Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 496/16.9BESNT-A |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/15/2025 |
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Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO; ARTIGO 323º DO CC (NÃO) INTERRUPÇÃO PRAZO |
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Sumário: | I. A interrupção do prazo prescricional, em data anterior à realização da citação ou notificação, por força do benefício previsto no n.º 2 do artigo 323.º do CC, só operará se a citação ou notificação tiver sido requerida, pelo menos, cinco dias antes do termo do prazo de prescrição e não tiver sido efectuada por causa não imputável ao requerente. II. Além de que o efeito interruptivo apenas ocorre caso o prazo prescricional se mantenha em curso nos cinco dias posteriores à propositura da acção. IV. Em todo o caso, não foi requerida e citação urgente e sobretudo, nessa data (14.11.2014, envio da p.i. por fax) foi invocado justo impedimento, o que sempre dependeria de despacho e diligências prévias – vide artigo 140º do CPC – situação que só viria a ser estabilizada, conforme despacho de 11.12.2014, em que foi admitida a apresentação da peças processuais por fax após despacho de rejeição da p.i. datado de 9.12.2014 (vide fls. 38 e 51 do processo 2181/14.7T8CSC/petição inicial SITAF no processo electrónico principal) -, ainda assim sempre ficaria prejudicada a pretendida interrupção uma vez que o prazo prescricional se esgotaria no decurso dos cinco dias, ou seja em 18.11.2014. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção Administrativo Comum) I. RELATÓRIO* AdC-ÁGUAS de CASCAIS, Ré e A..... – SUCURSAL EM PORTUGAL, Interveniente principal, vieram cada uma, separadamente, interpor recurso jurisdicional do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em sede de audiência prévia, que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito indemnizatório reclamado pelos Autores no presente processo. A AdC, Ré nos autos à margem referenciados, ora Recorrente, na sua Alegação recursiva formulou as seguintes conclusões: “a) O prazo prescricional do direito dos Autores, ora recorridos, é de 3 anos (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que remete para o artigo 498.°, nº 1, do Código Civil); b) Os Autores, ora recorridos, formularam pedido indemnizatório por factos alegadamente ocorridos em 18 de Novembro de 2011, cuja ocorrência imputam à Ré, ora recorrente; c) Sendo que o mencionado n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil estipula que o "direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (...)"; d) Tal significa que, tendo os factos, cuja ocorrência os Autores imputam à Ré, ora recorrente, alegadamente ocorrido em 18 de Novembro de 2011, é a partir desta data que se conta o prazo prescricional de 3 anos previsto no n.1 do artigo 498.º do Código Civil; e) A acção dos autos deu entrada em juízo, no Tribunal Judicial de Cascais, em 17 de Novembro de 2014; f) Os Autores não requereram a citação urgente (prevista no artigo 561.º do Código do Processo Civil); g) A Ré, ora recorrente, foi citada nos autos, para contestar, em 19 de Maio de 2015, conforme aviso de recepção junto aos autos; h) A Ré, ora recorrida, na sua contestação - bem como a Interveniente A..... , Sucursal em Portugal, na respectiva contestação - invocou a excepção de prescrição de 3 anos, do direito de indemnização dos Autores, ora recorridos; i) Na decisão proferida, constante do despacho saneador, na qual a Meritíssima Juíza do tribunal "a quo" declarou a inexistência de prescrição, no fundo, constituindo decisão sobre o mérito da causa, aquela magistrada não teve em consideração o artigo 323.º, n.º 1, do C. Civil estabelece que "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente"; j) Igualmente, a decisão ora recorrida, não teve em conta o n.º 2 daquele artigo 323.º do C. Civil, estipulando que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias"; k) Nos termos do n.º 2 do artigo 323.ª do C. Civil, considera-se a prescrição interrompida no 6.º dia após a citação ter sido requerida (isto é, no caso dos autos, em 23 de Novembro de 2014); 1) Pelo que, mesmo que se considere que a data relevante para a interrupção da prescrição é anterior à do recebimento pela Ré, da citação, é a de 23 de Novembro de 2014, como esta última data é posterior ao último dia do prazo de prescrição de 3 anos, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que remete para o artigo 498.°, nº 1, do Código Civil, aplicável aos autos (ou seja, é posterior à data de 17 de Novembro de 2014, último dia do prazo prescricional de 3 anos), a data de 23 de Novembro de 2014 não podia ser considerada como data de interrupção da prescrição, em virtude de nessa data já se encontrar prescrito o direito dos Autores; m) Visto o prazo de prescrição já ter decorrido na sua totalidade, produzindo prescrição efeitos a partir de 18 de Novembro de 2014 (1.º dia após o prazo de 3 anos de prescrição); n) Mesmo que, por hipótese, se considere que só haveria interrupção da prescrição no 6.º dia após ter sido requerida a citação, caso esta última tivesse sido requerida no prazo de 5 dias antes do decurso do prazo prescricional, nos termos do art.º 323, n.º 2, do Código Civil, nesse caso, como a citação só foi requerida no último dia do prazo de prescrição de 3 anos - em 17 de Novembro de 2014 - não se poderia considerar o 6.° dia como dia de interrupção da prescrição; o) Inexistindo qualquer interrupção do prazo de prescrição, em apreço; p) Pelo que, em qualquer dos entendimentos, que, eventualmente, se possam considerar para o caso dos autos, não existiu qualquer interrupção do prazo de prescrição, em apreço; q) A prescrição estava já consumada quando ocorreu a citação, e o requerimento para tal, da Ré, ora recorrente; r) Foram violados os n.ºs 1 e 2 do artigo 323.º do Código Civil; s) Sobre matéria relacionada com a matéria da interrupção da prescrição em conexão com a entrada da petição inicial/ requerimento de citação em juízo, existe Jurisprudência vária, apontando no sentido de que quem pretenda beneficiar do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil tem de requerer a citação antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável; t) Jurisprudência de que são exemplo os acórdãos seguintes: Acórdão do STJ de 14/05/2002, Proc. n.º 1159/02; o Acórdão do STJ, de 30/04/96, Proc. n.º 087981; Acórdão da Relação do Porto de 27/11/2008, Proc. nº 0836327; o Acórdão da Relação de Lisboa de 29/06/2006, Proc. nº 5202/2006-6; o Acórdão da Relação de Évora, de 27/03/2014, Proc. n.º 2452/11.4TBSTR; e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/10/2015, Proc. n.º 05487/09 todos disponíveis em www.dgsi.pt ; u) Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo", não interpretou correctamente e não teve, em conta, como devia - para poder retirar as devidas ilações, com interesse para uma boa decisão dos autos as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.º e n.º 1 do artigo 498.º, todas do Código Civil; v) Mais, o mesmo Tribunal "fez tábua rasa", violando o consignado nesses preceitos legais; w) O entendimento do Tribunal "a quo" não foi o correcto e adequado a um bom julgamento, resultando tal entendimento, claramente, de um erro de julgamento, de apreciação e de aplicação do Direito ao caso vertente; x) Pelo supra exposto, deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se este por Acórdão que, decidindo que se verifica a prescrição, absolva do pedido a Ré, ora recorrente, bem como a Interveniente A..... , Sucursal em Portugal. Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se este por Acórdão que, decidindo que se verifica a prescrição, absolva do pedido a Ré, ora recorrente, bem como a Interveniente A..... , Sucursal em Portugal”. Por seu turno, a Interveniente A..... – SUCURSAL EM PORTUGAL, também recorrente, nas suas Alegações formulou as seguintes conclusões: “ A responsabilidade civil que está em causa nos autos é a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana; O sinistro ocorreu, alegadamente, no dia 18 de Novembro de 2011; A citação ocorreu no dia 19 de Maio de 2015; Nos termos do artigo 498º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; A acção foi proposta no dia 17 de Novembro de 2014; Contudo, o prazo prescricional interrompe com a citação e não com a mera interposição da acção em juízo; Nesse sentido dispõe o artigo 323º do Código Civil; E caso assim não fosse, esvaziar-se-ia de conteúdo e sentido útil a citação urgente, prevista no artigo 561º n 2 do Código Civil; Aliás, a citação urgente é uma faculdade concedida aos Autores, a qual não foi requerida pelos mesmos; A interrupção da prescrição tem uma função dupla, isto é, por um lado, o credor exerce o seu direito ou exprime a intenção de o fazer e por outro, tem o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção; A interrupção da prescrição não se basta com a introdução da acção em juízo, torna-se necessário a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor; Assim, deverá o direito dos Autores considerar-se prescrito! Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso”. * “1. 1º 0s recurso das RR assentam única e exclusivamente na invocação da prescrição dos direitos invocados pelos AA., e tal invocação assenta, por sua vez, em pressupostos errados. 2. Os factos ocorreram a 18 de Novembro de 2011, ou melhor, na madrugada de 18 para 19 de Novembro de 2014. 3. As Recorrentes afirmam falsamente que a acção dos autos deu entrada em juízo, no Tribunal Judicial de Cascais, em 17 de Novembro de 2014, 4. Quando, na verdade, a entrada em juízo da petição inicial ocorreu a 14 de Novembro de 2014. 5. Uma mentira contada muitas vezes corre o risco de se transformar em verdade, mas analisando as verdadeiras datas em causa, nomeadamente a da entrada da ação em juízo, verifica-se, com facilidade, que o prazo prescricional foi interrompido dentro dos 5 dias determinado no artº 323º, nº 2 do Código Civil. 6. Este facto é do pleno conhecimento das Recorrentes, pois já foi explicado, demonstrado, invocado e plasmado em pelo menos duas peças processuais anteriores, 7. Mais concretamente na resposta às exceções, apresentada em juízo a 16 de Outubro de 2015, 8. E mais recentemente, no requerimento apresentado nos autos em 27 de Novembro de 2017. 9. Sendo que, quer numa, quer na outra peça processual referida, nunca as Rés e ora Recorrentes responderam a esses factos e invocações, vindo agora recorrer, como se não soubessem da verdade. 10. Sendo verdade que na Ata de Audiência prévia se refere a data de 17 de Novembro como data de entrada da ação em juízo, há todavia que considerar que os ora Recorridos, através de requerimento dirigido a juízo em 27/11/2017, requereram a necessária retificação das datas nos seguintes termos: 11. Está comprovado nos autos que a Pl deu entrada no dia 14 de Novembro de 2014 às 18:44h via fax, 12. Está igualmente comprovado, que, por mail datado de 9 de Dezembro de 2014 e emanado pelo "IGFEJ - Serviço Apoio" existiu incidente registado com o nº ID.... onde se refere que "Confirma-se que de facto existiu uma anomalia técnica no dia 14 de Novembro, à hora em que tentou dar entrada da peça processual, que o impediu de efectuar a remessa electrónica da referida peça. Mais se informa que foi sugerido que enviasse a peça por outros meios para ultrapassar a questão". 13. A entrada 567108 (entrada da PI em juízo) ocorreu, como da mesma consta, no dia 14 de Novembro de 2014 às 18:44h (6ª feira). 14. Os AA. requereram assim nos presentes autos a retificação da menção da data de entrada em juízo, de 17 para dia 14 de Novembro, conforme suportado pelos documentos juntos aos autos. 15. Pelo exposto, tendo a ação dado entrada em juízo a 14 de Novembro, verifica-se que foi cumprido o disposto no nº 2 do artº 323º do Código Civil, quanto ao pedido de citação nos 5 dias anteriores ao término do prazo. 16. Ainda que assim não fosse, os ora AA e Recorridos, por diversas vezes, ao longo da sua PI, referem a catastrófica inundação do dia 18 de Novembro de 2011 (ou melhor, de 18 para 19), como causa dos prejuízos verificados; 17. Ainda que essa fosse a data relevante para a contabilização dos 3 anos mencionados e não contando o próprio dia do facto para esse prazo (18), teríamos que a demanda deveria ser proposta em juízo até 19 de Novembro de 2014, 18. Pois o próprio dia do facto não conta como início do prazo, mas sim o dia imediatamente seguinte, conforme é aceite e defendido quase unanimemente pela jurisprudência (a título meramente indicativo, a Ac. STJ.13-7-2004:AD, 521º 868), sendo assim o dia 19 de Novembro de 2014 considerado como último dia de prazo. 19. Por outro lado e tendo em conta a forma como a demanda é configurada pelos AA., os mesmos colocam o diferendo o núcleo essencial das obrigações da Ré AdC ao abrigo do contrato que outorgaram. 20. Ou seja no domínio da responsabilidade contratual. 21. Tal basta para que o citado prazo de 3 anos da responsabilidade extracontratual mencionado pela 1ª Ré no seu artº 16º da sua aliás douta contestação não tenha aplicação no presente caso, 22. Sendo aplicável, outrossim, o prazo da responsabilidade contratual. 23. Ainda que estivéssemos no domínio da responsabilidade extracontratual e segundo o artº 498º, nº 1 do CPC "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prozo a contar do facto danoso". 24. Ora numa inundação como a que ora se reporta, não é sequer no dia seguinte à mesma que se tem conhecimento do direito que se lhes compete: 25. Só no dia 23 de Novembro os AA. puderam apurar esse direito que lhes competia, sendo que a 28 procederam à reclamação já com os valores, pelo que se entende que só a partir do dia 23 de Novembro de 2011 se iniciaria o prazo prescricional. 26. Pelo que o mesmo apenas terminaria em 24 de Novembro de 2014, sendo que a Pi deu entrada a 14 de Novembro. 27. Muito embora ambas as Rés fujam a essa realidade, o contrato outorgado entre ela e os AA. não se resume ao abastecimento de água, mas também à drenagem de águas residuais, como aliás consta até do próprio cabeçalho do mencionado contrato. 28. Na cláusula 2.1 refere-se, nomeadamente, que "A .... , SA presta aos clientes os serviços de fornecimento de água e de drenagem de Águas Residuais”, 29. Pelo que não é admissível que se considere a matéria dos presentes autos como um caso de responsabilidade extracontratual. 30. Acresce que, pela análise dos documentos dos autos, se verifica que a 1ª Ré Edc sempre dificultou e omitiu e escondeu informação relevante para o exercício do direito dos AA.; 31. A 1ª Ré até prestou informação falsa e deturpada aos AA., como fez com a indicação aos AA. da seguradora A.... como seguradora responsável, isto é, por indicação expressa da própria Ré AdC (vide artigos 7º a 10º da PI). 32. Sendo a 1ª Ré useira e vezeira em omitir e esconder informação, como sucedeu com a solicitada cópia do contrato outorgado com os AA., com a indicação das obras realizadas na Rua .... ou até na solicitada indicação (nunca fornecida) da composição do seu conselho de administração. TERMOS EM QUE deverá ser negado provimento aos presentes recursos e ser mantido na íntegra o douto despacho recorrido, prosseguindo os autos os seus normais trâmites”. * I. 1 – Do objecto do recurso/ das questões a decidir Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 140º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Das conclusões do Recorrente resulta que a questão essencial a resolver é a de saber se o Tribunal a quo laborou em erro quanto ao modo de contagem do prazo prescricional a considerar. * II – Fundamentação * II.2 De Direito Cumpre apreciar conforme delimitado em I.1. Tal prazo, por remissão do citado artigo 5º da Lei nº 67/2007, está sujeito às vicissitudes estabelecidas nos artigos 318º e seguintes do Código Civil, e concretamente, ao regime de interrupção estabelecido nos artigos 323º e seguintes do mesmo diploma. Para determinar o termo a quo do prazo de prescrição previsto no artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, importa reiterar a necessidade de ponderar a factualidade provada nos presentes autos, bem como o facto de tal início corresponder ao conhecimento empírico (e não efetivo) dos pressupostos da responsabilidade civil, não assumindo qualquer relevância a identificação concreta da pessoa do responsável ou o conhecimento da extensão dos danos. * * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: Ana Cristina Lameira, relatora, Marcelo Mendonça Ricardo Ferreira Leite |