| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 178/25.0BEFUN | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | LURDES TOSCANO | 
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| Sumário: |  | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 
 .... , com os demais sinais nos autos, veio, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 17 de junho de 2025, que no âmbito da Reclamação do despacho da Srª Chefe do Serviço de Finanças da Calheta, proferido em 19 de março de 2025, que não reconheceu a prescrição das dívidas subjacentes ao processo de execução fiscal n.º 27982004015001259 e aps. (IVA dos períodos 200309, 200412, 200506 e retenções na fonte de IRS de 2003 a 2007), mais revogando o despacho de declaração em falhas proferido em 07-01-2020.  O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A - Conforme o ponto lll da Douta Sentença, a Sentença recorrida apenas apreciou a questão da verificação de factos interruptivos da prescrição, e apenas conheceu da questão da não prescrição da dívida exequenda com base nesses únicos pressupostos B- No primeiro pedido formulado pelo reclamante na sua reclamação, foi pedido ao tribunal que apreciasse a questão de saber se a data da declaração de insolvência do executado, ocorrida no dia 03-11-2011, é a data em que se deve considerar verificado no processo de execução fiscal a inexistência de bens B penhoráveis do executado, e a data da verificação dos pressupostos legais da declaração em falhas da dívida exequenda no processo 2798200401501259 e apensos, e se a data da declaração de insolvência do devedor (03-112011) deve ser/considerada/fixada como a data da verificação pressupostos legais para a declaração em falhas da dívida exequenda, nos termos previstos na alínea a) do art.o 272.º do CPPT, devendo ser declarado, consequentemente, a prescrição da dívida do processo 2798200401501259 e apensos, por já se encontrarem decorridos mais de oito anos sobe a data de 3-11-2011 da verificação dos pressupostos para a declaração em falhas daquele processo de execução fiscal. C - O conhecimento e a decisão da prescrição da dívida exequenda, depende, assim, da apreciação e decisão prévia daquela questão submetida pelo reclamante ao Tribunal, (saber se a declaração de insolvência do executado, ocorrida no dia 03-11-2011, deverá ser a data da verificação no processo de execução fiscal da inexistência de bens penhoráveis do executado, e a data da verificação dos pressupostos legais da declaração em falhas da dívida exequenda no processo 2798200401501259 e apensos, e se deve ser fixada a data da declaração de insolvência do devedor (03-11 -2011) como a data da verificação pressupostos legais para a declaração em falhas previstos na alínea a) do artº 272.º do CPPT.) D - A sentença recorrida não apreciou, e deveria apreciar, nem se pronunciou, e deveria pronunciar-se, sobre todas aquelas questões submetidas pelo Autor/reclamante, ora recorrente, à apreciação do Tribunal e que foram expressamente formuladas como fundamento para o pedido de declaração da prescrição da dívida. E- A sentença recorrida declarou não verificada a prescrição da dívida exequenda em virtude da ocorrência de factos com efeito interruptivo da prescrição, mas não aprecíou a questão fundamental colocada pelo reclamante que é a de a data da declaração da sua insolvência dever ser considerada como B o momento da verificação dos pressupostos para a declaração em falhas da dívida exequenda, como o momento da cessação do efeito interruptivo da prescrição e inicio da contagem de novo prazo ordinário de prescrição da dívida exequenda. F - A sentença recorrida também não apreciou nem decidiu as demais questões submetidas pelo Autor/reclamante, ora recorrente, a titulo subsidiário, à apreciação do Tribunal, a saber: - a anulação do acto de 19-03-2025 de revogação do acto de declaração em falhas de 07-01-2020, em virtude de o acto revogado ser constitutivo de direitos, e em virtude de à data do despacho de revogação (19-03-2025) já ter decorrido mais de cinco anos sobre a data da prática do acto revogado, enfermando acto de 19-03-2025 do vício de violação de lei (nos n.ºs 1 a 3 do art.º 168.º do CPA, aplicáveis ex vido disposÍo no art.º 20, alínea c), da LGT e art.º 2º, alínea d), do CPPT). Ou, caso assm não se entenda, por hipótese, - a anulação do acto revogatório em crise, praticado pela Chefe do Serviço de Finanças da Calheta a 19-03-2025, que decidiu revogar o anterior Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas as dívidas exequendas, por ser ilegal e inválido. - devendo, consequentemente, manter-se o Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas a dívida exequenda do processo 2798200401501259 e respectivos apensos com a legal consequência de se considerar que o Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas a dívida exequenda, pôs termo àqueles processos de execução fiscal, iniciando-se de novo, nessa data, a contagem do prazo prescricional (neste sentido vid. Acordão do STA de 5/4/2017 - proc. 0304/17), durante o decurso do qual a AT poderá prosseguir com a respectiva cobrança, sem necessidade de nova citação, se tiver conhecimento que o executado adquiriu bens penhoráveis (art.º 274.º CPPT). . G - As questões das matérias acima enunciadas em "D" e "E" não podem ser consideradas prejudicadas, e não foram como tal declaradas na sentença recorrida, pela conhecimento e pelos fundamentos da solução dada à única questão apreciada pelo tribunal "a quo" da não prescrição da dívida exequenda apreciada apenas à luz da questão do efeito interruptivo da citação. H - Como o impõe o art.º 608.º, nº 2 do CPC, aplicável ex-vi do disposto na alínea e) do CPPT, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. | - A sentença recorrida, que não apreciou nem decidiu todas as questões que o Autor submeteu a apreciação judicial está, pois, ferida de nulidade, nos termos do disposto na primeira parte da alínea d) do art.º 615..º CPC, e na segunda parte do n.º 1 do art.º 125.º do C.P.P.T. J - A nulidade da sentença recorrida é arguível perante este Tribunal, como aqui o recorrente invoca, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex-vi dodisposto na alínea e) do CPPT, nulidade da sentença recorrida que deverá ser verificada e declarada por este Venerando Tribunal. L - Consequentemente, ao abrigo da regra de substituição enunciada no art.º 665.º, do CPC, por via da procedência da nulidade da sentença recorrida, deve a sentença recorrida ser revogada, e deve este Tribunal apreciar as questões acima enunciadas na primeira parte da alíneas a) e nas alíneas b), c), e d) do art.º 2.º destas alegações, pois, salvo o devido respeito, os autos oferecem os elementos para tanto necessários. M- Como consta demonstrado nos autos, o executado/reclamante, ora recorrente, foi declaro insolvente por sentença proferida no dia 3-11-2011, no processo n.º 671l11.2TBPTS, pelo que, dada a unidade e universalidade doL processo de insolvência, (art.º 1.º do diploma anexo ao Decreto Lei n.º 53/2004, de 18 de março), concentrou-se naquele processo de insolvência o apuramento de todos os créditos dos credores do executado, onde se incluiu o crédito fiscal exequendo da AT, que se encontrava em cobrança coerciva instaurada 14-02-2008, o qual foi reclamado e reconhecido, e concentrou-se no processo de insolvência a apreensão e a liquidação de todos os bens e direitos penhoráveis do devedor, com vista à repartição do produto obtido pelos credores, sendo que o executado não possui outros bens penhoráveis. N - A sentença de insolvência do executado e o conhecimento oficial, pelo orgão da execução fiscal, da declaração de insolvência do devedor - que resulta da notificação da declaração de insolvência do devedor que foi dirigida à AT pelo Tribunal onde correu termos o processo de insolvência, demonstra a falta de bens penhoráveis para a satisfação do crédito fiscal exequendo, e demonstra a verificação dos pressupostos factuais subjacentes à alínea a) do art.º 272º do CPPT necessários e suficientes para o cumprimento do dever legal da emissão da declaração em falhas da dívida exequenda reportada à data da declaração de insolvência do devedor, porquanto, o facto de o executado ter sido declarado insolvente, por si só, é um elemento inequivocamente indicador, e suficientemente demonstrativo, que todo o seu património, a existir, ficou adstrito às finalidades do processo de execução universal que é o processo de insolvência, no âmbito do qual foi apreendido e liquidado. O- A emissão do despacho de declaração em falhas, termos do disposto na alínea a) do artº 272.