Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:709/11.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INTERVENÇÃO PROVOCADA
ANULAÇÃO DE DESPACHO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Ministro da Defesa Nacional e contra o Ministro das Finanças e da Administração Pública uma acção administrativa comum, peticionando o (a) reconhecimento como acidente em serviço com risco agravado o acidente ocorrido no dia 18 de Outubro de 1991, o (b) reconhecimento do autor como deficiente das Forças Armadas, com todas as regalias emergentes do DL nº 43/76, de 20/1, na sua redacção actual, e (c) o pagamento da pensão de reforma correspondente à retribuição do posto e graduação correspondentes, por inteiro, acrescidos de IPP que ao caso couber, bem como o reconhecimento do complemento previsto nos termos do artigo 11º do mencionado diploma legal, a liquidar em execução de sentença, com efeitos retroactivos desde a data da reforma extraordinária, o (d) reconhecimento ao autor de uma incapacidade de, pelo menos, 65% com nexo de causalidade adequada do(s) sinistro(s) dos autos, para cálculo do pedido de pagamento de pensão de reforma, o (e) pagamento de retroactivos das pensões calculadas nos termos antecedentes, com efeitos reportados a 1993, o (f) reconhecimento do direito às promoções com efeitos reportados a 1993 e, ainda, (g) o pagamento de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.


2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 13-9-2021, absolveu, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alíneas b) e d) e 577º, alínea e) do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA, as entidades demandadas da instância porquanto, em relação ao pedido principal, de qualificação como deficiente das Forças Armadas, elencado nas alíneas a) e b), existir erro na forma de processo, por impossibilidade de convolação, o que se estende aos pedidos consequentes formulados nos autos, elencados nas restantes alíneas do pedido, bem como falta de interesse em agir e, para além disso, se verificar ainda a ilegitimidade passiva das entidades demandadas relativamente aos pedidos consequentes elencados nas alíneas b) a g), uma vez que não se mostram demandadas


nos autos, nos termos acima mencionados, as entidades com competência para praticarem os actos peticionados.


3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


1 – O despacho de 24 de Novembro de 2017 é nulo por não apreciar os pedidos de intervenção provocada já formulados nos autos e desconsiderar peças processais juntas aos autos, incluindo a réplica, que se traduz numa peça processual principal e fundamental no andamento do processo, ao arrepio da dinâmica processual contida no CPTA e no CPC, aplicável «ex vi» do artigo 1º do CPTA;


2 – Tal despacho, naquele momento processual, não fez qualquer sentido, na medida em que o recorrente já anteriormente havia sido notificado e explicou completamente as razões e necessidade das intervenções provocadas formuladas;


3 – Como tal, já não havia que suprimir insuficiências ou imprecisões relativamente à réplica;


4 – E o facto dos recorridos nada terem respondido em relação à PI aperfeiçoada tal não constituía qualquer razão para uma nova notificação ao recorrente;


5 – Nesse ciclo processual, não era legalmente admissível convidar o recorrente para apresentar nova réplica e se nada dissesse em dez dias se considerava que desistia da réplica e das intervenções provocadas, nomeadamente da CGA;


6 – Tal despacho configura um acto nulo, por violação, também, do artigo 6º do CPC, invocável nos termos do artigo 195º do CPC, dado que interferiu negativamente na marcha do processo, dado que a réplica e os outros pedidos não foram apreciados;


7 – Consequentemente, todos os actos praticados após os mencionados despachos se devem considerar como nulos;


8 – Como tal o citado despacho deve ser declarado nulo e determinar-se a remessa do processo ao tribunal «a quo» para que seja apreciado os pedidos de intervenção provocada formulados pelo recorrente dado que se encontram violados os seguintes preceitos do 87º-A do CPTA e 2º da CRP e 146º do CPC;


9 – Considerando a abordagem administrativa que as entidades competentes adoptaram na análise da situação do recorrente, entende-se que, na fase em que o procedimento se encontra, a condenação na prática de um acto devido representa um retrocesso na posição daquele e uma violação do direito que este tem à protecção e a um processo justo e equitativo;


