Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 48401/25.3BELSB.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; EXECUÇÃO FISCAL; SUSPENSÃO; MEIO ADEQUADO; REJEIÇÃO LIMINAR. |
| Sumário: | I – A suspensão do processo de execução fiscal só pode ser obtida mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, desde que a legalidade da liquidação tenha sido sindicada – cfr. alínea a) do nº3 do artigo 97.º do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul. I - RELATÓRIO V …………………, invocando o disposto nos artigos 112.º, nº/2 alíneas a ) e i), 120.º,121.º e 131.º, do CPTA, intentou no Tribunal Tributário de Lisboa, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira- Serviço de Finanças de Mafra - e a contrainteressada que indica, a M………….d’A………………, Lda., a presente ação cautelar pedindo que se conceda, no prazo máximo de 48 horas, a suspensão de eficácia do acto da venda judicial, praticado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF), com o nº ………………….860, bem como do título de transmissão emitido na sequência da adjudicação ao Contrainteressado, realizado em 16.06.2025, relativo aos imóveis: Artigo Urbano …………. (prédio urbano - barracão) e Artigo Urbano …….. (prédio em propriedade total, habitação própria e permanente do Requerente), ambos sitos na freguesia da .………….., Concelho de Mafra. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 26 de janeiro de 2026, rejeitou liminarmente a acção cautelar (por impropriedade do meio utilizado), determinando a extinção da instância. * Não concordando com a sentença, o Requerente, V …………………………, veio interpor recurso da mesma, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: « A. Da análise global resulta que as nulidades invocadas são fundamentadas em norma legal e jurisprudência consolidada, preenchendo o requisito do fumus boni iuris B. O registo da aquisição e a adjudicação já consumada configuram periculum in mora e que C. A providência cautelar é o único meio eficaz para evitar dano irreversível Isto porque D. O Recorrente apresentou providência cautelar ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 2, alíneas a) e i), 120.º e 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicáveis subsidiariamente ao contencioso tributário por força do artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com vista à suspensão da venda executiva de imóvel que lhe pertencia. E. A execução fiscal promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira resultou na penhora do imóvel, subsequente venda e adjudicação, culminando no registo da aquisição em favor do adjudicatário. F. O Recorrente havia previamente requerido a anulação da venda junto da Direção de Finanças de Lisboa, despacho esse indeferido em 27 de outubro de 2025, tendo sido considerada válida a notificação do indeferimento em 29 de dezembro de 2025, com base na presunção do artigo 39.º do CPPT. G. A presunção de notificação prevista no artigo 39.º do CPPT é ilidível e não pode operar de forma automática quando esteja em causa ato ablativo do direito de propriedade pelo que a notificação assim realizada NÃO É VÁLIDA. H. Até porque o recorrente não recebeu qualquer aviso para levantar qualquer carta bem como o advogado constituído também não foi notificado. I. A providência cautelar pretendia, portanto, impedir a consolidação de efeitos irrevogáveis, impedindo não apenas a execução da venda, mas também atos subsequentes de posse e registo. J. O Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu liminarmente a providência cautelar com fundamento na suposta inadequação do meio processual, entendendo que o artigo 276.º do CPPT oferecia alternativa suficiente para tutela do direito. K. A decisão, no entanto, incorreu em erro de julgamento, por desconsiderar a efetividade prática da tutela jurisdicional, bem como a gravidade e irreversibilidade da lesão causada pela consolidação do registo de aquisição. L. O artigo 147.º do CPPT prevê a aplicabilidade subsidiária do CPTA, integrando este último o sistema processual tributário sempre que os meios próprios não assegurem proteção eficaz. M. O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 07 de janeiro de 2016, Proc. n.º 01358/15, afirmou expressamente que a tutela cautelar é admissível quando os meios específicos previstos no CPPT não conferem proteção útil ou tempestiva, aplicando-se igualmente ao contencioso tributário. N. Tal entendimento foi reiterado no Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Proc. n.º01462/17, destacando que a subsidiariedade do CPTA não pode obstar ao direito à tutela efetiva. O. No caso concreto, o ato de venda já se encontra adjudicado e registado, tornando irreversível a transmissão do direito de propriedade. P. O recurso à reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT não produz efeito suspensivo automático, nem revoga o registo, sendo, portanto, manifestamente insuficiente para evitar dano grave e irreparável. Q. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo nega a efetividade da tutela jurisdicional, contrariando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. R. O título executivo constitui pressuposto fundamental da execução fiscal, como tal, nos termos dos artigos 163.º e 165.º do CPPT, a sua inexistência ou invalidade compromete a cadeia de atos subsequentes. S. O Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 31 de outubro de 2012, Proc. n.º0818/12, consagrou que vícios do título projetam-se sobre todos os atos executivos, podendo determinar nulidade insanável. T. No presente caso, o Recorrente invocou nulidade do título por violação de formalidades legais essenciais, com base em alegação de erro de citação, irregularidades na fixação do valor base e omissão de formalidades de editais, circunstâncias que podem comprometer a validade do ato executivo. U. Da mesma forma o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT estabelece limites imperativos à alienação de bens penhorados, impondo a observância do princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade para o executado. V. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, Proc. n.º 01872/13, afirma que a venda de bens por valor manifestamente superior ou inferior ao necessário para satisfação da dívida configura violação do princípio da proporcionalidade, podendo invalidar o ato. W. No caso vertente, a venda do imóvel excedeu o montante exequendo, implicando lesão patrimonial direta ao Recorrente, o que constitui fundamento sólido para nulidade do ato. X. O artigo 248.º do CPPT obriga à observância de formalidades de publicitação, nomeadamente a divulgação adequada da venda em meios públicos, garantindo transparência e concorrência. Y. O Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 30 de maio de 2012, Proc. n.º0413/12, determinou que a preterição destas formalidades compromete a validade do ato, podendo gerar nulidade. Z. No caso concreto, verificam-se irregularidades na publicitação, com risco de afetar a concorrência e o valor obtido, reforçando a probabilidade de procedência da pretensão. AA. O artigo 250.º do CPPT determina critérios objetivos para a fixação do valor base da venda. BB. A fixação incorreta compromete a justa composição patrimonial do executado. CC. O Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 21 de março de 2018, Proc. n.º 01108/17, reconheceu que erro na determinação do valor base pode invalidar a venda quando altera decisivamente o resultado do leilão. DD. No presente caso, o valor base foi definido de forma a prejudicar significativamente o Recorrente, reforçando a verossimilhança do direito invocado. EE. A citação é pressuposto essencial do processo executivo, regulada no artigo 192.º, n.º 3, do CPPT. FF. A ausência de citação válida constitui nulidade insanável. GG. O Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 09 de outubro de 2013, Proc. n.º 01325/13, sublinha que atos praticados sem citação válida carecem de efeito jurídico, invalidando toda a execução subsequente. HH. A tutela cautelar pressupõe fumus boni iuris e periculum in mora. II. O fumus exige probabilidade séria da procedência da pretensão, enquanto o periculum requer risco de dano irreversível. JJ. A doutrina (Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha e Jorge Lopes de Sousa) reconhece que a existência de meios processuais alternativos não obsta à tutela cautelar quando esta é o único instrumento eficaz para evitar dano irreparável. KK. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 14 de março de 2013, Proc. n.º 01247/12, confirma que basta probabilidade séria, não exigindo prova plena. LL. No caso concreto, a venda já foi adjudicada e o registo da aquisição consolidou a transmissão da propriedade, criando risco imediato de irreversibilidade. MM. O Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 5 de fevereiro de 2015, Proc.n.º 01154/14, reconhece que perda de bem imóvel constitui prejuízo de difícil ou impossível reparação. NN. A eventual alienação a terceiro de boa-fé impossibilitaria o exercício efetivo de eventual decisão favorável no futuro, preenchendo o requisito do periculum in mora. OO. A divida exequenda correspondia grosso modo a 50 000€, sendo que o montante de €41.500,00 foi integralmente pago através das guias emitidas pela A.T. nos serviços de finanças de Mafra, em data anterior à venda do imóvel PP. Foi a própria A.T. que determinou o valor total em divida e que o ora recorrente pagou, antes do pagamento das guias, convencido pelas declarações das funcionárias da A.T. de que estaria o processo executivo que determinou a venda integralmente extinto; QQ. No entanto, a venda do imóvel apenas foi suspensa ( sem conhecimento ao contribuinte) e veio a A.T. posteriormente a proceder à venda do imóvel por alegadamente subsistir uma divida de cerca de €8.000,00, RR. Na realidade na data da venda do imóvel, não deveria existir qualquer divida a acreditar nas declarações das funcionárias bem como no montante das guias que emitiram, sendo que o montante foi liquidado de forma voluntária, antes da venda e só não corresponde ao valor total da execução por incumprimento do dever de informação da Recorrida Serviço Finanças Mafra; SS. Razão pela qual o imóvel jamais poderia ter sido vendido. TT. Por outro lado, ponderando o montante alegadamente em divida e os valores que foram arrecadados pela A.T. , neste momento existe um saldo favorável ao recorrente em mais de €150.000,00 decorrente dos pagamentos que já efectuou voluntariamente a que acresce o valor arrecadado pela venda, ilegal, do imóvel. UU. Pelo que, ponderada a situação, a AT tem neste momento 150x mais que o valor que o contribuinte devia ou deve à data; VV. A rejeição liminar, prevista no artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, exige manifesta improcedência da pretensão. WW. O Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 9 de março de 2017, Proc. n.º01403/16, afirmou que só se admite quando inexistem dúvidas jurídicas ou controvérsia interpretativa relevante. XX. O caso vertente, envolvendo direitos fundamentais, nulidades complexas e consolidação de efeitos irreversíveis, não preenche tal requisito. III – NORMAS VIOLADAS A rejeição liminar violou artigos 112.º, 116.º e 147.º do CPTA/CPPT, artigos 20.º, 62.º e 18.º da Constituição, e princípios de proporcionalidade e tutela efetiva; Foram ainda violados os artigos 112.º, 116.º e 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 276.º e o artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o artigo 7.º do Código do Registo Predial, bem como os artigos 20.º, 62.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes Termos se requer que seja concedida a providência cautelar, determinando a suspensão de qualquer ato relativo à venda, à adjudicação, à posse e ao registo do imóvel, assegurando a efetividade da futura decisão de mérito, e consequentemente ser revogada a decisão recorrida e admitida a providência cautelar para prosseguimento da apreciação material. * A recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões: “A. Inconformado com a douta sentença a qual rejeitou liminarmente o requerimento cautelar vem o Recorrente interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, invocando, a violação do disposto nos “artigos 112.º, 116.º e 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 276.º e o artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o artigo 7.º do Código do Registo Predial, bem como os artigos 20.º, 62.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.” B. Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida. C. O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida a qual rejeitou liminarmente a providência cautelar a qual pretendia a suspensão da eficácia do ato que determinou a venda, invocando a violação das normas referidas, invocando ainda um arrazoado de factos e de normas legais, voltando a esgrimir os factos e motivos que já haviam sido explanados em sede de requerimento de providência cautelar. D. A sentença recorrida indeferiu liminarmente o requerimento cautelar, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) CPPT, considerando que meio processual utilizado se mostra manifestamente inadequado. E. Ou seja, a sentença aqui sob escrutínio apenas se pronunciou acerca da (in)adequação do meio processual tendo entendido que o meio cautelar não configurava o meio processual com vista à apreciação da pretensão aduzida pelo aqui Recorrente. F. Logo, o objeto do recurso interposto, apenas e tão somente poderá contender com a apreciação da sentença que determinou a inadequação do meio processual, e já não relativamente a toda a factualidade e argumentação de direito que o Recorrente esgrime em sede de recurso, relativamente à apreciação da suspensão imediata da venda do imóvel. G. Note-se que, o nosso sistema de recursos (seguindo a terminologia proposta por Miguel Teixeira de Sousa), é de “reponderação” que visa o controlo da decisão recorrida e não de “reexame” que permita a repetição da instância no tribunal de recurso (vide neste sentido Acs. do TCAS de 15/01/2021, proc. n.º 6162/12.7BCLSB e de 09/06/2021, proc. n.º 671/10.0.BESNT), pelo que, o objeto do recurso nunca poderá contender com a apreciação da suspensão imediata da venda do imóvel, mas apenas e tão somente com a apreciação da fundamentação da sentença na parte que julgou a impropriedade do meio utilizado pelo Recorrente. H. Repisando: o objeto do recurso apenas poderá contender com a apreciação vertida na sentença que rejeitou liminarmente a providência com base naquele fundamento. I. Por outro lado, o Recorrente argui em sede de recurso toda a factualidade e argumentação de direito relativamente aos factos decorrentes do processo de execução fiscal e à apreciação da suspensão imediata da venda do imóvel, argumentando que se encontram preenchidos os pressupostos materiais para o decretamento da providência requerida. J. Ora, como se tem propalado na jurisprudência o recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, bem como os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal ad quem tome conhecimento delas e as aprecie (vide neste sentido Ac. do STA de 15/05/2013, proc. n.º 0508/13,). K. Assim, se a Recorrente não convocar questões e argumentos para as sustentar contra os fundamentos desfavoráveis exarados na sentença, o decidido não pode ser alterado, na parte não impugnada, uma vez que, o nosso sistema de recursos é, como já referimos supra de “reponderação” que visa o controlo da decisão recorrida e não de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. (vide neste sentido Acs. do TCAS de 15/01/2021, proc. n.º 6162/12.7BCLSB e de 09/06/2021, proc. n.º 671/10.0.BESNT). L. No âmbito do recurso jurisdicional, o mesmo é delimitado pelo Recorrente nas conclusões de recurso (Art.º 635.º do CPC), pelo que, a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, na parte em que não sofre impugnação, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no Art.º 635.º, n.º 5 do CPC (Sobre esta questão também se pronunciou-se esse Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 16.09.2021, proferido no processo n.º 1059/10.0BELRS e ainda o Acórdão desse Colendo Tribunal proferido no Proc. 2304/10.5BELRS de 30.09.2021). M. Como decorre das conclusões de recurso, não resulta – salvo douta opinião -, expressa ou implicitamente, respaldo capaz de materializar um ataque à sentença recorrida, naquilo que é –repete-se –o seu esteio fundamental: ou seja, a (in)adequação do meio processual utilizado, não sendo apontado qualquer um erro de julgamento, limitando-se o Recorrente a alegar que se encontravam reunidos os pressupostos para o Tribunal apreciar a questão de mérito. N. Facto que é corroborado pelo pedido formulado pelo recorrente (“Nestes Termos se requer que seja concedida a providência cautelar, determinando a suspensão de qualquer ato relativo à venda, à adjudicação, à posse e ao registo do imóvel, assegurando a efetividade da futura decisão de mérito, e consequentemente ser revogada a decisão recorrida e admitida a providência cautelar para prosseguimento da apreciação material. Mais requer seja declarado o efeito suspensivo do presente Recurso”), na medida em que este não peticiona que aquela sentença seja anulada, mas antes que seja concedida a providência cautelar. O. Daí que, o Recorrente não tendo efetuado qualquer ataque à sentença recorrida, que se pronunciou sobre a não adequação do meio processual utilizado, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 635.º do CPC, não poderá ser tomado conhecimento do recurso, o que se requer (Acórdão desse Colendo Tribunal proferido no Proc. 2304/10.5BELRS de 30.09.2021). P. No que respeita ao mérito do recurso, a sentença aqui sob escrutínio apenas se pronunciou acerca da adequação do meio processual tendo entendido que o meio cautelar não configurava o meio processual com vista à apreciação da pretensão aduzida pelo aqui Recorrente. Q. Com efeito, como determinado na sentença, tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que o recurso à tutela cautelar assume uma natureza residual, pois nunca o legislador pretendeu consagrar a possibilidade de cumulação de meios processuais para a tutela efetiva dos direitos e interesses dos contribuintes, mas sim que a cada direito ou interesse legítimo corresponda um meio processual, o mais adequado a essa tutela. R. Em sede de execução fiscal, o CPPT prevê a possibilidade de reclamação judicial de todos os atos lesivos e a subida imediata da reclamação quando tenha por fundamento prejuízo irreparável, sendo que esta reclamação “suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes” (cfr. artigos 276.º e 278.º, n.ºs 3 e 6, do CPPT e na jurisprudência veja-se o acórdão do STA de 11.07.2012 Proc. n.º 0669/12 , e mais recentemente os acórdãos do STA de 29.05.2019, processo n.º 0133/19.0BECTB, e acórdão do TCA Sul de 28.04.2022, processo n.º 460/21.6 BELRA-Ae JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume IV, anotação 5 ao art.º 278.º, págs. 305/306). S. É este o entendimento sufragado pela doutrina mais recente, referindo Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, (in “Contencioso Tributário. Volume II – Processo, Arbitragem e Execução”, Almedina, 2017, pp. 368 e 369) que “não poderá ser requerida a suspensão da eficácia nos termos previstos no CPTA dos actos concretos do processo de execução fiscal, tais como a penhora ou a venda dos bens penhorados para evitar a aquisição dos bens por um terceiro, na medida em que também existe um meio específico para obter a suspensão da eficácia destes actos: a reclamação para o Tribunal prevista no artigo 276º do CPPT. Esta terá subida imediata se o interessado invocar um prejuízo irreparável, tal como disposto no artigo 278º, n.º 3 do CPPT, obtendo-se o efeito suspensivo do acto ope legis, até à apreciação desse pedido pelo tribunal”. T. Também Joaquim Freitas da Rocha, (in “Lições de Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2018, 6.ª Edição, pp. 435 e 436), considera “problemática a admissibilidade de um pedido de suspensão de eficácia de atos concretos dessa execução, como uma penhora ou um ato de venda em processo executivo – em vista a prevenir a eventual aquisição do bem por um terceiro de boa-fé –, pois existe já prevista a possibilidade de reclamação para Tribunal, com subida imediata, desde que seja invocado prejuízo irreparável”, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e 278.º n.º 3 do CPPT. U. E é também este o posicionamento constante e pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo. V. Como foi decidido no acórdão do STA de 31.10.2012, no âmbito do processo n.º 0818/12, “embora o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estipule que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado que embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença háde resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si – cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/2006, 2.ª Secção”. W. Como se conclui no acórdão do STA de 29.05.2019, proferido no processo n.º 0133/19.0BECTB: “I - Estando prevista e sendo exercida a possibilidade de reclamação judicial de um determinado acto lesivo na execução fiscal bem como a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que o princípio da tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica. II - Se não existe um direito cujo reconhecimento a obter na acção principal fique destituído de utilidade se não for provisoriamente reconhecido no procedimento cautelar, o procedimento não pode ser admitido, por não reunir a providência os requisitos necessários ao seu decretamento nos termos do art.º 147.º, n.º 6 do Código de Processo e Procedimento Tributário.”. Como se refere no citado aresto, “com o pedido de decretamento da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, aquilo que a Recorrente pretende é, em rigor, suspender os efeitos próprios da execução fiscal e inverter um específico acto executivo já praticado pelo órgão de execução. Porém, como tem sido entendimento constante e pacífico deste Supremo Tribunal Administrativo, na execução fiscal encontra-se prevista a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão de execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução sempre que a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT)”. X. Mais recentemente, o acórdão do STA de 28.04.2022, proferido no processo n.º 460/21.6 BELRA-A refere: “embora o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implique a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de acção (no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional) e o direito ao processo (traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada), o certo é que o legislador, embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, não deixa de ser livre de os conformar, não sendo obrigado a prever meios iguais para situações diversas. E sendo a formatação processual da responsabilidade do legislador, não há qualquer denegação de justiça pelo tribunal que, observando a lei vigente, julgou correctamente no sentido de que fora utilizado um meio processual desadequado para a tutela da pretensão do requerente, uma vez que este devia ter utilizado o meio processual de reclamação do acto do órgão da execução fiscal que determinou a penhora dos bens.” Y. Conclui-se, perante o exposto, que a sentença recorrida não merece qualquer censura não sendo o meio processual utilizada pelo Recorrente – providência cautelar -idóneo para obter a suspensão de efeitos da venda em processo de execução fiscal, sendo a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, prevista no art.º 276.º do CPPT, o meio processual adequado para o efeito. Z. Como tem sido entendimento constante e pacífico deste Supremo Tribunal Administrativo, na execução fiscal encontra-se prevista a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão de execução que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução sempre que a subida diferida seja suscetível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT). AA. Logo, a sentença recorrida não merece qualquer censura sendo manifestamente espúrios os argumentos aventados pelo Recorrente. Termos em que, por tudo o supra exposto e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverão julgar: - que o objeto do recurso nunca poderá contender com a apreciação da suspensão imediata da venda judicial do imóvel, mas apenas e tão somente com a apreciação da fundamentação da sentença na parte que julgou procedente a exceção dilatória por erro na forma do processo; - não tendo o Recorrente o efetuado qualquer ataque à sentença recorrida, relativamente à inadequação do meio processual, não sofrendo qualquer tipo de impugnação e nesse desiderato, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 635.º do CPC, não poderá ser tomado conhecimento do recurso; - deve ser negado provimento ao recurso por não provado em face da doutrina e da jurisprudência consolidada, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida, correspondente a uma decisão liminar, ou seja, uma decisão que não apreciou o mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo. Na parte que aqui importa, a sentença considerou o seguinte: «V …………………., melhor identificado nos autos, veio requerer providência cautelar, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 2, alíneas a) e i), 120.º e 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [em abstrato aplicáveis ex vi artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)], contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (…) Cumpre apreciar e decidir. A tutela cautelar prevista nos artigos 112.º e seguintes do CPTA é, em abstrato, aplicável em matéria tributária por força da aplicação subsidiária desse diploma, desde que não se mostre incompatível com o regime próprio da execução fiscal previsto no CPPT. Ora, a execução fiscal dispõe de regime próprio e específico quanto à suspensão da sua tramitação e dos respetivos actos executivos, previsto nos artigos 169.º e seguintes do CPPT, dependente, em regra, da prestação de garantia idónea ou da verificação dos pressupostos legais de dispensa da mesma. Assim, estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, nos termos do artigo 276.º do CPPT [com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da sua subida diferida (cf. artigo 278.º, n.º 3 do CPPT)], não pode obter-se a suspensão da execução fiscal do acto que determinou a venda do bem penhorado através da dedução da medida cautelar. (…) Compulsados os autos, não obstante o requerente invocar vícios imputados ao acto de venda, resulta que o conteúdo objectivo do pedido formulado revela que a providência visa, na prática, paralisar o processo executivo, impedindo não apenas a produção de efeitos do acto de venda, mas também a adjudicação, a entrega do imóvel, alteração de fiel-depositário, despejo, posse ou o registo da aquisição e quaisquer actos subsequentes de execução. Com efeito, o requerente pede expressamente a suspensão do processo executivo (cf. ponto 3. do pedido formulado e supra citado), bem como a abstenção de todos os actos típicos de execução fiscal, o que equivale, do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, a uma suspensão global da execução fiscal, efeito que a lei apenas admite através dos meios próprios previstos no CPPT. E, como tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, não cabendo ao tribunal recortar ou reformular o pedido cautelar de modo a torná-lo admissível quando o mesmo é unitário e visa efeitos legalmente vedados, não se impõe, nesses casos, o convite ao aperfeiçoamento ou convolação (cf., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2012, proc. n.º 0413/12, disponível em www.dgsi.pt). Assim, a providência cautelar, tal como configurada pelo requerente, mostra-se meio processual manifestamente inadequado, sendo a sua procedência legalmente impossível, independentemente da verificação dos pressupostos materiais do decretamento da providência. Por fim, importa ter presente que dos autos resulta que o Requerimento de Anulação da Venda, apresentado pelo requerente em 14.07.2025 via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi objecto de decisão de indeferimento, por despacho proferido em 27.10.2025, pelo Diretor Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, tendo o mesmo sido notificado ao requerente, e constando do mesmo a indicação expressa dos meios de reacção ao alcance do requerente, ou seja, a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT (cf. Ofício de 23.01.2026, documento 71880075 dos autos, suporte informático). Impõe-se, por isso, o indeferimento liminar do requerimento cautelar, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) CPPT. * Face ao exposto, nos termos das disposições legais supra mencionadas, rejeito liminarmente a acção apresentada, mais determinando a extinção da instância, tudo com as demais consequências legais. (…)” * Do efeito atribuído ao recursoO Recorrente alega que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ao abrigo do nº2 do artigo 143.° do CPTA, porquanto a execução imediata da decisão recorrida tornaria inútil o próprio recurso e agravaria o prejuízo do Recorrente. No despacho que admitiu o presente recurso e fixou os seus efeitos foi atribuído efeito meramente devolutivo, nada tendo sido dito quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. Vejamos. O regime de efeitos dos recursos está previsto no artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, onde se pode ler: «1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: (…) b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; (…) 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.» O pedido efectuado pelo Recorrente, de ao presente recurso ser atribuído efeito suspensivo, tem sido pacificamente dirimido pela jurisprudência da jurisdição administrativa e fiscal, no sentido de considerar que a regra instituída pelo nº 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quanto ao efeito meramente devolutivo dos recursos das decisões tomadas no âmbito de providências cautelares (quer as que as adotem, quer as que as recusem) não comporta legalmente exceções, estando-lhes, por conseguinte, vedada, a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo, onde se prevê a possibilidade de atribuição aos recursos de efeito suspensivo. Veja-se, neste sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24-05-2012, proferido no processo nº 0225/12, e de 23-10-2013, proferido no processo nº 01361/13, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-06-2009, proferido no processo nº 01411/08.9BEBRG-A, de 04-02-2010, proferido no processo nº 00941/09.0BEPRT, e de 25-09-2014, proferido no processo nº 00363/14.0BECBR. Razões pelas quais, atento o acima exposto, improcede o pedido de atribuição ao presente recurso de efeito suspensivo, nos termos do disposto no nº 5 do 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mantendo-se o efeito fixado em primeira instância. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar liminarmente a presente providência cautelar. Para assim concluir, a sentença recorrida considerou o seguinte: “ (…) A tutela cautelar prevista nos artigos 112.º e seguintes do CPTA é, em abstrato, aplicável em matéria tributária por força da aplicação subsidiária desse diploma, desde que não se mostre incompatível com o regime próprio da execução fiscal previsto no CPPT. Ora, a execução fiscal dispõe de regime próprio e específico quanto à suspensão da sua tramitação e dos respetivos actos executivos, previsto nos artigos 169.º e seguintes do CPPT, dependente, em regra, da prestação de garantia idónea ou da verificação dos pressupostos legais de dispensa da mesma. Assim, estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, nos termos do artigo 276.º do CPPT [com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da sua subida diferida (cf. artigo 278.º, n.º 3 do CPPT)], não pode obter-se a suspensão da execução fiscal do acto que determinou a venda do bem penhorado através da dedução da medida cautelar. Conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, a providência cautelar não pode ser utilizada como meio indirecto para obter efeitos próprios da suspensão da execução fiscal, sob pena de subversão do regime legal especialmente consagrado para esse efeito (cf., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31.10.2012, proc. n.º 0818/12, e de 09.10.2013, proc. n.º 01325/13, disponíveis em www.dgsi.pt).(…)” Adiante-se que concordamos inteiramente com o assim decidido. Na óptica do Recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela inadequação do meio processual. Que dizer? Recorde-se, mais uma vez, que a decisão recorrida foi de rejeição liminar da requerida providência cautelar, o que significa que as alegações da Recorrente relativas ao mérito da pretensão de concessão da providência cautelar não serão apreciadas, já que em nada abalam ou infirmam o julgado pelo Tribunal a quo no sentido da rejeição liminar do requerimento inicial, uma vez que não relevam para efeitos da avaliação da legalidade decisão recorrida. E o mesmo se diga quanto à alegação de ter ocorrido violação dos artigos 112.º, 116.º e 147.º do CPTA/CPPT, artigos 20.º, 62.º e 18.º da Constituição, e princípios de proporcionalidade e tutela efetiva. Como se referiu no Acórdão deste TCAS de 30/09/2025, prolatado no âmbito do processo nº 246/25.9BELLE, entendimento com o qual concordamos inteiramente: “(…) o processo tributário consagra mecanismos próprios para assegurar a suspensão do processo de execução fiscal, sendo inaplicável nessa sede o regime da tutela cautelar ínsito no Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»). Isso mesmo resulta de forma cristalina do disposto na alínea a) do n.º3 do art.º 97.º do CPPT, que preceitua que: «São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos: a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;». Na nossa perspetiva, pese embora o legislador apenas faça referência na citada norma a «atos de liquidação», cremos que idêntica posição deve ser seguida quando estamos perante a cobrança coerciva de coimas aplicadas em sede de processo de contraordenação tributária, já que nada justifica tratamento jurídico distinto. E apenas assim se assegura um tratamento coerente e uniforme de situações materialmente idênticas, dando prevalência aos mecanismos próprios consagrados no universo do contencioso tributário. Neste conspecto, importa recordar que o art.º 169.º do CPPT, sob a epígrafe «Suspensão da Execução. Garantias», prevê um regime que não difere da medida cautelar consagrada no artigo 120.º, n.º 6 do CPTA, designadamente quando em causa está um ato administrativo do qual decorre o pagamento de uma quantia certa. Com efeito, nestes casos, de acordo com o CPTA, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo 120.º (ou seja, existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente) se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. Ora, o artigo 169.º do CPPT estabelece um regime especial para a suspensão de dívidas cobradas através de processo de execução fiscal, que opera imediata e oficiosamente, sem necessidade do recurso à tutela cautelar plasmada no CPTA para obter a suspensão dos efeitos do ato exequendo (e da consequente cobrança coerciva). Na verdade, desde que a legalidade desse ato tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia, a execução fiscal fica imediata e oficiosamente suspensa, tal como bem se aponta no despacho recorrido. Da conjugação do CPPT e da LGT (cf. artigos 170.º e 52.º, n.º4, respetivamente) decorre ainda a possibilidade de o contribuinte requerer à AT a dispensa de prestação da garantia (com a consequente suspensão da execução fiscal). Do indeferimento de tal pedido poderá o interessado lançar mão da reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT, aí obtendo uma decisão jurisdicional referente ao ato de indeferimento praticado pela AT. E nestas circunstâncias essa reclamação assumirá um carácter urgente (cf. artigo 278.º, n.º3 do CPPT), sendo que, por efeito imediato do regime legal próprio aplicável, na pendência da mesma o órgão da execução fiscal não poderá praticar atos de execução material. É que esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos ou interesses do reclamante afetados por atos da AT e, por isso, é (também) imposto pelos artigos 204.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da CRP. Nesta conformidade, verificamos que no CPPT e na LGT se encontra consagrado um regime que prevê a possibilidade de obter, em tempo útil, a suspensão da execução fiscal.(…)” Improcedem, pois, as alegações de recurso, sendo de manter o decidido. (Luísa Soares) (Lurdes Toscano) |