Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:251/10.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:VPT
SOCIEDADE EXTINTA
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I – Quando a avaliação de prédio urbano seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá este ser notificado do seu resultado, para querendo, requerer segunda avaliação, no mesmo prazo e termos previstos para o adquirente, caso em que poderá integrar a comissão de avaliação ou nomear o seu representante;
II - A circunstância concreta de se reunirem na mesma pessoa singular a qualidade de interessado tributário na vertente de alienante, enquanto representante de sociedade extinta e de adquirente do imóvel e o facto de a notificação que foi remetida não especificar a qualidade em que o destinatário é notificado, determina que a notificação da avaliação operou todos os seus efeitos, porquanto estão reunidas na mesma pessoa singular os interesses fiscais a que se destina a exigência de notificação de ambos os interessados, tendo-se operado a sua finalidade de dar a conhecer o seu conteúdo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO


J…, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimentos da Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2007, no montante global de € 13 007,46, alegando que acto impugnado padece de ineficácia por falta de notificação da avaliação do prédio vendido e do correspondente VPT que serviu de base à liquidação de IRC impugnada.

Para o efeito, formula as seguintes conclusões:

«a) A douta sentença a quo vem desconsiderar a falta de notificação ao alienante da avaliação que determinou o valor patrimonial tributário de prédio urbano, daí resultando um incorrecto acréscimo na determinação do lucro tributável sujeito a IRC.
b) Todavia, importa sublinhar que a douta sentença recorrida, dá como integralmente provado que o impugnante e ora recorrente enquanto liquidatário da empresa nunca foi notificado do valor patrimonial nessa qualidade nem no de mero representante da empresa extinta, do valor patrimonial tributário, resultante da avaliação do imóvel urbano em causa.
c) Ainda assim o artigo 36°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
d) Com efeito, a decisão da avaliação patrimonial tributária do imóvel urbano em causa não produz efeitos em relação ao sujeito passivo, sem que lhe seja validamente notificada, porquanto a eficácia do procedimento depende de notificação, atento o disposto no artigo 77°, n° 6 da LGT, entendimento sufragado pela jurisprudência do STA que se menciona nas presentes alegações.
e) Daí não se entender a confusão estabelecida na douta sentença a quo quando conclui ser dispensável a notificação do representante da empresa, com o fundamento que teria sido notificado enquanto comproprietário adquirente do prédio urbano em causa.
f) E para reforçar o fundamento de tal dispensa, indica a sentença a quo: “(...) seria irrelevante a notificação efectuada na pessoa dos antigos sócios da empresa extinta porque a notificação não indica a qualidade em que as pessoas estão a ser notificadas”, invocação falsa e completamente desmentida conforme se verifica pela notificação que se anexa às presentes alegações de recurso, constituindo o DOC.1.
g) De facto, a notificação à empresa (no caso aos seus representantes) é determinante para que o contribuinte possa reagir em sede de IRC, visto que quando o valor patrimonial tributário resultante da avaliação é superior ao valor do contrato, o contribuinte tem ao seu dispor o recurso ao procedimento previsto no artigo 139° do Código do IRC que lhe permite suspender, e anular, a parte correspondente ao aumento de valor da liquidação.
h) Porém, tem de ser notificado validamente para que o valor patrimonial tributário resultante da avaliação vigore plenamente na ordem jurídica:
1) Primeiramente, para conhecer os valores a indicar no supra procedimento de suspensão/anulação da liquidação;
2) Em segundo lugar, para poder reagir tempestivamente;
3) Por último, mas não menos importante, para ser parte legítima no impulso do aludido procedimento.
i) Destarte, como se apura no que antecede, a falta de notificação reveste uma preterição de formalidade legal essencial que impediu o contribuinte de defender os seus legítimos interesses.
Nestes termos e nos demais de direito, requer a VV. Exas. qua as presentes alegações de recurso sejam admitidas e dadas como provadas, tendo como consequência a anulação de IRC em causa, por preterição de formalidade legal consubstanciada na falta de notificação ao impugnante e ora recorrente enquanto representante da empresa Campos da Beira, Lda.
Requer ainda a VV. Exas. que seja a Fazenda Pública condenada a pagar os competentes juros indemnizatórios ao recorrente, desde a data do pagamento do imposto até à data do reembolso»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença recorrida efectuou errado julgamento porquanto, importando apreciar se o acto impugnado padece de ineficácia por falta de notificação válida ao representante da sociedade do valor patrimonial tributário em resultado da avaliação do prédio vendido que serviu de base à liquidação de IRC impugnada.

III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«1. O impugnante era sócio-gerente da “Sociedade de E…, Lda.”, nipc 5…, com sede na Rua C… – não litigioso, artigo 1º da p.i. e fls. 39 do processo físico;

2. O agora impugnante e M…, conjuntamente, eram os únicos sócios da referida sociedade – não litigioso, escritura de dissolução e liquidação da sociedade, a fls. 19 do processo físico;

3. A referida sociedade era proprietária de diversos prédios rústicos (correspondentes aos artigos rústicos nº 73, Secção AZ, 28, secção NA, 29, secção AV, 48, Secção AV, 156(1/4), secção AV, 195, secção AV, 36, Secção BH, 19, secção BI, 1, secção BR, e prédio misto inscrito sob o artigo rústico nº 70, secção AV, e urbano nº 737, todos da freguesia de Fratel), que vendeu por escritura pública de 27/11/2007 pelo preço global de € 64.302,72, aos dois sócios, em comum e em partes iguais – não litigioso e escritura de fls. 24 a 32 do processo físico e 34 do PA;

4. Nessa escritura foi atribuído ao artigo misto o preço global de € 52.463,50 e o valor patrimonial total de € 5.055,69, correspondendo ao urbano nº 737 o valor patrimonial de € 4.959,17 e ao rústico nº 70 o valor patrimonial de € 96,52 – fls. 30 do processo físico;

5. Na mesma data, 27/11/2007, os únicos sócios aludidos em 2 supra celebraram a escritura de “Dissolução e liquidação de sociedade”, referente à sociedade aludida em 1 supra, constando dessa escritura que a sociedade não tem qualquer ativo ou passivo e que os sócios foram advertidos de que o registo do ato deve ser requerido na competente Conservatória no prazo de dois meses – fls. 17 a 20 do processo físico e 11 a 13 do PA;

6. Em 7/12/2007 foi apresentada, no S…., a declaração de cessão de atividade da sociedade em causa nos autos, na qual consta que a sociedade cessou a atividade para efeitos de IVA e de IRC em 27/11/2007, nos termos dos artigos 33º e 8º, nº 5, do CIRC – fls. 33 e 34 do processo físico e 10 do PA;

7. Em 22/1/2008, M… apresentou no Serviço de Finanças de Vila Velha de Rodão, a declaração modelo 1 de IMI requerendo a avaliação do artigo urbano nº 737 da freguesia de Fratel - fls. 4 a 6 do PA;

8. Em março de 2008 a AT avaliou o artigo urbano nº 7… e atribuiu-lhe o valor patrimonial tributário de € 143.830,00 – não litigioso, fls. 8 do PA;

9. Por carta registada, cujo aviso de receção foi assinado em 12/3/2008, a AT notificou o agora impugnante, na qualidade de adquirente, da avaliação aludida no ponto anterior – fls. 7 do PA, não litigioso;

10. Por carta registada, cujo aviso de receção foi assinado em 27/3/2008, a AT notificou M…, na qualidade de adquirente, da avaliação aludida no ponto anterior – fls. 7 do PA, não litigioso;

11. Sob registo postal a AT remeteu, a notificação - datada de 18/3/2008 - da avaliação acima aludida para a sede da sociedade aludida em 1 supra, tendo a mesma sido devolvida sem a assinatura do aviso de receção e com as menções “Avisado Não entrega no Domicilio por Não Atendeu, Hora: 11:30, Data 26-03-08” e “Não reclamado Odete Martins, 2008-04-03” e “2008-04-03, Fratel, Objecto não reclamado” – fls. 8 do PA;

12. Sob registo postal a AT remeteu a notificação – datada de 8/4/2008 - da avaliação acima aludida para a sede da sociedade aludida em 1 supra, tendo a mesma sido devolvida sem a assinatura do aviso de receção e com as menções “Avisado Não entrega no Domicilio por Não Atendeu, Hora: 11:11, Data 24-04-06” e “Não reclamado Odete Martins, 2008.05.06” e “2008-05-06, Fratel, Objecto não reclamado” – fls. 9 do PA;