10 – Em 4 de Janeiro de 2005 foi atribuída ao recorrente uma incapacidade de 0,36%, adveniente do treino de futebol e em 25 de Maio de 2009 a Delegação de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Setúbal fixou uma incapacidade de 61% ao mesmo, elementos estes na disponibilidade das entidades administrativas competentes, que se conformaram com a situação, que deliberadamente e apesar de diversos apelos, não actualizaram a situação do recorrente como deficiente das forças armadas;


11 – As vicissitudes do procedimento administrativo, verificadas no caso do mesmo, são tão graves e lesivas dos seus direitos fundamentais, que nesta fase a condenação do Estado Maior das Forças Armadas, além de desnecessária, será contraproducente e irá atrasar a reposição da legalidade em relação ao mesmo;


12 – Estando em causa a violação do princípio da proporcionalidade, da legalidade e da segurança e certeza jurídicas, para não falar do direito fundamental à tutela efectiva dos seus direitos, plasmado no artigo 6º da CEDH e 20º da CRP, que vinculam o legislador, os tribunais, mas também as entidades públicas;


13 – O recorrente durante anos encontrou-se “de pés e mãos atados”, sem ver resposta aos seus inúmeros apelos referentes a um acidente ocorrido em 1991, pelo que transcorridos mais de 30 anos desde esse acontecimento não será de dar oportunidade ao Estado Português regularizar a situação;


14 – Querela que apenas se consegue resolver por via de uma condenação judicial de mérito;


15 – Como tal, tem que se decidir que não existe qualquer erro na forma do processo e que existem condições para apreciar quer o pedido principal, quer os secundários, após restabelecida a normalidade processual face ao supra alegado;


16 – E, ainda, que se entenda que quanto ao pedido principal surge uma questão de erro na forma do processo, o mesmo não vale para os demais pedidos apresentados para o recorrente, os quais não dependem de qualquer procedimento administrativo prévio;


17 – Como é o caso dos pedidos elencados nas alíneas d), e) e f) da petição inicial reformulada, referentes aos pagamentos dos valores decorrentes da promoção a tenente com efeitos retractivos a 1993;


18 – Considerando a legislação aplicável, entende-se que é precisamente o Ministro da Defesa que deve ser demandado tendo em vista o reconhecimento do recorrente como Deficiente das Forças Armadas no decurso de um exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, o que decorre directamente do artigo 2º do DL nº 43/76;


19 – O Ministério das Finanças foi devidamente demandado, tendo em conta as irregularidades cometidas pela Caixa Geral de Aposentações, as quais devem ser escrutinadas por aquele Órgão Executivo;


20 – Considerando a posição assumida pelo tribunal «a quo» que afirmou “que se a pessoa colectiva que poder ser demandada ao lado da principal fizer parte do Estado através da chamada administração directa – ou estabelece um vínculo de dependência em relação ao Ministério então a parte passiva para a dimanada será já o Ministério”;


21 – Sem prejuízo do facto do recorrente ter chamado os demais intervenientes que o tribunal acabou por considerar necessários na réplica justificando-o de forma detalhada nos artigos 47º a 57º, tendo liquidado a taxa de justiça referente a esse incidente;


22 – Posição essa reiterada pelo recorrente por requerimento de 29 de Março de 2017;


23 – Nesta conformidade, deve a sentença proferida pelo tribunal «a quo» ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para análise da réplica e dos pedidos de intervenção provocada e, após proferido despacho saneador para apreciação do pedido principal e demais pedidos efectuados pelo recorrente, mostrando-se violado o preceituado no artigo 2º da CRP e 2º do DL nº 43/76, 6º do CPC, bem como do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC”.


4. Os réus, devidamente notificados para o efeito, não apresentaram contra-alegações.


5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não tendo, contudo, emitido parecer.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do autor, importa apreciar e decidir se o despacho de 24-11-2017 é nulo, por não apreciar os pedidos de intervenção provocada já formulados nos autos e desconsiderar peças processais juntas aos autos, incluindo a réplica, por violação do artigo 6º do CPCivil, invocável nos termos do artigo 195º do CPCivil, dado que interferiu negativamente na marcha do processo, dado que a réplica e os outros pedidos não foram apreciados e, na sua procedência, determinar-se a remessa do processo ao TAF de Leiria, a fim de aí serem apreciados os pedidos de intervenção provocada formulados pelo recorrente, dado que se encontram violados os preceitos dos artigos 87º-A do CPTA, 2º da CRP e 146º do CPCivil. E, só após, caso tal se venha a revelar necessário, apreciar se a sentença sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito, por violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da segurança e certeza jurídicas, e ainda do direito fundamental à tutela efectiva dos direitos do recorrente, plasmados nos artigos 6º da CEDH e 20º da CRP, que vinculam o legislador, os tribunais, mas também as entidades públicas, e se inexiste erro na forma de processo, impossível de convolação, extensível aos pedidos consequentes formulados nos autos, elencados nas restantes alíneas do pedido, bem como falta de interesse em agir e também a ilegitimidade passiva das entidades demandadas relativamente aos pedidos consequentes elencados nas alíneas b) a g).


III. FUNDAMENTAÇÃO


9. O despacho saneador recorrido, sem considerar assente qualquer factualidade, decidiu nos seguintes termos:


A fls. 461 dos presentes autos foi suscitada o erro na forma de processo, uma vez que dos autos resulta que o autor pretende a condenação da entidade demandada, o Ministério da Defesa Nacional, no reconhecimento da qualidade de deficiente das Forças Armadas, o qual, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, depende da prática de um acto administrativo antecedido de um procedimento tramitado junto do respectivo ramo das Forças Armadas.


Vejamos.


No caso dos presentes autos, o autor formula os seguintes pedidos: “a) Que seja reconhecido ao autor que o acidente ocorrido no dia 18 de Outubro de 1991 como acidente em serviço com risco agravado, nos termos alegados; b) Que seja reconhecida ao autor a qualificação como DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS, com todas as regalias emergentes do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, na sua redacção actual e, em consequência, se proceda ao pagamento da pensão de reforma correspondente à retribuição do posto e graduação correspondentes, por inteiro, acrescidos da IPP que ao caso couber, bem como do complemento previsto nos termos do artigo 11º do citado diploma legal, a liquidar nos autos ou em execução de sentença, com efeitos retroactivos desde a data da REFORMA EXTRAORDINÁRIA nos precisos termos alegados; c) Seja reconhecida ao autor uma IPP de pelo menos 64% com nexo de causalidade adequada do(s) sinistro(s) dos autos, para cálculo do pedido do pedido formulado na alínea antecedente, na parte correspondente, e com efeitos retroactivos, conforme alegado; d) Que se proceda ao pagamento dos retroactivos das pensões calculadas nos termos antecedentes com efeitos reportados a 1993, nos precisos termos alegados; e) Que seja reconhecido ao autor o direito às promoções com efeitos reportados a 1993, conforme alegado; f) Que às quantias reclamadas acresçam juros de moratórios calculados à taxa legal desde a data da citação dos réus e até efectivo e integral pagamento do devido; g) Nas custas e demais despesas processuais, incluindo honorários do seu mandatário com procuradoria condigna”.


Ora, o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, veio reconhecer o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas, instituindo um conjunto de medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.


Conforme resulta do artigo 2º, nº 2 do mencionado diploma legal: “É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:


No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;


quando em resultado de acidente ocorrido:


Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;


Na manutenção da ordem pública;


Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou


No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;


vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:


Perda anatómica; ou


Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:


Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou


Incapaz de todo o serviço militar”.


Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que não é considerado deficiente das forças armadas o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.


Ora, o processo de qualificação como deficiente das forças armadas tem início num requerimento dirigido ao Chefe de Estado-Maior do ramo onde prestou serviço militar a solicitar a instrução, revisão ou reabertura do seu processo. Posteriormente, o procedimento segue as fases de instrução, de avaliação da desvalorização e do estabelecimento do nexo de causalidade por uma junta militar que, após homologação pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, é enviado para a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa.


Caso inexista nexo de causalidade, o procedimento é arquivamento, após audiência prévia do interessado. Se, pelo contrário, existir nexo de causalidade e o acidente reunir todos os requisitos para o efeito, o interessado é qualificado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ou entidade delegada, como deficiente das Forças Armadas, sendo o processo posteriormente remetido para o respectivo ramo para tramitação subsequente, designadamente para remessa à Caixa Geral de Aposentações (cfr. despacho nº ... que aprovou o Manual de Processo de Qualificação como DFA).


Ora, a forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não por referência à pretensão que devia ser por ele deduzida, pelo que ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. O mesmo só determinará a anulação de todo o processo, como excepção dilatória, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, nos termos dos artigos 573º, 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea b) e 578º do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA.


No caso dos autos, interpretando a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor, resulta que o mesmo pretende, a título principal, ser qualificado como deficiente das forças armadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, sendo os restantes pedidos, elencados nas alíneas a), c) a g) do pedido, uma consequência daquele pedido principal, conforme resulta da interpretação feita pelo tribunal da petição inicial.


Com efeito, conforme acima se demonstrou, tal qualificação carece de impulso procedimental do interessado dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo a solicitar a instrução, revisão ou reabertura do seu processo, o qual, como se mencionou, seguirá as fases de instrução, de avaliação da desvalorização e do estabelecimento do nexo de causalidade por uma junta militar que, após homologação pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, é enviado para a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, para efeitos de determinação do nexo de causalidade.


Só no caso de existir tal nexo, conforme se mencionou, é que o interessado é qualificado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ou entidade delegada, como deficiente das Forças Armadas, sendo o processo posteriormente remetido para o respectivo ramo para tramitação subsequente, designadamente para remessa à Caixa Geral de Aposentações, conforme acima também se mencionou.


Ou seja, o reconhecimento do autor como deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, envolve um procedimento próprio, com várias fases, envolvendo juízos técnicos e jurídicos de natureza discricionária, que o tribunal não poderá refazer «ab initio» ou por sua iniciativa, sob pena de intromissão na esfera de discricionariedade administrativa. Pelo que a análise feita pelo tribunal, apenas poderá ocorrer numa fase posterior ao término do procedimento, quando a entidade com competência para decidir se tenha constituído nessa obrigação mediante requerimento do interessado ou quando tenha proferido um acto de indeferimento de tal pretensão.


Por isso, é que, da forma como foi configurada a acção, se considera que o autor pretende a condenação da entidade demandada, o Ministério da Defesa Nacional, no reconhecimento de um direito que depende sempre da instrução de um procedimento e da prolação de um acto administrativo prévios (ou de uma omissão de um dever legal de decidir) que seriam apreciados em sede de acção administrativa especial, o que implicaria a convolação dos presentes autos.


Contudo, constata-se que a eventual convolação dos presentes autos em acção administrativa especial implicaria sempre a verificação de uma excepção dilatória inominada, por falta de pressupostos processuais, o que determinaria a absolvição do Ministério da Defesa Nacional da instância, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alínea b) e 577º, alínea b) do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA, quanto ao pedido principal e quanto aos pedidos consequentes formulados nos autos. Portanto, a convolação da presente acção em acção administrativa especial configuraria a prática de um acto inútil, cuja prática é proibida por lei, conforme resulta do artigo 130º do CPC, concluindo-se, sem necessidade de mais considerações, que não tem sentido o prosseguimento da lide.


*


Para além disso, em abono da jurisprudência citada no aresto indicado no despacho que antecede, a inexistência de procedimento prévio, para qualificação do autor como deficiente das Forças Armadas, implicaria ainda a verificação de uma outra excepção decorrente da falta de interesse em agir em relação a todos os pedidos formulados nos presentes autos, principais e consequentes, conforme acima se adiantou.


Posto isto, conclui-se que o presente meio processual é impróprio para a pretensão do autor, nos termos do disposto no artigo 193º do CPC, aplicável «ex vi» artigo 2º do CPTA, verificando-se a nulidade processual de erro na forma de processo, o que, em consequência, determina, a absolvição das entidades demandadas da instância, em relação ao pedido principal elencado na alínea b) e aos pedidos consequentes elencados nas restantes alíneas a), c) a g) da petição inicial aperfeiçoada, para além da falta de interesse em agir que a inexistência de procedimento prévio determina em relação ao autor (cfr. acórdão do TCA Norte, de 13 de Novembro de 2020, processo nº 01283/16.0BEAVR).


Para além disso, em sede de contestação invocaram ainda o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças e da Administração Pública a excepção de ilegitimidade passiva. Regularmente notificado, o autor pediu, em sede de réplica, a intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações, IP, do Estado-Maior General das Forças Armadas, na pessoa do Chefe de Estado-Maior, e do Estado-Maior da Força Aérea, na pessoa do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea.


No entanto, atendendo à necessidade de aperfeiçoar a petição inicial, foram as entidades demandadas notificadas para informar se pretendiam manter o teor das contestações apresentadas. Assim, após pronúncia das entidades demandadas, foi o autor notificado para informar o tribunal da sua intenção de apresentar nova réplica ou manter a réplica e o consequente pedido de intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações, IP, do Estado-Maior General das Forças Armadas, na pessoa do Chefe de Estado-Maior, e do Estado-Maior da Força Aérea, na pessoa do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, com a expressa indicação de que do seu silêncio se retiraria a conclusão de que não pretendia a intervenção daquelas entidades.


Regularmente notificado, o autor não se pronunciou.


Vejamos.


Nos termos do artigo 10º, nº 1 do CPTA, na redacção dada pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, resulta que “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”.


Nos processos intentados contra entidades públicas, a “parte demandada é a pessoa colectiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à acção ou omissão de órgãos integrados nos respectivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” (artigo 10º, nº 2 do CPTA).


Dos preceitos legais transcritos decorre que a legitimidade processual constitui um pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Ora, salvo quando exista lei a dispor em sentido contrário, a parte demandada é legítima se for sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. Neste sentido, tem-se entendido que a titularidade da relação material controvertida, naturalmente, a legitimidade, deverá ser aferida pelas afirmações produzidas pela parte no respectivo articulado.


No caso dos presentes autos, resulta que o autor demandou, como partes passivas, o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças e da Administração Pública e formulou o seu pedido, atenta a petição inicial aperfeiçoada, nos seguintes termos: “a) Que seja reconhecido ao autor que o acidente ocorrido no dia 18 de Outubro de 1991 como acidente em serviço com risco agravado, nos termos alegados; b) Que seja reconhecida ao autor a qualificação como DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS, com todas as regalias emergentes do DL nº 43/76 de 20 de Janeiro, na sua redacção actual e em consequência se proceda ao pagamento da pensão de reforma correspondente à retribuição do posto e graduação correspondentes, por inteiro, acrescidos da IPP que ao caso couber, bem como do complemento previsto nos termos do artigo 11º do citado diploma legal, a liquidar nos autos ou em execução de sentença, com efeitos retroactivos desde a data da REFORMA EXTRAORDINÁRIA nos precisos termos alegados; c) Seja reconhecida ao autor uma IPP de pelo menos 64% com nexo de causalidade adequada do(s) sinistro(s) dos autos, para cálculo do pedido do pedido formulado na alínea antecedente, na parte correspondente, e com efeitos retroactivos, conforme alegado; d) Que se proceda ao pagamento dos retroactivos das pensões calculadas nos termos antecedentes com efeitos reportados a 1993, nos precisos termos alegados; e) Que seja reconhecido ao autor o direito às promoções com efeitos reportados a 1993, conforme alegado; f) Que às quantias reclamadas acresçam juros moratórios calculados à taxa legal desde a data da citação dos réus e até efectivo e integral pagamento do devido; g) Nas custas e demais despesas processuais, incluindo honorários do seu mandatário com procuradoria condigna”.


Os pedidos formulados pelo autor têm como causa de pedir o acidente ocorrido no dia 18 de Outubro de 1991, respectivas sequelas e incapacidade que aquele acidente, juntamente com um outro ocorrido no ano de 1992, geraram (cfr. artigos 4º, 14º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 43º, 48º, 58º, 92º, 98º, 100º, 101º, 102º e 105º da petição inicial aperfeiçoada).


Do teor da petição inicial resulta que o autor pretende ser reconhecido como deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, sendo que, para tanto, necessita que lhe seja reconhecido que o acidente ocorrido no dia 18 de Outubro de 1991 foi em serviço por risco agravado. Para o efeito, pretende que lhe seja fixada uma incapacidade permanente de 64%, com base no reconhecimento do nexo entre aquele acidente e também das lesões lombares de que padece (ao contrário da que lhe foi anteriormente fixada de 0,088% e 0,36%) para que, em função dessa incapacidade, lhe possa ser paga uma pensão de reforma em conformidade com a retribuição do posto e graduação correspondentes, por inteiro, nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com efeitos desde a data da atribuição da reforma extraordinária, com o consequente pagamento dos retroactivos das pensões, calculados nos termos antecedentes, e respectivas promoções desde o ano da reforma extraordinária (1993).


Com efeito, resulta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 122/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, na data de entrada dos presentes autos, que: “O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados”.


O artigo 2º daquele diploma legal previa, por sua vez, que são atribuições do Ministério da Defesa Nacional que: “a) Participar na definição da política de defesa nacional; b) Elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional; c) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA); d) Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração dos projectos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, assegurando ainda a direcção e supervisão da respectiva execução; e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros; g) Apoiar o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos; h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional; i) Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; j) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das Forças Armadas e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização”.


Por sua vez, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 122/2011, de 29 de Dezembro, o Ministério da Defesa Nacional prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.


Resulta do artigo 9º, com a epígrafe “Estado-Maior General das Forças Armadas” que: “1 – O Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem. 2 – A organização e funcionamento do EMGFA e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar”.


Por sua vez, o artigo 10º, referente aos “Ramos das Forças Armadas” estabelece que: “1 – Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas. 2 – A organização e funcionamento dos ramos das Forças Armadas e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios”.


Ora, no artigo 21º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de Julho (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas), prevê-se que: “Nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior”.


De acordo com os artigos 7º, nº 1, alíneas a), b) e c) daquele diploma legal, a estrutura das Forças Armadas compreende: “a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas”.


Nos termos do artigo 11º, nº 1, alínea q) da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de Julho, compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: “Dirigir os órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes do Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence”.


Por outro lado, de acordo com o artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 51/94, de 3 de Setembro, “O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas de pessoal”, a quem compete “Determinar as mudanças de situação do pessoal em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) homologado” (cfr. artigo 2º, alínea h) do Decreto Regulamentar nº 51/94, de 3 de Setembro).


Nos termos do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 50/94, de 3 de Setembro, “O EMFA compreende: a) O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA); b) O Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SubCEMFA); c) A 1ª Divisão – Pessoal (…)”.


Por sua vez, nos termos dos artigos 6º e 7º deste diploma, “A Divisão de Pessoal tem por missão realizar os estudos de concepção e preparar a decisão no âmbito da definição da política de recursos humanos necessários à Força Aérea”, cujas competências compreendem: “ a) Elaborar propostas sobre política de pessoal; b) Efectuar a descrição, análise e qualificação de funções; c) Elaborar estudos e projectos e emitir pareceres sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal; d) Promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e selecção


de pessoal; e) Elaborar estudos e projectos e dar pareceres no domínio das políticas de ensino, instrução, treino e formação profissional do pessoal; f) Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções; g) Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições e das prestações sociais”.


Por outro lado, o artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 53/94, de 3 de Setembro, refere que a Junta de Saúde da Força Aérea “(…) tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos a decisões tomadas pelas entidades competentes, com fundamento em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea”.


Estes pareceres são sujeitos a homologação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conforme resulta do artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 53/94, de 3 de Setembro.


Ora, conforme acima se mencionou, quanto aos pedidos identificados em a) e b), resulta efectivamente que a qualificação como deficiente das Forças Armadas compete ao Ministério da Defesa Nacional, pese embora, tal qualificação dependa da existência de um procedimento prévio, que não se verifica cumprido nos presentes autos, o que determinará, conforme acima se indicou, a absolvição das entidades demandadas da instância quanto ao pedido principal e quanto aos pedidos consequentes formulados nos presentes autos.


No que respeita ao pedido de reconhecimento de incapacidade de 64% requerida pelo autor, elencado na alínea c), conforme resulta dos documentos juntos aos autos, compete às Juntas Médicas dos respectivos ramos das forças armadas, a quem compete a elaboração de parecer a fixar os graus das incapacidades, as quais serão posteriormente homologadas por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.


No que respeita ao processamento de reforma, e respectivos retroactivos, cujos pedidos se encontram elencados nas alíneas b), e), d), f) e g) do pedido, resulta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 117/2011, de 15 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, que: “O Ministério das Finanças, abreviadamente designado por MF, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão”.


As atribuições do Ministério das Finanças, por sua vez, encontram-se elencadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 117/2011, de 15 de Dezembro, as quais incluem, designadamente: “a) Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia; b) Conceber e executar a política fiscal; c) Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património; d) Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade; e) Exercer a função accionista do Estado; f) Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento; g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica; h) Exercer a tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, em articulação com o membro do Governo responsável pela administração local; i) Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas; j) Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais; l) Exercer o controlo sobre a fronteira externa europeia e sobre o território aduaneiro nacional para fins fiscais e económicos e de protecção da sociedade; m) Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema; n) Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e à gestão, ao desenvolvimento e à qualificação profissional; o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da actividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos; p) Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública; q) Assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública”.


No que respeita à administração indirecta do referido Ministério, resulta do artigo 4º do citado diploma legal, que “Prosseguem atribuições do MF, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos: a) A Caixa Geral de Aposentações, IP; b) O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP; c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP”. No que respeita à Caixa Geral de Aposentações, IP, especificamente, estabelece o artigo 19º do mesmo diploma que: “1 – A Caixa Geral de Aposentações, IP, abreviadamente designada por CGA, IP, tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial. 2 – A CGA, IP, prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei; b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades; c) Propor ou participar na elaboração de projectos de legislação da segurança social do sector público; d) Elaborar informação estatística e de gestão. 3 – A CGA, IP, é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais”.


Decorre ainda do Decreto-Lei nº 84/2007, de 23 de Março, que aprovou a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, IP, em vigor à data de apresentação dos presentes autos, que: “1 – A Caixa Geral de Aposentações, IP, abreviadamente designada por CGA, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 – A CGA, IP, prossegue atribuições do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro”.


Nos termos do artigo 3º, nº 2 daquele diploma legal, “São atribuições da CGA, IP: a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do sector público e de outras de natureza especial, nos termos da lei; b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades; c) Propor ou participar na elaboração de projectos de legislação da segurança social do sector público; d) Elaborar informação estatística e de gestão”.


Com efeito, de acordo com o artigo 3º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de Janeiro, “Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2º, quando dotados de personalidade jurídica”. Ora, de acordo com o artigo 2º resulta que: “1 – Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas. 2 – A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional”.


Por sua vez, nos termos do nº 1 do artigo 4º do citado diploma legal, resulta que “Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio”. Dos artigos conjugados resulta, portanto, que os institutos públicos são pessoas colectivas públicas dotados de personalidade jurídica e, portanto, dotados de personalidade jurídica, nos termos do artigo 11º do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA.


Logo, exercendo os ministérios respectivos, nos termos do artigo 7º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, poderes de tutela administrativa, não devem ser aqueles os demandados em processos tendentes ao reconhecimento de direitos ou à prática de actos que envolvam atribuições próprias dos mencionados institutos públicos. Assim, cabendo à Caixa Geral de Aposentações, IP, a alteração da pensão nos termos peticionados pelo autor, com a consequente reconstituição da sua situação, então o Ministério das Finanças não é parte legítima para figurar nos presentes autos, pelo que deve igualmente ser absolvido da instância nos termos dos artigos 278º, nº 1, alínea d) e 577º, alínea e) do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA, uma vez que dos autos não resulta terem sido praticados quaisquer actos ao abrigo daqueles poderes de tutela.


