Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3089/12.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/22/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | IRC IVA EMITENTE PRESTADOR/ FORNECEDOR ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I. Não é dedutível o IVA mencionado em facturas nas quais conste como emitente pessoa diversa do prestador ou fornecedor, não sendo também dedutíveis em IRC os custos representados por tais facturas, cuja materialidade não resulte comprovada por qualquer meio de prova. II. No entanto, nas situações em que a AT não questiona a realidade das operações subjacentes mas apenas que a pessoa do prestador/ fornecedor não corresponde à do emitente por este alegadamente não dispor de estrutura empresarial para os serviços facturados, impõe-se –lhe, à luz do disposto nos artigos 19/4 do CIVA (na redacção da Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro) e 74/1 da LGT, que demonstre que o utilizador tinha, ou devesse ter, conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispunha de estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. III. Não resultando do probatório que o emitente não possuía estrutura empresarial adequada à prestação dos serviços facturados ao utilizador/impugnante/Recorrente e que tal fosse, ou devesse ser, do conhecimento deste, não se mostra legítima a correcção da dedutibilidade do IVA liquidado em tais facturas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
T..., LDA., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa n.º 1589201204001184 visando a liquidação adicional de IRC n.º … relativa ao exercício de 2008, no montante de € 23.939,91, bem como do indeferimento da reclamação graciosa n.º 1589201204002636 visando as liquidações adicionais de IVA n.º … (período 0802), n.º … (período 0812), no montante de € 8.396,40 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 1.041,44. A Recorrente conclui as doutas alegações assim: « A. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação, declarando que as faturas emitidas pela empresa D... configuram operações simuladas quanto aos seus intervenientes não constituindo custos devidamente documentados para efeitos de IRC nem conferido direito à dedução do IVA.
B. Andou mal a decisão recorrida que procedeu a uma deficiente e insuficiente apreciação da prova produzida, bem como a uma incorrecta subsunção dos factos ao direito.
C. O Tribunal a quo proferiu a decisão sobre a matéria de facto citada em 5.º das presentes alegações, que se dá por reproduzido, fundamentado genericamente com base esta decisão “no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados” e no depoimento das testemunhas – cf. 5.º a 7.º das alegações.
D. Cumpre referir que as conclusões do RIT referente à recorrente resultam impugnadas pelo presente processo, designadamente na parte em que se conclui terem existido operações simuladas, e que em sede de pronúncia quanto ao RIT referente à D..., a recorrente impugnou parcialmente as suas conclusões, nomeadamente que a ausência de contabilidade organizada signifique necessariamente que a empresa não tem estrutura ou meios para a actividade de corte de madeiras, e que a ausência de registo comercial ou de participação à Segurança Social de uma ligação entre o Sr. A… e a D... permita afirmar que efectivamente não existia qualquer vínculo (pode existir um contrato de trabalho não participado, uma gerência não registada ou uma simples gerência de facto).
E. Acresce que, não só a matéria de facto dada como provada ficou aquém do que resulta dos documentos valorados pelo Tribunal, como das declarações das testemunhas, que a MM.ª Juiz a quo considerou credíveis, consta mais do que o dado como provado. Por sua vez, o próprio RIT à empresa D... demonstra a existência de ligações entre esta empresa e a testemunha A..., pelo que o seu depoimento deveria ter sido valorado de forma diferente.
F. Resulta do RIT referente à D... que: “A sociedade em 2007 e 2008 facturou serviços de corte de madeira a algumas pessoas, apesar de não estar colectada para o exercício dessa actividade; (…) (O)s referidos clientes identificaram A..., NIF…, como o prestador dos serviços e, com excepção de B..., que disse ter pago em numerário, todos forneceram cópias de cheques fornecidas pelas instituições bancárias respectivas (microfilmagem frente e verso), que evidenciam que o destinatário dos mesmos foi o referido A.... Nalguns casos os cheques foram emitidos à ordem de A...e nos outros à ordem da D... que lhos endossou, tendo ele levantado os mesmos ao balcão, assinando-os e identificando-se com o seu bilhete de identidade.” (p. 7 do RIT da D...) (…) “As faturas em causa titulam operações simuladas relativamente às pessoas intervenientes, uma vez que foram emitidas em nome da D... mas os serviços terão sido prestados por A… .” (p. 9 do RIT da D...).
G. Como tal, impunha-se dar como provado que todas as faturas em questão nos presentes autos titulam serviços que foram efetivamente prestados à recorrente por terceiros e que esta demonstrou junto dos SIT ter liquidado a totalidade dos serviços, incluindo o valor de IVA.
H. Igualmente o facto de os clientes, quando questionados pelas facturas, terem identificado a empresa com o Sr. A... e de lhe terem entregue cheques à ordem da D..., demonstra sem margem para dúvidas que o mesmo se apresentava como elemento da referida empresa, criando essa convicção junto dos clientes e como tal junto da recorrente.
I. Também a circunstância de os cheques emitidos à ordem da D... terem sido por esta endossados ao Sr. A... demonstra sem margem para dúvidas que existia uma ligação entre o mesmo e a referida empresa. Só a gerência da empresa tinha poderes para endossar os cheques!
J. E não se diga que a circunstância de o RIT referir que o Sr. A... não tem qualquer vínculo de sócio, gerente ou trabalhador permite excluir tal ligação. A participação ou registo de tais vínculos não constitui uma formalidade ad substatium, pelo que qualquer destas ligações pode existir sem ter sido devidamente participada.
K. Mas mesmo que tais vínculos jurídicos não existissem, é notória e patente que o Sr. A... e a D... mantinham, pelo menos, uma ligação ou vínculo de facto, a qual é relevante para os devidos efeitos de vinculação e tributáveis.
L. Assim e por tal resultar desde logo do referido RIT, deveria ter sido dado como provado que: 4. O Sr. A... se apresentava junto dos clientes como elemento da empresa D..., criando junto da impugnante a convicção que a empresa lhe pertencia. 5. O Sr. A... estava ligado, pelo menos de facto, à empresa D..., controlando a execução dos trabalhos, entregando facturas da D... e recebendo os pagamentos, inclusivamente através de cheques emitidos à ordem da empresa e que posteriormente esta lhe endossava. 6. Todas as facturas em questão nos presentes autos documentam serviços de corte de madeira efectivamente concretizados e que foram prestados pela D... tendo o Sr. A... actuado como elemento desta empresa
M. Acresce que o próprio depoimento das testemunhas veio corroborar estes factos.
N. A testemunha C...(citada em 31 que se dá por reproduzido), que era trabalhador da impugnante, esclareceu ter contactado com o Sr. A... em diversas operações de corte de madeira nas quais este chefiava a equipa a quem fora entregue a empreitada, confirmou o período e os lugares em causa nas faturas em causa nos autos e que o mesmo quando vinha receber trazia o livro de faturas – cf. 31 e 32.
O. A testemunha E... (citada em 34 que se dá por reproduzido), empresário da área das madeiras e que igualmente chegou a fazer empreitadas de corte de madeira para a recorrente, esclareceu que deixou de trabalhar para a T... por o Sr. A... ter feito melhor preço, que a recorrente sempre exigiu faturas de tudo e que após as empreitadas, e que falou por diversas vezes com o gerente da recorrente que sempre disse que o Sr. A... faturava os serviços e tinha melhor preço – cf. 33 e 34.
P. Por sua vez, a testemunha A... (citada em 36 que se dá por reproduzido), veio confirmar os factos articulados pela Impugnante, elucidando ao Tribunal que tinha ligações à empresa D..., que os serviços de corte foram executados no âmbito desta empresa, que recebeu a totalidade dos valores referentes aos trabalhos e emitiu as facturas em questão nos presentes autos, as quais eram entregues contra o pagamento.
Q. Não obstante se dar por reproduzido o art. 36.º das presentes alegações, dada a importância do depoimento desta testemunha, destaca-se o seguinte: “MM.ª Juiz: Conhece a sociedade D...? Testemunha: Conheço foi na altura que trabalhei para o Sr. F... com essa firma que não era minha nem tenho nada a ver com ela mas trabalha por conta de outra pessoa que era encarregado. Estive encarregado eu que levava o pessoal, trazia, trabalhava e levava… e levava ele… a pessoa que se apresentou sempre como dono dessa firma que me pedia para levar os cheques quando era… quando se recebia para ele MM.ª Juiz: Então e quem é que se apresentava como dono desta firma? Testemunha: Era o Sr. G...” (…) “MM.ª Juiz: Então entre 2007 e 2008 Testemunha: Sim mais ou menos 2009 mais ou menos por aí MM.ª Juiz: Estava relacionado com esta sociedade D... é isso? Testemunha: Sim trabalhava para ela, no G... trabalhava para ela. MM.ª Juiz: Então e os trabalhadores que o senhor disse aí que… que geria o pessoal foi a palavra que usou não foi? Testemunha: Sim sim” (…) MM.ª Juiz: Então e depois quando cortavam a madeira o que é que acontecia? Testemunha: Acontecia o Sr. F... tirava a madeira e pagava o valor que lá tinha do serviço feito (…) MM.ª Juiz: Então e depois quando tinha os cheques em seu poder os cheques eram passados a quem, a si? Testemunha: Não no no no nome da firma MM.ª Juiz: Da D... Testemunha: Sim” (…) “MM.ª Juiz: Então e depois quando recebia o dinheiro entregava algum documento à sociedade T...? Testemunha: Quando lá ia receber o cheque ele ficava com uma factura” (…) MM.ª Juiz: O senhor levava o livro das facturas está assim num bloquinho é isso? Testemunha: Sim sim (…) Advogado: Ok olhe esta assinatura que estava nas facturas e que o senhor viu ali de quem é que era esta assinatura? Testemunha: Do Sr. G... a de certeza Advogado: Não é do Sr. F...? Testemunha: Não. (…) Advogado: O Sr. F... alguma vez teve com o Sr. G...? Testemunha: Eu acho que não Advogado: Ou seja, os contactos com o Sr. F... com esta firma D... eram através de si eram consigo Testemunha: Era através de mim (…) Advogado: Todas estas facturas que estão aqui da D... era o senhor que entregava ao F... era isso? Testemunha: Sim Advogado: Todas? Testemunha: Sim Advogado: Todas elas correspondem a trabalhos feitos por si Testemunha: Sim por mim a mando do Sr. G... (…) Advogado: Todas as facturas que o senhor… que o senhor entregou ao Sr. F... correspondiam aos valores que lhe eram entregues Testemunha: Que eram… que eram do trabalho que tinha sido feito Advogado: Não ficou nada sequer por receber nem entregava Testemunha: Nada Advogado: Ou seja, o senhor entregava a factura contra o recebimento do valor era isso Testemunha: Exacto” (…) Advogado: O Sr. F... no fundo contactava consigo para ele o senhor é que era o representante da D... Testemunha: Para ele ele telefonava sempre para mim (…) “Rep. F. Púb.: Sim MM.ª com a devida vénia. Bom dia Sr.ª testemunha deixe-me perguntar-lhe se o Sr. F... da T... nunca o questionou uma vez que era quem o contactava directamente se nunca o questionou acerca da empresa da qual estava a receber a factura ou seja ele dizia assim “então eu estou te a contactar não é a ti A... e tu passas-me um cheq… uma factura da empresa D... mas quem é esta empresa?” alguma vez ele lhe fez algum tipo de questão parecida com esta Testemunha: Não Rep. Fazenda Pública: Não então nunca lhe perguntou porque não era o Sr. A... a passar-lhe a factura directamente em vez de aparecer com uma factura de uma outra empresa que não conhecia? Testemunha: Não, porque naturalmente ele pensava que fa… que a empresa também fosse minha”
R. Ora conjugando as declarações desta testemunha (A...), com as das restantes testemunhas e a prova documental junta aos autos (designadamente os cheques e o RIT da D...) dúvidas não subsistem que o mesmo estava ligado a esta empresa e controlava todo o seu giro comercial, intervindo na negociação, execução e recebimento dos serviços de corte de madeira realizados (inclusivamente através de cheques à ordem da D...), pelo que a testemunha era o rosto e simbolizava a empresa perante os clientes.
S. Mais confirmou esta testemunha que as facturas em questão correspondem a trabalhos efectivamente realizados, tendo sido por si entregues contra o pagamento da totalidade do preço, incluindo o IVA, o que igualmente decorrente da conjugação de toda a documentação junta aos autos, designadamente o RIT da D....
T. Assim e conforme supra exposto, dúvidas não subsistem que o Tribunal a quo procedeu a uma insuficiente e deficiente apreciação da prova produzida e deveria ter dado como provados os factos já referidos em L. das presentes conclusões.
U. A MM.ª Juiz a quo deu como provada a elaboração do RIT referente à D... e à Impugnante que deu por reproduzidos. Contudo, existe uma grande diferença entre dar como provado a elaboração de um RIT e dar como provados todos os factos e conclusões constantes deste relatório, tanto mais que os mesmos foram parcialmente impugnados - cf. 45 a 48.
V. Sem que a Autoridade Tributária tenha efectuado qualquer prova sobre o conteúdo impugnado destes RIT’s, e sem que o Tribunal a quo tenha dado como provado a veracidade das conclusões impugnadas, a MM.ª Juiz considerou que a Fazenda Pública fez a prova que lhe competia nos termos dos art.ºs 74 e 75 da LGT, ou seja que as facturas em causa não correspondiam à verdade, invertendo o ónus da prova da materialidade das operações para a impugnante – cf. 49 e 50.
W. S.m.o. a MM.ª Juiz a quo não subsumiu correctamente os factos às referidas regras de distribuição do ónus da prova, não tendo a Fazenda Pública logrado produzir a prova que lhe competia e não sendo de proceder a inversão do ónus de prova quanto à materialidade das operações – cf. 51 a 55.
X. Mas mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, da prova documental e testemunhal produzida é inquestionável que existia uma ligação (pelo menos de facto) entre o Sr. A... e a empresa D..., e que as faturas titulam trabalhos efetivamente realizados, o que como indicado em L. devia ter sido expressamente dado como provado.
Y. A materialidade das operações é reconhecida pela própria Autoridade Tributária nos RIT juntos aos autos: o RIT da Recorrente apenas coloca em causa que a D... tenha sido o efectivo prestador do serviço; e o da D... identifica as facturas em causa nos presentes autos, considerando, no entanto, que o prestador foi o Sr. A... e não a D.... Tal demonstra sem margem para dúvidas que as faturas correspondem a serviços que foram efectivamente prestados por entidade estranha à recorrente.
Z. Como tal, não impendia sobre a impugnante o ónus de provar se estes cortes foram ou não efetuados e consequentemente os custos incorridos,
AA. pelo que o Tribunal a quo procedeu pois a uma incorrecta subsunção dos factos aos art.os 74, 75 e 76 da LGT, ao considerar que cabia à impugnante “demonstrar que as operações tituladas por aquelas faturas ocorreram de facto, e nos termos ali descritos” e que “o que resulta provado é apenas que, em termos genéricos, a Impugnante terá contratado empreitadas de corte de madeiras ao Sr. A..., pessoa conhecida nesse ramo, e que o mesmo os terá prestado, por dispor de meios técnicos e humanos para o fazer. Contudo, pode ter prestado os serviços mencionados nas faturas em causa, ou quaisquer outros. Até porque, as localidades mencionadas nas faturas em causa, não são suficientemente precisas quanto às matas em que se terão realizado os cortes de madeira.”
AB. Não obstante, a verdade é que a prova produzida foi abundante e, como vimos demonstra sem margem para dúvidas que todas as facturas eram entregues na sequência de trabalho de corte de madeiras efetuados e que o Sr. A... sempre atuou perante a impugnante de modo a criar pelo menos uma aparência de ser representante e controlar o giro comercial da D..., o próprio A... refere que o gerente da impugnante estaria convencido que “a empresa também fosse minha”.
AC. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, Ac. de 05/07/2012, Proc. 0658/11): “Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos art.ºs 23.º, n.º 1, 42.º1 , n.º1, alínea g) do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova”.
AD. O corte de madeira é essencial para a actividade do impugnante, pelo que qualquer declaração escrita em como foram efetuados os serviços de corte, seria suficiente para documentar estes custos.
AE. Ora, as facturas em questão encerram elas próprias essa declaração, que é inclusivamente corroborada pelos cheques emitidos para liquidar estes documentos e que como consta do RIT da D... foram apresentadas aos SIT.
AF. Como tal, nada há a censurar à conduta da impugnante, encontrando-se os gastos suficientemente documentados nos termos e para os efeitos dos art.os 23.º e 45.º do CIRC.
AG. Andou, pois, mal a decisão recorrida que procedeu a uma incorrecta aplicação dos art.os 23 e 45 do CIRC.
AH. Acresce que, como vimos, em causa nos presentes autos estão operações alegadamente simuladas quanto a um dos intervenientes, pelo que a situação não é, pois, simplesmente enquadrável no n.º 3 do art.º 19 do CIVA como decidiu (mal!) o Tribunal a quo.
AI. Dispõe o n.º 4 do art.º 19 do CIVA que “Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres de Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.”
AJ. Como tal, mesmo que se entendesse que o Sr. A... não tinha ligações à D... (o que por mera cautela de patrocínio se admite sem conceder), a verdade é que não foi feita qualquer prova de que a impugnante tivesse conhecimento que o Sr. A... não tinha tais ligações,
AK. prova essa que nos termos das supra indicadas regras de prova competia à Fazenda Pública.
AL. Como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte (Ac. de 1602-2017, Proc. 01603/05.2BEVIS): “3. No caso, não se questionando que a recorrida adquiriu a mercadoria em causa, teria a administração tributária que recolher indícios bastantes de que a recorrida sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas. 4. E não tendo tal acontecido, concluímos que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de fundamentar as liquidações impugnadas.”
AM. Igualmente o Tribunal Central Administrativo Sul (Ac. de 14-042015, Proc. 06525/13) entende que: “7. O artº.19, nº.4, do C.I.V.A., na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2, consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., ao impedir a dedução de imposto nos casos de inexistência ou desadequação da estrutura empresarial do fornecedor ou prestador à actividade desenvolvida, se não ocorrer o pagamento do imposto ao Estado. Exige a lei, para este efeito, que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto. Mais se dirá que o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. artº.74, nº.1, da L.G.T.).” (…) “9. O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A.”
AN. Por fim, como bem acentua este acórdão, é entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 31/01/2013, processo C-642/11) que: “48. Contudo, também segundo jurisprudência bem assente, não é compatível com o regime do direito a dedução prevista pelaDiretiva 2006/112 sancionar, com a recusa desse direito, um sujeito passivo que não sabia nem podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou que outra operação incluída na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo referido sujeito passivo, estava viciada por fraude ao IVA (v., especialmente, acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Optigen e o., C-354/03, C-355/03 e C484/03, Colet., p. I-483, n.ºs 52 e 55; e acórdãos, já referidos, Kittel e Recolta Recycling, n.ºs 45, 46, e 60, Mahagében e Dávid, n.º 47, e Bonik, n.º 41). (…) Contudo, se, por causa de fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente ou a montante da operação invocada como base do direito a dedução, se considerar que essa operação não foi efectivamente realizada, deve provar-se, perante elementos objectivos e sem exigir ao destinatário da fatura verificações que lhe não incumbem, que o mesmo destinatário sabia ou tinha obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.”
AO. Não foi efetuada qualquer prova em como a impugnante tivesse conhecimento de qualquer fraude ao nível do prestador de serviço.
AP. Ao invés, da prova produzida resulta que toda a operação se processava em moldes de aparente normalidade, sendo inclusivamente passados cheques à ordem da empresa que emitia as facturas.
AQ. Como tal andou mal decisão recorrida que desconsiderou as facturas emitidas pela D....
AR. Deve, pois, esta sentença ser revogada e substituída por nova que julgue a impugnação procedente, por provada, e em consequência: c) declare que as faturas em causa nos presentes autos são válidas e suficientes quer para efeitos de documentação de despesas em sede de IRC, quer para efeitos de dedução do IVA liquidado; d) determine que os tributos impugnados não são devidos e anule as respetivas liquidações.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente ser a decisão recorrida revogada e substituída por nova que: e) declare que as faturas em causa nos presentes autos são válidas e suficientes quer para efeitos de documentação de despesas em sede de IRC, quer para efeitos de dedução do IVA liquidado; f) determine que os tributos impugnados não são devidos e anule as respetivas liquidações. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, mas não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «
A) Ao abrigo da ordem serviço n.°…, em 01/09/2011, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa, iniciaram uma ação de inspeção externa ao sujeito passivo T..., Lda., ora Impugnante, de âmbito polivalente, ao IVA e IRC de 2008, na qual foi elaborado o Relatório Final a fls. 27 a 76 do PA., que ora se dá por integralmente reproduzido. Foi apurado um IVA em falta de € 7 289,10 dizendo respeito à dedução indevida do IVA, por força do disposto no n.° 3 do art° 19.° do CIVA, por se estar perante operações simuladas resultante de operações que não titulam ou consubstanciam serviços prestados realizados por este sujeito passivo.» - E) Ao abrigo das ordens de serviço n.° …e…., entre 20/04/2011 e 04/05/2011, teve lugar uma ação de inspeção tributária à sociedade D... LDA., no âmbito da qual foi elaborado o Relatório final a fls. 117 a 128 dos autos (numeração SITAF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. F) A Impugnante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de madeiras e atividades conexas, designadamente o corte de madeiras - cfr. depoimento das testemunhas; G) O corte de madeiras tanto pode ser feito diretamente pela Impugnante como por terceiros subcontratados para o efeito - alegado e não contestado, depoimento das testemunhas; H) A Impugnante contratou verbalmente, o Sr. A... para a realização de diversos trabalhos de corte de madeiras - cfr. depoimento das testemunhas; I) O Sr. A... é uma pessoa conhecida no setor do corte de madeira - cfr. depoimento das testemunhas; J) Findos os trabalhos de corte de madeira, o Sr. A... apresentava faturas da sociedade D... - cfr. depoimento das testemunhas; K) A Impugnante emitiu à ordem da sociedade D... Lda., cheques no valor das faturas n.° 000162, 000177, 000178, 000183, 000189 - cfr. fls. 13 a 17 do processo de reclamação graciosa 1589201204001184 apenso; L) Em 21/11/2011 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.°…, no montante de € 23 938,91 - cfr. fls. 18 e 20 do processo de reclamação graciosa 1589201204001184 apenso; M) Em 19/11/2011 foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n.°…, …, …, …, …, …, … e…, no montante total de € 6 038,96 e respetivos juros compensatórios, as quais perfazem o montante de € 1 041,44 - cfr. fls. 23 e 25 do processo de reclamação graciosa 1589201204001206 apenso; N) Contra a liquidação adicional de IRC referida em L), em 18/04/2012 foi apresentada reclamação graciosa, a qual foi instaurada com o n° 1589201204001184 - cfr. fls. 3 do respetivo processo apenso; O) Contra as liquidações adicionais de IVA referidas em M), em 18/04/2012 foi apresentada reclamação graciosa, a qual foi instaurada com o n.° 1589201204001206 - cfr. fls. 3 do respetivo processo apenso; P) As reclamações graciosas referidas em N) e O) foram indeferidas por despachos datados de 20/11/2012, decisões que foram notificadas ao Impugnante em 28/11/2012. - cfr. fls. 61 a 70 e 73 a 82, das respetivas reclamações graciosas apensas. Q) Em 11/12/2012, foi remetida, por correio, a Petição inicial da presente Impugnação - cfr. fls. 21 dos autos em suporte físico. 2.2 Factos não provados Dos factos alegados, nenhum importa registar como não provado. 2.3 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vital Lopes ________________________________ Ana Cristina Carvalho ________________________________ Sara Diegas Loureiro |