Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:817/16.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Se na pendência de uma oposição à execução fiscal for extinta a execução pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos dos artigos 176.º, n.º1, alínea a), 264.º, n.º 1 e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, haverá lugar à extinção da instância de oposição por inutilidade da lide (artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil), a menos que a oposição assuma substancialmente a natureza de impugnação judicial por nela se discutir a legalidade do ato tributário em relação ao qual a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso (artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
II - No caso em apreço, a oposição à execução fiscal não assume a natureza de impugnação judicial nos termos mencionados no ponto anterior, razão pela qual o pagamento da dívida exequenda conduz à extinção da execução fiscal e à extinção da oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem S. N., LDA., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide no âmbito da oposição ao processo de execução fiscal com o nº 2224201401068997 e apensos, instaurado por dívidas de IUC dos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014.

A Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“1. O tribunal a quo declarou extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, na sequência de ter verificado que a Oponente procedeu ao pagamento da quantia exequenda e acrescido ao abrigo do PERES;

2. Regra geral, o pagamento da quantia exequenda e do seu acrescido determina a extinção da execução, levando à inutilidade dos processos de oposição que lhe estejam associados;

3. Porém, nos termos do art. 176.º, n.º 3, do CPPT, não é esse o caso quando se mantenha a utilidade da apreciação da lide - utilidade esta que a melhor jurisprudência considera existir quando os pedidos formulados pela Oponente se dirijam, ou possibilitem como consequência da sua procedência, a restituição do montante pago;

4. Ademais, determina a melhor doutrina e jurisprudência que o artigo 9.º, n.º 3, da LGT, deve ser interpretado no sentido de se aplicar também aos casos de oposição, resultando daí que o pagamento feito em vista de beneficiar de um conjunto de benefícios legais – como ocorre no âmbito do PERES – não preclude o direito de oposição;

5. Termos em que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, impondo-se a sua anulação e substituição que corretamente determine o direito aplicável.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E A SUBSTITUIÇÃO DESTA POR OUTRA QUE CORRETAMENTE AFIRME O DIREITO APLICÁVEL, ASSIM SE FAZENDO A BOA E COSTUMADA JUSTIÇA!”.



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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

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Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
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II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença incorre em erro de julgamento ao ter declarado extinta a instância por inutilidade superveniente face ao pagamento da dívida exequenda.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida não procedeu à concretização da matéria de facto.

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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, alínea e) do CPC, por remissão do art. 2º, al. e) do CPPT), tendo fundamentado a decisão nos seguintes termos:
“O pagamento por acto voluntário do executado ou de terceiro é uma das causas de extinção da execução – cfr. artigos 264º e 269º do CPPT.
Se a execução se extingue, então também deve ser extinta a Oposição com vista à obtenção do mesmo fim.
Com efeito, se este meio processual constitui uma “contra-acção” do devedor à acção executiva da iniciativa do credor tributário, se aquela se extingue, a consequência lógica será a extinção também desta.
Isto porque, a Oposição, embora estruturalmente autónoma, está ligada funcionalmente à execução fiscal, nexo que origina que a extinção de uma torne inevitável a extinção da outra.
Mostra-se, por isso, inútil continuar a apreciar uma Oposição cujo efeito útil seria nulo, atendendo a que não produziria quaisquer efeitos na execução ora extinta.
Quanto aos processos executivos para cobrança de dívidas resultantes de coimas, o mesmo raciocínio se aplica, uma vez que, tendo sido anulados por cessação do infractor, também não produziria quaisquer efeitos qualquer decisão proferida em sede de Oposição.
Assim sendo, nos termos do art. 277º alínea e) do CPC aplicável ex vi do art. 2º al. e) do CPPT, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”.

Discordando do decidido vem a Recorrente invocar o disposto no nº 3 do art. 176º do CPPT e alegar que efetuou o pagamento da quantia exequenda e acrescido ao abrigo do PERES beneficiando das vantagens legalmente previstas com a redução dos juros devidos, e, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, o pagamento nestes moldes não sana os vícios invocados pela oponente nem preclude o seu direito de oposição à execução.

Decidindo.

Na oposição ao processo de execução fiscal que foi instaurado com o nº 2224201401068997 e apensos, por dívidas de IUC dos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014, a oponente, ora Recorrente invocou a sua ilegitimidade na execução fiscal porquanto embora figure como devedora no título, não foi, nos períodos a que respeita a dívida, proprietária ou possuidora dos referidos veículos automóveis.

Contudo, tendo sido efetuado o pagamento da dívida exequenda, o tribunal a quo declarou extinta a instância nos termos do art. 277º do CPC. Inconformada com a decisão vem a Recorrente alegar que efetuou o pagamento para beneficiar das condições favoráveis do PERES, invocando o disposto no nº 3 do art. 176º do CPPT para defender a utilidade da apreciação da lide, visando a restituição do montante pago.

Vejamos então.

O art. 176º, nºs 1 e 3 do CPPT consagra o seguinte:

“1 - O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
(…)
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.”

Nos termos do nº 1 do art. 264º do CPPT, a execução fiscal extingue-se no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido.

E de acordo com o nº 1 do art. 269º do mesmo Código, o pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal.

Dispõe ainda a alínea e) do art. 277º do CPC que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide extinguem a instância.

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido de forma reiterada, que o pagamento da dívida exequenda não conduz à inutilidade superveniente da lide de oposição à execução na situação em que esse pagamento é feito pelo responsável subsidiário, quando a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23º e 24º da LGT e 153º do CPPT (veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 07/09/2011 - proc. 0421/11, de 06/03/2013 - proc. 0711/12, de 09/05/2018 – proc. 0827/17 e de 19/06/2019 – proc. 02457/14.3BELRS).

No caso em apreço, porque não estamos perante uma situação de responsabilidade subsidiária, tendo o devedor originário procedido ao pagamento da dívida exequenda, a jurisprudência acima mencionada não lhe é aplicável.

Contudo cumpre também salientar que a jurisprudência do STA tem entendido de forma recorrente que a extinção da execução fiscal pelo pagamento voluntário pode ainda não acarretar a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide na oposição quando nesta se esteja a discutir a legalidade da dívida exequenda, o que resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT podendo a oposição ter por fundamento a ilegalidade do tributo por inexistência ou ilegalidade da própria lei em que se sustenta o invocado direito à obrigação tributária respetiva (ilegalidade abstrata da liquidação), ou também da alínea h) do mesmo dispositivo legal, com fundamento na ilegalidade do concreto ato que deu origem à emissão da certidão de dívida e desde que a lei não assegure meio de o impugnar diretamente (ilegalidade concreta da liquidação).

Como se afirma no Acórdão do STA de 07/10/2009 – proc. 0532/09 “Se na pendência de uma oposição à execução fiscal for extinta a execução pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos dos artigos 176.º, n.º1, alínea a), 264.º, n.º 1 e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, haverá lugar à extinção da instância de oposição por impossibilidade da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil), a menos que a oposição assuma substancialmente a natureza de impugnação judicial por nela se discutir a legalidade do acto tributário em relação ao qual a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso (artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).”.

Também o Acórdão do STA de 20 de junho de 2012- processo n.º 0537/12 afirma que “Na verdade, embora por regra a execução fiscal tenha como única finalidade a extinção ou a suspensão da execução fiscal, há situações em que a oposição à execução fiscal tem por objecto a impugnação judicial do acto de liquidação, como, designadamente, aquela a que se refere a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, quando «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (ou seja, quando a dívida exequenda não tem origem em acto administrativo ou tributário prévio que defina a obrigação). É que, nestes casos, a oposição à execução fiscal assume uma verdadeira natureza de impugnação judicial (Neste caso, sob as vestes da oposição à execução fiscal o que está em causa é «uma forma processual de impugnação do acto tributário» (CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª edição, Almedina, 2009, p. 343).), sendo até que o n.º 2 do art. 204.º do CPPT prescreve que a oposição passe a seguir as regras processuais da impugnação judicial, a menos que a questão seja exclusivamente de direito.” (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 12/05/2021- proc. 0680/13 e de 08/02/2023 – proc. 0735/13.8BELRA) .

No caso em apreço, analisada a petição inicial de oposição, a oponente invoca:
a) Ilegitimidade da pessoa citada por, sendo esta o próprio devedor que figura no título, não ter sido, durante os períodos a que respeitam a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram;
Invoca que não foi proprietária ou possuidora dos bens que originaram a dívida no período a que respeita, pelo que a exceção de ilegitimidade deverá proceder e, nesses termos, deverá ser extinto o processo de execução fiscal em apreço, com as demais consequências legais. (cfr. artºs 22º e 39º da petição inicial);
b) Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, no que respeita ao IUC de 2010 (cfr. art.ºs 22º e 40ª da petição inicial);
c) Falta de Fundamentação da Citação da Execução (cfr. art. 22º da petição inicial).

No caso do Imposto Único de Circulação, dispõe o art. 17º, nº 1 do Código do IUC (aprovado pela Lei nº 22-A/2007 de 29 de junho), que no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respetivo registo.

Mais consagra o art. 18º do mesmo diploma que:
“(…)
2- Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efetuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.”

Ora resulta do regime legal acima exposto que existe por parte da Administração Tributária um ato de liquidação prévio à emissão da certidão de dívida, razão pela qual, o entendimento jurisprudencial acima transcrito não é aplicável in casu, não assumindo a oposição à execução fiscal a natureza de impugnação judicial, razão pela qual na situação em apreço, o pagamento da dívida exequenda por parte da devedora originária implica a extinção da execução fiscal bem como a extinção da lide de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.

Face ao exposto improcedem os fundamentos invocados pela Recorrente, pelo que, nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.
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V - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 12 de março de 2026

Luisa Soares

Lurdes Toscano

Filipe Carvalho das Neves