Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2007/18.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/17/2022
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL
Sumário:I – São pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a existência de um facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

II - Não havendo dano, não há obrigação de indemnizar.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

C…, melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a “pagar à autora:
a) Os danos morais por sete anos de atraso injustificado do processo de inventário e de cinco anos de atraso da ação cível comum supra identificadas, que se estimam atualmente em 15.500,00 euros, acrescida de 2.500,00 euros por ano de atraso injustificado que ocorra no futuro em ambos os processos judiciais, a contar da citação para a presente ação;
b) Os danos patrimoniais por privação do direito de propriedade, demais direitos de crédito, como do respetivo uso e fruição, sobre a meação dos bens do acervo comum pendente de partilha, a liquidar em função dos que forem reconhecidos enquanto tal e do valor que lhes vier a ser atribuído no inventário ou por acordo dos interessados, medida pelos anos considerados de demora processual excessiva, que se estimam atualmente em sete;
c) Uma sanção pecuniária compulsória de 10,00 euros por cada dia de atraso injustificado no andamento do processo de inventário ou da ação cível comum;
d) Os juros moratórios à taxa legal sobre todas as quantias devidas, contadas da citação para a presente ação até integral pagamento.”
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Por sentença, datada de 01.07.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu Estado dos pedidos.
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Inconformada, vem a Autora interpor recurso da mesma.
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A Recorrente concluiu assim as suas alegações de recurso:
a) O facto provado 19 menciona que, no Inventário, instaurado a 2/11/2009 (facto 7), o cabeça-de-casal apresentou relação de bens comuns a 16/11/2012, três anos depois da instauração do processo, mas não esclarece o respetivo motivo;
b) Deve ser declarado provado que o cabeça-de-casal apresentou sucessivas relações de bens, com erros e deficiências inultrapassáveis, sem que o Tribunal de Cascais houvesse tomado medidas que tanto impedissem (designadamente, removendo o cabeça-de-casal, como requerido);
c) Deve ser declarado provado que o cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens a 16/11/2012, porque foi notificado para o efeito a 7/11/2012 (referência Citius 105……..), com cópia do despacho datado de 18/02/2012 (referência Citius 80……) que tanto ordena.
d) Deve ser declarado provado que, a 22/11/2012, a recorrente deduziu reclamação contra a relação de bens, apontando omissão de bens e créditos e requerendo a produção de prova, designadamente requisição de extratos bancários e avaliação do estabelecimento comercial “T…” e da S…, Lda, conforme (referência Citius 117……..);
e) O facto provado 30 está errado e deve ser corrigido do seguinte modo: foi marcada data para realização de conferência de interessados, como consta do despacho de 6/12/2018, com a referência Citius 116…… – e como tal deve ser corrigido;
f) Deve ser declarado provado que aquele despacho resolve também todas as questões relativas à reclamação contra a relação de bens, remetendo as partes para os meios comuns, tendo ficado sem efeito todos os atos de produção de prova realizados durante 6 anos;
g) Quanto às considerações de direito fundadoras da responsabilidade civil do Estado por atraso na realização da justiça, a recorrente louva-se na matéria vertida na douta sentença,
h) A demora injustificada deve ser apurada pelo confronto das normas processuais aplicáveis ao caso com os atos efetivamente praticados, para o que é mister conhecer as disposições legais, contidas no CPC em vigor em 2007, de que relevam, quanto a prazos e saneamento, principalmente os artigos 160, 166, 578, 585, 1328, 1349, supra reproduzidos;
i) O Tribunal demorou 3 anos a obter uma relação de bens, sem que houvesse justificação para tal (além da total incompetência do cabeça-de-casal, que incumbia ao juiz atalhar, de modo a evitar o arrastamento dos autos);
j) O Tribunal demorou 6 anos a realizar uma perícia – coisa inaudita em qualquer processo, e totalmente injustificada;
k) Constata-se que, pendentes os presentes autos, num ápice o Tribunal (do Inventário) arrumou todas as questões, remetendo as partes para os meios comuns – decisão que devia ter tomado em tempo, logo em 2013, obstando ao arrastamento e aos custos de 6 anos de lide inútil;
l) Constata-se que, por força daquela demora do inventário, a Ação Comum (de Odemira) esteve suspensa, sem andamento, tudo inútil afinal, posto que a perícia e o julgamento das reclamações foi declarada desnecessária, no Inventário;
m) Salvo o devido respeito pelos Tribunais, trata-se aqui de um abuso, um exercício de poder contrário a qualquer princípio básico, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art. 20 da CRP e deve ser revogada e substituída por outra que condene o Estado Português como peticionado;
n) Por via da pendência, a autora perdeu a disponibilidade do seu património e não desfruta dos bens da sua propriedade, situação que decorre diretamente da lei civil, que submete o acervo patrimonial conjugal à comunhão mesmo após o divórcio, enquanto não se mostrar efetuada e transitada a partilha – submissão esta totalmente impositiva, quer se opte pelas regras aplicáveis ao casamento (art. 1678 e ss. do CC), quer, mais adequadamente, pelas regras do património comum (arts 1404 e 2080 do CC);
o) Perante tal regime, que é de ordem pública e não depende da disponibilidade das partes, o Estado está especialmente obrigado a conferir celeridade aos processos de partilha do acervo conjugal, tanto mais que facilita o divórcio e disponibiliza bastos meios para acelerar a sua efetivação. Não o fazendo, deixando os divorciados ao alvedrio de processos aleatórios e demoradíssimos, impede a realização da cidadania na pessoa de cada um dos cônjuges, muito em especial daquele que não dispõe da administração dos bens – que é, por regra, o divorciado de menos idade – assim como viola o dever constitucional de proteger a família dos divorciados;
p) Tal situação ganha acuidade no caso dos autos em que a autora tem por únicos bens os do acervo comum cuja partilha reclama, ficando na miséria económica e na impossibilidade de se realizar enquanto mulher e cidadã, coartada nos seus direitos de ser empresária e trabalhadora. Consequentemente, o Estado é responsável não apenas pela demora de um processo judicial, mas também pelas consequências que impõe autoritariamente sobre o património do casal dissolvido, que faz depender de um processo de inventário sem fim à vista e sem mecanismos efetivos de o conduzir ao desfecho (o que aliás se avoluma quando o Tribunal não aplica os mecanismos da lei de processo que forçam a celeridade e a boa gestão dos atos, como a substituição do cabeça-de-casal, o saneamento dos autos, entre outros);
q) Assim, o Estado é diretamente responsável pela falta de disponibilização da propriedade e dos direitos patrimoniais que pertencem à autora, a liquidar do património comum, sendo a demora excessiva do processo de inventário a causa adequada do dano de privação do património e de bens que afeta a autora - indemnizável de acordo com os prejuízos efetivamente sofridos ou apurados por equidade – art. 566, nº 3, do CC.
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O Recorrido Estado Português contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“(…)
2.ª – Não têm que ser aditados ao probatório os factos pretendidos pela Recorrente, ou porque se trata de matéria que não deve constar dos factos dados como provados ou porque não têm relevância para a decisão da causa.
3.ª – O facto provado 30 contém um lapso, pois o que foi agendado para Março de 2019 foi a conferência de interessados e não a audiência de julgamento, pelo que deverá proceder-se à sua correcção, sendo certo, porém, que essa alteração não tem qualquer relevância para a decisão da causa.
4.ª – Nas acções de indemnização com fundamento em violação do prazo razoável na realização da justiça, o facto ilícito é a demora injustificada na tramitação da acção.
5.ª – A mera constatação, em abstracto, da inobservância de um prazo processual fixado na lei para a prolação de uma decisão judicial não preenche a previsão dos artigos 20.º, n.º 4, da CRP e não gera, ao contrário do pretendido pela Recorrente, a verificação automática do requisito da ilicitude da conduta fundamentador da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
6.ª – Para que possa ser imposta ao Estado a obrigação de indemnizar a Recorrente era necessário, para além do facto ilícito, que se verificassem os restantes pressupostos legais, que são cumulativos, e que, no caso em apreço, não se mostram preenchidos.
7.ª – Porque assim decidiu, julgando improcedente a acção e absolvendo do Estado Português dos pedidos, a douta sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, pelo que não foi violada a norma indicada pela Recorrente, nem quaisquer outras.”
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O processo colheu os vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, passam por determinar se a decisão recorrida, padece de:
- erro de julgamento de facto;
- erro de julgamento de direito na análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

- Factos relativos ao processo 57…/09.9TB….
1 - A autora casou com A…, no dia 27.06.2008.
2 - Desde 1997 que o casal tinha vivido em comunhão de facto, relação da qual nasceram três filhos, nas seguintes datas: 09.04.2001, 20.11.2002 e 06.09.2008.
3 – Um ano depois do matrimónio, concretamente em 30.09.2009, e por acordo de ambos, o casal divorciou-se (doc. 1 da A., que é a acta da tentativa de conciliação no divórcio 57…../09.9TB…);
4 - Tendo sido regulado o poder paternal sobre os 3 filhos, nos termos da que o progenitor ficou de pagar uma pensão de alimentos mensal no valor de 1000 euros (doc. 1 da Autora).
5 - Na mesma data e ocasião os então cônjuges prescindiram reciprocamente de alimentos (Doc. 1 da Autora).
6 - Na mesma data e ocasião o casal identificou como bens comuns do casal:
- Recheio da casa sita em sítio das “T…”, Odemira;
- Proveito económico do estabelecimento comercial “T…”.
7 - No dia 02.11.2009 a Autora instaurou o processo de inventário e partilha de meações, distribuído como apenso C, ao aludido processo de divórcio (artigo 2.º e 3.º da PI).
8 - No dia 12.03.2010 tomou posse no cargo de cabeça de casal o ex-marido da autora (Doc. 1 ora junto), nesse mesmo dia requerendo o prazo de 30 dias para juntar a relação de bens.
9 - No dia 13.05.2010 a ora autora requereu no referido apenso C a remoção do ex-marido do cargo de cabeça de casal.
10 - No dia 28.06.2010, o Tribunal proferiu despacho notificado o cabeça-de-casal para apresentar nova relação de bens indicando os valores.
11 - No dia 05.07.2010 o cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens.
12 - No dia 12.07.2010, na sequência de falhas na relação apresentada, o Tribunal voltou a notificar o notificado o cabeça-de-casal para apresentar nova relação de bens.
13 - No dia 11.11.2010, o Tribunal voltou a notificar o notificado o cabeça-de-casal para apresentar nova relação de bens corrigida.
14 - No dia 18.11.2010 o cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens.
15 - No dia 10.12.2010, a aqui Autora reclamou de tal relação de bens.
16 - No dia 27.09.2011 ao aqui Autora voltou a solicitar a destituição do cargo do cabeça-de-casal.
17 - No dia 07.03.2012 o Tribunal notificou o cabeça de casal do incidente de remoção para, querendo deduzir oposição, o que este fez em 16.03.2012.
18 - No dia 07.06.2012 a aqui Autora solicitou o saneamento do processo de inventário/partilha de bens e decisão célere do mesmo.
19 - No dia 16.11.2012 o cabeça de casal juntou nova relação de bens.
20 - No dia 22.11.2012 a aqui Autora requereu a realização de uma perícia para apuramento do proveito económico do estabelecimento “T…” na pendência do casamento e anos subsequentes, assim como do valor real das quota que o cabeça de casal possuiu na empresa S… Lda..
21 - No dia 11.12.2012, o cabeça de casal respondeu a tal requerimento, indicando meios de prova e opondo-se à perícia.
22 - No dia 23.01.2013 o Tribunal determinou a realização de uma perícia ao estabelecimento comercial em causa, tendo solicitado à Câmara dos Oficiais de Contas a indicação de perito.
23 - No dia 08.11.2013 foi nomeada a perita indicada.
24 - No dia 04.12.2013 a perita em causa pediu escusa.
25 - No dia 17.12.2013, o cabeça de casal indicou as contas bancárias de que foi titular.
26 - No dia 12.02.2014 foram solicitadas as informações às instituições bancárias.
27 - No dia 13.09.2016 foi nomeado novo perito.
28 - No dia 19.06.2018 foi junto o relatório pericial.
29 - No dia 04.07.2018 a autora requereu a presença do perito em audiência.
30 - Para Março de 2019 está agendada a audiência de julgamento.

- Os FACTOS do processo 75/12.2T2ODM
31 - No dia 03.10.2012, a aqui Autora instaurou na Comarca do Alentejo Litoral uma acção declarativa visando a nulidade da exclusão de sócio de A… deliberada pela sociedade e demais réus, bem como a amortização da sua quota, e o reconhecimento de que esta é um bem comum do casal.
32 - Citados os RR, no dia 30.03.2013 seria apresentada a contestação.
33 - No dia 21.11.2013 foi realizada audiência prévia, no decurso da qual se suscitou a prejudicialidade da questão de saber se quota em causa é ou não um bem comum do casal, questão esta a apurar no processo de inventário 57…/09….
34 - Em consequência, e na mesma data ficou a diligência suspensa até que a questão da propriedade da quota fique decidida, em processo autónomo, o que ainda não ocorreu (admissão por acordo).
35 – A A. após o divórcio comprou um imóvel, com recurso a empréstimo bancário (cfr. prova testemunhal).
36 – A A. teve e tem os rendimentos patenteados nas declarações de IRS, juntas aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. juntos aos autos).
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Foi esta a motivação da decisão da matéria de facto exarada na sentença recorrida: “A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental patente nos autos, e na admissão por acordo. Não tendo a prova testemunhal produzida pela A. em sede de audiência de julgamento permitido a prova dos factos alegados pela A., excepto a sua situação familiar, tal como de que adquiriu por compra a casa onde reside com os seus filhos, e de que tem problemas na gestão da vida familiar.”
No que tange aos factos não provados, a sentença recorrida decidiu que nada mais se logrou provar “com relevância para a decisão de mérito, designadamente não logrou a A. provar os factos alegados nos artºs. 26º; 31º; 34º a 36º; 38º a 41º; e 44º, porque não fez qualquer prova daqueles factos, nem documental, nem pela prova testemunhal produzida nos autos.”
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De Direito

Do erro de julgamento de facto
A Recorrente imputa erros de julgamento de facto à decisão recorrida.
Afirma que:
- O facto provado 19 menciona que, no Inventário, instaurado a 2/11/2009 (facto 7), o cabeça-de-casal apresentou relação de bens comuns a 16/11/2012, três anos depois da instauração do processo, mas não esclarece o respetivo motivo;
- Deve ser declarado provado que o cabeça-de-casal apresentou sucessivas relações de bens, com erros e deficiências inultrapassáveis, sem que o Tribunal de Cascais houvesse tomado medidas que tanto impedissem (designadamente, removendo o cabeça-de-casal, como requerido);
- Deve ser declarado provado que o cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens a 16/11/2012, porque foi notificado para o efeito a 7/11/2012 (referência Citius 105…), com cópia do despacho datado de 18/02/2012 (referência Citius 80…..) que tanto ordena.
- Deve ser declarado provado que, a 22/11/2012, a recorrente deduziu reclamação contra a relação de bens, apontando omissão de bens e créditos e requerendo a produção de prova, designadamente requisição de extratos bancários e avaliação do estabelecimento comercial “T…” e da S…, Lda, conforme (referência Citius 117……);
- O facto provado 30 está errado e deve ser corrigido do seguinte modo: foi marcada data para realização de conferência de interessados, como consta do despacho de 6/12/2018, com a referência Citius 116…. – e como tal deve ser corrigido;
- Deve ser declarado provado que aquele despacho resolve também todas as questões relativas à reclamação contra a relação de bens, remetendo as partes para os meios comuns, tendo ficado sem efeito todos os atos de produção de prova realizados durante 6 anos;
A modificabilidade da decisão de facto vem prevista no art. 662º do CPC (aplicável por força do disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA), nos seguintes termos, para o que aqui releva: “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Donde, a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de 1ª instância só deve ser alterada pelo Tribunal de 2ª instância se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Em anotação a este artigo, refere Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2020, 6ª edição, pág 346 e 347, que “(…) se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.”
Para tanto, todavia, deve o Recorrente cumprir o ónus de alegação regulado nos termos do art 640º do CPC.
Assim, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ainda que com alguma imprecisão, consideramos que a Recorrente cumpriu o ónus que lhe é imposto.
Vejamos se lhe assiste razão.
Pretende a Recorrente que seja aditado facto com o seguinte teor: o cabeça-de-casal apresentou sucessivas relações de bens, com erros e deficiências inultrapassáveis, sem que o Tribunal de Cascais houvesse tomado medidas que tanto impedissem (designadamente, removendo o cabeça-de-casal, como requerido).
Não se vislumbra qualquer utilidade no aditamento de tal facto na medida em que os factos dados por provados na sentença recorrida, designadamente os contantes dos itens 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, retratam já a realidade pertinente a este respeito. Com efeito, ressalta já da factualidade apurada que o cabeça-de-casal apresentou sucessivas relações de bens e que o Tribunal de Cascais não determinou a remoção do cabeça-de-casal, como requerido pela aqui Recorrente, em mais de uma ocasião.
Pretende a Recorrente que seja aditado facto com o seguinte teor: o cabeça-de-casal apresentou a relação de bens a 16/11/2012 em cumprimento de decisão judicial de 18/02/2012, que lhe foi notificada a 7/11/2012.
Esta factualidade prende-se com o facto dado como provado no item 19. Visa a Recorrente realçar que a secretaria notifica em Novembro um despacho de Fevereiro e durante esses 9 meses de interregno a recorrente batalhou com requerimentos pela tomada de decisão.
Atenta a pertinência da factualidade para o objecto dos presentes autos e resultando a mesma da mera consulta do processo judicial em causa e junto aos autos, defere-se a pretensão.
Por facilidade de sistematização, não se adita novo facto, antes se altera o facto 19, que passa a ter a seguinte redacção:
- O cabeça-de-casal juntou nova relação de bens a 16/11/2012, em cumprimento de decisão judicial de 18/02/2012, que lhe foi notificada a 7/11/2012.
Considera a Recorrente que o facto 20 está cortado de matéria relevante, que facilmente se apurada da documentação dos autos, devendo passar a ter a seguinte redacção: “a 22/11/2012, a recorrente deduziu reclamação contra a relação de bens, apontando omissão de bens e créditos e requerendo a produção de prova, designadamente requisição de extratos bancários e avaliação do estabelecimento comercial “T…” e da S…, Lda, conforme (referência Citius 117…….)”
Ora, a Recorrente não esclarece em que medida tal matéria se mostra relevante para a boa decisão da causa nem a mesma se vislumbra.
Alerta a Recorrente para a incorrecção do facto 30. Afirma que foi, por despacho de 06.12.2018, marcada data para realização de conferência de interessados.
Assiste-lhe razão. O facto provado 30 contém efectivamente um lapso pois o que foi agendado para Março de 2019 foi a conferência de interessados e não a audiência de julgamento.
Finalmente, pretende a Recorrente que se declare provado que aquele despacho (referindo-se ao despacho de 06.12.2018) resolve também todas as questões relativas à reclamação contra a relação de bens, remetendo as partes para os meios comuns, tendo ficado sem efeito todos os atos de produção de prova realizados durante 6 anos.
Como bem afirma o Recorrido, o que a Recorrente pretende que seja aditado à matéria dada como provada não configura um “facto”, mas sim um juízo conclusivo, que não deve constar da matéria assente.
Todavia, porque esse juízo conclusivo integra em si factos, determina-se que o facto provado 30 passe a ter a seguinte redacção:
- “A 06.12.2018, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Reclamação de fls. 368, apresentada pela interessada C….
1 – Conforme consignado no despacho de 27.09.2018, o Tribunal apenas atenderá à reclamação à relação de bens com referência à relação de bens de fls. 360, junta em cumprimento do ordenado a fls. 282.
(…)
5- Apreciando e decidindo.
(…)
Do não relacionamento do proveito económico do estabelecimento comercial “T…
Na sequência do requerido pela interessada, foi determinada a realização de perícia para apurar do proveito económico do referido estabelecimento comercial, com referência a 29.07.2009, tendo a interessada impugnado o teor do relatório pericial junto.
Ora, estamos perante uma questão que se prende com a análise da contabilidade de estabelecimento comercial, por forma a apurar qual o proveito económico do mesmo à data da propositura da acção de divórcio (29.07.2009), sendo que a perícia realizada não foi suficiente para dilucidar tal questão.
Não restam dúvidas que tal matéria é controvertida e que a decisão da mesma comporta grande complexidade, já que, implica uma análise à contabilidade das “T…”.
Dispõe-se no art. 1350º n.º 1 do C. P. Civil, na redacção aplicável aos presentes autos: (…) acrescentando o seu n.º 2 que (…).
Resulta daqui, que tudo deve ser examinado e decidido à luz da complexidade da matéria subjacente às questões suscitadas, utilizando-se um são critério, quer para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, quiçá com implicação da redução das garantias das partes, quer para não excluir as que, aí, podem e devem obter solução adequada.
Todavia, como ensina Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais” – Vol. I, 4ª Edição, pág. 539: “há certas questões em relação às quais pode afoitamente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui”.
Ora, os presentes autos já sofreram delonga bastante com a realização da perícia requerida pela interessada, não se compadecendo com mais delongas e produção de prova que, manifestamente, extravasam a natureza incidental da questão suscitada nos autos, devendo, consequentemente, ser objecto de processo autónomo.
Assim sendo, não resta outra alternativa, que não seja remeter os interessados para os meios comuns, o que se determina atento o disposto no art. 1350º n.º 1 do C. P. Civil.
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Do não relacionamento da dívida do casal à mãe da interessada
Notificada que foi para juntar prova documental da alegada dívida, não o fez a interessada, razão pela qual tal crédito assume natureza controvertida.
Assim sendo, e uma vez que os autos não contém elementos suficientes para uma decisão fundamentada da reclamação apresentada, já que tal decisão necessita de averiguações não compatíveis com a natureza incidental da presente reclamação, não poderá a mesma ser decidida em sede de incidente de inventário, razão pela qual se remetem, igualmente, os interessados para os meios comuns, o que se determina atento
o disposto no art. 1350º n.º 1 do C. P. Civil.
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(…)
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Assim, e em conclusão decide-se:
a) Determinar sejam relacionadas os saldos das seguintes contas bancárias:
(…)
b) remeter os interessados para os meios comuns, quanto ao apuramento do proveito económico do estabelecimento comercial “T…”;
c) remeter os interessados para os meios comuns, quanto ao invocado crédito da mãe da interessada sobre o casal;
d) determinar seja relacionada a quota na S… Limitada pelo seu valor nominal (€3.000,00);
e) indeferir quanto ao mais, a reclamação apresentada, pelos fundamentos anteriormente expostos.
(…)
Para a realização da conferência de interessados, designo o dia 06 de Março de 2019, pelas 10h30.
(…).
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Nestes termos, procede parcialmente o invocado erro de julgamento de facto.
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Erro de julgamento de direito
A Autora, ora Recorrente, demandou o Estado Português com fundamento na demora injustificada na tramitação de dois processos judiciais em que é autora: o processo nº 57…/09….. da comarca de Cascais (Lisboa Oeste) e o processo nº 2…/1……, da comarca de Beja, o primeiro relativo ao inventário de bens (na sequência do seu divórcio) e o segundo, uma acção declarativa de anulação de deliberação social.
Sustenta a obrigação de indemnização do Réu e Recorrido Estado Português no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, e na violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado nos arts. 20º, nº 4 e 5, da CRP e 6º, nº 1, da CEDH.
O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, com a seguinte fundamentação de direito:
“(…)
Passemos ao caso sujudice. A A. veio alegar a violação do prazo razoável, em dois processos judiciais, e em face da matéria de facto apurada como provada.
“Iº - Quanto ao processo sob o nº. 7…/1…..DM
Face à prova produzida este processo foi objecto de suspensão da instância, motivada em causa prejudicial, donde que o tempo decorrido sem tramitação decorre da referida suspensão da instância e nada mais! O que em momento algum e no prazo legal foi impugnado pela A. e assim lhe era possível, por passível de recurso, e por isso, estamos perante despacho judicial que determinou a suspensão em causa (cfr. factos provados).
Adite-se, que nos autos está em causa a violação do prazo razoável e não “ erro judiciário”, matéria para a qual os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria (cfr. artº.4º/4/a)/ETAF), já que reporta-se a tramitação de processo judicial que correu – e corre – termos em tribunal pertencente à jurisdição comum, o que exclui a apreciação daquele despacho.
Em suma, quanto ao processo 7…/1…DM o que se apura, por provado nos autos, é que não foram alegados ou provados factos que permitam apurar da violação do prazo razoável, já que a instância naqueles autos foi objecto de determinação de suspensão da instância fundamentada em verificação de prejudicialidade (cfr. artº. 272º/1/CPC), o que dita a improcedência dos pedidos da A. fundamentados na “demora/atraso” daquele processo, por não se tratar, afinal, de uma situação de “violação do prazo razoável” por a suspensão impedir o desencadear de qualquer e todo o prazo processual, bem como o prosseguimento da instância.
2º - Quanto ao processo 5…/0……C
O processo iniciou-se em Outubro de 2012, e entre 2013 e 2018, cinco anos, por variadas vicissitudes da iniciativa das partes o processo teve tramitação a propósito da perícia. O facto é que as partes podem no processo praticar os actos que entenderem por adequados, necessários ou não, o que importa decurso de “tempo”, mas não pode em caso algum merecer a qualificação de “tempo injustificado”, o Tribunal deu seguimento ao sistematicamente peticionado pelas partes, e em 2018 quando os presentes autos deram entrada em juízo o que tem de se concluir é que não existe motivação de facto válida para concluir pela violação do prazo razoável, mas sim decurso de tempo derivado da litigiosidade das partes com pedidos e respostas a pedidos, reconduzindo-se a “demora” a resultado de comportamento das partes, denotado pelo percurso processual (cfr. factos provados).
Refira-se, que a apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido in concreto e nunca em abstracto, e numa perspectiva global, e in casu o que o Tribunal dispõe é, como ponto de partida, no caso, a data de entrada dos dois processos no tribunal, o comportamento da demandante e a situação actual dos mesmos processos.
No caso sub judice a Autora não invocou nem provou factos de onde se possa concluir, pelos critérios indicados, que houve uma delonga judicial injustificada. Aliás, limitou-se a referir a data do início de cada um dos processos e o facto de ainda não estarem decididos., que em seu entendimento deve-se a “atraso injustificado” da realização de justiça, e em violação do prazo razoável. A autora não descreveu a tramitação de cada processo, os actos praticados pelas partes, os praticados e omitidos pelos órgãos, funcionários do serviço de justiça, sendo que o R. o fez em sede de contestação, elencando o percurso processual no tempo.
Ora, face às regras do ónus da prova (do art 342º, nº 1 do CC), pela improcedência da alegada violação do direito a decisão em prazo razoável, ou seja, pela inverificação do pressuposto ilicitude na actuação do Estado, e conclui-se como não verificado o requisito do facto ilícito, alegado relativamente ao processo 5…/0……C.
- Da culpa.
Passemos, agora, à “culpa”, que consiste no nexo de imputação ético jurídico, que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto.
(…)
Ora no caso, e quanto ao processo 5…./0……C não se tendo provado a ilicitude na conduta na Administração da justiça, tem de, igualmente, concluir-se que o R. Estado Português não actuou com culpa, a qual constitui requisito da responsabilidade extracontratual do Estado.
- Do dano
Quanto ao requisito “ dano”, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito e culposo tenha causado prejuízo a alguém.
O conceito de dano traduz-se no prejuízo real ou a perda efectiva que o lesado sofreu nos seus interesses. E, de acordo com a natureza dos interesses afetados, o dano pode ser patrimonial ou não patrimonial (cfr art 3º, nº 3 da Lei nº 67/2007, de 31.12.).
À luz do artº. 564º, nº 1 do CC, o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende o prejuízo causado, ou seja, os danos emergentes, considerando “prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” ( cfr.Prof Antunes Varela, em “Das obrigações em geral”, vol I, 10º edição, pág 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes, isto é, benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão - Prof Antunes Varela, em “Das obrigações em geral”, vol I, 10º edição, pág 599, sendo que, nos termos do nº2 do art 564º do CC, na fixação da indemnização, o Tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
O art 496º do CC alude expressamente aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo Tribunal, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cfr. artºs. 494º e 496º/3/CC).
Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que abarcam as dores físicas, o sofrimento psicológico, insusceptíveis de reintegração, mas que podem ser
compensadas com dinheiro. A gravidade do dano não patrimonial indemnizável tem a ver com as circunstâncias do caso concreto.
A Autora pediu o ressarcimento por danos patrimoniais, sendo que não provou nenhum dos factos que motivam aquele pedido (cfr. factos não provados), o que aliás não surpreende porque a A. alega factos futuros e conjecturais, meros projectos sem que haja provado um singelo facto que permitisse ao Tribunal apurar os danos patrimoniais cujo ressarcimento é reclamado.
Não são peticionados danos não patrimoniais.
- Do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano
Face ao supra expendido, já se apurou que não existe facto ilícito e danoso imputável ao R., mas ainda assim, dir-se-á que se houvesse danos provados nos autos, o dano indemnizável é apenas o que seja imputável, em termos de causalidade adequada, ao funcionamento anormal e à demora da Administração da justiça.
Realce-se, que a indemnização por danos não é automática, mesmo à luz da jurisprudência do TEDH, sem prejuízo do supra expendido quanto à ilicitude.
A indemnização por dano depende da existência de nexo de causalidade entre o funcionamento anormal e os danos que se consideram provados. O nexo de causalidade, como se sabe, terá de ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada acolhida no art 563º do Código Civil.
O ente público demandado só responde pelos danos, para cuja produção as suas condutas sejam tidas por adequadas. E, existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar (cfr Galvão Teles, in “Manual do Direito das Obrigações”, pág 229). A este nível não basta que o evento tenha produzido, naturalística ou mecanicamente, certo efeito, antes se impondo demonstrar que tal evento é a causa desse efeito.
Contudo, importa não esquecer não ser necessário uma causalidade directa, bastando que seja indireta (cfr Pereira Coelho, in “Obrigações”, pág 166). Não será causa adequada, na formulação negativa da teoria da causalidade adequada (de Enneccerus-Lehmann), o evento que se apresenta como de todo em todo indiferente para a ocorrência do dano.
Ora, no nosso caso, o não preenchimento dos requisitos da conduta ilicitude e culposa de serviços do Estado impedem se considera verificado o nexo de causalidade, e fica assim afastado o nexo de causalidade entre a actuação da Administração da justiça e os danos reclamados – e não provados - da Autora, o que leva à conclusão e decisão de não estar verificado, in casu, o nexo de causalidade
Conclusão:
Sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, não se provando o ilícito, a culpa e o nexo de causalidade, improcedem os pedidos indemnizatórios formulados pela Autora; bem como não se apurou em ambos os processos demora ou atraso injustificado que permitisse o apuramento da alegada – mas não provada – violação do prazo razoável, impedindo a atribuição de indemnização por cada ano de atraso, com apelo à jurisprudência do TEDH.
A improcedência da acção prejudica o conhecimento e decisão da peticionada aplicação de sanção compulsória.
(…)”.
O direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e a infracção a tal direito constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual, atento o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e a Lei 67/2007, de 31.12, que consagra o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
Estabelece o artigo 12.º da Lei 67/2007 que “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
Esta responsabilidade, e sem prejuízo das suas especialidades, tem raiz na dogmática civilística de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Assim, e tal como o regime civilístico, constituem pressupostos – cumulativos - da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, a existência de:
- um facto, consubstanciado num comportamento voluntário (activo ou omissivo);
- a ilicitude da conduta, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios;
- a culpa, traduzida num nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico;
- a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, quando esta última se mostre suficientemente relevante; e
- o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
A sentença recorrida apreciou a verificação de todos os pressupostos, concluindo de forma negativa.
Analisada a sentença recorrida e o recurso interposto - e tendo presente que este Tribunal está condicionado pelas alegações (mais correctamente, pelas conclusões das alegações) do recorrente, com excepção do que seja de conhecimento oficioso (que, no caso, não se verifica), - desde já se adianta que o recurso terá de improceder porquanto não efectua uma eficiente censura à sentença recorrida.
No que respeita ao dano, decidiu a sentença recorrida que não foram peticionados danos não patrimoniais e que não foi demonstrada a ocorrência de danos patrimoniais.
Insurge-se a Recorrente apenas contra a pronúncia acerca dos danos patrimoniais e fá--lo sem que haja uma correspondência com o decidido pelo Tribunal a quo.
Compulsada a decisão sobre a matéria de facto, facilmente se comprova que não consta do elenco dos factos apurados qualquer matéria atinente a danos patrimoniais.
Com excepção dos factos que retratam a tramitação dos dois processos judiciais que motivaram a presente acção, o Tribunal apenas deu como provado que:
“35 – A A. após o divórcio comprou um imóvel, com recurso a empréstimo bancário ( cfr. prova testemunhal).
36 – A A. teve e tem os rendimentos patenteados nas declarações de IRS, juntas aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docºs. juntos aos autos).”
Em sede de motivação da matéria de facto, referiu que “Não tendo a prova testemunhal produzida pela A. em sede de audiência de julgamento permitido a prova dos factos alegados pela A., excepto a sua situação familiar, tal como de que adquiriu por compra a casa onde reside com os seus filhos, e de que tem problemas na gestão da vida familiar.”
Assinalou ainda que “Nada mais logrou-se provar com relevância para a decisão de mérito, designadamente não logrou a A. provar os factos alegados nos artºs. 26º; 31º; 34º a 36º; 38º a 41º; e 44º, porque não fez qualquer prova daqueles factos, nem documental, nem pela prova testemunhal produzida nos autos.”
Este juízo do Tribunal a quo não mereceu qualquer reprovação da Recorrente. Note-se que, tendo a Recorrente imputado erro de julgamento de facto à sentença recorrida, o mesmo incidiu sobre factos com interesse para apreciação de outros pressupostos, que não o dano.
Os factos apurados não são demonstrativos de um dano patrimonial.
A obrigação de indemnizar pressupõe um dano. Não havendo dano, independentemente da eventual verificação dos demais pressupostos, não há obrigação de indemnizar.
Em face do explanado, este recurso terá de improceder e, em consequência, a sentença recorrida terá de ser mantida na ordem jurídica.
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IV- DISPOSITIVO

Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente, sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia.

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Registe e notifique.

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Lisboa, 17 de Março de 2022

Ana Paula Martins

Carlos Araújo

Frederico Macedo Branco