Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:171/17.7BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:06/07/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:MODIFICAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO POR TRIBUNAL SUPERIOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ARTIGO 58º LTFP
CONVERSÃO DE CONTRATO A TERMO
Sumário:I- A impugnação da matéria de facto junto do tribunal superior exige que o recorrente indique em concreto os pontos que considera incorrectamente julgados, assim como os meios de prova que ilidem a interpretação da 1º instância.
II- O tribunal superior só pode modificar a matéria de facto se as provas produzidas na 1ª instância induzirem a uma decisão diversa.
III- A dispensa de audiência prévia não constitui uma violação do princípio do contraditório, omissão de acto processual e, consequentemente, ainda, nulidade da sentença por «decisão-surpresa».
IV- Essa obrigação só se põem em caso de haver matéria de facto controvertida susceptível de o justificar, pelo que inexistindo matéria factual controvertida, susceptível de justificar instrução é, naturalmente compreensível, um juízo de inutilidade relativo à “discussão de facto”.
V- O artigo 58º da LTFP aprecia apenas da forma do contrato, conforme a própria epígrafe dá conta, demitindo-se de conhecer das questões substantivas inerentes ao mesmo.
VI- A proibição da conversão dos contratos a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo está vedada por lei e contraria o disposto no artigo 47º, nº 3 da CRP, que exige concurso para o acesso ao emprego público, bem como a legislação comunitária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. P............, J............ e D..........., com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Almada uma acção administrativa contra o Ministério da Educação e Ciência, na qual peticionaram que os contratos de trabalho por si celebrados com o réu fossem declarados como contratos de duração indeterminada, com a sua reintegração em postos de trabalho adequados e condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das remunerações vencidas e vincendas ou, subsidiariamente, à condenação do réu no pagamento de uma indemnização pela falta de transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28/6.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 15-12-2022, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformado com o decidido, o 3º autor, D..........., interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – Pertencendo a legitimidade passiva ao Estado na presente acção, a falta de contestação do Ministério Público a quem compete a representação determina, de acordo com os nºs 1 a 3 do artigo 83º do CPTA e o nº 1 do artigo 567º do CPC, que se considerem confessados os factos articulados pelo autor;
2ª – A sentença-surpresa, proferida sem debate, com omissão da notificação da intenção de dispensa de audiência prévia e sem audiência prévia, viola o nº 2 do artigo 87º-B do CPTA e o nº 3 do artigo 3º do CPC e o nº 1 do artigo 76º do CPC (aplicáveis por remissão do nº 1 do artigo 7º do CPTA), tendo directa influência no exame ou na decisão da causa (cfr. nº 1 o artigo 195º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA);
3ª – Porque a matéria de facto contida na sentença é manifestamente insuficiente, segundo as soluções plausíveis de direito, por não ter considerado o clausulado relevante de todos os contratos celebrados pelos autores, as circunstâncias da celebração e os factos atinentes à execução, ocorre a violação da alínea b) do nº 1 do artigo 88º do CPTA e do artigo 596º do CPC (cfr. TR Guimarães, 114815/16.8YIPRT.G1, 7/11/2017);
4ª – Do mesmo modo é insuficiente a matéria de facto considerada pelo Tribunal “a quo” na sentença ao não entender como relevante os factos relacionados com a aplicação das leis nacionais que pretendem transpor a Directiva nº 1999/70/CE, em violação da alínea b) do nº 1 do artigo 88º do CPTA e do artigo 596º do CPC;
5ª – Ao considerar a validade dos contratos sem verificar as circunstâncias da sua celebração e a adequação no domínio dos fundamentos ou pressupostos, a sentença violou o artigo 94º do RCTFP;
6ª – A sentença prescindiu da análise e decisão das questões de direito relacionadas com a validade dos contratos celebrados, a qualificação dos vícios verificados, a determinação das consequências, bem como a apreciação da existência do abuso de Direito ou discriminação nas respectivas celebrações, ofendendo com isso o nº 1 do artigo 95º do CPTA”.
4. Devidamente notificado para o efeito, o réu não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso as seguintes questões:
8.a) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado confessados os factos articulados pelo autor, de acordo com os nºs 1 a 3 do artigo 83º do CPTA e o nº 1 do artigo 567º do CPCivil, na medida em que pertencendo a legitimidade passiva ao Estado na presente acção, o Ministério Público, a quem compete a representação do Estado, não contestou a acção (conclusão 1ª);
8.b) Se a sentença recorrida constituiu uma decisão-surpresa, proferida sem debate, com omissão da notificação da intenção de dispensa de audiência prévia e sem audiência prévia, violando deste modo o nº 2 do artigo 87º-B do CPTA e o nº 3 do artigo 3º do CPCivil e o nº 1 do artigo 76º do CPCivil (aplicáveis por remissão do nº 1 do artigo 7º do CPTA), com influência directa no exame ou na decisão da causa (conclusão 2ª);
8.c) Se a sentença recorrida incorreu na violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 88º do CPTA e do artigo 596º do CPCivil, por a matéria de facto contida na sentença ser manifestamente insuficiente, segundo as soluções plausíveis de direito, nomeadamente, por não ter considerado o clausulado relevante de todos os contratos celebrados pelos autores, as circunstâncias da celebração e os factos atinentes à respectiva execução (conclusões 3ª e 4ª);
8.d) Se a sentença recorrida violou o artigo 94º do RCTFP, ao considerar a validade dos contratos sem verificar as circunstâncias da sua celebração e a adequação no domínio dos fundamentos ou pressupostos (conclusão 5ª); e, finalmente,
8.e) Se a sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 95º do CPTA, ao prescindir da análise e decisão das questões de direito relacionadas com a validade dos contratos celebrados, a qualificação dos vícios verificados, a determinação das consequências, bem como a apreciação da existência do abuso de Direito ou discriminação nas respectivas celebrações (conclusão 6ª).


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente, no que respeita ao 3ª autor, ora recorrente, a seguinte factualidade:
i. O 3º autor é professor licenciado em Ensino Básico 2º Ciclo Variante Educação Física e Mestre em Ensino da Actividade Física – Educação de Infância e 1º Ciclo do Ensino Básico – cfr. documentos nºs 76 a 79 juntos com a petição inicial a fls. 45 a 132 dos autos e fls. 40 e 41 do PA;
ii. Em 30-11-2001, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato administrativo de serviço docente (nos termos do nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril)”, para exercício de funções de professor do 1º ciclo do ensino básico, na Escola Básica 1 – Vialonga, Vila Franca de Xira, com início em 30-11-2001 e termo “enquanto durar o impedimento do titular do lugar”, com horário completo de 35 horas semanais – cfr. fls. 95 do PA;
iii. Em 11-2-2003, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato administrativo de serviço docente (nos termos do nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril)”, para exercício de funções de professor do 1º ciclo do ensino básico na Escola nº 251355-EB1 Odivelas, nº 3, com início em 12-2-2003 e termo “enquanto durar o impedimento do titular do lugar/Doença – M...........”, com horário completo de 35 horas semanais – cfr. fls. 100 do PA;
iv. Em 2-5-2003, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato” para o exercício de funções de professor do 1º ciclo do ensino básico na Escola Básica Integrada da Apelação, com início em 2-5-2003 e termo em 31-8-2003 – cfr. fls. 41 do PA;
v. Em 21-10-2003, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato” para o exercício de funções de professor na Escola Básica 1 – nº 44 de Lisboa, com início em 21-10-2003 e termo em 31-8-2004, com horário lectivo de 35 horas semanais – cfr. fls. 41 do PA;
vi. Em 14-10-2004, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato” para o exercício de funções de professor no Agrupamento de Escolas Marquesa de Alorna, com início em 14-10-2003 e termo em 31-8-2005, com um horário lectivo de 25 horas semanais – cfr. fls. 41 do PA;
vii. Em 29-11-2005, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato de trabalho” para o exercício de funções de professor no Agrupamento Vertical de Escolas das Olaias – EB1 Actor Vale, com início em 30-9-2005 e termo em 31-8-2006, para leccionar a disciplina 1º ciclo do ensino básico grupo 110, com horário completo de 25 horas lectivas semanais e pelo índice remuneratório nº 151 – cfr. fls. 93 do PA;
viii. Em 12-9-2006, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um contrato de trabalho para o exercício de funções de professor no Agrupamento de Escolas Santa Maria dos Olivais – EB1 nº 183, com início em 12-9-2006 e termo em 15-2-2007, com horário lectivo de 25 horas semanais – cfr. fls. 41 do PA;
ix. Em 23-2-2007, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato” para o exercício de funções de professor no Agrupamento de Escolas Luís António Verney – EB1 nº 54 de Lisboa, com início em 24-2-2007, com a menção de que o contrato é válido “substituição temporária – enquanto durar o impedimento titular S...........”, com o horário de 25 horas semanais – cfr. fls. 80 do PA;
x. Em 24-10-2007, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato” para o exercício de funções de professor no Agrupamento de Escolas José Afonso – Alhos Vedros, Moita, com início em 24-10-2007 e termo em 31-8-2008, com horário lectivo de 25 horas semanais – cfr. fls. 41 do PA;
xi. Em 11-9-2008, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato” para o exercício de funções de professor no Agrupamento de Escolas José Afonso – Alhos Vedros, Moita, com início em 12-9-2008 e termo em 31-8-2009, para leccionar a disciplina 1º ciclo do ensino básico, com horário completo de 25 horas lectivas semanais – cfr. fls. 68 do PA;
xii. Em 9-9-2009, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (celebrado nos termos da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, decorrente de procedimento concursal previsto no DL nº
35/2007, de 15 de Fevereiro)”, de cujo teor se extrai o seguinte:
(…)
Considerando que:
a) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas doravante designado por RCTFP, com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93º do RCTFP;
d) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercido dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador;
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP e nas condições constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 9-9-2009 e cessa em 31 de Agosto de 2010, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Escola Prioritária – Não colocação de docente nas necessidades transitórias.
3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
Conteúdo da actividade contratada
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a sua autoridade e direcção e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, a actividade docente de 22 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva nos termos do estatuto da Carreira Docente, com habilitação profissional – professores do Ensino Básico Variante Educação Física.
2. Para efeitos do número anterior, fica expressamente consignado que compete ao Primeiro Outorgante a definição concreta da disciplina ou disciplinas a leccionar pelo Segundo Outorgante, assim como o horário respectivo, sendo este anexado ao presente contrato, dele fazendo parte integrante.
Cláusula Quarta
Local de trabalho
O local da prestação da actividade ora contratada é na(o) Agrupamento de Escolas do Vale da Amoreira (…).
Cláusula Quinta
Remuneração
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 215º do RCTFP, sendo de mil trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos, correspondente ao índice 151, proporcional às horas aqui contratadas, em conformidade com o Anexo II da Portaria nº 1046/2004, de .16 de Agosto.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.
(…)” – cfr. fls. 58 a 62 do PA;
xiii. Em 8-9-2010, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (celebrado nos termos da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, decorrente de procedimento concursal previsto no DL nº 35/2007, de 15 de Fevereiro)”, de cujo teor se extrai o seguinte:
(…)
Considerando que:
a) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas doravante designado por RCTFP, com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93º do RCTFP;
d) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercido dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador;
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP e nas condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 8-9-2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Escola Prioritária – Não colocação de docente nas necessidades transitórias.
3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
Conteúdo da actividade contratada
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a sua autoridade e direcção e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, a actividade docente de 22 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva nos termos do estatuto da Carreira Docente, com habilitação profissional – professores do Ensino Básico Variante Educação Física.
2. Para efeitos do número anterior, fica expressamente consignado que compete ao Primeiro Outorgante a definição concreta da disciplina ou disciplinas a leccionar pelo Segundo Outorgante, assim como o horário respectivo, sendo este anexado ao presente contrato, dele fazendo parte integrante.
Cláusula Quarta
Local de trabalho
O local da prestação da actividade ora contratada é na(o) Agrupamento de Escolas do Vale da Amoreira (…).
Cláusula Quinta
Remuneração
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 215º do RCTFP, sendo de mil trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos, correspondente ao índice 151, proporcional às horas aqui contratadas, em conformidade com o Anexo II da Portaria nº 1046/2004, de 16 de Agosto.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.
(…)” – cfr. fls. 46 a 50 do PA;
xiv. Em data não concretamente apurada, foi celebrado “Aditamento”, pelo qual se altera o nº 2 da cláusula 1ª do contrato identificado na alínea anterior, que passa a ter a seguinte redacção:
É considerada para efeitos do presente contrato o dia 1-9-2010 como data do seu inicio, devendo cessar no dia 31-8-2011, não havendo em caso algum, a possibilidade de se converter por tempo indeterminado.” – cfr. fls. 51 do PA;
xv. Em 1-9-2011, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato” para o exercício de funções de professor na Escola Básica 2, 3 Vale da Amoreira, Moita, com início em 1-9-2011 e termo em 31-8-2012, com horário completo de 22 horas lectivas semanais – cfr. fls. 41 do PA;
xvi. Em 21-9-2012, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”, de cujo teor se extrai o seguinte:
(…)
Considerando que:
a) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas doravante designado por RCTFP, com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93º do RCTFP;
d) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercido dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador;
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP e nas condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando nos termos do disposto no nº 2 do artigo 104º do RCTFP sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 21-9-2012, durante o tempo necessário para a substituição do professor ausente no ponto 2 da Cláusula Segunda, nunca se convertendo em contrato por tempo indeterminado.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do 1 do artigo 93º do RCTFP, em razão da substituição de trabalhador ausente que se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é a substituição de Eurico E........... Alves Rosa, o(a) qual se encontra impedido(a) de prestar serviço em razão de substituição por doença.
3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
Conteúdo da actividade contratada
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a sua autoridade e direcção e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, a actividade docente de 18 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva nos termos do estatuto da Carreira Docente no grupo de recrutamento 260 – Educação Física, com Qualificação profissional.
(…)
Cláusula Quarta
Local de trabalho
O local da prestação da actividade ora contratada é na(o) Agrupamento de Escolas de Álvaro Velho (…).
Cláusula Quinta
Remuneração
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 215º do RCTFP, sendo de mil cento e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos, correspondente ao índice 151, proporcional às horas aqui contratadas, em conformidade com o Anexo II da Portaria nº 1046/2004, de 16 de Agosto.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.
3. O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado nos termos do Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de Fevereiro.
(…)” – cfr. fls. 70 a 75 do PA;
xvii. Em 27-9-2012, o 3º autor “solicitou a denúncia do contrato” referido na alínea anterior – cfr. fls. 41 do PA;
xviii. Em 28-9-2012, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”, de cujo teor se extrai o seguinte:
(…)
Considerando que:
a) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas doravante designado por RCTFP, com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93º do RCTFP;
d) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercido dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador;
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP e nas condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando nos termos do disposto no nº 2 do artigo 104º do RCTFP sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 28-9-2012, durante todo o tempo necessário para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução se encontra justificada no ponto 2 da Cláusula Segunda, nunca se convertendo em contrato por tempo indeterminado.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é TEIPIII – conforme despacho da Senhora Secretária do Ensino Básico e Secundário – 24-8-2012.
3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
Conteúdo da actividade contratada
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a sua autoridade e direcção e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, a actividade docente de 25 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva nos termos do Estatuto da Carreira Docente no grupo de recrutamento 110 1º Ciclo do Ensino Básico, com Qualificação Profissional, Licenciatura em Professores do Ensino Básico – 2º Ciclo, Variante de Educação Física.
(…)
Cláusula Quarta
Local de trabalho
O local da prestação da actividade ora contratada é na(o) Agrupamento de Escolas de D. João V, Amadora (…).
Cláusula Quinta
Remuneração
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 215º do RCTFP, sendo de mil trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos, correspondente ao índice 151, proporcional às horas aqui contratadas, em conformidade com o Anexo II da Portaria nº 1046/2004, de 16 de Agosto.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.
3. O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado nos termos do Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de Fevereiro” – cfr. fls. 88 a 92 do PA;
xix. Em 30-9-2013, o 3º autor e a entidade demandada celebraram um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”, de cujo teor se extrai o seguinte:
(…)
Considerando que:
a) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas doravante designado por RCTFP, com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93º do RCTFP;
d) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercido dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador;
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP e nas condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando nos termos do disposto no nº 2 do artigo 104º do RCTFP sujeito a renovação.
2. O contrato tem data de início em 30-9-2013 e cessa em 31-8-2014, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do 1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Projecto TEIP III.
3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
Conteúdo da actividade contratada
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a sua autoridade e direcção e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, a actividade docente de 25 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva nos termos do estatuto da Carreira Docente no grupo de recrutamento 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico, com Qualificação profissional, licenciatura em ensino básico variante de educação física.
(…).
Cláusula Quarta
Local de trabalho
O local da prestação da actividade ora contratada é na(o) Agrupamento de Escolas de Camarate – D. Nuno Álvares Pereira (…).
Cláusula Quinta
Remuneração
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 215º do RCTFP, sendo de mil cento e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos, correspondente ao índice 151, proporcional às horas aqui contratadas, em conformidade com o Anexo II da Portaria nº 1046/2004, de 16 de Agosto.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.
3. O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado nos termos do Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de Fevereiro.
(…)” – cfr. fls. 76 a 79 do PA;
xx. Em 6-10-2014, o 3º autor e a entidade demandada [Agrupamento de Escolas Pedro Eanes Lobato, Seixal] celebraram um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, se cujo teor se extrai o seguinte:
(…)
Considerando que:
e) A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designado por LTFP, com o âmbito de aplicação fixado no seu artigo 1º;
f) O Segundo Outorgante foi seleccionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho,(…), reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
g) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 57º da LTFP;
h) Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador;
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da LTFP, dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e nas condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Natureza e duração
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando nos termos do disposto no nº 1 do artigo 61º da LTFP, sujeito a renovação automática.
2. O contrato tem data de início em 1-9-2014 e cessa em 31-8-2015, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado.
Cláusula Segunda
Justificação
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 57º da LTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58º da LTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte: A Docente titular deste horário pediu e foi autorizada uma licença de vencimento de longa duração.
3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.
Cláusula Terceira
Conteúdo da actividade contratada
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a sua autoridade e direcção e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, a actividade docente de 25 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva nos termos do estatuto da Carreira Docente no grupo de recrutamento 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico, com Qualificação Profissional.
(…).
Cláusula Quarta
Local de trabalho
O Segundo Outorgante desenvolverá a sua actividade profissional nas instalações do Primeiro Outorgante, Agrupamento de Escolas de Casquilhos, Barreiro (…), encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.
Cláusula Quinta
Remuneração
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 144º da LTFP, sendo de 1.518,63 € (Mil quinhentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), correspondente ao índice remuneratório 167, proporcional às horas aqui contratadas, em conformidade com o artigo 43º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 146/2013, de 22 de Outubro, pela Lei nº 80/2013, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 36/2014, publicada no DR, 1ª Série, nº 139, de 22 de Julho.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos. (…)” – cfr. fls. 63 a 67 do PA;
xxi. Em 7-9-2015, o 3º autor e a entidade demandada [Agrupamento de Escolas Pedro Eanes Lobato, Seixal] celebraram um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, se cujo teor se extrai o seguinte:
(…)
Considerando que:
h) A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designado por LTFP, com o âmbito de aplicação fixado no seu artigo 1º;
i) O Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com as sucessivas alterações doravante designado por ECD, tem como âmbito de aplicação o conteúdo do seu artigo 1º;
j) O Segundo Outorgante foi seleccionado na sequência de procedimento concursal determinado no artigo 17º do Estatuto da Carreira Docente tendo em vista a satisfação de necessidades de natureza temporária, regulado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, na sua versão actual, reunindo as qualificações legalmente determinadas para o grupo de recrutamento para o que foi seleccionado;
k) A celebração do presente contrato é destinada à satisfação de uma necessidade temporária;
l) O Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade;
m) Foi observado o disposto no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, tendo em conta as correspondentes alterações;
n) Considerando que unicamente para efeitos de contagem de tempo de serviço, releva o nº 11 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 132/2012, na sua redacção actual.
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo certo nos termos da LTFP, dos considerandos nele inscritos e que dele fazem parte integrante, nas disposições do Estatuto da Carreira Docente e, ainda, das seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
Natureza e vigência
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é celebrado a termo resolutivo certo, nos termos do nº 1 do artigo 57º da LTFP.
2. O contrato tem data de início em 7-9-2015 e cessa em 31-8-2016.
(…)
Cláusula Segunda
Fundamento
3. O presente contrato é celebrado a termo resolutivo certo porque se destina a satisfazer necessidades temporárias do Ministério da Educação, relativas a verificação do aumento excepcional da actividade do serviço, horário não preenchido – Mobilidade Interna, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 57º da LTFP.
4. As partes outorgantes consideram que o fundamento identificado no número anterior preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da respectiva vontade contratual.
Cláusula Terceira
Conteúdo da actividade contratada
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a sua autoridade e direcção do director(a) do agrupamento ou da Escola não Agrupada onde ficou colocado, sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, no grupo de recrutamento 260 – Educação Física, correspondente a 22 horas lectivas semanais e respectiva componente não lectiva nos termos referidos no ECD, com Qualificação Profissional, Curso de Professores de Ensino Básico 2º Ciclo Variante de Educação Física.
(…).
Cláusula Quarta
Local de trabalho
O Segundo Outorgante desenvolverá a sua actividade profissional no Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada em que ficou colocado, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.
Cláusula Quinta
Remuneração
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 144º da LTFP, cujo montante é proporcional às horas aqui contratadas e que corresponde a mil quinhentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos (valor ilíquido), conforme índice remuneratório 167.
2. Sobre a remuneração a que alude o número anterior incidem os descontos legalmente previstos.
(…)” – cfr. documentos nºs 84 a 88 juntos com a petição inicial a fls. 45 a 132 dos autos e fls. 52 a 56 do PA;
xxii. Em data não apurada, foi celebrado entre o 3º autor e a entidade demandada [Agrupamento de Escolas Pedro Eanes Lobato, Seixal] o denominado “Acordo de Renovação do Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo”, pelo qual foi renovado o contrato referido na alínea anterior pelo período entre 1-9-2016 e 31-8-2017, resultando do teor deste acordo que “se mantêm os fundamentos subjacentes à celebração do mesmo contrato” – cfr. fls. 42 e 43 do PA;
xxiii. Em 10-2-2017, a entidade demandada recebeu o ofício de “citação” expedido por este Tribunal – cfr. aviso de recepção assinado e datado a fls. 150 dos autos.
B – DE DIREITO
10. Importa agora determinar se a sentença recorrida padece dos vícios que o recorrente lhe assaca, começando analisar se a mesma incorreu na violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 88º do CPTA e do artigo 596º do CPCivil, por a matéria de facto contida na sentença ser manifestamente insuficiente, segundo as soluções plausíveis de direito, nomeadamente, por não ter considerado o clausulado relevante de todos os contratos celebrados pelos autores, as circunstâncias da celebração e os factos atinentes à respectiva execução (conclusões 3ª e 4ª).
11. A este respeito, o recorrente alega que os elementos probatórios carreados para o processo, nomeadamente os documentos que se encontram juntos ao mesmo, impunham que se dessem como provados outros factos para além dos que constam do probatório, pugnando pela ampliação da matéria de facto que foi consignada no probatório. Vejamos.
12. No que respeita ao recurso sobre matéria de facto, estabelece o artigo 640º do CPCivil, o seguinte:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte;
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena ele imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º”.
13. Deste preceito legal resulta que o recorrente, quando pretenda impugnar matéria de facto em sede de recurso, deve obrigatoriamente indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicar os exactos e específicos meios probatórios que impõem solução diversa, uma vez que é em função da definição do objecto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. O que nos permite concluir que nem toda a matéria de facto alegada – ainda que provada – deva ser levada, sem mais, ao probatório.
14. Porém, no caso dos autos, não só o recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como também não indicou os exactos e específicos meios probatórios que impunham solução diversa, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva que a matéria de facto relevante devia ser ampliada, “por não ter considerado o clausulado relevante de todos os contratos celebrados pelos autores, as circunstâncias da celebração e os factos atinentes à respectiva execução”.
15. Acontece, porém, que toda a matéria de facto que o recorrente reclama dever ser aditada, já consta do probatório, nomeadamente o clausulado de todos os contratos celebrados entre o recorrente e os diversos estabelecimentos de ensino integrados no Ministério da Educação e Ciência, sendo que tal clausulado, que se reproduziu, contém as circunstâncias da respectiva celebração e os factos atinentes à respectiva execução.
16. Deste modo, como se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 7-7-2021, proferido no âmbito do processo nº 583/09.0BELRA, “a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só deve alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cfr., neste sentido, o disposto no artigo 662º do CPCivil)”, realidade que os autos desmentem, na medida em que toda a factualidade relevante foi levada ao probatório, sem que o recorrente demonstre que outros factos deveriam daquele constar, nomeadamente para que a decisão do tribunal de recurso pudesse ser diversa daquela a que a sentença impugnada chegou.
17. No caso presente, atentas as provas e os termos em que o tribunal recorrido fixou a matéria de facto, não estão reunidos os pressupostos para a sua alteração em sede de recurso, pelo que falecem as conclusões 3ª e 4ª da alegação do recorrente.
* * * * * *
18. Seguidamente, importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado confessados os factos articulados pelo autor, de acordo com os nºs 1 a 3 do artigo 83º do CPTA e o nº 1 do artigo 567º do CPCivil, na medida em que pertencendo a legitimidade passiva ao Estado na presente acção, o Ministério Público, a quem compete a representação do Estado, não contestou a acção (conclusão 1ª). Vejamos.
19. Como resulta dos termos da petição inicial, os autores dirigiram a acção contra o “réu Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência” (sic), tendo sido implicitamente entendido pelo TAF de Almada que os autores pretendiam demandar o Ministério da Educação e Ciência, que foi a única entidade citada para contestar a acção, sem que os autores e, mais concretamente, o aqui recorrente, tenham vindo invocar a falta de citação do Estado Português.
20. Ora, no que respeita à legitimidade passiva, dispõe o artigo 10º, nº 2 do CPTA que “nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à acção ou omissão de órgãos integrados nos respectivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.
21. Em comentário ao aludido preceito, defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha eu “o nº 2 consagra uma regra e uma excepção. A regra é a de que, nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público (Estado, região autónoma, município, instituto público, entidade pública empresarial, etc.). É, no entanto, de referir que o nº 4 considera regularmente proposta a acção cuja petição tenha sido dirigida contra o próprio órgão administrativo, tudo se passando como se a acção tivesse sido proposta contra a pessoa colectiva de direito público, ou, no caso do Estado ou das Regiões Autónomas, contra o ministério ou a secretaria regional a que pertence o órgão; e, por outro lado, que o nº 8 prevê uma excepção para os processos relativos a litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva – caso em que a acção é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio” (vd. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª Edição, Almedina, 2017, a pág. 108).
22. Assim, continuam os citados autores, “a excepção respeita aos processos reportados à acção ou omissão de órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, em que é demandado o ministério ou a secretaria regional a cujos órgãos seja imputável a acção ou omissão em que o Estado ou a Região Autónoma tenham incorrido. A nosso ver, esta excepção deve ser interpretada como pretendendo abranger as acções de impugnação e de condenação à prática de actos jurídicos ou operações materiais específicos pelos órgãos em causa”.
23. No caso dos autos, a legitimidade passiva para intervir como réu cabe ao Ministério da Educação e Ciência e não ao Estado Português, o que foi implicitamente aceite pelo TAF de Almada, daí que apenas tenha sido determinada a citação do referido Ministério, que oportunamente se apresentou a contestar, por excepção e por impugnação, razão pela qual não se verifica a situação de revelia invocada pelo recorrente, não podendo desse modo considerarem-se provados todos os factos articulados pelo autor/recorrente na petição inicial.
24. Improcede, deste modo, a conclusão 1ª da alegação do recorrente.
* * * * * *
25. Sustenta também o recorrente que a sentença recorrida constituiu uma decisão-surpresa, proferida sem debate, com omissão da notificação da intenção de dispensa de audiência prévia e sem audiência prévia, violando deste modo o nº 2 do artigo 87º-B do CPTA e o nº 3 do artigo 3º do CPCivil e o nº 1 do artigo 76º do CPCivil (aplicáveis por remissão do nº 1 do artigo 7º do CPTA), com influência directa no exame ou na decisão da causa (conclusão 2ª). Vejamos se assim deverá ser entendido.
26. Como decorre dos autos, em momento prévio à prolação do saneador-sentença a Senhora Juíza do TAF de Almada proferiu o seguinte despacho:
Compulsados os autos, considerando a matéria objecto do presente processo e, bem assim, os elementos carreados pelas partes, configuram-se os mesmos suficientes e adequados para a prolação da decisão sobre o mérito da causa (de acordo com as várias soluções plausíveis de direito), pelo que se dispensa a realização de audiência prévia (cfr. artigos 7º-A e 87º-B, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA).
Considerando o exposto, julga-se, também, desnecessária a produção de como tal, a abertura da instrução, sendo, em consequência, indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (cfr. artigo 90º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)”.
27. Na respectiva alegação começa o recorrente por sustentar que o Tribunal “a quo” errou quando decidiu conhecer de imediato do mérito da causa e dispensar a realização de audiência prévia, omitindo a notificação da intenção de dispensa de audiência prévia e proferindo decisão sem audiência prévia, violando deste modo o nº 2 do artigo 87º-B do CPTA e o nº 3 do artigo 3º do CPCivil e o nº 1 do artigo 76º do CPCivil (aplicáveis por remissão do nº 1 do artigo 7º do CPTA), com influência directa no exame ou na decisão da causa. Vejamos se com razão.
28. A audiência prévia e o respectivo regime processual constam do artigo 87º-A do CPTA, cujo nº 1 tem o seguinte teor:
Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87º-C;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 88º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;
f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respectivas datas”.
29. A respectiva realização não se verifica “quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória” (cfr. nº 1 do artigo 87º-B do CPTA), podendo ainda a respectiva realização ser dispensada, nos termos do nº 2 deste último preceito legal, quando “se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A”, ou seja, quando se destine a “facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”. Prosseguindo a acção, a audiência prévia pode ainda ser dispensada quando se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA.
30. De acordo com a sistematização avançada por José Duarte Coimbra (“A audiência prévia: da acção declarativa para a acção administrativa”, in Comentários à legislação processual administrativa, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, II volume, 5ª edição, págs. 445 e 446), (i) O juiz tem o dever de convocar a audiência prévia – podendo em consequência nestes casos a sua não convocação originar uma nulidade processual – sempre que:
(i.1) Por sua iniciativa ou por requerimento conjunto das partes, nela possa haver lugar à tentativa conciliação (alínea a) do nº 1 do artigo 87º-A);
(i.2) Considere ser necessária a discussão das partes tendo em vista a delimitação dos termos do litígio ou a supressão de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, mesmo após a eventual prolação de despacho pré-saneador para esse efeito, ainda subsistam (alínea c) do nº 1 do artigo 87º-A);
(i.3) O despacho que estabeleça medidas de adequação, simplificação ou agilização processual, o despacho sobre o objecto/temas da prova, ou o despacho de programação da audiência final tenham sido proferidos fora do contexto da audiência prévia e alguma das partes pretenda deles reclamar, requerendo potestativamente, no prazo de 10 dias, a convocação da audiência (nº 4 do artigo 87º-B).
(ii) O juiz está, em contrapartida, proibido de convocar audiência prévia sempre que, após a fase dos articulados e após a eventual prolação de despacho pré-saneador, se lhe afigure ser “clara” a procedência de uma excepção dilatória (insuprível) e, portanto, a causa se encaminhe necessariamente para a absolvição do(s) demandado(s) da instância no saneador (nº 1 do artigo 87º-B).
(iii) Assiste finalmente ao juiz a faculdade de convocar ou não convocar a audiência prévia:
(iii.1) Sempre que o juiz tencione conhecer total ou parcialmente do mérito da causa no saneador e a audiência se destine exclusivamente à correspondente discussão de facto e de direito (nº 2 do artigo 87º-B);
(iii.2) Sempre que a acção haja de prosseguir e a audiência se destine exclusivamente à prolação do despacho saneador, à determinação de medidas de adequação, simplificação ou agilização processual, prolação de despacho sobre o objecto do litígio/temas da prova, e à programação da audiência final (nº 3 do artigo 87º-B); e ainda,
(iii.3) Em acções cujo valor da causa seja igual ou inferior a € 15.000, na base de um juízo de necessidade e de adequação da mesma para as finalidades do processo (alínea c) do artigo 597º do CPCivil, aplicável à acção administrativa “ex vi” nº 1 do artigo 35º do CPTA).
31. Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha defendem que a audiência prévia, com a finalidade de permitir às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa “que, no regime precedente, era obrigatória, tornou-se meramente facultativa, por efeito do disposto no nº 2 do artigo 87º-B, aditado pela Lei nº 118/2019 (…). Nessa eventualidade, a audiência prévia destina-se a assegurar o contraditório, permitindo que as partes possam pronunciar-se sobre a decisão a proferir, em cumprimento do princípio geral decorrente do artigo 3º, nº 3 do CPC, pelo que a sua dispensa – admitida pelo nº 2 do artigo 87º-B – apenas se justifica quando as questões de facto e de direito relativas ao mérito da causa se encontrem já suficientemente debatidas pelas partes nos articulados, sob pena de a dispensa constituir nulidade processual (…)” (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2021, 5ª edição, Almedina, pág. 717).
32. No caso dos autos, a Senhora Juíza do TAF de Almada considerou que o processo reunia os elementos necessários à prolação de sentença, indeferindo, consequentemente, a produção de prova testemunhal, juízo esse contra o qual o recorrente, aliás, não se insurge. Ora, inexistindo matéria factual controvertida susceptível de justificar instrução é, naturalmente compreensível, um juízo de inutilidade relativo à “discussão de facto” (vd., neste sentido, Ricardo Pedro e outro, ob. cit., a págs. 150).
33. E, de igual modo, também se compreende a formulação de idêntico juízo no que respeita ao aspecto jurídico da causa, quando as questões a decidir correspondem àquelas que as partes debateram amplamente nos articulados, como sucedeu no caso presente (erro de direito no regime aplicável à situação do recorrente e necessária condenação do réu a reconhecer que os contratos de trabalho que o recorrente celebrou com este fossem declarados como contratos de duração indeterminada, com a sua reintegração em posto de trabalho adequado e condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das remunerações vencidas e vincendas ou, subsidiariamente, à condenação do réu no pagamento de uma indemnização pela falta de transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28/6).
34. Não obstante, para além da lei processual admitir expressamente a possibilidade de dispensa da audiência prévia quando, tencionando o juiz conhecer imediatamente do mérito (total ou parcial) da causa, a mesma se destine unicamente à discussão de facto e de direito, o juízo formulado pelo Tribunal “a quo” é fundado e justificado ao abrigo do dever de condução do processo (que decorre do dever de gestão processual plasmado no nº 1 do artigo 7º do CPTA) e do princípio da limitação dos actos ou da economia processual (que decorre do artigo 130º do CPCivil).
35. E, sendo assim, não pode imputar-se à actuação do tribunal recorrido qualquer violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº 3 do CPCivil, na medida em que primo, não foi suscitada nem decidida qualquer questão que não tivesse sido debatida nos articulados e, secundo, porque não ocorre o alegado efeito “surpresa”, decorrente da dispensa da audiência prévia, porque o tribunal “a quo” anunciou e fundamentou previamente a intenção de dispensar a realização da audiência prévia.
36. Acresce ainda que as partes não têm de “anuir” à prolação de despacho saneador-sentença, nem têm qualquer “direito potestativo” à realização da audiência prévia, direito que apenas pode ser exercido nos casos em que, não obstante o juiz tenha dispensado a sua realização, a acção “haja de prosseguir” (cfr. os nºs 3 e 4 do artigo 87º-B do CPTA), além de não terem de anuir à “dispensa de alegações finais”.
37. Com efeito, se a lei processual previsse uma fase de alegações finais em casos, como o presente, em que não houve instrução, não caberia no poder do juiz, com ou sem o acordo das partes, proceder à sua dispensa. Não tendo sido realizada audiência final nem diligências de prova, estava vedada, nos termos do artigo 91º-A do CPTA, a abertura de uma fase de alegações escritas, sendo destituído de sentido lógico a dispensa de um acto processual que a lei não prescreve (cfr., no mesmo sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 17-2-2022, proferido no âmbito do processo nº 1267/16.8BESNT).
38. Em suma, o juízo efectuado sobre a dispensa de audiência prévia foi acertado, tendo por fundamento o nº 2 do artigo 87º-B do CPTA, que foi expressamente invocado no despacho em questão, não violando desse modo o princípio do contraditório nem constituindo omissão da prática de um acto processual que a lei prescrevesse, pelo que não se verifica a apontada nulidade processual, com o que improcede a conclusão 2ª da alegação do recorrente.
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39. Sustenta ainda o recorrente que a sentença recorrida violou o artigo 94º do RCTFP, ao considerar a validade dos contratos sem verificar as circunstâncias da sua celebração e a adequação no domínio dos fundamentos ou pressupostos (conclusão 5ª). Vejamos se lhe assiste razão.
40. Antes de mais, refira-se que o normativo cuja violação é apontada pelo recorrente – tal como toda a Lei nº 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respectivo Regulamento – foi expressamente revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pelo que a sentença recorrida não poderia incorrer na violação duma norma não vigente.
41. No entanto, o normativo em causa – artigo 94º da Lei nº 59/2008, de 11/9 – sob a epígrafe “Justificação do termo” limitava-se a dispor que “a prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade empregadora pública”.
42. Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não há norma equivalente, dispondo apenas o artigo 58º, nº 1 daquela Lei, sob a epígrafe “Forma”, que “para além dos requisitos gerais de forma, devem constar do contrato a termo resolutivo as seguintes indicações: a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado; b) A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo. E, acrescenta o respectivo nº 2 que “para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
43. Ora, a simples leitura dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados entre o recorrente e o Ministério da Educação e Ciência, constantes do probatório, permite concluir que os requisitos de forma exigidos no artigo 58º da LTFP para aqueles contratos foram integralmente observados, pelo que a sentença recorrida, ao ter concluído pela respectiva validade, analisou de forma correcta as circunstâncias da sua celebração e a adequação no domínio dos respectivos fundamentos ou pressupostos, de acordo com a lei vigente. Donde, e em consequência, também improcede a conclusão 5ª da alegação do recorrente.
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44. Finalmente, sustenta o recorrente que a sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 95º do CPTA, ao prescindir da análise e decisão das questões de direito relacionadas com a validade dos contratos celebrados, a qualificação dos vícios verificados, a determinação das consequências, bem como a apreciação da existência do abuso de Direito ou discriminação nas respectivas celebrações (conclusão 6ª).
Mas, também neste particular, o decidido é para manter.
45. Como se viu, apenas o 3º autor interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença que julgou improcedente a acção, por via da qual os três autores pretendiam ver reconhecido o direito à conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções de professor, entre os anos de 2001 a 2017 (no caso do ora recorrente), em contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e remuneração base legalmente fixadas, à integração nos quadros do MEC, ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas e, subsidiariamente, o direito a ser indemnizada pela não transposição da Directiva 1999/70/CEE, respeitante ao Acordo quadro CES, UNICE e CEE.
46. A decisão recorrida julgou a acção improcedente, por entender em síntese que: (i) o “acordo-quadro não impõe uma obrigação geral de os Estados-Membros preverem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, impondo, contudo, a adopção de medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos”; (ii) as “disposições da legislação nacional satisfazem as exigências mencionadas no artigo 5º do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE”, uma vez que “a legislação nacional consagra a aplicação das regras da nulidade e que o uso abusivo gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado”; (iii) “a existência de diversos contratos a termo sucessivos entre o 3º autor e o réu não é circunstância bastante para fundar a conclusão que o Estado recorreu de forma abusiva à contratação a termo, tanto mais que foi em diversas escolas e para necessidades distintas e não está vedado ao Estado o recurso à contratação a termo”.
Vejamos então.
47. A questão da impossibilidade legal da conversão dos contratos a termo sucessivamente celebrados em contratos de duração indeterminada, desde logo por configurar uma violação ao disposto no artigo 47º, nº 2 da CRP e, bem assim, que os princípios estabelecidos pela Directiva nº 1999/70/CE, do Conselho, de 28/6, respeitante ao Acordo-Quadro anexo à mesma, não impõem uma obrigação geral dos Estados-Membros preverem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, e que a legislação nacional cumpre as exigências impostas pela citada Directiva no sentido da adopção de medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, tem sido objecto de discussão e decisão em inúmeros arestos, no sentido expresso na decisão em análise (cfr., por todos, os acórdãos do TCA Sul, de 5-5-2011 e de 12-5-2011, proferidos no âmbito dos processos nºs 07393/11, 07388/11 e 04977/09; e também os acórdãos do TCA Norte, de 2-3-2012, proferido no âmbito do processo nº 02637/09.3BEPRT, de 29-5-2014, proferido no âmbito do processo nº 03260/10.5BEPRT, e de 10-2-2017, proferido no âmbito do processo nº 0939/15BEPRT).
48. Também na jurisprudência dos tribunais judiciais se encontram decisões no mesmo sentido, podendo ver-se, a título de exemplo, o acórdão do TR de Coimbra, de 20-1-2011, proferido no âmbito do processo nº 207/09.5TTCVL.C1, onde se concluiu pela “impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa colectiva de direito público” (no caso, para efeito de considerar que a comunicação feita pela entidade pública ao trabalhador, anunciando a caducidade da relação contratual, não consubstancia um despedimento).
49. Por outro lado, como resulta do voto de vencido aposto no citado Acórdão do TR Porto, de 22-2-2010, processo nº 375/08, o STJ tem reiteradamente considerado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47º, nº 2 da CRP, a interpretação segundo a qual seria permitida a conversão do contrato de trabalho a termo em sem termo, não recusando a aplicação, e respectiva interpretação, das normas que impedem essa conversão com fundamento na inconstitucionalidade, por violação do artigo 53º da CRP (cfr., entre outros, os acórdãos de 14-11-2007, proferido no âmbito do processo nº 08S2451; de 18-6-2008, proferido no âmbito do processo nº 06S2445; de 1-10-2008, proferido no âmbito do processo nº 08S1536; de 26-11-2008, proferido no âmbito do processo nº 08S1982; de 1-7-2009, proferido no âmbito do processo nº 08S344, e de 25-11-2009, proferido no âmbito do processo nº 1846/06.1YRCBR.S1).
50. Para além das razões já desenvolvidas na jurisprudência citada, importa ainda adiantar que actualmente a interpretação do quadro legal aplicável, relativamente à proibição de conversão do contrato de trabalho a termo celebrado com entidade pública em contrato sem termo, terá de ser casuisticamente apreciada, não decorrendo directa e imediatamente das normas legais, nomeadamente o artigo 47º, nº 2 da CRP, que postulam um direito de acesso à “função pública” (ou, actualmente, ao “emprego público” ou “trabalho em funções públicas) em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
51. Diga-se, a finalizar, que o decidido também não afronta com a jurisprudência firmada no acórdão do STA, de 8-9-2022, proferido no âmbito do processo nº 0939/15.9BEPRT, onde se decidiu que “I – O regime sancionatório estabelecido no nº 3 do artigo 92º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, não previne, nem reprime, de forma efectiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas. II – Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o nº 2 do artigo 92º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5º do Acordo-Quadro anexo à Directiva nº 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP. III – A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação directa da alínea b) do nº 2 do artigo 5º da citada Directiva nº 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no nº 2 do artigo 47º da CRP”, uma vez que a factualidade retratada naquele processo – a contratação a prazo, por parte duma câmara municipal, entre Novembro de 2000 e Novembro de 2013, duma trabalhadora para exercer essencialmente as mesmas funções, consistentes em atendimento ao público, efectuar inscrições dos utentes, receber dinheiro relativo ao pagamento das quotas dos utentes, entregar e receber as chaves dos cacifos, correspondendo as mesmas à satisfação de “necessidades estáveis e duradouras” da entidade patronal – conduziu à conclusão de que a perpetuação desses contratos era manifestamente abusiva, pelo que não se prevendo no direito interno português outras medidas que se revelassem adequadas a prevenir aqueles abusos, se entendeu que o nº 2 do artigo 92º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei nº 59/2008, de 11/9, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, violava o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5º do Acordo-Quadro anexo à Directiva nº 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
52. Ora, no caso retratado nestes autos, o aqui recorrente foi sendo sucessivamente contratado a termo para substituir professores do ensino básico que se encontravam impedidos por vários motivos de exercerem as respectivas funções (doença, gravidez ou licenças de longa duração), em escolas de diferentes agrupamentos, pelo que não se pode antever nessas contratações um padrão abusivo, que justificasse a conversão desses contratos a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado.
53. E, sendo assim, a perpetuação desses contratos não se afigurava abusiva nem susceptível de violar o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5º do Acordo-Quadro anexo à Directiva nº 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
54. Em conclusão, a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do regime legal aplicável que, pelas razões referidas, não permite reconhecer ao recorrente o direito peticionado, pelo que improcede também a conclusão 6ª da respectiva alegação e, com ela, o presente recurso jurisdicional.


IV. DECISÃO
55. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
56. Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 7 de Junho de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)