Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3999/24.8BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I. De acordo com o disposto no artigo 22.º/1 do Estatuto da Aposentação, «[s]erá eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição».

II. Tendo o Recorrente cessado em 1991 as funções que lhe conferiam a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantendo-se fora da Administração durante 27 anos, não poderá deixar de se concluir que foi eliminado enquanto subscritor do sistema ao qual pretende regressar.

III. Não existe qualquer interseção factual que torne pertinente a transposição para os presentes autos da apreciação que o Tribunal Constitucional dedicou ao princípio da proteção da confiança.

IV. O próprio Tribunal Constitucional em momento algum deu proteção aos casos em que «o abandono [de funções públicas] fosse definitivo».
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
P ……………………. intentou, em 30.4.2024, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo:

«a) O reconhecimento do direito do Autor à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritor da CGA, com efeitos desde 04.06.18;
b) A condenação da Ré à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA com efeitos retroativos a 04.06.18, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações».
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Por despacho de 13.12.2024 foi admitida a intervenção principal do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P..
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Por sentença proferida em 4.7.2025 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao aplicar retroativamente a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em prejuízo do direito a ser beneficiário da CGA, já adquirido pelo Recorrente;
2. A qualificação da Lei n.º 45/2024 como "lei interpretativa" não impede a sua qualificação material como lei inovadora, uma vez que introduz restrições novas e adicionais ao direito de reinscrição na CGA que não constavam do regime anterior;
3. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2025 de 25.07.25, reconheceu que, a aplicação retroativa da Lei n.º 45/2024 a situações constituídas antes da sua entrada em vigor viola o princípio da proteção da confiança consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa;
4. E julgou inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa;
5. O Recorrente foi subscritor da Caixa Geral de Aposentações entre 1990 e 1991 e, em 2018, readquiriu vínculo de emprego público com o Município da Amadora;
6. A redação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, interpretada em conjunto com o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação (DL n.º 498/72), não excluía nem vedava a reinscrição de anteriores subscritores que reingressassem na função pública após 2006;
7. A sentença recorrida viola as normas legais atrás referidas ao mal as interpretar e aplicar;
8. E aplica uma noma inconstitucional, ou seja, o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 º da Lei n.º 60/25 conforme foi julgada pelo Tribunal Constitucional, na decisão acima referida e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
9. O Recorrente cumpria, à data do seu pedido de reinscrição, todos os requisitos legais para beneficiar da reinscrição no regime da CGA, pelo que o indeferimento desse pedido é manifestamente ilegal.
Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que reconheça o direito do Recorrente à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir da data de retoma das funções públicas, ou seja 04.06.2018, assim se fazendo
JUSTIÇA!
*

A Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1.ª Resulta da matéria de facto assente que o Recorrente:
a. apenas esteve inscrito da CGA durante escassos 5 meses, entre 1990-10-08 e 1991-03-01;
b. Após 1991-03-01 exerceu atividade no setor privado, abrangido pelo regime geral de segurança social;
c. somente voltou a ter vínculo com a Função Pública em 2018-06-04;
d. tem, portanto, uma descontinuidade temporal entre vínculos de 27 anos, uma vez que não esteve ligado à Função Pública entre 1991-03-01 e 2018-06-04;
e. encontra-se, há mais de três décadas, abrangido pelo regime geral de segurança social.
2.ª Estamos perante um caso em que o art.° 2.° da Lei n.° 60/2005 não tinha ainda sequer entrado em vigor na data em que o A. deixou de efetuar descontos para a CGA (1991-03-01), não estando, portanto, subjacente à perda da qualidade de subscritor do regime de proteção social convergente.
3.ª O Recorrente deixou de ter a qualidade de subscritor da CGA porque deixou de ter vínculo à Função Pública em 1991-03-01 e não por força da Lei n.° 60/2005, que somente entrou em vigor em 2006-01-01 (cfr. art.° 10.° daquela Lei).
4.ª Importa recordar que a Lei n.° 60/2005 veio revogar, através do seu art.° 9.° . .o artigo 1.°do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.” Isto é, a Lei n.° 60/2005 veio revogar, a partir de 2006-01-01, o normativo que previa o direito de inscrição na CGA e veio prever, no seu art.° 2.°, que a CGA, após aquela data, deixa de proceder à inscrição de subscritores.
5.ª Como bem analisou o Tribunal a quo, em 2025-12-27 foi publicada a Lei n.° 45/2024, que regula diretamente situações como a subjacente a esta ação, já que veio clarificar aquilo que era a vontade do legislador relativamente ao n.° 2 do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005.
6.ª De acordo com o estabelecido no art.° 2.° da Lei n.° 45/2024, para efeitos de interpretação do n.° 2 do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 2006-01-01, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 2006-01-01 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, conferiam direito de inscrição na CGA.
7.ª Sendo que o n.° 2 do mesmo dispositivo apenas ressalva da obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação, não exista qualquer descontinuidade temporal; ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período de interrupção.
8.ª A verdade e é que, em face da matéria de facto assente, parece-nos legítimo perguntar: em que medida é que foi afetado o princípio da confiança ínsito ao art.° 2.° da CRP ? O decurso do tempo e a evidência de mais de 30 anos de enquadramento previdencial no regime geral da segurança social não merece ponderação quanto à avaliação sobre a conformidade constitucional desse princípio? E por que motivo é que o princípio da confiança ínsito no art.° 2.° da CRP deverá servir como argumento para determinar a aplicação, ao caso, do regime previdencial pelo qual esteve abrangido durante meros 5 meses (entre 1990-10-08 e 1991-03-01) e já não sirva para determinar a aplicação do regime previdencial pelo qual esteve abrangido durante os 30 anos posteriores?
9.ª Por outro lado, parece-nos que a Lei n.° 45/2024 veio clarificar aquilo que era a vontade do legislador relativamente ao n.° 2 do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005 e ao âmbito que deve ser dado a esta norma. De facto, importará, quanto a esta matéria, recordar:
i. que no Acórdão de 2024-03-06, proferido no âmbito do proc.° n.° 0889/13, o STA entendeu que, tendo em conta que o art.° 2.° da Lei n.° 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “inicie funções’”, aquela norma visava somente cancelar novas entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limitasse a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal;
ii. e que jurisprudência posterior acabou por ultrapassar o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores deveria ser reconhecido mesmo nos casos de existência de descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público, fosse qual fosse a duração dessa descontinuidade temporal.
iii. que tal circunstância foi devidamente anotada pelo Senhor Presidente da República quando devolveu, sem promulgação, a medida interpretativa que havia sido aprovada no Comunicado do Conselho de Ministros de 2024-07-11 “... solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa:’" (cfr. página institucional da Presidência da República).
iv. que foi nesta sequência que a Assembleia da República procedeu, com a Lei n.° 45/2024, a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no art.° 2.° da Lei n.° 60/2005.
10.ª Uma lei interpretativa não tem em vista criar direito novo, mas permitir ao legislador, cujas competências englobam interpretar, modificar, suspender ou revogar uma lei, esclarecer o pensamento legislativo que esteve subjacente à lei interpretada, estando em causa uma manifestação da mesma competência que é fonte em sentido orgânico do ato interpretado.
11.ª A Lei interpretativa consagra uma interpretação com que os interessados podiam e deviam contar, não sendo suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Sendo que, a retroação das leis interpretativas é justificável, não envolvendo uma violação de expectativas seguras e legítimas dos interessados, uma vez que estes podiam contar com a solução da lei interpretativa, visto esta corresponder a um dos sentidos já atribuídos pela doutrina e pela jurisprudência à lei interpretada.
12.ª A Lei n.° 45/2024 assume natureza de lei interpretativa, pois incide sobre questão em que a regra de direito era incerta, consagrando uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado, designadamente considerando as regras de interpretação consagradas no art.° 9.° do CC.
13.ª Aquela Lei não modifica o direito pré-existente, porquanto não cria efeitos jurídicos novos para os seus destinatários, limitando-se a declarar o direito que já vigora e com o qual os respetivos destinatários já deveriam (ou, pelo menos, poderiam) contar, do mesmo modo que toda e qualquer interpretação jurídica, incluindo a feita pelos tribunais, também não pode ser considerada como produtora de efeitos jurídicos novos que frustrem “expetativas seguras e legitimamente fundadas"".
14.ª A Lei n.° 45/2024 é uma manifestação do exercício do poder legislativo pela Assembleia da República - face à elevada incerteza causada pela interpretação do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005 e ao elevado número de ações judiciais interpostas nessa sequência, essencialmente nos últimos anos, com as consequências daí advenientes - cabendo ora aos Tribunais aplicar essa lei interpretativa, no exercício do poder jurisdicional.
15.ª A vigência de uma lei, a sua interpretação e aplicação pelos Tribunais ao longo dos anos não impede a sua alteração, melhoria, ou, neste caso, a interpretação autêntica, tendo em vista a diminuição da incerteza, do litígio e a defesa da segurança e certezas jurídicas.
16.ª Do princípio da proteção da confiança decorre que a Administração Pública tem o dever de garantir o mínimo de estabilidade para que os cidadãos possam construir o seu projeto de vida, confiando na manutenção das suas relações com as autoridades públicas, sem alterações e transtornos nas expectativas jurídicas já criadas. O princípio da confiança só é violado, quando uma norma afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos.
17.ª No que respeita ao princípio da proteção da confiança, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência constante, cumprindo destacar o Acórdão n.° 128/2009, citado reiteradamente pelos tribunais, parcialmente transcrito supra em Alegações.
18.ª Conforme essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.° 2 do art 18.° da Constituição).
19.ª Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
20.ª Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.
21.ª Analisando o art.° 2.° da Lei n.° 45/2024, facilmente se verifica que não se encontram reunidos cumulativamente os tais requisitos ou “testes” a que alude o Tribunal Constitucional, necessários para se concluir que o mesmo ofende o princípio da confiança. Desde logo porque não é possível afirmar que o Estado adotou comportamentos capazes de gerar nos trabalhadores em funções públicas (designadamente naqueles que, tendo estado inscritos na CGA, voltaram a exercer funções públicas após 2006-01-01) expectativas no sentido de manterem o direito de inscrição no regime de proteção social convergente. Bem pelo contrário: a partir da entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, as entidades públicas (CGA, ISS, entidades empregadoras), de forma articulada, adotaram procedimentos no sentido de “barrar” a inscrição desse pessoal na CGA.
22.ª Depois, as tais fundadas expectativas de se manterem inscritos na CGA, ainda que legítimas, não são decididamente fundadas em “boas razões”. Os subscritores inscritos na CGA após 1993-09-01 terão sempre a sua pensão calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de agosto, e o artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 60/2005, pelo que o direito que reclamam não é sequer relevante para efeitos do valor da pensão a que, no futuro, terão direito.
23.ª Apenas é relevante para a salvaguarda de direitos em caso de doença, já que, relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontrem inscritos na CGA, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, sendo que essa remuneração tem um valor superior ao da remuneração de referência que é paga aos trabalhadores que se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social.
24.ª Relativamente ao terceiro requisito apontado pelo Tribunal Constitucional, cumpre tão só fazer a seguinte pergunta: que planos de vida dos trabalhadores em funções públicas foram gorados pela sua inscrição no regime geral de segurança social e não no regime de proteção social convergente? Desconhecemos.
25.ª Por fim, importa notar que há razões de interesse público que justificam, em ponderação, que, decorridos 30 de inscrição no regime geral da segurança social, não seja permitida a reinscrição destes trabalhadores na CGA com efeitos retroativos.
26.ª Pelo que, em suma, entende a CGA que a Lei n.° 45/2024 não atenta contra qualquer princípio constitucional. Tendo sido corretamente aplicada ao caso concreto pelo Tribunal a quo.
27.ª E sendo a Lei n.° 45/2024 aplicada ao caso, verificamos que o A. nunca poderia estar nas condições previstas no n.° 1 do art.° 2.° da Lei n.° 45/2024, já que cessou o vínculo de emprego público em 2005-12-31 e na "...entrada em vigor da Lei n.° 60/2005... " já não havia norma que lhe conferisse direito de inscrição na CGA, retomando o exercício de funções para o Estado somente em 2018-06-04, após um interregno de 27 anos.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
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O Instituto da Segurança Social, I.P., não apresentou contra-alegações.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que não assiste ao Autor/Recorrente o direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte:

1. O A. iniciou funções na Escola Prática da Guarda Nacional Republicana, em 08.10.1990, com a categoria de soldado, com baixa de serviço a 01.03.1991, tendo sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º ……………, em 08.10.1990.
2. Entretanto o A. exerceu funções no setor privado até 03.06.2018 e a partir de 04.06.2018 passou a exercer funções de técnico superior no Município da Amadora que o inscreveu no regime Geral da Segurança Social.
3. Em 01.07.2021, foi recrutado por procedimento concursal para exercer as funções de chefe de divisão de pessoal e beneficiários nos Serviços Sociais da Administração Pública, em comissão de serviço pelo período de três anos, mantendo-se inscrito no regime geral da segurança social.
4. O Autor, em12.02.2024, requereu a sua reinscrição na CGA.
5. Em 19.02.2024, o Autor obteve resposta de que a matéria relativa à inscrição de ex-subscritores na CGA se encontrava em avaliação pelo Governo.
6. O mencionado procedimento foi suspenso.


IV
1. A sentença recorrida julgou a ação improcedente na medida em que aplicou a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma que, conforme se proclama no respetivo artigo 1.º, procedeu «à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». É o seguinte o teor da norma interpretativa:
«Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro».

2. Sucede, porém, que escassos dias após a prolação da decisão ora sindicada, o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado pelo mesmo tribunal em diversos acórdãos subsequentes (vd., entre outros, o acórdão n.º 1110/2025, de 24.11.2025).

3. Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, de forma consistente, a recusar a aplicação de tal norma, fundada na apontada inconstitucionalidade (vd., entre muitos outros, o acórdão de 4.12.2025, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2). É precisamente essa recusa que aqui se reitera.

4. Impõe-se, portanto, a aplicação do regime do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, desconsiderando-se, pelo motivo invocado, a norma interpretativa. E é o seguinte o teor do referido artigo 2.º:

«1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social».

5. Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público.

6. É certo que, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostrará tarefa linear a identificação do aresto que dá início a essa jurisprudência. O Tribunal Constitucional, no já citado acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025, tomou como pressuposto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.3.2014, processo n.º 0889/13, cuja fundamentação, aliás, assume natureza essencial no contexto do acórdão do Tribunal Constitucional. No entanto, a integralidade do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo parece não permitir a leitura que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional (é de notar, aliás, que no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo o docente ali em causa cessou o primeiro contrato em 31.8.2006 e iniciou o novo no dia seguinte).

7. Com efeito, leitura diversa – e mais fiel, segundo se julga – foi a efetuada pelo já invocado acórdão de 4.12.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2. Aí se assinalou que «no Acórdão de 06/03/2024, proferido no processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “iniciasse funções”, visando impedir novas entradas no sistema, mas não restringir os subscritores já existentes. Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção» (destaque e sublinhado nossos). Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros».

8. E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas».

9. Esta afirmação não poderá ter o alcance que aparenta ter. No caso dos autos estamos perante alguém que cessou em 1991 as funções que lhe conferiam a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Regressou ao exercício de funções públicas 27 anos de depois, mais concretamente em 4.6.2018.

10. Não se verifica, pois, qualquer ligação entre a situação dos presentes autos e todas aquelas que suportaram a vasta jurisprudência que tem incidido sobre a questão. Esta jurisprudência protege, sem dúvida, as saídas do sistema, mas dentro de determinados condicionalismos. Mais concretamente, foi motivada pela necessidade de proteger os trabalhadores que, por via dos próprios procedimentos de recrutamento, exercem funções públicas de forma descontínua.

11. Por isso mesmo se dizia no acórdão de 5.3.2026 da Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que «a jurisprudência administrativa sedimentou-se com um sentido interpretativo do dito artigo 2.º mais abrangente no caso dos professores, reconhecendo que existe uma relação jurídica de emprego que anualmente se tem de renovar por concurso e que, por isso, está sujeita a muitas contingências (obtenção de colocação, de horário completo) que razoavelmente podem dar causa a intermitências, as quais não se podem qualificar como voluntárias (de abandono) para efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2025 interpretado em conjugação com o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Uma interpretação que o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2025 dá nota e acolhe como fundamento de protecção da confiança legítima dos professores quando afirma que se estabilizou por via da interpretação jurisprudencial a regra de que desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações».

12. E o mesmo acórdão acrescenta algo com muito relevo para os presentes autos: «Da matéria de facto assente nos autos não resulta qualquer prova de que a A. tenha abandonado voluntariamente o sistema de ensino público». Ou seja, o acórdão manifesta claramente o pressuposto, extraído a contrario, de que o direito à reinscrição não opera nos casos de abandono voluntário desse sistema de ensino.

13. Ora, no caso dos autos, o Recorrente abandonou voluntariamente, por quase três décadas, o exercício de funções públicas. À luz dessa factualidade não existe norma ou princípio que possa convocar em abono da sua pretensão de ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações. Em particular, não existe qualquer interseção factual que torne pertinente a transposição para os presentes autos da apreciação que o Tribunal Constitucional dedicou ao princípio da proteção da confiança.

14. Recorde-se, aliás, que o artigo 22.º/1 do Estatuto da Aposentação estabelece que «[s]erá eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição». Ora, tendo o Recorrente cessado em 1991 as funções que lhe conferiam a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantendo-se fora da Administração durante 27 anos, não poderá deixar de se concluir que foi eliminado enquanto subscritor do sistema ao qual pretende regressar.

15. O próprio Tribunal Constitucional em momento algum deu proteção aos casos em que «o abandono [de funções públicas] fosse definitivo» (a expressão é do acórdão que vimos seguindo). Preocupou-se, sim, com os casos de mera interrupção no exercício de funções públicas, à qual não corresponde, seguramente, o caso do Recorrente.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 9 de abril de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Teresa Caiado