Em suma, resulta dos autos que se verifica, em relação ao pedido principal, de qualificação como deficiente das Forças Armadas, elencado nas alíneas a) e b), erro na forma de processo, por impossibilidade de convolação, o que, conforme se mencionou, se estende aos pedidos consequentes formulados nos autos, elencados nas restantes alíneas do pedido, bem como falta de interesse em agir. Para além disso, verifica-se ainda a ilegitimidade passiva das entidades demandadas relativamente aos pedidos consequentes elencados nas alíneas b) a g), uma vez que não se mostram demandadas nos autos, nos termos acima mencionados, as entidades com competência para praticarem os actos peticionados.


Assim, impõe-se absolver, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alíneas b) e d) e 577º, alínea e) do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA, com os fundamentos acima expostos, as entidades demandadas da instância”.


B – DE DIREITO


10. Comecemos por apreciar da invocada nulidade do despacho de 24-11-2017, por não apreciar os pedidos de intervenção provocada já formulados nos autos e desconsiderar peças processuais juntas aos autos, incluindo a réplica, por violação do artigo 6º do CPCivil, invocável nos termos do artigo 195º do CPCivil, interferindo negativamente na marcha do processo, dado que a réplica e os outros pedidos não foram apreciados e, na sua procedência, determinar-se a remessa do processo ao TAF de Leiria, a fim de aí serem apreciados os pedidos de intervenção provocada formulados pelo recorrente, dado que se encontram violados os preceitos dos artigos 87º-A do CPTA, 2º da CRP e 146º do CPCivil.


11. A questão suscitada pelo recorrente pressupõe, obviamente, que o despacho em causa seria susceptível de recurso, a interpor nos termos do artigo 644º, nº 3 do CPCivil, ou seja, com o recurso interposto da sentença.


12. O despacho de 24-11-2017 tem o seguinte teor:


Atentos os requerimentos apresentados pelos réus, respectivamente a fls. 423 e 424 e 427 e 428 dos autos [numeração do SITAF], através dos quais os mesmos, em face da apresentação de petição inicial aperfeiçoada, referem manter as respectivas contestações apresentadas nos autos.


Notifique o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, vir aos autos informar se pretende manter a réplica anteriormente apresentada nos autos e os pedidos de intervenção provocada formulados na mesma, ou, no mesmo prazo, apresentar nova réplica, com a expressa indicação de caso nada diga nesse prazo se considera não pretender apresentar réplica nem qualquer pedido de intervenção provocada face às contestações agora mantidas pelos réus”.


13. Como resulta claramente do respectivo teor, o despacho em causa não se limitou exclusivamente a impulsionar o andamento regular do processo, ao abrigo do poder discricionário do juiz, ou seja, a regular a tramitação dos autos, mas sim, através da cominação nele contida – “com a expressa indicação de caso nada diga nesse prazo se considera não pretender apresentar réplica nem qualquer pedido de intervenção provocada face às contestações agora mantidas pelos réus” – acabou por não apreciar, ante o silêncio do autor, o pedido de intervenção provocada que aquele havia suscitado.


14. Porém, não era lícito à Senhora Juíza “a quo” extrair do silêncio do autor, sobretudo em face da posição que este havia assumido ao suscitar o incidente de intervenção provocada, a consequência que extraiu, não apreciando o incidente de intervenção provocada suscitado, violando desse modo os direitos processuais do autor e cometendo uma nulidade processual, susceptível de influir no exame e decisão da causa (cfr. artigo 195º, nº 1 do CPCivil).


15. E, por assim ser, todo o processado subsequente deverá ser anulado, nos termos previstos no nº 2 do artigo 195º do CPCivil, com a consequente baixa dos autos ao TAF de Leiria, a fim de aí ser apreciado o pedido de intervenção provocada suscitado pelo autor, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas no recurso interposto pelo autor.


IV. DECISÃO


16. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, anular o despacho de 24-11-2017 e todo o processado subsequente e determinar a baixa dos autos ao TAF de Leiria, a fim de aí ser apreciado o pedido de intervenção provocada suscitado pelo autor.


17. Sem custas.


Lisboa, 23 de Abril de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)


(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)