Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 292/20.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A “B… S.p.A. – Sucursal em Portugal” (anteriormente denominado “B… S.P.A. – Sucursal em Portugal”), autora nos autos à margem referenciados, em que é Entidade Demandada “CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.”, interpôs o presente recurso da sentença que absolveu a entidade demandada dos pedidos, pedindo a revogação da decisão recorrida, por violação do artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), assim como, por violação dos artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do Código Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA, e a sua substituição por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da recorrente, ocorrida após a entrada da acção, determine a inutilidade superveniente parcial da lide, imputável à entidade demandada, assim como, no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que concerne à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05. Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual julgou “a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).”. B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, igual a várias outras que produziu nos mesmíssimo e exactos termos, não pode a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento que a mesma encerra, não se enquadrando ademais com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos. C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Autora e as Entidades Demandadas, como o Recorrido, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento e na consequente omissão de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material. D. Não pode a Recorrente aceitar, muito menos, acostumar-se com decisões contrárias que, não só não censuram o inadimplemento conhecido das entidades de Demandadas – mesmo quando, como se verá, as próprias reconhecem os direitos de crédito da Autora – mas também lhes vêm ratificar os seus comportamentos ilegais. E. A Recorrente foi chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, juntando a documentação a que ali vai aludindo, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão. F. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito. G. A Recorrida apresentou a sua oposição na qual vem defender-se por excepção, invocando o pagamento das facturas em causa e aceitando, por inerência, a falta de pagamento dos juros de mora devidos, seja os das facturas reclamadas, seja os especificados nas notas de débito, e da indemnização devida pelo atraso no pagamento. H. A Autora demonstrou documentalmente que notificou a Entidade Recorrida das cessões de créditos operadas. I. A Autora logrou apurar, no confronto com o alegado pela Entidade Recorrida, que esta efectuou o pagamento de grande parte das facturas reclamadas nos autos directamente à Recorrente, sendo que, quanto a outras, a Recorrida pagou-as, também depois das datas de vencimento, às sociedades cedentes, apesar de notificada das cessões de créditos operadas. J. A Entidade Recorrida não pôs em causa, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos. K. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou – quando não podia fazê-lo, em obediência ao vertido no Artigo 5.º do CPC – por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Autora que lhe foram distribuídas, com fundamento que à Autora caberia o ónus de alegar e concretizar “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”. L. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos já juntos aos autos pela Recorrente. M. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente. N. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, assim como das facturas reclamadas. O. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente. P. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção cujo ónus incumbe à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil. Q. Porque assim é, crê a Recorrente, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como a Recorrida, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da ilicitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do princípio da legalidade. R. Como é obvio, não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de defesa, muito menos é expectável que o faça. S. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual. T. Conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão já efectuará pela Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou a grande maioria das facturas reclamadas, assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, U. resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo. V. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar a prova dos factos já adquiridos nos autos – designadamente, através da confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou. W. A Recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual, reitera-se, assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais, como é óbvio, não foi parte. X. A Recorrente concretizando com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela Recorrida. Y. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção e contestação aperfeiçoada apresentada pela Recorrida, que apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes. Z. O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA quando entende que “A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita”, já que os factos alegados por si conduzem à procedência da pretensão deduzida pela Recorrente, e que o Réu bem entendeu, como acima se expõe. AA. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada. BB. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida, CC. o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrida, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual. Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demandada “CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.”, formulou as seguintes conclusões: “A. A decisão recorrida não merece qualquer censura, pois o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão. B. A Recorrente, ao aperfeiçoar a sua petição inicial, persistiu na omissão: a) da identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respectivo objecto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; e b) da identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados. C. Esta omissão de factos essenciais que constituem a causa de pedir consubstanciou excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais. D. Com efeito, ainda que se provassem todos os factos alegados pela Recorrente, os mesmos seriam insuficientes para se poder concluir pela procedência do pedido. E. A Recorrente, enquanto cessionária, no que respeita ao exercício jurisdicional dos direitos de crédito adquiridos, não pode ficar numa posição privilegiada em relação ao cedente. F. É inequívoco que para a prolação de uma sentença condenatória, em sede de uma hipotética reclamação judicial por um dos fornecedores do Recorrido, o Autor teria que alegar e demonstrar: o contrato de onde emerge a relação comercial, o teor das prestações em causa, o cumprimento dessas mesmas prestações por parte daquele Autor, e o incumprimento da contra-prestação pelo Réu. G. Ao cessionário de um crédito cedido não se pode exigir menos do que se exigiria ao titular original do mesmo crédito, sob pena de se instituir um intolerável desequilíbrio nas relações contratuais subjacentes. H. Os créditos adquiridos pela Recorrente (ou, melhor dizendo, as facturas que lhes dizem respeito) não são – longe disso – títulos de crédito!!! I. Entre as conclusões formuladas pela Recorrente na sua alegação que encerram juízos fácticos, não têm, total ou parcialmente, suporte documental nos, as formuladas sob as alíneas G), I), J), Q) e T), pelo que a Recorrente, nessa medida, falta clamorosamente à verdade. J. A Recorrente peticionou 71 facturas na presente acção; tendo o Recorrido somente excepcionado o pagamento de 17 dessas facturas, pois que, no mais, se defendeu a título de impugnação ou de excepção (deduzindo excepções diversas da de pagamento). K. A excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais verificada nos autos é um vício intrínseca e originariamente reconhecível ao requerimento injuntivo, que a Recorrente, não obstante o convite que pelo Tribunal para tanto lhe foi feito, não quis ou não pôde suprir, bem sabendo, todavia, quais são as regras instituídas sobre o ónus de alegação a que as partes estão processualmente adstritas. L. A Recorrente, na sua alegação, desenvolve a tese peregrina e falaciosa de que sobre si não recai o ónus da alegação da existência dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados ao Recorrido, celebrados entre este e as Entidades Cedentes – como se a existência destes contratos não integrasse a causa de pedir de quaisquer acções tendentes a tutelar o cumprimento dos mesmos!!! M. A lógica processual da Recorrente, alicerçada nos curtos prazos de que o Recorrido dispõe para o exercício do contraditório, é a da litigância de arrastão: não lhe interessa entrar no detalhe da relação comercial, o que poderá muito mais facilmente levar à dedução de excepções peremptórias que mitiguem o seu lucro. N. Não merece assim a sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a insuficiência da causa de pedir e suas consequências. * 3.1. De facto: Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados. * 3.2. De Direito.Da insuficiência da causa de pedir e suas consequências. Defendeu a recorrente que resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido (ainda que parcial). O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar a prova dos factos já adquiridos nos autos – designadamente, através da confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou exceção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou. A Recorrente concretizando com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela Recorrida. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção e contestação aperfeiçoada apresentada pela recorrida, que apreendeu e identificou os créditos reclamados pela recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das faturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes. O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação do artigo 78.º do CPTA e a sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no artigo 5.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. Na sentença recorrida consta que: “A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA). Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à: 1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); 2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); 3-Data de vencimento de cada um dos créditos; 4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação; 5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor. Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse. Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido. Tenha-se em conta que a Autora omite: - a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; - a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; - a identificação da data de comunicação das cessões de créditos ao devedor. Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59). A mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela Autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.”. A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto na sentença recorrida, ao exigir que a alegação petitória contemple: “- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; - a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; - a identificação da data de comunicação das cessões de créditos ao devedor”. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1 (1-Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos sem indicação de outra fonte.), foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos: “1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir). 2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC). 3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. 4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC. 5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”. Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que: “I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados). II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”. A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que: “I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo. II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado. III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja. IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente. V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”. Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que: “I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão. “II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir. “III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa. IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta. V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”. Face aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na acção administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correcta aplicação das normas processuais. Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente. A autora alegou que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas Sociedades Cedentes (que identificou) ao Réu, referentes à venda pelas mesmas ao Réu dos bens e serviços que das mesmas constam, juntando o respetivo suporte documental (cfr. docs. 2 a 30). Em anexo aos contratos de cessão de créditos consta uma denominada “LISTA DE CRÉDITOS POR FACTURA”, a qual se mostra, também, junta aos autos. Referiu que o réu recebeu e aceitou sem reservas as faturas identificadas nos contratos de cessão supra identificados, sem que as tenha pago nas datas dos respetivos vencimentos, às Sociedades que as emitiram, e apenas as pagou à BFF após ter sido por esta notificado das referidas cessões de crédito, facto que é do conhecimento pessoal do Réu. Mais alegou que o réu foi notificado das cessões de créditos que identificou, e tanto assim foi que, concretamente, e por referência aos contratos de cessão referidos e faturas nos mesmos identificadas, o Réu pagou as mesmas à Autora nas datas indicadas no doc. 31 que juntou. Alegou, também, que além das referidas notas de débito, a BFF adquiriu os créditos decorrentes das faturas que identificou, emitidas pelas Sociedades Cedentes, que também identificou, ao Réu, nas datas que indicou referentes à venda pelas mesmas ao Réu dos bens e serviços que das mesmas constam devidamente identificados, juntando as referidas faturas (docs. 42 a 117). Juntou, assim, prova documental e arrolou testemunhas. A entidade demandada deduziu contestação na qual se defendeu por exceção perentória de mora do credor, de pagamento e de incumprimento e por impugnação, concluindo dizendo que deve ser parcialmente julgada improcedente a ação, atenta a procedência das invocadas exceções e da defesa por impugnação, com a consequente absolvição parcial do réu do pedido. Se a entidade demandada contestou excepcionando o pagamento de parte das facturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das facturas. Neste particular tipo de acções (acções para pagamento de dívida), não está em causa a validade dos contratos (a qual não é sequer posta em causa) e, deste modo, a junção de uma factura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Pelo que, não será de exigir a junção do respetivo contrato para demonstrar a sua existência. A identificação dos concretos serviços ou produtos fornecidos constam das faturas, tal como as respetivas datas de emissão e de vencimento, assim como o valor, pelo que a simples remissão para as mesmas é suficiente para permitir ao devedor exercer os seus direitos de defesa – tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois ter-lhe-á sido oportunamente remetida. Finalmente, a indicação das datas de comunicação das cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das facturas terem sido pagas diretamente à recorrente. Sendo que foram juntos os contratos de cessão, como se disse, tendo sido alegado que o Réu foi notificado das cessões de créditos. Deste modo, afigura-se que os autos dispõem dos elementos para se decidir sobre o mérito da causa. E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorrecção, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil. Neste sentido decidiu-se no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”. Deste modo, a sentença recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada e o processo tem de baixar à primeira instância para ser proferida decisão de mérito. * As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. DecisãoPelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferida decisão de mérito. Custas pela recorrida. Lisboa, 4 de dezembro de 2025. (Helena Telo Afonso – relatora) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta) (Jorge Martins Pelicano – 2.ª adjunto) |