Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 454/13.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/08/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS BENEFÍCIOS FISCAIS DEVER DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | I. A delimitação da factualidade não provada visa exclusivamente identificar os factos alegados e relevantes que não obtiveram prova bastante, podendo o Tribunal, de forma igualmente legítima, consignar a inexistência de factos não provados com interesse para a decisão. II. A prova de um facto negativo não autoriza, por si só, a conclusão de que o facto positivo simétrico se encontra provado. III. A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF IV. A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada. V. O princípio da separação de poderes impede que o Tribunal se substitua à Administração nas competências que lhe são próprias, e na apreciação de pedidos cuja decisão lhe é legalmente cometida, podendo apenas condená-la a proceder à respetiva análise quando esta não tenha sido realizada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO A ORG-1 (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Ação Administrativa Especial intentada contra a Autoridade Tributária (doravante Recorrida), na qual pretendia a anulação do despacho de indeferimento do pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),e o reconhecimento do direito a essa isenção, relativamente à fração autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Lisboa, sob o artigo ...2, e absolveu a Recorrida do pedido. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: “IV – Conclusões 1. A ora Recorrente interpôs ação administrativa especial, para impugnação do despacho proferido pela Subdiretora-Geral dos Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu o pedido de isenção de IMI, prevista na alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro. Pois, 5. No que concerne à matéria de facto, ficou vertido na douta sentença que “não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”. Assim, 9. Deverá, na fundamentação quanto à matéria de facto considerada provada, ser incluída uma alínea na qual conste o seguinte: “A fração autónoma identificadas na alínea A) supra está afeta à realização dos fins da Autora.” Na verdade, 12. Aquando da aprovação do denominado Código do IMI, aprovação esta feita através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, foi o EBF expressamente alterado, tendo sido opção expressa e inequívoca do legislador, constante do artigo 10.º deste diploma, apenas alterar os artigos 41.º, 42.º e 45.º, tendo ainda aditado o artigo 40.º-A, deixando inalterado o então artigo 40.º, hoje correspondente ao artigo 44.º, todos do EBF. 30. No caso dos autos, o imóvel sobre o qual recaiu a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, foi adquirido por dação em cumprimento, ou seja, foi adquirido em reembolso de crédito próprio. 31. O que, por si só, manifestamente comprova que a detenção de tal prédio visa a realização dos fins estatutários da Recorrente. Assim, 32. Provada que está a afetação do imóvel identificado nos autos aos seus fins estatutários, 33. Provada que está também a qualidade de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública da recorrente, por declaração publicada em Diário da República, 34. E encontrando-se vigente e a produzir efeitos a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro, 35. Estão reunidos os pressupostos de aplicabilidade daquela isenção relativa ao IMI, devendo tal benefício ser concedido, sem mais, à ora Recorrente. Pois que, 36. Da análise às sucessivas alterações, quer à Lei n.º 151/99, quer ao EBF, quer ainda à Contribuição Autárquica, cujo nome foi alterado para IMI, pois que a sua ratio se mantém inalterada, resulta, a vontade expressa e inequívoca do legislador, em conceder e manter aquele referido benefício para as pessoas coletivas de utilidade pública, não sendo exigida a afetação direta aos fins estatutários. Face ao exposto, 37. Deverá a decisão recorrida ser substituída por decisão que condene a Recorrida na prática do ato devido, isto é, a proferir decisão de deferimento do pedido de isenção de IMI apresentado pela Recorrente em relação ao imóvel identificado nos autos. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, JULGANDO PROCEDENTE, POR PROVADA, A AÇÃO E CONDENANDO O RÉU NO PEDIDO, FARÃO V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, UMA VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA.” *** A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul dispensou-se de emitir pronúncia sobre o mérito da causa e sobre outras questões que na mesma sejam suscitadas. *** Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “III – Compulsados os autos e analisada a prova produzida, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A Autora formulou um requerimento ao serviço de Finanças de Lisboa-3, com vista ao reconhecimento oficioso de isenção pessoal do Imposto Municipal sobre Imóveis, de acordo com a alínea d) do artigo 1° da Lei n.° 151/99 de 14.09 e do artigo 44° n.º 1 alínea e), n.º 2 alínea b) e n.º 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente à fracção autónoma designada pela letra “…”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua … e Rua … freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo ...2, no qual se refere o seguinte: «(…) Os imóveis acima identificados destinam-se à directa e imediata realização dos fins da requerente uma vez que: - As mais-valias eventualmente realizáveis pela sua alienação – (obrigatória nos termos do n.° 1 do artigo 18° do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18.05) – são transferidas, como resultado da ORG-1 anualmente, para o ORG, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas. - Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao ORG, para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias. (…)» (Cf. doc.1 junto com a petição inicial [PI]); B) Em 11-06-2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 notificou a Autora, para o exercício do direito de audição prévia, do projeto de indeferimento do requerimento identificado em A) (Cf. doc. 2 junto com a PI) C) Em 15-06-2012 a Autora exerceu o direito de audição no Serviço de Finanças de Lisboa-3 (Cf. doc.2/2 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D) Em 22-06-2012 a Autora foi notificada do acto definitivo de indeferimento do requerimento referido em A), com o fundamento de que «o prédio não está afecto aos fins estatutários da entidade» (Cf. doc. 3 junto com a PI); E) Em 27-06-2012 a autora interpôs recurso hierárquico invocando como fundamentos: «(…) Actualmente a alínea d) do artigo 10 da Lei 151/99, de 04.09 não obriga a que os prédios se destinem “directamente” à realização dos fins das IPSS e PCUP, como se refere nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF. (…) O despacho do Senhor Subdirector Geral, PES-1, de 17.10.1989, que fixa o entendimento supra, tem o seguinte teor: “… a expressão “destinados directamente à realização dos seus fins” consagrada nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 40º (actual 44º) do EBF deverá ser entendida no sentido de que as entidades ali referidas poderão beneficiar de isenção de CA (actual IMI) desde que os prédios de que são proprietários e os respectivos rendimentos sejam afectos directa e imediatamente aos seus fins estatutários…” Este entendimento foi sancionado por despacho de 10.01.1990 do SEAF. Vale aqui o princípio de que “a definição de um fim de uma pessoa colectiva envolve a admissibilidade dos meios necessários a realização desse mesmo fim” (n.º 1 do artigo 160º do CC). (…)» (Cf. doc. 4, junto com a PI); F) Em 08-10-2012 foi elaborada informação pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, propondo o indeferimento do pedido, com o fundamento de que apesar da autora ser uma PCUP, «(…) essa qualidade não basta para adquirir o direito à isenção prevista na norma acima referida, sendo imperativo que a aquisição vise a directa e imediata realização dos fins constantes dos seus estatutos, requisito que a recorrente não comprova. O prédio em causa não pode considerar-se directamente afecto à realização dos fins estatutários da recorrente, mesmo que o produto da eventual realização de mais-valias venha a ser aplicado na prossecução dos seus fins» (Cf. doc. 5, junto com a PI); G) Em 19-10-2012, a Subdiretora Geral da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, proferiu o seguinte despacho: «(…) Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação e Pareceres nela anexados, indefiro o recurso hierárquico. Mantenho o despacho recorrido com todas as consequências legais.(…)» (Cf. doc. 5, junto com a PI); H) Por Despacho do Primeiro-Ministro de 08-10-1991, a Autora (ORG-1, anexa ao ORG-2, com sede em Lisboa) foi declarada Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, ao abrigo do art.º3 do Decreto-Lei n.º460/77 de 07-11; (Cf. fls. 29 a 32 do suporte físico dos autos); I) Em 08-03-2013 a Autora deu entrada da presente acção no Tribunal Tributário de Lisboa (Cf. fls. 1, 13 e 25/SITAF). *** Consta ainda da decisão recorrida a seguinte menção: “Dos factos alegados, com relevância para a decisão, nenhum importa registar como não provado. A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a presente ação administrativa especial, mantendo, em consequência, o ato de indeferimento de isenção de I.M.I. referente à fração autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Lisboa, sob o artigo ...2. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a sentença recorrida: i. Incorreu em erro de julgamento de facto por não ter fixado factualidade que reputa de relevante, e cujo aditamento requer; ii. Cometeu erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito por ter concluído que a Autora não tem direito à isenção de IMI cujo reconhecimento demanda; iii. Viola o princípio da igualdade. No que respeita à concreta delimitação da lide, importa salientar que, embora a Recorrente aluda no introito das alegações a uma nulidade por omissão de pronúncia, tal vício não é minimamente concretizado. Não tendo sido especificados os respetivos fundamentos, não cumpre ao Tribunal emitir pronúncia sobre essa alegação. Apreciando. A Recorrente advoga, desde logo, erro quanto à matéria de facto dada como provada, porquanto ao ter ficado consignado na decisão recorrida que “não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”, tal implica que, a contrario sensu, se tenha de assumir como provada a afetação da fração dos autos aos fins da Autora. Sustentando, assim, que seja aditada à factualidade provada uma alínea na qual conste o seguinte: “A fração autónoma identificada na alínea A) supra está afeta à realização dos fins da Autora.” Vejamos, então. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 140.º, nº3 do CPTA: Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida [1]. No caso vertente, a Recorrente cumpriu os requisitos contemplados no citado normativo, na medida em que estrutura o facto que pretende aditar, evidenciando que o mesmo resulta de uma realidade fática não controvertida, mediante inferência indireta de factualidade consignada como não provada. Não lhe assiste, porém, razão no aditamento que requer. Desde logo, quanto ao âmbito e alcance da factualidade não provada na medida em que, inversamente ao propugnado pela Recorrente, a delimitação da factualidade não provada tem natureza estritamente funcional. E isto porque, visa, tão-só, identificar os factos que, tendo sido alegados pelas partes e considerados relevantes para a decisão da causa, não obtiveram prova suficiente que permitisse a sua integração no probatório e enquanto factualidade provada. Alternativamente, pode o Tribunal consignar que não existem factos alegados que devam ser qualificados como não provados com interesse para a decisão. Esta segunda via constitui solução igualmente legítima e conforme à estrutura do julgamento da matéria de facto. No caso vertente, a decisão recorrida adotou, justamente, esta segunda modalidade, expressando que inexistem factos alegados que importe consignar como não provados. Tal opção é inteiramente adequada, não enferma de qualquer vício lógico ou jurídico e não permite extrair o efeito pretendido pela Recorrente. De resto, como é consabido, a prova de um facto negativo não autoriza, por si só, a conclusão de que o facto positivo simétrico se encontra provado. A estrutura da prova não admite esta transposição automática: a falta de demonstração de um facto negativo não converte o seu inverso num facto afirmativo provado, sob pena de violação das regras de distribuição do ónus da prova e da lógica própria da apreciação da matéria de facto. Uma última nota para evidenciar que, in limite, a asserção requerida como provada teria sempre de ser rejeitada porquanto integrava, precisamente, o thema decidendum e cuja resposta importaria dar na presente lide. Com efeito, “[a]s afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado." [2] Face ao exposto, improcede o invocado erro de julgamento de facto. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, importa, assim, apreciar se a decisão recorrida incorreu no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Vejamos, então. A Recorrente sindica nas suas alegações erro de julgamento de direito da decisão recorrida, relevando que não pode manter-se a conclusão de que, in casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do nº 1 do atual artigo 44.º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1.º da Lei 151/99, de 14 de setembro consagra atualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que estas são todas ope legis PCUP. Advoga, assim, que a alínea d), do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 permanece aplicável, e que tal interpretação foi inclusive sufragada em Jurisprudência do STA, sendo que a afetação exigida pela Lei n.º 151/99 não é direta, bastando a afetação indireta através dos rendimentos gerados pelo imóvel. Sufraga, in fine, que a interpretação restritiva que foi preconizada pelo Tribunal a quo viola o princípio da igualdade. Vejamos, então, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir que a ali Autora não tem direito à isenção de IMI. A sentença recorrida, fundando-se em Jurisprudência de Tribunais Superiores, concretamente no Acórdão do TCAN, proferido no processo nº 00699/13.8 BECBR, datado de 09 de junho de 2015, a cuja fundamentação jurídica, adere integralmente, conclui que “a alínea d) do n.º artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de setembro não se aplica ao caso e que nunca poderia decorrer da inobservância do seu teor alguma violação de lei, quanto ao ato impugnado (…) a interpretação que fazemos da lei aplicável, é notório que o Recorrente não tem direito à isenção. Porque invoca como fundamento do seu direito, não a afetação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afetação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afetação desse imóvel a outros fins. (…) atento o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do EBF, designadamente os pressupostos para reconhecimento do benefício fiscal reivindicado, o despacho impugnado nesta acção administrativa especial não merece censura.” Importa, desde já, relevar que o Aresto em que se funda a sentença do Tribunal a quo, concretamente o Acórdão proferido no processo nº 00699/13, com data de 09 de junho de 2015, foi objeto de Recurso Excecional de Revista para o STA, tendo sido prolatada decisão com data de 15 de maio de 2017, que concedeu provimento ao recurso e, nessa medida, revogou o acórdão recorrido, julgando, em consequência, a ação administrativa especial parcialmente procedente e condenou a Entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.° 151/99. Mais importa sublinhar, para o efeito, que a questão foi anteriormente tratada em julgamento ampliado no âmbito do processo nº 01658/15, realizado em 22 de fevereiro de 2017, razão pela qual o discurso jurídico que fundamentou o Acórdão de 15 de maio de 2017 se consubstanciou na sua adesão. Ora, em face do exposto, atenta a fundamentação expendida nos citados Acórdãos do STA tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, nº 3 do Código Civil, eximimo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no Aresto de 20 de fevereiro de 2017, segundo o qual: “ (…) Destarte, em face do supra expendido e aderindo à fundamentação jurídica constante nos citados Acórdãos, visando a Autora com a dedução da presente o reconhecimento da isenção de IMI ao abrigo da Lei nº 151/99, de 14 de setembro -e/ou com fundamento no EBF, e não cabendo, como visto, a isenção na previsão da norma do EBF mas podendo caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro-, cuja apreciação da pretensão material compete, em primeira linha, à Entidade Tributária, cumpre condenar a mesma à reapreciação do pedido da Autora à luz da aludida Lei nº 151/99, de 14 de setembro impondo-se, por isso, a revogação da decisão recorrida e consequente condenação à prática do ato devido. Neste concreto particular, impõe-se sublinhar e adensar atento o peticionado pela Recorrente, que não tendo o pedido da Autora sido apreciado nos termos em que foi formulado ou, mais rigorosamente, não foi apreciado com a amplitude que foi apresentado à Recorrida -sendo aliás realidade não controvertida e asserção fática assente- este Tribunal não pode substituir-se à Entidade Demandada e aquilatar -per se e em primeira linha- dos pressupostos materiais da isenção à luz do regime normativo plasmado na Lei nº 151/99, de 14 de setembro. Aliás, tal vinculação decorre expressamente do Aresto que vimos seguindo, no qual se afirma que "a apreciação "primária" de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o quer como também já vimos, não o fez e deveria ter feito". Com efeito, importa sublinhar que esta afirmação de competência primária de apreciação do pedido sindicado surge desde logo fundamentada no referido acórdão do STA no facto de a isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 carecer de reconhecimento por parte do órgão competente e estar dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido, àquele órgão da AT, pela interessada. Como doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 462/13, de 05 de março de 2020, a propósito da mesma questão: “Como recorrentemente se vem afirmando, as acções administrativas especiais interpostas ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b) do artigo 46.º do CPTA destinam-se essencialmente a obter a condenação da entidade competente à prática de acto administrativo que o Autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a sua condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto, dê satisfação à pretensão deduzida, sendo, por isso, desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica. Não tendo essa apreciação sido realizada e, consequentemente, não tendo sido proferido acto relativamente ao pedido de isenção formulado com fundamento no regime consagrado no artigo 1.º al. d) da Lei n.º 151/99, de 4-9, de que está dependente aquele reconhecimento, não pode o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e da competência própria e primaria da Administração Fiscal, fazer originariamente essa apreciação. Ainda neste concreto particular, há a evidenciar que este foi também o sentido acolhido em diversas decisões prolatadas por este TCAS, em tudo similares à dos autos, e das quais se destacam, designadamente, as seguintes: 1399/12, de 28.03.2019, 1369/12, de 31.01.2019, 461/13, de 19.01.2018, 1381/12, de 08.02.2018 e 1043/13, de 27.04.2017. Atento o que ficou decidido, são de julgar prejudicadas as demais questões suscitadas em recurso, na medida em que dependem da premissa -a montante e de competência primária da Entidade Demandada- de enquadramento e análise do regime constante na Lei nº 151/99. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e em consequência, Lisboa, 08 de outubro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Ana Cristina Carvalho) (Teresa Costa Alemão em substituição) [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. [2] AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1 |