Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:176/09.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/16/2025
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
BENEFÍCIO FISCAL
CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM
REQUISITOS
MEIOS PROBATÓRIOS
Sumário:I - Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo.
II - Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido considerados, insurgindo-se a Recorrente apenas contra as ilações de facto que o tribunal a quo retirou da factualidade provada.
III - Sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens de idade não superior a 30 anos, terá de aceitar-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30/11/2012, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por S........, SA, contra a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2003, na parte relativa ao benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens de idade não superior a 30 anos, determinando a devolução à Impugnante do imposto indevidamente liquidado e pago.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por S........ SA, Nif: 506........, contra a Autoliquidação de IRC do exercício de 2003, no que concerne ao benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, no valor de € 5.236.206,60.

II - Na situação "sub júdice" está em discussão saber se a Impugnante apresentou prova de que reunia os requisitos para usufruir do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, no valor de € 5.236.206,60, no exercício de 2003.

III - Assim, em 01/10/2003, a Impugnante iniciou actividade de Actividades Auxiliares dos Transportes - CAE 52230, resultando de cisão simples da unidade económica “Assistência em escala " da T......... SA, Nif. 500…… (doravante designada por T.........), tendo procedido à entrega da Mod, 22 do IRC para o exercício de 2003, dentro do prazo legalmente estabelecido no artigo 112.° do CIRC, não tendo relevado qualquer benefício fiscal referente à criação líquida de emprego para jovens com idade não superior a trinta anos.

IV - Porém, em 31/05/2006, a Impugnante reclamou graciosamente, pretendendo relevar o benefício fiscal referente à criação líquida de emprego para jovens com idade não superior a trinta anos, nos termos do Art. 17.° do EBF, no montante da € 5.236.206,60, e assim obter a devolução do imposto liquidado em excesso.

V - Este beneficio fiscal é atinente a trabalhadores que, alegadamente, passaram para esfera jurídica da Impugnante, oriundos quer da T........., na sequência da cisão simples da unidade económica “Assistência em escala" desta entidade, quer da P......... SA (doravante designada por P.........), através de contrato de trespasse, sendo que só em sede de Impugnação a impugnante vem invocar que o benefício fiscal é também atinente a trabalhadores oriundos da P........., e já não só da T..........

VI - Como podemos constatar no respectivo processo, no âmbito da Reclamação Graciosa, a Impugnante juntou: i) quadro justificativo do benefício fiscal; ii) contratos de trabalho sem termo celebrados entre trabalhadores e a T.........; iii) recibos ou notas de vencimentos pagos aos trabalhadores ao longo dos exercícios de 1999 a 2003, emitidos peia T......... ou pela G......... SA, Nif. 50B…… (doravante designada por G.........); e iv) registo de remunerações entregues na Segurança Social.

VII - Desde logo, na sequência do que já foi referido em sede de Reclamação Graciosa, após a alegada passagem dos trabalhadores da T......... para a Impugnante, os recibos começaram a ser emitidos pela G........., referindo a impugnante que é a sua marca, tendo esta sido registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

VIII - Efectivamente, existem dois títulos de registo no INP1 desta marca (cfr. fls. 82 a 88 do processo de Reclamação Graciosa), mas os pedidos só foram efectuados em 2005 (29/03/2005 e 11/01/2006), sendo o exercício em causa anterior - 2003.

IX - Por outro lado, a Impugnante e a G......... (constituída em 23/07/2007) têm números de contribuinte diferentes, sendo, por isso, pessoas jurídicas distintas.

X - Da mesma forma, com estes elementos, não ficou demonstrada que relação existia entre a Impugnante e os trabalhadores, não tendo sequer sido junta a lista de trabalhadores cuja posição contratual é transmitida à sociedade cinditária, a que se alude no ponto XV do “Projecto de Cisão" e que constitui o Anexo V ao referido Projecto.

XI - Do mesmo modo, e como também consta da Decisão da Reclamação Graciosa, não ficou provado que tivesse existido qualquer criação líquida de emprego, já que não foi apresentado qualquer documento comprovativo desse facto, designadamente o Balanço Social, instrumento que demonstra, nomeadamente, os contratos de trabalho e rescisões contratuais estabelecidas entre determinada entidade e seus trabalhadores, num exercício.

XII - Em sede de Impugnação foi apresentada uma listagem (Doc. 2 junto a esta P.l.) como constituindo o Anexo 5 do "Projecto de Cisão”, a que se alude no Art. 119.° do Código das Sociedades Comerciais (doravante designado por CSC), bem como recibos de vencimentos de trabalhadores da P......... e a listagem de trabalhadores que transitaram da P......... para a Impugnante.

XIII - Ora, decorre do Art. 120.° ex vi Art. 100.º, ns. 1 e 3 e do Art. 101.º todos do CSC, que o projecto de fusão deva ser registado na Conservatória do Registo Comercial, constando do Manual Sociedades Comerciais de António Pereira de Almeida, Coimbra Editora, 2003, 3.ª Edição, págs. 507, 508 e 509, “O projecto de [cisão] deve ser registado (art, 100.°, n.° 1, e art. 3.°, al. p) do C.R.C.) antes da convocatória das assembleias gerais das sociedades participantes, as quais deverão ser feitas com a antecedência mínima de 30 dias, seja qual for o tipo de sociedade, a contar da data de publicação da convocatória e de notícia de ter sido efectuado o registo do projecto de [cisão] e de que este e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais (art. 100.°, n.°s 2 e 3). As publicações devem ser feitas no Diário da República e num jornal da localidade da sede da sociedade ou, quando não exista, num dos jornais aí mais lidos (art. 167.°). (sublinhado e negrito nosso).

XIV - Também no Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades de Raul Ventura, Almedina, Reimpressão da 1a Edição de 1999, pág. 98, é referido que “O art. 6.° da terceira directiva determina que o projecto de fusão [cisão] seja objecto de publicidade efectuada segundo as modalidades previstas pela legislação de cada Estado Membro, em conformidade com o art. 3.° da directiva 68/151/CEE, para cada uma das sociedades que se fundem [cindem], um mês pelo menos, antes da data da reunião da assembleia geral chamada a pronunciar-se sobre o projecto de fusão. (...) Começa o art. 100.° CSC por mandar que o projecto de fusão [cisão] seja registado, o que é confirmado pelo art. 3.°, al. p), do CRC. O registo tem de ser efectuado para cada uma das sociedades participantes na fusão [cisão]; manda-o a directiva e naturalmente assim terá de ser, vistos serem separados os registos de cada sociedade".

XV - De acordo com a medida M003 do Programa de Simplificação/Desburocratização Simplex, relativa à eliminação de formalidades, datado de 2006, pretendeu-se: "Tornar facultativas as escrituras notariais relativas a actos da vida das empresas, deixando de ser necessário acto notarial e bastando o seu registo na Conservatória. Elimina-se o duplo controlo do notário e do conservador, tornando facultativa a intervenção notarial, designadamente para a prática dos seguintes actos societários; constituição de sociedade comercial; alteração dos estatutos; aumento e redução da capital social; alteração da firma; do objecto; da sede; fusão; cisão; transformação; dissolução; partilha, divisão e transmissão de quotas; criação de grupo paritário; celebração de contrato de subordinação; aquisição do domínio total". (negrito e sublinhado nosso)

XVI - Ora, sendo certo que esta medida foi implantada, em termos gerais, em 2006, não se desconhece que, como bem refere a Sentença, que no que tange à constituição da Impugnante estatuí o Art. 15.°, n.°4 do D.L. n.° 122/98, de 9 de Maio, na redacção dada pelo D.L. n.° 34/2000, de 14 de Março, que: na cisão e a constituição das novas sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n° 2 e no n.º 3 do artigo anterior, bem como os respectivos estatutos, serão documentados apenas pela acta da assembleia geral que delibere sobre tais matérias."

XVII - Porém, estabelece o Art. 17.°, aditado pelo D.L. n.° 34/2000, de 14 de Março que: "1-0 presente diploma e os procedimentos e formalidades nele estatuídos constituem título suficiente para a constituição das sociedades previstas nas fases de privatização e no processo de reestruturação da T........., S. A., bem como para os inerentes aumentos de capital, alterações dos respectivos estatutos e destacamentos e afectações patrimoniais; constituem ainda título suficiente para todos os actos, autorizações e registos necessários, qualquer que seja a sua natureza, da competência, nomeadamente, do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, conservatórias de registo comercial, predial e automóvel e Instituto Nacional de Aviação Civil, os quais estão isentos de todas as taxas, emolumentos e prestações equivalentes."

XVIII - Daqui resulta que, não obstante a constituição da Impugnante se bastar com uma Acta da Assembleia Geral, existindo um projecto de cisão, do qual a lista de trabalhadores constituirá o Anexo V, este teria que ser registado para produzir efeitos, pois da Lei não resulta a dispensa do seu registo na Conservatória de Registo Comercial.

XIX - Porém, decorre do pedido de registo de constituição da sociedade, datado de 18/09/2003 e cuja cópia consta de fls. 145 a 164 do PAT, que apenas foram juntos: "Certificado de Admissibilidade, Declaração de início de Actividade, Acta n.° 30 da AG da T........., SA e Estatutos da Sociedade.”

XX - Assim, apesar da Impugnante ter enviado a listagem que alegadamente constitui o Anexo 5 do "Projecto de Cisão”, aquela está integrada no "Projecto de Cisão”, sendo que este tinha de ser registado na Conservatória do Registo Comercial, durante o ano de 2003, o que não ocorreu, o que se prova em informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa {fls. 109 a 164 do PAT), logo não pode ser aceite como uma lista válida para a aferição da criação líquida de emprego.

XXI - Por outro lado, mesmo que se verificasse a validade da lista referente como Anexo 5, não foram carreados ao processo os seguintes elementos de prova, designadamente, Bilhetes de Identidade de todos os trabalhadores que deveriam usufruir do benefício, os Cartões da Segurança Social, os Cartões de Contribuinte e as cópias das Apólices de Segura de Acidentes de Trabalho (com a correspondente identificação de qual a parte da apólice adstrita aos trabalhadores, que supostamente deveriam usufruir deste benefício), elementos considerados relevantes para a análise do valor do benefício em causa.

XXII - Efetivamente, nos encargos a ter em consideração na majoração, estão englobados: o vencimento ilíquido, os subsídios de férias e de natal, o subsídio de alimentação, os encargos sociais obrigatórios suportados pela Entidade Patronal e o Seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho.

XXIII - Ao que acresce que no que concerne à lista de trabalhadores que transitaram da P......... para a Impugnante, alegadamente através de trespasse (fls. 74 a 94 dos Autos), para além de só ter sido apresentada em sede de Impugnação, também não foram apresentados os respectivos contratos de trabalho celebrados entre a P......... e os trabalhadores nem quaisquer outros elementos, com excepção de alguns recibos de vencimentos.

XXIV - Ora, da informação n.° 283/05 - Proc. 123/05, emitida pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, decorre que: “Sendo a admissão por contrato sem termo um dos pressupostos essenciais pera a utilização do benefício previsto no art.0 17.° do EBF, afigura- se necessário que o mesmo seja formalizado por escrito".

XXV - A mesma Informação considera no ponto 17 que a não obrigatoriedade de formalização por escrito destes contratos poderá originar situações abusivas de aproveitamento do do benefício fiscal previsto no Art. 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, cabendo ao sujeito passivo provar os pressupostos de que depende a usufruição do respectivo benefício fiscal, que consiste na criação líquida de postos de trabalho sem termo.

XXVI - Constata-se, assim que não existem elementos contabilísticos e de suporte que comprovem esses encargos e elementos dos trabalhadores, de modo a validar as deduções dos montantes em causa.

XXVII - De referir também que por "criação líquida de postos de trabalho" entende-se a diferença positiva entre o número de contratações efectuadas no exercício e o número de saídas de trabalhadores no mesmo exercício, devendo a aferição da mesma fazer-se em relação à faixa etária de jovens de idade não superiora 30 anos.

XXVIII - De acordo com o previsto no Art. 17.° do EBF, na redacção dada pelo D.L. n.º 198/01, de 3/7: “1- Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes é criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são (evadas a custo em valor correspondente a 150%. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado” (alteração peia Lei 32- B/2002, de 30/12). 3- A majoração referida no n.° 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.”

XXIX - Pelos documentos juntos aos Autos constata-se que não se encontra demonstrado que tenha havido criação líquida de postos de trabalho.

XXX - De facto, não ficou provado existir qualquer “criação líquida de emprego”, pote não foram apresentados os documentos justificativos nesse sentido, designadamente o Balanço Social e comprovativos das rescisões contratuais estabelecidas com os seus funcionários, não sendo suficientes os registos das remunerações enviadas para a Segurança Social, Juntas pela Impugnante apenas quanto aos trabalhadores oriundos da T..........

XXXI - Tanto mais que do Balanço Social constam muitas informações, nomeadamente, os contratos de trabalho e rescisões contratuais estabelecidas entre determinada entidade e seus trabalhadores, num exercício, e é de entrega obrigatória por todas as empresas com pelo menos 100 pessoas ao serviço, independentemente do tipo de contrato (Lei n.° 141/85 de 14 de Novembro e D.L n.° 9/92, de 22 de Janeiro).

XXXII - Nesta conformidade, deveria a Impugnante ter carreado para os Autos cópias dos Balanços Sociais de 1999, 2000, 2001,2002 e 2003, no sentido de se poder aferir acerca da criação líquida de postos de trabalho, no exercício pretendido pela impugnante.

XXXIII - Com efeito, para que os requisitos do Art. 17/ do EBF se verifiquem é necessário que a diferença entre o número de trabalhadores com idade não superior a 30 anos contratados sem termo e o número de saídas no mesmo exercício seja positiva, sendo que no caso em apreço não existem provas de que exista esta criação líquida de postos de trabalho.

XXXIV - Como resulta do regime do EBF, sendo o Benefício Fiscal uma medida de carácter excepcional, que no caso em apreço opera por dedução à matéria colectável, significa que têm que estar preenchidos e demonstrados todos os pressupostos de que depende a usufruição do benefício fiscal em causa, sendo que o ónus do preenchimento de todos os requisitos cabe à Impugnante.

XXXV - Todavia, os elementos juntos aos Autos não provam a existência de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício em causa, não tendo sido juntos pela Impugnante todos os documentos susceptíveis de demonstrarem o preenchimento dos requisitos necessários para obter o benefício fiscal decorrente da criação líquida de postos de trabalho com idade não superior a trinta anos (Art 17.º do EBF), no valor de € 5.236.206.60, no exercício de 2003.

XXXVI - Por último, é de referir que o DMMP acolhe a posição da AT, defendendo a Improcedência da presente Impugnação.

