previstas;
- Recebeu as quantias do Município;
- Não pagou aos professores;
- Deixou crianças sozinhas ou com auxiliares.
Pior era difícil!
16 – Com base na prova feita, não há qualquer divergência entre os factos dados como provados e a decisão recorrida nem a matéria de facto dada como provada pode ser alterada para serem dados como provados os factos pretendidos pela ré e ora recorrente e já enumerados.
17 – Resulta sim, uma apuramento de aulas previstas e dadas e um crédito a favor do Município de 35.491,68€.
18 – A sentença não violou as alíneas a), b) e c) do artigo 662º do CPC.
19 – Existe fundamentação de facto e de direito quanto à improcedência do pedido reconvencional da ré: quem alega um direito tem de fazer prova dos factos constitutivos daquele e tal não foi feito pela ré, pelo que o seu pedido tinha de improceder, como veio a acontecer.
20 – A douta sentença recorrida também não violou os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e 124º e 125º do CPA nem os 13º, 207º, 208º, 266º e 268º n.º 3 da CRP, não existindo fundamentos para a revogar”.


Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
*

II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, as questões a decidir são as seguintes:
- se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e consequentemente deve ser alterada a matéria de facto dada como provada;
- se se verifica omissão do dever de fundamentação da sentença recorrida;
- se a sentença recorrida incorreu em violação do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa fé;
- se a sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Administrativo; e,
- se ocorre nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
*
III. Fundamentação
3.1. De facto:
A sentença recorrida no que respeita aos factos provados e não provados e respectiva fundamentação tem o teor que segue:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em consideração os elementos documentais constantes dos autos e da prova produzida na Audiência Final, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1. Em 19 de setembro de 2008 é enviado um email de e...@cmabrantes.pt dirigida a L.... @gmail.com onde consta “Boa tarde R…. Junto envio os horários que elaborei, que talvez tenham algumas modificações a fazer…”, referentes ao agrupamento Alvega e Concavada, Agrupamento Dr. Miguel de Almeida; Agrupamento Manuel Fernandes; Agrupamento do Tramagal;
(Facto Provado por documento a fls doc 1 junto requerimento de L...-Unipessoal, Lda a 18 de junho de 2015 dos autos em suporte físico)
2. Em 25 de setembro de 2008 é enviado email de L.... @gmail.com dirigido e...@cm-abrantes.pt, onde consta “… relembramos que é imprescindível o cumprimento do estipulado no Despacho 14460/2008 no que se refere o perfil dos professores afetos ao programa de AEC´s, podendo, de acordo com as regras de concurso/acordo de colaboração, o Município rescindir com s entidades caso se verifique o incumprimento…”;
(Facto Provado por documento a fls doc 2 junto requerimento de L...-Unipessoal, Lda a 18 de junho de 2015 dos autos em suporte físico)
3. A 17 de novembro de 2008 é subscrito documento denominado de “Contrato 21/2008”, onde consta:

«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»












(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
4. A 17 de novembro de 2008 é subscrito documento denominado de “Contrato 22/2008”, onde consta:

«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»



(…)







(…)



(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
5. A 18 de novembro de 2008, o Município de Abrantes procede ao pagamento de € 27.338,12 a L… Unipessoais, Lda, referente à prestação de serviços de enriquecimento curricular do mês de outubro [faturas 187 e 188];
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
6. A 5 de dezembro de 2008, o Município de Abrantes procede ao pagamento de € 13.669,06 a L… Unipessoais, Lda, referente à prestação de serviços de enriquecimento curricular do mês de outubro [fatura 198];
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
7. A 10 de dezembro de 2008 é subscrito documento denominado de “Acta n.º 1”, onde consta como ordem de trabalhos “Avaliação das Actividades de Enriquecimento Curricular do 1.º período lectivo e sugestões de melhoramento no seu funcionamento”, onde consta:


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(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
8. A 19 de dezembro de 2008 é enviado email de e...@cm-abrantes.pt, dirigido a L....@live.com.pt e L... @gmail.com, onde consta “Bom dia V… e V…. Precisava da vossa parte do nome dos professores que estão a lecionar as Actividades de Enriquecimento Curricular tanto na actividade física como no ensino da música no nosso concelho e em que escola estão, tal como o horário correspondente. Necessito destes dados até final do ano de 2008…”;
(Facto Provado por documento a fls doc 3 junto requerimento de L...-Unipessoal, Lda a 18 de junho de 2015 dos autos em suporte físico)
9. A 23 de dezembro de 2008, o Município de Abrantes procede ao pagamento de € 9.112,72 a L… Unipessoais, Lda, referente à prestação de serviços de enriquecimento curricular do mês de outubro [faturas 227 e nota de crédito 9 no valor de € 4.556,34];
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
10. A 23 de dezembro de 2008, o Município de Abrantes procede ao pagamento de € 9.112,72 a L… Unipessoais, Lda, referente à prestação de serviços de enriquecimento curricular do mês de outubro [faturas 206 e nota de crédito 10 no valor de € 2.025,04];
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
11. A 9 de janeiro de 2009 o Município de Abrantes procede ao pagamento de € 13.669,06 a L… Unipessoais, Lda, referente à prestação de serviços de enriquecimento curricular do mês de outubro [faturas 228];
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
12. A 25 de fevereiro de 2009 o Município de Abrantes procede ao pagamento de € 24.300,56 a L… Unipessoais, Lda, referente à prestação de serviços de enriquecimento curricular do mês de outubro [faturas 1, 2 e nota de crédito 1 no valor de € 3.037,56];
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
13. A 27 de fevereiro de 2009 é subscrito documento denominado de “Acta - Professores das AEC´s (empresa L…)”, onde consta como ordem de trabalhos “…1. A empresa não paga aos professores; 2. Pagam 9€ se não faltarem e se faltarem pagam € 8 e dizem que pagam € 10; 3. Os professores das AEC´s não têm material para trabalharem; 4. A empresa não paga as deslocações dos professores das AEC´s; 5. Os coordenadores não atendem os telefones; 6. Os professores das AEC´s não têm a planificação feita; 7. Os professores das AEC´s não têm folha de presenças…”, onde consta:

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(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
14. A 13 de março de 2009 é subscrito documento denominado de “Acta - EB 1, n.º 4 de Abrantes “…Avaliação das Actividades de Enriquecimento Curricular na Escola Básica n.º 4 de Abrantes (aulas a decorrer na escola prática de cavalaria no ano lectivo 2008/2009)…”, onde consta:

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(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
15. A 23 de março de 2009 o Município de Abrantes procede ao pagamento de € 24.300,56 a L… Unipessoais, Lda, referente à prestação de serviços de enriquecimento curricular do mês de outubro [faturas 57 e 58];
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
16. A 8 de abril de 2009 o Município de Abrantes procede ao pagamento de € 24.300,56 a L… Unipessoais, Lda, referente à prestação de serviços de enriquecimento curricular do mês de outubro [faturas 12 e 122];
(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
17. A 15 de abril de 2009 é subscrito documento denominado de “Acta - EB 1, n.º 4 de Abrantes “…Avaliação das Actividades de Enriquecimento Curricular do 2.º período lectivo…”, onde consta:

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(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
18. A 20 de maio de 2009 é subscrito documento timbrado do Município de Abrantes pela chefe de divisão da educação e ação social, dirigido à divisão financeira, onde consta:

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(Facto Provado por documento a fls 4.º volume (documentos) processo 919/11)
19. A 22 de maio de 2009 é enviado “Fax” do Município de Abrantes para L..., Unipessoal, Lda onde consta, em especial:

(Facto Provado por documento a fls 4.º volume (documentos) processo 919/11)
20. A 26 de maio de 2009 é enviado “Fax” do Município de Abrantes para L..., Unipessoal, Lda onde consta, em especial:

(Facto Provado por documento a fls 4.º volume (documentos) processo 919/11)
21. A 28 de maio de 2009 é subscrito documento denominado de “Acta - Sr. Vereadora JGNR - Agrupamentos “…Actividade de Enriquecimento Curricular…”, onde consta:

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(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
22. A 28 de maio de 2009 é subscrito ofício com a referência 7879 do Município de Abrantes, dirigido a L…, onde consta, em especial:



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(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
23. A 8 de junho de 2009 o Município de Abrantes dirige “Fax” a L..., Unipessoal, Lda, onde consta:


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(Facto Provado por documento a fls 4.º volume (documentos) processo 919/11)
24. A 15 de junho de 2009 é enviado “Fax” da Câmara Municipal de Abrantes para “L..., Unipessoal, Lda”, onde consta:

(Facto Provado por documento a fls 4.º volume (documentos) processo 919/11)
25. A 18 de junho é subscrito ofício do Município de Abrantes dirigido a L…, onde consta, em particular:


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(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
26. A 18 de junho de 2009 é subscrito documento timbrado de “Agrupamento Escolar de Tramagal”, dirigido à vereador dos serviços culturais de Abrantes, onde consta:

(Facto Provado por documento a fls 4.º volume (documentos) processo 919/11)
27. A 19 de junho de 2009 consta de documento timbrado de “Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Fernandes” dirigido a Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, onde consta:

(Facto Provado por documento a fls 4.º volume (documentos) processo 919/11)
28. A 30 de junho de 2009 é subscrito documento denominado de “Acta 3.º Período “…Avaliação das Actividades de Enriquecimento Curricular do 3.º período lectivo…”, onde consta:

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(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
29. A 9 de julho de 2009 a gerência da L...-Unipessoal, Lda dirige ofício 0049/09, referente à prestação de serviços para a realização de atividades de enriquecimento curricular – Atividade Física e Desportiva – 1.º ciclo do ensino básico, onde consta:


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(Facto Provado por documento, a fls 1007 e ss dos autos – paginação eletrónica)
30. A 9 de julho de 2020 consta de documento timbrado do Município de Abrantes, subscrito pela Chefe de Divisão de Educação e Ação Social, dirigida à Divisão Financeira, onde consta:


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(Facto Provado por documento, a fls 1007 e ss dos autos – paginação eletrónica)
31. A 20 de julho de 2009 consta de oficio do Agrupamento Escolar do Tramagal, dirigido aos Serviços Culturais da Câmara Municipal de Abrantes, onde consta:

(Facto Provado por documento, a fls 1007 e ss dos autos – paginação eletrónica)
32. A 22 de julho de 2009 consta de oficio do Agrupamento Escolar Dr. Manuel Fernandes, dirigido à vereadora da Cultura da Câmara Municipal de Abrantes, onde consta:



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(Facto Provado por documento, a fls 1007 e ss dos autos – paginação eletrónica)
33. Em 2 de setembro de 2009 é subscrito documento do Município de Abrantes, dirigido a L…, cujo assunto é “Actividades de Enriquecimento Curricular no Concelho de Abrantes – 2008/2009”, onde consta:


(Facto Provado por documento, a fls 1 e ss dos autos – paginação eletrónica)
34. Todos os documentos apresentados que não estivessem assinados e datados com a confirmação do serviço prestado pelo autor não foram apresentados no Município;
(Facto Provado por prova testemunhal)
35. A fatura 155 foi restituída à ré pelo Município, entre outras faturas, por não ter sido confirmada a prestação de serviços nos termos contratados;
(Facto Provado por prova testemunhal)
36. Os professores contratados pela ré não assinavam as folhas de assiduidade porque faltavam por falta de pagamento pontual;
(Facto Provado por prova testemunhal)

2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não existem outros factos relevantes para a boa decisão da causa de que devam ser dados como não provados.
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos com a petição inicial e contestação, bem como como a prova pessoal feita, recordando tratar-se esta de uma fonte de prova constituída pela parte e pela testemunha (prova testemunhal). No fundo, o Tribunal recorreu à análise das várias fontes de prova, a histórica [quando o facto que queremos provar está registado, representado ou reproduzido (através de documentos, por exemplo)] e a prova indiciária (ou crítica).
A prova indiciária, enquanto prova crítica ou lógica, sugere uma probabilidade séria da existência do direito. Com efeito, aqui não relevam registos, reproduções, representações, mas sim, indícios, que mais uma vez, permitem a extração de presunção sobre o acontecimento de um facto. São necessárias operações lógicas realizadas por intermédio do juiz, que, a partir de um facto se consegue chegar ao facto a apurar: é o caso das presunções judiciais (vide artigo 351.º do CC).
Recorda-se o que preceitua o artigo 607º, n.º 5, do CPC, sob a epígrafe “Sentença”, que determina que “… o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes…”.
Na verdade, a livre valoração da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação. A livre apreciação da prova exige, pois, um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência, recorrendo a conhecimentos de ordem geral que as pessoas normalmente inseridas na sociedade possuem, bem como a observância das regras da experiência comum, da ciência, dos critérios da lógica e da argumentação.
No caso da prova testemunhal, dir-se-á que o Tribunal formou a sua convicção com base na ponderação crítica e conjunta da prova, à luz de critérios de normalidade e experiência comum, não valorando declarações confusas, prestadas em atitude defensiva, de modo incoerente e contraditório, com um discurso tenso, esquivo, evasivo e mecanizado, evidenciando assim falta de isenção e de credibilidade, bem como respostas com respostas de “sim” e “não” a perguntas longas e por vezes com respostas incorporadas.
Ao contrário, o Tribunal valorizou positivamente os depoimentos prestados de modo convincente e consentâneo com os elementos objetivos descritos nos autos, prestados com naturalidade, revelando uma postura aberta, franca e desprendida emocionalmente, não procurando efabular os factos, denotando um discurso simples e escorreito, consentâneo com o relatar de experiências vivenciadas denotando isenção e credibilidade. O mesmo sucedeu com os depoimentos prestados que revelaram conhecimento direto de factos prestados perante o Tribunal de forma objetiva, demonstrando intenção de responder ao que se recordava e como se recordava e não indiciando interesse ou intenção de proteger ou prejudicar qualquer das partes.
Assim, o Tribunal valorou o depoimento de M…, presidente da Câmara Municipal desde 2009, que se presentou serena e convicta do seu depoimento, não entrando em contradições ou hesitações, afirmou ter tomado posse no final de outubro de 2009, recordando que, em período anterior, era vereadora com o pelouro do desenvolvimento económico e ambiente. Esta testemunha recorda-se que o contrato foi firmado em 2008 e não foi cumprido, sendo que o Município tentou que a situação fosse regularizada e em maio de 2009 foi rescindido o contrato após acerto de contas, considerando as aulas efetivamente dadas. Esta testemunha ainda alegou que os documentos não datados, alegadamente comprovando que as aulas foram efetivamente lecionadas, nunca foram entregues nos serviços do Município, existindo vários emails a pedir essa informação e que não foram prestados.
O Tribunal valorizou, também, o depoimento de A…, técnica superior do Município de Abrantes, que se apresentou serena e afirmativa, com raciocínio lógico face às questões colocadas, afirmou ser chefe de divisão financeira e administrativa, que declarou que mensalmente eram remetidas faturas referentes ao trabalho prestado em cada mês tendo a divisão de educação a responsabilidade de confirmar se as faturas correspondiam a trabalho prestado e algumas foram restituídas à empresa pelo facto do serviço não ter sido confirmado, como sucedeu com a fatura n.º 155.
Foi ouvida a testemunha E…, técnica superior da divisão de educação, que se apresentou tranquila no seu depoimento e sem hesitações, permitindo ao Tribunal atribuir-lhe credibilidade. Esta testemunha declarou que tinha a tarefa de confirmar a prestação do serviço contratado, sabendo que, no caso, a ré tinha o ónus de apresentar mensalmente as aulas efetivamente dadas. Ora, declarou recordar-se que o problema com que se confrontou foi o de que os professores contratados não assinavam as folhas de assiduidade, contudo, como até ao final da execução do ano letivo era possível fazerem-se acertos, o Município acabou por ir pagando as faturas que iam sendo enviadas, independentemente de não estarem confirmadas as aulas efetivamente dadas.
A testemunha declarou, a este propósito, que a partir de abril de 2009 começou a fazer um levantamento do que já estava pago e do que devia ter sido pago, tendo em conta as folhas de assiduidade enviadas.
Por outro lado, a testemunha A… foi ouvida e o seu testemunho foi valorizado pelo facto da testemunha ter respondido de modo tranquilo, seguro, sem hesitações ou contradições, em discurso direto. Esta testemunha era professora de educação especial há mais de 20 anos e no Agrupamento de Escolas de Constância há cerca de 5 anos, sendo que em 2008/2009 era chefe de divisão e educação na Câmara Municipal de Abrantes.
No ano de 2008/2009 a testemunha acompanhou a execução do contrato entre a L…, Unipessoal, Lda com o Município de Abrantes referente à prestação de serviços para a realização de atividades de enriquecimento curricular, sobretudo no âmbito da confirmação da prestação do serviço relativo às faturas enviadas pela L…. Quanto confirmava a prestação do serviço prestado assinava a fatura respetiva confirmando o serviço.
Esta testemunha afirmou que a ré não pagava aos professores como se exigia no contrato, mas como era possível proceder aos acertos de execução apenas no final da execução foram sendo pagas as faturas enviadas mesmo quando naquele momento a execução não correspondia ao faturado. Esta decisão foi tomada como modo de não pôr em causa o pagamento dos salários dos docentes e para que os alunos não ficassem sem aulas, todavia recorda-se das queixas recebidas sobretudo por telefone.

O Tribunal valorizou, ainda, o testemunho de I…, professora da escola Dr. Manuel Fernandes, em Abrantes e vereadora, em 2008/2009, na Câmara Municipal de Abrantes do pelouro da cultura, educação e ação social.
Esta testemunha apresentou-se calma e segura nas suas declarações, e sem hesitações, declarou que os professores não apareciam porque não recebiam e os professores titulares muitas vezes não sabiam o que fazer às crianças, além de ter havido muitas queixas de ausência de material didático, sendo isto responsabilidade do réu. Esclareceu que o Município pagava à ré e era a ré que teria de proceder ao pagamento dos professores. Explicou ter promovido várias reuniões com o réu, em ordem a resolver o conteúdo das queixas recebidas e a ré foi sendo tranquilizando o Município no sentido da resolução dos problemas.
O Tribunal ouviu J…, Diretor-Geral do réu, cujo depoimento foi prestado de modo tranquilo e sem nervosismo, sem hesitações ou contradições, razão pela qual foi atribuída credibilidade ao testemunho. Esta testemunha revelou que a ré venceu o concurso e que já trabalhavam na área desde 2006. Recorda-se que o Município tornou difícil a execução do contrato porquanto os horários atribuídos foram entregues em setembro, sendo muitos inexequíveis por haver casos de professores a terem 6 horas de trabalho semanal, e, por isso, recebiam menos. Por outro lado, declarou, ainda, que também ocorreram situações em que os professores teriam de fazer chegar à empresa, aqui réu, os documentos necessários que comprovavam as aulas semanais e respetivos sumários, o que nem sempre sucedia. A ré não tinha qualquer intervenção no processo, seriam os professores e os professores titulares que confirmavam as aulas dadas. Por isso as faturas eram genericamente discriminadas, mas sem referências concretas às aulas dadas, conforme exigido no contrato”.
*
3.2. De Direito.

Da alteração da matéria de facto dada como provada

A recorrente pretende que seja alterada a matéria de facto dada como provada e, assim, sejam dados como provados os seguintes factos:
a) Que a Ré prestou os serviços contratados pelo Autor nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, tendo leccionado todas as aulas previstas para esse período;
b) Por o Autor não ter considerado válidas as aulas efetivamente leccionadas e comunicadas pela Ré aquele, o Autor não liquidou a esta os meses de Abril e Maio de 2009;
c) Que o Autor está em dívida para com a Ré da quantia de € 48.601,12 (quarenta e oito mil seiscentos e um euros e doze cêntimos) e dos juros vincendos contados à taxa comercial”.
E, assenta tal pretensão recursória no depoimento de uma testemunha: J…, Diretor-Geral da recorrente.
Na fundamentação da decisão de facto, pode ler-se que:
O Tribunal ouviu J…, Diretor-Geral do réu, cujo depoimento foi prestado de modo tranquilo e sem nervosismo, sem hesitações ou contradições, razão pela qual foi atribuída credibilidade ao testemunho. Esta testemunha revelou que a ré venceu o concurso e que já trabalhavam na área desde 2006. Recorda-se que o Município tornou difícil a execução do contrato porquanto os horários atribuídos foram entregues em setembro, sendo muitos inexequíveis por haver casos de professores a terem 6 horas de trabalho semanal, e, por isso, recebiam menos. Por outro lado, declarou, ainda, que também ocorreram situações em que os professores teriam de fazer chegar à empresa, aqui réu, os documentos necessários que comprovavam as aulas semanais e respetivos sumários, o que nem sempre sucedia. A ré não tinha qualquer intervenção no processo, seriam os professores e os professores titulares que confirmavam as aulas dadas. Por isso as faturas eram genericamente discriminadas, mas sem referências concretas às aulas dadas, conforme exigido no contrato”.
Ora, ouvido o depoimento da testemunha é de concluir que o mesmo não pode fundamentar uma convicção que permita dar como provado que:
- foram prestados pela recorrente os serviços contratados referentes aos meses de outubro a dezembro de 2008, tendo lecionado todas as aulas previstas para esse período;
- foram prestadas pela recorrente os serviços contratados referentes aos meses de abril e maio de 2009;
- o Município de Abrantes tem uma dívida no montante de € 48.601,12 para com a recorrente.
A causa de pedir da acção proposta contra a recorrente não consiste na verificação “desde o início do ano letivo 2008/2009, desorganização e descoordenação entre o Município de Abrantes e os vários agrupamentos de escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho, na forma ou procedimento como as aulas de AEC poderiam ser confirmadas” – como a recorrente alegou no recurso apresentado. Independentemente da existência de uma descoordenação na confirmação das aulas de Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) a prestar pela recorrente, importa aferir quais as aulas que foram efetivamente ministradas.
O Município de Abrantes pagou à recorrente as aulas contratualmente previstas para os meses de outubro a dezembro de 2008, posteriormente, verificou que as mesmas não tinham sido pontualmente prestadas, e reclamou a sua repetição ou devolução.
Em momento algum do depoimento da testemunha J… se pode extrair que a recorrente prestou pontualmente o serviço contratado com o Município de Abrantes, mas sim que:
Advogado da Ré: Mas eles não chegavam logo com os documentos porquê?
Testemunha: Muitas das vezes por desleixo da parte deles, outras porque os professores titulares, porque houve ali uma desorganização muito grande entre agrupamentos e professores, nós de setembro a dezembro nenhum, não houve um consenso a nível de agrupamentos de como é que nos havíamos organizar para poder fazer chegar o número de horas e certificar o número de horas porque havia agrupamentos que queriam que os professores das AECs assinassem o livro de ponto, outros não aceitavam o livro de ponto porque o livro de ponto diziam que era dos professores titulares de turma e que os professores das AECs nem sequer eram considerados professores então por isso não podiam assinar, queriam dossier separado”.
A questão de facto a demonstrar não é descoordenação na forma como a assiduidade era controlada – tal é irrelevante –, mas, sim, a efetiva realização das aulas contratadas. E, sobre a questão da efetiva realização das aulas contratadas não se pronunciou a testemunha – a qual, conforme afirmou, não tinha conhecimento directo dos factos, por depender da confirmação dada pelos professores contratados.
Por outro lado, é consensual que “Só em Dezembro de 2008 é que o Município de Abrantes e os diversos agrupamentos escolares chegaram a acordo no procedimento a adoptar quanto à confirmação das aulas de AEC”. De todo o modo e mais uma vez, este não é o facto essencial a demonstrar, nem sequer instrumental ou complementar. Na acção discute-se o incumprimento de um contrato de prestação de serviços. A forma adoptada para a confirmação da assiduidade dos professores de AEC constitui um meio de prova da prestação da obrigação devida pela recorrente.
De acordo com as regras de repartição do ónus da prova incumbia ao recorrido, como autor da ação a alegação e prova da celebração do contrato, do pagamento das aulas contratadas, das aulas efetivamente ministradas pela ré, recorrente e competia a esta alegar e provar que cumpriu integralmente a prestação que lhe incumbia, ou seja, que ministrou as restantes aulas em falta. O que não logrou alcançar.
Saliente-se, ainda, que os contratos eram claros quanto ao ónus da recorrente nesta matéria – cfr. cláusula 5.ª, n.º 4, dos contratos de prestação de serviços outorgados entre as partes (cfr. factos provados n.ºs 3 e 4 do probatório). Sendo que a prova produzida nos autos não permite sustentar a afirmação “antes da adopção e implementação do referido procedimento acabado de descrever, o Município não tinha uma forma de controle das aulas dadas pelos professores das AECs, o que sucedeu nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.”.
Estas considerações valem, igualmente, para a prestação das aulas de AEC referentes aos meses de abril e maio de 2009 e quanto ao alegado montante da dívida do Município de Abrantes para com a recorrente.
Termos em que carecendo de fundamento a argumentação da recorrente quanto à pretendida alteração da decisão da matéria de facto, não pode proceder este fundamento do recurso, mantendo-se intocada a decisão da matéria de facto.

Da omissão do dever de fundamentação da sentença recorrida

A recorrente arguiu a falta de fundamentação da sentença recorrida. Fundando a pretensão recursória na violação do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/1, – vigente à data dos factos em discussão dos autos e, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01 – com a epígrafe “dever de fundamentação”, o qual dispunha que:
1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 – Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal”.
Invoca, ainda, para fundamentar esta pretensão recursória o previsto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A sentença recorrida não tem a natureza de acto administrativo. Pelo que, a disposição em causa não lhe é aplicável.
Não subsiste qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais – a qual decorre de imposição constitucional nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificado no artigo 154.º do Código Processo Civil.
O qual dispõe, sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, que:
1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Ora, analisada a sentença recorrida é claro que este vício não lhe pode ser apontado.
A sentença recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito, não merecendo a censura que lhe vem dirigida.
Pelo que, este argumento da recorrente não tem provimento.


Da violação do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa fé.

Defendeu a recorrente que a Mma. Juiz a quo violou o disposto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Dispõe o artigo 266.º da CRP, sob a epígrafe “princípios fundamentais”, que:
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
Aparentemente, a invocação do vício de inconstitucionalidade apontado à sentença recorrida, emerge de um lapso da recorrente.
Prescreve, designadamente o artigo 202.º, n.º 2, da CPR que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”.
Todas as decisões jurisdicionais devem respeitar, designadamente, os “princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. Não se compreende, nem a recorrente alega, quais os fundamentos deste seu entendimento. Ou seja, em que ponto ou pontos, a sentença recorrida infringiu tais princípios constitucionais.
Nesta medida, este fundamento invocado pela recorrente não pode proceder.


Da violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Administrativo

Argumenta a recorrente que a entidade recorrida violou os princípios consagrados da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da boa-fé - 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Administrativo.
E reitera que a “A Meritíssima Juiz “a quo” violou o princípio da igualdade e da boa fé, prejudicando de forma irreparável a recorrente;
62) Assim, a Sentença recorrida tem de ser revogada por ser ilegal e inconstitucional;”, dado que não está fundamentada tanto de facto como de direito.
A recorrente invocou a violação das seguintes disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11 (Código do Procedimento Administrativo) – vigente à data dos factos e entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01.
A saber.
O artigo 4.º sob a epígrafe “princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos”, dispõe que:
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
O artigo 5.º sob a epígrafe “princípios da igualdade e da proporcionalidade”, dispõe que:
1 – Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
O artigo 6.º sob a epígrafe “princípios da justiça e da imparcialidade”, dispõe que:
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
E, o artigo 7.º sob a epígrafe “princípio da colaboração da Administração com os particulares” dispõe que:
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 – A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias”.
É manifesto que estas disposições não se dirigem diretamente aos tribunais administrativos, nem aos juízes, embora, seja claro que as decisões proferidas pelos tribunais administrativas se devem pautar pelos princípios enunciados nas normas transcritas, devendo designadamente, garantira a sua observância. Mas, as normas em causa dirigem-se directamente à actividade da administração pública e não aos tribunais administrativos.
Não obstante, a recorrente invoca a violação dos princípios em causa sem qualquer substanciação, não explicitando as razões pelas quais entende que a sentença recorrida infringiu os princípios em causa.
Ora, em parte alguma da sentença recorrida se divisa a violação dos princípios em discussão.
Razão pela qual, este fundamento da recorrente não merece provimento.


Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia

A recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à questão da reconvenção por ela deduzida, defendendo que viola também o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, assim como os artigos 208.º, 205.º e 207,º da CRP.
É certo que a sentença recorrida resolve a questão da reconvenção em, apenas, um parágrafo.
No entanto, a questão da procedência da reconvenção está dependente da improcedência do pedido formulado pelo Município de Abrantes.
Ao fundamentar a procedência do pedido da acção, a sentença recorrida acaba por decidir o pedido reconvencional.
Desta forma e na falta substanciação do recurso não pode senão concluir-se que a sentença apreciou as questões que se lhe impunha apreciar e decidir, de forma fundamentada, não se detetando qualquer contradição na fundamentação.
E, nesta medida, não pode senão concluir-se que não existe qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida, nem a mesma padece de qualquer outra causa de nulidade.
Termos em que se indefere este fundamento do recurso.
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As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano, em substituição da 1.ª adjunta)

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta)