Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:331/08.1BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:não tendo o Recorrente/Autor conseguido demonstrar os factos consubstanciadores, quer das condutas imputadas ao Recorrido, quer dos alegados danos que das mesmas adviriam, à excepção da parte relativa à ocupação da extensão de 286,0m2, da sua propriedade, cuja indemnização será liquidada em sede de execução de sentença, sempre o Tribunal a quo teria de julgar improcedentes os demais pedidos indemnizatórios, como fez.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção Comum)
I. RELATÓRIO


J..., Autor [que sucedeu, em incidente de habilitação de Herdeiros, conforme Decisão Sumária de 16.07.2025, ao autor originário A... ] na presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, intentada contra o Município do Cadaval e a Junta de Freguesia do Prainho, na qual foram formulados os pedidos de condenação dos Réus a:
i) reconhecer que o A. é proprietário dos prédios identificados na petição inicial;
ii) pagar ao A. a quantia de EUR 30.500,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela sua actuação naqueles prédios, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até o efectivo pagamento;
iii) repararem o muro, valado, poço e tampa deste, bem como a reporem o escoamento da água e o estado do terreno da forma e modo como estavam antes da ocupação e destruição provocada pelas obras realizadas pelos RR.

Por sentença de 03.04.2008 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou-se incompetente, em razão do território, sendo competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Após esclarecimento do Autor, foi apurado que o pedido de reconhecimento indicado em i) fora imperfeitamente formulado, englobando-se no pedido condenatório de ressarcimento de danos e adopção de conduta que o consomem.
Foi, ainda, proferido Despacho Saneador no sentido de ser apenas o Município do Cadaval a parte passiva do litígio, bem como despacho de selecção da matéria de facto e base instrutória.
Após produção de prova, o TAC de Lisboa, proferiu, em 22 de Julho de 2013, sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o Réu no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais provocados pela ocupação de 286,00 m2 (duzentos e oitenta e seis metros quadrados), no demais absolvendo dos pedidos.
Inconformado o Autor, ora Recorrente, veio interpor o presente recurso formulando nas suas Alegações as conclusões que se transcrevem:
1) A Recorrente, conforme consta de fls., interpôs Ação Administrativa Comum sob a forma Ordinária contra os Réus e alegou o que acima se transcreveu, para melhor apreciação nestas alegações;
2) Resulta claramente uma divergência dos factos dados como provados e não provados e a decisão recorrida;
3) No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não pode decidir-se como se decidiu na Sentença recorrida;
4) Se analisarmos todas as peças processuais juntas, verifica-se que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a que" na parte que improcedeu a pretensão do Autor, bastando para isso, uma simples análise a essas peças processuais, bem como ao depoimento das testemunhas.
5) Analisada a prova documental e atenta a prova testemunhal, constante dos factos, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos:
a) Pelo depoimento da testemunha Sr. C..., que ficou gravado em gravação digital 00:18:20 — 00:42:36, que acima se transcreveu;
h) Pelo depoimento da testemunha Sr. J..., que ficou gravado em gravação digital 00:42:36 — 01:04:00, que acima se transcreveu;
e) Pelo depoimento da testemunha Sr. E... , que ficou gravado em gravação digital 01:03:20 — 01:27:49, que acima se transcreveu;
d) Pelo depoimento da testemunha Sr. J..., que ficou gravado em gravação digital 01:27:49 — 01:48:00, que acima se transcreveu;
6) Nos termos do disposto no artigo 712° do CPC, a matéria de facto tem de ser alterada, dando-se assim como provados, todos os factos/danos alegados pelo Autor;
7) Ficou provado que a Ré nas duas intervenções que teve em locais junto aos prédios do Autor que lhe causou danos, devendo, por esse motivo, ser a ação julgada totalmente procedente por provada, com todas as consequências legais daí resultantes;
8) Foram as próprias Rés que não contestaram os factos e danos alegados pelo Autor, de modo a poderem obter ganho de causa, pois de facto foram as Rés que procederam ao alargamento do caminho no prédio denominado ... e com a abertura de vala no caminho do prédio da Várzea, destruíram parcialmente o muro existente, bem como algumas árvores de fruto identificadas na p.i., pelo Autor;
9) Deveria o tribunal "a quo" ter dado como provados os factos descritos nos artigos 12°, 13° na sua totalidade, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 24° na sua totalidade, 25 na sua totalidade, 26 na sua totalidade, 27°, 28°, 29°, 31°, 32°, 33°, 34° na sua totalidade, 35°, 36° e 37°, da Base Instrutória;
10)Pelo depoimento das testemunhas acima transcrito, resulta fartamente que na propriedade denominada ... existia uma vedação com marmeleiros em toda a extensão do comprimento da extrema com o caminho de carro de bois ao tempo existente, antes do alargamento ilegal levado a efeito pelas Rés, um poço com uma placa, e uma vala de enxugo, e que esta propriedade foi ocupada parcialmente na largura identificada na p.i., com o levantamento topográfico que foi junto à p.i., que não foi impugnado, e que foi também ocupada parcialmente a propriedade do lado Norte com a colocação de manilhas que ficaram em posição superior ao funda da vala e que impede a escorrência das águas, como o fazia anteriormente à realização das obras levadas a efeito pelas Rés;
11)Como resultou provado os danos causados na propriedade denominada Várzea;
12) É do conhecimento público, que quando existem eleições autárquicas, nas pequenas terras deste pais, como é o caso destes autos, e como foi o caso do ano das evasões das propriedades do Autor, que o poder autárquico utiliza todos os meios para garantir votos, ocupando propriedade, alargando caminhos de qualquer modo e feitio, como sucedeu neste caso em concreto;
13)Tendo em conta o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, nomeadamente das do Autor, que dúvidas não existem de que as Rés causaram os danos e como tal têm de ser condenadas a repará-los e pagar o prejuízo que o Autor sofreu;
14)O Autor desde o alargamento do caminho do lado Sul e estrada do lado Norte, na propriedade denominada ... , nunca mais pode amanhar e cultivar essa propriedade, dado que as águas ficam retidas na propriedade, largos meses após as chuvas;
15)E também com esse alargamento partiram a tampa do poço, ponde em perigo que passa nesse caminho atualmente, pelo que terão de reparar o poço, limpá-lo, etc., tudo conforme foi requerido na p.i;
16)Segundo o ónus da prova competente, o Autor provou o que devia e lhe incumbia, e os Réus nada provaram, quanto a esta ou outra matéria;
17)Terá de ser alterada a decisão de facto na matéria acima aludida e revogar-se a Sentença recorrida nesta parte, o que desde já aqui se requer;
18)Caso o Tribunal entendesse que os valores peticionados não ficaram provados de modo a poder condenar os Réus em quantia certa, deveria ter-se relegado para cálculo de liquidação em execução de Sentença;
19)Nunca se poderia era dar como não provado, como de facto foi decido na Sentença recorrida, pois do depoimento das testemunhas provado ficou que foram as Rés que, com a sua conduta, causaram os danos nos prédios do Autor;
20)Quando do alargamento da estrada, destruíram em toda a extensão do prédio a vedação dos marmeleiros lá existentes (e não apenas um), que delimitavam o prédio do Autor;
21)E ainda que abriu uma vala de escoamento de águas comuns, fazendo com que o terreno do Autor ficasse alagado com águas, ficando por esse motivo, o Autor impedido de amanhá-lo;
22)Também, todas as testemunhas arroladas pelo Autor atestaram da existência de um poço, que antes da intervenção das Rés se encontrava no meio do prédio, e após a intervenção destas, este ficou mesmo junto à estrada, tendo destruído a sua tampa, e uma parte sido entupida com terra do alargamento ilegal do caminho, à custa do prédio do Autor;
23) Facto que, constitui um perigo eminente, uma vez que o poço foi construído em garrafão, fazendo com que o trânsito que circule naquela estrada, o faça mesmo por cima do poço, e tendo sido destruída a placa de proteção, qualquer pessoa ou animal possa cair no mesmo;
24)Bem como, no prédio da Várzea, provado ficou que, as Rés que quando andaram com a retroescavadora a abrir uma vala, destruíram o muro em toda a sua extensão, pertencente ao Autor e que, independentemente dos anos que o mesmo tinha, estava edificado e não estava destruído;
25)E ainda duas figueiras e um valado;
26)Todas as testemunhas arroladas pelo Autor relataram de forma clara e isenta, a conduta das Rés e os danos sofridos pelo Autor com a conduta das Rés;
27)Não restam dúvidas que, foram as Rés que causaram tais prejuízos ao Autor, devendo as mesmas ser condenadas na totalidade dos pedidos;
28)À luz da experiência comum do Tribunal, a conduta das Rés é suficiente para causar os danos sofridos;
29)Quando existe confissão por parte das Rés que, efetivamente, realizaram naqueles locais obras;
30)Tem a Sentença recorrida de ser revogada, na parte da não procedência dos pedidos do Autor, com todas as consequências legais daí resultantes;
31)A fundamentação de facto e de direito emitida pelo Meritíssimo Juiz, é apenas conclusiva e dedutiva;
32)O Tribunal "a quo" não fundamentou de facto e de direito a Sentença na parte da não procedência dos pedidos do Autor, pois não basta "ditar" normas e dizer "coisas", é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido —
princípio, meio e fim;
33) Foi violado o disposto nos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo;
34)Foi violado o artigo 1°, a) do Decreto-lei n.° 256-A/77de 17 de Junho;
35) Foi violado o n.° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa;
36) Foi violado o artigo 266° da Constituição da República Portuguesa;
37) Dúvidas não existem de que a Sentença recorrida na parte da não procedência dos pedidos do Autor, violou de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios consagrados nesta disposição Constitucional — igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da Boa-fé;
38) A Decisão recorrida viola o disposto no artigo 13° da C.R.P.;
39)A entidade recorrida violou também o disposto nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° do C. P. A .;
40)A decisão proferida pela entidade recorrida violou o disposto no artigo 4° do C.P.A., porque não teve respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, como estas normas impõem;
41)E viola o disposto no artigo 50 do C.P.A., porque a entidade recorrida está obrigada a reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo prejudicar, privar de qualquer direito nenhum administrado;
42)A entidade recorrida violou o princípio da igualdade e da boa-fé, prejudicando de forma irreparável a Recorrente;
43) A Sentença recorrida tem de ser revogada por ser ilegal e inconstitucional;
44)Dúvidas não existem que não está fundamentada tanto de facto como de direito, como exige a Lei;
45)Não informa a Recorrente dos motivos de facto e de direito que contribuíram para a emissão da deliberação recorrida, e ainda interpreta deficientemente a única norma que refere na deliberação recorrida;
46) Foi ainda violado o n.° 4 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa;
47)Deverá REVOGAR-SE a Sentença sob recurso;
48)A decisão sob recurso, ao considerar a improcedência da ação, viola também o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668° da C. P. C., pois é precisamente o que acontece na Sentença recorrida;
49)A decisão recorrida não se pronunciou sobre estas questões, o que viola o disposto nas alíneas b), e) e d) do artigo 668° da C. P. C.;
50)A Sentença recorrida volta a não se pronunciar sobre a questão suscitada;
51)Não justificando o motivo de ter julgado improcedente o pedido feito na ação;
52) Sofre, pois, a Sentença recorrida de OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
53) A decisão recorrida também não fundamenta de facto e de direito a sua decisão;
54)E, em parte, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão;
55)Deixando o Meritíssimo Juiz "a quo" de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual;
56) As partes precisam de ser bem elucidadas sobre os motivos da decisão;
57) Não hasta que o Meritíssimo Juiz "a quo", decida a questão posta, em "crise";
58)É indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto;
59) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo de se ter decidido da forma e modo como se decidiu;
60)Na Sentença recorrida nada se disse sobre os efeitos da declaração de nulidade;
61) Daí ser a Sentença nula por falta de fundamentação e também pelo facto de ter cometido a omissão de pronúncia;
62)A decisão recorrida, além de violar do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, viola também o disposto no artigo 236° do Código Civil;
63) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 208° da C. R. P.;
64) Viola ainda o disposto no artigo 205° da C.R.P.;
65) O Meritíssimo Juiz "a quo" com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão;
66) A decisão recorrida, não está de modo algum fundamentada que permita ao recorrente compreender o sentido e alcance de tal decisão;
67) A decisão recorrida viola do disposto no artigo 207° da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem os princípios nela consignados;
68) Dúvidas não existem de que o não conhecimento da pretensão da ora Alegante é ilegal e inconstitucional;
69) V. Exas. terão de ser REVOGAR a Sentença recorrida, fazendo-se a costumada Justiça;
70) Na sentença recorrida nada se disse sobre os efeitos da declaração de nulidade;
71) Daí ser a sentença nula por falta de fundamentação e também pelo facto de ter cometido a omissão de pronúncia;
72)A sentença recorrida viola:
1- O disposto nos artigos 13°, 202', 204°, 205°, 207°, 208°, 266', n° 3 e 4 do 268° da C. R. P
2- O disposto nos artigos 40, 5", 60, 70, 124° e 125° do C.P.A;
3- O disposto no artigo 154°, 158', nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º, 712° do CPC, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1°, do CPTA e 7° do ETAF;
4- O disposto no artigo 1", alínea a) do Decreto-lei n.° 256-A/77de 17 de Junho;
5- O disposto no artigo 236° do CC.
Nestes termos, e melhores de direito, requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida

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O Réu, Município do Cadaval, nas suas Contra-Alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. As conclusões do recurso do Recorrente violam o nº 1 do artigo 685º-A do CPC, pelo que deve o Recorrente ser convidado a esclarecê-las ou, no mínimo, sintetiza-las como impõe o nº 3 do mesmo artigo 685º-A.
II. Tendo o Recorrente sido notificado da resposta à matéria de facto e se conformado com a mesma, da qual não reclamou, não pode em sede de recurso requerer a alteração da decisão de facto.
III. Ainda que assim não fosse, a sentença a quo não padece de erro de apreciação da prova.
IV. O que se destaca das alegações do Recorrente é a sua discordância com o sentido que o tribunal retirou da prova produzida, por ser desfavorável aos interesses do recorrente.
V. Igualmente, a sentença não padece de nenhum dos vícios alegados a respeito da aplicação do direito nem de violação de lei.
VI. Pelo que o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente e mantida a decisão recorrida, com que se fez Justiça”.

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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artigo 146º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10-, não emitiu pronúncia.
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Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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I.1 – Do objecto do Recurso / das questões a decidir

Conforme jurisprudência firmada, o objecto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente - nos termos do disposto nos então artigos 660.º, n.º 2 (actual 608º, nº 2), 664.º (actual 5º, nº 3), 684.º, n.ºs 3 e 4 (actual 635º) e 685º-A (actual 639º) todos do Código de Processo Civil (CPC) na versão anterior aplicável aos autos-, ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), então em vigor.
As questões a conhecer residem em aferir:
- da nulidade da sentença;
- da impugnação do julgamento da matéria de facto;
- do erro de julgamento de Direito.

II. Fundamentação
II. 1. De facto

Na sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:

A) O Autor é dono e legítimo proprietário do Prédio rústico, composto por terra de cultura arvarense, vinha, pereiras e leito de curso de água, com área de 8680 m2, sito na Várzea, Lugar do ... , a confrontar do Norte com J…. e herdeiros de A…, do Sul com rio e estrada, nascente com herdeiros de A… e estrada, do poente com J…. e rio, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o n. …, da Secção …, da freguesia do ... , descrito na Conservatória do Registo Predial do Cadaval, com a descrição n.º ….
B) E do Prédio rústico composto por terra de cultura arvense, com área de 1600 m2, sito no ... , lugar do ... , a confrontar do Norte e Nascente com estrada, do Sul com J...e estrada, Poente com J..., inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o n.º …, da Secção …, da freguesia do ... , descrito na Conservatória do Registo Predial do Cadaval, com a descrição n.º .., conforme Certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Cadaval e Certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Cadaval.
C) O prédio identificado em A. veio à posse do Autor da seguinte forma: ½ por partilha judicial por herança de A... e ½ por doação de R..., conforme se constata na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial do Cadaval.
D) O prédio identificado em B) veio à posse do Autor, da seguinte forma: 4/17 por partilha judicial por herança de António Domingos Júnior e 13/17 por doação de R..., conforme se constata na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial do Cadaval.
E) Este prédio, com área de 1600 m2, sito no ... , Lugar ..., confronta a norte com a estrada municipal n.º 615, conducente ao Lugar ..., e a nascente e sul com o caminho de acesso à Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).
F) Em 21.8.2006 o Município do Cadaval enviou ao Autor o oficio constante de fls. 88 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: " (...) Havendo necessidade de proceder à limpeza do terreno para colocação dos marcos, enviados pelo Instituto Geográfico Português, vimos solicitar a V. Exa a devida autorização para que os nossos serviços procedam à sua desmatação. Ficamos a aguardar a sua resposta, (...)"
G) O Autor apresentou diversas reclamações aos Réus a propósito de danos ocorridos nos prédios supra descritos, pretendendo a reposição da situação conforme esta se encontrava.
H) A regueira que corria ao longo da frente norte do terreno do Autor descrito em B) foi soterrada e manilhada.
I) O Autor e os seus antepossuidores estão na posse dos imóveis discriminados em A) c B) há mais de 30 anos.
J) O Autor, desde a data em que adquiriu os referidos prédios rústicos por doação, prédios que já pertenciam a seus familiares, portanto há mais de trinta anos, estão na detenção, gozo e fruição do mencionado imóvel.
K) O Autor desde que os adquiriu cava esses terrenos ou manda-os cavar.
L) Estruma-os ou manda-os estrumar.
M) Planta árvores e manda-as plantar.
N) Apanha lenha, podendo e cortando árvores.
O) Tudo isto à vista de toda a gente.
P) Sem oposição.
Q) De forma continua e ininterrupta, ou seja sem qualquer paragem ou interrupção.
R) Estando o Autor convencido que não prejudicava ninguém.
S) O muro de alvenaria que delimita a propriedade do Autor e confronta a sul com caminho público encontra-se danificado nas zonas visíveis nas reproduções fotográficas constantes nos pontos 16 e 17 da petição inicial.
T) Em data não apurada, foi alargado o caminho público que se situa a Nascente e Sul da propriedade do Autor e a estrada que se situa a Norte da propriedade.
U) Sem alguma vez ter pedido autorização ao Autor, ou sequer ter avisado por qualquer meio, sobre o alargamento do referido caminho.
V) As obras de alargamento do referido caminho, levaram à ocupação de cerca de 286,0 m2, em toda a sua extensão do prédio pertencente ao Autor e identificado em B).
W) Com as obras descritas no ponto anterior foi destruído um marmeleiro.
X) A vala de escoamento das águas comuns foi canalizada com manilhas
Y) O poço construído a 5 metros de distância da estrada, encontra-se agora mais perto da estrada.
Z) O poço foi construído em "garrafão", ou seja, é estreito na boca e tem mais do dobro da largura de fundo.
AA) Existem pereiras na propriedade identificada em A) e um marmeleiro propriedade identificada em B).
BB) O terreno descrito em A), confronta a sul com uma "estrada" que conduz aos chamados "lavadouros do ... ", junto ao rio Arnóia.
CC) 0 caminho que dá acesso aos lavadouros do ... e à margem direita do rio Arnóia, não foi alargado, mas tão-somente terraplanado.
DD) O referido muro, que é de alvenaria de pedra, é já muito antigo, e a sua deterioração não é recente.
EE) O mesmo acontece com o valado por detrás do muro.
FF) Nem o muro, nem o valado, se estendem até ao rio.
GG) Dos trabalhos realizados não resultou o derrube de árvores no caminho que dá acesso aos lavadouros do ... .
HII) O rio Arnóia corre ao longo do limite sul do terreno do Autor.
I1) 0 muro e o valado em referência não marginam o rio, situando-se perpendicularmente a este, e a norte do seu leito.
JJ) E o muro encontra-se assente sobre terra.
KK) Não existindo qualquer rasto de qualquer muro ou valado preexistente.
LL) As obras efectuadas junto do prédio descrito em B), foram realizadas pelo Município do Cadaval e inseriram-se no plano de beneficiação da referida estrada municipal n.º 615, reabilitação da ponte e instalação da ETAR.
MM) O caminho de acesso à ETAR foi terraplanado.
NN) Existe um poste de electricidade, que já há muitos anos aí se encontra colocado, e que está alinhado com o referido poço.
OO) O Município do Cadaval, na sequência das reclamações do Autor diligenciou pelo levantamento topográfico do terreno do Autor descrito em B) dos factos assentes.
PP) Em 24 de Maio de 2006 foram enviadas ao Autor as coordenadas gráficas relativas a este prédio.
QQ) Em 30 de Junho de 2006 foi o Autor informado da intenção do Município em proceder à marcação dos pontos conforme as coordenadas fornecidas pelo Instituto Geográfico Português.
RR) Em 21 de Agosto de 2006 foi pedida autorização ao Autor para que os funcionários do réu procedessem à limpeza do terreno, de modo a permitir colocação dos marcos enviados pelo Instituto Geográfico Português.
SS) O Autor não respondeu a estas missivas e não colaborou até hoje em tais diligências”.

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II.2 - De Direito

Conforme delimitado em I.1, cumpre apreciar e decidir.

Ø Da nulidade da sentença

Invoca o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, designadamente as previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 668° da CPC /95 (conclusões 48º e 49º).
À data, as causas de nulidade da sentença estavam previstas no artigo 668, nº 1 (actual 615º) do CPC/95, ex vi artigo 1º do CPTA – e não do Decreto-Lei nº 267/85, de 16.07, que regulava a lei de processo nos tribunais administrativos, antes da reforma de 2004-, de forma taxativa, que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal [v. a título de exemplo, o vertido no acórdão do STA de 8.3.2018, no proc. nº 01144/17 in www.dgsi.pt ].
O Recorrente limita-se a elencar as referidas nulidades sem a mínima concretização.
Em todo o caso, no que concerne à alínea b) do nº 1 do artigo 668º CPC/95, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Nos termos e para os efeitos desta norma é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Em face do que podemos já concluir que a alegada deficiência ou insuficiência da fundamentação imputada ao tribunal recorrido mais não é do que o reflexo de o Tribunal a quo não ter acolhido a tese do Recorrente, quer quanto à decisão da matéria de facto, por não ter considerado provados todos os factos da B.I favoráveis ao Recorrente como aos pressupostos da responsabilidade, o que não releva para o efeito de dar por verificada a arguida nulidade.
Até porque, a fundamentação/motivação da matéria de facto não consta da sentença recorrida, mas da resposta dada à base instrutória em sessão da audiência de julgamento e discussão da causa, no dia 12.06.2013, ao abrigo do disposto no nº 2 do então artigo 653º do CPC/95.
Sendo que “Não há que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto, a que se reporta o nº 2 do artº 653º do CPC, com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do nº 1 do artº 668º do mesmo diploma” – v. sumário, ponto V. do acórdão do STJ, de 16.12.2004, no proc. 04B3896, in www.dgsi.pt.

Além de que, segundo o Recorrente, tal omissão somente se verificaria relativamente à improcedência dos pedidos, e não quanto à procedência.

Prosseguindo;
A nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do referido artigo 668º diz-nos que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A contradição entre os fundamentos e a decisão referida é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).

No caso em apreço, poderá ter incorrido em erro de julgamento na matéria de facto e de direito, mas inexiste a invocada contradição entre a fundamentação e a decisão, até porque o Tribunal a quo fundamentou de facto e de direito, quer quanto à parte em que considerou que o Recorrente tinha direito a ser indemnizado pela ocupação ilegal de uma parcela do seu terreno, como as razões por que não tinha em relação aos outros danos. Pelo que a sentença não padece da nulidade ao abrigo desta alínea c).

O Recorrente alude, ainda, em diversas conclusões à omissão do Tribunal a quo sobre questões que deveria ter conhecido (v.g. 49º, 51º, 52º, 55º), sem que se alcance quais sejam.
Na conclusão 60ª refere que a sentença nada disse sobre os efeitos de declaração de nulidade.
Sucede que compulsada a petição inicial verifica-se que inexiste qualquer decisão do Recorrido sobre a qual tenha sido formulado o pedido de declaração de nulidade, o que sempre configuraria uma questão nova, sobre a qual está vedado a este Tribunal de Apelação conhecer.
Acresce que, como já referia Alberto dos Reis, impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “(…) Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões(vide Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 55 e 143).
Na verdade, o Tribunal a quo não se absteve de se pronunciar sobre qualquer questão, tendo antes, perfeitamente enquadrado as questões a decidir, como de seguida se exporá, somente não as resolveu no sentido pretendido pelo Autor /Recorrente.
A sentença recorrida contextualizou de forma clara o que está em discussão nos presentes autos: “Vejamos, então, face aos factos provados se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado”.
Tendo de seguida tecido os argumentos pelos quais teriam de ser parcialmente resolvidas em sentido desfavorável ao Recorrente /Autor, decidindo em conformidade, sem que tenha cometido qualquer nulidade nos termos e para efeitos das alíneas d) e e) do nº 1 do citado artigo 668ºCPC/95.
Termos em que não se verifica a nulidade da sentença.

Ø Do erro de julgamento da matéria de facto

As razões da discordância do ora Recorrente com o decidido pelo Tribunal a quo, que constitui o objecto do recurso, assentam também na impugnação da matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo.

Dispunha o artigo 685º-B (actual 640º) do CPC/95, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:

“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)”.
As alterações introduzidas ao longo do tempo no Código de Processo Civil, designadamente com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do art. 690º-A (pelo DL 183/2000, de 10.08, entretanto revogado pelo DL 303/2007), quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 685-B nºs 1 e 2 do CPC/95 (aditado pelo DL 303/2007, de 24.08), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Como se vê, a alínea b) do n.º 1 do artigo acabado de transcrever determina que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar-se obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

O que aqui se pretende é que a parte recorrente que impugna a matéria de facto apresente um discurso argumentativo onde alinhe e identifique as provas, ou seja, que assinale onde se encontram as provas no processo e, tratando-se de depoimentos, que identifique a passagem ou passagens relevantes, para depois produzir uma argumentação que se oponha àquela que foi produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal ad quem perante uma questão a resolver.

Cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade.

Efectivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do STA de 18.01.2005, proferido no proc. nº 1703/02).

É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655º, nº 1 (actual 607º, nº 5, 1ª parte), do CPC/95: de que o Tribunal “aprecia livremente as provas (…) segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. O que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Certo é que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (sobre esta questão, v.g o Ac. do TR de Guimarães de 30.11.2017, rec. 1426/15).

Feitas estas considerações iniciais, temos que o ora Recorrente embora possa formalmente ter cumprido o ónus processual que sobre si impendia. O certo é que ao enumerar os quesitos da Base Instrutória que deveriam ter sido considerados provados - os factos descritos nos artigos 12°, 13° na sua totalidade, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 24° na sua totalidade, 25 na sua totalidade, 26 na sua totalidade, 27°, 28°, 29°, 31°, 32°, 33°, 34° na sua totalidade, 35°, 36° e 37°, da Base Instrutória (vide conclusão 9ª), não o fez de modo a associar tais quesitos/factos aos meios de prova que os confirmariam.
Segundo o Recorrente, tais factos que deveriam ter sido considerado provados são:
“12. Em meados de Outubro, um funcionário da Câmara Municipal, conduzindo uma retroescavadora, por indicação do Réu, procedeu à danificação do muro de alvenaria que delimita a propriedade do Autor e confronta a sul com caminho público?
13. O muro foi danificado em toda a sua extensão de comprimento?

14. Também com aquela conduta foram destruídas duas figueiras, foi destruído um valado, de forma a que estas conseguissem dar entrada às águas provenientes do rio?
15. Com tal comportamento, o Autor foi obrigado a colocar uma máquina a transportar terras no referido terreno, de forma a evitar a entrada das águas, e reconstruir o referido valado?
16. Tal destruição deveu-se, única e exclusivamente, ao facto de o Réu pretender reparar e alargar o caminho público ali situado?
17. Ao Autor, em nenhum momento foi pedida autorização para proceder a tal destruição, nem foi dada qualquer justificação?
18. O Autor, ainda tentou perceber o que se estava a passar, mas nenhuma explicação lhe foi dada?
19. A destruição do referido muro e valado causou enormes prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, ao Autor, pois era o muro que delimitava a sua propriedade, e o valado que protegia o terreno da entrada das águas provenientes do rio?
20. Sendo que tais prejuízos ascendem a, pelo menos, € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros)?
21. Na sequência das reclamações referidas em G), o Réu até hoje nada fez?
22. Em Janeiro de 2006, sob a administração e mando da Junta de Freguesia do ... , utilizando máquinas, pessoal e material pertencentes ao Réu, foi alargado o caminho público que se situa a Nascente e Sul da propriedade do Autor e a estrada que se situa a Norte da Propriedade?
24. Para isso, a Junta de Freguesia, ocupou para cima do prédio pertencente ao Autor e identificado na alínea B. dos factos assentes, uma faixa de terreno de largura de total de 400 m2, em toda a sua extensão?
25. Além disso, a Junta de Freguesia, ainda pisou, arrancou e estragou completamente, diversas árvores que existiam nessa faixa de terreno, e delimitavam a sua propriedade?
26. Destruíram também, um valado que delimitava a propriedade do Autor, abrindo também uma vala de escoamento de águas comuns,
27. Cortaram o escoamento natural de águas da propriedade do Autor para a referida vala, quebrando a tampa de protecção de um poço ali existente, a qual ainda hoje ainda se encontra, e também pertencente ao Autor?
28. Poço esse que foi construído a 5 metros de distância da estrada e agora se encontra junto à estrada?
29. A destruição da placa do poço foi feita de forma intencional e por forma a prejudicar o Autor, pois caso existisse algum acidente, este seria o responsável?
31. Pelos Réus tem sido constantemente depositado terras e areias, sendo que ao longo dos tempos, os Réus vão ocupando cada vez mais área?
32. O Autor já por diversas vezes entrou em contacto com os Réus por forma a que estes também procedessem ao pagamento de uma indemnização?
33. Os Réus vêm-se recusando a pagar esses prejuízos?
34. A propriedade do Autor, na altura estava com árvores de fruto, nomeadamente, pomar de pereiras e junto ao caminho que foi alargado ilegalmente pelas Rés, marmeleiros, salgueiros, oliveiras, em toda a sua extensão, que delimitavam toda a propriedade do mesmo, de forma a que os carros e pessoas não invadissem a propriedade do Autor?
35. Os prejuízos que o Autor sofreu pelo facto de não pode ter cultivado o seu terreno, desde a data em que os Réus procederam e levaram a efeito os actos acima descritos, bem como ao valor das árvores cortadas e destruídas, a colocação de terras, são de 15.000,00 € (quinze mil euros)?
36. O Autor, com o comportamento dos Réus, sente-se muito ofendido, pois que ajunta de Freguesia tentou fazer crer a alguns elementos da população onde se situa o prédio de que o Autor não tinha razão?
37. Alguns elementos da Junta de Freguesia têm falado publicamente contra o Autor?”

Numa tentativa de aferir da pertinência da alteração pretendida pelo Recorrente, verifica-se que nas alegações de recurso, a propósito dos vários depoimentos das testemunhas que enumera: C..., que ficou gravado em gravação digital 00:18:20 — 00:42:36, Sr. J..., que ficou gravado em gravação digital 00:42:36 — 01:04:00, Sr. E... , que ficou gravado em gravação digital 01:03:20 — 01:27:49, Sr. J..., que ficou gravado em gravação digital 01:27:49 — 01:48:00, embora refira que a seguir transcreve o depoimento de cada uma, apurou-se que o que aí consta é um resumo descontextualizado do que terá sido dito pelas respectivas testemunhas.
Ouvida a prova por este Tribunal ad quem, verifica-se do depoimento das citadas testemunhas que nenhuma esteve presente ou visionou o sucedido com as obras e /ou com as máquinas. O que significa que no seu discurso as mesmas fizeram suposições do que poderia ter sucedido, ou porque lhes foi dito pelo Recorrente/Autor, mas nenhuma delas presenciou ou acompanhou a execução das obras e dos trabalhos realizados pelo Réu, Município.
Aliás, a primeira testemunha indicada C... referiu várias vezes que não viu as obras nem sabe quando foram realizadas, nem por quem.
Ainda que as testemunhas pudessem conhecer a situação anterior dos terrenos, com mais ou menos detalhe, exp.. a testemunha E..., que trabalhou para o Autor/Recorrente, que também admitiu não ter visto as obras da Câmara, em qualquer dos terrenos, a certa altura referiu quanto ao muro nos Correiros que ainda antes das obras da Câmara ter reparado o muro “estragou-se, porque [autor] acrescentou um bocadinho o tampo para cima(gravação de 01.09.57 a 01.10.27); também afirmaram desconhecer o modo de realização das obras e do alargamento do caminho, por não terem assistido. Nem conseguem precisar se em que datas as árvores de fruto, oliveiras, etc teriam sido arrancadas e por quem.
Logo, não poderiam conhecer as respectivas circunstâncias e consequências, mencionando apenas a sua opinião do que poderia ter sucedido.
As testemunhas E... e J..., referiram que depois do alargamento do caminho viram uns montes /entulhos na propriedade do Recorrente/Autor mas não sabem quando, como ou quem os aí deposita.
Nenhuma das testemunhas quantificou ou concretizou eventuais prejuízos (factos sob os nºs 20 e 35), ou se pronunciou sobre os factos sob os nºs 17 e 18.


Sobre os factos que constam dos nºs 32 e 33, relacionados com o pedido de indemnização ao Município, a não procedência do pedido de alteração da matéria de facto resulta de não ter sido junta prova documental ou testemunhal
Em relação aos factos nºs 36 e 37 relativos a eventuais ofensas ao bom nome do autor, as testemunhas não se pronunciaram sobre tal matéria.
Neste conspecto, este Tribunal ad quem ao ouvir a aludida prova carece de elementos que permitam duvidar do decidido pelo Tribunal a quo e que consta da motivação da resposta à base instrutória.
Assumindo que, "em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07), o que, como se expôs, não sucede.
A falta de correspondência e de convencimento entre os depoimentos prestados em audiência de julgamento e a inversão da resposta negativa dada pelo Tribunal a quo pretendida pelo Recorrente, como decorre do supra explicitado, não permite afastar o decidido pelo Tribunal a quo e que consta da resposta negativa aos factos indicados na conclusão 9ª.

Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelo Recorrente.


*

Ø Do erro de julgamento de Direito

Importa, desde já, delimitar que o julgamento da matéria de facto provada (e não provada), que consta da Resposta à Base Instrutória (audiência de 12.06.2013), embora na sentença recorrida tenha sido apenas transcrita a matéria provada, como previa, à data o artigo 659º, nº 2, do CPC/95, não foi impugnada pelo Recorrente, como atrás se decidiu, de forma a afastar tal julgamento.
No caso em apreço, considerando os “factos danosos”, ocorridos entre Outubro/2005 e Janeiro/2006, estava em vigor o regime especial de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública regido pelo Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma este que prevê três tipos de responsabilidade: a baseada em acto de gestão pública e ilícito culposo (artigos 2° a 7), a baseada em factos casuais e fundamentada no risco (art.° 8°) e, finalmente, a responsabilidade por factos lícitos (art.° 9º).

A sentença recorrida, na parte desfavorável ao Recorrente, justificou a sua posição no seguinte:
“ (…) Do mesmo modo, nos termos do artigo 9º, n.º 1 do DL 48.051 de 21.11,1967; "O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por facto lícito, assenta nos seguintes pressupostos:
-A prossecução de um interesse geral;
-O facto voluntário (acto administrativo legal ou acto material lícito);
- O dano;
- O nexo de causalidade entre a conduta da administração c o dano apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
(…)
Vejamos, então, face aos factos provados, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado.
Relativamente aos danos que o Autor invocou terem sido causados no poço, nas culturas e drenagem dos terrenos, bem como no muro e valado que delimita uma das duas propriedades do Autor (cfr. pontos A) e B) dos factos provados) não resultou provado que os mesmos tenham sido provocados pela intervenção das RR nas obras realizadas na estrada municipal n.º 615, na reabilitação da ponte e instalação da E-TAR e melhoramento da estrada de acesso aos “lavadouros do ... " junto ao rio Arnóia.
No que se refere aos depósitos de entulho nos terrenos do Autor, acto ilícito por si só, não foi produzida qualquer prova de que tal vazamento de entulho tenha sido da autoria da Câmara Municipal ou Junta de freguesia, ora RR., mais precisamente que lhes sejam imputáveis.
Aliás, é do conhecimento geral que esse fenómeno, infelizmente é muitas das vezes levado a cabo por particulares que se aproveitam de terrenos pouco vigiados ou que aparentam não serem alvo de exploração.
Por seu turno, dos elementos documentais constantes dos autos c da prova testemunhal produzida verificou-se que o valado e o muro são construções muito antigas e naturalmente sujeitas à erosão do tempo.
Relativamente ao poço da propriedade do Autor, nenhuma das testemunhas assegurou que a quebra da sua “tampa” tenha resultado ou sido produzida durante e por causa das obras de acesso à ETAR.
Bem como, no que se refere à regueira que corre na frente norte do terreno do Autor descrito cm B), não resulta da prova produzida, um nexo de causalidade entre a aposição de manilhas e a invocada falta de drenagem do terreno do Autor, aliás, outros factores concorrem para essa ocorrência, designadamente, os factos alegados pelo próprio Autor de depósito de entulho e a ausência da sua exploração nos últimos anos, ao que acresce tratarem-se de terrenos junto de várzeas e perto de margens de rio.
Assim, não foi provado o invocado nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas RR. e os danos supra indicados, pressuposto esse essencial para a atribuição de responsabilidade civil em qualquer uma das vertentes legalmente previstas.
Para que se verifique a atribuição de responsabilidade civil a um ente publico ou privado ê, em qualquer dos casos, necessário que o dano possa ser objectivamente imputado ao facto voluntário, ou seja o facto e a causa do evento se este, sem o primeiro, não tivesse ocorrido — conditio sine qua non.
Concluindo-se assim, pela improcedência destes pedidos de reparação formulados pelo Autor.

Embora a sentença recorrida não tenha feito alusão individualizada dos factos não provados, como se previa à data, face ao artigo 659º, nº 2 do CPC/95, afastada que foi a impugnação do julgamento de facto, o certo é que o Tribunal a quo na resposta à Base Instrutória considerou não provado que:
- Em Janeiro de 2006, sob a administração e mando da Junta de Freguesia do Painho, utilizando máquinas, pessoal e material pertencentes ao Réu, foi alargado o caminho público que se situa a Nascente e Sul da propriedade do Autor e a estrada que se situa a Norte da Propriedade (quesito 22):
Para isso, a Junta de Freguesia, ocupou para cima do prédio pertencente ao Autor e identificado na alínea B. dos factos assentes, uma faixa de terreno de largura de total de 400 m2, em toda a sua extensão (quesito 24)
Além disso, a Junta de Freguesia, ainda pisou, arrancou e estragou completamente, diversas árvores que existiam nessa faixa de terreno, e delimitavam a sua propriedade (quesito 25)
-Destruíram também, um valado que delimitava a propriedade do Autor, abrindo também uma vala de escoamento de águas comuns, posteriormente canalizada com manilhas, tudo feito na propriedade do Autor (quesito 26)
-Pelos Réus tem sido constantemente depositado terras e areias, sendo que ao longo dos tempos, os Réus vão ocupando cada vez mais área (quesito 31)
- A propriedade do Autor, na altura estava com árvores de fruto, nomeadamente, pomar de pereiras e junto ao caminho que foi alargado ilegalmente pelas Rés, marmeleiros, salgueiros, oliveiras, em toda a sua extensão, que delimitavam toda a propriedade do mesmo, de forma a que os carros e pessoas não invadissem a propriedade do Autor (quesito 34)

Assim sendo, não tendo o Recorrente/Autor conseguido demonstrar os factos consubstanciadores, quer das condutas imputadas ao Recorrido, quer dos alegados danos que das mesmas adviriam, à excepção da parte relativa à ocupação da extensão de 286,0m2, da sua propriedade, cuja indemnização será liquidada em sede de execução de sentença, sempre o Tribunal a quo teria de julgar improcedentes os demais pedidos indemnizatórios, como fez.
Surpreendentemente imputa o Recorrente uma série de vícios à sentença tendo como fonte o Código do Procedimento Administrativo (conclusões 33ª, 39ª e 40ª) quando não está em causa a impugnação de qualquer procedimento ou acto administrativo. Nem a prolação da decisão judicial impugnada se rege por tal Código. O que impede o conhecimento deste Tribunal de Apelação.
Concomitantemente, nas suas conclusões veio o Recorrente defender que a sentença recorrida contende designadamente com os artigos 13º, 202º, 204º, 205º, 207º, 208º, 266º, nº 3 e 4, e 268º da Constituição da República Portuguesa, sem qualquer especificação ou concretização.
Sucede, que tal invocação não pode ser feita de modo genérico e vago, sem qualquer concretização ou densificação, no sentido de se explicitar de que forma os referidos preceitos da lei fundamental são postos em causa.
Nesta matéria, a Jurisprudência dos tribunais superiores tem, de forma unânime, entendido que não basta invocar a mera violação de normas constitucionais ou princípios, mostrando-se impreterível que tal seja minimamente concretizado e circunstanciado tendo em conta o caso concreto. Atente-se, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.10.2022, proferido no âmbito do processo 1173/08.0BELSB, onde se sublinha que “(...) Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu”.
Perante o exposto, não se impõe que o Tribunal se pronuncie quanto à concreta violação das normas da Lei Fundamental e seus princípios, considerando a omissão de substanciação no corpo de alegação por parte do Recorrente/Autor nesta matéria.
Em suma: falecem in totum os pressupostos em que assenta o presente recurso, o que conduz ao seu não provimento, como se decidirá a final, confirmando-se a sentença recorrida.

*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.
Registe e notifique
Lisboa, 04 de Dezembro de 2025

Ana Cristina Lameira (relatora)
Alda Nunes
Mara de Magalhães Silveira