Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:18/25.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/16/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:I - Quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.
II - Recai sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova sobre a efetivação da citação e sobre o citando a alegação e prova sobre o não conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a ação de reclamação de atos do órgão de execução apresentada por H…, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição de dívidas exequendas nos processos de execução fiscal que correm sob os n.o 3085200501013696, 3085200501068792, 3085200501094734, 30852005 01128809, 3085200601051148, 3085200601127071, 3085200701024450, 3085200701025791, 3085200801005219, 3085200901056751, 30852005 01074695, 3085200501075870, 3085200501079662, 3085200501080857, 3085200501082361, 3085200501100416, 3085200501115510, 30852005 01122452, 3085200601000365, 3085200601036106, 30852006 01045024, 3085200601057570, 3085200601062239, 3085200601089005, 30852006 01093916, 3085200601112414, 3085200601135651, 3085200601159453, 3085200601174649, 3085200801051075, 3085200801080326, 30852008 01118218, 3085200801130749, 3085200801134965, 3085200801207806, 3085200901022717 e 3085200901081705, contra si revertidos, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRS, IMT e IRC.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«A.
A questão a apreciar resume-se a aferir da efetividade da citação do reclamante, ora recorrido, e assim, consequentemente, da sua influência na contagem do prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva.
B.
A Fazenda Pública discorda, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto incorre em erro de julgamento de facto, por ter errado na seleção e valoração da prova, mais procedendo a um inadequado enquadramento jurídico dos factos em análise, decorrente da incorreta valoração que deu aos factos e ao direito, bem como da incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas no n.° 3 do art.° 191.° e n.° 1 do art.° 192.°, ambos do CPPT, bem como no art.° 240.° do CPC, todos na redação em vigor à data dos factos.
C.
O Tribunal não levou ao probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material.
D.
A factualidade dada por assente não retrata toda a realidade, pecando inclusive por deficitária, não relevando e levando ao probatório os factos, não só mencionados pelo órgão de execução fiscal, como também documentados, relativos à citação do reclamante/revertido, ora recorrido, efetuada nos termos do art.° 240.° do CPC, na redação em vigor à data dos factos.
E.
De molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 662.° do CPC.
F.
Atenta a prova produzida, e não impugnada, devem ser aditados à matéria de facto os seguintes factos:
"UUUU - No dia 2 de Junho de 2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3085200401008226 e apensos (e todos os outros que entraram em reversão), foi efetuada a citação do executado H…, portador do NIF 1…, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária "S…& C.a, Ld.a”, detentora do NIPC 5…. [cf. Certidão de verificação de hora certa, presente a fls 5. da certidão junto a fl. 224 do SITAF e mencionada no anterior ponto B)]
"VVVV” - A citação do responsável subsidiário, mencionada no ponto anterior, foi efetuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, nos termos do art.° 240.° do CPC - Afixação de citação na porta da entrada principal do seu domicílio fiscal.”
G.
A sentença de que se recorre padece também de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas referentes à citação em reversão.
H.
É entendimento jurisprudencial pacífico dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de que a citação a que o artigo 49.°, n.° 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.° do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, mas sim a citação pessoal, nos termos do art.° 192.° do CPC.
I.
Face à prova documental carreada aos autos, concluímos que existe prova documental suficiente que atesta a citação do reclamante, ora requerido, na qualidade de responsável subsidiário, tendo a mesma ocorrido através de citação com hora certa, datada de 02.06.2011, considerando-se a mesma como citação pessoal, conforme dispõe o n.° 6 do art.° 240.° do CPC, na redação em vigor à data dos factos tributários.
J.
A jurisprudência "reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.° 1 do art. 49.° da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1 do art. 326.° do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do art.327.° do CC)”
K.
Atento o supra exposto, afere-se, indubitavelmente, pela efetiva citação do reclamante, ora recorrido, bem como, consequentemente, pela não prescrição das dívidas em cobrança coerciva, tendo o ato reclamado sido proferido em estrita obediência às normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantido.
L.
Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação totalmente improcedente.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente.
Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. Bem andou a douta Sentença a quo, ao considerar que «Nada se provou, designadamente, quanto à verificação efectiva e/ou data da citação do Reclamante, na qualidade de revertido.» (cfr. 1.º parágrafo da página 51) e ao julgar procedente a Reclamação Judicial, declarando assim prescritas as dívidas exequendas identificadas nos autos judiciais.
2. Não se conformando com o teor da Sentença, da mesma recorreu a Fazenda Pública, embora sem razão.
3. Ora, alegou o Recorrido na sua petição inicial que, não se tendo verificado quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional de 8 anos fixado no artigo 48.º, n.º 1 da LGT (cfr. elenco taxativo do artigo 49.º da LGT), o terminus do prazo prescricional das dívidas já há muito havia ocorrido.
4. Efectivamente, abstraindo do cômputo rigoroso do dies a quo do prazo de prescrição dos diversos factos tributários, e tomando apenas em consideração os factos tributários mais recentes - ergo, os reportados ao ano de 2008 - é óbvio que a prescrição se verificou, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT, pelo menos, em 31/12/2016.
5. Da mesma forma, esmiuçando individualmente a natureza de cada imposto, a Sentença recorrida concluiu que as dívidas revertidas contra o Recorrido estão prescritas.
6. Com efeito, da análise de todas as fls. dos autos não se encontra, em lado algum, como se impunha, prova da citação do Recorrido, ou seja, não se vislumbra a sua citação - enquanto revertido - para efeitos do seu chamamento aos vários processos de execução fiscal em apreço.
7. De nada valendo, em ordem a tentar demonstrar a existência de uma citação válida e eficaz do Recorrido, a menção a prints internos da Autoridade Tributária ou a informações por esta prestadas, sem estarem sustentados em prova documental externa, desde logo os avisos de recepção atestando que o Recorrido foi citado na qualidade de revertido, como observado pela Sentença recorrida (cfr. 2° parágrafo da página 51): «É manifestamente insuficiente para asseverar a existência de citações válidas e eficazes a menção em prints da tramitação informática e em afirmações constantes de informações oficiais sem estarem devidamente documentadas, concretamente, sem a junção dos avisos de recepção dos ofícios emitidos em 29 de Março de 2011 e referidos nas letras J, N, Q, T, W, Z, CC, FF, II, LL, OO, RR, UU, XX, AAA, DDD, GGG, JJJ, MMM, PPP, SSS, WWW, AAAA, EEEE, HHHH, KKKK, NNNN, QQQQ do probatório (cf., neste sentido, o acórdão do TCA Sul de 24 de Novembro de 2022, proferido no processo n° 392/22.OBELRA, disponível em www.dgsi.pt].».
8. Aliás, a falta de citação do Recorrido é tão evidente que, ora a Autoridade Tributária alega que a citação ocorreu no dia 02/06/2011 (cfr. fls. 5, 15, 21, 27, 33, 39, 45, 51, 57, 63, 69, 75, 81, 87, 93, 99, 105, 111, 117, 123, 129, 135, 141, 147, 153, 158, 163, 169 e 175 da Certidão junta à petição inicial como Doc.2), ora, ao invés, alega que ocorreu no dia 06/06/2011, sustentando ainda, noutros momentos, que afinal havia ocorrido no dia 07/06/2011 (cfr. ponto 3 e alínea b) do ponto 4 da Informação prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa e 2° parágrafo da página 6 e 4.º parágrafo da página 14 da Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3 da Decisão junta à petição inicial como Doc.5).
9. Mais esclarecendo a Sentença recorrida que «[...] só a citação pessoal feita no termos do artigo 192.º do CPPT após a penhora, como prescreve o artigo 193° do mesmo CPPT, pode ser considerada facto interruptivo da prescrição, uma vez que a citação por via postal, prevista no artigo 191.º do CPPT, porque não dá garantias quanto à sua realização, nem existe presunção que permita estabelecer o recebimento do postal e a respectiva data, tendo carácter provisório, não releva para efeitos de interrupção do prazo da prescrição (cf. acórdão do TCA Norte de 2 de Julho de 2010, proferido no processo n° 00141/10, disponível em www.dgsi.pt e acórdão do STA de 21 de Março de 2012, proferido no processo n° 081/12, igualmente disponível em www.dgsi.pt).»
10. Destarte, conclui a Sentença a quo que para as dívidas de IVA - em concreto, para a última dívida, referente ao ano de 2008 - contando-se o termo inicial do prazo de prescrição de 8 anos a partir de 01/01/2009, a respectiva prescrição ocorreu em 01/01/2017, não havendo que considerar a causa de suspensão instituída pelo artigo 100.º do CIRE, na medida em que tal causa de suspensão não se aplica aos responsáveis subsidiários não insolventes.
11. Paralelamente conclui ainda a Sentença recorrida, estarem também prescritas as dívidas de IVA dos anos anteriores, por não terem ocorrido quaisquer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição, o mesmo raciocínio se aplicando às dívidas de IRS do ano de 2008 e dos anos anteriores, com as particularidades de as dívidas de IRS de 2005, cuja prescrição ocorreu em 24/04/2014.
12. Quanto às dívidas de IRC do ano de 2006, considerou a douta Sentença que, tendo o dies a quo do prazo de prescrição de 8 anos ocorrido em 01/01/2007, e não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo, a prescrição ocorreu em 01/01/2015, estando, por maioria de razão, prescritas também as dívidas de IRC do ano de 2005.
13. Pela mesma ordem de razões, considerou também a Sentença que estavam prescritas as dívidas de IMI dos anos de 2007 e de 2008.
14. Donde, não havendo in casu qualquer suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, esta já há muito se verificou, como bem concluiu a Sentença a quo, que deve assim manter-se na Ordem jurídica.
15. E nem se diga que a citação para o processo de execução fiscal, interruptiva do prazo de prescrição, determina que não começa a correr o novo prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado a decisão que colocar termo ao processo, nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil.
16. Desde logo, a legislação fiscal não tem qualquer vazio que imponha a aplicação subsidiária do Código Civil: a norma especial, que é o artigo 49.º da LGT, contém todas as causas de interrupção e suspensão da prescrição queridas pelo Legislador Fiscal, não podendo atribuir-se à interrupção os efeitos da suspensão, sendo certo que o efeito duradouro que a Autoridade Tributária busca no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil já encontra respaldo nos factos suspensivos da prescrição, que estão taxativamente enunciados na legislação própria, i.e., no artigo 49.º, n.ºs 4 e 5 da LGT.
17. E são aos factos suspensivos previstos na legislação tributária - legislação especial - que devemos atender, não havendo aqui lugar a interpretações correctivas da lei, proibidas pelo artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil (aplicável ex vi artigo 11.º, n.º 1 da LGT).
18. Ademais, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, é de concluir que o legislador sabia bem o que fazia ao enunciar no artigo 49.º da LGT as (únicas) causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
19. Também ANTÓNIO LIMA GUERREIRO (ob. cit., ponto 5 da página 232, realce nosso) refere que o artigo 49.º da LGT «estabelece um elenco fechado das causas de suspensão ou interrupção da prescrição», sendo, portanto, «insusceptível de integração analógica, nos termos do artigo 11º do C.C.».
20. É que o artigo 11.º, n.º 1 da LGT opera uma remissão para o Código Civil quanto às regras de interpretação e aplicação das leis, o que é distinto da aplicabilidade tout court de outros institutos legais, como será o caso da prescrição, até porque a figura da prescrição tem precisamente tratamento autónomo na legislação tributária.
21. Ora, o refúgio no artigo 327.º do Código Civil traduz uma integração analógica, expressamente proibida pelo artigo 11.º, n.º 4 da LGT, estando tal proibição de integração analógica umbilicalmente ligada ao princípio da legalidade e da tipicidade fiscal: integrando-se a prescrição no elemento essencial dos impostos, constituindo uma garantia dos contribuintes a que alude o artigo 103.º, n.º 2 da CRP e o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, alínea a] da LGT, é inegável que a prescrição das obrigações tributárias está sujeita ao princípio da legalidade tributária, valendo também o princípio da tipicidade fiscal e de reserva da lei formal (segundo o qual todo o critério de tributação tem de constar de lei do Parlamento ou de Decreto-Lei emitido sob autorização do mesmo (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP), seja relativo à incidência objectiva ou subjectiva, seja relativo à taxa, aos benefícios fiscais ou às garantias dos contribuintes).
22. Vigora, pois, a «tradicional proibição da integração das lacunas no domínio dos elementos essenciais dos impostos fundada no princípio constitucional da legalidade fiscal.» (cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, ob. cit., página 220, realce nosso).
23. É, pois, evidente que os pressupostos constitutivos da prescrição - designadamente no que concerne à fixação do seu prazo, causas de suspensão e de interrupção e, bem assim, modos de contagem/recontagem do respectivo prazo - têm de constar da lei fiscal emitida nos sobreditos termos, traduzindo-se essa lei fiscal no artigo 49.º da LGT.
24. Na senda de BENJAMIM SILVA RODRIGUES (ob. cit., página 26) «Não é, pois, assim possível chamar à colação normas como as que regem a interrupção da prescrição das obrigações no Código Civil, como são as que constam dos arts. 323.º a 327.º», pelo que a citação, acto instantâneo, não tem, na legislação fiscal, qualquer efeito duradouro sobre a interrupção do prazo de prescrição: tem apenas (o que não é de somenos) o efeito de interromper todo o prazo decorrido anteriormente, inutilizando-o.
25. Ademais, o efeito duradouro da prescrição estabelecido no artigo 327 ° do Código Civil nunca poderia ser "transposto” para as relações jurídico- tributárias, também porque o referido artigo 327.º do Código Civil está desenhado para o processo declarativo e não para o processo executivo, no âmbito do qual é intentada pelo credor uma acção judicial, de modo a ver reconhecido o seu crédito: estando a prescrição a correr, e sendo intentada pelo credor uma acção para discussão do crédito, é evidente que aquela prescrição é interrompida, não começando o prazo a contar enquanto não for proferida Decisão que ponha termo ao processo.
26. E essa Decisão terá de ser tomada por uma entidade terceira, autónoma e totalmente imparcial, a qual não se confunde nem com o credor nem com o devedor, como será o caso de Sentença/Acórdão prolatado em Tribunal, bem se compreendendo que assim seja, porquanto o credor, intentando oportunamente uma acção para fazer valer o seu direito, e não tendo autoridade nem autonomia na condução do processo judicial, nunca poderia ver aquele seu direito prejudicado pelo tempo que o órgão judicial demora a tomar uma Decisão.
27. Mas esta construção civilística não tem - nem pode ter - adesão no domínio tributário, em que a credora Autoridade Tributária não tem poderes jurisdicionais, como bem destaca RUI MARQUES (ob. cit., páginas 287 e 288, realce nosso): «[...] nem se vislumbra como possa ter cabimento no plano tributário a aplicação da norma excepcional do art. 327.º, n.º 1, Código Civil, pois esta exige uma decisão transitada "em julgado" a pôr termo ao processo para que o prazo de prescrição se reinicie, só assim cessando o efeito "duradouro" da interrupção motivada pela citação. A lei veda à Administração Fiscal a prática de actos jurisdicionais: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional» (art. 103.n.º1, da LGT). //A própria citação (aqui, a causa interruptiva), sendo efectuada pela Administração Fiscal, não tem natureza judicial. Não fazendo pois qualquer sentido exigir da Administração uma decisão transitada “em julgado" a pôr termo ao processo, como se tratasse de uma "primeira instância jurisdicional", ao arrepio de toda a evolução histórico-legislativa. [...] II Ora, no processo de execução fiscal não há "caso julgado": a Administração está apenas obrigada, por comando da lei, a extinguir o processo de execução. E, extinto o processo de execução fiscal, não existe mais qualquer prazo de prescrição, porquanto, inexiste qualquer dívida exigível.».
28. No caso em apreço, se a Autoridade Tributária não efectuou quaisquer diligências no prazo prescricional de 8 anos após a interrupção do prazo anterior de 8 anos, em ordem a ver-se ressarcida de um direito creditício que entendia deter sobre o Recorrido, a culpa é inteiramente da própria Autoridade Tributária - basta recordar que, ad minus desde Junho de 2011 (quando a Autoridade Tributária entende que o Recorrido foi citado] que se reiniciou o prazo de prescrição de 8 anos para cobrança das dívidas.
29. 0 que é agravado pelo facto de o Recorrido não ter apresentado qualquer meio de reacção processual, não ter criado dificuldades nem se ter socorrido de meios dilatórios ou fosse o que fosse que perturbasse a referida cobrança pela Autoridade Tributária.
30. De facto, como bem recorda RUI MARQUES (ob. cit., página 291, realce nosso] «[...] no caso do processo de execução fiscal, o titular do direito de crédito (a Administração Fiscal) não esteve impedido ou limitado na realização do seu direito. [...] // E daí que o efeito interruptivo da prescrição operado pela citação deva ser apenas, e tão-somente, instantâneo. Inutilizando-se o prazo já decorrido (o que não é coisa pouca) e reiniciando-se o mesmo sem demoras. //Não havendo intervenção dos Tribunais convocada pelo executado — como sucede na maioria das vezes —, o processo de execução fiscal não visa a resolução de qualquer conflito entre partes, até porque sempre faltaria uma entidade supra partes (que só poderia ser um Tribunal). Nem se aguarda qualquer "decisão" — e tanto assim é que, a extinção de um processo de execução, salvo situações verdadeiramente excepcionais, nunca é notificada ao executado.».
31. Em rigor, se nos termos do artigo 321.º do Código Civil, sempre que «o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito», este último não pode prescrever, então, mutatis mutandis, não estando o mesmo titular impedido — como não está a Autoridade Tributária no processo de execução fiscal — deverá correr o prazo de prescrição - no mesmo sentido, vejam-se JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS e JOSÉ COSTA ALVES (ob. cit., página 190]: «Com efeito, e na linha do previsto no art.º 321.- do Código Civil, se o credor, nos termos da lei, está impedido de cobrar o seu crédito o respectivo direito não pode prescrever, da mesma forma, se por inércia do credor o direito não for exercido no prazo estabelecido na lei, o direito ao crédito tem de prescrever, não podendo ser eterno. Defender um sentido material diferente para o exercício do direito à cobrança dos respectivos créditos é transfigurar o instituto da prescrição e violar os princípios do Estado de direito, porquanto são colocados em crise os princípios da certeza e da segurança jurídicas».
32. Mas ainda que o Recorrido tivesse reagido judicialmente, sempre estaria votado ao insucesso o argumento da necessidade de aplicação subsidiária do Código Civil: é que a cessação do decurso da prescrição durante a pendência do processo prevista no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil está também consagrada na LGT, designadamente através do elenco das causas suspensivas do artigo 49.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, em que aí a posição da Autoridade Tributária está igualmente defendida - na medida em que a credora está impedida de cobrar coercivamente o seu crédito durante o processo judicial, não se conta o prazo de prescrição, antes se suspende.
33. Acresce que, tentar chamar à colação um facto interruptivo da prescrição previsto no artigo 49.º, n.º 1 da LGT, desfavorável ao contribuinte - ergo, a citação - e buscar na legislação civil - em concreto, no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil - as mais nefastas consequências da interrupção da prescrição seria kafkiano, pois permitiria que a Autoridade Tributária decidisse colocar (ou não!] termo ao processo, reconhecendo (ou não!] contra si a existência de dívidas tributárias, visto ocupar a posição de parte interessada e de juiz.
34. Concluir pela possibilidade de ser a Autoridade Tributária a decidir se e quando reconheceria a prescrição a favor do contribuinte premiaria a inércia da Autoridade Tributária na cobrança atempada dos seus créditos fiscais, colocando o contribuinte eternamente, se necessário for, à mercê da vontade daquela credora negligente, condenando-o a um estado de encarceramento tributário perpétuo!
35. Ad absurdum, o prazo especial de prescrição das dívidas tributárias factualmente de 8 anos) poderia ultrapassar o prazo geral máximo de prescrição das dívidas previsto no Código Civil factualmente de 20 anos), podendo mesmo ser eterno, o que nunca foi pretendido pelo legislador fiscal, pois inutilizaria a figura da prescrição das dívidas tributárias, com a consequente violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas.
36. Quanto a essa problemática, veja-se novamente RUI MARQUES (ob. cit., página 288): «Por esta via, eternizar-se-ia a exigibilidade do crédito, porque nunca verificada a prescrição, já que a interrupção ocasionada pela citação permitiria que o prazo prescricional, entretanto inutilizado, não viesse a reiniciar-se. A aplicação cega da norma do art. 327°, n.º 1, do Código Civil às dívidas tributárias levaria, não a um efeito duradouro da interrupção ocasionada pela citação (desejado pelo Legislador quanto às dívidas civis, até ao termo do processo), mas a uma eternização dessa interrupção. // [...] Deixando de existir qualquer desincentivo à inércia ou negligência do credor tributário. Bastando efectuar a citação, que o resto bem poderia ser a todo o tempo, até mesmo após a morte do devedor (art. 29 n° 2, da LGT). Havendo lugar, isso sim, ao pagamento de mais e mais juros de mora e custas, por parte do executado, pela inércia da Administração. // Em lugar de a prescrição se impor, ex lege e contra a sua vontade, ao titular do direito creditício, este é que decidiria se a mesma alguma vez se poderia verificar, o que não sucede nas relações entre particulares.
Perdendo qualquer sentido, por inútil, a norma do art. 175.º, do CPPT, que estabelece um dever (e não uma mera faculdade) de conhecimento oficioso da prescrição, pelo órgão de execução fiscal ou pelo juiz. // A Administração, desde que realizasse a citação (como sucede, praticamente, sem excepções, em qualquer processo de execução fiscal), poderia perseguir, eternamente, o património do executado, enquanto não "decidisse" o contrário. Acabando o processo quando a mesma Administração quiser. Mas, como o art. 36.º, da LGT, não permite que caiba na disponibilidade da Administração acabar ou não com o processo, o processo nunca acabaria. A não ser que efectuado o pagamento...» (realce nosso],
37. A posição da Autoridade Tributária é assim «juridicamente errónea, na medida em que o art. 327° do Código Civil é inaplicável no âmbito do processo de execução fiscal, porquanto, o legislador estabeleceu nas leis tributárias — n.os 4 e 5 do art. 49.º da LGT — causas ou factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária, e não outras aplicáveis por via do direito subsidiário. Qualquer outra solução viola os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídicas, e, para além de ser anacrónica, remete para as antípodas o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional plena» (JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS e JOSÉ COSTA ALVES, ob. cit., páginas 424425).
38. Esta interpretação, em parte apadrinhada pelo Ilustre Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, é também fundadamente criticada por SERENA CABRITA NETO e CARLA CASTELO TRINDADE (ob. cit., página 258], para quem, «[...] se as causas interruptivas do prazo de prescrição da obrigação tributária tivessem o efeito duradouro pretendido, estar-se-ia a aplicar as duas desvantagens, na óptica do contribuinte, das causas de suspensão e das causas de interrupção, transformando o instituto da prescrição numa "não garantia", aspecto que em matéria tributária não pode ser olvidado, sob pena de violação do princípio da legalidade. Por um lado, porque, ao tratar-se de uma interrupção, inutilizar-se-ia o prazo anteriormente decorrido antes da verificação da causa de interrupção; e, por outro lado, porque, ao contrário do que sucede na "verdadeira" interrupção, impedir-se-ia o decurso do prazo até ao trânsito em julgado da decisão no processo em causa. Estes efeitos, a dar- se por bons, conduziriam a que o prazo geral de prescrição (de 8 anos), facilmente pudesse atingir o seu dobro, triplo ou quádruplo, em face da morosidade que é conhecida dos procedimentos graciosos e das decisões judiciais, assim comprometendo de forma irremediável a certeza e segurança jurídicas que o instituto da prescrição visa assegurar. [...]» (realce nosso],
39. Assim sendo, apenas haverá que concluir, como estas Autoras (ob. cit., página 260] que «[...] os efeitos de uma causa interruptiva são instantâneos e determinam a abertura de um novo prazo de prescrição, sendo esta a solução constitucionalmente adequada e a única que acautela as razões de certeza, segurança e paz jurídicas em que radica a prescrição das obrigações tributárias» (realce nosso],
40. Tudo visto, interpretação normativa do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de permitir que o efeito interruptivo do prazo prescricional das dívidas tributárias ocorrido com a citação do executado (cfr. artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não cesse até ao termo do processo de execução fiscal, decretado pela parte credora, é, pois, materialmente inconstitucional, por violação do princípio da segurança e da confiança jurídicas (artigo 2.º da CRP), do direito de defesa e tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP) e dos princípios da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé (artigo 266.º, n.º 2 da CRP) e, ainda, organicamente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade das garantias dos contribuintes (artigo 103.º, n.º 2 da CRP).
41. Neste conspecto, bem andou a Sentença a quo, ao reconhecer e declarar a prescrição das dívidas tributárias exigidas nos processos de execução fiscal discriminados nestes autos, pelo que deve assim manter-se na nossa Ordem Jurídica.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V/ Ex.as doutamente suprirão, deve ser mantida a Sentença a quo, proferindo-se Acórdão que a confirme, com o que se fará a devida e costumeira justiça!»

O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito, ao ter declarado prescritas as dívidas exequendas.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

«A. Em 11 de Agosto de 2023, o Reclamante requereu “certidão integral das citações do Requerente, ora revertido, incluindo os correspondentes comprovativos postais e respectiva fundamentação legal, para os seguintes processos de execução fiscal:



B. Em 21 de Agosto de 2023, foi emitida a certidão requerida (cf. doc. junto a fl. 224 do SITAF);
C. Em 24 de Outubro de 2023, o Reclamante requereu o reconhecimento e a declaração da prescrição das dívidas em execução nos seguintes PEF’s:
D. Por Oficio n.° 60/84, de em 5 de Novembro de 2024, foi o Mandatário do Reclamante notificado do despacho de 30 de Outubro de 2024, proferido pela Directora de Finanças Adjunta, com o seguinte teor essencial: “Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, confirmo/valido a presente decisão de reconhecimento da prescrição das dividas em cobrança coerciva, conforme foi apreciada” (cf. doc. junto a fl. 197 do SITAF);
E. É o seguinte o teor do parecer de 10 de Julho de 2024 que sustenta o despacho referido na letra anterior e ora reclamado: “reconhecendo a prescrição nos processos de execução fiscal n.°s 3085200401008226, 3085200401060635, 3085200501013696 e 3085200701024450, indeferindo-se o peticionado reconhecimento de prescrição quanto aos autos restantes, nomeadamente 3085200501068792. 3085200501094734, 3085200501128809, 3085200601051148, 3085200701025791” (idem)\
F. E é o seguinte o teor das informações dos serviços que igualmente sustentam o despacho reclamado (idem):
Informação de 4 de Junho de 2024:






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(...)
Informação de 29 de Outubro de 2024:




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G. O PEF n.r 3085200501013696 foi extinto por prescrição, por despacho de 11 de Julho de 2024 (cf. resposta a fl. 2004 do SITAF);
H. O PEF n.° 3085200501068792 - a que se encontram apensos os PEF’s n°s 3085200501094734, 3085200501128809, 3085200601051148, 3085200601127071, 3085200701024450, 3085200701025791, 3085200801005219 e 3085200901056751 - foi instaurado em 30 de Junho de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 03-2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 23 de Setembro de 2005 (cf ofício a fls. 425 a 484 do SITAF e print’S de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
I. O mesmo PEF (e apensos) corre termos para cobrança coerciva das seguintes dívidas idem):

J. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 426 do SITAF);
K. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501068792, sofreu paragem de 2005-09-23 a 2008-02-13; Processo executivo 3085200501094734, sofreu paragem de 2005-10-29 a 2008-02-13; Processo executivo 3085200501128809, sofreu paragem de 2006-01-16 a 2008-02-13; Processo executivo 3085200601051148, sofreu paragem de 2006-04-06 a 2008- 02-13; Processo executivo 3085200601127071, sofreu paragem de 2009-1204 a 2011-01-26; Processo executivo 3085200701024450, sofreu paragem de 2009- 12-04 a 2011-01-26; Processo executivo 3085200701025791, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26; Processo executivo 3085200801005219, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26; Processo executivo 3085200901056751”;
L. O PEF n.° 3085200501080857 foi instaurado em 7 de Setembro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 28 de Setembro de 2005 (cf. ofício a fls. 554 a 681 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
M. A citação pessoal da sociedade executada ocorreu no dia 24 de Abril de 2006 (cf. aviso de recepção a fl. 554 do SITAF e ofício a fl. 2004 do SITAF);
N. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 555 do SITAF);
O. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501080857, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
P. O PEF n.° 3085200601000365 foi instaurado em 5 de Janeiro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 20 de Fevereiro de 2006 (cf. ofício a fls. 724 a 885 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
Q. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 724 do SITAF);
R. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601000365, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
S. O PEF n.° 3085200601036106 foi instaurado em 3 de Fevereiro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 20 de Fevereiro de 2006 (cf. ofício a fls. 765 a 885 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
T. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 765 do SITAF);
U. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601036106, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
V. O PEF n.° 3085200601045024 foi instaurado em 28 de Fevereiro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 30 de Março de 2006 (cf. ofício a fls. 805 a 885 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
W. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 805 do SITAF);
X. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601045024, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
Y. O PEF n.° 3085200601057570 foi instaurado em 8 de Abril de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 18 de Agosto de 2005 (cf. ofício a fls. 846 a 885 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
Z. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 846 do SITAF);
AA. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601057570, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
BB. O PEF n.° 3085200601062239 foi instaurado em 7 de Maio de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 14 de Dezembro de 2006 (cf. ofício a fls. 885 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
CC. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 885 do SITAF);
DD. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601062239, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
EE.O PEF n.° 3085200601089005 foi instaurado em 13 de Junho de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 15 de Julho de 2006 (cf. ofício a fls. 965 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
FF.Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 965 do SITAF);
GG. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601089005, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
HH. O PEF n.° 3085200601093916 foi instaurado em 5 de Julho de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 24 de Julho de 2006 (cf. ofício a fls. 1004 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
II. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1004 do SITAF);
JJ. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601093916, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
KK. O PEF n.° 3085200601112414 foi instaurado em 5 de Agosto de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 17 de Agosto de 2006 (cf. ofício a fls. 1043 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
LL. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1043 do SITAF);
MM. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601112414, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
NN. O PEF n.° 3085200601135651 foi instaurado em 7 de Outubro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 22 de Novembro de 2006 (cf. ofício a fls. 1082 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
OO. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1082 do SITAF);
PP. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601135651, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
QQ. O PEF n.° 3085200601159453 foi instaurado em 11 de Novembro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 13 de Dezembro de 2006 (cf. ofício a fls. 1121 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
RR. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1121 do SITAF);
SS. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601159453, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
TT. O PEF n.° 3085200601174649 foi instaurado em 5 de Dezembro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 18 de Dezembro de 2006 (cf. ofício a fls. 1162 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
UU. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1162 do SITAF);
VV. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601174649, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”:
WW. O PEF n.° 3085200801051075 foi instaurado em 10 de Abril de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2008, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 4 de Junho de 2009 (cf. oficio a fls. 1202 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
XX. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1202 do SITAF);
YY. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801051075, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-07”;
ZZ.O PEF n.° 3085200801080326 foi instaurado em 29 de Maio de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2008, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 9 de Junho de 2008 (cf. oficio a fls. 1278 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
AAA. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1278 do SITAF);
BBB. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801080326, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-07”;
CCC. O PEF n.° 3085200801118218 foi instaurado em 9 de Julho de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IRC de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 4 de Junho de 2009 (cf. oficio a fls. 1549 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
DDD. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1549 do SITAF);
EEE. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801118218, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-07”;
FFF. O PEF n.° 3085200801130749 foi instaurado em 28 de Julho de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IMI de 2007, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 4 de Junho de 2009 (cf. ofício a fls. 1316 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
GGG. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1316 do SITAF);
HHH. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801130749, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-04”;
III. O PEF n.° 3085200801134965 foi instaurado em 9 de Agosto de 2008, para cobrança coerciva de dívida de Juros de Mora de 01-11-1998 a 29-12-2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação pessoal em 18 de Agosto de 2008 (cf. ofício a fls. 1356 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
JJJ. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1356 do SITAF);
KKK. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801134965, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-04”;
LLL. O PEF n.° 3085200801207806 foi instaurado em 23 de Dezembro de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2008, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 29 de Dezembro de 2008 (cf. oficio a fls. 1434 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
MMM. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1434 do SITAF);
NNN. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801207806, sofreu paragem de 2009-06-04 a 2011-03-07”;
OOO. O PEF n.° 3085200901022717 foi instaurado em 25 de Março de 2009, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação devolvida em 2 de Abril de 2009 (cf. oficio a fls. 1472 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
PPP. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1472 do SITAF);
QQQ. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200901022717, sofreu paragem de 2009-07-09 a 2011-03-07”;
RRR. O PEF n.° 3085200901081705 foi instaurado em 23 de Junho de 2009, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2007, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 29 de Junho de 2009 (cf. oficio a fls. 1511 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
SSS. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1511 do SITAF);
TTT. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200901081705, sofreu paragem de 2009-08-12 a 2011-03-07”.
UUU. O PEF n.° 3085200501082361 foi instaurado em 7 de Setembro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 28 de Setembro de 2005 (cf. oficio a fls. 1587 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
VVV. A citação pessoal da sociedade executada ocorreu no dia 24 de Abril de 2006 (cf. aviso de recepção a fl. 1587 do SITAF e oficio a fl. 2004 do SITAF);
WWW. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1587 do SITAF);
XXX. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501082361, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
YYY. O PEF n.° 3085200501075870 foi instaurado em 11 de Agosto de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 23 de Setembro de 2005 (cf. oficio a fls. 16257 e 1665 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
ZZZ. A citação pessoal da sociedade executada ocorreu no dia 24 de Abril de 2006 (cf. aviso de recepção a fl. 16257 do SITAF e oficio a fl. 2004 do SITAF);
AAAA. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fls. 16257 e 1665 do SITAF);
BBBB. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501075870, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
CCCC. O PEF n.° 3085200501079662 foi instaurado em 31 de Agosto de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 28 de Setembro de 2005 (cf. oficio a fl. 1671 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
DDDD. A citação pessoal da sociedade executada ocorreu no dia 24 de Abril de 2006 (cf. aviso de recepção a fl. 1671 do SITAF e oficio a fl. 2004 do SITAF);
EEEE. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1671 do SITAF);
FFFF. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501079662, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”;
GGGG. O PEF n.° 3085200501074695 foi instaurado em 6 de Agosto de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 23 de Setembro de 2005 (cf. ofício a fl. 513 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
HHHH. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 513 do SITAF);
IIII. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501074695, sofreu paragem de 2005-09-23 a 2007-01-24”;
JJJJ. O PEF n.° 3085200501100416 foi instaurado em 17 de Outubro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 14 de Novembro de 2005 (cf. ofício a fl. 595 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
KKKK. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 595 do SITAF);
LLLL. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501100416, sofreu paragem de 2005-11-14 a 2007-01-24”;
MMMM. O PEF n.° 3085200501115510 foi instaurado em 30 de Outubro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 16 de Janeiro de 2006 (cf. oficio a fl. 640 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
NNNN, Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 640 do SITAF);
OOOO. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501115510, sofreu paragem de 2006-01-16 a 2007-01-24”;
PPPP. O PEF n.° 3085200501122452 foi instaurado em 29 de Novembro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 16 de Janeiro de 2006 (cf. oficio a fl. 681 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF);
QQQQ. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 681 do SITAF);
RRRR. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501122452, sofreu paragem de 2006-01-16 a 2007-01-24”;
SSSS. Em 15 de Dezembro de 2008, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade executada, no âmbito do processo de insolvência n.° 1355/08.4TYLSB, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.° Juízo, tendo o processo respectivo sido encerrado em 4 de Junho de 2009 (cf. fl. 1982 do SITAF);
TTTT. A p. i. da presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças de Lisboa 3, via email, em 19 de Novembro de 2024 (cf. fl. 224 do SITAF).»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou. Nada se provou, designadamente, quanto à verificação efectiva e/ou data da citação do Reclamante, na qualidade de revertido.
É manifestamente insuficiente para asseverar a existência de citações válidas e eficazes a menção em prints da tramitação informática e em afirmações constantes de informações oficiais sem estarem devidamente documentadas, concretamente, sem a junção dos avisos de recepção dos ofícios emitidos em 29 de Março de 2011 e referidos nas letras J, N, Q, T, W, Z, CC, FF, II, LL, 00, RR, UU, XX, AAA, DDD, GGG, JJJ, MMM, PPP, SSS, WWW, AAAA, EEEE, HHHH, KKKK, NNNN, QQQQ do probatório (cf., neste sentido, o acórdão do TCA Sul de 24 de Novembro de 2022, proferido no processo n.° 392/22.OBELRA, disponível em www.dgsi.pt). Sendo que, só a citação pessoal feita no termos do artigo 192.° do CPPT após a penhora, como prescreve o artigo 193.° do mesmo CPPT, pode ser considerada facto interruptivo da prescrição, uma vez que a citação por via postal, prevista no artigo 191.° do CPPT, porque não dá garantias quanto à sua realização, nem existe presunção que permita estabelecer o recebimento do postal e a respectiva data, tendo carácter provisório, não releva para efeitos de interrupção do prazo da prescrição (cf. acórdão do TCA Norte de 2 de Julho de 2010, proferido no processo n.° 00141/10, disponível em www.dgsi.pt e acórdão do STA de 21 de Março de 2012, proferido no processo n.° 081/12, igualmente disponível em www.dgsi.pt)..»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e em consulta no SITAF, tal como referido em cada letra do probatório.»


II.2 Do Direito

O presente recurso tem por objeto a sentença na qual se julgou procedente a reclamação apresentada e prescritas as dívidas de exequendas.

Nas conclusões das alegações de recurso a ora Recorrente não põe em causa o prazo de prescrição aplicável, o termo inicial da contagem do prazo bem como as causas de suspensão do prazo de prescrição. Está em causa tão só apreciar a questão sobre se as dívidas estão ou não prescritas ou se ocorreu causa de interrupção do prazo.

A ora Recorrente dissente da decisão recorrida por não ter sido dada relevância à citação que entende ter ocorrido e ao seu consequente efeito interruptivo, pondo em causa a matéria de facto fixada na sentença, requerendo o aditamento de dois factos à matéria assente.

Vejamos, em primeiro lugar, quanto à impugnação da matéria de facto.

Quando impugna a matéria de facto, o ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:
Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Desde já adiantaremos que estes ónus foram cumpridos pela ora Recorrente.

Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

Desde já diremos que a Recorrente nas conclusões das alegações de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge e a matéria que não foi dada por provada quando o deveria ter sido e indica meios de prova em que funda a sua discordância.

A intervenção solicitada a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto é, no essencial, de aditamento à factualidade dada como provada.

Vejamos, então:

Pretende a ora Recorrente que sejam aditados os seguintes factos à matéria assente:

"UUUU - No dia 2 de Junho de 2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3085200401008226 e apensos (e todos os outros que entraram em reversão), foi efetuada a citação do executado H…, portador do NIF 1…., na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária "S… & C.a, Ld.a”, detentora do NIPC 5…. [cf. Certidão de verificação de hora certa, presente a fls 5. da certidão junto a fl. 224 do SITAF e mencionada no anterior ponto B)]
"VVVV” - A citação do responsável subsidiário, mencionada no ponto anterior, foi efetuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, nos termos do art.° 240.° do CPC - Afixação de citação na porta da entrada principal do seu domicílio fiscal.”

Apreciemos em primeiro lugar a redação proposta para a alínea UUU a aditar aos factos provados, por confronto com os documentos que lhe serviriam de base.

Desde já diremos que a redação proposta não poderia ser aceite na sua totalidade, porquanto como vimos já supra no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas.

Dos autos consta que no âmbito do PEF nº 3085200401008226 foi emitido mandato de citação, de ter sido afixada nota com a indicação da hora certa para a diligência e na presença de duas testemunhas.

Não podendo aceitar-se a inclusão da expressão «e todos os outros que entraram em reversão», que não estão nem foram identificados. Com efeito, além da formulação vaga e genérica, não permite a identificação dos processos pelo citando nem pelo Tribunal, não cumprindo as exigências mínimas de um ato formal como é a citação do Executado: não foram cumpridas as exigências legais mínimas do ato para que se pudesse ponderar aqui a validade do ato.

Com efeito e a título meramente indicativo, além dos processos não estarem identificados pelo número, não se sabe quando foram instaurados, a origem e natureza das dívidas que estão a ser exigidas, não tendo sido transmitidos, em suma, elementos essenciais que permitissem a cabal defesa do executado.

Acaso a intenção da ora Recorrente respeitar apenas a considerar-se o ora Recorrido citado naquela data para os termos daquela execução identificada, como resulta da matéria assente, porém, foi já reconhecida pela Autoridade Tributária e Aduaneira a prescrição das dívidas exequendas que estavam a ser exigidas no PEF nº 3085200401008226 e apensos [cf. alíneas D) e E) da matéria assente], pelo que não vemos qualquer interesse e utilidade na sua inserção ou aditamento aos factos provados.

Tanto mais que a declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva naqueles processos se situa fora do objeto do presente recurso e não poderia, pois, ser aqui apreciada.

O mesmo se diga relativamente à alínea VVV) cujo aditamento se pretende, decorrente da alínea que a antecederia e que respeita à «Afixação de citação na porta da entrada principal do seu domicílio fiscal».

Os factos em causa e cujo aditamento se pretende dizem respeito a ocorrências que tiveram lugar em processos de execução fiscal que não estão em causa no presente recurso, insiste-se. Sendo, por isso mesmo, inócuos para a apreciação do presente recurso.

Tanto basta, sem necessidade de mais, para indeferir o requerido aditamento à matéria de facto.


Prosseguindo:

A improcedência do recurso quanto à pretendida alteração à matéria de facto, levará inexoravelmente à improcedência do recurso, porquanto todo o demais alegado assenta nessa premissa.

Assim, desde já adiantaremos que caindo a pretensão de aditamento daquelas duas alíneas ao probatório, decai também boa parte dos demais argumentos esgrimidos pela Recorrente no presente recurso, porque dele decorrentes: estão fadados ao insucesso.

Tal decorre cristalino nomeadamente da conclusão I) das alegações de recurso, em que a ora Recorrente dissente do decidido na sentença recorrida por considerar que o ora Recorrido, foi citado para os termos de todas das execuções fiscais instauradas e contra ele revertidas através da citação com hora certa, efetuada no âmbito do PEF nº 3085200401008226 e que teria ocorrido em 2 de junho de 2011.

Com efeito e como é por demais consabido, recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova sobre a efetivação da citação e sobre o citando a alegação e prova sobre o não conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável.

É também no âmbito e alcance do pretendido aditamento ao probatório que vem alegado o deficit instrutório e peticionada a nulidade da sentença. Ora, não tendo a ora Recorrente contrariado ou impugnado com eficácia a matéria provada (e a não provado, acrescentamos nós) nem por qualquer outra forma demonstrado a citação pessoal do ora Recorrido nos processos de execução fiscal aqui em causa, improcede nesta parte o recurso.

Improcedendo igualmente todo alegado quanto ao erro de julgamento de que padeceria a sentença recorrida, pelas mesmas razões que nos dispensamos de aqui de repetir, por fastidioso.

Como vimos já supra, nas conclusões das alegações de recurso a ora Recorrente não põe em causa o prazo de prescrição aplicável, o termo inicial da contagem do prazo nem a ocorrência eventual de causas de suspensão do prazo de prescrição, pelo que nos dispensamos aqui de sobre elas nos debruçarmos.

No presente recurso estava tão só em causa apreciar a questão sobre se o ora Recorrido foi validamente citado para os termos dos processos de execução e se ocorreu causa relevante de interrupção do prazo de prescrição das dívidas exequendas, não considerada na sentença recorrida.

E, considerando todo o exposto, a resposta a esta questão é negativa.

Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida.

Termos em que o recurso só pode improceder.


Sumário/Conclusões:

I - Quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.
II - Recai sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova sobre a efetivação da citação e sobre o citando a alegação e prova sobre o não conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu.

Lisboa, 16 de outubro de 2025.

Susana Barreto

Filipe Carvalho das Neves

Isabel Vaz Fernandes