º do CPPT, é um ato obrigatório, a sua omissão constitui uma conduta ilegal, e o indeferimento da prática do ato devido pela Administração implica uma recusa ilegal, pelo que é contrário ao princípio da boa-fé e ao princípio da proteção da confiança, estruturantes do Estado de Direito Democrático, que a Srª Chefe do Serviço de Finanças da Calheta possa aproveitar-se da omissão do seu dever de praticar ao acto de declaração em L falhas para por essa via protelar "ad eternum" os processos de execução fiscal, mesmo de depois de judicialmente comprovada a inexistência de bens penhoráveis do devedor/executado em virtude da sua insolvência declarada há mais de treze anos, e declarada três anos depois da instauração dos processos de execução fiscal. P - A emissão do despacho de declaração em falhas (bem como a data que se reportam os respetivos efeitos) constitui um elemento relevantíssimo em matéria de garantias dos contribuintes, pelo que a emissão de tal ato não pode ficar cometida à esfera de livre discricionariedade do orgão de execução fiscal, como se a este coubesse um juízo de oportunidade acerca do momento da emissão do mesmo. O - De acordo com os princípios da legalidade tributária e do inquisitório, o orgão de execução fiscal deve, no processo executivo, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e ao cumprimento da lei, designadamente, praticando os actos e proferindo os despachos necessários ao cumprimento da lei, designadamente ao cumprimento do disposto na alínea a) do art.º 272.º CPTT. R- Mas ainda que assim não se entenda, por mera hipótese, certo é que deverá ser anulado o acto/despacho reclamado da Chefe do Serviço de Finanças da Calheta, de 19-032025, que, sem audiência previa do executado/interessado, revogou o anterior Despacho de 0701-2020 que declarou em falhas a dívida exequenda do processo executivo 2798200401501259 e apensos. S- O acto revogado, de declaração em falhas, de 07-01-2020, é equiparável à decisão que põe termo ao processo (cf. art.º 327.º, n.º 1 do Codigo Civil - «CC» - e art.º 49.º, n.º 1 da LGT), pelo que o mesmo que fez cessar a interrupção da prescrição tributária e, por consequência, assumiu um lugar central na tutela material e procedimental do sujeito passivo/executado, pois é um acto que lhe é manifestamente favorável e constitutivo de direitos, (artº 167.º n.º 3 CPA), aplicável ex vi do disposto no art.º 2º, alínea c), da LGT e art.º 2º, alínea d), do CPPT), e nessa medida, segue assim o regime geral de revogação administrativa previsto nos artigos 165.º e ss. do CPA, diploma que constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário [art.º 2º, alínea c), da LGT e art.º 2º, alínea d), do CPPT] - e que devem ser aplicadas no direito tributário de acordo com a natureza do caso omisso, mais precisamente as regras que directamente regulam a revogação e anulação dos actos administrativos. T- Nos termos do disposto no n.º 2, a) art.º 167.º do CPA, " Os atos constitutivos de direitos - como é o caso do despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas as dívidas exequendas dos processos de execução fiscal instaurados contra o ora reclamante, (processo 2798200401501259 e apensos) - só podem ser revogados "na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários", após a sua audiência prévia do interessado, e dentro do prazo de um ano a contar da data da respectiva emissão, sob pena de sanação da eventual ilegalidade e convalidação do ato originariamente eventualmente ilegal, nos termos dos art.º 163.º, n.º's 1 e 3 e 168.º, nº 2, ambos do CPA; e nunca o acto poderá ser revogado depois de volvidos mais de cinco anos (art.º n.ºs 1 , 2 e 3 do art.º 168.º do CPA), nem sem a audiência previa do interessado. U - O acto/despacho reclamado da Chefe do Serviço de Finanças da Calheta, de 19-032025, em apreço na reclamação deduzida pelo ora recorrente, na parte em que decidiu revogar o anterior Despacho de 07-01-2020, que declarou em falhas as dívidas exequendas e extinguiu o processo executivo n.o 2798200401501259 e apensos em quefoi declarada, é manifestamente inválido, por ilegal, por violar o disposto no n.º 2, a) e n.º 4 art.º 167.º do CPA, e por violar claramente o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artºo 168.º do CPA, aplicáveis ex vi do disposto no artº 2º, alínea c), da LGT e art.º 2º, alínea d), do CPPT). V - O Despacho de 19-03-2025, que revogou o despacho favorável ao executado de 07-01-2020, que declarou em falhas as dívidas exequendas, não foi precedido de audiência prévia do executado, a qual é legalmente obrigatória (art.º 60.º da Lei Geral Tributária e art.o 121.º e 122.º CPA), pois o executado não foi sequer previamente notificado de qualquer intenção da Chefe de Repartição de Finanças da Calheta de revogar aquele actoidespacho de 07-01-2020. X - A falta de audiência prévia do interessado antes da emissão do Despacho reclamado, constitui preterição de formalidade essencial, conducente à anulabilidade do ato reclamado (artigo 163., n.º 1 CPA). Termos em que: - Deverá a sentença recorrida ser declarada nula, - Deverá anular-se o acto reclamado, de 19-03-2025, e deverá ser judicialmente certificado que a data da declaração de insolvência do executado, ocorrida no dia 03-11-2011, é a data da verificação no processo de execução fiscal da inexistência de bens penhoráveis do executado, e a data da verificação dos pressupostos legais da declaração em falhas da dívida exequenda no processo 2798200401501259 e apensos, devendo ser fixada a data da declaração de insolvência do devedor (03-11-2011) como a data da verificação pressupostos legais para a declaração em falhas previstos na alínea a) do art.º 272.º do CPPT, e deverá ser judicialmente declarada a prescrição da dívida do processo 2798200401501259 e apensos, por já ter se encontrarem decorridos mais de oito anos sobre a aquela data de 3-11-2011 da verificação dos pressupostos para a declaração em falhas daqueles processos de execução fiscal. Caso assim não se entenda, - Deverá ser anulado o acto/despacho reclamado da Chefe do Serviço de Finanças da Calheta, de 19-03-2025, e repristinado/convalidado o anterior Despacho de 07-01-2020, da Chefe do Serviço de Finanças da Calheta, que declarou em falhas a dívida exequenda do processo executivo 2798200401501259 e apensos, com todas as legais consequências de cessação da interrupção da prescrição com efeitos à data da declaração em falhas de 07-012020. Entende o recorrente que assim se fará a devida Justiça» 
 **** A Recorrida, Fazenda Pública, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar. ****Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. ****  Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida:  b) errou no seu julgamento quando decidiu pela não prescrição das dívidas exequendas. **** Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Em face da prova carreada para os autos, o Tribunal julga provados os seguintes factos:  2.	Determinada a reversão dos processos de execução fiscal contra o Reclamante, foi o mesmo citado a 14/02/2008 (cfr. fls. 172 a 174 dos processos de execução fiscal, em suporte virtual);  3. O Reclamante foi declarado insolvente por sentença proferida no processo n.º 671/11.2TBPTS em 03/11/2011, cujo encerramento do processo ocorreu em 28/01/2022, e o despacho de exoneração do passivo restante a 31/03/2023 (cfr. fls. 294, 295, 303 e 304 dos processos de execução fiscal, em suporte virtual); 4. Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de 07/01/2020, foram os supra referidos PEFs declarados em falhas, nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. fls. 288 a 290 dos processos de execução fiscal, em suporte virtual); 5.	No dia 15/05/2024, o Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças da Calheta que a data de declaração em falhas se reportasse a 02/11/2011, data em que foi declarado insolvente, mais requerendo a declaração da prescrição, requerimento esse que nunca chegou a ser respondido pelo Serviço de Finanças (cfr. os processos de execução fiscal e requerimento de fls. 291, em suporte virtual);  ***** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.» ***** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).» ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida não atendeu a presente reclamação, julgando-a improcedente, por não provada, assim não reconhecendo a prescrição das respetivas dívidas.  Inconformado, o reclamante veio interpor recurso da referida decisão começando por alegar a nulidade da mesma nos termos do disposto na primeira parte da al. d) do art. 615º do CPC, e na segunda parte do nº 1 do art. 125º do CPPT vindo, assim, invocar a omissão de pronúncia. Alega o recorrente que a sentença recorrida não apreciou, e deveria apreciar, nem se pronunciou, e deveria pronunciar-se, sobre todas aquelas questões submetidas pelo Autor/reclamante, ora recorrente, à apreciação do Tribunal e que foram expressamente formuladas como fundamento para o pedido de declaração da prescrição da dívida. Invoca que a sentença recorrida declarou não verificada a prescrição da dívida exequenda em virtude da ocorrência de factos com efeito interruptivo da prescrição, mas não aprecíou a questão fundamental colocada pelo reclamante que é a de a data da declaração da sua insolvência dever ser considerada como o momento da verificação dos pressupostos para a declaração em falhas da dívida exequenda, como o momento da cessação do efeito interruptivo da prescrição e inicio da contagem de novo prazo ordinário de prescrição da dívida exequenda. Mais alega, que a sentença recorrida também não apreciou nem decidiu as demais questões submetidas pelo Autor/reclamante, ora recorrente, a titulo subsidiário, à apreciação do Tribunal, a saber: - a anulação do acto de 19-03-2025 de revogação do acto de declaração em falhas de 07-01-2020, em virtude de o acto revogado ser constitutivo de direitos, e em virtude de à data do despacho de revogação (19-03-2025) já ter decorrido mais de cinco anos sobre a data da prática do acto revogado, enfermando acto de 19-03-2025 do vício de violação de lei (nos n.ºs 1 a 3 do art.º 168.º do CPA, aplicáveis ex vido disposÍo no art.º 20, alínea c), da LGT e art.º 2º, alínea d), do CPPT). Ou, caso assm não se entenda, por hipótese, - a anulação do acto revogatório em crise, praticado pela Chefe do Serviço de Finanças da Calheta a 19-03-2025, que decidiu revogar o anterior Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas as dívidas exequendas, por ser ilegal e inválido. - devendo, consequentemente, manter-se o Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas a dívida exequenda do processo 2798200401501259 e respectivos apensos com a legal consequência de se considerar que o Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas a dívida exequenda, pôs termo àqueles processos de execução fiscal, iniciando-se de novo, nessa data, a contagem do prazo prescricional (neste sentido vid. Acordão do STA de 5/4/2017 - proc. - 0304/17), durante o decurso do qual a AT poderá prosseguir com a respectiva cobrança, sem necessidade de nova citação, se tiver conhecimento que o executado adquiriu bens penhoráveis (art.º 274.º CPPT). Entende que estas questões não podem ser consideradas prejudicadas, e não foram como tal declaradas na sentença recorrida, pelo conhecimento e pelos fundamentos da solução dada à única questão apreciada pelo tribunal "a quo" da não prescrição da dívida exequenda apreciada apenas à luz da questão do efeito interruptivo da citação.  Vejamos. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.   Aqui chegados, importa apreciar se o Tribunal a quo não resolveu alguma questão que lhe foi submetida. Alega o recorrente, que a sentença recorrida declarou não verificada a prescrição da dívida exequenda em virtude da ocorrência de factos com efeito interruptivo da prescrição, mas não aprecíou a questão fundamental colocada pelo reclamante que é a de a data da declaração da sua insolvência dever ser considerada como o momento da verificação dos pressupostos para a declaração em falhas da dívida exequenda, como o momento da cessação do efeito interruptivo da prescrição e inicio da contagem de novo prazo ordinário de prescrição da dívida exequenda. Mas o recorrente não tem razão. Escreveu-se o seguinte excerto na sentença recorrida: «Da prescrição das dívidas de impostos e efeitos da declaração de insolvência do Reclamante na contagem do respetivo prazo de prescrição (…) Há então que apurar quais as eventuais consequências da declaração de insolvência do Reclamante na contagem do prazo prescricional.  Sucede que no caso dos autos, ainda que se considere que a declaração em falhas deve retroagir os seus efeitos à data de declaração da insolvência do Reclamante (como este defende), nunca o prazo de prescrição poderia reiniciar a sua contagem nessa data, precisamente por se encontrar suspenso fruto da declaração de insolvência.  De onde resta concluir que ainda não ocorreu a prescrição, do que se dará nota em sede de dispositivo.» 
 Como resulta do supra transcrito, o Tribunal a quo considerou que no caso dos autos, ainda que se considere que a declaração em falhas deve retroagir os seus efeitos à data de declaração da insolvência do Reclamante (como este defende), nunca o prazo de prescrição poderia reiniciar a sua contagem nessa data, precisamente por se encontrar suspenso fruto da declaração de insolvência.  
 Vem, também, o recorrente alegar que não foram conhecidas questões que não podem ser consideradas prejudicadas, e não foram como tal declaradas na sentença recorrida, pelo conhecimento e pelos fundamentos da solução dada à única questão apreciada pelo tribunal "a quo" da não prescrição da dívida exequenda apreciada apenas à luz da questão do efeito interruptivo da citação. A saber: - a anulação do acto de 19-03-2025 de revogação do acto de declaração em falhas de 07-012020, em virtude de o acto revogado ser constitutivo de direitos, e em virtude de à data do despacho de revogação (19-03-2025) já ter decorrido mais de cinco anos sobre a data da prática do acto revogado, enfermando acto de 19-03-2025 do vício de violação de lei (nos n.ºs 1 a 3 do art.º 168.º do CPA, aplicáveis ex vido disposÍo no art.º 20, alínea c), da LGT e art.º 2º, alínea d), do CPPT). Ou, caso assm não se entenda, por hipótese, - a anulação do acto revogatório em crise, praticado pela Chefe do Serviço de Finanças da Calheta a 19-03-2025, que decidiu revogar o anterior Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas as dívidas exequendas, por ser ilegal e inválido. -	devendo, consequentemente, manter-se o Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas a dívida exequenda do processo 2798200401501259 e respectivos apensos com a legal consequência de se considerar que o Despacho de 07-01-2020 que declarou em falhas a dívida exequenda, pôs termo àqueles processos de execução fiscal, iniciando-se de novo, nessa data, a contagem do prazo prescricional (neste sentido vid. Acordão do STA de 5/4/2017 - proc. 0304/17), durante o decurso do qual a AT poderá prosseguir com a respectiva cobrança, sem necessidade de nova citação, se tiver conhecimento que o executado adquiriu bens penhoráveis (art.º 274.º CPPT).  Na realidade, analisada a sentença recorrida, não vislumbramos a apreciação destas questões submetidas, a título subsidiário.  
 Importaria, agora, ao abrigo da regra de substituição enunciada no art. 665º do CPC, apreciar as questões não apreciadas pelo Tribunal a quo. No entanto, para efeitos da matéria factual, não se vislumbra que, nem no probatório da sentença recorrida, nem nas informações oficiais ou os autos, tenham os factos suficientes para a boa decisão da causa, no que respeita ao circunstancialismo fáctico que levou à revogação da declaração em falhas, tendo em consideração que tal facto, poderá, eventualmente, ter efeitos na contagem dos prazos de prescrição. 
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 I. DECISÃO 
 Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente e em anular a sentença recorrida, para que os autos baixem à 1.ª Instância para serem instruídos nos termos supra, e ser proferida nova decisão. Sem Custas. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luisa Soares] -------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] 
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