Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1327/16.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO SOCIAL DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I. RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou ação administrativa contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I P., onde peticiona a anulação dos atos administrativos emitidos pela

Entidade Demandada que determinaram:

• o pagamento das prestações de desemprego correspondentes à totalidade do periodo de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário BB, no valor global de € 27.046,20;

• o pagamento do montante correspondente à totalidade do periodo de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário CC, no valor global de c 27.046,20;

• o pagamento de correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário DD.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no Saneador - Sentença prolatado em 20.02.2022 julgou a ação totalmente procedente, e nessa decorrência determinou a anulação dos atos administrativos da Entidade Demandada de 11 de março„ 15 de março e 23 de maio de 2016 que determinaram que a Autora procedesse à restituição integral das prestações iniciais de desemprego atribuídas aos trabalhadores beneficiários BB, CC e DD,

Inconformada, a Entidade Demandada INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL* interpôs recurso da Sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1-A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a fls., , veio anular os atos administrativos do recorrente que determinaram que a recorrida procedesse à restituição integral das prestações iniciais de desemprego concedidas a três dos seus ex-trabalhadores, ex vi, arto 630 dc Decreto-Lei n o 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações subsequentes, em virtude de não ter respeitado as quotas previstas no ad_ 0 100, n o 4, alínea a) do mesmo diploma legal, que lhe permitissem revogar os respectivos contrato de trabalho, com direito a prestações de desemprego.

2- No caso concreto, e à luz do mesmo dispositivo legal, tratando-se a recorrida de uma empresa que sempre apresentou um quadro de pessoal até 250 trabalhadores, em cada triénio, só teria possibilidade de promover cessações de contratos de trabalho por acordo, comdireito a subsídio de desemprego de 25% desses trabalhadores, diante a adoção do critério do tratamento mais favorável.

3-No caso subjudice o recorrente tomou a decisão o)jectc de impugnação, por se ter apurado através de meios informáticos ao seu dispor, que, com a cessação do contrato por acordo com três dos seus trabalhadores já a recorrida havia ultrapassado a referida quota de 25% dos seus trabalhadores.

4- No sentido de configurar e poder perfilhar outro entendimento, c Tribunal a quo deu por provado o teor de parte de um "esclarecimento" sobre tal matéria, prestado pelo Conselho Diretivo do recorrente no ano de 2011 — cfr. alínea B) da Fundamentação de Facto -, a desconhecida entidade.

5-Tcdavia, as ponderações próprias do campo da chamada "discricionariedade administrativa" adoptada em determnado momento e perante qualquer caso em concreto não se aplica na actividade interpretativa da lei, v.g., imposta pelas regras do arte 90 do CC., para efeitos de interpretação da citada alínea a) do no 4 do art.É 100 do DL 220/2006.

6. Apesar do Tribunal a quo, a posterior, não ter tomado qualquer posição em concreto a respeito de tal "esclarecimento" e apenas ter remetido de forma genérica para toda a matéria dada por provada, afigura-se que a integração de pane desse "esclarecimento"' no elenco dos factos dados por provados, como forma de coadjuvar a interpretação "sui generis" do disposto no 1104 do 100 do Citado diploma legal, constitui um erro de julgamento,

7. para além disso o Tribunal a quo funda-se ainda em vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia para retirar a ideia de que gestão das quotas em causa é sempre feita no seio de terminada "empresa", vista como uma unidade económica, da qual se torna elemento prevalente o "complexo humano organizado que confére individualidade à empresa"

8. Pela mesma ordem de ideias, remete o Tribunal a quo para o disposto no art.0 50 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e art.0 2850 do Código do Trabalho, que em síntese dispõem que perante a transmissão da empresa, vista como uma unidade económica,


Processa n." 1327/16.5BELSB

haverão de manter-se os contratos de trabalho existentes à data da sua transmssão para outra empresa e todos os direitos que deles decorrem,

9. Com tal dissertação convoca o Tribunal a quo para a certeza que o legislador diante uma transmissão de empresa a qualquer título passou a consagrar rum conceito amplo dessa mesma transmissão nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem dO complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que titulo for, maxme, por fusão elou incorporação como é o caso vertentem "

10. uma vez que a vexata quaestio se cinge à questão de saber qual o número de trabalhadores a considerar para efeitos de avaliação das quotas a que se reporta o no 4 0 alínea a) do art o 100 do DL no 220/2006* no mês anterior ao do iníCio do triénio decorrido até à data da cessação de cada um dos contratos de três trabalhadores da recorrida, diante a necessidade de se ponderar sobre o limites de quotas, para o Tribunal a quo o que releva é a mesma "empresa", tida em abstracto, quer antes da dita fusão quer depois da fUSZO.

11. Orai desta posição ressalta que, embora as cessões dos contratos de trabalho com direito a desemprego dos três trabalhadores em causa se verificasse após a consolidação do quadro de pessoal da recorrida realizada coma incorporação da AA, teriam que continuar a relevar para o efeito do apuramento das quotas disponiveis que a alínea a) do no 4, do art0 100 do DL no 220/2006 estabelece, o número de trabalhadores de cada empresa — incorporada e incorporante - no início de cada triénio e antes de ter ocorrido qualquer alteração estatutária das mesmas pela via da "fusão de empresast

12. Assim, tOi o Tribunal a quo ao encontro da tese defendida pela recorrida, de que para efeitos de cálculo de quotas disponíveis que lhe permitissem revogar contratos de trabalho por acordo, com direito a prestações de desemprego, dentro do quadro legal em apreço, a recorrida podia levar em conta, conjuntamente, os quadros de pessoal das dúas sociedades, i.e., incorporada e incorporante. existentes antes do registo da fusão de empresas, datada de 31/12/2015.

13. Orai atendendo às datas em que a recorrida outorgou os acordos de revogação dos contratos de trabalho com BB e CC em fevereirof2016 e com DD em abril/201ô, contado cada triénio com inicio em fevereirof2013 e abril2013, nos moldes preconizados, nomeadamente, através da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo das alineas C) a F) e L) e M) "Da Fundamentação de Facto", as três cessações de contrato de trabalho outorgadas pela recorrida em fevereiro e abril do ano de 2016, já não ultrapassavam a quota prevista no citado ….. 4, alínea a) do DL no 220/2006, de 25%, feita a soma dos trabalhadores que integravam os quadros de pessoal das duas empresas antes da fusão, ou melhor, em janeiro e março de 2013.

14. Porém, como o recorrente já havia aduzido no articulado no 190 a 290 da contestação a fls... dos autos, esta fórmula de equacionar os limites das quotas por parte da recorrida não teria possibilidade de vingar, mormente, diante as disposiç5es conjugadas do artos 970 e 1120 do Código das Sociedades Comerciais, donde decorre o efeito jurídico da extinção da sociedade incorporada, com a inscrição da fusão no registo comercial.


15-Só por si, c efeito jurídico da fusão sobre a sociedade incorporada AA, jamais a poderia fazer renascer fosse qual fosse o contexto em que interesse houvesse na recriação do seu extinto quadro de pessoal.

16-Acresce estar ainda em causa a boa aplicação das regras constantes no artigo 96 do Código Civil ao n o 4 0 , do arte 100 dc DL no 220/2006 de 3 de novembro, com as alterações subsequentes, e a interpretação jurídica que desde logo convoca a hierarquia normativa estabelecida no art. õ 1120 da CRP.

17. Na verdade, o intérprete na sua caminhada tem o dever de respeitar o que lhe está imposto … nos 20 e 30 do 90 do CC., ou seja: a letra da lei é sempre um limite à obtenção do significado normativo, não podendo este ser totalmente alheio a esta; e o intérprete não pode sobrepor-se ao legislador apontando-lhe erro na solução consagrada na lei ou incapacidade de se exprimir de forma adequada,

18. NO Citado artigo 100, na 4, do DL no 220/2003 0 legislador apenas se quis a "empresa" que intervém na cessação do contrato de trabalho como entidade empregadora que é do trabalhador quei por sua vez, aceita a revogação do seu contrato de trabalh0i por acamo, perante a expectativa de poder auferir prestações de desemprego, como se de um despedimento involuntário se tratasse.

19. Acontece que o Tribunal quo fundou a douta sentença numa definição de "empresa” que passou por alterações societárias em resultado de um processo de "fusão de empresas”, para retirar um pensamento que não tem a menor correspondência na letra nem no espirito da lei, ou seja: dela não se alcança que seja possível encontrar um limite legal de quotas através da soma do número de trabalhadores que integravam os quadros de pessoal de duas empresas distintas, anos antes do registo da fusão das mesmas.

20. Só uma interpretação "contra legem" do mesmo preceito pode levar o intérprete a configurar outro modo de cálculo da quota disponível de trabalhadores, pelo recurso a uma soma do número de trabalhadores de outra empresa, extinta por fusão, que não corresponde àquela (empresa incorporante) no seio da qual se processa a revogaçêo de contratos de trabalho por acondo, com direito a subsídio de desemprego, nomeadamente, quando nem se alegou nem discutiu qual a raiz da relação laboral dos três trabalhadores em causa.

21-0ra, no caso em apreço, face ao teor dc citado art.0 100 dc DL 220/2006, por mais que se pretenda desenvolver outra interpretação do preceito, o certo é que o legislador apenas quis que fosse a entidade empregadora do trabalhador (empresa), que no momento convoca a revogação do contrato por acordo, com direito ao pagamento de prestações de desemprego, a ponderar sobre o limite de quota, para assim proceder dentro do quadro legal em vigor, evitando o recurso ao despedimento colectivo ou à extinção do posto de trabalho.

22- Mal andou o Tribunal a quo ao subscrever uma interpretação das regras do art. a 100 do DL 220/2003 que não reconstitui o pensamento da lei, nem pela mesrna se pode alcançar o seu verdadeiro sentido, antes abrindo caminho à recriação de possíveis condições que retirem o efeito útil que na sua génese o legislador lhe quis dar,

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V, Exas, requer-se que se conceda provimento ao presente recurso, com a revogação da douta sentença de fls., , sob recurso, por forma a que os atos administrativos anulados sejam declarados válidos e eficazes, como se afigura ser de inteira Justiça

Notificado o Recorrido, nos termos e para os efeitos dc disposto no artigo 144_ 0 do CPTA apresentou contra-alegações formulando as Conclusões que também se transcrevem:

I. Vem o presente recurso interposto pelo Recorrente da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a ação administrativa interposta pela aqui Recorrida, decidindo pela anulação dos atas administrativos adotados pelo ora Recorrente que determinaram que a Recorrida procedesse à restituição integral das prestações inicias de desemprego concedidas aos trabalhadores BB, CC e DD.

2. Entende o Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada por forma a que os atas administrativos anulados sejam declarados válidos e eficazes, por entender que o Tribunal a quo andou mal ao subscrever uma interpretação das regras do artigo 10.0 do DL n.0 220/2006 que não reconstitui o pensamento da lei, e que nem pela mesma se pode alcançar o seu verdadeiro sentido.

3. Sucede, porém, que, não assiste qualquer razão ao Recorrente.

4. Da Sentença ora recorrida, resulta que o Tribunal a quo, chamado a apreciar os factos dados como provados no âmbito da açêc instaurada, determinou e concluiu que sendo legalmente admissível a celebração de acordo de revogação de contratos de trabalho até 25% do quadro pessoal da Recorrida, pelo que, nos triénios em apreço não foram ultrapassados os limites máximos previstos no artigo 10. 6 do Decreto-Lei n. 0 220/2006

5. Concluindo assim c Tribunal a quo na Douta Sentença que não se encontravam verificados os requisitos de facto e de direito de que se encontrava dependente o exigido reembolso das prestações de desemprego previsto no artigo 63, 0 do Decreto-Lei 220/2006

6, Neste sentido, em face das alegações apresentadas e da prova produzida, considera a Recorrida que andou bem o Tribunal a ao concluir pela procedência da açãO administrativa e consequente anulação dos atos administrativo adOtadOS pelo Recorrente,

7, Em sede de alegações de recurso refere o Recorrente que no caso subjudiCe tomou a decisão Objeto de impugnação, em virtude de ter apurado através de meios informáticos aos seu dispor, que, com a cessação de contrato por acordo com três dos seus trabalhadores já a recorrida havia ultrapassado a referida quota de 25% dos Set.lS trabalhadores.

8 0 que não se concedei porquant0 e conforme ficou demonstrado, em momento algum teve o Recorrente em consideração as especificidades inerentes à fusão por incorporação ocorrida, as quais não se podem ignorar, por completo, porquanto, e em virtude da fusão por incorporação, ocorreram alterações societárias no seio da Recorrida, nomeadamente a alteração substancial do quadro pessoal dos trabalhadores que passaram a integrar a ora Recorrida, facto que deveria ter sido tido em consideração pelo Recorrente, e que, salvo melhor entendimento, demonstra-se essencial para apurar a "quota disponível" prevista no Migo 10.0 do Decreto Lei n.0 220/2006, ao contrário do que tenta fazer crer o Recorrente.

9. Nem se compreende como pode o Recorrente incessantemente fazer tábua rasada da importância que reveste a fusão por incorporação ocorrida na data de 31 de dezembro de 2015, na qual a AA (doravante "AA") fói incorporada na ora Recorrida, e pela qual foi transmitido para a mesma, de modo global, o património da AA.

10. Importa assim salientar que em virtude da fusão por incorporação, a posição contratual de empregador relativamente aos trabalhadores que integravam a sociedade incorporada é transmtida para a sociedade incorporante, conforme previsto no artigo 285.0 do Código de Trabalho.

11. Neste sentido, e conforme referiu o Tribunal a quo, atento c consagrado no preceito legal supra referenciado, constata-se a manutenção e transmissão para a aqui Recorrida dos contratos de trabalho dos funcionários abrangidos pela fusão / incorporação da AA

12 Igualmente pela fusão ocorrida foram transmitidos à Recorrida os direitos da sociedade incorporada, entre os quais, o direito que assistia àquela de celebrar acordos de revogação de contrato de trabalho suscetiveis de permitir da concessão de subsídio de desemprego, nos termos do disposto no artigo 10,0 do diploma legal supra referenciador

13, Neste sentido, e aderindo ao entendimento explanado pelo Tribunal a quo na Douta

Sentença, para a determinação do cumprimento dos limites previsto no artigo 10. 0 , n.0 4 do Decreto-Lei 220/2006 deverá ter-se em consideração do quadro de trabalhadores transmitido.

14. Pelo que, e salvo melhor entendimento» em virtude da fusão por incorporação ocorrida» a aferição da dimensão da empresa deverá ser apurada com base na soma do número de trabalhadores que fazem parte do quatro de pessoal de ambas as empresas no més anterior ao do início do triénio, porquanto, com a devida salvaguarda e respeito, qualquer entendimento em sentido contrário não faria sentido, e originaria situações de enorme injustiça.

15. Alega ainda o Recorrente que o Tribunal a quo, no sentido de configurar e poder perfilhar outro entendimento, deu por provado o teor de parte de um esclarecimento sobre tal matélia, prestado pelo Conselho Diretivo do recorrente no ano de 2011.

16. Cumpre assim salientar que em momento algum, em sede de contestação, o Recorrente impugnou ou colocou em causa o documento referente ao esclarecimento sobre aplicação do DL 220/2006, de 3 de fevereiro, no que respeita aos números 4 e 5 do artigo 10. 0 daquele e junto pela Recorrida à petição inicial, pelo que, é forçoso concluir que andou o Tribunal a quo ao dar corno provado o facto constante do ponto b) constante da fundamentação de facto.

17. Ora, resulta do referido esclarecimento sobre a aplicação do DL 200/2006, de 3 de fevereiro, emitido pelo Conselho Diretivo de ISS, o reconhecimento de que face às especificidades da fusão societária a quota disponível é apurada com base no quadro pessoal de trabalhadores de ambas as empresas, não se compreendendo, afinal, como pode ser adotada pelo Recorrente uma posção totalmente divergente com o esclarecimento emitido pelo Conselho Diretivo daquele.

18. Pelo que, muito surpreende a Recorrida a posição adotada pelo Recorrente quanto ao esclarecimento prestado pelo Conselho Diretivo da mesma, tentando fazer crer que o esclarecimento prestado não poderá ser valorado como tal, deixando em aberto que o Recorrente teria legitimidade para decidir de fOrma distinta em casos idênticos, em total desrespeito pelos esclarecimentos proferidos pelo Conselho Diretivo do ora Recorrente,

1 g, Ou seja, dependendo da vontade do Recorrente, no momento da decisão a proferir, seria ou não considerada a fusão para efeitos de contabilização de quota disponível, sendo firme entendimento da ora Recorrida que não poderá o nosso ordenamento jurídico compactuar com tal discricionariedade, porquanto o Recorrentef sendo um instituto público de regime especial, é de esperar que os esclarecimentos prestados estarão carretos e que serao tidos em consideração nas situações que em concreto se apliquem.

20. Face ao exposto, parece-nos» salvo melhor entendimento» inconcebivel que o Recorrente, perante situaç5es materialmente idênticas, venha propor um tratamento diametralmente oposto, quando estas deveriam ser, antes, tratadas de forma igual.

21. Em sede de alegaç5es de recurso, o Recorrente defende ainda que a fórmula de equacionar os limites das quotas parte da Recorrida não teria possibilidade de vingar, em virtude do disposto nos artigos artigo 97.0 e II 29 do Código das Sociedade Comerciais, dos quais decorre o efeito juridico da extinção da sociedade incorporada, com a inscrição da fusão no registo comercial, e consequente extinção do quadro pessoal.

22. Salvo o devido respeito, não alcança a ora Recorrida o que pretender fazer crer o Recorrente com tal alegação, porquanto, tal interpretação do artigo 1120 do Código das Sociedades Comercias é errónea, uma vez do efeito jurídico da fusão resultante daquele normativo, náo resulta apenas e tão só a extinção da sociedade incorporada e consequente extinção do quadro pessoal como referido pelo Recorrente.

23. Ora, nos termos do disposto da alínea a) do artigo i12. õ dc Código das Sociedades Comerciais, por efeito da fusão, os direitos e obrigações das sociedades incorporadas transmtem-se para a sociedade incorporante.

24. Nessa medida, a sociedade incorporante, ora Recorrida, passou a ser4 de igual modo, a titular do direito conferido pelo n.0 4 do artigo 10.0 do Decreto-Lei n.0 220/2006, nos exatos termos em que a sociedade incorporada, a AA, o era.

25, pelo que, e para efeitos do Cálculo das quotas disponíveis, é inequívoco que a ora Recorrida, enquanto sociedade incorporante, adquiriu os direitos e obrigações da sociedade incorporada, não podendo o ora Recorrente fazer tábua rasa de tal fáctO que é, salvo melhor entendimento, essencial para o apuramento da quota disponível que detinha a Recorrida,

26, Não se antevendo qualquer razão legítima para que não se tivesse igualmente em consideração o quadro pessoal de que detinha a sociedade incorporada no inicio do triénio relevante, o que determinará a quota disponível, quota esta que se transmitiu para a sociedade incorporante, ora Recorrida.

27_ Dito de outro modo, para efeitos de cálculo de quotas da ora Recorrida, deveria o ora

Recorrente ter tido em consideração a soma do quadro pessoal existente nas duas sociedades — a incorporada e incorporante — porquanto» o quadro pessoal de trabalhadores da sociedade incorporada transferiu-se para a sociedade incorporante, o que implicou o aumento do referido quadro, pelo que, não faria sentido que tal facto não fosse tido em consideração pelo Recorrente para efeitos de apuramento da quota disponível da ora Recorrida.

28. Ademais, e nos termos do disposto no n.0 4 afligo 10.0 do DL 220/2006, para efeitos de cálculo do número de acordos de revogação de contrato de trabalho que permitam o acesso ao subsídio de desemprego, deve-se atender à da empresa" e ao "número de trabalhadores abrangidos", conforme previsto nas alíneas que compbe o referido preceito legal.

29. Neste sentido teve o Tribunal a quo o cuidado de, à cautela e em sede de análise jurídica, pronunciar-se sobre o conceito de empresa em diversas ocasiões, análise esta na qual nos louvamos.

30. Ora, no caso subjudice, a ora Recorrida sempre teve menos de 250 trabalhadores ao serviço nos meses anteriores aos triénios em causa, sendo considerados, para efeito de aplicação do n. 0 4 do artigo 10. 0 dc referido diploma legal, as cessações de contratos de trabalho até três trabalhadores, inclusive, ou até 25% do quadro pessoal, em cada triénio.

31. Assim, e salvo melhor entendimento, para uma correta análise da presente situação, teria o Recorrente que ter em consideração as alterações societárias sofridas em virtude da fusão efetuada, o que não sucedeu.

32. E como já sobejamente referido pela Recorrida na petição inicial apresentada, reitere-se que entre os direitos da sociedade incorporada que São transmitidos à sociedade incorporante em viñude da fusão encontra-se, pois, o direito que assistia àquela de celebrar acordo de revogação de contrato de trabalho suscetiveis de permitir a concessão de subsídio de desemprego, nos termos previsto no DL 220/2003,

33, Sendo firme convicção da ora Recorrida que em caso de fusão por incorporação, a aferição da dimensão da empresa deve ser apurada com base na soma do número de trabalhadores que fàzem parte do quadro pessoal de ambas as empresas no mês anterior ao do inicio do triénio.

34_ Pelo que, e para efeitos de apuramento das quotas disponíveis nos triénios em causa, deverá ter-se de ter em consideração, conjuntamente, os quadros de pessoal das duas sociedades (incorporada e incorporante), verificando-se desse modo que a Recorrida jamais superou os limites de quotas legalmente estabelecidos em qualquer as situações ora em apreço.

35. Razão pela qual não é, nem poderá, ser aplicável à ora Recorrida o disposto no artigo 63.0 do Decreto-lei n." 220/2006.

36. Resultando assim, que o ora Recorrente ao não considerar os efeitos que a fusão por incolporação originou na aferição da quota disponivel violou frontalmente o preceituado nos n.0s 4 e 5 do artigo 109 do DL 220/2006.

37. Pelo que, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, é salvo melhor entendimento, a correta, pois, faz urna análise cuidada dos preceitos legais em causa e respetiva aplicação às especificidades que a fusão por incorporação comporta para a situação, a qual em momento algum foi tida em consideração pelo Recorrente.

38. Assim, e em face de todo o exposto, é firme entendimento da Recorrida que andou bem o Tribunal a quo em julgar procedente a açêc administrativa intentada, com a consequente anulação dos atos administrativos adotados pelo Recorrente, a qual se deverá manter.

Nestes termos e nos demas de Direito, deverá o recurso interposto ser julgado improcede por não provado e, em consequência, ser mantida a Douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, só assim se fazendo JUSTIÇAI»

Notificado TIOS termos e para efeitos do disposto no artigo 146, 0 do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer concluindo

"Somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, por a mesma não padecer dos vícios gue lhe vêm assacados, nem de qualquer outro gue cumpra conhecer, "

Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n. 04 do artigo 657. 0 do CPC, após envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.

II. Obieto do Recurso

Das conclusões formuladas resulta que o Recorrente não questiona a decisão sobre a matéria de facto fixada.

O opjeto dc recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635. 0 , n.0 4 e 639. 0 , n.0 1 , 2, e 3, todos dc CP Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.0, do CPT Administrativos, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito ao considerar para eféitos de avaliação das quotas a que se reporta o n.0 4 0, alínea a), do artigo 10. 0 , do Decreto-Lei n• 220/2006 de 03 de novembro, no mês anterior ao do inicio do triénio decorrido até à data da cessação de cada dos contratos de três trabalhadores da Autora/Reccrrida, o número total de trabalhadores resultante da fusão por incorporação da sociedade AA na sociedade, AA, a aqui Recorrida/Autora

111. FUNDAMENTACÂO


A. DE FACTO (probatório da sentença recorrida)

AI A Autora dedica-se á importaçáo, exportação e comercialização de especialidades quiñicas e de material de aplicação química, bem como à

aplicação de métodos modernos de higiene _ efr. documento n." 4 junto com a

petição irú:ial;

B. Em 29 de margo de 2011, sob o assunto


…….

Entidade Demandada prestou a seguinte Informação:

[imagem; na íntegra no original]

nessa data ambas as empresas mas sim os trabalhadores de ambas -

Documento n." 1 junto com a petiçào inicial e, ainda, Documento n." 10, página P, junto com a petição inidal que deu origem acão administrativa n.0 ………artigo 4129,

2, do Código de Processo CIMI aqui aplicável por via da remissao operada pelos artigos e 35. 0, n.0 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

C. Em 1 de janeiro de 2013, a sociedade AA, ora Autora, tinha 59 (cinquenta e nove) trabalhadores ao seu serviço _ cfr.

Documento n.0 5 junto com a petição inicial;

D. Em 1 de janeira de 2013, a sociedade AA, tinha 58 (cinquenta e oito) trabalhadores ao seu serviço - cfr. Documento n.0 5 junto com a petição inicial;

E. Em 23 de março de 2013, a Autora tinha 6C (sessenta) trabalhadores ao seu serviço - cfr.

Documento n.0 7 junto com a petição inicial;

F. Em 23 de de 2013, AA, tinha 58 (cinquenta e cito) trabalhadores ao seu serviço - cft. Documento n.0 7 junto com a petição inicial;

G. Em 31 de janeiro de 2015, AA foi incorporada, por fusão, na Autora - Mr. Documento n.0 4 junto com a petição inicial e, em particular, Inscrição n.0 28, Apresentação n. 0 39 de 31 de dezembro de 2015;

H. Em resultado da fusão, a Autora integrou no seu quadro de pessoal os trabalhadores que integravam o quadro de pessoal de AA (cfr. artigo 3. da petição inicial "ex vi" artigo 84. a , n. 0 6 in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

l) Em 31 de janeiro de 2016, invocando motivo que permite c recurso a despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, a Autora e BB cessaram, por mútuo acordo, a vigência do contrato de trabalho que entre ambos vigorava desde 1993 - cfr. Documento n.0 8 junto com a petição inicial;

J. Em 15 de fevereirc de 2016, invocando motivo que permite o recurso ao despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, a Autora e CC Roca cessaram, por mútuo acordo, a vigência do contrato de trabalho que entre ambos vigorava desde 1995 - cfr. Documento n.0 9 junto com a petição inicial;

K. Em 22 de abril de 2016, invocando motivo que permite o recurso ao despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, a Autora e DD cessaram, por mútuo acordo, a vigência do contrato de trabalho que entre ambos vigorava desde 1993 - cfr. Documentos IO e 11 juntos com a petição inicial;

L. Entre 1 de Fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2016, conjuntamente, a Autora e AA, celebraram 21 (vinte e um) acordos de revogação de contratos de trabalho - Cfr, documento n.0 12 junto com a petição inicial;

M. Entre 13 de Fevereiro de 2013 e 15 de fevereiro de 2016, conjuntamente, a Autora e AA, celebraram 22 (vinte e dois) acordos de revogação de contratos de trabalho - cfr. documento n.0 12 junto com a petição inicial:

N. Entre 23 de abril de 2013 e 22 de abril de 2016, conjuntamente, a Autora e AA celebraram 24 (vinte e quatro) acordos de revogação de contratos de trabalho- Mr. documento n. 0 12 junto com a petição inicial;

O. Em 15 de fevereiro de 2016, o Centro Distrital de Setúbal da Entidade Demandada informou a Autora como se segue:

[imagem; na íntegra no original]

cfr. Documentos n.0s 13 e 14 juntos com a petição inicial;

P. Em 16 de fevereiro de 2016, BB passou a prestar serviços para EE, NIPC …… - cfr. Documento n. 0 17 junto com a petição inicial;

Q. Em 23 de fevereiro de 2016, o Centro Distrital de Lisboa da Entidade Demandada informou a Autora como se segue:

[imagem; na íntegra no original]


fr. Documentos mos 18 e 19 juntos a peticio inicial;

R. Os serviços do Centro Distrital de Setúbal da Entidade Demandada exararam a seguinte:

DESPACHO

[imagem; na íntegra no original]

- Cfr, Documento a 1 junto com a petição inicial;

S. Em 2 de març;o de 2016, sob a proposta de decisão mencionada em R), foi exarado o seguinte:

T. [imagem; na íntegra no original]

cfr- de novof Documento n. 0 1 junto com a petição inicial:

T. Mediante Oficio n. 0 ………. datado de 1 1 de marça de 2016* a Autora tomou conhecimento do teor da seguinte decisão adotada pelo Demandado:


caso em apreço, em gue a cessação do contrato de trabalho com o beneficiário NISS

... — CC ocorreu em 15/02/2016, verifica-se que o triénio

considerado para apuramento do limite de quotas é de 16/02/2013 a 1502/2015 0 que pressupõe um limite de quotas de 15, encontrando-se o mesmo ultrapassado com esta cessação de contrato.

Assim, nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordO teve subjacente a convicção dO trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condiãões previstas no 4 do arto I O', e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do perlodo de concessão da prestação inicia/ de desemprego, conforme previsto no art 630 do rnesrno diploma


Acresce referir que a legislação em vigor; na presente data, apenas obriga a empresa a pagar à Segurança Social a totalidade do subsídio e não prevê a restituição do mesma nas situações de suspensão.


Com os melhores cumprimentos, cm Documento n. 0 2 junto com a petição inicia';

U) Em 5 de maio de 2016, o Centro Distrital de Lisboa da Entidade Demandada informou a Autora que:

[imagem; na íntegra no original]

- civ. Documento 20 junto corn a intcial;

V) Mediante Nota de reposição n.0 ..., datada de 17 de maio de 2016, a Autora tomou conhecimento do teor da seguinte decisão adotada pelo Demandado:

[imagem; na íntegra no original]


tr. Documento n." 3 junto com a petiçáo inicial;

VO Em 8 de junho de 2013, a presente ação administrativa deu entrada em juizo - cfr_ fls. 172-173 dos autos;

B. DE DIREITO

A sentença recorrida decidiu pela anulação dos alos administrativos praticados pela Entidade Demandada, ora Recorrente, que determinaram a restituição integral das prestações inicias de desemprego concedidas aos trabalhadores BB, CC e DD, por parte da Recorrida.

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações» importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende em saber se a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao declarar a anulação daqueles atos administrativos, adotando uma interpretação das regras do artigo 10. 0 do Decreto Lei n. 0 220/2006 que não está no pensamento da lei* ou seja, no entender do recorrente por errada aplicação do direito ao considerar para efeitos de avaliação das quotas a que se reporta o no alínea do artigo 10. 0 , do Decreto-Lei n a 220/2006f no mês anterior ao do início do triénio decorrido até à data da cessação de cada dos contratos dos três trabalhadores da recomida, o número total de trabalhadores resultante da fusão por incorporação da sociedade AA, na sociedade AA UNIPESSOAL, LDA., a recorrida.

Vejamos.

O Decreto-Lei n.0 220/2006, de 3 de novembro, veio estabelecer o Regime Jurídico de Proteção Social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, tendo revogado os Decretos-Leis nos 119,'99, de 14 de abri', e 84/2003, de 24 de abri',

A questão em análise tem a ver (também) com a interpretação do artigo 10, m0 4 do Citado Decreto-Lei, quanto aos limites ai estabelecidos e do artigo 53.0 do mesmo diploma, relativamente ao dever de restituição nele mencionado, de modo que se possa concluir se a restituição a operar, deverá incidir sobre da totalidade das prestações, correspondentes a todo o período de prestação de subsídio de desemprego ou apenas face ao efetivamente pago aos trabalhadores.

O artigo 2.0 do citado Decreto-Lei, no seu n.0 1 , prescreve que "é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego dê beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego", constituindo uma medida passiva a atribuição do subsidio de desemprego = vide artigo 3. 0 O artigo 10.0 do Decreto-Lei n.0 220/2006 citado, sob a epígrafe "Cessação por acordo", prescreve:

"1 - Consideram-se desemprega involuntário, para efeitos da alínea d) do n. 0 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efetivos, guer pormotivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.


2 - Para efeitos de aplicaçáo do número anterior considera-se:

a. Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo espeaai de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extrajudiaa/ de conciliação

b. Empresa em situação económica difícil, aquela que assim sea declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei n 353-H/77, de 29 de agasto;

c. Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei 0251/86, de 25 de agosto, e no 1 do artigo 5 do DecretoLei no 206/87, de 16 de maia;

d. Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economya, após apresentação de projeto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n. 4 do presente artigo

3. - A consulta ao Ministério da Economia prevista na alínea d) do número anterior pode ser efetuada designadamente através do Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação


Empresarial criado pelo Decreto Regulamentar n. 0 5/2005, de 12 de salvaguardando-se em qualquer dos casos a audição dos parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa.

4. - Para além das situações previstas no n c' 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motiVos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:

a. Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações dê contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;

b. Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

5. - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos tres últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável,

6. - Para efeitos dos nos 4 e 5 consideradas as pessoas singulares e coletivas, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossrgam, que beneficiem da atividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social'.

