Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3089/12.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores: IRC
IVA
EMITENTE
PRESTADOR/ FORNECEDOR
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I. Não é dedutível o IVA mencionado em facturas nas quais conste como emitente pessoa diversa do prestador ou fornecedor, não sendo também dedutíveis em IRC os custos representados por tais facturas, cuja materialidade não resulte comprovada por qualquer meio de prova.
II. No entanto, nas situações em que a AT não questiona a realidade das operações subjacentes mas apenas que a pessoa do prestador/ fornecedor não corresponde à do emitente por este alegadamente não dispor de estrutura empresarial para os serviços facturados, impõe-se –lhe, à luz do disposto nos artigos 19/4 do CIVA (na redacção da Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro) e 74/1 da LGT, que demonstre que o utilizador tinha, ou devesse ter, conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispunha de estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.
III. Não resultando do probatório que o emitente não possuía estrutura empresarial adequada à prestação dos serviços facturados ao utilizador/impugnante/Recorrente e que tal fosse, ou devesse ser, do conhecimento deste, não se mostra legítima a correcção da dedutibilidade do IVA liquidado em tais facturas.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

T..., LDA., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa n.º 1589201204001184 visando a liquidação adicional de IRC n.º … relativa ao exercício de 2008, no montante de € 23.939,91, bem como do indeferimento da reclamação graciosa n.º 1589201204002636 visando as liquidações adicionais de IVA n.º … (período 0802), n.º … (período 0812), no montante de € 8.396,40 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 1.041,44.


A Recorrente conclui as doutas alegações assim:

«

A. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação, declarando que as faturas emitidas pela empresa D... configuram operações simuladas quanto aos seus intervenientes não constituindo custos devidamente documentados para efeitos de IRC nem conferido direito à dedução do IVA.

B. Andou mal a decisão recorrida que procedeu a uma deficiente e insuficiente apreciação da prova produzida, bem como a uma incorrecta subsunção dos factos ao direito.

C. O Tribunal a quo proferiu a decisão sobre a matéria de facto citada em 5.º das presentes alegações, que se dá por reproduzido, fundamentado genericamente com base esta decisão “no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados” e no depoimento das testemunhas – cf. 5.º a 7.º das alegações.

D. Cumpre referir que as conclusões do RIT referente à recorrente resultam impugnadas pelo presente processo, designadamente na parte em que se conclui terem existido operações simuladas, e que em sede de pronúncia quanto ao RIT referente à D..., a recorrente impugnou parcialmente as suas conclusões, nomeadamente que a ausência de contabilidade organizada signifique necessariamente que a empresa não tem estrutura ou meios para a actividade de corte de madeiras, e que a ausência de registo comercial ou de participação à Segurança Social de uma ligação entre o Sr. A… e a D... permita afirmar que efectivamente não existia qualquer vínculo (pode existir um contrato de trabalho não participado, uma gerência não registada ou uma simples gerência de facto).

E. Acresce que, não só a matéria de facto dada como provada ficou aquém do que resulta dos documentos valorados pelo Tribunal, como das declarações das testemunhas, que a MM.ª Juiz a quo considerou credíveis, consta mais do que o dado como provado. Por sua vez, o próprio RIT à empresa D... demonstra a existência de ligações entre esta empresa e a testemunha A..., pelo que o seu depoimento deveria ter sido valorado de forma diferente.

F. Resulta do RIT referente à D... que:

“A sociedade em 2007 e 2008 facturou serviços de corte de madeira a algumas pessoas, apesar de não estar colectada para o exercício dessa actividade;

(…)

(O)s referidos clientes identificaram A..., NIF…, como o prestador dos serviços e, com excepção de B..., que disse ter pago em numerário, todos forneceram cópias de cheques fornecidas pelas instituições bancárias respectivas (microfilmagem frente e verso), que evidenciam que o destinatário dos mesmos foi o referido A....

Nalguns casos os cheques foram emitidos à ordem de A...e nos outros à ordem da D... que lhos endossou, tendo ele levantado os mesmos ao balcão, assinando-os e identificando-se com o seu bilhete de identidade.” (p. 7 do RIT da D...)

(…)

“As faturas em causa titulam operações simuladas relativamente às pessoas intervenientes, uma vez que foram emitidas em nome da D... mas os serviços terão sido prestados por A…

.” (p. 9 do RIT da D...).

G. Como tal, impunha-se dar como provado que todas as faturas em questão nos presentes autos titulam serviços que foram efetivamente prestados à recorrente por terceiros e que esta demonstrou junto dos SIT ter liquidado a totalidade dos serviços, incluindo o valor de IVA.

H. Igualmente o facto de os clientes, quando questionados pelas facturas, terem identificado a empresa com o Sr. A... e de lhe terem entregue cheques à ordem da D..., demonstra sem margem para dúvidas que o mesmo se apresentava como elemento da referida empresa, criando essa convicção junto dos clientes e como tal junto da recorrente.

I. Também a circunstância de os cheques emitidos à ordem da D... terem sido por esta endossados ao Sr. A... demonstra sem margem para dúvidas que existia uma ligação entre o mesmo e a referida empresa. Só a gerência da empresa tinha poderes para endossar os cheques!

J. E não se diga que a circunstância de o RIT referir que o Sr. A... não tem qualquer vínculo de sócio, gerente ou trabalhador permite excluir tal ligação. A participação ou registo de tais vínculos não constitui uma formalidade ad substatium, pelo que qualquer destas ligações pode existir sem ter sido devidamente participada.

K. Mas mesmo que tais vínculos jurídicos não existissem, é notória e patente que o Sr. A... e a D... mantinham, pelo menos, uma ligação ou vínculo de facto, a qual é relevante para os devidos efeitos de vinculação e tributáveis.

L. Assim e por tal resultar desde logo do referido RIT, deveria ter sido dado como provado que:

4. O Sr. A... se apresentava junto dos clientes como elemento da empresa D..., criando junto da impugnante a convicção que a empresa lhe pertencia.

5. O Sr. A... estava ligado, pelo menos de facto, à empresa D..., controlando a execução dos trabalhos, entregando facturas da D... e recebendo os pagamentos, inclusivamente através de cheques emitidos à ordem da empresa e que posteriormente esta lhe endossava.

6. Todas as facturas em questão nos presentes autos documentam serviços de corte de madeira efectivamente concretizados e que foram prestados pela D... tendo o Sr. A... actuado como elemento desta empresa

M. Acresce que o próprio depoimento das testemunhas veio corroborar estes factos.

N. A testemunha C...(citada em 31 que se dá por reproduzido), que era trabalhador da impugnante, esclareceu ter contactado com o Sr. A... em diversas operações de corte de madeira nas quais este chefiava a equipa a quem fora entregue a empreitada, confirmou o período e os lugares em causa nas faturas em causa nos autos e que o mesmo quando vinha receber trazia o livro de faturas – cf. 31 e 32.

O. A testemunha E... (citada em 34 que se dá por reproduzido), empresário da área das madeiras e que igualmente chegou a fazer empreitadas de corte de madeira para a recorrente, esclareceu que deixou de trabalhar para a T... por o Sr. A... ter feito melhor preço, que a recorrente sempre exigiu faturas de tudo e que após as empreitadas, e que falou por diversas vezes com o gerente da recorrente que sempre disse que o Sr. A... faturava os serviços e tinha melhor preço – cf. 33 e 34.

P. Por sua vez, a testemunha A... (citada em 36 que se dá por reproduzido), veio confirmar os factos articulados pela Impugnante, elucidando ao Tribunal que tinha ligações à empresa D..., que os serviços de corte foram executados no âmbito desta empresa, que recebeu a totalidade dos valores referentes aos trabalhos e emitiu as facturas em questão nos presentes autos, as quais eram entregues contra o pagamento.

Q. Não obstante se dar por reproduzido o art. 36.º das presentes alegações, dada a importância do depoimento desta testemunha, destaca-se o seguinte:

“MM.ª Juiz: Conhece a sociedade D...?

Testemunha: Conheço foi na altura que trabalhei para o Sr. F... com essa firma que não era minha nem tenho nada a ver com ela mas trabalha por conta de outra pessoa que era

encarregado. Estive encarregado eu que levava o pessoal, trazia, trabalhava e levava… e levava ele… a pessoa que se apresentou sempre como dono dessa firma que me pedia para levar os cheques quando era… quando se recebia para ele

MM.ª Juiz: Então e quem é que se apresentava como dono desta firma?

Testemunha: Era o Sr. G...”

(…)

“MM.ª Juiz: Então entre 2007 e 2008

Testemunha: Sim mais ou menos 2009 mais ou menos por aí

MM.ª Juiz: Estava relacionado com esta sociedade D... é isso?

Testemunha: Sim trabalhava para ela, no G... trabalhava para ela.

MM.ª Juiz: Então e os trabalhadores que o senhor disse aí que… que geria o pessoal foi a palavra que usou não foi?

Testemunha: Sim sim”

(…)

MM.ª Juiz: Então e depois quando cortavam a madeira o que é que acontecia?

Testemunha: Acontecia o Sr. F... tirava a madeira e pagava o valor que lá tinha do serviço feito

(…)

MM.ª Juiz: Então e depois quando tinha os cheques em seu poder os cheques eram passados a quem, a si?

Testemunha: Não no no no nome da firma

MM.ª Juiz: Da D...

Testemunha: Sim”

(…)

“MM.ª Juiz: Então e depois quando recebia o dinheiro entregava algum documento à sociedade T...?

Testemunha: Quando lá ia receber o cheque ele ficava com uma factura”

(…)

MM.ª Juiz: O senhor levava o livro das facturas está assim num bloquinho é isso?

Testemunha: Sim sim

(…)

Advogado: Ok olhe esta assinatura que estava nas facturas e que o senhor viu ali de quem é que era esta assinatura?

Testemunha: Do Sr. G... a de certeza

Advogado: Não é do Sr. F...?

Testemunha: Não.

(…)

Advogado: O Sr. F... alguma vez teve com o Sr. G...?

Testemunha: Eu acho que não

Advogado: Ou seja, os contactos com o Sr. F... com esta firma D... eram através de si eram consigo

Testemunha: Era através de mim

(…)

Advogado: Todas estas facturas que estão aqui da D... era o senhor que entregava ao F... era isso?

Testemunha: Sim

Advogado: Todas?

Testemunha: Sim

Advogado: Todas elas correspondem a trabalhos feitos por si

Testemunha: Sim por mim a mando do Sr. G...

(…)

Advogado: Todas as facturas que o senhor… que o senhor entregou ao Sr. F... correspondiam aos valores que lhe eram entregues

Testemunha: Que eram… que eram do trabalho que tinha sido feito

Advogado: Não ficou nada sequer por receber nem entregava

Testemunha: Nada

Advogado: Ou seja, o senhor entregava a factura contra o recebimento do valor era isso

Testemunha: Exacto”

(…)

Advogado: O Sr. F... no fundo contactava consigo para ele o senhor é que era o representante da D...

Testemunha: Para ele ele telefonava sempre para mim

(…)

“Rep. F. Púb.: Sim MM.ª com a devida vénia. Bom dia Sr.ª testemunha deixe-me perguntar-lhe se o Sr. F... da T... nunca o questionou uma vez que era quem o contactava directamente se nunca o questionou acerca da empresa da qual estava a receber a factura ou seja ele dizia assim “então eu estou te a contactar não é a ti A... e tu passas-me um cheq… uma factura da empresa D... mas quem é esta empresa?” alguma vez ele lhe fez algum tipo de questão parecida com esta

Testemunha: Não

Rep. Fazenda Pública: Não então nunca lhe perguntou porque não era o Sr. A... a passar-lhe a factura directamente em vez de aparecer com uma factura de uma outra empresa que não conhecia?

Testemunha: Não, porque naturalmente ele pensava que fa… que a empresa também fosse minha”

R. Ora conjugando as declarações desta testemunha (A...), com as das restantes testemunhas e a prova documental junta aos autos (designadamente os cheques e o RIT da D...) dúvidas não subsistem que o mesmo estava ligado a esta empresa e controlava todo o seu giro comercial, intervindo na negociação, execução e recebimento dos serviços de corte de madeira realizados (inclusivamente através de cheques à ordem da D...), pelo que a testemunha era o rosto e simbolizava a empresa perante os clientes.

S. Mais confirmou esta testemunha que as facturas em questão correspondem a trabalhos efectivamente realizados, tendo sido por si entregues contra o pagamento da totalidade do preço, incluindo o IVA, o que igualmente decorrente da conjugação de toda a documentação junta aos autos, designadamente o RIT da D....

T. Assim e conforme supra exposto, dúvidas não subsistem que o Tribunal a quo procedeu a uma insuficiente e deficiente apreciação da prova produzida e deveria ter dado como provados os factos já referidos em L. das presentes conclusões.

U. A MM.ª Juiz a quo deu como provada a elaboração do RIT referente à D... e à Impugnante que deu por reproduzidos. Contudo, existe uma grande diferença entre dar como provado a elaboração de um RIT e dar como provados todos os factos e conclusões constantes deste relatório, tanto mais que os mesmos foram parcialmente impugnados - cf. 45 a 48.

V. Sem que a Autoridade Tributária tenha efectuado qualquer prova sobre o conteúdo impugnado destes RIT’s, e sem que o Tribunal a quo tenha dado como provado a veracidade das conclusões impugnadas, a MM.ª Juiz considerou que a Fazenda Pública fez a prova que lhe competia nos termos dos art.ºs 74 e 75 da LGT, ou seja que as facturas em causa não correspondiam à verdade, invertendo o ónus da prova da materialidade das operações para a impugnante – cf. 49 e 50.

W. S.m.o. a MM.ª Juiz a quo não subsumiu correctamente os factos às referidas regras de distribuição do ónus da prova, não tendo a Fazenda Pública logrado produzir a prova que lhe competia e não sendo de proceder a inversão do ónus de prova quanto à materialidade das operações – cf. 51 a 55.

X. Mas mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, da prova documental e testemunhal produzida é inquestionável que existia uma ligação (pelo menos de facto) entre o Sr. A... e a empresa D..., e que as faturas titulam trabalhos efetivamente realizados, o que como indicado em L. devia ter sido expressamente dado como provado.

Y. A materialidade das operações é reconhecida pela própria Autoridade Tributária nos RIT juntos aos autos: o RIT da Recorrente apenas coloca em causa que a D... tenha sido o efectivo prestador do serviço; e o da D... identifica as facturas em causa nos presentes autos, considerando, no entanto, que o prestador foi o Sr. A... e não a D.... Tal demonstra sem margem para dúvidas que as faturas correspondem a serviços que foram efectivamente prestados por entidade estranha à recorrente.

Z. Como tal, não impendia sobre a impugnante o ónus de provar se estes cortes foram ou não efetuados e consequentemente os custos incorridos,

AA. pelo que o Tribunal a quo procedeu pois a uma incorrecta subsunção dos factos aos art.os 74, 75 e 76 da LGT, ao considerar que cabia à impugnante “demonstrar que as operações tituladas por aquelas faturas ocorreram de facto, e nos termos ali descritos” e que “o que resulta provado é apenas que, em termos genéricos, a Impugnante terá contratado empreitadas de corte de madeiras ao Sr. A..., pessoa conhecida nesse ramo, e que o mesmo os terá prestado, por dispor de meios técnicos e humanos para o fazer. Contudo, pode ter prestado os

serviços mencionados nas faturas em causa, ou quaisquer outros. Até porque, as localidades mencionadas nas faturas em causa, não são suficientemente precisas quanto às matas em que se terão realizado os cortes de madeira.”

AB. Não obstante, a verdade é que a prova produzida foi abundante e, como vimos demonstra sem margem para dúvidas que todas as facturas eram entregues na sequência de trabalho de corte de madeiras efetuados e que o Sr. A... sempre atuou perante a impugnante de modo a criar pelo menos uma aparência de ser representante e controlar o giro comercial da D..., o próprio A... refere que o gerente da impugnante estaria convencido que “a empresa também fosse minha”.

AC. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, Ac. de 05/07/2012, Proc. 0658/11):

“Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos art.ºs 23.º, n.º 1, 42.º1 , n.º1, alínea g) do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro

género de prova”.

AD. O corte de madeira é essencial para a actividade do impugnante, pelo que qualquer declaração escrita em como foram efetuados os serviços de corte, seria suficiente para documentar estes custos.

AE. Ora, as facturas em questão encerram elas próprias essa declaração, que é inclusivamente corroborada pelos cheques emitidos para liquidar estes documentos e que como consta do RIT da D... foram apresentadas aos SIT.

AF. Como tal, nada há a censurar à conduta da impugnante, encontrando-se os gastos suficientemente documentados nos termos e para os efeitos dos art.os 23.º e 45.º do CIRC.

AG. Andou, pois, mal a decisão recorrida que procedeu a uma incorrecta aplicação dos art.os 23 e 45 do CIRC.

AH. Acresce que, como vimos, em causa nos presentes autos estão operações alegadamente simuladas quanto a um dos intervenientes, pelo que a situação não é, pois, simplesmente enquadrável no n.º 3 do art.º 19 do CIVA como decidiu (mal!) o Tribunal a quo.

AI. Dispõe o n.º 4 do art.º 19 do CIVA que “Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres de Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.”

AJ. Como tal, mesmo que se entendesse que o Sr. A... não tinha ligações à D... (o que por mera cautela de patrocínio se admite sem conceder), a verdade é que não foi feita qualquer prova de que a impugnante tivesse conhecimento que o Sr. A... não tinha tais ligações,

AK. prova essa que nos termos das supra indicadas regras de prova competia à Fazenda Pública.

AL. Como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte (Ac. de 1602-2017, Proc. 01603/05.2BEVIS):

“3. No caso, não se questionando que a recorrida adquiriu a mercadoria em causa, teria a administração tributária que recolher indícios bastantes de que a recorrida sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas.

4. E não tendo tal acontecido, concluímos que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de fundamentar as liquidações impugnadas.”

AM. Igualmente o Tribunal Central Administrativo Sul (Ac. de 14-042015, Proc. 06525/13) entende que:

“7. O artº.19, nº.4, do C.I.V.A., na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2, consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., ao impedir a dedução de imposto nos casos de inexistência ou desadequação da estrutura empresarial do fornecedor ou prestador à actividade desenvolvida, se não ocorrer o pagamento do imposto ao Estado. Exige a lei, para este efeito, que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.

Mais se dirá que o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. artº.74, nº.1, da L.G.T.).”

(…)

“9. O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A.”

AN. Por fim, como bem acentua este acórdão, é entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 31/01/2013, processo C-642/11) que:

“48. Contudo, também segundo jurisprudência bem assente, não é compatível com o regime do direito a dedução prevista pelaDiretiva 2006/112 sancionar, com a recusa desse direito, um sujeito passivo que não sabia nem podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou que outra operação incluída na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo referido sujeito passivo, estava viciada por fraude ao IVA (v., especialmente, acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Optigen e o., C-354/03, C-355/03 e C484/03, Colet., p. I-483, n.ºs 52 e 55; e acórdãos, já referidos, Kittel e Recolta Recycling, n.ºs 45, 46, e 60, Mahagében e Dávid, n.º 47, e Bonik, n.º 41).

(…)

Contudo, se, por causa de fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente ou a montante da operação invocada como base do direito a dedução, se considerar que essa operação não foi efectivamente realizada, deve provar-se, perante elementos objectivos e sem exigir ao destinatário da fatura verificações que lhe não incumbem, que o mesmo destinatário sabia ou tinha obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.”

AO. Não foi efetuada qualquer prova em como a impugnante tivesse conhecimento de qualquer fraude ao nível do prestador de serviço.

AP. Ao invés, da prova produzida resulta que toda a operação se processava em moldes de aparente normalidade, sendo inclusivamente passados cheques à ordem da empresa que emitia as facturas.

AQ. Como tal andou mal decisão recorrida que desconsiderou as facturas emitidas pela D....

AR. Deve, pois, esta sentença ser revogada e substituída por nova que julgue a impugnação procedente, por provada, e em consequência:

c) declare que as faturas em causa nos presentes autos são válidas e suficientes quer para efeitos de documentação de despesas em sede de IRC, quer para efeitos de dedução do IVA liquidado;

d) determine que os tributos impugnados não são devidos e anule as respetivas liquidações.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente ser a decisão recorrida revogada e substituída por nova que:

e) declare que as faturas em causa nos presentes autos são válidas e suficientes quer para efeitos de documentação de despesas em sede de IRC, quer para efeitos de dedução do IVA liquidado;

f) determine que os tributos impugnados não são devidos e anule as respetivas liquidações.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, mas não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão central do recurso reconduz-se a indagar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que as prestações de serviços tituladas por facturas emitidas pela D... e contabilizadas pela impugnante configuram operações simuladas quanto aos seus intervenientes e, por essa razão, não constituem custos devidamente documentados, nos termos do disposto no art.º 23.º do CIRC, nem conferem o direito à dedução do IVA nelas mencionado, nos termos do disposto no art.º 19.º, n.º 3, do CIVA.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «


2.1 Factos Provados
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

A) Ao abrigo da ordem serviço n.°…, em 01/09/2011, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa, iniciaram uma ação de inspeção externa ao sujeito passivo T..., Lda., ora Impugnante, de âmbito polivalente, ao IVA e IRC de 2008, na qual foi elaborado o Relatório Final a fls. 27 a 76 do PA., que ora se dá por integralmente reproduzido.
B) Do Relatório referido em A) destaca-se o seguinte:
«III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria coletável III.1. Conta 621012 - Subcontratos
1. Tal como referi anteriormente, através de uma ação inspetiva à firma D..., L. da, NIF…, efetuada pela D…., ficou demonstrado que esta empresa não possui estrutura empresarial compatível para a execução dos serviços de corte de madeira, nem subcontratou outras entidades para o fazer.
2. Os valores em causa são os seguintes: [ QUADRO - total € 35 200,50; IVA € 7 289,10; total € 42 489,60]- cfr. fls. 30/v do PA;
C) Em sede de IRC, os SIT concluíram pelas seguintes correções: «As faturas emitidas pela D..., L.da, descritas no quadro anterior, não poderão ser aceites fiscalmente como custo, nos termos previstos do art.° 23.° do CIRC, uma vez que se está perante operações simuladas e, consequentemente, não está devidamente comprovada a indispensabilidade desses custos com vista à realização de proveitos.
Assim sendo, o valor de € 35 200,50, contabilizado como custo na conta 621012 e que influenciou negativamente o Resultado Fiscal não poderá ser aceite fiscalmente.»- cfr fls. 30/v do PA;
D) Em sede de IVA, os SIT concluíram pelas seguintes correções: «De acordo com o extrato da conta 2432313 - IVA dedutível Outros bens e serviços, foi deduzido o IVA constante nas referidas faturas emitidas pela D..., L.da.


Foi apurado um IVA em falta de € 7 289,10 dizendo respeito à dedução indevida do IVA, por força do disposto no n.° 3 do art° 19.° do CIVA, por se estar perante operações simuladas resultante de
operações que não titulam ou consubstanciam serviços prestados realizados por este sujeito passivo.» -
cfr fls. 31 do PA
E) Ao abrigo das ordens de serviço n.° …e…., entre 20/04/2011 e 04/05/2011, teve lugar uma ação de inspeção tributária à sociedade D... LDA., no âmbito da qual foi elaborado o Relatório final a fls. 117 a 128 dos autos (numeração SITAF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) A Impugnante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de madeiras e atividades conexas, designadamente o corte de madeiras - cfr. depoimento das testemunhas;
G) O corte de madeiras tanto pode ser feito diretamente pela Impugnante como por terceiros subcontratados para o efeito - alegado e não contestado, depoimento das testemunhas;
H) A Impugnante contratou verbalmente, o Sr. A... para a realização de diversos trabalhos de corte de madeiras - cfr. depoimento das testemunhas;
I) O Sr. A... é uma pessoa conhecida no setor do corte de madeira - cfr. depoimento das testemunhas;
J) Findos os trabalhos de corte de madeira, o Sr. A... apresentava faturas da sociedade D... - cfr. depoimento das testemunhas;
K) A Impugnante emitiu à ordem da sociedade D... Lda., cheques no valor das faturas n.° 000162, 000177, 000178, 000183, 000189 - cfr. fls. 13 a 17 do processo de reclamação graciosa 1589201204001184 apenso;
L) Em 21/11/2011 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.°…, no montante de € 23 938,91 - cfr. fls. 18 e 20 do processo de reclamação graciosa 1589201204001184 apenso;
M) Em 19/11/2011 foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n.°…, …, …, …, …, …, … e…, no montante total de € 6 038,96 e respetivos juros compensatórios, as quais perfazem o montante de € 1 041,44 - cfr. fls. 23 e 25 do processo de reclamação graciosa 1589201204001206 apenso;
N) Contra a liquidação adicional de IRC referida em L), em 18/04/2012 foi apresentada reclamação graciosa, a qual foi instaurada com o n° 1589201204001184 - cfr. fls. 3 do respetivo processo apenso;
O) Contra as liquidações adicionais de IVA referidas em M), em 18/04/2012 foi apresentada reclamação graciosa, a qual foi instaurada com o n.° 1589201204001206 - cfr. fls. 3 do respetivo processo apenso;
P) As reclamações graciosas referidas em N) e O) foram indeferidas por despachos datados de 20/11/2012, decisões que foram notificadas ao Impugnante em 28/11/2012. - cfr. fls. 61 a 70 e 73 a 82, das respetivas reclamações graciosas apensas.
Q) Em 11/12/2012, foi remetida, por correio, a Petição inicial da presente Impugnação - cfr. fls. 21 dos autos em suporte físico.

2.2 Factos não provados

Dos factos alegados, nenhum importa registar como não provado.

2.3 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO
A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Atendeu-se ainda ao depoimento das testemunhas pelas seguintes razões:
A testemunha C..., cunhado do representante da Impugnante, trabalhou para a Impugnante, no ano em causa. Respondeu com coerência e credibilidade e de modo relativamente circunstanciado sobre a forma com a Impugnante desenvolvia a sua atividade.
A testemunha E..., também empresário do ramo das madeiras, há vários anos, afirmou conhecer pessoalmente quer o representante da Impugnante quer o Sr. A..., por com ele ter contratado determinados serviços de corte de madeiras.
A testemunha A... que afirmou ter trabalhado para a Impugnante a partir de 2004. Embora tenha respondido de forma coerente quanto à sua relação com a D..., o seu depoimento foi contraditório com o que os SIT da Direção de Finanças de Leiria apuraram no âmbito da ação de inspeção realizada à D..., nomeadamente quanto ao circuito dos pagamentos.».


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Embora a recorrente impugne a decisão de facto por não ter seleccionado para o probatório matéria que a prova dos autos suporta, não vemos pertinência no seu aditamento por razões que melhor se evidenciarão e se prendem com a repartição legal do ónus de prova entre as partes nas situações em que não é posta em causa a materialidade das operações facturadas, mas apenas que os serviços facturados tenham sido prestados pelo emitente, posto que não dispõe de estrutura empresarial para o efeito, nem recorreu à subcontratação de terceiros para o efeito. Isso assente, apreciemos os demais erros de julgamento imputados à sentença.

No âmbito de uma acção inspectiva, polivalente e referente ao exercício de 2008, a que foi sujeita a impugnante, verificou a inspecção tributária que a impugnante contabilizou facturas da emitente “D..., Lda.” que em anterior acção inspectiva se constatou não possuir estrutura empresarial para a execução dos serviços facturados de corte de madeira.

Com base nessa constatação, foi afastada, em sede de IRC, a dedutibilidade dos custos contabilizados pela impugnante e representados por facturas daquela emitente, bem como não aceite a dedutibilidade do IVA mencionado em tais facturas.

Com particular interesse para a questão a dirimir, pode ler-se no relatório final de inspecção tributária, de 25/10/2011 (consta do processo instrutor), em resposta ao direito de audição exercido pela impugnante:
«
a) A empresa D..., Lda., nunca poderia ter prestado o serviço que consta nas facturas que emitiu a favor desta empresa uma vez que não possui estrutura empresarial (pessoal, viaturas, instalações), nem contratou outras entidades para o fazer, nem está colectada para o exercício desta actividade de “corte de madeira”.

b) Não se põe em causa que o serviço de corte e abate de árvores tenha sido efectuado, mas o mesmo poderia ter sido efectuado por outras entidades, nomeadamente, até, pela própria empresa.

c)….
d) …estaríamos eventualmente perante o que se designa por “substituição de custos”, ou seja, a facturação é solicitada para fazer face a custos realmente incorridos pelo utilizador, mas os quais este não possui documentos de suporte, pelo que estaríamos na presença de uma operação simulada quanto a um dos intervenientes (…)».

Na decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação adicional de IVA de 2008, pode ler-se, com relevante interesse:
«
Alega o sujeito passivo que não lhe compete fiscalizar a actividade ou a estrutura empresarial de quem contrata.

Sendo que, de acordo com o artigo 19.º, n.º 4 do CIVA, devia ter em consideração o facto de o prestador de serviços não dispor de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.

E no cumprimento das suas obrigações fiscais tem de se certificar que as facturas que contabiliza preenchem todos os requisitos legais.

Afirma o n.º 3 do artigo 19.º que não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada. Assim, como o n.º 4, que diz que não pode igualmente deduzir-se imposto quando o prestador de serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.

Não foi cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, logo, estas não conferem direito à dedução.
(…)
O sujeito passivo defende que cumpriu todas as suas obrigações. Contudo, este não cumpriu o disposto no artigo 19.º, n.º 4 da LGT.
(…)
O artigo 19.º n.º 4 do CIVA aplica-se nos casos em que o prestador não tem estrutura humana e material adequada para realizar os fornecimentos contratados. Nestes casos, o IVA não será dedutível.
Estando no relatório de inspecção indicado que “o motivo desta acção inspectiva deveu-se ao facto do s.p. ter adquirido serviços de corte de madeira à firma D..., Lda…., mas que através de uma acção inspectiva efectuada pela DF Leiria, ter-se constatado que esta empresa não possui estrutura empresarial compatível para a execução daqueles serviços”.
“Ficou demonstrado que esta empresa não possui estrutura empresarial compatível para a execução dos serviços de corte de madeira, nem subcontratou outras entidades para o fazer”.

Ou seja, se esta empresa não tem estrutura empresarial compatível para a execução dos serviços de corte de madeira a mesma não podia ter efectuado os serviços em causa. A reclamante quando contrata uma entidade tem de ter conhecimento se a mesma tem ou não estrutura para realizar os serviços pretendidos.
(…)
Se os serviços não foram prestados pela D..., segundo o relatório de inspecção, estamos perante uma operação simulada, logo, de acordo com o artigo 19.º n.º 3 do CIVA, o IVA não pode ser dedutível.

Alega o sujeito passivo que de acordo com o artigo 19.º n.º3 do CIVA o que releva é saber se o serviço foi ou não efectuado. Cumpre informar que o n.º 3 do artigo 19.º do CIVA dispõe que não se pode deduzir imposto que resulte de operação simulada. Ou seja, este artigo aplica-se aos casos de simulação, não bastando o serviço ser ou não efectuado. Uma vez que, é necessário que o serviço tenha existido e tenha sido praticado por aquela entidade que passou a factura, para que não se esteja perante uma simulação».

Esta linha de raciocínio, que a sentença validou, não se mostra exactamente correcta, nem se conforma com o desenvolvimento mais recente da jurisprudência nacional e europeia sobre o tema se debruçou.

Embora não pondo em causa a materialidade das operações facturadas, como se apreende do relatório de inspecção e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada das liquidações adicionais assentes em correcções resultantes da acção inspectiva, conclui a AT que as facturas emitidas não correspondem a serviços de corte de madeira efectuados pela emitente e que os autos evidenciam que o utilizador (impugnante) tinha, ou devia ter, conhecimento de que a alegada prestadora dos serviços não dispunha de estrutura empresarial para o efeito.

Assim, a falsidade apontada às facturas não se prende com a falta de materialidade das operações que titulam, mas sim, com a circunstância de o interveniente no negócio real, como fornecedor/prestador, ser pessoa distinta da mencionada na factura.

Neste domínio, cabe referir que o Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), introduzido no sistema tributário português pelo DL 394-B/84, de 26/12, pode definir-se como um imposto indirecto tanto de um ponto de vista jurídico (como tal é classificado no Orçamento do Estado), como de um ponto de vista económico, dado que recai sobre a despesa, é repercutível (o encargo fiscal é transferível para o consumidor final) e o respectivo facto tributário apresenta um carácter transitório ou acidental. É um imposto geral sobre o consumo, na medida em que incide, em princípio, sobre todas as transmissões de bens e prestações de serviços com características onerosas (cfr.artº.1, do C.I.V.A.). O I.V.A. caracteriza-se, igualmente, como um imposto plurifásico porque incide sobre todas as fases do circuito económico, desde a produção ao consumidor final, e não cumulativo, na medida em que em cada fase do circuito económico tributa apenas o valor acrescentado, isto é, o acréscimo de valor que os bens ou serviços passam a ter na fase em que se encontram, evitando, assim, o efeito cumulativo de imposto sobre imposto. Além das características apontadas, o I.V.A. apresenta ainda a da neutralidade, dado que, mercê do mecanismo das deduções, o imposto virá a ser suportado, na totalidade, pelo consumidor final, tornando fiscalmente irrelevante o número de fases que integrem o circuito económico. Por último, refira-se que a liquidação do imposto é feita pelos operadores económicos que procedem a autoliquidação e repercutem para o cliente o imposto liquidado a montante, devendo utilizar o método subtractivo indirecto na determinação do valor acrescentado de acordo com o disposto no artº.19, do C.I.V.A. (cfr. Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.240 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.618 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.24 e seg. e 411 e seg.).

O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas a incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição "sine qua non" da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. No que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado, o facto tributário que lhe é fundamento consubstancia-se em qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, a título oneroso, que seja efectuada no território nacional (cfr. artº.1, do C.I.V.A.).

Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al. g) daquele Código. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do IVA e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cfr.artºs.44 a 52, do C.I.V.A.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.114).

Ainda no que diz respeito ao específico regime do I.V.A., igualmente se dirá que o legislador se socorre de presunções que estabelecem a prova legal para alguns factos particulares, as quais implicam uma verdadeira inversão do ónus da prova e se explicam pela natureza deste tributo (cfr. artº.80, do C.I.V.A.; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª. edição, Lex, 2000, pág.314 e seg.). Por último, atendendo mais uma vez à especificidade do I.V.A., mais se refere que não pode a Administração Fiscal operar alterações à quantificação da base tributável deste imposto, sem que fique demonstrado terem sido praticadas omissões ou inexactidões no registo de compras ou no registo de vendas do sujeito passivo em causa (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 26/11/97, rec.21676, Ap.Dr., 30/3/2001, pág.3108 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/98, rec.20568, Ap. Dr., 21/1/2002, pág.2964 e seg.; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 16/3/1999, proc.280/97, Antologia de Acórdãos, ano II, nº.2, pág.288 e seg.).


Posto estas considerações gerais e regressando aos autos, insurge-se a recorrente contra as correcções de IRC e IVA que a sentença recorrida validou, porquanto, a seu ver, a prova dos autos suporta a conclusão, que a sentença não extraiu, de que o identificado A..., pessoa conhecida no sector do corte de madeira, se apresentava aos clientes como representante da D..., Lda., empresa esta que facturava o serviço prestado e à qual foi efectuado pela impugnante o pagamento dos valores facturados, através de cheque nominativo e cruzado (cf. pontos F) a K), do probatório e fls. 13 do apenso de reclamação graciosa).

Regressando ao tema das facturas falsas, é sabido que, como tem sido jurisprudência uniforme dos Tribunais Centrais Administrativos, quando a Administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.

Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção - cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

De notar que a administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2004, exarado no processo n.º 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados decorrentes da sua contabilidade – artigo 75.º, da Lei Geral Tributária.

No entanto, no caso presente, a Administração Tributária envereda por outro tipo de análise, que não passa por afirmar a inexistência da materialidade das operações, questionando apenas os termos em que tais operações decorreram, destacando a intervenção de terceiros como verdadeiros fornecedores dos bens/prestadores dos serviços facturados.

Como se diz expressamente no RIT, “não se põe em causa que o serviço de corte e abate de árvores tenha sido efectuado, mas o mesmo poderia também ter sido efectuado por outras entidades…”.

A partir daqui os indícios de falsidade das facturas assentam exclusivamente na circunstância de a emitente D..., conforme constatado na acção inspectiva efectuada pela DF de Leiria, não possuir estrutura empresarial para execução dos serviços facturados (pessoal, viaturas, instalações), nem ter recorrido à subcontratação de outras entidades para o efeito.

Contudo, tal circunstância não permite, por si só, que se conclua pela existência de simulação.

Como se salienta no acórdão do TCAN, de 18/12/2014, proferido no proc.º00693/08.0BEBRG, cuja linha decisória tem vindo a ser seguida em posteriores arestos do mesmo tribunal (vd. Ac. de 28/05/2015, proferido no proc.º1175/07.3BEBRG, em que o relator é o mesmo deste), «Para haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse reunido elementos que relacionassem a utilizadora das facturas com o esquema de fraude, ou seja, que tivesse reunido indícios de que a utilizadora das facturas participou ou que sabia ou devia saber que os emitentes das facturas não são os verdadeiros fornecedores da mercadoria em apreço, na medida em que pode acontecer que a utilizadora de facturas falsas não saiba nem tenha possibilidades de saber da falsidade.

Com efeito, basta que um operador, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se desloque às instalações de um outro revendedor, ofereça as mercadorias, acorde um preço e desconte o cheque usado como meio de pagamento.

A aceitar-se que o ónus da Fazenda Pública se basta com a recolha de indícios de falsidade relativamente aos emitentes das facturas levaria a que os utilizadores das facturas falsas, que não sabem que são falsas, não pudessem deduzir custos que efectivamente suportaram, sem que tivessem participado em qualquer esquema fraudulento.

Dir-se-á que, sempre tais utilizadores inocentes poderiam fazer prova da veracidade das transacções - na aplicação do quadro probatório acima fixado: à administração tributária cabe o ónus de demonstrar indícios da falsidade; cumprido tal ónus passa a caber ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das transacções.

Mas facilmente se percebe que tal prova, nestas circunstâncias, de fraude a montante, que desconhece, será impossível para o utilizador das facturas provar o que quer que seja para além do que resulta da sua contabilidade, e que, não se deve esquecer, goza de presunção de veracidade. Se houve fraude e o utilizador das facturas desconhece não pode provar que as mercadorias foram adquiridas aos emitentes das facturas, porque não foram; nem pode provar que os adquiriu a outrem, porque para este utilizador de facturas a mercadoria foi comprada ao emitente, desconhecendo o real vendedor.

O que pode fazer o utilizador das facturas nestas circunstâncias é tão-só esclarecer como é que as negociações se desenvolveram e com quem se desenvolveram» (fim de cit.).

A partir de 01/01/2005, o aditado n.º4 ao art.º19.º do Código do IVA pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro, veio estabelecer que não é possível deduzir o imposto resultante de operações em que o transmitente dos bens ou o prestador de serviços não entrega o imposto liquidado ao Estado “quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada”.

Assim, feita pela AT a prova do conhecimento ou cognoscibilidade por parte do utilizador da situação empresarial ou fiscal do emitente da factura que lhe presta o serviço (art.º 74.º, n.º 1 da LGT), fica afastada a dedutibilidade do imposto.

Ora, do probatório não se colhe essa prova, sendo de realçar que os indícios relevantes de falsidade recolhidos se reportam exclusivamente à pessoa do emitente e se reconduzem à falta de estrutura empresarial para os serviços facturados, nada tendo sido referido quanto à concreta relação do emitente com o utilizador (aqui impugnante/recorrente).

Ou seja, os factos recolhidos pela AT e levados ao probatório não suportam o juízo conclusivo quanto ao conhecimento por parte da impugnante de que quem lhe estava a prestar os serviços facturados era terceiro e não a emitente “D...” por não dispor de estrutura empresarial para o efeito.

Aceitar-se que um utilizador de facturas veja os custos por elas titulado desconsiderados sem que de alguma forma a administração tributária o ligue comprovadamente ao esquema fraudulento, seria violador do princípio da justiça. E poria em causa a confiança nas relações comerciais.

Este entendimento, como se sublinha no acórdão do TCAN que vimos acompanhando, «vai de encontro ao do Tribunal de Justiça que no Acórdão de 31 de Janeiro de 2013, processo C-642/11 - que tratava de uma questão de dedutibilidade de IVA, reportando-se aos casos em que as irregularidades se verificam na esfera dos emitentes, pronunciou-se assim:

“47. Assim, cabe às autoridades e aos tribunais nacionais recusar o direito a dedução, se se demonstrar, face a elementos objectivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente (v., neste sentido, acórdão de 6 de Julho de 2006, Kittel e Recolta Recycling, C-439/04 e C-440/04, Colet., p.I-6161; e acórdãos, já referidos, Mahagében e David, n.º 42, e Bonik, n.º 37).

48. Contudo, também segundo jurisprudência bem assente, não é compatível com o regime do direito a dedução prevista pela Diretiva 2006/112 sancionar, com a recusa desse direito, um sujeito passivo que não sabia nem podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou que outra operação incluída na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo referido sujeito passivo, estava viciada por fraude ao IVA (vd., especialmente, acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Optigen e o., C-354/03, C-355/03 e C-484/03, Colet., p. I-483, n.ºs 52 e 55; e acórdãos, já referidos, Kittel e Recolta Recycling, n.ºs 45, 46, e 60, Mahagében e Dávid, n.º 47, e Bonik, n.º 41).

49. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.ºs 61 a 65 do acórdão Mahagében e David, já referido, que a Administração Fiscal não pode exigir de maneira geral que o sujeito passivo que pretenda exercer o direito a dedução do IVA, por um lado, verifique que o emitente da fatura referente aos bens e aos serviços em função dos quais o exercício deste direito é pedido dispõe da qualidade de sujeito passivo, possui os bens em causa e está em condições de os entregar e cumpre as suas obrigações de declaração e de pagamento do IVA, a fim de se certificar de que não há irregularidades ou fraude ao nível dos operadores a montante, ou, por outro, possua documentos a este respeito.

50. Daqui decorre que o tribunal nacional que deva decidir se, num determinado caso, existe operação tributável, tendo a Administração Fiscal alegado no processo que a existência de irregularidades cometidas pelo emitente da fatura ou por um dos seus fornecedores, como omissões contabilísticas, deve zelar por a apreciação da prova não conduza a esvaziar de sentido a jurisprudência recordada no n.º48 do presente acórdão, obrigando de forma indireta o destinatário da fatura a proceder a verificações junto do seu contratante que, em princípio, não lhe incumbem».

E a final declarou:
«(…)
2- Os princípios da neutralidade fiscal, da proporcionalidade e da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante seja recusado ao destinatário de uma factura, por inexistência de uma operação tributável efectiva, quando, no aviso retificativo de tributação enviado ao emitente da fatura, o imposto sobre o valor acrescentado declarado pelo emitente não tiver sido corrigido. Contudo, se, por causa de fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente ou a montante da operação invocada como base do direito a dedução, se considerar que essa operação não foi efectivamente realizada, deve provar-se, perante elementos objectivos e sem exigir ao destinatário da fatura verificações que lhe não incumbem, que o mesmo destinatário sabia ou tinha obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar” (…)».

No caso, repete-se, não vindo questionado que foram prestados à impugnante e ora recorrente os serviços descritos nas facturas, teria a Administração tributária que recolher indícios fundados de que a recorrente sabia, ou devia saber, que quem lhe estava a fornecer os serviços não era a pessoa que figurava nas facturas.

E não resultando tal demonstrado, concluímos que a Administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia na fundamentação material das liquidações impugnadas, as quais estão, assim, inquinadas de ilegalidade, não sendo de acompanhar a decisão sindicada que, diferentemente, concluiu pela validade das liquidações impugnadas.

No que, em particular concerne ao IRC, a AT desconsiderou os custos contabilizados pela impugnante com base em facturas da D....

Como deixou consignado em sede de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, “…o artigo 23.º do IRC dispõe que são aceites como gastos os que sejam comprovadamente indispensáveis para a realização de rendimentos. Neste caso, o sujeito passivo não comprovou a existência de custos, porquanto foi provado que a Deltaction não tinha estrutura para realizar estes trabalhos”.

No entanto, como vimos, não sendo posta em causa a materialidade das facturas, ou seja, as operações substantivas que descrevem, a circunstância de ter sido pessoa diversa do emitente a realizar os trabalhos facturados não legitima a desconsideração dos custos facturados por indevidamente documentados, nos termos do art.º 42.º do CIRC.

Tudo visto, é de revogar a sentença recorrida por padecer dos vícios que lhe são assacados e conceder provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação procedente e anular as liquidações adicionais de IRC, IVA e Juros Compensatórios impugnadas.

Custas a cargo da Recorrida, não sendo devidas no recurso por não ter contra-alegado.

Lisboa, 22 de Outubro de 2026

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Vital Lopes


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Ana Cristina Carvalho


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Sara Diegas Loureiro