| Decisão Texto Integral: | A…, nacional do Brasil, identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 14.7.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
No requerimento de recurso o Recorrente requer a subida do mesmo com efeito suspensivo e, nas respectivas alegações, formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«a) O Recorrente demonstrou circunstâncias concretas e atuais que tornam indispensável a emissão urgente de decisão administrativa para evitar dano irreparável, em cumprimento dos requisitos do artigo 109.º do CPTA;
b) O indeferimento liminar proferido pelo tribunal a quo ignorou elementos essenciais do caso, não promoveu o contraditório e negou a possibilidade de produção de prova relevante, em violação do artigo 20.º da CRP e da jurisprudência administrativa consolidada;
c) O caso não se confunde com uma mera pretensão à prática de acto devido, mas configura situação de urgência qualificada, documentada por elementos probatórios idóneos, nomeadamente a declaração do empregador, que evidencia o risco real e imediato de lesão de direitos fundamentais e profissionais do Recorrente.
Assim, requer-se a V. Ex.as se dignem:
a) Julgar procedente o presente recurso de apelação;
b) Revogar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da instância e a apreciação do mérito da ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
c) Reconhecer a urgência e indispensabilidade da tutela requerida, em conformidade com o artigo 109.º do CPTA, perante o quadro factual concreto apurado;
d) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso, em virtude do risco de prejuízo irreparável para o Recorrente;
e) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a convolação da presente ação em ação de condenação à prática do ato administrativo devido, aproveitando-se os atos já praticados, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do CPTA;
f) Ser o Recorrido condenado a proferir decisão fundamentada no processo de nacionalidade do Recorrente, em prazo a fixar pelo Tribunal, sob cominação legal adequada.
Mais requer, para todos os efeitos, que sejam admitidos e valorados os elementos instrutórios juntos aos autos, bem como toda a prova adicional que se revele necessária à demonstração da urgência e do prejuízo invocado.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências.».
Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
O juiz a quo proferiu despacho, indeferindo o peticionado efeito suspensivo do recurso e admitindo este com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial por impropriedade do meio processual utilizado.
Importa ainda aferir do efeito de subida do recurso e da admissibilidade do documento junto com o requerimento e alegações de recurso.
Das questões prévias
i. Do efeito de subida do recurso:
No requerimento de recurso o Recorrente requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 143º do CPTA, atenta a demonstração de risco sério de prejuízo irreversível que resultaria da manutenção da omissão administrativa.
O juiz a quo, em despacho fundamentado, indeferiu o requerido efeito de subida do recurso, admitindo-o com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 143º, nº 2 alínea a) do CPTA.
E decidiu bem.
Com efeito, o nº 1 do referido artigo 143º fixa como regra geral que os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida, salvo o disposto em lei especial (parte inicial do nº 1) e no nº 2 em que o legislador atribuiu efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos das decisões taxativamente elencadas nas respectivas alíneas, entre as quais, se encontram as intimações de direitos, liberdades e garantias [cfr. a alínea a)].
Os nºs 3, 4 e 5 do mesmo artigo respeitam às situações em que, por aplicação do disposto no nº 1, é o juiz que fixa o efeito de subida do recurso, podendo alterá-lo de suspensivo para meramente devolutivo (v. o nº 3) ou quando seja meramente devolutivo determinar a adopção de providências adequadas a minorar os danos que possa causar ao interessado (v. o nº 4) ou recusar a atribuição do efeito meramente devolutivo (v. o nº 5), nos termos e condições que tais normas prevêem.
Assim, resulta ope legis, ou seja, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 143º, que o efeito de subida dos recursos ordinários interpostos nas acções de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é meramente devolutivo, pelo que não está na disponibilidade do juiz decidir de forma diferente, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Dito de outro modo, ao presente recurso, porque interposto de decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial proferida, precisamente, numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não é aplicável o previsto no indicado nº 3, nem nos nºs 4 e 5, do mesmo artigo.
No mesmo sentido decidiu o STA no acórdão de 3.11.2022, no proc. nº 01465/19.2BELSB, de cujo sumário consta: “I - O n.º 4 do art.º 143.º do CPTA pressupõe que se esteja perante um recurso com efeito suspensivo e que a parte requeira, nos termos do n.º 3 deste preceito, que o tribunal lhe atribua efeito meramente devolutivo, não sendo, portanto, aplicável às decisões proferidas nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, cujos recursos têm este efeito por determinação da lei.”.
Assim, mantêm-se o decidido no despacho do juiz a quo que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.
ii. Da admissibilidade da junção de documento
O Recorrente junta às alegações de recurso uma declaração emitida pela sociedade V..., Unipessoal, Lda., de 21.7.2025, que declara, em suma, que é distribuidora da marca Y... Professional em Portugal, que o Recorrente aí exerce actividade como Técnico Advier, cabendo-lhe a formação de profissionais na área de beleza, a demonstração especializada de produtos cosméticos capilares e a representação da marca em eventos em território nacional e internacional, exigindo-lhe deslocações frequentes à sede da marca em Milão, com duração acumulada superior a 90 dias por semestre, o que extravasa os limites temporais impostos pelo regime da autorização de residência, pelo que manifesta o seu apoio no processo de nacionalização, no interesse daquele, mas também por ser uma condição indispensável à continuidade, estabilidade e expansão das actividades comerciais que a marca desenvolve em Portugal e na União Europeia.
Nas alegações o Recorrente refere juntar “declaração do empregador” para demonstração, nos autos, de uma situação de prejuízo concreto, actual e irreparável, comprovada por documentação idónea, designadamente a referida declaração “ora novamente junta”, de que resulta que a manutenção do actual estatuto jurídico impede o exercício regular e pleno das suas funções profissionais para as quais foi contratado, designadamente a participação em eventos, formações e representações institucionais em Itália e noutros Estados-Membros da União Europeia, exigindo deslocações superiores ao permitido pelo actual título de residência, a sua subsistência e continuidade dos compromissos profissionais da empresa dependem da obtenção da nacionalidade portuguesa, condição necessária ao exercício do direito de livre circulação e residência.
Apreciando.
Dispõe o nº 1 do artigo 651º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
A saber, nos termos do nº 1 do artigo 651º, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.
No caso em apreciação, o documento que o Recorrente pretende juntar é a referida declaração do empregador para demonstrar que a inércia do Recorrido lhe causa prejuízos profissionais que qualifica de actuais e irreparáveis.
Sucede que da leitura do requerimento inicial [r.i.] e quanto à situação profissional do Recorrente apenas consta na introdução que exerce “actividade independente no sector de cuidados pessoais (CAE 96010)” e no ponto 9. “Exerce actividade profissional independente no sector dos cuidados pessoais (cabeleireiro), devidamente declarada na Autoridade Tributária sob o CAE 96010, com início de actividade registado em 2022. Emissão regular de recibos-factura comprova rendimentos estáveis e pagamento de contribuições fiscais”. E, de entre os documentos juntos ao referido r.i., apenas releva para comprovar a alegada actividade profissional o correspondente ao Comprovativo de Declaração de Reinício de Actividade, como sujeito passivo da categoria B – rendimentos profissionais, outros prestadores de serviços, com início de actividade em 20.9.2019. Ou seja, ao contrário do que o Recorrente refere no recurso, a referida declaração não foi junta antes nos autos nem podia ter sido pois é de 21.7.2025, ou seja, foi produzida já depois da prolação da sentença recorrida.
Ora. os documentos consubstanciam meios de prova dos factos alegados no respectivo articulado, por quem os apresenta, e não o contrário. A saber, o Recorrente não pode pretender com a junção da referida declaração às alegações de recurso, suprir a omissão de alegação de factos no r.i. que, agora, vem invocar serem essenciais para demonstrar a existência de risco sério de prejuízo irreversível que resultaria da manutenção da omissão administrativa.
Donde, apesar de superveniente, não podendo ser utilizada para a finalidade pretendida por não terem sido alegados os factos que a referida declaração visa provar, é de indeferir a sua junção excepcional com o recurso, devendo a mesma ser desentranhada dos autos e devolvida ao apresentante, o que se determinará no dispositivo.
Da sentença recorrida
O tribunal a quo não fixou factos provados e não provados, mas sumariou o que o Recorrente alegou no r.i., nos termos seguintes:
« Em 18-10-2021, apresentou pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade;
Decorrido o prazo legal para decisão do pedido de concessão da nacionalidade, a Entidade Requerida não se pronunciou;
Tal omissão administrativa lesa diretamente o direito fundamental do Requerente à nacionalidade (art. 26.º, n.º 1, CRP) e impede o exercício dos correlatos direitos de cidadania da União (art. 20.º TFUE), colocando-o numa situação de insegurança jurídica e discriminação face a outros cidadãos em idêntica posição;
No caso concreto, a omissão prolongada do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) afecta directamente o exercício do direito à nacionalidade, ao estatuto de cidadão da União, à identidade pessoal (art. 26.º da CRP), à igualdade (art. 13.º da CRP), à protecção da confiança e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP).».
O juiz a quo, na fundamentação de direito da sentença recorrida, começa por tecer considerandos sobre a impropriedade do meio processual, prosseguindo com a análise do disposto no artigo 109º do CPTA e a sua aplicação ao caso em referência nos autos, de cujo teor se extrai:
«Analisando de perto o requerimento inicial, constata-se que o Requerente apenas alega que a demora na apreciação e decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade, por parte da Entidade Requerida, põe em causa o seu direito fundamental da nacionalidade e impede o exercício dos correlatos direitos de cidadania da União, colocando-o numa situação de insegurança jurídica e discriminação face a outros cidadãos em idêntica posição.
Mais sustenta que tal demora afeta os seus direitos à identidade pessoal , à igualdade , à proteção da confiança e à tutela jurisdicional efetiva.
Primeiramente, importa destacar quais são os direitos, liberdades e garantias que vêm consagrados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
Prevê o n.º 1 do artigo enunciado que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”, estabelecendo o n.º 4 que “A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos”.
Estamos, pois, na presença do direito à nacionalidade, que corresponde a um direito fundamental, cuja tutela se subsume ao objeto do presente meio processual de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
Todavia, importa sublinhar que o Requerente é omisso na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta de decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício do direito supra mencionado, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica.
Ao demais, o Requerente não alega nenhum facto que indicie que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, não logrando realçar a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que o Requerente esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade.
Com efeito, resulta da matéria de facto alegada que o é titular de uma autorização de residência permanente em Portugal.
Assim sendo, contrariamente ao que alega o Requerente no seu petitório, o mesmo já beneficia dos direitos e está sujeito aos deveres do cidadão português, de acordo com o artigo 15º, n.º 1 da CRP, que consagra o princípio da equiparação entre estrangeiros e cidadãos europeus, com a ressalva dos “direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses”, nos termos do n.º 2 do mesmo comando normativo.
Os meros incómodos, decorrentes da inércia da Entidade Requerida, alegadamente sofridos pelo Requerente, não são, pois, suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Temos, portanto, que em termos de urgência da tutela requerida, o Requerente não alegou e provou circunstancialismo concreto, de forma a se concluir que a sua situação é distinta (e urgente) relativamente a outros interessados que se dirigem aos serviços da Conservatória com o mesmo propósito e que deve gozar de prioridade relativamente a estes.
Posto isto, a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas, em torno dos alegados direitos violados, sem qualquer alusão a algum problema na sua vida pessoal, decorrente da inércia da Entidade Requerida, que possa justificar, de forma cabal e objetiva, a sua especial urgência.
Conforme vem vertido no requerimento inicial, o Requerente apenas arguiu que o seu direito à nacionalidade é posto em causa, porém, não concretiza de forma basilar quais são os direitos que estão em jogo e em relação aos quais se encontra impedido de aceder e de que modo, em particular, tal afeta a sua vida.
Por último, o Requerente não indica, em nenhum momento, no seu articulado inicial, qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a hipotética lesão, ou a ameaça de lesão, do alegado direito à nacionalidade.
Tal como evidencia o Acórdão do TCAS, de 09.02.2023, Proc. n.º 3027/22.8BELSB, a cuja fundamentação aderimos na totalidade e sem reservas:
“(…)”
Assim, é forçoso concluir que não se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia).
Tal como se aludiu supra, o legislador configurou a intimação como um meio processual excecional e restrito, cujos pressupostos devem estar cumulativamente preenchidos, o que não sucede no presente caso.
Importa, por último, referir que, não é aplicável a prerrogativa prevista no artigo 110.º -A, n.º 1, do CPTA, pois considerando os pedidos formulados, não é possível o recurso à tutela cautelar com idêntico objeto.
[…]
Consequentemente, por se verificar a impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo e sem contraditório, por manifesta desnecessidade, o requerimento inicial deve ser indeferido liminarmente, à luz do artigo 590º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, como se decidirá.».
O não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA, mormente o da indispensabilidade, consubstancia uma excepção dilatória inominada e não a nulidade processual de inidoneidade no meio processual utilizado, como erradamente considerou o juiz a quo.
O demais decidido na sentença recorrida é para manter até porque o Recorrente ou se limita a reiterar o que já alegou no r.i. e foi apreciado pelo tribunal a quo, ou vem com novos factos, novos argumentos para suportar a alegação de que a inércia do Recorrido obsta a que possa exercer direitos constitucionais que invoca.
O objecto do recurso é a sentença recorrida, significando que no mesmo não podem ser apreciados argumentos, vícios, prejuízos, questões ou pedidos que não tenham sido colocados/formulados pelas partes, nos respectivos articulados e requerimentos, ao tribunal recorrido e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim, não cumpre a este tribunal ad quem conhecer dos factos que o Recorrente, de forma inovatória, vem invocar no recurso quanto à sua situação profissional que lhe exige, designadamente, a realização de viagens regulares a Milão, cuja duração ultrapassa os 90 dias, permitidos ao abrigo da autorização de residência de que é titular, bem como do pedido subsidiário de convolação da presente acção em acção de condenação à prática do acto devido.
Voltando a apreciação do alegado no r.i. e no recurso, dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Em face do que, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a IDLG, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.
O que o Recorrente não fez.
Com efeito, o Requerente/recorrente alegou que dirigiu um pedido de aquisição de nacionalidade por efeito da vontade, por ser casado com nacional português, ao Requerido que, decorridos, há muito, os prazos legais, que não são meramente indicativos, não foi ainda decidido, o que lesa o seu direito fundamental à nacionalidade e impede o exercício de direitos relacionados, como os da identidade pessoal, da cidadania da União Europeia, à igualdade, à protecção da confiança, colocando-o numa situação de insegurança e de discriminação face a outros cidadãos em idêntica posição, designadamente, no direito de votar e ser eleito em eleições locais e europeias, a possibilidade de circular e de fixar residência com plena protecção noutro Estado Membro, e consubstancia uma omissão qualificada dos princípios da legalidade, da boa administração, da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva, do direito à decisão administrativa em prazo razoável, que não pode ser assegurado por uma providência cautelar, de natureza provisória, sendo que a jurisprudência tem reconhecido esta acção de intimação como o meio idóneo para reagir à situação de inércia da Administração, pelo que estão reunidos os pressupostos de utilização do presente meio processual. Acrescentando, no recurso, que o indeferimento liminar da petição, sem contraditório e sem apreciação do concreto quadro factual e probatório, esvazia na prática a garantia constitucional de acesso à justiça, impedindo-o de demonstrar a urgência e gravidade da omissão administrativa.
Mas, reitera-se, não lhe assiste qualquer razão porque, precisamente, não alegou ou demonstrou as circunstâncias concretas e actuais que tornam indispensável a emissão de uma decisão judicial urgente e definitiva para evitar dano irreparável aos direitos constitucionais, limitando-se a invocar a lesão de direitos em termos genéricos e abstractos, sem relação com a sua situação efectiva, insistindo que o meio processual utilizado é o adequado sem lograr infirmar o entendimento expendido pelo juiz a quo na sentença recorrida.
Nos presentes autos está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por efeito da vontade, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte do Recorrente que alega ser estrangeiro residente em Portugal há vários anos.
Os prazos, previstos no RNP, que decorreram, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o termo do exercício do direito à aquisição da nacionalidade decorrente de casamento com nacional português, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito. Nem fica precludido pela demora que possa decorrer da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido.
Noutra perspectiva, a ausência desse prazo não permite ao requerente, sem alegar outros factos, circunstâncias especificas da sua vida ou da situação em que concretamente se encontra, que sirvam de contexto adequado, designadamente, no tempo, evidenciar a exigida urgência no uso da presente acção de intimação, porquanto se não existe um prazo para exercer um direito, difícil é sustentar, sem mais, a indispensabilidade no seu uso para obter a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia – v. o nº 1 do artigo 109º do CPTA.
Ora, não ter a nacionalidade portuguesa não obsta, sem mais detalhe ou densificação fáctica da sua concreta situação, a que possa exercer todos os direitos que refere, uma vez que, porque tem a sua situação regularizada, sendo titular da necessária autorização de residência, usufrui da equiparação de direitos e da sujeição a deveres dos cidadãos portugueses, prevista no artigo 15º da CRP.
O único direito que lhe está efectivamente vedado é o de poder votar nas eleições portuguesas, mas esse, decorrendo da cidadania portuguesa, não se confunde com o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa. E sendo um direito político reservado aos cidadãos nacionais (v. o nº 2 do referido artigo 15º da CRP), não pode ser invocado por quem não o é.
Explicitando, a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade depende, primeiro, da manifestação do cidadão estrangeiro para o efeito e, depois, da verificação dos pressupostos, termos e condições legais, previstos na LN e no RNP. Assim, a formulação do pedido correspondente apenas confere uma expectativa ao requerente de poder vir adquirir o direito a ser nacional português, mas não esse direito, só obtido se o Recorrido, entidade administrativa competente, reconhecer que estão preenchidos os respectivos pressupostos e lhe conceder o mesmo.
O que significa que, se o cidadão estrangeiro não tem direito a votar nas eleições portuguesas, não pode pretender reagir judicialmente contra a violação do exercício de um direito de que não é titular.
Noutra perspectiva, o Recorrente não dirigiu qualquer pedido ao Recorrido para o efeito de poder votar nas eleições portuguesas (nem existe enquadramento legar para que o devesse ter feito), razão por que a causa de pedir da presente acção é a alegada lesão do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, enunciado no referido artigo 26º da CRP, e não a de eventuais direitos, cuja titularidade dependerá de, previamente, adquirir a cidadania portuguesa.
Pelas mesmas razões, se não tem a nacionalidade portuguesa não pode invocar a violação do direito à cidadania europeia, dependente daquela, e de que também não é titular.
Do que resulta evidente que o Recorrente não alegou no requerimento inicial (nem no recurso) factos concretos e/ou suficientes para se poder dar por demonstrada a exigida urgência, actual e iminente, em termos de se considerar que sem uma decisão célere por parte da justiça portuguesa na presente acção verá absoluta e irremediavelmente prejudicado o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa (o único direito cuja concessão requereu junto do Recorrido).
O mesmo é dizer que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do uso da IDLG, previstos no artigo 109º do CPTA, justificando o indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial, ao contrário do que alega o Recorrente.
E porque é liminar, não há qualquer dever de ouvir ou dar direito ao contraditório ao Requerente, a quem cumpre o ónus de alegar e provar, não observado e que, por isso, motivou o indeferimento. E se o alegado não é adequado ou suficiente para demonstrar a indispensabilidade do uso do presente meio processual, também não impende sobre o tribunal recorrido qualquer dever, ou sequer interesse, em apreciar os meios de prova, juntos com o r.i. E o consequente não conhecimento do mérito da causa significa que apenas foi recusado o uso desta acção e não o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Em suma, sendo de manter o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o requisito da indispensabilidade do uso da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- indeferir a junção do documento apresentado com as alegações de recurso e determinar o respectivo desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante;
- negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica, com fundamentação não integralmente coincidente.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Joana Costa e Nora, em substituição) |