Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2917/22.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/27/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO VÍNCULO NA CGA;
ISS, IP;
DOCENTE.
Sumário:1.A CGA está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, venham a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público e não, como sucede no caso em apreço, aqueles como a recorrida que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas;

2.Não se pode concluir que a A., ora recorrida, se encontrava automaticamente abrangida pelo invocado art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral;

3.“… Como qualificar e valorizar a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal? Como é natural, se a A. terminou o vínculo numa escola, por cessação do contrato, para que se considere haver continuidade, não se pode exigir que no dia seguinte inicie funções noutra escola, a centenas de quilómetros. É admissível que necessite de alguns dias ou semanas para concorrer, celebrar novo contrato, encontrar nova residência e efetuar a transferência logística. (…), entre as duas escolas distam cerca de 259 km. (…) Tendo a A. cessado funções em Albufeira a 2006-12-19 (certamente início das férias de Natal), e conseguindo reiniciar a 2007-02-01, não se pode considerar ter existido “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06…”;

4.O que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho, e no DL nº 142/92, de 17 de julho.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
***
I. RELATÓRIO:
INÊS …………………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - ISS, IP, ação administrativa pedindo a prolação de decisão que: “… a) anule o ato impugnado com fundamento na invocada invalidade, atentas as normas acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei; b) Condene os RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando se for o caso, as vinculações a observar pelos RR. c) Assim, os RR. deverão ser condenados a praticar os atos e operações necessários à reinscrição ou manutenção da inscrição da A. como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na SS, ou seja, com efeitos desde 2007-02-01, integrando-a no regime de proteção social convergente. d) Condene os RR. a pagar custas e procuradoria condigna…”.
*
O TAC de Lisboa, por decisão de 2024-10-31, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: “…quanto ao peticionado efeito retroativo da sua reinscrição como subscritora da CGA, desde 2007-02-01 e, em consequência, condeno os RR. CGA, I.P. e o ME, bem como o C.I. ISS, I.P., à prática dos atos e operações necessárias à transferência dos valores descontados à A. a título de quotizações para a SS, para a CGA, I.P.…”.: cfr. fls. 224 a 234.
*
Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclusões, como se segue:
“… A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 2005-12-31. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública!
B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.
C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA.
D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal.
E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
F - Donde, resulta que a situação da A./Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais pela estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas para onde foi lecionar em fevereiro de 2007, como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos - cessou um vínculo contratual em 2006-12-19 e voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar a partir de 2007-02.
G – Quando a A./recorrida celebrou contrato, em fevereiro de 2007, com a administração pública, já estava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão pela qual foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
H - E bem! Uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA – 2006-12-19 – até estabelecer um novo vínculo com a função pública –para lecionar de fevereiro de 2007, existiu um hiato temporal, uma descontinuidade temporal entre os vínculos contratuais.
I - E, como, em 2007 já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o Agrupamento de Escolas para onde a A. foi lecionar, cumprindo rigorosamente, a Legislação em vigor, promoveu a sua inscrição no Regime Geral da Segurança Social!
J – Ou seja, por força por força do hiato temporal verificado entre a cessação do vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA e o estabelecimento de novo vínculo contratual para lecionar em fevereiro de 2007, a A./Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.
K – A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da A./recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no art. 38.º, n.º2 do CPTA pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas.
L – (…)
N – Por força do disposto no n.º 2 do art. 38.º do CPTA, a ação de cuja sentença se recorre não pode ser utilizada para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do ato de inscrição da A. no regime geral de segurança social, designadamente não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva atual hipotética.
O – Pelo que, ainda que assistisse razão à Recorrida, o deferimento da presente execução apenas poderia ter efeitos ex nunc.
P- Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao julgar a ação procedente quanto ao peticionado efeito retroativo da reinscrição da A. como subscritora da CGA, desde 2007-02-01, condenando as entidades demandas à prática dos atos e operações necessárias à transferência dos valores descontados à A. a título de quotizações para a SS, para a CGA, I.P.…”: cfr. 240 a 258.
*
A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão em crise e pelo soçobrar do presente recurso, para tanto concluindo, nos seguintes termos: “… a) A Recorrente contradiz-se nas alegações, pois tão depressa afirma que reinscreveu a A. como declara que a reinscrição da A. não deve ser admitida!
b) A Recorrente declara recorrer de um segmento decisório que homologa a inutilidade superveniente da lide, quando essa inutilidade ocorre precisamente em virtude do ato da Recorrente que reinscreveu a A!
c) E declara recorrer dessa mesma decisão quando nos autos concordou com tal vicissitude!
d) Age, por isso, em venire contra factum proprium, de má-fé evidente, violando o princípio da confiança e lealdade processuais, e como tal deve ser condenada!
e) A recorrente pretende em recurso apresentar a defesa que não fez na contestação, atropelando os princípios processuais da concentração da defesa e da preclusão;
f) Com argumentos que nunca esgrimiu e aos quais a A. não se pôde opor e que agora se apresentam como totalmente extemporâneos, pois não foram tratados nem pelas Partes nem na douta sentença;
g) O Ac. do STA de 06-03-2014 foi o primeiro de uma jurisprudência solidificada que reconheceu o direito à reinscrição na CGA, referindo que a razão de ser do art. 2.º da Lei n.º 60/2005 de 29/12 é ”proibir a entrada de novos subscritores” e o mesmo “deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”, pois tal norma tem de ser interpretada “em conjugação com o disposto no art. 22., n.º 1 do Estatuto da Aposentação…”: cfr. fls. 263 a 271.
*
O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-01-06: cfr. fls. 273.
*
Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo: “… pelo acima exposto, (…), e pelos demais factos e fundamentos melhor descritos pormenorizadamente na sentença recorrida, com a qual concordamos, consideramos que o recurso deve ser julgado improcedente, com as consequências legais…”: cfr. fls. 281 a 283.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 284 a 287.
*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
***
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do invocado erro de julgamento de direito.
Vejamos:
***
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
*
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “… ii) Do mérito da pretensão material da ora A.: Pretende a A. com a presente ação a sua reinscrição na CGA, IP, e com efeitos a 01/02/2007. Conforme resulta provado, a A. foi subscritora da CGA desde que iniciou funções docentes - no período que medeia entre 1999/09/01 e 2006/12/19 -, tendo sido sucessivamente investida em funções na docência ao serviço do ME, a que correspondia o direito de manutenção da sua inscrição na CGA – desde logo e para o que aqui releva, no ano letivo de 2006/2007 -, apesar do hiato temporal que se verificou (cfr. als. a) a d) do probatório).
Ora, na pendência da ação, a R. CGA procedeu à reanálise da situação da A. e daí resultou a sua reinscrição, todavia, sem a pretendida retroatividade (cfr. als. j) e l) do probatório).
Como é consabido, a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria é pacífica e reiterada, à luz da qual, aliás, a situação da ora A. foi revista pela CGA, IP (cfr. als. j) e l) do probatório).
Assim, ao abrigo do art.º 94.º/5/CPTA, remete-se aqui para a fundamentação dela constante e, por todos, veja-se o Ac. do Colendo STA de 2014/03/06 (Proc. n.º 0889/13, www.dgsi.pt), no qual se vêm estribando os acórdãos posteriores dos TCA’s (v.g. Acórdãos do TCAN de 14/02/2020, de 11/02/2022 e de 07/12/2022, tirados nos processos n.ºs 01771/17.0BEPRT, 00099/21.6BEBRG e 00714/20.9BEPNF, respetivamente), cujo sumário aqui se destaca: (…).
Vejamos, agora, a fundamentação constante do citado aresto (Ac. este retificado pelo Ac. de 03/04/2014, no lapso material de escrita detetado no segmento decisório, devendo ali ler-se, com efeitos reportados a 01/09/2006.), que aqui sufragamos: «(…)»
No mesmo sentido, em aresto mais recente (cfr. Acórdão do TCAN de 11/02/2022) - cfr. Sumário: (…)
Mutatis mutandis, atenta a factualidade apurada nos presentes autos (que configura situação similar àquelas que deram azo aos arestos supra citados), não se vislumbra razão para concluir diferentemente, sendo que em, todos eles, são reconhecidos os efeitos retroativos da peticionada reinscrição na CGA, IP, quod erat demonstratum…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: “… quanto ao peticionado efeito retroativo da sua reinscrição como subscritora da CGA, desde 2007-02-01 e, em consequência, condeno os RR. CGA, I.P. e o ME, bem como o C.I. ISS, I.P., à prática dos atos e operações necessárias à transferência dos valores descontados à A. a título de quotizações para a SS, para a CGA, I.P.…”.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que, se acompanha.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, fundamentada e escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida, ainda o recentíssimo Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 319/24.5BELRA, de 2025-02-13, disponível em www.dgsi.pt.

Ponto é que estando, como está, a CGA impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida e acima transcritas, no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que, face à factualidade assente mostra-se manifesto que a situação da A., ora recorrida, não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal.
Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daquela da CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.

Dos autos resulta ainda que a A., após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, antes pelo contrário, do desenhado quadro fáctico, claramente, decorre que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram antes de 2006-01-01, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público, iniciada em 1999-09-01.

Dito de outro modo, e como bem assinala o EMMP junto deste Tribunal no Parecer de fls. 281 - que por com o mesmo inteiramente se concordar, ora se transcreve - : “… Factos essenciais: Durante o ano letivo de 2006/2007, a A. exerceu a docência no ensino público, por via de dois contratos sucessivos, a termo resolutivo, com um interregno de 50 dias entre ambos - contrato de oferta de escola -, na Escola Secundária de Albufeira (de 12/9 a 19/12/2006) e, em 01/02/2007, na Escola Secundária de Linda-a-Velha. (…) Ora, no caso da aqui recorrida, verifica-se que existe não só uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais, pelo estabelecimento de novos vínculos contratuais com os agrupamentos de escolas onde lecionou, como também uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre vínculos.
Ou seja, cessou um vínculo contratual em 2006-12-19 e voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar a partir de 2007-02-01.
“Descontinuidade”
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, no âmbito do processo n.º 0889/13, é admissível a reinscrição: “quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal.”
Como qualificar e valorizar a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal.
Como é natural, se a A. terminou o vínculo numa escola, por cessação do contrato, para que se considere haver continuidade, não se pode exigir que no dia seguinte inicie funções noutra escola, a centenas de quilómetros.
É admissível que necessite de alguns dias ou semanas para concorrer, celebrar novo contrato, encontrar nova residência e efetuar a transferência logística. (…) Certamente que a A, ao cessar um contrato em Albufeira, necessitou de vários dias para encontrar nova escola e reiniciar funções noutra escola em Linda-A-Velha, como se verifica no mapa, na distância de 259,4 km.
Por outro lado, é do conhecimento público que muitos milhares e professores se encontram deslocados, facto que acarreta muitas despesas e incómodos logísticos (…).
Tendo a A. cessado funções em Albufeira a 2006-12-19 (certamente início das férias de Natal), e conseguindo reiniciar a 2007-02-01, não se pode considerar ter existido “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06…”: negrito e sublinhados nossos.

Deste modo, não se pode concluir que a A. se encontrava automaticamente abrangida pelo art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral.

Mais, acresce que quanto ao argumento da aplicação do art. 22º do Estatuto da Aposentação - EA, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência supra mencionada,
no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 2006-01-01, correspondesse direito de inscrição.

Vale isto por dizer que, considerado o exercício ininterrupto de funções docentes, pela A.
desde 1999-09-01 até, pelo menos, 2022-09-21 (data da interposição da ação no TAC de Lisboa), ainda que sob diversos vínculos contratuais docentes sucessivamente celebrados, facilmente se constata que o argumento invocado não tem aplicação no caso dos autos, conclusão que também afasta a argumentação invocada nas conclusões do recurso interposto pela entidade apelante, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho, e no DL nº 142/92, de 17 de julho.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.

***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
27 de março de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Pereira – 1º adjunto)
(Luís Freitas – 2º adjunto)