Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 24194/25-3BELSB-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I - A alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro depende de “um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta para alterar ou substituir as decisões de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 1 e 3”, como resulta dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. II – A recorrente não logrou demonstrar que ao Estado Português foi concedida “uma prorrogação até 31 de agosto de 2026 para cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados e a criação de 310 CTE.”, sendo que a alteração da data-limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados não constitui um facto do conhecimento geral, não se tratando de um facto público e notório (cfr. art.º 412.º do CPC), pelo que não existe fundamento para que se possa julgar provado que a data-limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados foi alterada para o dia 30/06/2026. III – Da redação do n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. IV – Os prejuízos que poderiam advir com a manutenção do efeito suspensivo automático excederiam o inconveniente ou incómodo normal resultante do retardamento da execução da decisão de adjudicação inerente ao regime do efeito suspensivo automático, sendo a manutenção do efeito suspensivo automático suscetível de levar à perda do financiamento PRR, que não compromete apenas o contrato em causa nos autos, mas também o reembolso dos custos relativos aos restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. V – Existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público, concluindo-se no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores para o interesse público aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados e não são apenas os prejuízos resultantes do retardamento da celebração ou da execução do contrato. VI – O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que no caso ocorre, sendo de deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:I – Relatório: C………… D…… – Produção ……………….., Lda. instaurou ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o Ministério da Ciência, Educação e Inovação, ambos m. id. e com os demais sinais nos autos, visando a impugnação da decisão de adjudicação e exclusão da sua proposta proferida no âmbito do Concurso Público Internacional com a referência "Aquisição, Instalação, Configuração e Manutenção de Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software e Equipamentos Mobiliários para o funcionamento do Centro tecnológico especializado de tipo informático a erigir no agrupamento de Escolas de Muralhas do Minho, Valença (Escola Básica e Secundária de Muralhas do Minho, Valença-Sede”. Indicou como contrainteressado o Agrupamento constituído pelas empresas M………– Serviços …………………, S.A. e S………….R……………Lda., (doravante, Agrupamento MEO/ Skill). A Entidade Demandada requereu, ao abrigo do regime previsto no n.º 2 do artigo 25.º-A, da Lei 30/2021, de 21.05 (aditado pela Lei n.º 43/2024, de 02.12) o levantamento provisório do efeito do efeito suspensivo automático do ato impugnado. Por decisão de 23.05.2025, o Tribunal determinou o levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado. Notificada para exercer o contraditório a autora veio, ao abrigo do n.º 5 do art.º 25.º-A da Lei n.º 30/2021, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático. A Entidade Demandada respondeu a esse pedido, contraditando o ali alegado e ampliando os efeitos do pedido de levantamento do efeito suspensivo já deduzido. Por decisão de 09.07.2025, o TAC de Lisboa julgou o incidente procedente e decidiu manter o levantamento do efeito suspensivo já provisoriamente determinado, relativamente ao ato impugnado. A autora/recorrente interpôs recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela recorrente delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, consistem em apreciar e decidir: i) se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, mediante o aditamento de um facto; e, ii) se a decisão recorrida que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático formulado nos autos incorreu em violação do disposto no artigo 103.º-A, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: “A factualidade que resulta indiciariamente provada - atenta a natureza cautelar do presente incidente [cfr. Acórdão do TCAS, de 24/117/2016, P. 13747/16, ainda que sobre os efeitos do recurso da decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático ao abrigo do artº103º-A do CPTA] -, atendendo aos documentos juntos e aos constantes do processo administrativo, cujo teor se dá desde já por integralmente reproduzido, com relevância para a decisão é a seguinte: a) A decisão de adjudicação proferida no «Procedimento de Concurso Público 2/24 Para Aquisição, Instalação, Configuração, e Manutenção de Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software e Equipamentos Mobiliários para o Funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de Tipo Informático a Erigir no Agrupamento de Escolas de Muralhas do Minho (Escola Básica e Secundária de Muralhas do Minho, Valença, sede)», a favor da proposta apresentada pela M………….. — Serviços de ………………, S.A. em consórcio com S……………-Engenharia, LDA., com o preço de 726.353,43 €, foi notificada à Autora no dia 14 de Abril de 2025, tendo o respetivo contrato sido celebrado a 06.05.2025 [cfr. DOC 1 junto com o requerimento sob Requerimento (1109528) Outro(s) (011420181) de 09/05/2025 16:45:35 b) Do Anúncio respeitante àquele procedimento retira-se, designadamente, o seguinte: «(...) Título: AQUISIÇÃO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA, HARDWARE, SOFTWARE E EQUIPAMENTOS MOBILIÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO CENTRO TECNOLÓGICO ESPECIALIZADO DE TIPO INFORMÁTICO A ERIGIR NO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MURALHAS DO MINHO, VALENÇA (ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE MURALHAS DO MINHO, VALENÇA - SEDE) Descrição: O objeto contratual prende-se com a Aquisição, Instalação, Configuração e Manutenção de Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software e Equipamentos Mobiliários para o funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de Tipo Informático (...) Natureza do contrato: Fornecimentos Classificação principal ( cpv ): 30200000 Equipamento e material informático Informações gerais (...) Projeto de contratação pública total ou parcialmente financiado por fundos da EU (...)» - cfr. DOC 2 junto com a PI. c) A entidade adjudicante neste procedimento é o Agrupamento de Escolas de Muralhas do Minho, Valença - cfr. o mesmo Anúncio. d) Entre a Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL" e o IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (Beneficiário Intermédio) foi celebrado contrato de financiamento no âmbito do investimento da Componente C06 Qualificações e Competências, do Plano de Recuperação e Resiliência —INVESTIMENTO RE-C06 - iOl.Ol - "INSTALAÇÃO E/OU MODERNIZAÇÃO DOS CENTROS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS" - no qual se estabelece que os pagamentos referentes ao apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento serão efetuados em função do cumprimento dos marcos e metas globais previstos na calendarização definida no Anexo I. - Cfr. Cláusulas 3ª e 5ª do Contrato de Financiamento junto como DOC 3 do requerimento já mencionado. e) O PRR - acrónimo para Plano de Recuperação e Resiliência - «é um programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026, e vai implementar um conjunto de reformas e de investimentos que permitirá ao país retomar o crescimento económico sustentado, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década»; enquadra-se no Mecanismo de Recuperação e Resiliência desenvolvido a partir do NextGenerationEU, um instrumento temporário de recuperação criado pelo Conselho Europeu. Este último apresenta-se como um mecanismo extraordinário de resposta dimensionada e atempada a uma crise sem precedentes no quadro dos desafios colocados pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, que, para além de representar uma emergência de saúde pública, desencadeou uma retracção generalizada da atividade económica, originando impactos sem precedentes e severas consequências de ordem económica e social à escala mundial [cfr. o sumário executivo do PRR], f) Na Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal - Anexo Revisto, acessível em https://recuperarportugaLgov.pt/wp-content/uploads/2024/04/Anexo-Revistol.pdf, que contém os investimentos e metas a realizar no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, onde se incluía a "F. COMPONENTE 6: Qualificações e competências", e relativamente ao Investimento RE-006-Í01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais, determina-se que: «Os objetivos deste investimento incluem a instalação e a modernização de Centros Tecnológicos Especializados em escolas secundárias públicas que disponibilizem cursos profissionais e em estabelecimentos de ensino profissional. Além disso, os objetivos incluem o alargamento e a modernização da rede de centros de formação profissional do serviço público de emprego (IEFP), afim de tornar a formação mais relevante para o mercado e mais alinhada com as necessidades da Indústria 4.0. Este investimento consistirá no seguinte: -instalação e modernização de 365 Centros Tecnológicos Especializados em escolas secundárias que disponibilizam cursos profissionais e em estabelecimentos de ensino profissional, dos quais 115 centros industriais, 30 centros de energias renováveis, 195 centros de informática e 25 centros digitais e multimédia. Os Centros Tecnológicos Especializados serão geridos por diretores da rede de escolas públicas ou por entidades privadas. Este investimento envolve a modernização e reabilitação das instalações e infraestruturas existentes e a aquisição de recursos educativos tecnológicos (equipamento). Prevê- se que cada centro tecnológico possa acolher duas turmas com um máximo de 25 alunos cada, permitindo a frequência anual de 20 000 formandos, -ampliação e modernização da rede de centros de formação profissional do serviço público de emprego (IEFP), através de gestão direta ou de concessões. Dois terços do subinvestimento total destinam-se à construção ou modernização de instalações e um terço à aquisição de equipamento para as oficinas, os laboratórios e outras zonas de formação. As despesas com as instalações dividem-se em 17 % e 83 %, respetivamente, para novos edifícios e renovações. O plano para a modernização do equipamento da futura rede de centros de formação profissional do IEFP inclui a aquisição, nomeadamente, dos seguintes tipos de equipamentos: i) energias renováveis; ii) digitalização da indústria; iii) aeronáutica; iv) digitalização do comércio; e v) simuladores "terrestres". Espera-se que este subinvestimento permita melhorar 22 000 postos de formação. A implementação do investimento estará concluída até 31 de dezembro de 2025.» - cfr. fls. 76 e 77. g) Resulta do mapa que contém os marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro, constante a Fls.80 do Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, que: « Quadro no original» (Fonte: ANEXO REVISTO da Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, acessível emhttps://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDFRuri=CONSIL:ST 10149 2021 ADD 1 REV l) h) Estas metas, indicadores e calendário mantiveram-se inalteradas, conforme consta de fls. 94 do Anexo da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n° 13497/24, de 30 de setembro, que altera a Decisão de Execução, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, acessível em https://recuperarportugal.gov.pt. i) De igual modo, a fls. 118 e 328, do Plano de Recuperação e Resiliência Português, acessível em https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/uploads/2024/04/PRR.pdf, consta que o Estado Português, nos termos definidos com a Comissão Europeia, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, tem de cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados até dezembro de 2025, tendo como com meta intermédia, a criação de 310 CTE até março de 2025. j) Do Aviso de Abertura de Concurso, lançado pelo IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (Beneficiário Intermédio), "CENTROS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS - Investimento RE-C06-Í01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional N.9 01/C06-Í01.01/2022", consta o seguinte: «Prazo de execução: para efeitos de contratualização e execução total dos custos elegíveis incorridos, o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025» - cfr. DOC 4 junto com o requerimento mencionado supra. k) Na sequência da candidatura apresentada ao Centro Tecnológico Especializado, apoiada no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) n.º 01/C06-Í01.01/2022, foi celebrado termo de aceitação, com o AGRUPAMENTO DE ESCOLAS MURALHAS DO MINHO para a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo(s) beneficiário(s), do projeto de investimento n.º 3717 com um montante de investimento elegível global de 824.785,41€ (oitocentos e vinte e quatro mil setecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) — cfr. DOC5 junto sob Requerimento (1109543) Outro(s) (011420284) de 09/05/2025 16:53:50. l) Desse termo de aceitação consta, designadamente, o seguinte: «2. O período de execução deste investimento inicia-se com a data de notificação da decisão favorável do beneficiário intermediário, sem prejuízo da eficácia do presente termo, e tem o seu término em 31/12/2025». m) A presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deu entrada neste tribunal no dia 29 de Abril de 2025 [conforme Processo 24194/25.3BELSB Petição Inicial (1093807) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (011354970) de 29/04/2025 18:33:02]. n) O Governo Português apresentou à Comissão Europeia, a 1 de Fevereiro de 2025, um pedido de reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência («PRR»), tendo em vista a extensão do prazo para cumprimento da meta final até 30 de junho de 2026, podendo, em resultado do mesmo - caso venha a ser deferido - vir a ser modificado o prazo de conclusão de projectos - cfr. portal do Governo. o) A proposta foi aprovada pelo Conselho Europeu a 13 de Maio sendo que do anexo àquela decisão do Conselho consta, relativamente ao Investimento RE-C06-Í01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais (instalação e modernização de 365 Centros Tecnológicos Especializados em escolas secundárias que disponibilizam cursos profissionais e em estabelecimentos de ensino profissional), que a execução do investimento estará concluída até ao final do 4.º trimestre de 2025 (estado estabelecido como indicador quantitativo o objectivo de 365 centros renovados ou construídos) - facto público - cfr. https://recuperarportugal.gov.pt/2025/05/13/adotada-nova-cid-no-ambito-da-reprogramacao/ e fls. 107/108, 112 e 275 do documento em PDF disponível sob https://recuperarportugal.gov.pt/wp- content/uploads/2025/05/Anexo-da-Decisao-de-Execucao-do-Conselho-6-de-maio.pdf. p) A não implementação/execução de um CTE dos 365 é suscetível de comprometer os marcos e metas acordados no plano de recuperação e resiliência aprovado, sem os quais não pode ser solicitado à Comissão Europeia o pagamento da contribuição financeira em causa - cfr. o descrito nas alíneas f), g) e o). q) A Autora apresentou proposta respondendo a parte dos bens solicitados no Caderno de Encargos e com o preço de €274.015,82 (duzentos e setenta e quatro mil e quinze euros e oitenta e dois cêntimos) - cfr. PA junto com a contestação. Não existem outros factos alegados cuja prova fosse relevante para o conhecimento da providência cautelar requerida.” * 3.2. De DireitoDa impugnação da decisão da matéria de facto A recorrente defendeu que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao ter dado como assente no Ponto i) da Sentença o seguinte: “De igual modo, a fls. 118 e 328, do Plano de Recuperação e Resiliência Português, acessível em https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/uploads/2024/04/PRR.pdf, consta que o Estado Português, nos termos definidos com a Comissão Europeia, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, tem de cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados até dezembro de 2025, tendo como com meta intermédia, a criação de 310 CTE até março de 2025”. Requereu a alteração da decisão da matéria de facto, dizendo que “Constitui um facto público e notório que o prazo de execução do PRR foi prorrogado até ao dia 31 de agosto de 2026 e, portanto, deveria também essa data ter sido considerada por o Douto Tribunal a quo quando fixou a matéria de facto - pois, naturalmente, que a data pode ter impacto no prazo de execução inicialmente fixado pela aqui Recorrida e, em consequência, na decisão de direito a proferir nos presentes autos.”, dizendo que à matéria de facto deve ser aditado um ponto i) com a seguinte formulação: “Por força das orientações da Comissão Europeia no âmbito do NextGenerationEU/PRR os Estados-Membros, onde se inclui o Estado Português Portugal, têm uma prorrogação até 31 de agosto de 2026 para cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados e a criação de 310 CTE.” Por seu lado a recorrida defendeu que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não merece qualquer censura. Aduziu que decorre da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n.° 10149/21, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR de Portugal e relativamente ao Investimento RE-C06- i01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais, que este investimento consistirá na instalação e modernização de 365 CTE em escolas secundárias que disponibilizam cursos profissionais, envolvendo a modernização e reabilitação das instalações e infraestruturas existentes e a aquisição de recursos educativos tecnológicos (equipamento), cuja implementação tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2025, data que não foi objeto de alteração, não obstante aditamento ao contrato de financiamento, celebrado entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal - EM e o IGeFE, I.P. enquanto beneficiário Intermediário do Investimento RE-C06-i01.01 - “Instalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos Especializados”. Refira-se, desde já, que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro na decisão da matéria de facto, designadamente a decisão constante da alínea i) dos factos provados está devidamente fundamentada e não merece censura, devendo manter-se inalterada a redação desta alínea i). Resulta dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência que a alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro depende de “um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta para alterar ou substituir as decisões de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 1 e 3”. O Tribunal julgou, também, provada a seguinte factualidade: “n) O Governo Português apresentou à Comissão Europeia, a 1 de Fevereiro de 2025, um pedido de reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência («PRR»), tendo em vista a extensão do prazo para cumprimento da meta final até 30 de junho de 2026, podendo, em resultado do mesmo - caso venha a ser deferido - vir a ser modificado o prazo de conclusão de projectos - cfr. portal do Governo. o) A proposta foi aprovada pelo Conselho Europeu a 13 de Maio sendo que do anexo àquela decisão do Conselho consta, relativamente ao Investimento RE-C06-Í01: Modernização das instituições de ensino e formação profissionais (instalação e modernização de 365 Centros Tecnológicos Especializados em escolas secundárias que disponibilizam cursos profissionais e em estabelecimentos de ensino profissional), que a execução do investimento estará concluída até ao final do 4.º trimestre de 2025 (estado estabelecido como indicador quantitativo o objectivo de 365 centros renovados ou construídos) - facto público - cfr. https://recuperarportugal.gov.pt/2025/05/13/adotada-nova-cid-no-ambito-da-reprogramacao/ e fls. 107/108, 112 e 275 do documento em PDF disponível sob https://recuperarportugal.gov.pt/wp- content/uploads/2025/05/Anexo-da-Decisao-de-Execucao-do-Conselho-6-de-maio.pdf.”. Ora, considerando a matéria de facto constante das alíneas n) e o) dos factos provados - a qual, de resto, não foi impugnada pela recorrente -, assim como a respetiva fundamentação não existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto nos termos defendidos pela recorrente, ou seja, que o Estado Português tem “uma prorrogação até 31 de agosto de 2026 para cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados e a criação de 310 CTE.” Acresce que a alteração da data-limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados não constitui um facto do conhecimento geral, pelo que não se trata de um facto público e notório (cfr. art.º 412.º do CPC). Em face do exposto, não existe fundamento para que se possa julgar provado que a data-limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados foi alterada para o dia 31 de agosto de 2026. Termos, em que se mantém intocada a decisão da matéria de facto. * Do erro de direitoApreciemos, agora, se a decisão recorrida enferma do erro de direito que lhe foi imputado, por ter deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (1). Salientando-se que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos na alegação, contra-alegação e respetivas conclusões, mas apenas as questões suscitadas. O artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio estabelecer um regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, dispondo o seguinte: “1 - As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado. 2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária. 3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus. 4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre. 5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3. 6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo. 7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz. 8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. 9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública. 10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”. A redação do n.º 8 deste artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio é idêntica à redação do n.º 4 do artigo 103.º-A Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no qual se dispõe que: o “efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”. Da atual redação do n.º 4 do artigo 103.º-A, do CPTA - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio – assim como da redação do n.º 8 deste artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Deixando, assim, de se exigir para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático “que o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. (2)”. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (3) “o levantamento do efeito automático basta-se, hoje, com o reconhecimento de que os prejuízos que, para o impugnante, podem resultar do levantamento são meramente inferiores àqueles que resultariam da manutenção daquele efeito, seja para o interesse público, seja para os contrainteressados. (...) na redação que entretanto lhe foi dada, o n.º 4 deixou de exigir que o levantamento do efeito suspensivo só seja decretado quando se verifique que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos, em desfavor da entidade demandada ou, sequer, dos contrainteressados.”. A propósito da ponderação de interesses a efetuar e da relevância dos prejuízos a considerar para efeitos de levantamento do efeito suspensivo no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/01/2025, proferido no processo n.º 02513/24.0BELSB-S2 (4)endeu-se o seguinte: “(…) De acordo com o regime legal supra enunciado, há que sopesar os interesses conflituantes em presença, impondo-se o levantamento do efeito suspensivo quando se verifique a superioridade do interesse público. Para que o juiz decida pelo levantamento, bastará que, de acordo com o juízo de ponderação a efetuar, conclua que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se revelam “superiores” aos que podem resultar do seu levantamento. Trata-se de regime que tem o seu lugar paralelo no critério de ponderação estabelecido a propósito das providências cautelares, seja o previsto no art. 120.º, n.º 2, seja o previsto no artigo 132.º. n.º 4 (os processos que não são abrangidos pelo contencioso pré-contratual), ambos do CPTA. 21. No entanto, nesta avaliação haverá que considerar-se o sentido que se retira da Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, onde nos seus considerandos 22 e 24 se explanou que: “[n]o entanto, para assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados-Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excepcionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspectos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato.//O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa.” 22. Significa isto que o legislador reduziu as possibilidades do levantamento do efeito suspensivo automático aos casos cuja lesão do interesse público vá para além das consequências naturais, normais, coevas, ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato. É nesta linha que deverá interpretar-se o conceito de superioridade. A não ser assim, por si só, o interesse público sempre prevaleceria na concretização do contrato, tendo sempre vantagem em relação a interesses privados, via de regra, meramente financeiros. 23. Não basta, portanto, a existência de uma mera situação danosa para o interesse público, nem a ocorrência das normais consequências lesivas derivadas do efeito suspensivo ope legis; aliás, como referido pelas instâncias. 24. Donde, se após a ponderação a efetuar entre os interesses públicos e privados em presença, o tribunal concluir pela superioridade, nesse sentido entendida, dos primeiros (em detrimento dos interesses que militam a favor da manutenção do efeito suspensivo), deve deferir-se o levantamento do efeito suspensivo automático. 25. E nesse desiderato, não bastará à Entidade Demandada a invocação abstrata de prejuízos genéricos para o interesse público, impondo-se-lhe a demonstração da superioridade dos danos que a manutenção do efeito suspensivo automático acarreta para o interesse público. 26. Aliás, esse ónus alegatório e de prova decorre do regime geral da repartição do ónus da prova, de acordo com a previsão normativa contida no art. 342.º, n.º 1, do C. Civil. Não se estando em presença da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (n.º 2), nem de casos especiais (art. 342.º do C. Civil), nem de casos de inversão do ónus da prova (art. 343.º do C.Civil). 27. Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos – juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência.”. Como já se referiu é objeto do presente recurso a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 9 de julho de 2025, que manteve o levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado determinado por decisão de 23 de maio de 2025. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-A do CPTA na pendência da ação de contencioso pré-contratual que tenha por objeto a impugnação de ato de adjudicação cuja propositura faça suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer o levantamento do efeito suspensivo automático. Idêntico regime está previsto no artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Como já acima se enunciou, no âmbito do aludido processo de contencioso pré-contratual, que corre termos pelo Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, registado sob o n.º 24194/25.3BELSB-A.CS1, a entidade demandada requereu o levantamento provisório do efeito suspensivo automático, ao abrigo do artigo 25.º-A da Lei nº 30/2021, de 21 de maio, aditado pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 23/05/2025 foi deferido o referido pedido de levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado. Tendo a autora no seguimento desta decisão que determinou o levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado requerido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a manutenção do efeito suspensivo automático, veio a ED ampliar os fundamentos do pedido de levantamento do efeito suspensivo, tendo sido proferida em 9 de julho de 2025 a decisão, ora recorrida, determinando “que seja mantido o levantamento do efeito suspensivo, já provisoriamente determinado, relativamente ao acto impugnado”. Ora, o efeito suspensivo automático será levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Ponderação essa a efetuar em termos semelhantes aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que estipula “[n]as situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (…).”. Apreciemos, então, o caso dos autos. O presente recurso tem por objeto a referida decisão proferida em 9 de julho de 2025, pelo Tribunal a quo, que determinou “que seja mantido o levantamento do efeito suspensivo, já provisoriamente determinado, relativamente ao acto impugnado, consubstanciado na decisão de adjudicação (notificada a 14 de Abril de 2025) proferida no âmbito do procedimento de Concurso Público para a Aquisição, Instalação, Configuração, e Manutenção de Infraestrutura Tecnológica, Hardware, Software e Equipamentos Mobiliários para o Funcionamento do Centro Tecnológico Especializado de Tipo Informático a erigir no Agrupamento de Escolas de Muralhas do Minho, Valença (Escola Básica e Secundária de Muralhas do Minho, Valença - Sede)”. É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida. “do regime especial aplicável nesta sede e que decorre do art.° 25.º-A da Lei n.° 30/2021 decorre uma valoração autónoma da concretização do financiamento por fundos europeus como um dos interesses públicos a preservar nestas contratações em especial. Que o mesmo é dizer que o risco apurado de perda de financiamento, quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, constitui um prejuízo relevante para o interesse público que deve ser evitado e que, como tal, uma vez determinado, apenas carece de ser ponderado, a final, com o prejuízo para os interesses privados que sairiam afetados caso fosse levantado — melhor, se mantivesse levantado — o efeito suspensivo automático. Assim, no presente caso, importa perceber se se verifica ou não o aludido risco de perda de financiamento daquela contratação pelo PRR, por iminente ultrapassagem do prazo para conclusão da execução do contrato em causa. Vejamos. Na hipótese de a decisão da causa principal - que, em primeira instância, se prevê para breve - vir a ser objecto de recurso jurisdicional, a circunstância de este ter, em regra, efeito suspensivo determinaria (mesmo que fosse reconhecida razão à Autora) que esta não pudesse, ainda assim, executar desde logo o contrato. Vale o mesmo por dizer que, caso o efeito suspensivo do ato de adjudicação impugnado volte a impor-se - por ser recusado o seu levantamento ou, melhor, a manutenção desse levantamento -, o resultado esperado é que não possa ser aquele contrato executado [seja pela Contrainteressada seja pela Autora] enquanto não transitar em julgado a decisão proferida no contencioso pré contratual; o que, havendo recurso da sentença, não permite prever um desfecho definitivo em prazo inferior a 4/6 meses (…) Acresce a circunstância de, no contencioso pré-contratual subjacente a este incidente, ter a Autora peticionado, a final, como decorrência da procedência dos vícios arguidos, a anulação «de todo o procedimento pré-contratual, ordenando a sua repetição com a devida previsão de lotes, nos termos do artigo 46.°-A do CCP». Vale isto por dizer que, ficando a execução daquele contrato — o fornecimento daqueles bens e serviços — a aguardar pelo desfecho da acção de contencioso pré-contratual, caso este viesse a ser favorável à Autora, o trânsito dessa decisão não determinaria que fosse esta a fornecê-los, mas tão só que o Agrupamento de Escolas em causa deveria dar início a outro procedimento de concurso público em que a adjudicação fosse dividida em lotes. Ora, essa execução de sentença demoraria certamente alguns meses, uma vez que pressupõe a repetição de todo o procedimento com peças distintas — e sem qualquer garantia de que viesse a Autora a ser a adjudicatária. Ora, relembrando que a execução do contrato em causa poderia durar 90 dias, está bom de ver que suspender agora a execução da adjudicação para permitir à Autora vir a apresentar-se a algum dos lotes ao novo concurso — obtendo porventura ganho de causa e vendo transitada essa decisão na ação de contencioso pré contratual —, não parece que lhe permitisse, num juízo de prognose, cumprir com a execução daquele contrato até 31/12/2025. Tanto mais que faltam menos de 6 meses para que tal prazo se alcance. No presente caso acresce o risco de perda de financiamento de todo o investimento — isto é, de todos os 365 CTE, uma vez que a não implementação/execução de um CTE dos 365 é suscetível de comprometer os marcos e metas acordados no plano de recuperação e resiliência aprovado, sem os quais não pode ser solicitado à Comissão Europeia o pagamento da contribuição financeira em causa [cfr. factualidade em p)]. Esta correlação fatal entre a construção ou renovação atempada de cada CTE individualmente considerado e o cumprimento da meta definida no quadro do PRR para o investimento em causa foi, de resto, salientada no recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-04-2025, proc. 7788/24.1BELSB- S2. Nesta medida, tem de se reconhecer a existência de um risco sério da perda de financiamento por fundos europeus (em concreto, o PRR) no tocante à execução do projeto conexo com o objeto do contrato aqui em discussão; o que constitui o prejuízo qualificado para os interesses públicos em causa nesta contratação. Prejuízo esse que supera o prejuízo reconhecido aos interesses privados defendidos pela Autora e que se traduz numa diminuição da almejada faturação — no mesmo sentido, cfr. o Acórdão mencionado no parágrafo anterior. Com efeito, a Autora não alegou quaisquer danos provocados (aos interesses por si defendidos) com a (imediata) prossecução da execução do contrato [decorrente (da manutenção) do levantamento do efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação] que extravasem das consequências comerciais decorrentes do mero facto consumado (obstativo daquela contratação no futuro) - pelo que, rigorosamente, não caberia sequer averiguar ainda da importância relativa de uns e de outros. De facto, a alegação e prova apresentada pela Autora, Requerida neste incidente — vertida na factualidade em q) —, não se distancia do propósito comercial estrito subjacente à apresentação da proposta a concurso: vir a ser a adjudicatária e obter com isso, além dos lucros associados à sua actividade, porventura maior volume de negócios relativamente a anos transactos. Em suma, o propósito do levantamento do efeito suspensivo automático, não é o de evitar a ocorrência de todo e qualquer dano - em concreto para o interesse público - mas sim um dano para o interesse público que exceda o incómodo normal do atraso na contratação em causa. O que implica dizer que o dano que se pretende evitar, além de ter de ser inequívoco ou altamente provável, terá de ser um dano grave e prejudicial, de tal sorte que não seria razoável manter a suspensão de efeitos do acto de adjudicação ou da execução do contrato. No presente caso, esse dano materializa-se no, já identificado, risco de perda de financiamento do CTE relativo à contratação em causa no quadro do PRR e na consequente perda do financiamento em relação a todos os CTE, uma vez que a renovação ou construção de cada um deles é decisiva para o cumprimento da meta definida em termos de apoio financeiro. Por seu turno, do lado da Autora, a manutenção do levantamento do efeito suspensivo acarretaria a perda do contrato — uma circunstância que não se distingue das consequências comerciais decorrentes do mero facto consumado e conhece remédio indemnizatório adequado. Atento o exposto, é de deferir o levantamento (a manutenção do levantamento) do efeito suspensivo da decisão de adjudicação mencionada na factualidade em a).”. A decisão recorrida, em suma, reconheceu a existência de um risco sério da perda de financiamento por fundos europeus (em concreto, o PRR) do contrato aqui em discussão, o que constitui um prejuízo qualificado para os interesses públicos em causa nesta contratação, assim como cria o risco de perda de financiamento de todo o investimento — isto é, de todos os 365 CTE, uma vez que a não implementação/execução de um CTE dos 365 é suscetível de comprometer os marcos e metas acordados no plano de recuperação e resiliência aprovado, sem os quais não pode ser solicitado à Comissão Europeia o pagamento da contribuição financeira em causa o qual coloca em causa todo o financiamento . Prejuízo esse que supera o prejuízo reconhecido aos interesses privados defendidos pela Autora e que se traduz numa diminuição da almejada faturação, tendo consequentemente decidido que deve ser mantido o levantamento do efeito suspensivo automático que já anteriormente havia sido provisoriamente levantado. E o assim decidido não merece qualquer censura por ter efetuado uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas à situação sub iudice. Com efeito, como vimos supra, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, não assiste razão à recorrente quando defende que a data de 31.12.2025 fixada pelo Tribunal a quo como pressuposto para o levantamento do efeito suspensivo já não é o deadline que a Entidade Demandada terá de cumprir e que o prazo para execução do PRR foi prorrogado pelo menos até dia 31 de agosto de 2026. Pois, não se provou que a data-limite para implantar seja o CTE em causa nos autos seja a totalidade dos 365 Centros tivesse sido alterada para 31 de agosto de 2026, pelo que este argumento do recurso carece de qualquer fundamento. Provou-se que entre a Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL" e o IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (Beneficiário Intermédio) foi celebrado contrato de financiamento no âmbito do investimento da Componente C06 Qualificações e Competências, do Plano de Recuperação e Resiliência —INVESTIMENTO RE-C06 - iOl.Ol - "INSTALAÇÃO E/OU MODERNIZAÇÃO DOS CENTROS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS" - no qual se estabelece que os pagamentos referentes ao apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento serão efetuados em função do cumprimento dos marcos e metas globais previstos na calendarização definida no Anexo I. Resulta dos factos provados que foram estabelecidos como indicadores quantitativos as metas de 310 CTE (meta intermédia) e de 365 CTE renovados ou construídos, respetivamente, até ao final do 1° trimestre de 2025 e até ao final do 4° trimestre de 2025 contrato. Tendo, ainda, resultado provado que estas metas, indicadores e calendário mantiveram-se inalteradas, conforme consta de fls. 94 do Anexo da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia n.º 13497/24, de 30 de setembro, que altera a Decisão de Execução, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal. E que do Plano de Recuperação e Resiliência Português, consta que o Estado Português, nos termos definidos com a Comissão Europeia, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, tem de cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados até dezembro de 2025, tendo como com meta intermédia, a criação de 310 CTE até março de 2025. Está, igualmente, demonstrado que do Aviso de Abertura de Concurso, lançado pelo IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (Beneficiário Intermédio), "CENTROS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS - Investimento RE-C06-Í01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional N.9 01/C06-Í01.01/2022", consta que o «Prazo de execução: para efeitos de contratualização e execução total dos custos elegíveis incorridos, o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025». Na sequência da candidatura apresentada ao Centro Tecnológico Especializado, apoiada no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) n.º 01/C06-Í01.01/2022, foi celebrado termo de aceitação, com o AGRUPAMENTO DE ESCOLAS MURALHAS DO MINHO para a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo(s) beneficiário(s), do projeto de investimento n.º 3717 com um montante de investimento elegível global de 824.785,41€ (oitocentos e vinte e quatro mil setecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) e que desse termo de aceitação consta, designadamente, o seguinte: «2. O período de execução deste investimento inicia-se com a data de notificação da decisão favorável do beneficiário intermediário, sem prejuízo da eficácia do presente termo, e tem o seu término em 31/12/2025». Este Tribunal Central Administrativo Sul tem vindo a decidir, de forma unânime e reiterada, em situações idênticas à que se coloca no presente recurso, que deve ser levantado/mantido o levantamento do efeito suspensivo automático, sendo que no caso dos autos não existem razões para divergir do mesmo, dada a identidade de factos em causa assim como das normas jurídicas aplicáveis, como resulta do seguinte excerto do acórdão deste TCA Sul, de 25 de fevereiro de 2026. (processo 23283/25.9BELSB-S1.CS1): “Do mapa que contém os marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro do Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência de Portugal, consta que até 31.03.2025 têm de estar renovados ou concluídos 310 CTE, e até 31.12.2025 têm de estar renovados ou concluídos 365 CTE. Ora, em face dos factos provados acabados de enunciar não pode deixar de se concluir que com a manutenção do efeito suspensivo automático o interesse público invocado pela entidade demandada, ora recorrida, designadamente a possibilidade de ser posto em causa o financiamento não só relativamente a este CTE, mas aos restantes 365, não pode ser equiparado ao normal incómodo provocado pela dilação seja da celebração do contrato após a adjudicação, seja da execução do contrato, inerente à impugnação contenciosa da decisão administrativa de adjudicação. Estamos perante um procedimento complexo, com a intervenção de diversas entidades, sendo que o incumprimento de um dos contratos poderá ter reflexos financeiros nos restantes contratos. Ora, não pode deixar de se considerar que existia risco de em face da manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação em causa, se comprometer a execução do contrato, nos prazos contratualmente previstos no contrato de financiamento (sendo o prazo global 31/12/2025), com risco de perda de financiamento, não só em relação a este CTE, mas também aos restantes. Pois, os reembolsos ao IGeFE só seriam efetuados em função do cumprimento dos marcos e metas globais e do montante de custos efetivamente suportados e comprovados por este, relativos aos pagamentos efetuados aos Beneficiários Finais por contrapartida da realização das operações, o que pressupõe, naturalmente, a execução do contrato. Efetivamente a Missão "RECUPERAR PORTUGAL", nos termos do contrato de financiamento, poderá não autorizar o reembolso dos pagamentos efetuados aos Beneficiários Finais, se não considerar realizados os marcos e metas globais contratualizados. (…) É, igualmente, certo que o atraso na execução de um contrato precedido de um procedimento pré-contratual é uma eventualidade com que todas as entidades adjudicantes poderão ter de se confrontar e que devem prevenir. No entanto, a decisão de contratar ou de abertura do concurso, é necessariamente precedida de um conjunto de formalidades legais, sendo certo que nem todas as formalidades ou diligências necessárias adotar, previamente à abertura do concurso público, dependem da diligência exclusiva e iniciativa do Requerido, dependendo, designadamente da articulação com a IGeFE, entidade intermediária na execução do contrato de financiamento e que tinha de se articular com todos os beneficiários finais, nos termos previstos no contrato de financiamento. Na verdade, não está demonstrado nos autos que o recorrido tenha agido de forma menos diligente na abertura e na tramitação do procedimento em causa nos autos. (…) Em face do exposto, não pode senão concluir-se que os prejuízos que poderiam advir com a manutenção do efeito suspensivo automático excederiam o inconveniente ou incómodo normal resultante do retardamento da execução da decisão de adjudicação inerente ao regime do efeito suspensivo automático, sendo a manutenção do efeito suspensivo automático suscetível de obstar à perda do financiamento PRR, que como referido não compromete apenas o contrato em causa nos autos, mas também o reembolso dos custos relativos aos restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. É muito provável que face ao prazo de 120 dias [90 dias no contrato dos autos] para a execução do contrato, com a manutenção do efeito suspensivo automático decorrente da instauração da ação, ocorresse um dano grave e prejudicial não só para o interesse público financeiro, por força da perda de verbas do PRR, mas também ao nível da formação e educação, uma vez que este programa tem como objetivo uma maior capacitação dos jovens nas áreas de especialização tecnológica, entre as quais a área informática, na qual se enquadra o CTE a criar na Escola Secundária ……………… – cfr. ponto 8 dos factos provados. Pois, como referiu o recorrido com o protelamento da execução do contrato os alunos ficariam impedidos de aceder aos novos conteúdos e métodos formativos e tecnologias inovadoras, em suma de beneficiar de uma melhor qualidade da oferta formativa, com potenciais repercussões a nível da melhoria da qualidade da oferta de recursos humanos mais qualificados para dar resposta às necessidades do tecido empresarial. Considerando as regras de repartição do ónus da prova, estabelecidas designadamente nos artigos 342.º e ss. do Código Civil e os ónus processuais que decorrem designadamente dos artigos 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA e artigo 5.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC) não pode senão concluir-se que a entidade recorrida cumpriu suficientemente o ónus de alegação que tinha a seu cargo, tendo feito a junção aos autos de prova documental suficiente. Desta forma, a perda de financiamento no quadro do PRR poderia ter como consequência a oneração do Orçamento de Estado, no caso de não poder ser solicitado o reembolso, ou, eventualmente, a não aquisição dos bens que se pretendem adquirir com o presente procedimento, caso não fosse já possível a sua aquisição ao abrigo do referido contrato de financiamento e não existissem verbas nacionais para o efeito – neste sentido decidiu-se, entre outros, no acórdão deste TCA Sul, de 30 de abril de 2025, proferido no processo n.º 7788/24.1BELSB-S2 (5), em que estava também em causa um pedido de levantamento de efeito suspensivo automático relativo a um concurso público com publicidade internacional para a "Aquisição de infraestrutura tecnológica, no âmbito do Centro Tecnológico Especializado", no Agrupamento de Escolas 4 de Outubro. Conclui-se, assim, que existia risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público (6). Por outro lado, os interesses da recorrente são de natureza pecuniária, facilmente quantificáveis, e como tal, ressarcíveis, podendo vir a ser integralmente acautelados e ressarcidos em caso de procedência da ação principal. Acresce que não se descortina qualquer razão que permita dar prevalência superior ao interesse da autora em detrimento do interesse da CI/Adjudicatária. (…) De todo o modo, este prejuízo pecuniário seria ressarcível (7). Sucede que na ponderação dos interesses em causa não pode, também, deixar de se atender aos interesses da CI de enquanto adjudicatária celebrar o contrato, sendo que os eventuais prejuízos que sofrerá com a manutenção do efeito suspensivo automático, são idênticos aos da autora, ora recorrente, que até ao trânsito em julgado da presente ação de contencioso pré-contratual, têm igual expectativa de virem a ser adjudicatárias do contrato. Assim, ponderando os interesses privados da recorrente e da CI adjudicatária, não resulta demonstrada qualquer factualidade que permita dar prevalência ao interesse da autora e recorrente, uma vez que o prejuízo financeiro que pode advir para cada uma delas, seja com o levantamento do efeito suspensivo automático ou com a manutenção do mesmo, respetivamente, poderá ser reparado por via indemnizatória. A tutela que a lei visa conferir à celebração do contrato após a estabilização do procedimento deve também ser ponderada. Como refere Ana Gouveia Martins, in CJA n.º 124, “Efectividade da tutela cautelar”, págs. 12-14 “o escopo que presidiu à consagração do efeito suspensivo automático no art.º 103.º-A, foi o de dar prevalência à reposição do respeito pelo regime da contratação pública por via da expurgação e correcção das ilegalidades do procedimento adjudicatório, malgrado as perturbações e prejuízos causados pela paralisação da execução dos contratos.”, visando proporcionar uma tutela assente na reconstituição in natura em detrimento de uma tutela meramente ressarcitória. Todavia, o critério adotado no artigo 103.º-A, do CPTA e no artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio é o da ponderação de interesses, podendo o efeito suspensivo automático ser levantado se for invocado e demonstrado que os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Efetivamente, com este mecanismo visa-se evitar uma situação de facto consumado de execução de um contrato em violação de normas da contratação pública, ex vi das Diretivas Recursos e do artigo 103.º-A do CPTA, que as transpõe, no entanto, também se permite o levantamento do efeito suspensivo verificados que sejam os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 103.º-A, do CPTA e no n.º 8 do artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (que como vimos têm idêntica redação), e no caso dos autos face aos prejuízos que adviriam para o interesse público com a manutenção do efeito suspensivo automático, em resultado da ponderação efetuada – bastando-se a norma com uma superioridade dos interesses a proteger com o levantamento do efeito suspensivo – terá de manter-se a decisão recorrida. Pois, como vimos, foram alegados e provados pela ED factos que permitem concluir que o diferimento da execução do ato e consequente diferimento da celebração e execução do contrato traria consequências lesivas suficientemente gravosas para o interesse público, se não fosse mantido o levantamento do efeito suspensivo automático. Em face do exposto, e considerando a ponderação efetuada, conclui-se no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores aos que ocorreriam com o seu levantamento, os quais não consubstanciariam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados e não são apenas os prejuízos resultantes do retardamento da celebração ou da execução do contrato. Em síntese, o levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A do CPTA e no n.º 8 do artigo 25.º-A, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o que no caso, como vimos, mostra-se evidenciado nos autos que os prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático envolvem prejuízos superiores para o interesse público, comparativamente aos que poderiam resultar do seu levantamento.”. Ora, considerando que o prazo de execução do contrato era de 90 dias, a manutenção do efeito suspensivo da decisão de adjudicação teria de se considerar adequada a impedir a implementação do CTE do “Agrupamento de Escolas de Muralhas do Minho (Escola Básica e Secundária de Muralhas do Minho, Valença, sede)” e como tal contribuir para o não cumprimento das metas PRR, podendo a meta final contratualmente fixada – 31 de dezembro de 2025 -, ser ultrapassada se não tivesse sido mantido o efeito suspensivo automático. Ainda que o PRR geral possa ser executado até 31 de agosto de 2026, no caso do projeto dos autos não é esse o limite temporal contratualizado, como se provou – sendo que do Plano de Recuperação e Resiliência Português consta que o Estado Português, nos termos definidos com a Comissão Europeia, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, tem de cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados até 31 dezembro de 2025, pelo que estão em causa não apenas os interesses da recorrida, mas também das demais entidades cujas candidaturas foram admitidas e desenvolveram os necessários procedimentos para a criação dos indicados CTE. Nesta conformidade e inexistindo quaisquer razões para divergir do decidido em anteriores acórdãos deste TCA Sul, a propósito de situações idênticas à que está em discussão nos autos, e aderindo à fundamentação acima transcrita é de confirmar a decisão recorrida, negando-se provimento ao presente recurso. * As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida que manteve o levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado requerido pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de abril de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta) (Jorge Martins Pelicano-2º adjunto) (2) Cfr. redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. (3) Comentário ao CPTA, 2021, 5.ª edição, Almedina, p. 891-892. (4) Consultável em www.dgsi.pt, como todos os acórdãos citados sem indicação de outra fonte ou proveniência. (5) Este acórdão foi objeto de recurso de revista a qual não foi admitida, com a seguinte fundamentação, em suma, “o recurso serviria apenas para que mais uma instância, agora em duplo grau de recurso, analisasse o circunstancialismo fáctico e jurídico para, se fosse o caso, substituir a sua ponderação pela ponderação do TCA. Mas essa não é a função do recurso de revista. Os argumentos em que repousa a decisão recorrida – em especial o da necessidade de executar atempadamente o PRR – são coerentes e razoáveis, não apresentando lapso ou erro manifesto de ponderação, razão pela qual não se justifica excepcionar a regra de que sobre este tipo de decisões judiciais não deve recair recurso de revista.” – cfr. acórdão de 10/07/2025, proferido no processo n.º 07788/24.1BELSB-S2. (6) Neste sentido, e sempre dependente da ponderação casuística, como acima se efetuou, cfr. o acórdão do STA, de 06/10/2022, proferido no processo n.º 025/21.2BEPRT, de que se cita o seguinte excerto do sumário “I – A possibilidade verosímil de perda de um financiamento comunitário, sem prejuízo da ponderação casuística que no caso caiba, constitui um fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA.”. (7) Cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.11.2022, proferido no processo n.º 578/22.8BELRA-S1, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.05.2017, proferido no processo n.º 02296/16.7BELSB. |