XXXVII - Face ao exposto, deve a douta Sentença ser revogada, e substituída por outra que considere que não se encontram demonstrados os pressupostos para que a Impugnante possa usufruir do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, previsto no Art. 17.º EBF, no valor de € 5.236.206.60, no exercício de 2003, visto que, a manter-se na Ordem Jurídica, a douta decisão ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação das normas supra referidas.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Sentença ora sindicada, e substituída por outra que considere que não se encontram demonstrados os pressupostos para que a impugnante possa usufruir do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos.

A RECORRIDA apresentou contra-alegações, sintetizadas nas seguintes III. CONCLUSÕES

1º. O presente recurso, interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, visa reagir contra a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra o despacho de indeferimento proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, datado de 23.12.2008, no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º 4000510/06 (ou RGC 12/08), relativo à autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2003;

2º. Não se conforma a Ilustre Representante da Fazenda Pública com o entendimento do Tribunal a quo, no sentido da procedência da impugnação judicial, porquanto, no seu entendimento “(...) os elementos juntos aos Autos não provam a existência de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício em causa, (…), no valor de € 5.236.206,60.”;

3º. Sucede que, não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida;

4º. Importa a título prévio, constatar que a Recorrente não especificou devidamente quais os concretos pontos de facto que considerou terem sido incorretamente julgados na sentença recorrida, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT;

5º. Quanto à existência de vinculo laboral entre os trabalhadores em causa e a Recorrida, a Ilustre Representante da Fazenda Pública insiste em tentar colocar em crise que os trabalhadores listados fossem efetivamente trabalhadores da aqui Recorrida no exercício de 2003, designadamente questionando que tenham transitado da T......... e da P......... aquando da cisão e trespasse, respetivamente e, para tanto, invocando a existência de dúvidas sobre se os recibos de vencimentos juntos aos autos foram de facto emitidos pela Recorrida bem como uma pretensa necessidade de registo do projeto de cisão da T......... para comprovação da transmissão dos trabalhadores;

6º. Na verdade, mesmo que se conseguisse colocar em crise os recibos de vencimento ou o projeto de cisão juntos, o que de modo algum se consegue, o facto de relativamente a todos aqueles trabalhadores ser a Recorrida a entidade que passou a apresentar as declarações de remunerações junto da Segurança Social também comprova que os trabalhadores listados eram efetivamente trabalhadores da aqui Recorrida no exercício de 2003;

7º. Não assiste qualquer razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública, desde logo porque está demonstrado nos autos, que as relações contratuais laborais estabelecidas entre a T........., S.A. e os trabalhadores sob análise transitaram para a esfera da Recorrida por via da sua constituição por cisão desta entidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, que determinou o início do processo de reprivatização do capital social da T........., S.A., dispondo, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 34/2000, de 14 de Março, que a reestruturação da T........., S.A. seria feita através da autonomização das suas três principais áreas de negócio, quais sejam, o transporte aéreo, a assistência em escala e manutenção e engenharia mediante destaques do seu património a realizar por meio de cisão;

8º. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, veio estabelecer o início do processo de reprivatização pela autonomização, por destaque, a realizar por cisão de parte do património da T........., S.A., da área de negócio de assistência em escala;

9º. Em conformidade com o disposto nos referidos diplomas legais, a ora Recorrida foi constituída, em 18.10.2003, no âmbito de uma operação de cisão simples, nos termos da qual todo o património afeto à atividade de assistência em escala da T........., S.A. foi destacado para a sua esfera jurídica, sendo que os efeitos contabilísticos desta cisão foram reportados ao dia 01.01. 2003 (cf. acta da assembleia geral extraordinária da T........., S.A. e projeto de cisão simples juntos como docs. n.os 1 e 2, em sede do exercício de audição prévia, à reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);

10º. Ora, nos termos do disposto no n.º 9, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, com as redações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2000, de 14 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, a ora Recorrida, sucedeu na posição jurídica da T........., S.A. quanto a contratos de trabalho inerentes à respetiva atividade de assistência em escala no seio da T........., S.A.;

11º. A referida cessão da posição contratual legalmente prevista justifica que, com referência aos aludidos trabalhadores, os respetivos recibos de vencimento juntos à reclamação graciosa, emitidos anteriormente pela T........., S.A., passassem a ser emitidos pela Recorrida a partir da sua constituição (cf. doc. n.º 2 junto em 18.05.2007 à reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);

12º. Com efeito, dúvidas não podem subsistir de que a ora Recorrida emitiu os recibos de remunerações dos trabalhadores em causa a partir da data da sua constituição;

13º. Assim sendo, face aos referidos diplomas legais e face à prova documental junta, designadamente os recibos de vencimento emitidos e as declarações de remunerações mensais entregues junto da Segurança Social, não subsiste qualquer dúvida de que os referidos trabalhadores relativamente aos quais se pretende a relevação do benefício fiscal transitaram efetivamente para a esfera jurídica da ora Recorrida;

14º. A esta conclusão, não obsta o facto de a Recorrida ter emitido os referidos recibos de remuneração, tendo nos mesmos aposto a sua marca “G......... Portugal” a qual constitui uma insígnia de estabelecimento e uma marca da propriedade da Recorrida. (cf. doc. n.º 3 e 4 juntos em sede do exercício de audição prévia, à reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor e alíneas r) e s) da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida);

15º. Com efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública nada alega que permita infirmar o dado por provado, não invocando sequer que os trabalhadores em questão tivessem um vínculo laboral com qualquer outra entidade que não a Recorrida;

16º. Igualmente, também não é passível de abalar a validade do entendimento do Tribunal Recorrido a pretensa falta de registo do projeto de cisão da T.........;

17º. Na verdade, não é a alegada falta de publicidade do projeto de cisão que permite de algum modo questionar que os trabalhadores listados transitaram para a esfera da Recorridos, desde logo, porque a publicidade da constituição societária e transmissão dos trabalhadores é dada, no caso, por diploma legal, e além do mais, por força da particularidade da constituição societária na sequência de processo de privatização, por via de diploma legal ao invés de escritura pública, nem sequer era necessário submeter a registo quaisquer outros documentos para além dos apresentados, dispondo claramente o Decreto-Lei n.º 122/9, de 9 de maio, que “A cisão e a constituição das novas sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, bem como os respectivos estatutos, serão documentados apenas pela acta da assembleia geral que delibere sobre tais matérias” e que “O presente diploma e os procedimentos e formalidades nele estatuídos constituem título suficiente para a constituição das sociedades previstas nas fases de reprivatização e no processo de reestruturação da T........., S. A.”;

18º. A lista de trabalhadores em anexo ao projeto de cisão é documento que está sujeito à livre apreciação da prova pelo Tribunal Recorrido, tendo o mesmo sido relevado no âmbito da análise conjunta de todos os documento carreados para os autos, designadamente, do “(…) Projecto de cisão da T......... e contrato de trespasse entre a P......... e S........., os contratos de trabalho sem termo, os documentos de identidade dos trabalhadores e as notas de vencimentos (recibos), bem como ao quadro de cálculo do incentivo, (…) os trabalhadores incluídos são elegíveis, por cumprirem as condições legalmente estipuladas no que respeita ao vínculo (…)” (cf. pág. 5 do relatório pericial e alínea t) da matéria de facto provada no âmbito da sentença recorrida);

19º. Também, o vínculo laboral entre a ora Recorrida e os restantes trabalhadores que não transitaram da T........., S.A. mas sim da P......... também ficou comprovado pela prova documental junta, designadamente os recibos de vencimento referentes à totalidade dos trabalhadores e as declarações de remunerações mensais entregues junto da Segurança Social, com referência ao período compreendido entre Novembro de 2003 e Dezembro de 2006, (cf. doc. n.º 2 junto, em 18.05.2007, à reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);

20º. Cumpre salientar que não corresponde à verdade o alegado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública de que “(…) só em sede de Impugnação a Impugnante vem invocar que o benefício fiscal é também atinente a trabalhadores oriundos da P........., e já não só da T......... (…)” uma vez que na reclamação da autoliquidação apresentada, a Recorrida já peticionava o benefício com referência àqueles trabalhadores, os quais constavam do quadro resumo do cálculo do benefício fiscal e dos documentos juntos (recibos de vencimento e declarações de remuneração);

21º. Importa ainda referir que foi a Recorrida quem apresentou as declarações anuais na Direcção-Geral dos Impostos referentes aos rendimentos de trabalho dependente e respetivas retenções, nos termos do artigo 119.º do Código do IRS, relativamente aos aludidos trabalhadores;

22º. Para que não subsistissem dúvidas quanto à existência de um vínculo laboral sem termo, procedeu também a Recorrida à junção aos autos do contrato de trespasse celebrado com a P......... e dos recibos referentes às remunerações pagas anteriormente pela P......... aos trabalhadores que passaram para a esfera da ora Impugnante por efeito do referido contrato de trespasse (cf. docs. n.os 3 e 4) resultando do n.º 3 da cláusula segunda do contrato de trespasse “Na data da realização [01.10.2003], a S......... ocupará a posição da P........., nas relações de trabalho por esta mantidas com os trabalhadores afectos à actividade de prestação de serviços de assistência em escala, identificados no Anexo 3.”;

23º. Na verdade, tal cessão da posição contratual resulta igualmente da lei, dispondo o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.1969, que aprovou o Regime do Contrato Individual de Trabalho, aplicável à data dos factos, que “a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais”;

24º. Os referidos trabalhadores passaram a estar ao serviço da Impugnante, sendo por esta remunerados, demonstra-o a prova documental junta atinente às suas retribuições (cf. docs. n.os 1 e 2 juntos em 18.05.2007 à reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor).

25º. Assim sendo, também em relação aos trabalhadores que transitaram para a esfera da ora Recorrida por via do trespasse do estabelecimento comercial da P......... se aplica plenamente o benefício à criação líquida de emprego, uma vez que o vínculo laboral foi estabelecido, por tempo indeterminado;

26º. Por último alega ainda a Ilustre Representante da Fazenda Pública que o “(…) contrato sem termo (…) para a utilização do benefício previsto no art.º 17.º do EBF, afigura-se necessário (…)”;

27º. Todavia, como resulta da sentença recorrida e de todos os documento carreados para os autos, está provado que no caso concreto não existe qualquer situação de aproveitamento ilícito, tendo efetivamente a Recorrida junto aos autos prova do vínculo laboral e da manutenção do mesmo, designadamente como resulta das declarações de remuneração mensais entregues na Segurança social durante o período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2006, assim como os recibos referentes às remunerações pagas aos aludidos trabalhadores com referência aos mesmos exercícios;

28º. A insistência da Ilustre Representante da Fazenda Pública na necessidade de elementos probatórios adicionais do vínculo sem termo com os trabalhadores não procede porquanto, sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício à criação líquida de emprego, terá de admitir-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º do CPPT desde logo, para além dos contratos de trabalhos sem termo, do projeto de Cisão, do contrato de trespasse, os recibos de vencimento dos trabalhadores anteriores e posteriores ao exercício em referência de 2003 e as declarações de remunerações apresentadas junto da Segurança Social;

29º. Aliás, a Ilustre Representante da Fazenda Pública nem sequer coloca em crise tais documentos juntos aos autos ou afirma que através da sua análise não era possível comprovar que os trabalhadores em causa eram, de facto, trabalhadores da Recorrida no exercício de 2003;

30º. Atento o que vem exposto, e a todos os elementos de prova constantes dos autos, fica por demais evidenciado a existência de vínculo contratual laboral sem termo com todos os trabalhadores discriminados, já no âmbito da reclamação graciosa, e relativamente aos quais Recorrida peticionou a relevação do benefício fiscal à criação líquida de emprego, sendo neste ponto totalmente improcedente a argumentação da Recorrente, devendo, por conseguinte, manter-se a sentença recorrida;

31º. Mais invoca a Ilustre Representante da Fazenda Pública que “(…) mesmo que se verificasse a validade da lista referente como Anexo 5, não foram carreados ao processo os seguintes elementos de prova, designadamente, Bilhetes de Identidade de todos os trabalhadores que deveriam usufruir do benefício, os Cartões da Segurança Social, os Cartões de Contribuinte e as cópias das Apólices de seguro de Acidentes de Trabalho(…) elementos considerados relevantes para a análise do valor do benefício em causa.”;

32º. Contudo, salvo o devido respeito, não assiste razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública, desde logo porque consta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que “ Em 18/05/2007 a Impugnante juntou ao procedimento de reclamação graciosa dois documentos, consubstanciados em diversos “dossiers” e “ CD-Rom” dos quais consta, designadamente a data de nascimento dos trabalhadores (…)”(cf. alínea j) da matéria de facto provada);

33º. Resulta ainda da “Conclusão” do relatório pericial, transcrita na sentença recorrida que dos documentos disponibilizados “ (…) designadamente o Projecto de cisão da T......... e contrato de trespasse entre a P......... e S........., os contratos de trabalho sem termo, os documentos de identidade dos trabalhadores e as notas de vencimentos (recibos), bem como ao quadro de cálculo do incentivo, no qual foi tomado o valor de 50% dos encargos, por ser inferior ao limite de 14 vezes o Salário Mínimo Nacional, excepto em dois casos em que foi tomado aquele limite, (…) os montantes constantes do quadro de cálculo têm suporte documental apropriado nas notas de vencimento (…)” (cf. pág. 5 do relatório pericial e alínea t) da matéria de facto provada no âmbito da sentença recorrida);

34º. Sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício à criação líquida de emprego, terão de admitir-se todos os meios probatórios;

35º. Resulta assim provado que no que respeita ao pressuposto legal relativo ao cumprimento do limite de majoração na dedução dos encargos com os trabalhadores de idade não superior a 30 anos, foram juntas aos autos as declarações de remunerações mensais entregues junto da Segurança Social durante o ano de 2003, assim como os recibos referentes às remunerações pagas aos aludidos trabalhadores naquele mesmo ano, bem como, por fim, o mapa justificativo do cálculo do benefício fiscal à criação líquida de emprego para jovens, documentos que possibilitam a comprovação dos valores dos encargos com os aludidos trabalhadores (cf. doc. n.º 2 junto com a reclamação graciosa bem como os docs. n.os 1 e 2 juntos em 18.05.2007 àquela reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);

36º. Como se referiu, após a análise de todos os documentos identificados, no âmbito da realização da prova pericial, os cálculos efetuados pela Recorrida, para efeitos do apuramento do valor do benefício fiscal a que teria direito, foram considerados corretos;

37º. Assim, quanto a este ponto, não pode a a Ilustre Representante da Fazenda Pública invocar a necessidade de elementos probatórios adicionais que a lei não prevê como necessários e obrigatórios, tais como cartões de segurança social, de contribuinte ou apólice de seguros de acidentes de trabalhado, documentos aliás supérfluos face aos elementos documentais juntos para prova dos pressupostos;

38º. Nestes termos, improcede o invocado erro na apreciação e valoração da matéria de facto pelo tribunal a quo, não se podendo dar por infirmada, pelos elementos constantes dos autos, a factualidade do probatório;

39º. Alega ainda a Ilustre Representante da Fazenda Pública que “(…) não ficou provado existir qualquer “criação líquida de emprego (…)do Balanço Social constam muitas informações (...) Nesta conformidade deveria a Impugnante ter carreado para os Autos cópias dos Balanços Sociais de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no sentido de se poder aferir acerca da criação líquida de postos de trabalho, no exercício pretendido pela Impugnante.”;

40º. Contudo, salvo o devido respeito, não assiste razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública, desde logo porque resulta da “Conclusão” do relatório pericial, transcrita na sentença recorrida que dos documentos disponibilizados está comprovada a“ (…) criação líquida de postos de trabalho e que a majoração foi feita dentro do período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato (…)”;

41º. Resulta do que vem exposto, que se encontram juntos aos autos elementos probatórios mais do que suficientes para a demonstração da criação líquida de emprego designadamente as declarações de remunerações mensais enviadas à Segurança Social durante o período em questão, designadamente, por confronto entre as declarações do início e do final do ano (cf. doc. n.º 1 junto em 18.05.2007 à reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);

42º. Ora, a efetiva criação líquida de emprego resulta da diferença positiva, no exercício económico em referência, entre o número de contratações elegíveis e o número de saídas de trabalhadores, facto que resulta claramente comprovado pelas declarações mensais enviadas à Segurança Social durante o período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de Dezembro de 2003, designadamente, por confronto entre as declarações do início e do final de cada ano;

43º. A Ilustre Representante da Fazenda Pública refere a necessidade da junção aos autos do Balanço Social mas a informação que aí estaria contida já resulta evidenciada da documentação supra referida junta aos autos pela Recorrida;

44º. Atenta a prova carreada para os autos, não se afigura procedente o invocado erro de julgamento ao pugnar-se que apenas e tão-só através da análise do Balanço Social seria possível provar a criação líquida de emprego uma vez que a lei não prevê a necessidade de evidência através de um concreto documento como o balanço social, impondo-se a admissão de todos os meios probatórios, tal como o fez o tribunal a quo;

45º. Aliás, a Ilustre Representante da Fazenda Pública nem sequer coloca em crise os documentos juntos e a prova pericial realizada ou afirma que através da sua análise resulta um número de saídas superior ao número de entradas, pelo que não logra impugnar com êxito a alínea t) do probatório;

46º. Resulta assim que a ora Recorrida cumpriu escrupulosamente o disposto no artigo 74.° da Lei Geral Tributária e carreou para os autos prova suficiente para demonstrar o seu direito ao benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF, com a redação à data dos factos;

47º. Em face de todo o exposto, não pode pois deixar de se concluir pela improcedência do recurso apresentado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!


***

A DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido de se convidar a Recorrente a apresentar conclusões sintetizadas, sob cominação expressa do não conhecimento das mesmas.

Devidamente notificada para o efeito, a Recorrente nada disse.

Os autos foram novamente ao IMMP, que se pronunciou no sentido de ser rejeitado o recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Questão prévia suscitada pela IMMP:

a) Deve o presente recurso ser rejeitado, por não ter havido resposta ao despacho de aperfeiçoamento?

Questão suscitada pela Recorrida:

b) Deve o presente recurso ser rejeitado, quanto à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus especificação nos termos do artigo 685.º-B, do Código do Processo Civil?

Questões suscitadas pela Recorrente:

c) Verifica-se erro de julgamento, quanto aos pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF, designadamente quanto:

ü ao vínculo laboral dos trabalhadores à Recorrida?

ü aos valores a considerar para efeitos do cálculo do valor das deduções?

ü à criação líquida de emprego?

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

a) A impugnante tem como objecto social a prestação de serviços de assistência em escala ao transportador aéreo, tendo o contrato de sociedade sido registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, pela ap. 04/030918 (cfr. fls. 140 a 164 do processo administrativo apenso);

b) A impugnante foi constituída no âmbito de uma operação de cisão simples de uma unidade de negócios autónoma da "T........., S.A.", nos termos da qual a área de negócios de assistência em escala da T........., S.A. foi destacada e transmitidos à impugnante todos os bens afectos a essa actividade de prestação de serviços de assistência em escala, assim como as posições contratuais (activas, passivas ou complexas) que, à data da produção de efeitos da cisão, estejam afectos a essa actividade (cfr. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa de fls. 130 a 164 do processo administrativo; Acta n° 1 da T........., (S.........), S.A. a fls. 57 a 60 e Projecto de Cisão de fls. 62 a 79 do procedimento de reclamação graciosa - documentos juntos com o requerimento de exercício do direito de audição prévia);

c) De acordo com os pontos 17 e 18 sob a epígrafe "XI Data de Referência da Cisão" do "Projecto de Cisão", a actividade económica da S......... terá início no dia 1 de Setembro de 2003, após o registo comercial da cisão e no que respeita às actividades destacadas, as operações da sociedade cindida são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da sociedade cinditária, desde o dia 1 de Janeiro (cfr. fls. 73 e 74 do procedimento)

d) No "Projecto de Cisão" consta no que respeita a contratos de trabalho o seguinte «26. Tal como expressamente referido no número 1 do artigo 26.° do DL 122/1998, a sociedade cinditária assegurará a continuidade da posição nos contratos de trabalho referentes à actividade destacada, assegurando a manutenção de todas as obrigações, bem como de todos os direitos e regalias dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita à antiguidade, categoria e remuneração.

Assim, a transferência das posições nos contratos de trabalho não implicará qualquer modificação dos mesmos.

A lista de trabalhadores cuja posição contratual é transmitida à sociedade cinditária consta do Anexo 5.» (cfr. fls. 76 do procedimento de reclamação graciosa);

e) Em 01/10/2003 a impugnante deu início da actividade com o CAE 52230- Actividades Auxiliares dos Transportes (cfr. fls. 108 do processo administrativo);

f) Em 15/10/2003 a impugnante celebrou com a "T........., Transportes Aéreos Portugueses, S........., SA", e com a "P........., SA", um contrato através do qual esta trespassou à impugnante o estabelecimento afecto à actividade de prestação de serviços de assistência em escala, composto pelos activos, pelas posições contratuais e ao qual estão afectos os trabalhadores indicados no Anexo 3 (cfr. fls. 74 a 94);

g) Os trabalhadores que ingressaram nos quadros da impugnante em 01/11/2003, por força do contrato celebrado com a P......... são os que constam de fls. 90 a 94 e cópias dos recibos de fls. 149 a 289);

h) A impugnante apresentou declaração de rendimentos, modelo 22, de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas do ano de 2003, a qual não evidencia qualquer montante inscrito no campo 234, do quadro 07, relativo a benefícios fiscais (cfr. fls. 11 a 14 do procedimento de reclamação graciosa);

i) Em 31/05/2006 a impugnante deduziu reclamação graciosa da autoliquidação do exercício de 2003, invocando lapso na elaboração da declaração modelo 22, por não ter inscrito, no campo 234, do quadro 07, da declaração, o montante de € 5.236.206,60, relativo ao benefício fiscal de criação líquida de emprego para jovens, para efeitos de apuramento do lucro tributável (cfr. fls. 2 e segs do procedimento de reclamação graciosa);

j) Em 18/05/2007 a impugnante juntou ao procedimento de reclamação graciosa dois documentos, consubstanciados em diversos "dossiers" e "CD-Rom" dos quais consta, designadamente a data de nascimento dos trabalhados (fls. 34 e segs do procedimento de reclamação graciosa);

k) À data da admissão dos trabalhadores em causa a sua idade não era superior a 30 anos (cfr. fls. 34 e segs. da reclamação graciosa e fls. 305 a 310 dos presentes autos).

l) Notificada a impugnante para exercício de audição prévia apresentou a resposta de fls. 48 e segs - vol. V, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. 37 a 45 do do procedimento de reclamação graciosa);

m) Em 23/12/2008, por despacho do Director de Finanças Adjunto, foi a reclamação graciosa indeferida, com a fundamentação constante do projecto de decisão, informação datada de 19/12/2008 e pareceres na mesma exarados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. fls. 37 a 42 e 107 a 116 do procedimento de reclamação graciosa apenso);

n) Da informação referida na alínea anterior consta, designadamente «(...) a ora reclamante, não juntou aos autos, como prova da efectiva transferência de obrigações e direitos, dos trabalhadores para os quais reclama o benefício fiscal da criação líquida de emprego, a cópia da referida lista de trabalhadores, conforme previsto no Anexo 5 do Projecto de Cisão.

(...) A falta de apresentação daquela lista de trabalhadores, conforme referido no Anexo 5 do Projecto de Cisão, obsta a que se estabeleça qualquer comparação, e deste modo, obsta também a consideração, do montante de 5.236.206,60 EUROS, relativo à criação líquida de emprego para jovens com idades inferiores a 30 anos, como dedutível para efeitos do apuramento do lucro tributável do exercício de 2003.»

o) Em 30/12/2008, através do ofício com a referência 099525, de 23/12/2008, a impugnante foi notificada da decisão proferida no procedimento de reclamação graciosa (cfr. fls. 117 a 120 do procedimento anexo);

p) A lista de trabalhadores que integra o Anexo 5 do Projecto de Cisão consta dos autos de fls. 43 a 72, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

q) O cálculo do benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego do exercício de 2003 consta a fls. 330 a 339 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se obteve o valor total de € 5.236.206,60;

r) A impugnante na sequência de pedido apresentado em 11/01/2005 registou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial a marca nacional "Groundfòrce" (cfr. título de registo de fls. 87 a 88 do procedimento - vol v);

s) A impugnante na sequência de pedido apresentado em 29/03/2005 registou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial a insígnia de estabelecimento "G........." (cfr. título de registo de fls. 82 e 83 do procedimento - vol v);

t) A conclusão do relatório da perícia realiza dos autos é do seguinte teor «Da análise efectuada aos documentos disponibilizados, designadamente o Projecto de cisão da T......... e contrato de trespasse entre a P......... e S........., os contratos de trabalho sem termo, os documentos de identificação dos trabalhadores e as notas de vencimento (recibos), bem como ao quadro de cálculo do incentivo, no qual foi tomado o valor de 50% dos encargos, por ser inferior ao limite de 14 vezes o Salário Mínimo Nacional, excepto el dois casos em que foi tomado aquele limite, sou de opinião que:

- Os trabalhadores incluídos são elegíveis, por cumprirem as condições legalmente estipuladas no que respeita ao vínculo e idade;

- Os montantes constantes do quadro de cálculo têm suporte documental apropriado nas notas de vencimentos (recibos);

- Verifica-se a criação líquida de postos de trabalho e que a majoração foi foita dentro do período de cinco anos do início da vigência do contrato;

- Foi cumprido o limite de majoração.» (cfr. fls. 304 a 310 e fls. 330 a 339);

u) Em 07/05/2009 a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa respondeu ao solicitado por fax pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa dando a seguinte informação «Mais se informa que não se encontra registada nenhuma cisão de 30-06-03. Junto cópias das fichas para comprovar o mesmo.» (cfr. fls. 82 do processo administrativo):

v) Em 03/02/2009 a impugnante remeteu por correio registado a este Tribunal a presente impugnação, que deu entrada em 05/02/2009 (cfr. carimbo de fls. 2 e fls. 104 dos presentes autos).»

Consignou-se, ainda, na sentença recorrida:

«Factos não provados

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

As demais asserções da douta petição constituem conclusões de facto e/ou

direito.»

Em sede de motivação da matéria de facto consta, na referida sentença, o seguinte:

«Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e que não foram impugnados.»


*

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

· Da falta de resposta ao despacho de aperfeiçoamento

Cumpre, antes de mais, aferir da consequência de não ter havido resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido por este Tribunal.

Com efeito, na sequência de parecer do IMMP nesse sentido, foi proferido despacho de aperfeiçoamento das conclusões, dirigido à Recorrente, o qual, no entanto, não obteve qualquer resposta.

Ora, sendo certo que a falta de resposta a tal despacho pode dar origem ao não conhecimento do recurso na parte afetada, tal não é uma consequência que sempre se extraia.

Reconhecendo-se que as conclusões da Recorrente poderiam ser mais sintéticas, entende-se, no entanto, que essa prolixidade identificada pelo IMMP, ao referir que as conclusões praticamente transpõem as alegações, não é de molde a pôr em causa a possibilidade de conhecer o presente recurso.

A este propósito chama-se à colação o Acórdão deste TCAS de 05.03.2020 (Processo: 113/19.5BEFUN), onde se refere:

“[D]o facto de as alegações serem da “mesma dimensão” das conclusões (…), não decorre necessariamente que as conclusões não sejam sintéticas”.

Como refere Abrantes Geraldes(1), “… se acaso o relator (…) verificar, numa análise mais profunda, que o efeito da rejeição total ou parcial do recurso se mostra excessivo, deve abster-se de o declarar”.

Como tal, e por se considerar que tal efeito se mostraria em concreto excessivo, passar-se-á ao conhecimento do recurso apresentado.


*

Nos presentes autos está em discussão saber se a Impugnante apresentou prova de que reunia os requisitos para usufruir do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, no exercício de 2003.

O tribunal a quo entendeu que sim, convocando a seguinte fundamentação:

«Ora, resulta dos autos e da matéria de facto dada como provada, que a Impugnante, juntou aos autos vários documentos para prova de que os trabalhadores passaram para a sua esfera jurídica aquando da sua constituição, por cisão simples da unidade económica "Assistência em escala" da "T........., S.A/# e por força da celebração do contrato de trespasse celebrado com a sociedade "P........., S.A ."

Importa, pois, apurar se tal prova é suficiente do vínculo jurídico dos trabalhadores e, por outro lado, se provou os requisitos da "criação líquida de emprego’1 previstos no citado artigo 17° do EBF.

Ora, analisada a prova documental junta ao procedimento de reclamação graciosa e aos presentes autos, bem como o teor do relatório pericial, entende-se que a Impugnante apresentou os elementos probatórios necessários e suficientes para que se possa dar como verificado o vínculo laborai dos trabalhadores à Impugnante.

Com efeito, a impugnante fez prova que os trabalhadores relativamente aos quais foi reclamado o benefício fiscal da criação líquida de emprego passaram a ser seus trabalhadores a partir do momento em que sucedeu à T........., S.A. como entidade empregadora, aquando da sua constituição por cisão daquela (cfr. artigo 14°, n° 9 do Dec.-Lei n° 122/98, na redacção dada pelo Dec.-Lei n° 34/2000).

Relativamente aos restantes trabalhadores aos quais foi reclamado o benefício fiscal da criação líquida de emprego, conforme já se deixou expresso, ingressaram nos quadros da Impugnante em 01/11/2003 por força de contrato de trespasse celebrado com a sociedade "P........., S.A .".

Embora a impugnante não tenha celebrado quaisquer contratos sem termo com os identificados trabalhadores com idade não superior a 30 anos, uma vez que, os trabalhadores da T......... foram integrados nos quadros da impugnante com todos os direitos, incluindo a antiguidade, regalias e obrigações que detiveram à data da efectivação da cisão e os trabalhadores da P......... ingressaram nos seus quadros por força do contrato de trespasse, a impugnante passou a deter a titularidade dos vínculos contratuais nos respectivos contratos, por força da cisão e do trespasse.

Resultou, assim, provado que os trabalhadores da T......... a partir de 01/09/2003 e os trabalhadores oriundos da P......... a partir de 01/11/2003, encontravam-se vinculados à Impugnante através de contratos de trabalho por tempo indeterminado (celebrados com a anterior entidade patronal) e, ainda que, tinham idades não superiores a 30 anos à data da sua admissão, pressupostos que, diga-se, não são colocados em crise pela Administração Tributária.

Acresce que, conforme resulta do relatório pericial, cujas conclusões o Tribunal acolhe, os trabalhadores incluídos são elegíveis, por cumprirem as condições legalmente estipuladas, no que respeita ao vínculo e idade; no quadro de cálculo ao incentivo, foi tomado o valor de 50% dos encargos, por ser inferior ao limite de 14 vezes o salário mínimo nacional, com excepto em dois casos em que foi tomado aquele limite, tendo a majoraçao sido feita no limite e na forma de cálculo prevista na redacçao aplicável do artigo 17° do EBF (cfr. fls. 330 a 339).

Assim, por se mostrar verificados os requisitos exigidos pelo artigo 17° do EBF, devem ser, de acordo com o relatório pericial, considerados os cálculos apresentados.»

Não se conforma a Fazenda Pública com a decisão de procedência da impugnação judicial, porquanto, no seu entendimento “(...) os elementos juntos aos Autos não provam a existência de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício em causa, não tendo sido juntos pela Impugnante todos os documentos susceptíveis de demonstrarem o preenchimento dos requisitos necessários para obter o benefício fiscal decorrente da criação líquida de postos de trabalho com idade não superior a trinta anos (Art. 17.º do EBF), no valor de € 5.236.206,60.”

Neste sentido, refere a Recorrente que “(…) apesar da Impugnante ter enviado a listagem que alegadamente constituiu o Anexo 5 do “Projecto de Cisão”, aquela está integrada no “Projecto de Cisão”, sendo que este tinha de ser registado na Conservatória do Registo Comercial, durante o anos de 2003, o que não ocorreu, (…) logo não pode ser aceite como uma lista válida para a aferição da criação líquida de emprego.”

Sem prejuízo, aduz ainda a Recorrente que “(…) mesmo que se verificasse a validade da lista referente como Anexo 5, não foram carreados ao processo os seguintes elementos de prova, designadamente, Bilhetes de Identidade de todos os trabalhadores que deveriam usufruir do benefício, os Cartões da Segurança Social, os Cartões de Contribuinte e as cópias das Apólices de Seguro de Acidentes de Trabalho (…) elementos considerados relevantes para a análise do valor do benefício em causa.”

Alega ainda a Recorrente que “(…) no que concerne à lista de trabalhadores que transitaram da P......... para a Impugnante, alegadamente através de trespasse(…) para além de só ter sido apresentada em sede de Impugnação, também não foram apresentados os respectivos contratos de trabalho celebrados entre a P......... e os trabalhadores nem quaisquer outros elementos, com excepção de alguns recibos de vencimento .”, acrescentando que “(…) da informação n.º 288/05 – Proc. 123/05 (…) decorre que “Sendo a admissão por contrato sem termo um dos pressupostos essenciais para a utilização do benefício previsto no art.º 17.º do EBF, afigura-se necessário que o mesmo seja formalizado por escrito.” (…) a não obrigatoriedade de formalização por escrito destes contratos poderá originar situações abusivas de aproveitamento ilícito do benefício fiscal previsto no Art. 17.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, cabendo ao sujeito passivo provar os pressupostos de que depende a usufruição do respectivo benefício fiscal, que consiste na criação líquida de postos de trabalho sem termo.”

Seguidamente, a Recorrente alega que, no âmbito dos autos de impugnação judicial “(…) não ficou provado existir qualquer “criação líquida de emprego”, pois não foram apresentados os documentos justificativos nesse sentido, designadamente o Balanço Social e comprovativos das rescisões contratuais estabelecidas com os seus funcionários, não sendo suficientes os registos das remunerações enviadas para a Segurança Social, juntas pela Impugnante apenas quanto aos trabalhadores oriundos da T..........”

Para a Recorrente é do balanço social que “(…) constam muitas informações, nomeadamente os contratos de trabalho e rescisões contratuais estabelecidas entre determinada entidade e seus trabalhadores, num exercício, e é de entrega obrigatória por todas as empresas com menos de 100 pessoas ao serviço, independentemente do tipo do contrato (…) Nesta conformidade deveria a Impugnante ter carreado para os Autos cópias dos Balanços Sociais de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no sentido de se poder aferir acerca da criação líquida de postos de trabalho, no exercício pretendido pela Impugnante.”

Considera, em suma, a Recorrente que é erróneo o julgamento da primeira instância que deu como provado o preenchimento dos pressupostos para que a Impugnante possa usufruir do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, previsto no artigo 17.º EBF.

Nas contra-alegações de recurso, a Recorrida vem pugnar pela rejeição do recurso, por incumprimento do ónus de especificação nos termos do artigo 685º-B do CPC (correspondente ao actual 640º), na parte em que é alegada uma pretensa insuficiência probatória, identificando os seguintes segmentos das conclusões do recurso: “(…) não foram carreados ao processo (…) elementos considerados relevantes para a análise do valor do benefício em causa.” (cf. ponto XXI das conclusões do recurso), concluindo que “(…) não existem elementos contabilísticos e de suporte que comprovem esses encargos e elementos dos trabalhadores, de modo a validar as deduções dos montantes em causa.” (cf. ponto XXVI das conclusões do recurso).

Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, constata-se que não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido considerados, insurgindo-se a Recorrente apenas contra as ilações de facto que o tribunal a quo retirou da factualidade provada.

Termos em que não se verificam as razões apontadas pela Recorrida para rejeitar o recurso da Fazenda Pública, passando-se a conhecer dos respectivos fundamentos.

A Recorrente começa por sustentar que a listagem apresentada em sede de impugnação (Doc. 2 junto com a PI) constitui o Anexo 5 do “Projecto de Cisão”, a que se alude no artigo 119º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC), o qual deve ser registado na Conservatória do Registo Comercial, nos termos do artigo 120º ex vi artigo 100º, nºs 1 e 3 e do artigo 101º, todos do CSC, sob pena de não produzir efeitos.

Pelo que, conclui a Recorrente, que “apesar da Impugnante ter enviado a listagem que alegadamente constitui o Anexo 5 do "Projecto de Cisão”, aquela está integrada no "Projecto de Cisão”, sendo que este tinha de ser registado na Conservatória do Registo Comercial, durante o ano de 2003, o que não ocorreu, o que se prova em informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa {fls. 109 a 164 do PAT), logo não pode ser aceite como uma lista válida para a aferição da criação líquida de emprego.”

Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos do disposto no artigo 100º, ex vi artigo 120º, ambos do CSC, o projecto de cisão deve ser registado, sendo de imediato publicado.

Resulta, igualmente, da alínea p) do artigo 3º do Código do Registo Comercial (doravante, CRC), que estão sujeitos a registo “o projecto de fusão e de cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar (…)”.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 1º do CRC, “o registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.”

Importa, ainda, convocar o disposto no artigo 14º do CRC, quanto à “oponibilidade a terceiros”:

“1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.

(…)”.

Em face deste regime legal, conclui-se que o projecto de cisão em causa nos autos carecia, efectivamente, de registo para ser oponível a terceiros. Todavia, a falta de registo do projecto de cisão não tem o alcance pretendido pela Recorrente, na medida em que as relações laborais estabelecidas entre a T........., SA e os trabalhadores em análise transitaram para a esfera jurídica da Impugnante/Recorrida aquando da constituição por cisão desta entidade, ou seja, por efeito da operação de cisão e não do projecto que o antecedeu, sendo certo que a cisão foi levada a registo, conforme decorre da alínea b) dos factos provados.

Ainda quanto à questão da prova sobre o vínculo laboral dos trabalhadores oriundos da P........., refere a Recorrente que “(…) no que concerne à lista de trabalhadores que transitaram da P......... para a Impugnante, alegadamente através de trespasse (…) para além de só ter sido apresentada em sede de Impugnação, também não foram apresentados os respectivos contratos de trabalho celebrados entre a P......... e os trabalhadores nem quaisquer outros elementos, com excepção de alguns recibos de vencimento”, salientando que “da informação n.° 283/05 - Proc. 123/05, emitida pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, decorre que: “Sendo a admissão por contrato sem termo um dos pressupostos essenciais para a utilização do benefício previsto no art.º 17.° do EBF, afigura- se necessário que o mesmo seja formalizado por escrito" e que “a mesma Informação considera no ponto 17 que a não obrigatoriedade de formalização por escrito destes contratos poderá originar situações abusivas de aproveitamento do benefício fiscal previsto no Art. 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, cabendo ao sujeito passivo provar os pressupostos de que depende a usufruição do respectivo benefício fiscal, que consiste na criação líquida de postos de trabalho sem termo.”

Ora, a alegada exigência de os contratos serem formalizados por escrito não procede, porquanto, sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício à criação líquida de emprego, terá de admitir-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT, desde logo, o contrato de trespasse, os recibos de vencimento dos trabalhadores anteriores e posteriores ao exercício em referência de 2003 e as declarações de remunerações apresentadas junto da Segurança Social.

Mais invoca a Recorrente que “(…) mesmo que se verificasse a validade da lista referente como Anexo 5, não foram carreados ao processo os seguintes elementos de prova, designadamente, Bilhetes de Identidade de todos os trabalhadores que deveriam usufruir do benefício, os Cartões da Segurança Social, os Cartões de Contribuinte e as cópias das Apólices de seguro de Acidentes de Trabalho (…) elementos considerados relevantes para a análise do valor do benefício em causa.”

Contudo, não assiste razão à Recorrente, desde logo porque consta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que não se encontra impugnada no âmbito das conclusões de recurso que “Em 18/05/2007 a Impugnante juntou ao procedimento de reclamação graciosa dois documentos, consubstanciados em diversos “dossiers” e “CD-Rom” dos quais consta, designadamente a data de nascimento dos trabalhadores (…)”(cf. alínea j) da matéria de facto provada).

Resulta ainda da “Conclusão” do relatório pericial, transcrita na sentença recorrida que dos documentos disponibilizados “ (…) designadamente o Projecto de cisão da T......... e contrato de trespasse entre a P......... e S........., os contratos de trabalho sem termo, os documentos de identidade dos trabalhadores e as notas de vencimentos (recibos), bem como ao quadro de cálculo do incentivo, no qual foi tomado o valor de 50% dos encargos, por ser inferior ao limite de 14 vezes o Salário Mínimo Nacional, excepto em dois casos em que foi tomado aquele limite, (…) os montantes constantes do quadro de cálculo têm suporte documental apropriado nas notas de vencimento (…)” (cf. pág. 5 do relatório pericial e alínea t) da matéria de facto provada no âmbito da sentença recorrida).

Ora, como defende a Recorrida, sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício à criação líquida de emprego, terão de admitir-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º do CPPT desde logo, para prova da idade, para além dos bilhetes de identidade, as menções de datas de nascimento constantes dos contratos de trabalho e declarações oficiais e, para prova do valores de remunerações, os recibos de vencimento e declarações remuneratórias.

E a verdade é que após a análise de todos os documentos identificados, no âmbito da realização da prova pericial, os cálculos efetuados pela Recorrida, para efeitos do apuramento do valor do benefício fiscal a que teria direito, foram considerados corretos.

Com efeito e como resulta evidente de todo o exposto, bem como da sentença recorrida, consta do processo prova suficiente e bastante para apurar o valor do benefício em causa, valor esse validado no relatório pericial constante dos autos como se transcreveu.

Aliás, a Recorrente nem sequer coloca em crise tais documentos juntos aos autos ou afirma que através da sua análise resulta uma idade superior a 30 anos ou que foi incumprindo o limite da majoração.

Assim, improcede o invocado erro na apreciação e valoração da matéria de facto pelo tribunal a quo.

Sustenta, ainda, a Recorrente que “(…) não ficou provado existir qualquer “criação líquida de emprego”, pois não foram apresentados os documentos justificativos nesse sentido, designadamente o Balanço Social e comprovativos das rescisões contratuais estabelecidas com os seus funcionários, não sendo suficientes os registos das remunerações enviadas para a Segurança Social, juntas pela Impugnante apenas quanto aos trabalhadores oriundos da T..........”

Para a Recorrente, “(…) do Balanço Social constam muitas informações, nomeadamente os contratos de trabalho e rescisões contratuais estabelecidas entre determinada entidade e seus trabalhadores, num exercício, e é de entrega obrigatória por todas as empresas com menos de 100 pessoas ao serviço, independentemente do tipo do contrato (…) Nesta conformidade deveria a Impugnante ter carreado para os Autos cópias dos Balanços Sociais de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no sentido de se poder aferir acerca da criação líquida de postos de trabalho, no exercício pretendido pela Impugnante.”

Contudo, também quanto a este argumento, não assiste razão à Fazenda Pública, desde logo porque resulta da “Conclusão” do relatório pericial, transcrita na sentença recorrida que dos documentos disponibilizados está comprovada a “(…) criação líquida de postos de trabalho e que a majoração foi feita dentro do período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato (…)”.

E mais uma vez cumpre salientar, em concordância com a Recorrida, que a prova dos pressupostos em análise não é vinculada ou formal, não prevendo a lei a necessidade de evidência através de um concreto documento como o balanço social, impondo-se a admissão de todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT.

Aliás, a Ilustre Representante da Fazenda Pública nem sequer coloca em crise os documentos juntos e a prova pericial realizada ou afirma que através da sua análise resulta um número de saídas superior ao número de entradas.

Assim, improcede o invocado erro na apreciação e valoração da matéria de facto pelo tribunal a quo também quanto à evidência da criação líquida de emprego.

Em face do exposto, é de manter a decisão recorrida, improcedendo todas as conclusões de recurso.


*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:

I. Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo.

II. Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido considerados, insurgindo-se a Recorrente apenas contra as ilações de facto que o tribunal a quo retirou da factualidade provada.

III. Sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens de idade não superior a 30 anos, terá de aceitar-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT.

Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de outubro de 2025


(Ângela Cerdeira)

(Vital Lopes)

(Cristina Coelho da Silva)

(1)Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 160.