| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 18/25.0BELRS | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | SUSANA BARRETO | 
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| Descritores: | PRESCRIÇÃO CITAÇÃO | 
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| Sumário: | I - Quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. II - Recai sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova sobre a efetivação da citação e sobre o citando a alegação e prova sobre o não conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável. | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a ação de reclamação de atos do órgão de execução apresentada por H…, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição de dívidas exequendas nos processos de execução fiscal que correm sob os n.o 3085200501013696, 3085200501068792, 3085200501094734, 30852005 01128809, 3085200601051148, 3085200601127071, 3085200701024450, 3085200701025791, 3085200801005219, 3085200901056751, 30852005 01074695, 3085200501075870, 3085200501079662, 3085200501080857, 3085200501082361, 3085200501100416, 3085200501115510, 30852005 01122452, 3085200601000365, 3085200601036106, 30852006 01045024, 3085200601057570, 3085200601062239, 3085200601089005, 30852006 01093916, 3085200601112414, 3085200601135651, 3085200601159453, 3085200601174649, 3085200801051075, 3085200801080326, 30852008 01118218, 3085200801130749, 3085200801134965, 3085200801207806, 3085200901022717 e 3085200901081705, contra si revertidos, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRS, IMT e IRC. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Bem andou a douta Sentença a quo, ao considerar que «Nada se provou, designadamente, quanto à verificação efectiva e/ou data da citação do Reclamante, na qualidade de revertido.» (cfr. 1.º parágrafo da página 51) e ao julgar procedente a Reclamação Judicial, declarando assim prescritas as dívidas exequendas identificadas nos autos judiciais. O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. B. Em 21 de Agosto de 2023, foi emitida a certidão requerida (cf. doc. junto a fl. 224 do SITAF); C. Em 24 de Outubro de 2023, o Reclamante requereu o reconhecimento e a declaração da prescrição das dívidas em execução nos seguintes PEF’s: E. É o seguinte o teor do parecer de 10 de Julho de 2024 que sustenta o despacho referido na letra anterior e ora reclamado: “reconhecendo a prescrição nos processos de execução fiscal n.°s 3085200401008226, 3085200401060635, 3085200501013696 e 3085200701024450, indeferindo-se o peticionado reconhecimento de prescrição quanto aos autos restantes, nomeadamente 3085200501068792. 3085200501094734, 3085200501128809, 3085200601051148, 3085200701025791” (idem)\ F. E é o seguinte o teor das informações dos serviços que igualmente sustentam o despacho reclamado (idem): Informação de 4 de Junho de 2024: «Imagem em texto no original» (...) Informação de 29 de Outubro de 2024: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» G. O PEF n.r 3085200501013696 foi extinto por prescrição, por despacho de 11 de Julho de 2024 (cf. resposta a fl. 2004 do SITAF); H. O PEF n.° 3085200501068792 - a que se encontram apensos os PEF’s n°s 3085200501094734, 3085200501128809, 3085200601051148, 3085200601127071, 3085200701024450, 3085200701025791, 3085200801005219 e 3085200901056751 - foi instaurado em 30 de Junho de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 03-2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 23 de Setembro de 2005 (cf ofício a fls. 425 a 484 do SITAF e print’S de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); I. O mesmo PEF (e apensos) corre termos para cobrança coerciva das seguintes dívidas idem): J. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 426 do SITAF); K. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501068792, sofreu paragem de 2005-09-23 a 2008-02-13; Processo executivo 3085200501094734, sofreu paragem de 2005-10-29 a 2008-02-13; Processo executivo 3085200501128809, sofreu paragem de 2006-01-16 a 2008-02-13; Processo executivo 3085200601051148, sofreu paragem de 2006-04-06 a 2008- 02-13; Processo executivo 3085200601127071, sofreu paragem de 2009-1204 a 2011-01-26; Processo executivo 3085200701024450, sofreu paragem de 2009- 12-04 a 2011-01-26; Processo executivo 3085200701025791, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26; Processo executivo 3085200801005219, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26; Processo executivo 3085200901056751”; L. O PEF n.° 3085200501080857 foi instaurado em 7 de Setembro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 28 de Setembro de 2005 (cf. ofício a fls. 554 a 681 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); M. A citação pessoal da sociedade executada ocorreu no dia 24 de Abril de 2006 (cf. aviso de recepção a fl. 554 do SITAF e ofício a fl. 2004 do SITAF); N. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 555 do SITAF); O. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501080857, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; P. O PEF n.° 3085200601000365 foi instaurado em 5 de Janeiro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 20 de Fevereiro de 2006 (cf. ofício a fls. 724 a 885 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); Q. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 724 do SITAF); R. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601000365, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; S. O PEF n.° 3085200601036106 foi instaurado em 3 de Fevereiro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 20 de Fevereiro de 2006 (cf. ofício a fls. 765 a 885 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); T. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 765 do SITAF); U. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601036106, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; V. O PEF n.° 3085200601045024 foi instaurado em 28 de Fevereiro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 30 de Março de 2006 (cf. ofício a fls. 805 a 885 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); W. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 805 do SITAF); X. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601045024, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; Y. O PEF n.° 3085200601057570 foi instaurado em 8 de Abril de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 18 de Agosto de 2005 (cf. ofício a fls. 846 a 885 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); Z. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 846 do SITAF); AA. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601057570, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; BB. O PEF n.° 3085200601062239 foi instaurado em 7 de Maio de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 14 de Dezembro de 2006 (cf. ofício a fls. 885 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); CC. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 885 do SITAF); DD. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601062239, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; EE.O PEF n.° 3085200601089005 foi instaurado em 13 de Junho de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 15 de Julho de 2006 (cf. ofício a fls. 965 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); FF.Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 965 do SITAF); GG. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601089005, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; HH. O PEF n.° 3085200601093916 foi instaurado em 5 de Julho de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 24 de Julho de 2006 (cf. ofício a fls. 1004 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); II. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1004 do SITAF); JJ. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601093916, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; KK. O PEF n.° 3085200601112414 foi instaurado em 5 de Agosto de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 17 de Agosto de 2006 (cf. ofício a fls. 1043 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); LL. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1043 do SITAF); MM. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601112414, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; NN. O PEF n.° 3085200601135651 foi instaurado em 7 de Outubro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 22 de Novembro de 2006 (cf. ofício a fls. 1082 do SITAF e print ’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); OO. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1082 do SITAF); PP. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601135651, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; QQ. O PEF n.° 3085200601159453 foi instaurado em 11 de Novembro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 13 de Dezembro de 2006 (cf. ofício a fls. 1121 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); RR. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1121 do SITAF); SS. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601159453, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; TT. O PEF n.° 3085200601174649 foi instaurado em 5 de Dezembro de 2006, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 18 de Dezembro de 2006 (cf. ofício a fls. 1162 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); UU. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1162 do SITAF); VV. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200601174649, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”: WW. O PEF n.° 3085200801051075 foi instaurado em 10 de Abril de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2008, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 4 de Junho de 2009 (cf. oficio a fls. 1202 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); XX. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1202 do SITAF); YY. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801051075, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-07”; ZZ.O PEF n.° 3085200801080326 foi instaurado em 29 de Maio de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IRS (ret. fonte) de 2008, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 9 de Junho de 2008 (cf. oficio a fls. 1278 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); AAA. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1278 do SITAF); BBB. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801080326, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-07”; CCC. O PEF n.° 3085200801118218 foi instaurado em 9 de Julho de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IRC de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 4 de Junho de 2009 (cf. oficio a fls. 1549 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); DDD. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1549 do SITAF); EEE. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801118218, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-07”; FFF. O PEF n.° 3085200801130749 foi instaurado em 28 de Julho de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IMI de 2007, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 4 de Junho de 2009 (cf. ofício a fls. 1316 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); GGG. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1316 do SITAF); HHH. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801130749, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-04”; III. O PEF n.° 3085200801134965 foi instaurado em 9 de Agosto de 2008, para cobrança coerciva de dívida de Juros de Mora de 01-11-1998 a 29-12-2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação pessoal em 18 de Agosto de 2008 (cf. ofício a fls. 1356 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); JJJ. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 1356 do SITAF); KKK. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801134965, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-03-04”; LLL. O PEF n.° 3085200801207806 foi instaurado em 23 de Dezembro de 2008, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2008, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 29 de Dezembro de 2008 (cf. oficio a fls. 1434 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); MMM. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1434 do SITAF); NNN. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200801207806, sofreu paragem de 2009-06-04 a 2011-03-07”; OOO. O PEF n.° 3085200901022717 foi instaurado em 25 de Março de 2009, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2006, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação devolvida em 2 de Abril de 2009 (cf. oficio a fls. 1472 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); PPP. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1472 do SITAF); QQQ. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200901022717, sofreu paragem de 2009-07-09 a 2011-03-07”; RRR. O PEF n.° 3085200901081705 foi instaurado em 23 de Junho de 2009, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2007, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 29 de Junho de 2009 (cf. oficio a fls. 1511 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); SSS. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1511 do SITAF); TTT. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200901081705, sofreu paragem de 2009-08-12 a 2011-03-07”. UUU. O PEF n.° 3085200501082361 foi instaurado em 7 de Setembro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 28 de Setembro de 2005 (cf. oficio a fls. 1587 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); VVV. A citação pessoal da sociedade executada ocorreu no dia 24 de Abril de 2006 (cf. aviso de recepção a fl. 1587 do SITAF e oficio a fl. 2004 do SITAF); WWW. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1587 do SITAF); XXX. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501082361, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; YYY. O PEF n.° 3085200501075870 foi instaurado em 11 de Agosto de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 23 de Setembro de 2005 (cf. oficio a fls. 16257 e 1665 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); ZZZ. A citação pessoal da sociedade executada ocorreu no dia 24 de Abril de 2006 (cf. aviso de recepção a fl. 16257 do SITAF e oficio a fl. 2004 do SITAF); AAAA. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fls. 16257 e 1665 do SITAF); BBBB. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501075870, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; CCCC. O PEF n.° 3085200501079662 foi instaurado em 31 de Agosto de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 28 de Setembro de 2005 (cf. oficio a fl. 1671 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); DDDD. A citação pessoal da sociedade executada ocorreu no dia 24 de Abril de 2006 (cf. aviso de recepção a fl. 1671 do SITAF e oficio a fl. 2004 do SITAF); EEEE. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 1671 do SITAF); FFFF. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501079662, sofreu paragem de 2009-12-04 a 2011-01-26”; GGGG. O PEF n.° 3085200501074695 foi instaurado em 6 de Agosto de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 23 de Setembro de 2005 (cf. ofício a fl. 513 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); HHHH. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 513 do SITAF); IIII. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501074695, sofreu paragem de 2005-09-23 a 2007-01-24”; JJJJ. O PEF n.° 3085200501100416 foi instaurado em 17 de Outubro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 14 de Novembro de 2005 (cf. ofício a fl. 595 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); KKKK. Em 29 de Março de 2011, foi emitido ofício para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. ofício a fl. 595 do SITAF); LLLL. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501100416, sofreu paragem de 2005-11-14 a 2007-01-24”; MMMM. O PEF n.° 3085200501115510 foi instaurado em 30 de Outubro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 16 de Janeiro de 2006 (cf. oficio a fl. 640 do SITAF e print’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); NNNN, Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 640 do SITAF); OOOO. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501115510, sofreu paragem de 2006-01-16 a 2007-01-24”; PPPP. O PEF n.° 3085200501122452 foi instaurado em 29 de Novembro de 2005, para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005, com referência, no print de tramitação respectivo, a citação postal em 16 de Janeiro de 2006 (cf. oficio a fl. 681 do SITAF eprint’s de tramitação informática a fls. 1718 a 1800 do SITAF); QQQQ. Em 29 de Março de 2011, foi emitido oficio para citação do Reclamante, na qualidade de revertido (cf. oficio a fl. 681 do SITAF); RRRR. Conforme informação a fls. 1718 a 1800 do SITAF: “Processo executivo 3085200501122452, sofreu paragem de 2006-01-16 a 2007-01-24”; SSSS. Em 15 de Dezembro de 2008, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade executada, no âmbito do processo de insolvência n.° 1355/08.4TYLSB, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.° Juízo, tendo o processo respectivo sido encerrado em 4 de Junho de 2009 (cf. fl. 1982 do SITAF); TTTT. A p. i. da presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças de Lisboa 3, via email, em 19 de Novembro de 2024 (cf. fl. 224 do SITAF).» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou. Nada se provou, designadamente, quanto à verificação efectiva e/ou data da citação do Reclamante, na qualidade de revertido. É manifestamente insuficiente para asseverar a existência de citações válidas e eficazes a menção em prints da tramitação informática e em afirmações constantes de informações oficiais sem estarem devidamente documentadas, concretamente, sem a junção dos avisos de recepção dos ofícios emitidos em 29 de Março de 2011 e referidos nas letras J, N, Q, T, W, Z, CC, FF, II, LL, 00, RR, UU, XX, AAA, DDD, GGG, JJJ, MMM, PPP, SSS, WWW, AAAA, EEEE, HHHH, KKKK, NNNN, QQQQ do probatório (cf., neste sentido, o acórdão do TCA Sul de 24 de Novembro de 2022, proferido no processo n.° 392/22.OBELRA, disponível em www.dgsi.pt). Sendo que, só a citação pessoal feita no termos do artigo 192.° do CPPT após a penhora, como prescreve o artigo 193.° do mesmo CPPT, pode ser considerada facto interruptivo da prescrição, uma vez que a citação por via postal, prevista no artigo 191.° do CPPT, porque não dá garantias quanto à sua realização, nem existe presunção que permita estabelecer o recebimento do postal e a respectiva data, tendo carácter provisório, não releva para efeitos de interrupção do prazo da prescrição (cf. acórdão do TCA Norte de 2 de Julho de 2010, proferido no processo n.° 00141/10, disponível em www.dgsi.pt e acórdão do STA de 21 de Março de 2012, proferido no processo n.° 081/12, igualmente disponível em www.dgsi.pt)..» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e em consulta no SITAF, tal como referido em cada letra do probatório.» II.2 Do Direito O presente recurso tem por objeto a sentença na qual se julgou procedente a reclamação apresentada e prescritas as dívidas de exequendas. Nas conclusões das alegações de recurso a ora Recorrente não põe em causa o prazo de prescrição aplicável, o termo inicial da contagem do prazo bem como as causas de suspensão do prazo de prescrição. Está em causa tão só apreciar a questão sobre se as dívidas estão ou não prescritas ou se ocorreu causa de interrupção do prazo. A ora Recorrente dissente da decisão recorrida por não ter sido dada relevância à citação que entende ter ocorrido e ao seu consequente efeito interruptivo, pondo em causa a matéria de facto fixada na sentença, requerendo o aditamento de dois factos à matéria assente. Vejamos, em primeiro lugar, quanto à impugnação da matéria de facto. Quando impugna a matéria de facto, o ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte. Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT: Artigo 640.º 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Desde já adiantaremos que estes ónus foram cumpridos pela ora Recorrente. Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Desde já diremos que a Recorrente nas conclusões das alegações de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge e a matéria que não foi dada por provada quando o deveria ter sido e indica meios de prova em que funda a sua discordância. A intervenção solicitada a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto é, no essencial, de aditamento à factualidade dada como provada. Vejamos, então: Pretende a ora Recorrente que sejam aditados os seguintes factos à matéria assente: "UUUU - No dia 2 de Junho de 2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3085200401008226 e apensos (e todos os outros que entraram em reversão), foi efetuada a citação do executado H…, portador do NIF 1…., na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária "S… & C.a, Ld.a”, detentora do NIPC 5…. [cf. Certidão de verificação de hora certa, presente a fls 5. da certidão junto a fl. 224 do SITAF e mencionada no anterior ponto B)] "VVVV” - A citação do responsável subsidiário, mencionada no ponto anterior, foi efetuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, nos termos do art.° 240.° do CPC - Afixação de citação na porta da entrada principal do seu domicílio fiscal.” Apreciemos em primeiro lugar a redação proposta para a alínea UUU a aditar aos factos provados, por confronto com os documentos que lhe serviriam de base. Desde já diremos que a redação proposta não poderia ser aceite na sua totalidade, porquanto como vimos já supra no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Dos autos consta que no âmbito do PEF nº 3085200401008226 foi emitido mandato de citação, de ter sido afixada nota com a indicação da hora certa para a diligência e na presença de duas testemunhas. Não podendo aceitar-se a inclusão da expressão «e todos os outros que entraram em reversão», que não estão nem foram identificados. Com efeito, além da formulação vaga e genérica, não permite a identificação dos processos pelo citando nem pelo Tribunal, não cumprindo as exigências mínimas de um ato formal como é a citação do Executado: não foram cumpridas as exigências legais mínimas do ato para que se pudesse ponderar aqui a validade do ato. Com efeito e a título meramente indicativo, além dos processos não estarem identificados pelo número, não se sabe quando foram instaurados, a origem e natureza das dívidas que estão a ser exigidas, não tendo sido transmitidos, em suma, elementos essenciais que permitissem a cabal defesa do executado. Acaso a intenção da ora Recorrente respeitar apenas a considerar-se o ora Recorrido citado naquela data para os termos daquela execução identificada, como resulta da matéria assente, porém, foi já reconhecida pela Autoridade Tributária e Aduaneira a prescrição das dívidas exequendas que estavam a ser exigidas no PEF nº 3085200401008226 e apensos [cf. alíneas D) e E) da matéria assente], pelo que não vemos qualquer interesse e utilidade na sua inserção ou aditamento aos factos provados. Tanto mais que a declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva naqueles processos se situa fora do objeto do presente recurso e não poderia, pois, ser aqui apreciada. O mesmo se diga relativamente à alínea VVV) cujo aditamento se pretende, decorrente da alínea que a antecederia e que respeita à «Afixação de citação na porta da entrada principal do seu domicílio fiscal». Os factos em causa e cujo aditamento se pretende dizem respeito a ocorrências que tiveram lugar em processos de execução fiscal que não estão em causa no presente recurso, insiste-se. Sendo, por isso mesmo, inócuos para a apreciação do presente recurso. Tanto basta, sem necessidade de mais, para indeferir o requerido aditamento à matéria de facto. Prosseguindo: A improcedência do recurso quanto à pretendida alteração à matéria de facto, levará inexoravelmente à improcedência do recurso, porquanto todo o demais alegado assenta nessa premissa. Assim, desde já adiantaremos que caindo a pretensão de aditamento daquelas duas alíneas ao probatório, decai também boa parte dos demais argumentos esgrimidos pela Recorrente no presente recurso, porque dele decorrentes: estão fadados ao insucesso. Tal decorre cristalino nomeadamente da conclusão I) das alegações de recurso, em que a ora Recorrente dissente do decidido na sentença recorrida por considerar que o ora Recorrido, foi citado para os termos de todas das execuções fiscais instauradas e contra ele revertidas através da citação com hora certa, efetuada no âmbito do PEF nº 3085200401008226 e que teria ocorrido em 2 de junho de 2011. Com efeito e como é por demais consabido, recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova sobre a efetivação da citação e sobre o citando a alegação e prova sobre o não conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável. É também no âmbito e alcance do pretendido aditamento ao probatório que vem alegado o deficit instrutório e peticionada a nulidade da sentença. Ora, não tendo a ora Recorrente contrariado ou impugnado com eficácia a matéria provada (e a não provado, acrescentamos nós) nem por qualquer outra forma demonstrado a citação pessoal do ora Recorrido nos processos de execução fiscal aqui em causa, improcede nesta parte o recurso. Improcedendo igualmente todo alegado quanto ao erro de julgamento de que padeceria a sentença recorrida, pelas mesmas razões que nos dispensamos de aqui de repetir, por fastidioso. Como vimos já supra, nas conclusões das alegações de recurso a ora Recorrente não põe em causa o prazo de prescrição aplicável, o termo inicial da contagem do prazo nem a ocorrência eventual de causas de suspensão do prazo de prescrição, pelo que nos dispensamos aqui de sobre elas nos debruçarmos. No presente recurso estava tão só em causa apreciar a questão sobre se o ora Recorrido foi validamente citado para os termos dos processos de execução e se ocorreu causa relevante de interrupção do prazo de prescrição das dívidas exequendas, não considerada na sentença recorrida. E, considerando todo o exposto, a resposta a esta questão é negativa. Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida. Termos em que o recurso só pode improceder. Sumário/Conclusões: I - Quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. II - Recai sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova sobre a efetivação da citação e sobre o citando a alegação e prova sobre o não conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 16 de outubro de 2025. Susana Barreto Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |