Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:98/26.1BECTB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
QUESTÃO NOVA
Sumário:1. A concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária).
2. A questão invocada no recurso sem o ter sido na p.i. é uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e, como tal, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso, consubstanciando tal invocação uma ampliação da causa de pedir, sem fundamento legal, determinante da rejeição do recurso nessa parte.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 – RELATÓRIO

W..... veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a declaração de invalidade do despacho de indeferimento do seu pedido de protecção internacional, bem como a condenação da entidade demandada a reapreciar o pedido em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis ou a conceder-lhe protecção internacional.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cuja alegação contém as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a ação intentada pelo Recorrente contra a decisão da AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., que indeferiu o pedido de proteção internacional, quer na vertente de concessão do estatuto de refugiado, quer na vertente de proteção subsidiária.
B. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou não se encontrarem demonstrados elementos suficientes que permitissem concluir pela existência de um receio fundado de perseguição, entendendo que o relato apresentado padecia de insuficiente concretização, inconsistências narrativas e ausência de demonstração da incapacidade do Estado colombiano em assegurar proteção efetiva ao Recorrente.
C. Considerou ainda o Tribunal a quo que os factos alegados se reconduziam essencialmente a situações de criminalidade comum e atuação de agentes não estatais, concluindo não estarem preenchidos os pressupostos legais necessários ao reconhecimento do estatuto de refugiado nem da proteção subsidiária.
D. Sucede, porém, que a sentença recorrida desconsiderou vícios procedimentais essenciais que afetaram irremediavelmente a validade do procedimento administrativo, desde logo por não ter sido assegurada adequada assistência linguística ao Recorrente durante a prestação de declarações perante a Administração.
E. Resulta dos autos que o Recorrente é cidadão colombiano e apenas domina a língua espanhola, inexistindo qualquer identificação formal de intérprete, qualquer demonstração objetiva de proficiência funcional em língua portuguesa ou qualquer renúncia expressa ao direito de assistência linguística legalmente garantido.
F. Ainda assim, as declarações prestadas nesse contexto foram utilizadas pela Administração como fundamento central para formular um juízo negativo de credibilidade, fazendo repercutir sobre o Recorrente consequências decorrentes de insuficiências procedimentais imputáveis à própria Administração.
G. Em procedimentos de proteção internacional, nos quais a apreciação da credibilidade assume papel decisivo, a garantia de compreensão efetiva do procedimento e de adequada assistência linguística constitui condição essencial de validade da prova declarativa e do próprio procedimento administrativo, não podendo alegadas inconsistências narrativas ser valoradas quando não foram asseguradas condições linguísticas adequadas à produção fiável dessas declarações.
H. A sentença recorrida violou, assim, os artigos 14.º, n.º 2, 17.º, 18.º e 49.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 58.º, 121.º e 163.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 20.º, 33.º, n.º 8, e 268.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Diretiva 2013/32/UE.
I. Acresce que a sentença recorrida procedeu a uma apreciação excessivamente restritiva dos pressupostos materiais da proteção internacional, desvalorizando o contexto estrutural de violência armada existente na Colômbia e a atuação de grupos armados organizados, designadamente dissidências das FARC, amplamente documentadas em relatórios internacionais.
J. A circunstância de os atos persecutórios alegados terem origem em agentes não estatais não exclui o direito à proteção internacional quando o Estado de origem se revele incapaz ou unwilling de assegurar proteção efetiva, duradoura e territorialmente acessível, conforme reconhecido pelo regime jurídico do asilo e pela jurisprudência europeia.
K. O Recorrente relatou ameaças, intimidações e receios associados ao contexto de violência armada existente na Colômbia, agravados pela ligação familiar ao padrasto militar, circunstância suscetível de aumentar o risco de exposição a represálias por parte de grupos armados organizados.
L. A sentença recorrida ignorou ainda que fatores como trauma, medo, deslocação forçada, vulnerabilidade psicológica e dificuldades linguísticas podem afetar a linearidade e precisão do relato do requerente, não sendo legítimo exigir um grau de detalhe ou consistência incompatível com a natureza dos factos narrados e com o padrão probatório próprio do direito de asilo.
M. Mesmo que se entendesse não estarem preenchidos os pressupostos para concessão do estatuto de refugiado, sempre se imporia a adequada apreciação da proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º da Lei do Asilo, face ao risco sério de ofensa grave decorrente do contexto de violência persistente e fragilidade da proteção estatal na Colômbia.
N. A execução da decisão de afastamento sem reapreciação efetiva do pedido de proteção internacional colocará o Recorrente em risco sério de perseguição, violência ou ofensa grave, em violação do princípio do non-refoulement consagrado no direito internacional, europeu e constitucional.”
Notificada da alegação apresentada, a entidade demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida absolveu a entidade demandada dos pedidos de declaração de invalidade do despacho de indeferimento do pedido de protecção internacional, bem como de condenação da entidade demandada a reapreciar o pedido em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis ou a conceder ao recorrente protecção internacional. Tal decisão assentou na falta de alegação de factualidade apta a sustentar a verificação dos pressupostos para a concessão de asilo e protecção subsidiária, previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, tendo-se considerado que a alegação do recorrente é vaga e genérica e retrata episódios isolados: soube por terceiros que a esposa foi ameaçada em 2024 e o próprio apenas foi ameaçado em Setembro de 2024 por grupo que não conseguiu identificar, referindo apenas ter o mesmo ligação a dissidentes, apenas tendo apresentado queixa em outubro de 2024, alegadamente por não acreditar na eficácia das autoridades, justificação inaceitável, até como forma de proteger os menores, nem sequer tendo mudado de cidade, tendo permanecido na Colômbia até Janeiro de 2025, além de que, no período em que permaneceu na Polónia (entre Janeiro e Dezembro de 2025), os menores permaneceram na Colômbia e não receberam ameaças ou quaisquer episódios intimidatórios. Mais se considerou que a entidade demandada recolheu elementos quanto à situação do seu país de origem (Colômbia), relativamente ao sistema judicial, às forças armadas, ao recrutamento de menores e à protecção interna, concluindo pela existência de mecanismos de protecção estatal, pela eficácia no combate à criminalidade, e pela existência de zonas seguras, sem que o autor tenha demonstrado que as autoridades colombianas fossem incapazes de assegurar-lhe qualquer protecção. Entendeu-se ainda que, tendo ficado consignado no auto de notificação da decisão que a mesma, embora entregue em língua portuguesa, foi explicada em língua espanhola, tendo o autor declarado que recebeu a notificação e que compreendeu e ficou ciente do seu conteúdo, e tendo havido intervenção de intérprete, se mostra cumprida a exigência legal de comunicação do conteúdo decisório em língua compreendida pelo requerente, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 27/2008.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, começando por alegar que, durante a prestação de declarações perante a Administração, inexistiu qualquer identificação formal de intérprete, sem que tenha renunciado expressamente ao direito de assistência linguística legalmente garantido. Mais alegou que a linearidade e precisão do seu relato pode ter sido afectada por factores como trauma, medo, deslocação forçada, vulnerabilidade psicológica e dificuldades linguísticas, não sendo legítimo exigir um grau de detalhe ou consistência incompatível com a natureza dos factos narrados e com o padrão probatório próprio do direito de asilo. Alegou ainda que, ao desvalorizar o contexto de violência armada persistente existente na Colômbia e a actuação de grupos armados organizados (aos quais está particularmente exposto por o seu padrasto ser militar), designadamente dissidências das FARC, a sentença recorrida procedeu a uma apreciação excessivamente restritiva dos pressupostos materiais da protecção internacional. Também alegou que a circunstância de os actos persecutórios alegados terem origem em agentes não estatais não exclui o direito à proteção internacional quando o Estado de origem se revele incapaz de assegurar protecção efetiva. Terminou com a alegação de violação do princípio do non-refoulement.
Vejamos.
O direito de asilo está consagrado no n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa e concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01 de Dezembro.
Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, dispõe o artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou (ii) com receio de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Para o efeito, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”, podendo assumir, nomeadamente, as seguintes formas: “a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” São agentes de perseguição “a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”, considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” – cfr. artigo 6.º.
Dispõe ainda o artigo 7.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” E que, para o efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”
Assim, a concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária).
A «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», “é o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave” – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
O acto impugnado considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo autor, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, por o requerente invocar apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
Defende o recorrente que a factualidade por si alegada preenche os pressupostos para a concessão de protecção internacional, entendimento que a sentença recorrida não acolheu, confirmando a fundamentação do acto impugnado.
Quanto à inexistência de qualquer identificação formal de intérprete durante a prestação de declarações por parte do recorrente, sem que o mesmo tenha renunciado expressamente ao direito de assistência linguística legalmente garantido, nada foi alegado pelo autor na p.i. a este respeito, tratando-se de matéria que, portanto, não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido, pelo que estamos perante uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. E, assim sendo, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Com efeito, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem, pp. 139 e 140. Nestes termos, a invocação da questão referente à inexistência de qualquer identificação formal de intérprete durante a prestação de declarações por parte do recorrente, sem que o mesmo tenha renunciado expressamente ao direito de assistência linguística, consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina.
A alegada desvalorização das suas declarações só teria pertinência em sede de impugnação da matéria de facto, que não teve lugar, não tendo o recorrente sequer indicado a factualidade que entende que as suas declarações seriam adequadas a provar.
Contrariamente ao que o recorrente defende, não foi alegado de forma minimamente caracterizada um contexto de violência armada persistente na Colômbia e a actuação de grupos armados organizados, pelo que não se impunha que a sentença recorrida valorizasse factualidade não alegada, além de que, como resultou demonstrado, sem que o recorrente o pusesse em causa, a entidade demandada recolheu elementos quanto à situação da Colômbia, não tendo concluído pela existência de um cenário com enquadramento nos pressupostos de concessão de protecção internacional, assentando o artigo 7.º, referente à protecção subsidiária, num impedimento de regresso ao país de origem ou num sentimento de impossibilidade desse regresso motivado, ou por uma sistemática violação de direitos humanos, ou por um risco de sofrimento de ofensa grave, não estando verificada qualquer destas situações, nem indicando o recorrente factualidade susceptível de se enquadrar no referido regime.
Também não logrou o autor recorrente pôr em causa a capacidade da Colômbia para assegurar a protecção dos cidadãos, não impugnando, designadamente, a factualidade apurada pelo Tribunal recorrido no sentido da existência de mecanismos de protecção estatal e de zonas seguras.
Quanto à alegada violação do princípio do non-refoulement, não tem o mesmo aplicação ao caso por não se ter demonstrado que no país de origem do autor (Colômbia) a sua vida ou liberdade estão ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Em suma, o autor recorrente não alegou factos caracterizadores de uma situação de perseguição - nem sequer sob a forma de ameaça grave ou receio fundado de perseguição – (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao seu país de origem - nem sequer de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave – (pressuposto da concessão de protecção subsidiária), o que inviabiliza a sua pretensão de lhe ser concedida protecção internacional.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
*
Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Rejeitar o recurso na parte relativa à inexistência de qualquer identificação formal de intérprete durante a prestação de declarações por parte do recorrente, sem que o mesmo tenha renunciado expressamente ao direito de assistência linguística;
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.

Lisboa, 15 de Julho de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Alda Nunes
Mara de Magalhães Silveira