Neste normativo estão contidos os pressupostos legais para o empregador fazer cessar contratos de trabalho por mútuo acordo, garantindo a esses trabalhadores o acesso às prestações sociais por desemprego, determinando as situações e os moldes em que a cessação por acordo dos contratos de trabalho São consideradas "desemprego involuntário", requisito para a atribuição de prestações de desemprego v

O artigo 33, do Decreto-Lei 220/2006, sob a epígrafe "Responsabilidade pelo pagamento das prestações" estabelece,

"Nas situações em gue a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n. 0 2 do artigo 10. ' ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n. 4 do mestno artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao


pagamento do montante correspondente â totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego,

Estão legalmente estabelecidas como situaç5es, que se subsumem no instituto do *desemprego involuntário", as cessações de contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, com os seguintes limites:

• Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, as cessações que abranjam até 3 trabalhadores inclusive ou até 2 5% do quadro de pessoal em cada triénio [alínea a) do n.0 4 do artigo 10. Q .

• Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, as cessações que abranjam até 62 trabalhadores inclusive ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

No que respeita à delimitação do "triénio", há que ter em conta que o n. 0 5 do citado artigo IV dispõe que os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.

Resulta da matéria fáctica provada que:

Em 31 de janeiro de 2016, invocando motivo que o recurso a despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, a Autora e BB cessaram, por mútuo acordo, a vigência do contrato de trabalho que entre ambos vigorava desde 1 993;

Em 15 de fevereiro de 2016, invocando motivo que permite o recurso ao despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, a Autora e CC cessaram, por mútuo acordo, a vigência do contrato de trabalho que entre ambos vigorava desde 1 995;

Em 22 de abril de 2016, invocando motivo que permite o recurso ao despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, a Autora e DD cessaram, por mútuo acordo, a vigência do contrato de trabalho que entre ambos vigorava desde 1993, (Cfr pontos J, L e K da matéria fáctica assente)

Nas alegações de recurso afirma o Recorrente que foi tomada a decisão ObjetO de impugnação, "por se ter apurado através de meios informáticos ao seu dispor, que, com a cessação do contrato por acordo com três dos seus trabalhadores já a recorrida havia ultrapassado a referida quota de 25% dos seus trabalhadores.

Vejamos

Da matéria fáctica assente resulta que em 31 de janeiro de 2015i a sociedade AA

AA foi incorporada, por fusão, na Autora, a sociedade AA; em resultado da fusão, a Autora integrou no seu quadro de pessoal os trabalhadores que integravam o quadro de pessoal de AA (cfr. pontos G e H da matéria fáctica).

Discorreu a decisão de Ia instância, no que aqui releva, o seguinte:

à luz da jurisprudência comunitária e da norma consagrada no artigo 2850, n c' I, do Código do Trabalho (CT), não há como não retirar desta continuidade/unidade económica as consequências pretendidas pela Autora para efeitos do disposto no artigo 63. o do Decreto -Lei n. 0 220/2006 [assim, dificilmente se compreendendo o entendimento de não se ter questionado a fusão / incorporação de AA para efeitos do artigo 285.

do C T com a constatada manutenção e transmissão para a aqui Autora dos contratos de trabalho dos funcionários abrangidos pela mesrna (ctn alínea H) do probatório), gue assim mantiveram todos os direitos e regalias, designadamente ao nível da antiguidade [ao invés, persistindo numa visão redutora das distintas personalidades jurídicas, ignorando a continuidade da atividade económica e das relações laborais existentes e a tutela da própria entidade incorporante].

.Com efeito, sendo os hmites previstos no artigo 10 do Decreto-Lei m 0220/2006, estabelecidos por referência a uma mesma orgamzaç&o de fatores produtivos - a uma "empresa" - limites encontrados por continuidade retrocedente ao triénio anterior, a razão de ser destes últimos desliga-se da questáo da titularidade da empresa, não valendo necessariamente umjuízo de coincidência que identifique a empresa com a própria pessoa coletiva titular; de raiz ou não (vease, aliás, também o CIRE, exemplo de que os concertos não coincidem).

E, mantendo fidelidade a esse cômputo de continuidade e ao equilíbrio de interesses gue está equacionado no estabeleamento desses legais limites, cumpre concluir que tratar-se, no antes (de 31 de dezembro de 2015) e depois (de 31 de dezembro de 2015), de uma e mesma (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de dezembro de 2018, proferido no processo 0 00688/132BEBRG, disponível em wwvv,dgsi pt) por conseguinte, e em suma, à /uz da jurisprudência comunitária e da norma consagrada no attigo 285 0, 1, do Código do Trabalho (CT), não há como não retirar desta continuidade / unidade económica as consequências pretendidas pela Autora para efeitos do disposto no artigo 53. do Decreto-Lei n. 220/2006 [assim, dificilmente se compreendendo o entendimento de não se ter questionado a fusão / incorporação de AA para efeitos do artigo 285. do CT com a constatada manutenção e transmissão para a aqui Autora dos contratos de trabalho dos funcionários abrangidos pela mesma (cfr. alinea H) do probatório), que assim mantiveram todos os direitos e regalias, designadamente ao nivel da antiguidade [ao invés, persistindo numa visão redutora das distintas personalidades Jurídicas, ignorando a continuidade da atividade económica e das relações laborais existentes e a tutela da própria entidade incorporante], "

O quadro pessoal de trabalhadores da sociedade incorporada transferiu-se para a sociedade incorporante, a aqui Recorrida, o que implicou o aumento do referido quadro, sendo este o essencial para apurar a "quota disponível' prevista no artigo 10.0 do Decreto-Lei n.0 220/2006.

Com a fusão ocorrida foram transmitidos para a Recorrida os direitos da sociedade incorporada AA, nomeadamente o direito que lhe assistia de celebrar acordos de revogação de contrato de trabalho suscetíveis de permitir da concessão de subsídio de desemprego, conforme disposto no artigo 10.0 do diploma legal, que vem sendo mencionado. No seguimento do disposto no artigo 285. Q do Código de Trabalho a posição contratual de empregador relativamente aos trabalhadores que integravam a sociedade incorporada é transmitida para a sociedade incorporante.

Quanto ao mencionado normativo, discorreu a sentença a quo:

Este regime possui uma dúplicejustifrcaç&o: por um lado, pretendem — se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatiza do no âmbito do direito comunitário transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2. da Lei m ã 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes data da transmissão para a nova entidade patrona/ pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistênaa dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência (Por todos, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Setembro de 2012, processo nº 889/03 ITTLSBLSI, e de 30 de abril de 2013, processo n 'b 382,099TTALMlLS1, e, ainda, Acórdão do Tribuna/ da Relação de Coimbra de 23 de fevereiro de 2017, processo 1335/13v3TTCBR Cl, disponível para consulta em wwwdgsi pt)"

Salienta-se ainda que nos termos do disposto da alínea a) do artigo 112,0 do Código das Sociedades Comerciais, por efeito da fusão, os direitos e obrigações das sociedades incorporadas transmitem-se para a sociedade incorporante, pelo que a Recorrida, enquanto sociedade incorporante, adquiriu os direitos e obrigações da sociedade incorporada Diz-se na Sentença recorrida:

_ sendo legalmente admissível celebrar acordos de revagaç4a de contratos de trabalhos até 25% dc quadro de pessoa/ da Autora. vemos que a percentagem em causa se traduz(fa) in concreto em 25


trabalhadores {para os thénios 0102.2013 —3101.2016 0 16.02.2013-15.02.2016] e em 30 trabalhadores [para o


Neste contexto, sendo legalmente admissível celebrar acordos de revogação contratos de trabalhos até 25% do quadro de pessoa/ da Autora, vemos que a percentagem em causa se traduz(ia) in concreto em 29 trabalhadores {para as triénios 0102_2013 e 16 022013-15 e em 30 trabalhadores [Para o

tendo sido celebrados 21 (vinte e um), 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) acordos respetivamenter cumpre concluir que não foram ultrapassados pela Autora os mencionados limites máximos de 29 e de 30 trabalhadores então aplicáveis Tcfr. 2' parte da allnea b) do n. 4 e n. 5 in fine do Artigo IO a, ambos do Decreto-Lei n. 0 220/20061»

Face ao que dispõe o n.0 4 aligo 10.0 do DL 220/2006 para efeitos de cálculo do número de acordos de revogação de contrato de trabalho que permitam o acesso ao subsídio de desemprego, se deve atender à "dimensão da empresa" e ao "número de trabalhadores abrangidos', nos termos referidos nas alíneas que compõe norma.

Como afirma o Acórdão deste TCA Sul, de 24 de setembro de 2020, proferido no processo n. 0 651/12.0BELLE, que acompanhamos, " os limites introduzidos no n" 4 do artigo 10. • do Decreto-Lei n. º 220/2006, faz-se por referência ao triénio anterior à cessação do contrato de trabalho (do trabalhador visado) e pelo número de trabalhadores que a empresa detém no més anterior ao início desse triénio, ou seja, no més anterior do período retrospetivo de três anos" Velamos.

Extrai-se da matéria fáctica assente que o quadro pessoal da Autora /Recorrida integrava:

• em janeiro de 2013, 117 (cento e dezassete) trabalhadores 59 + 58 (Cfr_ pontos C) e

• em março de 2013, 118 (cento e dezassete) trabalhadores 60 + 58 (Cfr_ Pontos E) e

Face a esta factualidade dada como provada e, bem assim, à factualidade dos pontos J, L e K, acima transcrita, tendo em mente o disposto no n, 05 do artigo do Citado Decreto-Lei 220/2006, os triénios estão compreendidos, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2016, 16 de fevereiro de 2013 e 15 de fevereiro de 2016 e 23 de abril de 2013 e 22 de abril de 2016, respetivamente,

A Recorrida, como resulta, teve menos de 250 trabalhadores ao serviço nos meses anteriores aos triénios em causa, sendo considerados para efeito de aplicação do n.0 4 do artigo 10.0 do referido diploma legal* as cessações de contratos de trabalho até três trabalhadores, inclusive* ou até 25% do quadro pessoali em cada triénio.

Em face do exposto tem aplicação no caso sub judice o regime do artigo 1 0.0 n.0 4 al. a) 2.' parte, ex vi artigo 10.0 , n.' 5 in fine, do Decreto-Lei n. 0 220/2006, não se verificando, como afirma o Recorrente os requisitos de facto e de direito de que depende reembolso das prestações de desemprego previsto no aligo 253. do mesmo diploma legal.

Não errou, assim, o Tribunal a quo, na formulação da aplicação do direito aos factos, ao ter decidido como decidiu.

A pretensão do Recorrente não tem apoio na letra ou no espirito da lei, pelo que é manifesto que o presente recurso não merece provimento.

W. DECISÃO


Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferencia os juízes da Secção de Contencioso Administrativo Subsecção Social- deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 4 de dezembro de 2025

Maria Julieta França (Relatora)

Maria Helena Filipe (1 a Adjunta)

Luís Borges Freitas (2.0 Adjunto)