Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:29107/25.0BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:DIREITO À HABITAÇÃO
NULIDADE
OFENSA AO CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
Sumário:1. Ao direito à habitação não é aplicável a previsão da nulidade de actos contida no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, pelo que a violação de tal direito não constitui um vício gerador de nulidade, nos termos daquela norma legal.

2. A validade do acto suspendendo é aferida pela sua conformidade com a lei ordinária, e não com a norma constitucional que consagra o direito social à habitação.

Votação:COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

Associação de …………………………… instaurou processo cautelar contra Município da Lourinhã e M…………………, Unipessoal, Lda, pedindo (i) A suspensão da eficácia da decisão de corte dos serviços essenciais de água e electricidade aos campistas no Parque de Campismo da …………… e da decisão de encerramento do Parque de Campismo da ………….; (ii) A manutenção da situação actual de facto, permitindo a permanência dos campistas nas suas estruturas fixas/habitações até serem asseguradas alternativas habitacionais seguras e aceitáveis pelos requerentes; (iii) O pagamento de indemnizações compensatórias devidas; (iv) A fixação de um prazo razoável para eventual desocupação; (v) A condenação das entidades requeridas na adopção de medidas adequadas à reposição da legalidade e protecção dos direitos dos campistas.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar extinto o processo cautelar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, por não ter sido tempestivamente proposta a acção principal.
A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. Em 21.05.2025 a recorrente deu entrada no tribunal a quo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tendo peticionado a suspensao da decisão que determinou o corte dos serviços de água e eletricidade e o encerramento do Parque de Campismo e a condenação das requeridas na reposição da legalidade e na adoção das medidas adequadas para proteção dos direitos dos campistas.
2. Por despacho proferido em 23.05.2025 determinou o tribunal o decretamento provisório da providência requerida nos autos de suspensão da decisão de encerramento do parque e do corte dos serviços essenciais de água e eletricidade no Parque de Campismo da …………...
3. Alguns dos campistas são residentes permanentes no Parque de Campismo da Praia da ………., em situação de fragilidade social, física e económica, conforme atestados de incapacidade e comprovativos de pensões baixas.
4. Entre as 234 tendas fixas encontram-se pessoas idosas, com mobilidade reduzida, com atestados de incapacidade, reformados com baixos rendimentos e pelo menos sem qualquer alternativa habitacional imediata.
5. Os campistas residentes encontram-se sem alternativa de habitação ou de realojamento, para onde deslocar os seus bens e reorganizar a sua vida pessoal e familiar.
6. Ficam os campistas residentes permanentes numa situação de sem-abrigo, perdendo a sua habitação, os outros campistas sem a sua habitação sazonal, e todos com prejuízos financeiros elevados.
7. A execução imediata do ato de encerramento do Parque e do corte dos serviços essenciais de água e eletricidade comunicados produzirá lesão grave, iminente e irreparável dos direitos fundamentais dos requerentes, nomeadamente os direitos à habitação, à dignidade da pessoa humana, à saúde, à vida privada e familiar e à não discriminação, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
8. Alguns campistas vivem, com conhecimento e autorização do Municipio da Lourinhã, no parque de campismo identificado nos autos, onde mantêm residência estável há muito tempo.
9. As entidades requeridas pretendem proceder ao encerramento e subsequente demolição das estruturas habitacionais, sem: 1. aviso prévio; 2. audiência dos interessados; 3. instrução e conclusão de procedimento administrativo adequado; 4. qualquer decisão final notificada; 5. qualquer forma de alternativa habitacional ou de indemnização atribuída aos campistas.
10. O Tribunal a quo considerou agora, todavia, que os vícios imputados aos atos em questão seriam de mera anulabilidade, extinguindo a providência cautelar por não ter sido intentada ação principal no prazo legal de três meses.
11. Tal decisão desconsidera a natureza constitucionalmente intolerável e materialmente arbitrária da atuação da grave do Município e da Concessionária, que preenche o conceito legal e doutrinal de nulidade.
12. Dispõe o artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA: "São nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.”
13. A doutrina e a jurisprudência reconhecem ainda que esta disposição deve ser aplicada em situações em que: a Administração atua fora de qualquer procedimento; com arbitrariedade grave; produzindo efeitos irreversíveis sobre posições jurídico-fundamentais.
14. A remoção/destruição, sem quaisquer garantias, das estruturas/tendas que constituem residência habitual dos campistas, integra esta previsão.
15. O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da CRP, compreende: um mínimo existencial de estabilidade habitacional; proteção contra despejos arbitrários; preservação da dignidade humana associada ao domicílio.
16. O encerramento do parque e a demolição iminente do local de residência dos campistas moradores (permanentes e temporários), sem qualquer forma de garantia procedimental, constitui eliminação absoluta do direito à habitação e da dignidade da pessoa humana.
17. A nulidade é uma forma excecional e grave de invalidade, reservada para situações em que o ato elimina ou inviabiliza totalmente o exercício de um direito fundamental, ou quando atua à margem dos limites constitucionais inderrogáveis, como é o caso em apreço.
18. A ofensa ao conteúdo essencial do direito à habitação: a destruição imediata e irreversível de estruturas/ habitações no Parque de campismo sem qualquer forma de procedimento representa a eliminação total da proteção constitucional mínima do domicílio, atingindo o núcleo essencial do direito.
19. O encerramento tendente à demolição de parque de campismo usada como habitação, sem aviso prévio e sem procedimento legal, deve ser considerada nula ao abrigo do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, por violação do conteúdo essencial do direito à habitação.
20. A sentença recorrida incorreu em erro ao qualificar os atos impugnados como anuláveis.
21. Os atos administrativos em causa violam o conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da CRP.
22. Tal violação integra a previsão do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA, devendo os atos ser qualificados como nulos.
23. A nulidade determina que não existe prazo de três meses para a propositura de ação principal.
24. A providência cautelar não podia ter sido declarada extinta, devendo manter-se plenamente eficaz.
25. Tal decisão padece, salvo melhor opinião, de erro de julgamento, porquanto os atos em causa não são meramente anuláveis: são antes atos nulos, ao abrigo do art. 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, na medida em que violam o conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, entre outros, garantido pelos artigos, 1º, 35º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada.
26. Deve ser reconhecida a nulidade dos atos administrativos impugnados e em consequência a providência cautelar subsistir, impedindo a demolição das estruturas e garantindo proteção efetiva ao direito fundamental à habitação dos campistas.”
Notificado das alegações apresentadas, o requerido M ………………. Unipessoal, Lda, ora recorrido, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
“I. Os vícios imputados ao ato suspendendo, a verificarem-se, o que não se aceita, seriam são geradores de anulabilidade e não de nulidade.
II. Sobre a requerente cautelar e ora recorrente, recaía um ónus de intentar a ação administrativa principal de impugnação do ato suspendendo no prazo de três meses contados da data do seu conhecimento (15.05.2025), o que não fez.
III. O prazo de três meses para instaurar a ação principal terminou em 15.08.2025, prazo que, devido às férias judiciais de verão, terminou no dia 01.09.2025.
IV. Assim, e como decidido, “forçoso será concluir pela observância do circunstancialismo previsto na alínea a), do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, que determina, sem mais, a extinção da presente instância cautelar”.
V. A sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que deverá ser confirmada e mantida.”
Notificado das alegações apresentadas, o requerido Município da Lourinhã, ora recorrido, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
“1.ª O recurso interposto limita-se à reapreciação da sentença que julgou verificada a caducidade do direito de instaurar a ação principal, determinando a extinção da providência cautelar (art. 123.º, n.º 1, al. a), CPTA).
2.ª A sentença apreciou esta exceção prévia e obrigatória, considerando prejudicadas as restantes exceções dilatórias invocadas pelo Município, na sua oposição.
3.ª As ilegalidades imputadas pela Recorrente ao ato suspendendo são genéricas, vagas e não concretizadas, não satisfazendo o ónus de alegação exigido para sustentar a nulidade ou anulabilidade do ato.
4.ª A alegada falta de fundamentação não foi demonstrada, não foi identificado o segmento do ato que padece de insuficiência; a invocada violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção da confiança surge como uma mera afirmação conclusiva, desprovida de demonstração factual ou jurídica, não concretizando o alegado desequilíbrio ou desadequação; a alegação da preterição de audiência prévia é improcedente, uma vez que não existia uma relação jurídicoadministrativa entre o Município e a Recorrente que impusesse a sua audição prévia, nem o procedimento exigia a participação da Associação para a validade do ato.
5.ª A invocação de afetação de direitos fundamentais, nomeadamente a habitação, carece igualmente de suporte factual, não demonstrando a Recorrente em que medida tal direito terá sido concretamente violado.
6.ª Mesmo que algum dos vícios alegados se verificasse, o que não se aceita, tais irregularidades constituiriam meros vícios procedimentais, típicos de anulabilidade, e não da nulidade.
7.ª Não existem indícios, muito menos “fundados indícios”, de que o ato suspendendo venha a ser anulado ou declarado nulo em sede de ação principal; antes se conclui que o ato é formal e materialmente válido, não apresentando vícios determinantes de invalidade grave.
8.ª Assim, todos os fundamentos apresentados pela Recorrente nesta matéria devem ser rejeitados, não tendo sido demonstrados vícios que afetem a legalidade, validade ou eficácia do ato suspendendo.
9.ª A sentença deverá ser confirmada, porque os atos impugnados seriam, se padecessem de algum vício, meramente anuláveis e a Recorrente não instaurou a ação principal dentro do prazo legal, verificando-se a caducidade.
10.ªOs atos impugnados (encerramento temporário do Parque e corte/limitação de serviços) são atos anuláveis (art. 163.º, n.º 1, CPA), não se enquadrando nas nulidades taxativas do art. 161.º, do CPA.
11.ªA Recorrente pretende afastar-se deste entendimento alegando que os atos em causa ofenderiam o conteúdo essencial do direito fundamental à habitação (art. 65.º CRP), subsumindo-os à nulidade do art. 161.º, n.º 2, al. d), CPA. Tal argumentação não procede.
12.ªDesde logo, o direito à habitação é um direito social, integrado no Título III da CRP. A jurisprudência2 tem defendido que a nulidade por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental se aplica, em regra, apenas aos direitos, liberdades e garantias (Título II) e a direitos a estes equiparados, não abrangendo, os direitos sociais, cuja concretização depende da lei e de meios administrativos disponíveis.
13.ªMesmo na jurisprudência europeia invocada pela Recorrente (v.g. Winterstein, Connors, Yordanova), não resulta uma regra segundo a qual a violação de garantias habitacionais mínimas ou procedimentais gera automaticamente a nulidade de atos administrativos; o que aí se exige é a ponderação individualizada e o respeito por garantias processuais, cuja violação gera ilegalidade, não a nulidade.
14.ªNão tendo sido demonstrada a eliminação total e irreversível do conteúdo essencial de um direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, não se verifica a nulidade invocada.
15.ªAssim, sendo os atos anuláveis, a ação principal teria de ser instaurada no prazo de três meses (art. 58.º, n.º 1, al. b), CPTA).
16.ªA Recorrente teve conhecimento dos atos em 15.05.2025, iniciando-se o prazo em 16.05.2025.
17.ªO prazo terminou em 01.09.2025 após férias judiciais; não foi proposta ação principal dentro desse limite.
18.ªOperou-se a caducidade do direito de ação, extinguindo-se a providência cautelar (art. 123.º, n.º 1, al. a), CPTA).
19.ªA caducidade, só por si, é bastante para confirmar a sentença recorrida.
20.ªO recurso tem efeito meramente devolutivo (art. 143.º, n.º 2, al. b), CPTA), sendo inadmissível atribuir-lhe efeito suspensivo.
21.ªA Recorrente não demonstrou a verificação dos requisitos excecionais que permitam afastar esse regime-regra e nem um prejuízo grave, de difícil reparação que justifique a suspensão.
22.ªAo invés, a suspensão da sentença recorrida comprometeria o interesse público municipal, em particular a execução das obras de requalificação do Parque de Campismo Municipal, já adjudicadas e em fase preparatória.
23.ªApós a citação, o Município aprovou uma Resolução Fundamentada (art. 128.º, n.º 1, CPTA), demonstrando a urgência e o perigo grave para o interesse público, a qual foi junta aos autos com a oposição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24.ªA Resolução evidencia que a suspensão dos atos administrativos impediria: a) a execução de uma empreitada de requalificação urgente e estratégica, no valor aproximado de 10 milhões de euros; b) a eliminação de riscos sérios para a saúde e segurança públicas (amianto, falhas elétricas, degradação estrutural); c) a valorização turística e económica do concelho, designadamente a elevação do Parque à categoria de empreendimento de 4 estrelas; d) a salvaguarda do património municipal e das receitas públicas contratualizadas.
25.ªA suspensão comprometeria ainda atos preparatórios essenciais (consignação, fiscalização, mobilização de meios), gerando custos adicionais, atrasos significativos e a perda de eficiência na gestão pública.
26.ªA Resolução Fundamentada constitui um título jurídico bastante para afastar o efeito suspensivo e confirma que o efeito devolutivo é o único compatível com o interesse público.
27.ªA Recorrente não demonstrou a lesão grave ou o prejuízo irreparável dos seus associados; o alegado “direito à habitação” no parque é inexistente, pois o equipamento é sazonal, temporário e sujeito a regras municipais e contratuais, não correspondendo a habitação permanente protegida pela CRP.
28.ªA sentença recorrida aplicou corretamente o regime da invalidade administrativa: a regra geral é a anulabilidade (art. 163.º, n.º 1, CPA), sendo a nulidade uma sanção excecional, restrita aos casos taxativamente previstos no artigo 161.º, do CPA.
29.ªOs vícios alegados pela Recorrente (preterição da audiência prévia, falta de fundamentação, insuficiência de ponderação dos interesses) configuram, pela sua natureza, meros vícios de forma ou procedimento, geradores de anulabilidade e não de nulidade.
30.ªA invocação da violação do direito à habitação não altera esse enquadramento: trata-se de um direito social, cuja proteção não se confunde com a dos direitos, liberdades e garantias. A eventual violação desse direito constituiria uma violação da lei, não a nulidade.
31.ªCaso o Tribunal ad quem afaste a caducidade (o que não se admite), deverão ser apreciadas as seguintes exceções dilatórias, já suscitadas pelo Município na oposição, que determinam igualmente a absolvição da instância.
32.ªDa Irregularidade de representação e do mandato forense, o mandato forense foi passado sem a deliberação da Assembleia-Geral, necessária para autorizar a instauração da providência; verifica-se a violação do artigo 268.º, do Código Civil e do artigo 48.º, do CPC.
33.ªDa Ilegitimidade ativa, o litígio respeita a interesses individuais e heterogéneos dos associados, não constitui um interesse coletivo indivisível da Associação. Falta a legitimidade nos termos do artigo 55.º, do CPTA.
34.ªDa Inexistência de ato notificável e da inexistência de interesse em agir, os atos impugnados foram dirigidos a particulares, não à Associação; esta não é titular de um prejuízo direto, pessoal e próprio.
35.ªEstas exceções determinam a absolvição da instância (arts. 278.º, 577.º CPC).
36.ªPor tudo o exposto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito.
37.ªOs atos impugnados são anuláveis; caducou o direito de ação; extinguiu-se a providência cautelar.
38.ªA Resolução Fundamentada demonstra a necessidade de manter a eficácia dos atos e impede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
39.ªMesmo que assim não fosse, as exceções dilatórias impõem a absolvição da instância.
40.ªO recurso carece totalmente de fundamento, devendo ser julgado improcedente confirmando-se integralmente a sentença recorrida, com a consequente absolvição do Município da Lourinhã, condenando-se a Recorrente em custas.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
A instrumentalidade do processo cautelar encontra-se concretizada na norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, nos termos da qual os processos cautelares se extinguem e, quando decretadas, as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, e quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para o efeito, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão – cfr artigo 123.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPTA.
A impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público, ou três meses, nos restantes casos, sendo a impugnação admitida para além deste prazo, no prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro – cfr. artigo 58.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), do CPTA.
Apenas são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, sendo anuláveis os actos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção – cfr. artigos 161.º, n.º 1, e 163.º, n.º 1, do CPA.
Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos – cfr. artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA. Não obstante não ser pacífico na doutrina o conceito de direito fundamental para efeitos desta norma, entendemos, no seguimento da jurisprudência nesta matéria, que aqui cabem, não só os direitos, liberdades e garantias expressamente elencados na Constituição, como aqueles plasmados na lei fundamental que tenham natureza análoga e cujo conteúdo essencial nela se encontre devidamente densificado – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2014, proferido no processo n.º 0628/14.

A sentença recorrida julgou extinto o processo cautelar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, por não ter sido proposta a acção principal de impugnação de acto administrativo no prazo de três meses, considerando (i) que a requerente pede a suspensão da eficácia da decisão que determinou o corte dos serviços essenciais de água e electricidade aos campistas do Parque da ………………. e o encerramento temporário daquele Parque, (ii) que a requerente indicou que a acção principal da qual depende o presente processo cautelar é a de impugnação daquela decisão, e (iii) que os vícios que são imputados aos actos suspendendos, a proceder, são geradores da sua mera anulabilidade.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, alegando que a sentença recorrida incorreu em erro ao qualificar como anuláveis os actos impugnados que sustentam o encerramento tendente à demolição de parque de campismo usada como habitação, sem aviso prévio e sem procedimento legal, pois violam o conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da CRP, violação que integra a previsão do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA, sendo nulos, pelo que não existe prazo de três meses para a propositura de acção principal, e, logo, a providência cautelar não podia ter sido declarada extinta.

Vejamos.
O “direito à habitação”, consagrado no artigo 65.º da Constituição, é um “direito fundamental” que não se inclui nos “direitos, liberdades e garantias” nem nos direitos de natureza análoga. Trata-se de um “direito social” que se enquadra nos direitos “económicos, sociais e culturais”. Enquanto os “direitos, liberdades e garantias” são consagrados por normas constitucionais “precetivas” (que atribuem direitos subjectivos), sendo directa e imediatamente aplicáveis, sem necessidade de conformação do legislador ordinário, os direitos sociais constam de normas programáticas, carecendo de concretização legislativa. Assim, ao direito à habitação não é aplicável a previsão da nulidade de actos contida no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental” – cfr. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo, II”, Almedina, 4.ª edição, 2018, pp. 368 e 369. Por conseguinte, não estamos perante um vício gerador de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, pelo que, a proceder, o vício de violação do direito à habitação geraria a mera anulabilidade do acto, à luz do n.º 1 do artigo 163.º e do artigo 161.º a contrario sensu, ambos do CPA, não permitindo por isso, abrir a porta à sua impugnação a todo o tempo.
De todo o modo, a validade dos actos suspendendos (decisões que determinaram o corte dos serviços essenciais de água e electricidade aos campistas do Parque da …………… e o encerramento temporário daquele Parque) é aferida pela sua conformidade com a lei ordinária – e não com a norma constitucional que consagra o direito social à habitação -, alegando apenas a recorrente a desconformidade dos actos suspendendos com a norma constitucional que consagra o direito social à habitação, e não com qualquer norma legal que o concretize.
Pelo exposto, não pode ser imputada aos actos suspendendos a causa de nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Termos em que improcede o recurso.
*
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 09 de Abril de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa
Marta Cavaleira (com a declaração de voto que se segue)

Declaração de voto
Teria concedido provimento ao recurso porque entendo que é alegada, pelos Autores, uma situação de afetação do reduto básico de direitos pessoais e sociais, designadamente o direito à integridade física e à habitação, que se ligam ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se traduz na alegação da ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo.

Marta Cavaleira