Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13279/24.3BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2026
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:EXECUÇÃO
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
CONCURSO INTERNACIONAL - RECRUTAMENTO DE PROFESSOR ASSOCIADO NA ÁREA DISCIPLINAR DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DA FACULDADE DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Nº 1 DO ARTº 51º DO ECDU - PRAZO DE 90 DIAS
Sumário:I. Do Probatório da decisão recorrida importa que o Reitor da Universidade de Coimbra cumpriu a decisão anulatória, de acordo com o preconizado no nº 1 do artº 158º do CPTA, mediante despacho de 17 de Janeiro de 2024 que determinou a anulação do despacho de homologação da lista final do concurso documental internacional, determinando a repetição do procedimento concursal a partir da designação dos membros do júri, o que ocorreu ex vi do despacho que proferiu em 6 de Março de 2024, desencadeando-se, subsequentemente, a repetição de todos os actos procedimentais – vide alíneas E) e F).
II. No que concerne à alegação do não acatamento do previsto no nº 1 do artº 51º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, ao prever o prazo peremptório de 90 dias para conclusão do processo concursal que nos termos traçados pela Recorrida foi ultrapassado pelo júri, salientamos que no presente caso, as candidaturas dos concorrentes não seriam (re)apresentadas, uma vez que a repetição do procedimento concursal partiu da designação de novos membros do júri. Tal vale por dizer que os currículos que instruíam as candidaturas e outros elementos se mantinham intocados, ou seja, permaneceram os que já se encontravam entregues na data inicial da sua apresentação a concurso sendo que naqueles se modelava a apreciação do júri, deles nada se retirando, alterando ou acrescentando.
Portanto, a fase inicial de apresentação das candidaturas manteve-se válida e consolidou-se deixando de se integrar na duração daquele prazo, por não se mostrar viável a sua contagem naqueles precisos termos.
III. É que a situação é outra, o paradigma não é aquele, tanto mais atentas as intercorrências concursais sofridas até e durante a execução do julgado, ou seja, o percurso processual dos autos quer no TAC de Lisboa, neste TCA Sul e no STA – vide alíneas B), C) e D) – não permite o enquadramento fáctico-temporal preceituado no referido normativo.
IV. Assim, não há que atender que o prazo de decisão final do júri não podia ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas e que findando o procedimento concursal em 12 de Junho de 2025, foi excedido.
Votação:UNANIMIDADE C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório


A. intentou acção de execução da sentença de 26 de Janeiro de 2024, transitada em julgado, que anulou o acto administrativo impugnado relativo ao procedimento concursal internacional para o recrutamento de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, determinando a repetição de todos os actos procedimentais a partir da designação dos membros do júri, contra a Universidade de Coimbra.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença datada de 2 de Janeiro de 2026:
− Julgou improcedentes as questões relativas à inutilidade superveniente da lide, pela exclusão do procedimento concursal e pelo cumprimento da Sentença;
− Julgou verificada a causa legítima de inexecução, em virtude da reforma da Exequente;
− Ordenou a notificação da Exequente e da Entidade Executada para acordarem, no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado, o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução; e
− Condenou em custas a Entidade Executada, por ser a parte vencida, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

Inconformada com tal decisão, a Recorrente, Universidade de Coimbra interpôs recurso para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos:
“1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 02.01.2026, a qual julgou improcedentes as questões relativas à inutilidade superveniente da lide, pela exclusão do procedimento e pelo cumprimento da sentença, julgou verificada a causa legítima de inexecução em virtude da reforma da Exequente, e ordenou a notificação da Exequente e da Entidade Executada para acordarem, no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado, o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, condenando a Executada em custas.
2.ª Em respeito pelo disposto no art. 173.º do CPTA, os actos a praticar pela Universidade de Coimbra com vista à execução da sentença proferida no processo n.º 2305/15.7BELSB abrangiam precisamente os actos que foram levados a cabo em sede de execução, designadamente a repetição dos actos procedimentais a partir da designação dos membros do Júri e que culminaram no acto final de homologação, pelo Magnífico Reitor, quer da lista de candidatos admitidos/excluídos em mérito absoluto, quer da lista de ordenação final dos candidatos admitidos - cf. pontos F), G), J) e K) do probatório.
3.ª Conforme referiu a sentença exequenda, o prazo de 90 dias seguidos (previsto no art. 51.º n.º 1 do ECDU) para proferir a decisão final, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, é entendido como um prazo peremptório, porque na grande maioria dos procedimentos o único método de seleção é a avaliação curricular e porque os currículos dos candidatos, na maioria dos casos, evoluem constantemente, não sendo aceitável o prolongamento no tempo da tomada de decisão por parte dos júris.
4.ª Em sede de execução da sobredita sentença anulatória, a repetição dos actos procedimentais a partir da designação dos membros do Júri não se pode considerar estar vinculada ao cumprimento do referido prazo de 90 dias previsto no art. 51.º n.º 1 do ECDU porquanto as candidaturas a apreciar em sede de execução de sentença são as mesmas candidaturas inicialmente apresentadas, em 2011/2012, aquando da publicação do procedimento concursal, não podendo os curricula dos candidatos ser actualizados com actividades desenvolvidas posteriormente àquela data.
5.ª Carece de total sustentação considerar, como considerou o Tribunal a quo, que a ratio subjacente à obrigatoriedade de se observar o prazo de 90 dias entre a nomeação do novo Júri e a tomada de decisão final, e que decorre da necessidade de tomar uma decisão célere face à evolução constante dos curricula dos candidatos, seja de aplicar ou ter em conta quando em causa está a repetição de um procedimento concursal, com os mesmos candidatos, em que as candidaturas a analisar pelo Júri são as candidaturas originariamente apresentadas, e em que não pode ser tida em consideração a posterior e eventual evolução dos curricula dos candidatos.
6.ª Em caso de repetição do procedimento a ultrapassagem do dito prazo de 90 dias em nada prejudica a avaliação que o Júri faz dos curricula dos candidatos, pois a apreciação da actividade realizada tem obrigatoriamente que incidir apenas sobre as candidaturas já fechadas.
7.ª Acresce que a Exequente não apontou qualquer alegada falha no cumprimento da sentença relativamente à composição do Júri, pelo que atendendo a que a ultrapassagem do prazo para a decisão em nada interfere com a avaliação dos candidatos ou com o entendimento do Júri quanto à sua graduação, e assim com o conteúdo da decisão administrativa, designadamente com a decisão de não admissão da Autora em mérito absoluto, ainda que se estivesse perante a violação do art. 51.º n.º 1 do ECDU - o que não se concede, mas apenas se equaciona à cautela e como mera hipótese de raciocínio - inexiste em concreto utilidade prática na nomeação de um novo Júri para proceder novamente à repetição do concurso e proferir decisão final dentro do prazo de 90 dias desde a sua nomeação.
8.ª Com efeito, e considerando que a inobservância do prazo para a conclusão do procedimento não consubstancia isoladamente causa de invalidade do acto final, conforme jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (cf. Acórdão proferido em 20-12-2019, processo n.º 00066/13.3BEMDL1) - sempre deveria o Tribunal a quo que ter concluído pela inoperância do referido vício, isto é, pela não produção do respectivo efeito anulatório da decisão, por alegada violação da sentença dada a execução, lançando mão do princípio do aproveitamento de acto administrativo, com previsão expressa no art. 163.º n.º 5 al c) do CPA.
9.ª Face ao supra exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao concluir que a Universidade de Coimbra devia ter cumprido o prazo previsto no art. 51.º n.º 1 do ECDU, e ainda ao concluir que, não o tendo feito, sempre seria necessário nomear um novo Júri para proceder novamente à repetição do concurso e proferir decisão final dentro do prazo de 90 dias desde a sua nomeação, incorrendo assim em erro de julgamento ao julgar improcedente a inutilidade superveniente da lide pelo cumprimento da sentença, por errada aplicação do art. 51.º n.º 1 ECDU, violação do art. 173.º n.º 1 do CPTA e do disposto no art. 163.º n.º 5 al c) do CPA.
10.ª Incorreu também o Tribunal a quo em erro de julgamento ao julgar não ser possível concluir pela inutilidade superveniente da lide perante o facto de ter sido proferido acto de homologação de deliberação de exclusão da Exequente do procedimento concursal.
11.ª Independentemente da aposentação da Exequente, a mesma apenas foi comunicada ao processo, e assim à Executada Universidade de Coimbra, a 10.09.2026, data em que a repetição do procedimento já se encontrava integralmente concluída, com suprimento das ilegalidades que determinaram a sua anulação, tendo sido proferido a 12.06.2025 o respectivo acto final homologatório, o qual foi notificado aos candidatos através de e-mail de 23.06.2025 - cf. ponto K) do probatório - Documento 011861958 de 14-07-2025, não tendo por isso perdido a oportunidade de se efectivar essa execução, pois a sua candidatura foi apreciada, tendo-o sido em momento anterior à aposentação comunicada.

12.ª Não pode ser imputável à UC, nem tão pouco à alegada demora na repetição do concurso e na marcha da acção executiva o facto de a Exequente não reunir já o necessário interesse em agir para proceder a uma eventual impugnação da decisão de exclusão, pelo que incorreu também o Tribunal a quo em erro de julgamento ao não concluir pela procedência da inutilidade da lide decorrente da exclusão da Exequente do procedimento concursal.
13.ª Um eventual direito à indemnização por causa legítima de inexecução, e o recurso ao mecanismo processualmente previsto no art. 178.º do CPTA para a fixação de indemnização por inexequibilidade da sentença, apenas poderia ser equacionado no caso de a repetição do procedimento não se ter concluído - o que se poderia ter verificado caso a Exequente tivesse comunicado à Universidade de Coimbra a sua efectiva aposentação - admitindo-se que poderia, nesse caso, a Exequente ter perdido a oportunidade de ver reapreciada a sua candidatura, ou no caso de, em sede de repetição, a decisão ser a de admissão da Exequente ou o de provimento da Exequente num dos lugares a concurso em momento em que já não reunia as condições para ocupar esse lugar por se encontrar em situação de aposentação - o que não se verifica.
14.ª O Júri deliberou unanimemente pela não admissão da Exequente em mérito absoluto e a repetição do procedimento foi concluída, não existindo fundamento legal para a necessidade de repetir o procedimento, nem possibilidade de a Exequente ser admitida ao procedimento e/ou graduada em lugar elegível para ocupação do lugar posto a concurso, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao concluir pela existência de causa legítima de inexecução, em virtude da reforma da Exequente, e ao aplicar o disposto no art. 178.º n.º 1 do CPTA.
15.ª Termos em que se requer a V. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue pelo cumprimento da sentença exequenda, pela inutilidade da execução e pela inexistência de causa legítima de inexecução, assim se fazendo Justiça!”.

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A Recorrida, A., apresentou contraalegações ao recurso apresentado pelo Recorrente, com as seguintes conclusões: “1.ª - O Artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária é aplicável na repetição de um concurso em que os concorrentes são aos mesmos. 2.ª - Ademais, já o anterior acto administrativo anulado resultava da repetição do concurso por anterior anulação pela própria Entidade Executada (já em fase judicial) do resultado do primevo concurso.
3.ª - E mesmo assim na Sentença dada à execução considerou-se aplicável o referido prazo do artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária a essa primeira repetição e que a sua ultrapassagem dava lugar à anulação do acto.
4.ª - Tal prazo é não só perentório como a sua ultrapassagem gera a anulabilidade do acto administrativo subsequente.
5.ª - Tanto assim que na Sentença dada a Execução não se subalternizou a violação da ultrapassagem desse prazo a um qualquer outro vício alegado. Tendo, antes sido decidido que esse vício seria um dos que daria lugar à anulação.
6.ª - Não é verdade que a A. só em 10.09.2025 teria dado conhecimento da sua aposentação. Data em que o processo de repetição do concurso já se encontraria concluído.
7.ª - Na verdade, já na Réplica que apresentou em 25.03.2025 a A. tinha vindo invocar tal factualidade (cfr. artigo 27.º e seguintes) a qual aí refere que configuraria “uma situação de impossibilidade superveniente de execução da Sentença, a qual deve dar lugar à aplicação dos mecanismos processualmente previstos para a fixação de indemnização por inexequibilidade da Sentença (mormente do artigo 178.º do CPTA)".
8.ª - Data essa em que, como a própria Entidade Executada admite, nem sequer existia decisão final do júri (de resto, nessa data nem existia ainda uma decisão final quanto à questão do mérito absoluto da candidatura da A. mas apenas um projecto de decisão).
9.ª - Sendo bom de recordar que na Sentença recorrida o Tribunal a quo deu sem efeito o seu anterior despacho de não admissão da Réplica, tendo-a então admitido. Não tendo esse segmento decisório, quanto à admissão da Réplica, sido impugnado no recurso ora apresentado pela Entidade Executada transitou em julgado.
10.ª - Ademais, ao contrário do referido pela Entidade Executada, a reforma da A. só vem a ser tema na execução em decorrência do grosseiro atraso no procedimento de repetição do concurso.
11.ª - Pois que, em Junho de 2024, mês em que o procedimento de repetição do concurso deveria ter sido concluído pela Entidade Demandada, a Autora teria ainda apenas 66 anos e 4 meses e, por conseguinte, ainda sem idade para se reformar.
12.ª - Temos, assim, de concluir que a Sentença não merece censura, não enfermando de qualquer erro de julgamento, pelo que deve o recurso da Entidade Executada ser julgado improcedente.
Termos em que deve o recurso interposto pela Entidade Demandada ser julgado improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”.


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A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada para os efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito.

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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):

«A) Em 07-12-2011, foi publicado o Edital n.º …/2011, com a Ref. …37, no Diário da República, da Universidade de Coimbra, de abertura de concurso documental internacional para recrutamento, com vista à ocupação na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de 3 postos de trabalho da categoria de professor associado, na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte:
«[...]

13 - Encontrando-se as candidaturas devidamente instruídas de acordo com o exigido no presente Edital, a admissão em mérito absoluto dos candidatos dependerá da posse de currículo global que o júri considere adequado, designadamente mérito científico e ou pedagógico compatível, com a categoria e área disciplinar para que é aberto o concurso, tendo sempre em conta para esta apreciação os critérios, não ponderados quantitativamente, indicados no ponto 14 do presente edital.
[...]

16.2 - Após análise e admissão formal das candidaturas, o júri começa por decidir da aprovação dos candidatos em mérito absoluto. Para tal cada elemento do júri apresenta as candidaturas que entende não atingirem o patamar definido no ponto 13, através de propostas escritas fundamentadas. Procede-se depois à votação de cada uma dessas propostas, não sendo admitidas abstenções. Uma candidatura é rejeitada em mérito absoluto se pelo menos uma proposta nesse sentido obtiver uma maioria de votos favoráveis, de entre os membros do júri presentes na reunião, caso em que as outras propostas no mesmo sentido, em relação ao mesmo candidato, já não serão votadas, podendo mesmo assim ser apensas à acta se algum membro do júri as quiser apresentar como justificação do seu voto. A decisão final sobre cada proposta, bem como o número de votos recolhidos por cada uma delas, e respectivas fundamentações, fazem parte integrante da acta.
16.3 - O júri, de seguida, elabora uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos. Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
[...]»

- (cf. documento a fls. 218 do Processo Administrativo “Instrutor” (010204843) de 14-10-2024);


B) Em 26-01-2021, relativamente ao procedimento concursal identificado na alínea anterior, foi proferida Sentença nos autos principais, Processo n.º 2305/15.7BELSB, transitada em julgado, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte:
«[...]

Da violação do artigo 51 º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária Alega a A. que o concurso foi aberto mediante aviso publicado em 7/12/2011 e que o júri só reuniu pela primeira vez em outubro do ano seguinte e a primeira decisão de ordenação só foi tomada em dezembro de 2012, violando, assim, o artigo 51º, nº 1, do ECDU.
[...]

Do exposto extrai-se que o júri tinha 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, para proferir a decisão final. - ac. do TCAN de 20/12/2019, processo 00066/13.3 BEMDL.
Também no caso vertente não houve qualquer prorrogação do prazo, não sendo sequer admissível, pelo que, à data da elaboração da lista de seriação final dos candidatos, há muito estava ultrapassado o prazo de 90 dias para proferimento da decisão final do Júri, procedendo o alegado vício.
[...]

III - DECISÃO

I. Pelo exposto, julgo procedente a presente acção administrativa e, em consequência, condeno a R. no pedido.
[...]»

- (cf. Documentos da PI (009885869) de 06-08-2024);

C) Em 11-05-2023, tendo sido interposto recurso pela Entidade Executada, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a
Sentença identificada na alínea anterior - (cf. Acórdão (009349166) de 11-05-

2023, dos autos principais);

D) Em 12-10-2023, tendo sido interposto recurso de revista pela Entidade Executada, foi proferido Acórdão, em apreciação preliminar, que não admitiu o recurso de revista - (cf. Acórdão (009349205) de 12-10-2023, dos autos principais);

E) Por despacho de 17-01-2024, do Reitor da Universidade de Coimbra, no cumprimento da Sentença anulatória, foi considerada a anulação do despacho de homologação das listas finais do concurso documental internacional em causa nos autos, determinando a repetição do procedimento concursal a partir da designação dos membros do júri - (cf. documento a fls. 158 do Processo Administrativo “Instrutor” (010204843) de 14-10-2024);

F) Por despacho de 06-03-2024, do Reitor da Universidade de Coimbra, no cumprimento da Sentença anulatória, foi aprovada a composição do novo júri, previamente aprovada pelo Conselho Diretivo, em 14-02-2024 - (cf. documento a fls. 158 do Processo Administrativo “Instrutor” (010204843) de 14-10-2024);

G) Em 23-07-2024, o novo Júri do procedimento concursal deliberou, provisoriamente, quanto à Exequente, a sua não aprovação relativamente ao mérito absoluto, passando a mesma a constar da lista dos candidatos excluídos, nos seguintes termos:
«Considerando que no momento do concurso e nos 24 anos anteriores à sua abertura não exerceu atividade docente no ensino superior quer a nível de graduação quer a nível de pós-graduação e que a sua atividade de investigação relevante foi realizada no âmbito dos seus estudos de doutoramento, tendo a sua última publicação científica mais relevante ocorrido em 1990 (21 anos antes do presente Edital), e depois de analisados os elementos documentais apresentados pela candidata, face aos mesmos critérios presentes no ECDU e no edital de abertura do concurso, entendeu o júri que a candidata não apresenta mérito adequado suficiente para o desempenho de funções como Professora Associada;»


- (cf. documento a fls. 8 do Processo Administrativo “Instrutor” (010204843) de 14-10-2024);

H) Em 19-08-2024, a Exequente apresentou requerimento no exercício de seu direito de audiência prévia, contra a deliberação provisória de exclusão - (cf.
Documento(s) (011179005) de 25-03-2025 e documento a fls. 13 do Processo Administrativo “Instrutor” (011499748) de 22-05-2025);

I) Em dezembro de 2024, a Exequente, nascida no dia "data de nascimento", recebeu certificado de reforma da França, encontrando-se a receber pensão de velhice também em Portugal, paga pelo Instituto da Segurança Social, I.P. - (cf.
Documento(s) (011179006) de 25-03-2025 e Documento(s) (012260591) de 10-

092025);

J) Em 08-04-2025, no âmbito do procedimento concursal, o Júri aprovou as listas de classificação finais, mantendo a exclusão da Exequente, por não aprovação em mérito absoluto - (cf. documento a fls. 8 do Processo Administrativo “Instrutor” (011499748) de 22-05-2025);

K) Por despacho de 12-06-2025, foram homologadas as listas finais de classificação e de exclusão dos candidatos ao procedimento concursal - (cf. a fls.
1 do Documento(s) (011861957) de 14-07-2025)”.

*

IV. Direito


O thema decidendum do presente recurso jurisdicional consubstancia-se em apreciar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito. O Recorrente vem insurgir-se nas conclusões recursivas, quanto ao não decretamento da inutilidade superveniente da lide, “pela exclusão do procedimento e pelo cumprimento da sentença, julgou verificada a causa legítima de inexecução em virtude da reforma da Exequente, e ordenou a notificação da Exequente e da Entidade Executada para acordarem, no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado, o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, condenando a Executada em custas”.
A Recorrida nas conclusões das contra-alegações manifesta que “11.ª – (…) em Junho de 2024, mês em que o procedimento de repetição do concurso deveria ter sido concluído pela Entidade Demandada, a Autora teria ainda apenas 66 anos e 4 meses e, por conseguinte, ainda sem idade para se reformar”.
Vejamos.

Do Probatório da decisão recorrida importa que o Reitor da Universidade de Coimbra cumpriu a decisão anulatória, de acordo com o preconizado no nº 1 do artº 158º do CPTA, mediante despacho de 17 de Janeiro de 2024 que determinou a anulação do despacho de homologação da lista final do concurso documental internacional, determinando a repetição do procedimento concursal a partir da designação dos membros do júri, o que ocorreu ex vi do despacho que proferiu em 6 de Março de 2024, desencadeando-se, subsequentemente, a repetição de todos os actos procedimentais – vide alíneas E) e F).
O júri concursal enunciado ex novo pelo Recorrente, em 23 de Julho de 2024, numa análise provisória tendente a ser notificada para o exercício de audiência prévia dos interessados, decidiu no que toca à Recorrida pela sua não aprovação relativamente ao mérito absoluto, o que acarretou que passasse a figurar na lista dos candidatos excluídos, com a seguinte fundamentação: “Considerando que no momento do concurso e nos 24 anos anteriores à sua abertura não exerceu atividade docente no ensino superior quer a nível de graduação quer a nível de pós-graduação e que a sua atividade de investigação relevante foi realizada no âmbito dos seus estudos de doutoramento, tendo a sua última publicação científica mais relevante ocorrido em 1990 (21 anos antes do presente Edital), e depois de analisados os elementos documentais apresentados pela candidata, face aos mesmos critérios presentes no ECDU e no edital de abertura do concurso, entendeu o júri que a candidata não apresenta mérito adequado suficiente para o desempenho de funções como Professora Associada”. A Recorrida, notificada em consonância, exerceu o direito de audiência reagindo contra a deliberação provisória da sua exclusão do concurso, sendo que em 8 de Abril de 2025 foi aprovada a lista classificativa final, mantendo o júri a exclusão da Recorrida por não aprovação em mérito absoluto.
Em 12 de Junho de 2025 foi proferido despacho de homologação da lista final de classificação – cfr alíneas G) e H), J) e K) do Probatório da decisão recorrida. Portanto, o Recorrente observou, em rigor, aquilo a que estava obrigado, ou seja, a abolir do procedimento concursal as ilegalidades de que este começou por padecer radicadas, desde logo, na designação da composição do júri. O nº 1 do artº 51º do Estatuto da Carreira Docente Universitária dita que “O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas”.
No que concerne à alegação do não acatamento desta norma que imediatamente antecede, ao prever o prazo peremptório de 90 dias para conclusão do processo concursal que nos termos traçados pela Recorrida foi ultrapassado pelo júri, salientamos que no presente caso, as candidaturas dos concorrentes não seriam (re)apresentadas, uma vez que a repetição do procedimento concursal partiu da designação de novos membros do júri. Tal vale por dizer que os currículos que instruíam as candidaturas e outros elementos se mantinham intocados, ou seja, permaneceram os que já se encontravam entregues na data inicial da sua apresentação a concurso sendo que naqueles se modelava a apreciação do júri, deles nada se retirando, alterando ou acrescentando.
Portanto, a fase inicial de apresentação das candidaturas manteve-se válida e consolidou-se deixando de se integrar na duração daquele prazo, por não se mostrar viável a sua contagem naqueles precisos termos.

É que a situação é outra, o paradigma não é aquele, tanto mais atentas as intercorrências concursais sofridas até e durante a execução do julgado, ou seja, o percurso processual dos autos quer no TAC de Lisboa, neste TCA Sul e no STA – vide alíneas B), C) e D) – não permite o enquadramento fáctico-temporal preceituado no referido normativo.
Assim, não há que atender que o prazo de decisão final do júri não podia ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas e que findando o procedimento concursal em 12 de Junho de 2025, foi excedido.
Mais resulta provado que em Dezembro de 2024, à Recorrida foi concedido certificado de reforma da França, encontrando-se a receber pensão de velhice também em Portugal, paga pelo Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que desde aquela altura tornou-se impraticável a execução do concurso que nos ocupa.
Entendemos, porém, que tal não implica como a decisão recorrida expendeu que se verifica causa legítima de inexecução que daria lugar, à luz do nº 1 do artº 178º do CPTA, às partes em dissídio acordarem no prazo de 20 dias o montante indemnizatório em conformidade.
Convocamos que a Recorrida nasceu em “data de nascimento”, pelo que quando se reformou em Portugal detinha 66 anos de idade e, apenas em 2028 atingiria 70 anos, correspondente à idade máxima para o exercício de funções, como prescreve a alínea c) do nº 1 do artº 43º do Estatuto da Aposentação. Donde, poderia ter-se mantido ao serviço enquanto decorria a execução sub juditio. Mas, independentemente de que viesse a lograr ou não a obtenção do lugar no concurso que nos ocupa, se após perfazer 70 anos ainda não estivesse esgotada a via jurisdicional, haveria a possibilidade de permanecer ao serviço.
Isto porque, o artº 291º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) nomeadamente estatui que “O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
(…)

c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A”.
Ora, é precisamente este normativo aqui referenciado nesta alínea c) que estabelece no nº 1 que “Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, e sem prejuízo das demais condições e requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela idade”.
Neste contexto, apesar de não se perfilar a inutilidade superveniente da lide por não ser atendível cominar pela ultrapassagem do prazo de 90 dias para a tomada em 12 de Junho de 2025 da deliberação definitiva pelo júri incidente sobre a lista classificativa concursal, não é necessário adentrarmos pelo mérito de ser ou não viável o preenchimento do lugar concursal face à Recorrida não satisfazer os requisitos de mérito absoluto, essenciais para ocupar a categoria de professor associado, na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia.
Na verdade, ergue-se como emblemático que a Recorrida, por sua vontade, se reformou enquanto o procedimento atinente ao concurso não tinha ainda atingido o término final, pelo que não estamos face ao exigido pelo nº 1 do artº 163º do CPTA, uma vez que a impossibilidade absoluta em que assenta a causa legítima de inexecução, apenas à própria se deve.
Tomamos em consideração que o STA densifica o conceito de ‘impossibilidade absoluta’ de execução de forma não arreigada a uma maior ou menor dificuldade da execução, ou com a sua a maior ou menor onerosidade, antes assinala pela existência de um obstáculo de natureza material ou legal inultrapassável para a sua realização – vide Acórdãos, respectivamente nos Processos nºs 19815-A de 2 de Abril de 1998; 40494-A de 18 de Dezembro de 2002; 42003-A de 22 de Setembro de 2004; 030373 de 9 de Dezembro de 2004; 030373-A (Pleno) de 3 de Maio de 2007; 035910-B de 14 de Julho de 2008; 01438C/03 de 17 de Janeiro de 2013; e 0420/16 de 16 de Fevereiro de 2017, in www.dgsi.pt.
Donde, não há lugar a indemnização arremetendo contra a inexecução pelo Recorrente ao não retomar o procedimento concursal em 90 dias, visto que era inexequível que o mesmo começasse “a partir da data limite para a apresentação das candidaturas”, executando aquele a partir da nova designação do júri a repetição de todas as fases que compunham o procedimento concursal espoliadas dos vícios judicialmente assinalados.
Assim, em suma, verificamos que o Recorrente facultou à Recorrida o exercício do direito de audiência prévia acerca da lista provisória final, que esta última efectivou em 19 de Agosto de 2024, conhecendo e pronunciando-se sobre a sua exclusão. Em 8 de Abril de 2025, o júri aprovou a lista de classificação final, mantendo a exclusão da Recorrida por não aprovação em mérito absoluto. Mas, não podemos olvidar que esta escolheu se reformar em Dezembro de 2024, altura em que era sabedora que o procedimento concursal ainda decorria e que, porventura, até poderia vir a alcançar o posicionamento pretendido, no fundo a expectativa não se encontrava gorada.
Volvemos à jurisprudência administrativa do STA que hasteia como ‘impossibilidade absoluta’, nomeadamente, as situações em que tenha ocorrido a extinção/ cessação da relação ou vínculo funcional ou de emprego devida a razões exteriores ao acto anulado, que no caso entre mãos reconduzimos à circunstância de ter sido atribuída a reforma – cfr Acórdãos daquele Colendo Tribunal, respectivamente, Processos nºs 0291/06 de 12 de Abril de 2007; 040201-A (Pleno) de 5 de Junho de 2008; 01710/13 de 25 de Setembro de 2014; 0817/14 de 12 de Julho de 2017; e 01221/17 de 28 de Fevereiro de 2018, in www.dgsi.pt.
Donde, se, entretanto, a Recorrida escolheu sair da vida activa, motivou a incapacidade absoluta de ser preenchido o previsto no nº 1 do artº 173º do CPTA, precludindo a possibilidade de em sede executiva porfiar por lhe ser dada razão de se alcandorar num dos postos de trabalho divulgados pelo concurso para a categoria de professor associado, na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia, mostrando-se executada a sentença que consubstancia o título executivo.
Ao ser assim, não há como associar o cominado no nº 1 do artº 163º do CPTA, atendendo que o que o obstaculiza é ter origem numa opção tomada pela Recorrida, pelo que não há que trazer à colação a aplicação do estipulado no nº 1 do artº 178º do CPTA, como a decisão recorrida adoptou.
Em conclusão, uma vez que as candidaturas dos concorrentes se encontram fechadas desde a sua apresentação equivalendo a que o júri constituído de novo as analisa, avalia e pontua nesses termos, o acto que executou a decisão anulatória não cumpriu os 90 dias nem teria de assim ser, uma vez que o prazo se conta da data-limite da apresentação das candidaturas, e tratando-se, como se trata, de um concurso curricular em que, ademais, as candidaturas já foram apresentadas em 2011.
Os actos de execução da sentença anulatória mostram-se, pois, em conformidade com as normas aplicáveis. Outro entendimento conduziria ainda à prática de actos inúteis, por redundantes, a que o Tribunal deve, por imperativo legal obstar, atento o princípio do aproveitamento dos actos administrativos – vide artº 51º do ECDU, alínea c) do nº 5 do artº 163º do CPA e artº 130º do CPC ex vi do artº 1º do CPTA.
Deste modo, o recurso merece provimento por a decisão recorrida enfermar do suscitado erro de julgamento de direito quanto à julgada verificada causa legítima de inexecução devida dos actos executórios e consequente convite ao acordo de quantia indemnizatória, o que demanda a revogação da decisão executiva recorrida e ainda o julgamento da improcedência da acção executiva, e como tal, tudo o nela peticionado, posto que, como supra aduzido, os actos de execução da sentença anulatória mostram-se em conformidade com as normas ao caso aplicáveis.

Em conclusão, a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito.



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V. Decisão


Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida, improcedendo a acção.

Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias.

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Lisboa, 15 de Outubro de 2026

(Maria Helena Filipe – Relatora)

(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto com declaração de voto)

(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)


DECLARAÇÃO DE VOTO:


Acompanho a decisão, porquanto, tendo o procedimento concursal sido integralmente repetido, até à prolação do ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos admitidos, se mostra cumprida a obrigação de execução emergente da sentença exequenda.

Acresce que - como se sustenta no acórdão, na parte que subscrevo - não era juridicamente possível exigir, no âmbito da execução do julgado, a observância do prazo de 90 dias previsto no artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, pois o mesmo é contado a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Lisboa, 15 de outubro de 2026.


Luís Borges Freitas