13. Em 16/10/2009 a AT ordenou, com base na ordem de Serviço nº OI200901691, “proceda-se à inspeção interna”, parcial, restrita ao IRC de 2007, da Sociedade aludida em 1 supra – fls. 14 do PA;

14. Em 9/12/2009 a AT elaborou o projeto de correções, no qual considerou que, após a avaliação e notificação desse ato aos compradores e à sociedade vendedora, e tendo o prédio urbano nº 737 sido avaliado com VPT superior ao preço declarado na escritura de venda, deveria ocorrer correção fiscal ao lucro tributável de 2007, no valor de €91.456,22, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial definitivo do imóvel e o preço declarado na escritura de venda, nos termos do artigo 58º-A do CIRC – fls. 29 a 38 do PA;

15. Em 10/12/2009 a AT remeteu sob registos postal as notificações do projeto de Relatório, para a sociedade e para os respetivos sócios – artigo 7º da p.i. e fls. 39 a 44 do PA;

16. Não foi exercido direito de audição – fls. 55 do PA;

17. Em 29/12/2009 a AT elaborou o Relatório final, que foi homologado por despacho da mesma data – fls. 45 a 55 do PA;

18. Por oficio de 30/12/2009, remetido sob registo postal para a sede da sociedade e para os domicílios dos sócios, a AT notificou o teor do relatório final e das respetivas correções – artigo 7º da p.i. e fls. 56 a 61 do PA;

19. Em 30/12/2009 a AT efetuou a liquidação nº 2009.8310030570, referente ao IRC de 2007, em nome da sociedade identificada em 1 supra, tendo apurado valor a pagar de €13.007,46, que notificou à agora impugnante através de carta registada remetida para a respetiva sede - doc. nº 2 da p.i., a fls. 21/22 do processo físico;

20. Em 30/4/2010 foi remetida sob registo postal, dirigido a este Tribunal Administrativo e Fiscal de castelo Branco, a petição inicial da presente impugnação – fls. 47 e 2 e seguintes do processo físico;»

A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que:

«Com relevância para a boa decisão das questões não se apuraram outros factos a julgar como não provados


Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que:

«O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório.»

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III – 2. De Direito

A 27/11/2007 a Sociedade de Exploração A… Lda. alienou os seus bens imóveis (rústicos e misto) aos seus dois únicos sócios e na mesma data foi extinta, declarando os sócios a cessação da actividade societária reportada à referida data.

Por se tratar da primeira alienação, o prédio urbano foi objecto da avaliação prevista no artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11.

Na acção de impugnação, o recorrente alegou que nem a sociedade CAMPOS DA BEIRA LDA. nem os seus sócios, enquanto seus representantes, foram alguma vez notificados do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio urbano transmitido.

O Tribunal recorrido julgou a acção improcedente começando por confirmar o entendimento perfilhado pelo então impugnante no sentido de que a sociedade não foi notificada da avaliação efectuada pela AT, porquanto apesar do cumprimento das formalidades previstas no artigo 36.º do CPPT, o facto de a sociedade se encontrar extinta não permitia operar a presunção de notificação que decorre da citada disposição legal.

No entanto, o Tribunal recorrido julgou válida a notificação da avaliação aos sócios da sociedade, suportando-se no seguinte discurso fundamentador:

«(…) dado que a responsabilidade pelos tributos resultantes (no caso, o IRC de 2007 imputado à sociedade) já não pertence à sociedade extinta, mas aos antigos sócios, que são ilimitada e solidariamente responsáveis (…) a AT notificou os antigos sócios do teor da avaliação predial subjacente à liquidação impugnada (factos 9 e 10 de 3.1 supra) facto que não está em litigio e é aceite por ambas as partes, incluindo pelo impugnante (artigo 17º p.i.).

(…) uma vez que a sociedade se extinguiu, a AT deveria notificar o resultado da avaliação predial tanto aos seus sucessores da vendedora como aos compradores.

No caso dos autos, os sucessores da vendedora coincidem com os compradores, isto é, são as mesmas pessoas físicas, o impugnante e a sua antiga sócia, M….

Em suma, a AT tinha a obrigação de notificar J… e M….

A questão suscitada pelo impugnante é apenas a de saber se a AT deveria ter dirigido a cada um deles (no caso dos autos importa apenas o impugnante) duas notificações: uma, na qualidade de comprador e outra na qualidade de sucessor do vendedor.

De um posto de vista formal poderia perceber-se a tese do impugnante, mas do ponto de vista substancial teria de se entender que bastaria fazer uma única notificação a cada uma das referidas pessoas físicas.

De facto, de acordo com o artigo 36º, nº 1, do CPPT, “Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.”

A notificação que, na prática, cumpra tal objetivo tem de ser considerada válida (desde que a sua forma permita cumprir os ónus probatórios referente à receção da comunicação, que para cada caso estiverem previstos na lei; todavia, uma vez que, no casos dos autos, as notificações efetuadas aos antigos sócios – como compradores - seguiu a mesma forma, por carta registada com AR, prevista na lei, que deveria seguir a notificação aos antigos sócios - como sucessores da sociedade extinta- tal problema está fora de cogitação).

Ou seja, ao notificar pessoalmente (por carta registada com AR) os antigos sócios, sem indicar a qualidade dos notificandos, a AT levou ao seu conhecimento o resultado da avaliação predial. Essa informação levada à esfera jurídica dos notificandos integra-se na esfera jurídica destes, tanto na respetiva qualidade de compradores como na qualidade de sucessores da extinta sociedade vendedora.

A intenção da lei, ao mandar notificar os compradores e o vendedor ou os seus sucessores, pretendeu apenas assegurar-se de que todos os interessados obtêm conhecimento do resultado da avaliação, o que no caso fica assegurado com apenas uma notificação a cada um dos antigos sócios.

A exigência de duas notificações distintas, na prática com o mesmo objeto, dirigidas a cada um dos antigos sócios não deve produzir qualquer efeito jurídico, na medida em que não existe, como acima se disse, e se existisse não poderia validamente ser invocado sob pena de fazer incorrer o seu autor em abuso do direito (de invocar tal direito a duas notificações com o mesmo objeto, sem qualquer vantagem prática ou processual resultante dessa duplicação), até porque tal duplicação viola os princípios da simplicidade, da eficiência e da economia de meios, que também regem a atuação da administração pública. (…)»

O recorrente não se conforma com a apreciação que o Tribunal fez da prova constante dos autos, mais concretamente, alega que o Tribunal desconsiderou a falta de notificação do valor patrimonial na qualidade de liquidatário da sociedade, ou de representante da sociedade extinta.

Alega que na sentença se dá como provado que o impugnante e ora recorrente na qualidade de liquidatário, nem na de mero representante da empresa extinta, alguma vez foi notificado do valor patrimonial tributário resultante da avaliação do imóvel urbano em causa, quando os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados nos termos do artigo 36.º do CPPT.

Alega não compreender a confusão estabelecida na sentença quando concluiu ser dispensável a notificação do representante da sociedade extinta, pois teria sido notificado enquanto comproprietário adquirente do prédio urbano em causa, reforçando o fundamento de tal dispensa referindo que seria irrelevante a notificação efectuada na pessoa dos sócios dos antigos sócios da sociedade extinta, porque a notificação não indica a qualidade em que as pessoas estão a ser notificadas.

Considera a invocação falsa e completamente desmentida pelo documento que anexa, concluindo que a falta de notificação reveste uma preterição de formalidade legal essencial que o impediu de defender os seus legítimos interesses.

Importa, como ponto prévio, referir que o documento a que o recorrente alude, corresponde à notificação do relatório de inspecção relativo ao exercício em que se verificou a alienação de imóveis e extinção a sociedade e tem como destinatária Maria José de Araújo Martins, na qualidade de sócia da Sociedade de Exploração Agrícola Campos da Beira, Lda, constituindo uma notificação que não apresenta dúvida alguma quanto à interpretação relacionada com o seu destinatário.

Prosseguindo.

Nos termos do artigo 76.º, n.º 8 do Código do Imposto Sobre Imóveis (CIMI), quando a avaliação de prédio urbano seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis, como sucede no caso dos autos e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado, para querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante.

Além da imposição da notificação do resultado da avaliação ao adquirente, porque é interessado, como resulta da citada disposição legal, o alienante também é investido na qualidade de «interessado para efeitos tributários», podendo exercer todos os direitos relacionados com o pedido de 2ª avaliação.

Se ambos discordarem do resultado da avaliação patrimonial, podem intervir simultaneamente o alienante e o adquirente, como decorre expressamente do n.º 9 da aludida norma.

No caso concreto, a particularidade de a qualidade de alienantes e de adquirentes se reunirem nas mesmas pessoas, teve leituras diferentes.

Para o recorrente a notificação válida implica o envio de duas notificações dirigidas à mesma pessoa singular: uma na qualidade de alienante (leia-se – enquanto sócio representante da sociedade extinta) e outra na qualidade de adquirente.

Para o tribunal recorrido, o resultado da avaliação deve ser notificado aos sócios da extinta sociedade alienante e aos adquirentes, no entanto, sendo o alienante - leia-se o representante da sociedade extinta - e o adquirente, a mesma pessoa singular e não especificando a notificação a qualidade em que os destinatários foram notificados «[a] exigência de duas notificações distintas, na prática com o mesmo objeto, dirigida a cada um dos antigos sócios não deve produzir qualquer efeito jurídico, na medida em que não existe, como acima se disse existiu e se existisse não poderia validamente ser invocado sob pena de fazer incorrer o seu autor em abuso de direito».

No fundo, o entendimento do tribunal recorrido sobre a questão vai no sentido de que a duplicação de notificações, nas circunstâncias do caso, não teria qualquer vantagem prática ou processual. Mais, a invocação do direito a duas notificações com o mesmo objecto, configuraria um abuso de direito, tanto mais que tal duplicação violaria os princípios da simplicidade, da eficiência e da economia de meios, que também regem a actuação da administração pública.

Não restam dúvidas de que, quer os alienantes, quer os adquirentes assumem a qualidade de interessados para efeitos tributários e devem ser notificados do resultado a avaliação para que ele adquira eficácia nas respectivas esferas jurídico-tributárias, na medida em que os primeiros vêm repercutido o resultado daquela avaliação nos impostos sobre o rendimento e os segundos vêm os seus efeitos em sede de impostos sobre o património que decorrem da aquisição que aqui não estão em causa.

No entanto, a circunstância concreta dessas duas vertentes de interessados se reunirem na mesma pessoa singular e o facto de a notificação que foi remetida não especificar a qualidade em que o destinatário é notificado, leva-nos a considerar que a notificação operou todos os seus efeitos, porquanto estão reunidas na mesma pessoa singular os interesses fiscais a que se destina a exigência de notificação de ambos os interessados, tendo-se operado a sua finalidade de dar a conhecer o seu conteúdo.

As formalidades, ainda que essenciais, não constituem um fim em si mesmo. Constituem um meio de garantir um interesse legalmente protegido, que no caso se consubstancia no conhecimento pelos interessados do valor da avaliação patrimonial, para que possa utilizar os meios de tutela legalmente previstos.

Não se trata de desconsiderar uma formalidade essencial, nem de dispensar a notificação do representante da sociedade extinta, mas antes de extrair os efeitos que decorrem do teor da notificação dirigida ao recorrente que permite julgar validamente efectuada a notificação do resultado da avaliação aos destinatários, ou seja, na mesma pessoa singular na qualidade de interessado tributário alienante e adquirente, para os efeitos do disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPPT.

Uma vez que a sociedade foi extinta na mesma data em que o imóvel objecto e avaliação foi transmitido pela sociedade ao ora recorrente, a notificação que lhe foi dirigida tê-lo-ia sido feita na qualidade de representante da sociedade extinta e na de comprador, já que ambas as qualidades se reúnem na mesma pessoa singular.

Mostra-se assim improcedente o presente recurso.


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IV – CONCLUSÕES

I – Quando a avaliação de prédio urbano seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá este ser notificado do seu resultado, para querendo, requerer segunda avaliação, no mesmo prazo e termos previstos para o adquirente, caso em que poderá integrar a comissão de avaliação ou nomear o seu representante;

II - A circunstância concreta de se reunirem na mesma pessoa singular a qualidade de interessado tributário na vertente de alienante, enquanto representante de sociedade extinta e de adquirente do imóvel e o facto de a notificação que foi remetida não especificar a qualidade em que o destinatário é notificado, determina que a notificação da avaliação operou todos os seus efeitos, porquanto estão reunidas na mesma pessoa singular os interesses fiscais a que se destina a exigência de notificação de ambos os interessados, tendo-se operado a sua finalidade de dar a conhecer o seu conteúdo.

V – DECISÃO


Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Abril de 2026.



Ana Cristina Carvalho - Relatora

Sara Diegas Loureiro – 1.ª Adjunta

Ângela Cerdeira – 2.ª Adjunta