Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 923/19.3BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA; ÓNUS NA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; HABITAÇÃO SOCIAL; OCUPAÇÃO ILÍCITA; USO DA FORÇA E ARROMBAMENTO DO LOCADO; DIREITO À HABITAÇÃO; ORDEM DE DESOCUPAÇÃO OU DESPEJO; LEI Nº 81/2014, DE 19/12; EFECTIVA CARÊNCIA HABITACIONAL. |
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; III - A atribuição de uma habitação social não decorre imediata e directamente do art.º 65.º da CRP, mas depende de uma concretização e mediação legislativa. Assim, a Lei nº 81/2014, de 19/12, (alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24/08) consagrou um regime de habitação social assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, seleccionados após um procedimento concursal, que está dependente de várias condições e requisitos; IV – Se a A. ocupou ilegalmente uma habitação camarária, fazendo-o através do uso da força, por via do arrombamento da respectiva porta, que estava fechada e entaipada e fê-lo à revelia de qualquer procedimento concursal, a respectiva desocupação pode-lhe ser imposta pelo Município; V – Invocando o direito à habitação social, por existir uma “efectiva carência habitacional”, nos termos do art.º 28.º, n.º 6, da Lei nº 81/2014, de 19/12, cumpre ao respectivo A. provar nos autos que não tem nenhuma outra solução habitacional; VI - Essa situação não ocorre quando fica indiciariamente comprovado que a requerente da habitação social e os seus filhos menores residiam na casa da irmã da requerente, onde ocupavam um dos quartos e que se mantém a frequentar a indicada casa para aí fazerem a sua higiene diária e tomarem, diariamente, as suas refeições. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO T......... interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, de 25/02/2020, que julgou improcedente a acção na qual peticionava a suspensão de eficácia do “acto que ordenou o encerramento da porta do agregado familiar da Requerente” ou do “despacho de despejo” e a intimação para abstenção de conduta, correspondente à obrigação do Município de não criar obstáculos ou não impedir o normal uso do locado pela A. e Recorrente. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1ª Dá-se por integralmente reproduzido o recurso interposto contra o douto despacho que indeferiu o decretamento provisório da providência cautelar requerida o qual deveria ter sido admitido a subir com o recurso interposto da decisão final. 2ª Encontra-se incorrectamente julgado o ponto J) na medida em que o referido ofício não se encontra acompanhado de Registo, sendo certo que também não foi entregue por qualquer por qualquer outra via. 3ª Nada tendo sido entregue é manifesto que não foi concedido o direito de audiência prévia encontrando-se assim inquinado de ilegalidade o acto administrativo de exclusão do concurso tanto mais que nos concursos antecedente nunca foi exigido o período de 5 anos mas tão só de 2 . Mais, o Regulamento não pode ter efeitos retroactivos. 4ª Também se encontra incorrectamente julgado o ponto P) visto que antes de efectuar o despejo da habitação ocupada o Município do Montijo deveria ter concedido um prazo de 3 dias úteis o que não foi efectuado, art° 35° da Lei n° 32/2016 de 24/8. 5ª Aliás, antes do despejo o Município deveria ter encaminhado para ele próprio município para diligenciar pela solução legal de acesso à habitação que recorde-se é incumbência do Município ou da Santa Casa da Misericórdia e não foi efetuado qualquer encaminhamento (art° 28°n°6 da Lei n° 32/2016, de 24 /89. 6ª Recorde-se que o email de 5/11/2019 traduz um pedido formal ao Município de pedido de certidão precisamente por causa de o Município não ter dado cumprimento à obrigação incita no referido art°35°. 7ª Encontra-se incorrectamente julgado o ponto U) na medida em que tem cabimento legal e proteção garantistica a denominada ocupação a mesma não constitui ilícito criminal, sendo assim abusiva a participação da PSP. 8ª Nessa linha estão incorrectamente julgados os pontos V) , W), X), Y), Z), AA), BB), e CC), na medida em que não foi praticado qualquer ilícito penal e avisado andaria o Sr. Presidente da CM se diligenciasse por fazer cumprir a Lei mormente os referidos artigos 35° e 28°n° 6 como era sua obrigação e alterado nada acatou de forma dolosa e nociva para uma humilde mas honesta família. 9ª O mesmo se diga quanto ao edital visto que nenhuma outra ocupação se realizou. Efetivamente, não é possível sustentar que com base na livre convicção e até na prova testemunhal concluir-se que o Município fez bem quando tudo o que efectuou foi contra Lei expressa que protege a habitação, inclusive a desesperada ocupação de uma habitação social que depois de admitir a concurso e posicionar em 6° lugar a A, em 2014 e posteriormente em vez de lhe atribuir uma habitação veio a dizer que acabou de ser publicado um regulamento que a exclui a mesma. Será que antes do novo concurso não lhe deveria ter sido entregue uma habitação? Não deixa de ser curioso que a remissão para o art°53° esteja incorrecta pois que a ocupação sem título está regulada no art°35°! Mais grave ainda se omite não obstante a transcrição a obrigatoriedade de concessão de um prazo não inferior a 3 dias úteis (art°3° n° 2). 11ª Nos termos do disposto no art° 65°n° 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Trata-se de uma disposição inserida nos Direito e Deveres Sociais e têm como sujeito/destinatário o Estado Português tal como resulta do Ac. do TC de 26/6/96, n° 968291. 12ª Tal disposição consagra ao particular o direito de exigir do sujeito o cumprimento dessa obrigação, ou seja, tratando-se do Estado tal direito pode ser reclamado nas instâncias judiciais, sob pena de inconstitucionalidade da recusa de conhecimento e julgamento da concreta questão. 13ª Sucede que o R integra a administração direta do Estado e encontra-se dotada de autonomia administrativa e financeira. No que respeita à execução do despejo é flagrante a inexistência de base legal pois que ainda que Ré insista em ignorar tal disposição a verdade é que se encontra em vigor desde 1 de Setembro de 2016 um novo diploma que para além de banir o NRAU da aplicação ao arrendamento social baniu ainda o recurso aos despejos administrativos, atribuiu o exclusivo dos despejos aos Tribunais Administrativos deixando assim o Tribunal de Comarca de pode aceitar ou prosseguir e muito menos ordenar a efetivação de um despejo de uma casa notoriamente abrangida pelo parque habitacional de cariz social. 14ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A primeira questão respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o adoptado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente não carece de ser fundamentado. Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. 15ª As confusões geradas pela Ré quanto ao concurso bem como a omissão de conceder os 3 dias úteis antes de efectivar o despejo inquina todo o procedimento de ilegalidade com base em abuso de direito o qual se invoca para todos os efeitos legais.” O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões. O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm: A) Em 31/03/2010, nasceu I........., filho de T........., ora Requerente, e de I......... (cfr. documento junto como documento n.° 3 do requerimento inicial [r.i.] a fls. 17 dos autos); B) Em 2014, a Requerente concorreu ao concurso público da Entidade Requerida para atribuição de habitação social, tendo ficado em suplente, nomeadamente em 17.0 lugar (cfr. depoimentos de R......... e de D.........); C) Em 22/05/2014, foi emitida declaração, por médico do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, da qual resulta que I......... apresenta «uma renite alérgica e asma brônquica persistente, necessita de fazer terapêutica diariamente» (cfr. documento junto como documento n.° 4 do r.i. a fls. 18 e 19 dos autos); D) Entre 07/01/2014 a 10/04/2015, a Requerente teve domicílio fiscal na Estrada ……….Alto Estanqueiro - ………….Alto Estanqueiro-Jardia (cfr. documento constante do PA a fls. 83 dos autos); E) Entre 10/04/2015 a 11/09/2018, a Requerente teve domicílio fiscal na Rua………….., n.°….., 3.° esquerdo - Bairro do Esteval - ………..Montijo (cfr. documento constante do PA a fls. 83 dos autos); F) Em 30/08/2016, nasceu K........., filho de T........., ora Requerente, e de I......... (cfr. documento junto como documento n.° 3 do r.i. a fls. 17 dos autos); G) Em 26/02/2018, J......... dirigiu uma carta à Requerente, com o assunto «Denúncia do contrato de arrendamento», por via da qual comunica, na qualidade de senhorio, «a não renovação do contrato de arrendamento em vigor, celebrado em 01/10/2017, referente à fracção sita na Rua …………..n° …. 3°Esq., em Montijo», que «cessará os seus efeitos a partir de 30/09/2018» (cfr. documento junto como documento n.° 2 do r.i. a fls. 16 dos autos); H) Em 28/03/2018, o médico, Dr. C........., do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E., atestou que K........ apresenta «asma brônquica com necessidade de terapêutica diária» (cfr. documento junto como documento n.° 4 do r.i. a fls. 25 dos autos); I) Em 13/09/2018, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, emitiu documento comprovativo de que a Requerente entregou a documentação necessária ao concurso para «atribuição de 12 fogos de habitação social em regime de arrendamento apoiado nos bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada» (cfr. documento junto como documento n.° 1 do r.i. a fls. 15 dos autos); J) Em 25/10/2018, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, dirigiu à Requerente, o ofício n.° 14475, de cujo teor se extrai o seguinte: «Assunto: Concurso para atribuição de 12 fogos de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado nos Bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada» Informamos que no âmbito do Concurso para Atribuição de 12 fogos de Habitação social em Regime de Arrendamento Apoiado nos Bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada e em conformidade com a legislação em vigor, após apreciação da candidatura apresentada por V. Ex“., a mesma foi excluída nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 13o, por não cumprir com o estipulado na alínea c) do n° 1 do artigo 50 do Programa de concurso, segundo o qual só se pode candidatar a uma habitação social quem “Residir, comprovadamente, na área do Município do Montijo há 5 anos de forma ininterrupta” Nos termos do n° 1 do art° 18o do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais do Município do Montijo, dispõe V. Ex.“, de um prazo de 10 dias úteis, no âmbito da Audiência de Interessados, para expor por escrito o que entender por conveniente e juntar os respetivos comprovativos.» (cfr. documento a fls. 67 dos autos e depoimentos das testemunhas R........ e de D.........); K) Em 31/10/2018, a Requerente rececionou o ofício referido na alínea anterior (cfr. documentos a fls. 65 e 66 dos autos); L) Em 22/05/2019, a ora Requerente efetuou no Portal das matrículas, a matrícula do filho K........, no ensino pré-escolar, na Escola Básica da Liberdade, Montijo (cfr. fls. 15 a 32 dos autos); M) Entre os dias 02 e 03/11/2019, a funcionária da Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, D........, recebeu, por telefone, a denúncia de que a porta da habitação sita na Rua…., n.°…, i.°Dt.°/Fte, ……Montijo tinha sido «arrombada» e se «ouviam barulhos na habitação» (depoimento das testemunhas D........., R........ e R........); N) Em 04/11/2019, o funcionário da Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, R........, acompanhado da assistente social, R........, deslocou-se à habitação em causa (depoimento das testemunhas D........., R........ e R........); O) Nessa data, a habitação estava devoluta de pessoas e bens, com exceção de um cobertor no chão e o que parecia ser lixo, e não tinha água e eletricidade (depoimento da testemunha R........); P) Nessa mesma data, 04/11/2019, a fechadura da habitação foi trocada (depoimento das testemunhas R........ e R........); Q) A porta da habitação foi, ainda, entaipada por uma empresa ao serviço do Município Requerido (depoimento das testemunhas R........ e R........); R) Em data não concretamente apurada, mas certamente após 05/11/2019, a Requerente ocupou, com os dois filhos, a referida habitação sita na Rua…., n.° …., i.°Dt.°/Fte, ……. Montijo (acordo); S) Em 05/11/2019, a Requerente, na pessoa do seu mandatário, dirigiu um «e-mail» para o endereço «geral@mun-montijo.pt», com o assunto «Pedido de certidão, N/Constituinte: P........», com o seguinte teor: «Exmo. Sr. T........., moradora na casa sita na Rua………, n° …., 1° Dt°/Ft° com o companheiro e dois filhos menores com 9 e 3 anos de idade, tendo sido selada a porta de acesso à habitação, vem Requerer a Vexa. Para efeitos judiciais, no prazo máximo legalmente previsto de 5 dias se digne ordenar a passagem para entrega em mão à própria interessada de certidão da decisão administrativa que determinou a selagem das portas e a mudança da fechadura com os pertences do seus agregado no seu interior» (cfr. documento junto como documento n.° 9 do r.i. a fls. 31 dos autos); T) Em 15/11/2019, a Requerente apresentou o requerimento inicial para adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 1 a 42 dos autos); U) Em 17/11/2019, foi elaborada, pela Polícia de Segurança Pública - Comando Distrital de Setúbal, a «PARTICIPAÇÃO» de cujo teor se extrai o seguinte: «Imagem no original» V) Entre os dias 16 e 17/11/2019, a funcionária da Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município Requerido, D........, recebeu, por telefone, a denúncia de que a porta da habitação havia sido «arrombada» (depoimento da testemunha D.........); W) Entre os dias 16 e 17/11/2019, o funcionário da Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município Requerido, R........, foi informado, por funcionários da empresa que procedeu ao entaipamento da porta da habitação, de que as tábuas aí colocadas tinham sido colocadas no lixo (depoimento da testemunha R........); X) Em 18/11/2019, foi elaborada, pela funcionária da Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município Requerido, D........, a «INFORMAÇÃO INTERNA», com o assunto «Ocupação ilegal do fogo sito na Rua…….., …….. -1.° Dt.° Fte», e o seguinte teor: «Chegou hoje, dia 18/11/2019, ao conhecimento da autarquia que houve uma ocupação ilegal no fogo sito na Rua ………, ………. - 1° Dt.° Fte, no Bairro do Esteval» (cfr. documento a fls. 61 dos autos); Y) Nessa mesma data, 18/11/2019, o funcionário da Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município Requerido, R........, acompanhado dos fiscais municipais, A........ e M........, deslocaram-se à habitação, onde se encontrava a Requerente e o seu companheiro I........ (depoimento das testemunhas R........, A........ e M........); Z) Os referidos funcionários fizeram-se acompanhar do documento denominado «TERMO DE NOTIFICAÇÃO», com o seguinte teor:
«Imagem no original» (cfr. documento a fls. 146 dos autos e depoimento das testemunhas R........, A........ e M........); AA) A Requerente recusou-se a assinar o referido termo de notificação, tendo-lhe sido entregue uma cópia do mesmo (depoimento das testemunhas R........, A........ e M........); BB) Em 21/11/2019, a Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município Requerido, R........, enviou um «e-mail» ao mandatário da Requerente, com o assunto «Resposta ao V/ mail de 5 de novembro de 2019», com o seguinte teor: «Em resposta ao V/ mail supra identificado, o fogo sito na Rua……….., n.° ……- 1.º Dt° Fte, é propriedade da Câmara Municipal de Montijo. Não existe em nome de T......... qualquer contrato de arrendamento, de comodato ou qualquer outro tipo que a legitime como moradora, pelo que se estranha que venha intitular-se como tal. Mais informamos que o último contrato de arrendamento celebrado para o fogo sito na Rua …….n° …… - 1.0 Dt.° Fte, foi celebrado com um agregado familiar (que não o da Srd T........), que nele residiu até 02/01/2017, data em que entregou as chaves. Pelo que, não existe qualquer contrato de arrendamento para esse fogo, estando o mesmo, a aguardar obras de reabilitação.» (cfr. documento a fls. 147 dos autos); CC) Em 21/11/2019, o Presidente da Câmara Municipal do Montijo exarou despacho com o seguinte teor: «DESPACHO Desocupação de fogo propriedade da autarquia No dia 18/11/2019, os serviços da DDSPS receberam uma denúncia anónima de que o fogo propriedade desta Autarquia, sito na Rua Jorge de Sena n.° 87, 1° dt° frente no Bairro do Esteval tinha sido ocupado. Após deslocação ao local constatámos que o fogo tinha sido desentaipado e a fechadura substituída. Considerando que: • Se mantém a ocupação do imóvel supracitado sem titulo legal de atribuição e sem autorização do Município do Montijo, real proprietária do mesmo; • A posse precária e ilegítima em que V.Exa. se encontra em função da ocupação clandestina do imóvel; • Foi seguido o procedimento previsto na Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro na sua versão em vigor e no Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, para tais casos e não se verificou a desocupação do imóvel; Determino a entrega imediata do fogo livre de pessoas e bens Mais determino aos serviços competentes que, em caso de incumprimento, procedam à execução coerciva do presente despacho. Este despacho produz efeitos nesta data.» (cfr. documento a fls. 62 dos autos); DD) Em 22/11/2019, a Requerente apresentou uma reclamação junto dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, do Município do Montijo, com fundamento na recusa de «abertura do contrato da água na morada Rua ………n.° ……i.°Dr. Frt» (cfr. documento a fls. 255 a 257 dos autos); EE) Em 22/11/2019, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, elaborou a «PROPOSTA N.° 694/2019», com o seguinte teor: «ASSUNTO: Desocupação do fogo sito Rua ……….n°…….., 1° dt° frente - Ratificação do Despacho do Sr. Presidente de Câmara No dia 18/11/2019, os serviços da DDSPS receberam uma denúncia anónima de que o fogo propriedade desta Autarquia, sito na Rua …………n°……, 1° dt° frente no Bairro do Esteval tinha sido ocupado. Após deslocação ao local constou-se que o fogo tinha sido desentaipado e a fechadura substituída. Considerando que: • O imóvel supracitado foi ocupado sem título legal de atribuição e sem conhecimento da Câmara Municipal do Montijo, real proprietária do mesmo pelo que, de acordo com o número 1 do Artigo 53o do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, se considera a ocupação sem título; • Foi seguido o procedimento previsto na Lei n° 81/2014, de 19 de dezembro na sua versão em vigor e no Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, para tais casos e não se verificou a desocupação do imóvel; • Se considera urgente a desocupação do fogo para que se cumpra a Lei em vigor e não se permita ocupações ilegais e abusivas causadoras de alarme e de iniquidades na atribuição de habitações sociais; • O número 3 do Artigo 53o prevê que “O Município do Montijo executará, (...), com caráter de urgência, a desocupação e o despejo e a tomada de posse administrativa dos fogos municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens”; • O Senhor Presidente da Câmara determinou, com despacho de 21 de novembro de 2019, a entrega imediata do fogo livre de pessoas e bens. PROPONHO: A ratificação do despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara, que se anexa, nos termos do disposto no número 3 do Artigo 35o da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua redação atual.» (cfr. documento a fls. 148 e 149 dos autos); FF) Em 25/11/2019, o Município do Montijo recebeu o ofício deste Tribunal para, querendo, responder à providência cautelar requerida pela Requerente (cfr. fls. 47 a 48 e 264 dos autos); GG) Em 27/11/2019, em reunião de Câmara, foi a proposta «PROPOSTA N.° 694/2019», a que se refere a alínea CC), «aprovada com cinco votos a favor (...) e uma abstenção» (cfr. documento a fls. 148 e 149 dos autos); HH) Em 04/12/2019, o Presidente da Câmara Municipal do Montijo emitiu «RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA» com o seguinte teor: «RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA no âmbito do procedimento cautelar n.° 923/19.3BEALM do TAF de Almada No dia 01 de novembro de 2019, os serviços da DDSPS receberam uma denúncia telefónica de que a porta do 1o dt.°fte do n° ….. da Rua……….., União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, de que este Município do Montijo é proprietário tinha sido arrombada. Como não existia qualquer informação de que esta estava ocupada e na convicção de que se tratava de uma intrusão na habitação para furto de materiais, no dia 04 do mesmo mês, foi substituída a fechadura e entaipada a porta do fogo No dia 18 de novembro, os serviços da DDSPS receberam nova denúncia telefónica por parte de moradores no edifício sito no n° ….. da Rua ……………de que o 1o dt.° fte havia sido novamente arrombado e estava a ser ocupado por desconhecidos. Nesse mesmo dia, os serviços da DDSPS verificaram que o fogo tinha sido desentaipado e a fechadura substituída e tomaram conhecimento de que quem estava a ocupar o fogo era a D. T........ …….que recusou assinar o termo da notificação para abandonar a habitação por não ter qualquer título para a ocupar que lhe estava a ser feita. Na sequência e por não ter sido cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.os 28°, n.os 2 e 5, e 35o, n.° 3, da Lei n.° 81/2014, de 19 de Dezembro, alterada pela Lei n.° 32/2016, de 24 de Agosto, e no art.º 53º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo aprovado em reunião da Assembleia Municipal do Montijo realizada em 30/04/2018 e publicado no Diário da República, 2a série, n.° 117, de 20/06/2018, em 21 de Novembro de 2019, foi proferido despacho pelo Presidente desta Câmara Municipal para desocupação da habitação aqui em causa. Posteriormente, no dia 25 de novembro de 2019, o Município do Montijo foi citado para o procedimento cautelar que lhe foi movido pela referida munícipe em 15 de novembro de 2019 e onde esta pede que o Município do Montijo se abstenha de, “por qualquer forma, criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, mãe solteira, com dois filhos menores, com 9 e 3 anos de idade, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva)n, procedimento cautelar que, sob o n.° 923/19.3BEALM, está a correr os seus normais termos pelo TAF de Almada. Na sequência da mencionada citação e em cumprimento do disposto no art.º 128°, n.° 1, do CPTA, não foi, desde então, praticado qualquer outro ato ou diligência tendente à desocupação da habitação aqui em causa. Acontece que o diferimento da execução do despacho de desocupação da habitação social aqui em causa prejudicará, gravemente, o interesse público. De facto, a D. T........ foi excluída do concurso para atribuição de habitação social promovido em 2018 por esta Câmara Municipal do Montijo por não cumprir com o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 5o do programa do mencionado Concurso que impõe, como condição geral de acesso, “Residir, comprovadamente, na área do Município do Montijo há 5 anos de forma ininterrupta”, na medida em que resultava do documento da Autoridade Tributária anexo à candidatura pela própria candidata que esta residia no concelho do Montijo, de forma ininterrupta, apenas desde 07 de janeiro de 2014, isto é, naquela data, há menos de 5 anos. Toda a factualidade que acima descrita foi já considerada como provada e assente por Despacho proferido no procedimento cautelar que, sob o n.° 923/19.3BEALM, corre termos pelo TAF de Almada. Ao referido concurso candidataram-se 160 famílias, das quais 55 foram excluídas por não cumprirem com as condições de acesso e 93 foram classificadas como suplentes dos quais 12 já foram, entretanto, realojadas. Manter a situação de ocupação ilegal que se verifica seria reconhecer que o interesse desta munícipe é mais importante do que o direito à habitação de todos aqueles munícipes que, tendo ficado classificados como suplentes, nutrem naturais e legítimas expectativas de lhes ver ser atribuída uma habitação. Estaríamos a permitir a subversão total das regras legais de atribuição de habitação social. Estaríamos a aceitar a ilegalidade e a violência. Estaríamos a premiar a conduta totalmente ilícita de um munícipe, em detrimento da conduta lícita de todos os outros munícipes. Mas, mais grave, estaríamos a encorajar novas ocupações por parte daqueles que, tendo capacidade física para arrombar o poderiam fazer, ultrapassando outros que, estando quiçá melhor classificados, não adotam este tipo de comportamento, quer por respeito ao cumprimento da Lei quer por não ter condições físicas para tais atos. Desde e por causa dos acontecimentos do dia 18 de novembro, passaram a chegar relatos aos serviços de que alguma população tem já a intenção de invadir e ocupar as habitações municipais que estiverem livres que, neste momento, apenas estão a aguardar o desenvolvimento da ocupação ilícita da habitação aqui em causa para saberem se poderão proceder de igual forma. Estão em fase de conclusão de obras onze fogos que deverão ser entregues no dia 23 de dezembro de 2019 aos concorrentes classificados para o efeito e teme-se pela ocupação destas casas, sendo que o risco de tal acontecer é, efetivamente, real e eminente. A não execução da desocupação da habitação social aqui em causa será, assim e inevitavelmente, gravemente prejudicial ao interesse público que impõe que, com urgência e em estrito cumprimento da lei, se prossiga com os atos necessários e tendentes à cessação da ocupação ilegal da habitação e à execução do supra referido despacho de desocupação. Reconheço, nos termos do art.º 128°, n.° 1, do CPTA e com os fundamentos expostos, que a não execução imediata da desocupação da habitação sita no f dt.fte do n.° …da Rua………, União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, de que este Município do Montijo é proprietário se traduz num grave prejuízo para o interesse público, pelo que determino a sua prossecução e execução.» (cfr. documento a fls. 155 a 158 dos autos); II) Em 10/12/2019, foi elaborado o «EDITAL N.°211/2019», com o seguinte teor: «EDITAL N.° 211/2019 TERMO DE NOTIFICAÇÃO N........, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, faz saber que, T........ fica notificada para, nos termos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.° 32/2016, de 24 de agosto e do art.° 53.0 do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo e no prazo de 3 dias úteis, abandonar o fogo sito na Rua………., n.° …..-1.0 Dt.° Fte - Bairro do Esteval em Montijo uma vez que o mesmo foi ocupado sem título legal habilitante à ocupação do mesmo.» (cfr. documento a fls. 252 dos autos); JJ) Em 10/12/2019, o edital referido na alínea anterior foi afixado na porta principal da habitação pelo funcionário R........ (depoimento da testemunha R........); KK) A Requerente aufere o rendimento social de inserção («RSI»), no valor de € 379,32 (cfr. documento junto como doc. 8 do r.i. a fls. 30 dos autos); LL) Entre finais de novembro e inícios de dezembro, a Requerente realizou obras na habitação (cfr. fotografias de fls. 218 a 251 dos autos e depoimento das testemunhas C........ e B........); MM) Com as obras referidas nas alíneas antecedentes, a Requerente e seu companheiro despenderam mais de € 5.000,00 (cfr. confissão a fls. 212 a 217 dos autos); NN) A Requerente mobilou e decorou a habitação (cfr. fotografias de fls. 243 a 251 dos autos); OO) A Requerente celebrou contrato de fornecimento de eletricidade para a habitação (depoimento das testemunhas C........, B........ e R........); PP) Antes de ocupar a habitação sita na Rua……….., n.° ….. - 1.° Dt.° Fte - Bairro do Esteval, a Requerente vivia num quarto em casa de sua Irmã, com os seus dois filhos menores (depoimento das testemunhas C........ e E........); QQ) A Requerente continua a frequentar a casa de sua Irmã para fazer a sua higiene e a higiene de seus filhos (depoimento da testemunha C........ e E........); RR) A Requerente e os filhos fazem também refeições na casa da irmã daquela (depoimento da testemunha C........ e E........); SS) Em 17/02/2020, a Requerente enviou para este Tribunal, via SITAF, Petição Inicial, intentando ação administrativa contra a Entidade Requerida, na qual peticionou o seguinte: «Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente ser admitida, julgada procedente por provada e por via dela: A) Ser declara a existência entre a A e a Ré de um contrato de arrendamento com efeitos a 1 de Janeiro de 2014 relativo à casa sita na Rua …………n°…….,1° Dt° Fte -………Montijo, com uma renda de € 8,00, com base no concurso de atribuição realizado em 2014 no qual a A foi admitida e deveria ter sido contemplada pois que estando em 17 lugar deveria ter visto ser- lhe atribuída uma habitação antes de terem sido efectuadas as atribuições com base no concurso de 2016; supletivamente, se declarando a nulidade da exclusão no concurso de 2018 para todos os efeitos. B) Supletivamente, deve ser declarada a nulidade do despacho do Exmo Presidente da CM do Montijo junto como Doc. 9, datado de 13 de Janeiro de 2020 e notificado em 23 de Janeiro de 2020; C) Mais deve a Ré ser condenada a imediatamente restabelecer o fornecimento de água à A, condenando-se a Ré a pagar, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500,00, por cada dia em que por qualquer forma prejudique, afecte ou impossibilite o normal gozo do locado identificado pela A, bem como em custas e condigna procuradoria.» (cf. fls. 35 a 46 dos autos do Processo 923/19.3BEALM-A). II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas respectivas conclusões de recurso, são: - aferir da nulidade decisória por a decisão recorrida ter omitido pronúncias acerca da não entrega ao Mandatário da A., pelo Município, de documentos por ele pedidos e por ser omissa na indicação da matéria factual; - aferir do erro na fixação da matéria de facto relativamente às alíneas J), P), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), e CC); - aferir do erro decisório, por estar verificado o requisito fumus boni iuris, por não ter ocorrido a audiência prévia relativamente ao acto de exclusão do concurso; - aferir do erro decisório, por estar verificado o requisito fumus boni iuris, por se ter violado os arts.º 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 28.º, n.º 6 e 35.º da Lei n.º 32/2016, de 24/08, por a A. ter direito a ocupar a habitação em questão para satisfazer a sua necessidade de habitação, por não ter havido um reencaminhamento da questão, por não se ter concedido um prazo de 3 dias úteis antes de se efectuar o despejo da habitação e por o Município, na sua qualidade de senhorio, não poder efectuar um despejo de um locado arrendado sem prévio recurso aos tribunais, tal como ocorre com todos os demais senhorios. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta. Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão. Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. O Tribunal apreciou os pedidos formulados na acção e fundamentou a decisão com um extenso elenco de factos, a partir dos quais apreciou o Direito. Neste contexto não existe nenhuma nulidade decisória. Quanto ao invocado erro decisório, diga-se, desde já, que também não ocorre. Nessa decisão começa-se por indicar o seguinte: “Por via do presente processo cautelar, vem a Requerente, a final, peticionar «a suspensão da eficácia do despacho que está na posse da Entidade Requerida e que não foi entregue à Requerente», bem como que o Município Requerido se abstenha «de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente (...) para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva)». (…) no caso em apreço, na data em que a Requerente deu entrada do requerimento inicial, 15/11/2019, (alínea T) do probatório), o (alegado) ato suspendendo não havia sido praticado. Com efeito, resulta dos autos que, na sequência da denúncia efetuada aos serviços do Município Requerido, no sentido de que a porta da habitação sita na Rua…………., n.°…….., 1.° direito/frente, Bairro do Esteval, havia sido arrombada (alínea M) do probatório), em 04/11/2019, os funcionários da Câmara Municipal do Montijo deslocaram-se à referida habitação (alínea N) do probatório), que se encontrava vazia (alínea O) do probatório), tendo a respetiva fechadura sido trocada (alínea P) do probatório) e entaipada a porta da habitação (alínea Q) do probatório). Mais resulta que, nessa data, o Município Requerido não tinha conhecimento de que a Requerente e o seu agregado familiar ocupavam a habitação em causa, pelo que não havia sido solicitada, até então, a entrega voluntária da referida habitação. Resulta, ainda, que foi na sequência de uma segunda denúncia efetuada aos serviços do Município Requerido (alíneas V) e W) do probatório), que, em 18/11/2019 (já depois de a presente ação ter sido instaurada), os funcionários da Câmara Municipal do Montijo se deslocaram novamente à referida habitação (alínea W) do probatório), tendo notificado a Requerente para, no prazo de três dias, desocupar o imóvel, que havia sido ocupado sem título legal habilitante (alínea Y) do probatório) e que só em 21/11/2019, por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Montijo (alínea CC) do probatório), ratificado em reunião de Câmara de 27/11/2019 (alíneas EE) e GG) do probatório) foi determinada a entrega imediata da habitação livre de pessoas e bens, tendo sido afixado o respetivo edital na porta da habitação (alíneas II) e JJ) do probatório). Por outro lado, na pendência do presente processo cautelar, a Requerente não requereu a substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto, de modo a que o Tribunal pudesse atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.0, n.° 4 do CPTA. Donde, verificando-se, no caso em apreço, um vazio decisório, na medida em que a Requerente pretende a suspensão de eficácia de um ato (o «despacho de despejo») que inexistia à data da propositura do requerimento inicial, forçoso será concluir que inexiste o objeto da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, pelo que será apreciada, apenas, a providência cautelar de intimação do Município Requerido a abster-se de executar o despejo da habitação em causa, por ser aquela que, atendendo à situação fáctica dos presentes autos, reunidos os pressupostos previstos na lei, se mostra legalmente possível e adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.” Subscreve-se este raciocínio decisório. Ou seja, atendendo ao invocado pela A. nos presentes autos e à matéria factual apurada – não impugnada neste aspecto – o que está em causa nestes autos cautelares é apenas a apreciação do pedido de intimação do Município a abster-se de executar o despejo da habitação que foi ocupada pela A. e Recorrente. Igualmente, nestes autos não está em causa a apreciação de um qualquer acto que tenha excluído a A. do concurso para a atribuição de uma habitação social. Tal acto não vem sequer identificado pela A., na sua PI, não correspondendo, também, ao acto impugnado. Feita esta apreciação inicial, claudica de imediato a invocação da existência de um erro na fixação da matéria de facto, ou na apreciação do mérito da acção, por não se ter apreciado o referido acto de exclusão do concurso. Irreleva, pois, o invocado erro na fixação da matéria de facto em J), pois tal facto é relativo ao ofício para a pronúncia em sede de audiência prévia num concurso para a atribuição de um fogo de habitação social, que não visa directamente a conduta que se pretende obter com esta providência cautelar. Nesta acção há que averiguar o dever do Município de manter a A. e Recorrente na habitação por esta ocupada, sem a “despejar” e não da ilegalidade do acto que terá excluído a referida A. daquele concurso. No mais, refira-se, que no facto J) apenas se indica como provado a expedição do citado ofício, não o seu efectivo recebimento. Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente. Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória. Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da ai tomada (cf. art.º 662.º do CPC). Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. Ora, no que concerne aos factos P), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), e CC), a Recorrente não cumpre minimamente os referidos ónus, não indicando qual a concreta prova existente nos autos que exigiria uma diferente fixação da matéria factual provada e não provada. Ou seja, porque a Recorrente não cumpre os ónus processuais que lhe são impostos, terá de claudicar forçosamente o invocado erro na fixação da matéria provada no que se refere às supra citadas alíneas P), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), e CC). Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos. A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Como já indicamos, nestes autos não está em causa o acto de exclusão da A. de um concurso para a entrega de uma habitação social. Basta esta constatação, para fazer claudicar o invocado erro decisório por não ter ocorrido audiência prévia relativamente ao acto de exclusão no citado concurso. Como decorre da matéria factual apurada, a A. ocupou ilegalmente uma habitação camarária, fazendo-o através do uso da força, por via do arrombamento da respectiva porta, que estava fechada e entaipada. Fê-lo se ter qualquer título legítimo. A atribuição de uma habitação social não decorre imediata e directamente do art.º 65.º da CRP, mas depende de uma concretização e mediação legislativa. Assim, a Lei nº 81/2014, de 19/12, (alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24/08) consagrou um regime de habitação social assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, seleccionados após um procedimento concursal, que está dependente de várias condições e requisitos. A A. e Recorrente ocupou a dita habitação social, que é um bem escasso, à revelia da indicada lei, sem respeitar as condições e requisitos legais e em detrimento de outras famílias (mais) necessitadas. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira “como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público.” - in dos Autores - Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª Ed, p. 835. Logo, porque o art.º 65.º da CRP não é uma norma exequível por si mesma, directamente invocável pelos particulares frente ao Estado, que confira a esses particulares, imediatamente, um direito subjectivo, certo e já determinável, não basta a invocação desta norma para se poder exigir do Estado uma habitação social ou, como no caso, o direito à permanência numa habitação social (cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do TCAS n.º 09712/13, de 21/03/2013, n.º 383/19.9BELSB, de 06/06/2019, n.º 1299/17.9BELSB, de 15/02/2018, n.º 334/20.8BELSB, de 18/06/2020, n.º 1553/18.2BELSB, de 28/05/2020 ou do TCAN n.º 01688/11.2BEPRT, de 20/05/2016 ou n.º 00720/19.6BEPRT, de 26/07/2019). Como se refere no Ac. do STA n.º 01203/05, de 29/03/2006, o direito à habitação assegurado no art.º 65.º da CRP “é um direito da generalidade dos cidadãos, inserindo-se no âmbito da sua concretização as iniciativas autárquicas para construção de habitações sociais, de forma a possibilitar o acesso a esse direito por parte de pessoas carenciadas de recursos económicos. Como um direito de todos, ele não é necessariamente afectado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribui a outro agregado, pois também a este aquele art. 65.º reconhece o direito à habitação. Por outro lado, por força do princípio da justiça, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP), quando existirem mais candidatos a habitações sociais do que o número de habitações disponíveis, justificar-se-á que as entidades que concedem o direito de as habitar dêem preferência àqueles que tenham maior necessidade dele, quer pelo número de membros do agregado familiar ou sua situação de carência, quer pelo nível de possibilidades económicas.” Quanto as condições previstas na Lei nº 81/2014, de 19/12, a A. e Recorrente não demonstrou cumpri-las. Assim, esta constatação basta para se ter por certa a verificação, no caso, de uma situação de fumus malus iuris. Quanto ao invocado art.º 28.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2016, de 24/08, é aqui aplicável por via da remissão dos n.ºs 3 e 4 do art.º 35.º da Lei nº 81/2014, de 19/12, na redacção dada pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, que regula a ocupação sem título. Isto é, no caso em apreço não se discute um despejo tal como vem previsto no art.º 28.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2016, de 24/08, por a A. e Recorrente ser titular de um prévio contrato de arrendamento social e legítima detentora do locado. Diversamente, no caso em análise, discute-se uma ordem de desocupação de uma habitação ilegalmente ocupada pela A., que forçou a fechadora, arrombando a porta do locado, que estava fechado e entaipado. Conforme o n.º 2 do art.º 35.º da citada Lei, “o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.” – cf. no mesmo sentido o art.º 53.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo (RAOGHS), publicado em DR, 2.ª série, n.° 117, de 20/06/2018. Deriva da matéria factual indiciariamente apurada, que o imóvel em questão estava devoluto de pessoas e bens em 04/11/2019, a data em que foi fechada e entaipada a sua entrada. Entretanto, tendo tal imóvel sido ocupado pela A. e Recorrente, o Município diligenciou pela respectiva desocupação, notificando da ordem de despejo aos respectivos ocupantes, em 18/11/2019. Apesar de a A. e Recorrente ter-se recusado a assinar o correspondente termo de notificação, a referida ordem foi-lhe efectivamente comunicada, quer oralmente, quer porque lhe foi entregue cópia da mesma - cf. factos M) a AA). Também como decorre do facto Z), a comunicação que foi feita em 18/11/2019 à A. e Recorrente para a desocupação do locado, confere-lhe o prazo de 3 dias úteis para efectuar tal desocupação. Sem embargo, em 10/12/2019 foi publicado um edital a determinar novamente aquela desocupação, concedendo à A. e Recorrente um novo prazo de 3 dias úteis para esse efeito - cf. factos LL) e JJ). Portanto, neste enquadramento factual, não é nada provável que esteja violado o art.º 35.º, n.º 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, como a Recorrente invoca. Mais se indique, que não estando em causa nos autos um despejo decorrente e enquadrável no âmbito de um contrato de arrendamento civil, não há aqui que invocar a referida lei do arrendamento e as obrigações da generalidade dos senhorios, que têm de recorrer aos Tribunais para executar o correspondente despejo. Na situação em análise discute-se a entrega de um fogo social, que foi ilicitamente ocupado pela A. e Recorrente, recorrendo ao arrombamento da respectiva porta, fora de qualquer procedimento contratual. Assim, não há que invocar a legislação civilista relativa ao arrendamento de imóveis, mas as regras publicistas relativas aos fogos sociais e à sua atribuição, que conferem aos respectivos proprietários públicos prorrogativas diversas dos senhorios – particulares – cf. art.ºs 35.º da Lei nº 81/2014, de 19/12 e º 53.º RAOGHS. Quanto à preterição do art.º 28.º, n.º 6, aplicável por via do art.º 35º, n.º 4, da Lei nº 81/2014, de 19/12, só ocorreria se a A. e Recorrente provasse nos autos uma “efectiva carência habitacional”, o que não foi feito, porquanto da matéria factual apurada deriva que a Recorrente e os seus filhos menores tinham uma solução habitacional, residindo na casa da irmã da Recorrente, onde ocupavam um dos quartos. Da matéria factual apurada decorre, ainda, que a Recorrente residiu até 30/09/2018 numa casa que lhe estava arrendada, tendo ido habitar junto com a sua irmã logo após a denúncia desse contrato. Mais resulta indiciariamente provado, que a A. e Recorrente e os seus filhos se mantêm a frequentar a casa da referida irmã, onde fazem a sua higiene diária e onde tomam, diariamente, as suas refeições – cf. factos E), G) e PP) a RR). Ou seja, no caso, não se está a discutir uma situação de total carência habitacional, por inexistência de alternativas habitacionais, mas está-se frente a um agregado que pretende adquirir uma autonomia habitacional, passando a viver em casa própria, autónoma e não em casa da família próxima. Ademais, tal como decorre da matéria factual apurada, a A. e Recorrente tem pleno conhecimento das soluções legais de acesso às habitações sociais e à prestação de apoios sociais, porquanto já concorreu a um concurso para efeito de lhe ser atribuída uma habitação social e já é beneficiária do rendimento mínimo de inserção - cf. factos B), L), J), K), KK). Assim, no caso em apreço não estará violado o alegado art.º 28.º, n.º 6, da Lei nº 81/2014, de 19/12. Em suma, no caso em apreço ocorre uma situação de fumus malus iuris (e não de fumus boni iuris) que determina, de imediato, o claudicar da providência, por a verificação dos seus requisitos ser cumulativa. Há, portanto, que acompanhar a decisão recorrida e julgar não verificado o requisito fumus boni iuris. Sem embargo, indique-se, ainda, que na decisão recorrida julgou-se igualmente não verificado o requisito periculum in mora, apreciação que, neste recurso, não vem sindicada. Assim, bastaria a manutenção da decisão recorrida quanto a tal aspecto – julgamento com o qual a Recorrente se conforma - para justificar a improcedência da providência que foi requerida. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. - custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 24 de Setembro de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |