Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:330/26.1BESNT.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:1. O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente.
2. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular.
3. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.
4. O princípio do contraditório não tem aplicação nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, a petição é apresentada a despacho liminar e indeferida por o pedido ser manifestamente improcedente ou por ocorrerem excepções dilatórias insupríveis, pelo que não se impõe a audição do autor previamente à decisão de rejeição liminar da p.i..
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

V....., nacional do Brasil, residente em Portugal, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I. P.. Pede a intimação da entidade demandada a proferir decisão no procedimento administrativo de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente a p.i. por não estarem verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I. A Recorrente interpõe recurso da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apresentada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P.
II. O recurso é admissível nos termos do artigo 142.º, n.º 3, alíneas a) e d), do CPTA, por incidir sobre decisão de improcedência de pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, bem assim, sobre decisão que pôs termo ao processo sem conhecimento do mérito da causa.
III. Tratando-se de processo urgente, o recurso é interposto no prazo de 15 dias, sobe imediatamente e tem efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 147.º, n.º 1, e 143.º, n.º 2, alínea a), do CPTA.
IV. A sentença recorrida entendeu que a Recorrente não alegou factos bastantes dos quais pudesse resultar situação de irremediabilidade, inutilização ou ameaça iminente a direito, liberdade ou garantia.
V. Tal entendimento incorre em erro de julgamento, porquanto a própria sentença reconhece, no respetivo relatório, que a Recorrente alegou residir em Portugal desde 19 de agosto de 2018, ter aqui organizado a sua vida pessoal, social e familiar, ser titular de autorização de residência temporária válida até 14 de junho de 2026 e ser mãe de filha menor de nacionalidade portuguesa originária.
VI. A Recorrente alegou ainda que a definição, em tempo útil, do seu estatuto jurídicopessoal assume particular relevo para a estabilidade da respetiva vida familiar, para a segurança jurídica da permanência e integração do agregado em território nacional e para a proteção da sua filha menor portuguesa.
VII. A factualidade alegada não permitia concluir, em sede liminar, pela manifesta e insuprível inadequação do meio processual utilizado.
VIII. O juízo de rejeição liminar pressupõe que a inadmissibilidade ou improcedência da pretensão seja evidente, manifesta e insuscetível de superação, o que não sucedia no caso concreto.
IX. A discussão sobre a suficiência dos factos alegados para preenchimento dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA era questão de mérito, que exigia contraditório e ponderação concreta, não devendo ter sido resolvida mediante indeferimento liminar.
X. A sentença recorrida reduziu indevidamente a pretensão da Recorrente a uma mera reação contra a demora administrativa num procedimento de nacionalidade.
XI. A Recorrente não pediu ao Tribunal que lhe reconhecesse diretamente a nacionalidade portuguesa, mas apenas que a entidade demandada fosse intimada a proferir decisão expressa no procedimento administrativo de aquisição da nacionalidade portuguesa identificado pela submissão IRN-37…...
XII. A tutela requerida incidia sobre a obtenção de uma decisão administrativa expressa em tempo útil, num contexto de inércia administrativa com repercussão concreta sobre direitos fundamentais e posições jurídicas constitucionalmente protegidas.
XIII. A sentença recorrida errou ao centrar a análise exclusivamente na inexistência de ameaça direta ao direito à nacionalidade, sem ponderar a afetação concreta dos direitos à identidade pessoal, cidadania, vida familiar, estabilidade do agregado familiar, proteção da criança, segurança jurídica e tutela jurisdicional efetiva.
XIV. A existência de uma filha menor portuguesa originária impunha ponderação reforçada da situação familiar e do interesse superior da criança.
XV. A sentença recorrida mencionou esse facto no relatório, mas não o valorizou juridicamente na fundamentação.
XVI. A inércia prolongada num procedimento de nacionalidade da mãe de uma menor portuguesa pode projetar-se sobre a estabilidade do agregado familiar, sobre a previsibilidade da permanência da mãe em Portugal e sobre a segurança jurídica da vida familiar.
XVII. A Recorrente não sustenta que toda e qualquer demora em procedimento de nacionalidade baste para acionar a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
XVIII. O que a Recorrente sustenta é que, no caso concreto, a factualidade alegada afastava a possibilidade de indeferimento liminar, impondo o prosseguimento dos autos para apreciação contraditória da pretensão.
XIX. O argumento relativo ao artigo 78.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não afasta a urgência concretamente alegada.
XX. O recibo do pedido de renovação da autorização de residência pode relevar para efeitos documentais provisórios, mas não substitui a decisão devida no procedimento denacionalidade, nem elimina a instabilidade jurídica decorrente da omissão decisória do IRN.
XXI. A referência a uma eventual reação contra a inércia da AIMA desloca o centro do litígio, que não incide sobre procedimento de renovação de autorização de residência, mas sobre procedimento de nacionalidade pendente perante o Instituto dos Registos e Notariado.
XXII. O indeferimento liminar constitui solução excessiva, pois a petição inicial continha factualidade concreta bastante para justificar, pelo menos, o prosseguimento dos autos e a citação da entidade demandada, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.
XXIII. Ao indeferir liminarmente a petição inicial, a sentença recorrida violou os artigos 109.º e 110.º do CPTA, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XXIV. A interpretação adotada pela sentença recorrida restringe excessivamente o acesso à tutela jurisdicional urgente, desconsiderando situações em que a inércia administrativa, pela sua duração e pelo contexto familiar concreto, pode comprometer o exercício útil de direitos fundamentais.
XXV. Subsidiariamente, ainda que o Tribunal a quo entendesse não estarem preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, deveria ter ponderado a aplicação do artigo 110.º-A do CPTA.
XXVI. Nos termos do artigo 110.º-A do CPTA, quando o juiz verifique que as circunstâncias do caso não justificam a intimação por se bastarem com tutela cautelar, deve fixar prazo para o autor substituir a petição para requerer providência cautelar. XXVII. A sentença recorrida não ponderou tal possibilidade, limitando-se ao indeferimento liminar da petição inicial.
XXVIII. Ao não ponderar, ainda que subsidiariamente, o aproveitamento processual ou a substituição da petição, a decisão recorrida violou o artigo 110.º-A do CPTA e o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
XXIX. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida.
XXX. Em consequência, deve ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para prosseguimento da intimação, com admissão liminar da petição inicial e citação da entidade demandada para responder.
XXXI. Subsidiariamente, caso se entenda que a factualidade alegada não permite o imediato prosseguimento da intimação, deve ser determinada a baixa dos autos para queo Tribunal a quo pondere a aplicação do artigo 110.º-A do CPTA, mediante convite à substituição da petição.”
A entidade recorrida respondeu à alegação da recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
“I. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tem natureza excecional, subsidiária e urgentíssima, não podendo ser usada como mecanismo geral de aceleração de procedimentos administrativos de nacionalidade.
II. A Recorrente não alegou factos concretos, atuais e individualizados, com tempo, modo e lugar, que revelassem uma situação de lesão iminente, grave e irreversível de algum direito, liberdade ou garantia.
III. Os constrangimentos invocados pela Recorrente dizem respeito, em larga medida, à sua situação documental enquanto cidadã estrangeira residente, designadamente à renovação de autorização de residência, matéria que pertence à esfera da AIMA e não do IRN.
IV. Sendo que a A. também não alegou qualquer dificuldade ou incómodo na renovação da sua autorização de residência.
V. Enquanto cidadã estrangeira legalmente residente em Portugal, a Recorrente dispõe dos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico aos estrangeiros residentes, nos termos do artigo 15.º da Constituição e da legislação aplicável, a nacionalidade portuguesa não é condição necessária para o exercício da generalidade dos direitos invocados pela Recorrente, como acesso à saúde, relações bancárias, contratação, permanência regular e circulação nos termos legalmente admitidos.
VI. A aquisição da nacionalidade por naturalização não é automática, dependendo da verificação cumulativa dos requisitos previstos na Lei da Nacionalidade e no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
VII. A Recorrente não é titular atual da nacionalidade portuguesa, mas apenas requerente num procedimento ainda sujeito a apreciação e verificação dos pressupostos legais, não pode, por isso, reclamar tutela urgente com base num estatuto jurídico que ainda não possui e que poderá não vir a adquirir.
VIII. A rejeição liminar não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, a tutela jurisdicional efetiva não confere direito à utilização de meio processual urgente quando não haja urgência.
IX. Aquando de um problema de inidoneidade processual, nunca cabe falar em convolação.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a proferir decisão no procedimento administrativo de aquisição da nacionalidade portuguesa, a sentença recorrida rejeitou liminarmente o r.i., considerando que a autora não alegou qualquer facto a partir do qual se pudesse concluir estar em causa de forma irremediável um direito fundamental.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, começando por alegar que a discussão sobre a suficiência dos factos alegados para preenchimento dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA é uma questão de mérito, que exigia contraditório e ponderação concreta, não devendo ter sido resolvida mediante indeferimento liminar. Mais alega que a sentença recorrida errou ao centrar a análise exclusivamente na inexistência de ameaça directa ao direito à nacionalidade, sem ponderar a afectação dos direitos à identidade pessoal, cidadania, vida familiar, estabilidade do agregado familiar, protecção da criança, segurança jurídica e tutela jurisdicional efectiva. Alega ainda que o argumento relativo ao artigo 78.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não afasta a urgência concretamente alegada, pois o recibo do pedido de renovação da autorização de residência pode relevar para efeitos documentais provisórios, mas não substitui a decisão devida no procedimento de nacionalidade, nem elimina a instabilidade jurídica decorrente da omissão decisória do IRN. Por fim, alega que, ainda que o Tribunal a quo entendesse não estarem preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, deveria ter ponderado a aplicação do artigo 110.º-A do CPTA.

Vejamos.

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (artigo 109.º, n.º 1, do CPTA), sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela.
Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão – não o podendo fazer no âmbito dos processos cautelares -, o que acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, o que acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.
Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.

A verificação dos pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é uma questão processual que se situa a montante da análise do mérito da pretensão material do autor que pretende lançar mão de tal meio processual, determinando a sua falta a rejeição liminar da p.i..
É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Todavia, o princípio do contraditório não tem aplicação nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, a petição é apresentada a despacho liminar e indeferida por o pedido ser manifestamente improcedente ou por ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, precisamente porque se trata de deficiências insusceptíveis de ser sanadas.
É o que acontece no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no âmbito do qual o n.º 1 do artigo 110.º do CPTA prevê a prolação de despacho liminar com vista a aferir da admissibilidade da petição, podendo a mesma ser indeferida liminarmente nas referidas situações, de manifesta improcedência do pedido ou de ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Com efeito, as mesmas evidência e insusceptibilidade de sanação das deficiências da petição que sustentam o indeferimento liminar, justificam a dispensa de audição do autor, o qual, ao apresentar uma petição, deve estar ciente da consequência jurídica do indeferimento liminar nas referidas situações, em que tal audição constituiria um acto inútil e, como tal, processualmente ilícito, nos termos do artigo 130.º do CPC –cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2013, proferido no processo 0787/12 (in www.dgsi.pt).
Atento o exposto, não se impõe a audição do autor previamente à decisão de rejeição liminar da p.i..

Relativamente ao primeiro pressuposto para o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga), a autora apenas alegou na p.i. que tem uma filha menor de nacionalidade portuguesa originária, com quem mantém vida familiar em Portugal, pelo que a definição, em tempo útil, do seu estatuto jurídico-pessoal assume particular relevo para a estabilidade da respectiva vida familiar e para a segurança jurídica da permanência e integração do agregado em território nacional. Ora, tal alegação, para além de vaga e genérica, não caracteriza qualquer ameaça a um direito fundamental, não se impondo ao Tribunal que vá além da alegação do autor para concluir pela verificação dos pressupostos legais.

No que concerne ao requisito da urgência, para além de a sentença recorrida, tendo-se ficado pela inverificação do pressuposto da ocorrência de uma situação de ameaça a um direito fundamental, não o ter apreciado – o que obsta a que o mesmo seja apreciado nesta sede recursiva –, a referência feita à norma do artigo 78.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, apenas pretende afastar uma “situação de indocumentação”, não afectando a falta de verificação dos pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que determinou a rejeição liminar da p.i..

Finalmente, é certo que resulta do n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA que, “Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.” Todavia, tal convite pressupõe que estejamos perante uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga, o que não ocorre no caso em apreço, sendo de rejeitar liminarmente a p.i..
Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Julho de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa