| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 797/20.1BELRS | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES | 
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| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VS RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATO MEDIATO VS ATO IMEDIATO FORMAL | 
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| Sumário: | I - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. II-O campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, logo todos os outros casos em que não seja discutida a legalidade do ato de liquidação a impugnação judicial será inidónea, podendo, designadamente, ser a ação administrativa ou mesmo a reclamação de atos do órgão da execução fiscal, dependendo, naturalmente, do ato administrativo que o desencadeia. III- Se a verdadeira pretensão material do Recorrente se coaduna com a apreciação dos efeitos jurídicos do cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. n.º 67/2016, de 3 de novembro, e as suas consequências legais no respetivo processo de Execução Fiscal, mormente, levantamento da penhora, o processo de impugnação judicial não é o meio próprio para o efeito. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RELATÓRIO A……………………………………, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou verificado o erro na forma de processo e decretou a insusceptibilidade de convolação para reclamação de atos do órgão da execução fiscal, relativamente à decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento do requerimento apresentado nos processos de execução fiscal (PEF) n.º ………………….079 e ………………125, nos quais solicitou a apreciação e decisão sobre o cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) e suas consequências legais nas identificadas execuções fiscais. O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A) O que foi contestado em sede de recurso hierárquico para o Ministro das Finanças não se insere no âmbito de execução fiscal; B) Na impugnação judicial nº254/18.6BELRS, da Unidade Orgânica 2, do Tribunal Tributário de Lisboa, não foi tratada qualquer questão relacionado com o Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES); C) Em 3 de Novembro de 2016, foi publicado no Diário da República o D.L. nº67/2016, de 3.11, o regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações (Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado - PERES); D) O PERES estava previsto no Programa do XXI Governo Constitucional e tinha o propósito de proporcionar a redução do elevado nível de endividamento, quer das famílias, quer das empresas portuguesas, tendo em vista o relançamento da economia portuguesa, a retoma do investimento e a criação de emprego, nos termos melhores explicados no preâmbulo do referido D.L.; E) Para o efeito, o Governo, através da Autoridade Tributária, criou um portal e um formulário para os contribuintes aderirem ao PERES, de forma célere e simples, com vista a pôr termo às dívidas fiscais ou reduzi-las substancialmente; F) O Recorrente aderiu ao PERES, tendo preenchido o formulário apresentado pela AT no portal das Finanças; Página 19 de 23 G) À data em que o Recorrente aderiu o referido Plano, os autos de execução fiscal que corriam contra ele estavam suspensos pela existência do processo nº254/18.6BELRS, da Unidade Orgânica 2, do Tribunal Tributário de Lisboa; H) A validação e apreciação das consequências da adesão ao PERES pelo Recorrente estavam sujeitas à prática de ato de natureza administrativa, pela administração tributária, cabendo a prática de tal ato na segunda parte do nº1 do artigo 103.º da LGT; I) Não tendo a Fazenda Nacional interpretado corretamente os efeitos da adesão ao PERES por parte do Recorrente, nem tendo aqueles efeitos sido levados a conhecimento do processo judicial/execução fiscal anteriormente instaurados, o contribuinte/Recorrente entendeu que a administração fiscal devia pronunciar se sobre a adesão e cumprimento do PERES, o qual tem natureza administrativa tributária e não natureza jurisdicional; J) Pelos motivos expostos, o Recorrente apresentou a exposição que deu entrada em 25.6.2019, dirigida ao Sr. Diretor de Finanças de Lisboa, para apreciação administrativa dos efeitos da adesão e cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. nº67/2016, de 3 de novembro, e as suas consequências legais no Processo de Execução Fiscal nº……………..079 e nº………………..125, que se encontravam então suspensos; K) Por não se conformar com o despacho do Sr. Diretor de Finanças de Lisboa, o qual como se vê não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas na sua exposição de 25.6.2019, ao abrigo do artigo 66º do CPPT, o Recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro das Finanças em 24.02.2020; L) Por o sr. Ministro das Finanças não ter apreciado o recurso hierárquico interposto pelo impugnante, formou-se, nos termos da lei, indeferimento tácito por falta de resposta, o qual é suscetível de impugnação judicial, atento ao abrigo do disposto na al. d), nº1, do artigo 102º, 103º e 108º, todos do CPPT; M) O objeto do recurso hierárquico e os pedidos formulados, decorrentes da adesão e cumprimento do PERES não estão a ser apreciados nos autos nº254/18.6.BELRS, nem podem ser confundidos com processo de execução fiscal, por estarmos perante matéria de natureza administrativa tributária, apesar da sua conexão com os processos pendentes, o que afasta a exceção prevista no nº2 do artigo 76º do CPPT; N) A pertinência destes autos está na qualificação do procedimento do PERES como meio processual administrativo que foi colocado à disposição dos contribuintes, por meios eletrónicos no portal das finanças, para estes regularem a sua situação fiscal. O) Os atos praticados pelo Recorrente no PERES, via preenchimento formulário indicado no portal das finanças, foram sujeitos a validação administrativa de natureza tributária com efeitos internos e externos, dado que internamente a AT considerou extintos os processos executivos e externamente o Recorrente viu reconhecido a cumprimento das suas obrigações fiscais; P) Se o Plano Especial de Redução de Endividamento ao Estado (PERES) emanou de uma lei especial, com procedimentos próprios e específicos (preenchimento e adesão a um formulário eletrónico criado pela AT), o mesmo não se confunde com a tramitação do processo de execução fiscal, o qual é regulado nos artigos 148º e 271 do CPPT, nem com os atos praticados pelo contribuinte e pela AT no âmbito daquele processo especial são reguladas pelas normas aplicáveis à execução fiscal; Q) O procedimento do PERES não é um processo de execução fiscal; R) Não sendo o PERES um processo de execução fiscal, as decisões do órgão da execução fiscal e de outras autoridades da administração tributária no Plano Especial de Redução de Endividamento ao Estado não estão sujeitas ao regime do artigo 276º do CPPT, mas antes ao cumprimento do disposto nos artigos 67º e 266º da Constituição da República Portuguesa; 1º, 2º e 11º da Lei Geral Tributária; 8º e 13º do Código do Procedimento Administrativo; 1º, 2º, 176º, 177ª-A, 264º e 269º, do Código do Procedimento e de Processo Tributário; 7º e 9º do Código Civil e 1º, 2º e 5º do D.L. nº67/2016, de 3.11.; S) A fiscalização do cumprimento, ou omissão, de um ato praticado pela AT no âmbito do procedimento especial do PERES, pode ser atacada por via hierárquica ou por via judicial, já que a primeira forma é de natureza meramente facultativa – artigo 67º, nº2 do CPPT; Página 21 de 23 T) A forma processual correta para sindicar a posição do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 em manter suspensa as referidas execuções fiscais, apesar de estas terem sido extintas no âmbito do procedimento especial denominado PERES, era reclamar para o seu superior hierárquico, o Sr. Diretor de Finanças de Lisboa; U) Como a resposta do Sr. Diretor de Finanças de Lisboa não respondeu ao solicitado pelo Recorrente, este, nos termos do artigo 66º do CPPT, interpôs recurso hierárquico para o superior deste, o Sr. Ministro das Finanças. V) Decorrido o prazo para a prolação de decisão do recurso hierárquico pelo Sr. Ministro das Finanças, sem que este o tenha feito, por presunção, formou-se o indeferimento tácito, o qual é atacável por via de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido produzida impugnação judicial com o mesmo objeto - artigo 76º do CPPT. W) A matéria objeto do recurso hierárquico, que resultou da violação do disposto na lei especial que regulou o PERES pelo Sr. Chefe de Finanças do SF 7 de Lisboa, nunca foi tratada nos outros processos tributários instaurados pelo Recorrente e não está em causa a apreciação da legalidade do ato de liquidação, o que demonstra ser o presente processo admissível - artigo 57º, nº5 da LGT. X) Perante o indeferimento tácito do recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças, a forma processual correta para atacar o indeferimento é a impugnação judicial; Y) A impugnação judicial do indeferimento tácito do recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças, está devidamente fundamentada pelo Recorrente de facto e de direito. Z) Está, assim, demonstrado que não existe erro na forma do processo, devendo os autos prosseguir para apreciação da impugnação judicial de indeferimento tácito do recurso hierárquico; AA) A decisão em crise fez uma errada apreciação da forma do processo e violou os princípios constitucionais previstos nos artigos 67º e 266º da Constituição da República Portuguesa, o disposto nos artigos 1º, 2º, 11º e 57º, nº5 da LGT e artigos 66º, 67, nº2, 76, nº2, 102º, al. d), 103º e 108º, todos do CPPT; Página 22 de 23 BB) Deve, por isso, a decisão em crise ser revogada por outra que ordene o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação judicial de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Sr. Ministro das Finanças, com as legais consequências; CC) Ao decidirem assim, estará o Tribunal “ad quem” a contribuir para pôr termo ao desespero e angústia do recorrente e a evitar que a única licitante (sobrinha), se aproprie por 1/10 do valor, ou seja por € 147.351,50, um património com valor de € 1.470.902,00 do recorrente, de uma dívida já liquidada por este, no âmbito do PERES, e que é a sua morada de família, o que seria uma tremenda injustiça. Ao decidirem assim estarão V. Exas a fazer a costumada justiça!” *** A Recorrida, devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1) Em 25-06-2019 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 um requerimento em nome do Impugnante no âmbito dos PEF n.º ……………..079 e n.º ………………..125 dirigido ao Diretor de Finanças de Lisboa, constando, a final, o seguinte: «[...] Em face do exposto, o Requerente/Executado requer a V.exa. que: “1. Se pronuncie sobre os efeitos do cumprimento do P.E.R.E.S., e as suas consequências legais nos processos executivos fiscais n.º ……………..079 e n.º …………….125, suspensos à data da adesão e pagamento integral da dívida, nomeadamente sobre a extinção da execução, o levantamento da penhora e a impossibilidade legal de conclusão da venda fiscal; 2. Caso se conclua pela extinção da execução, pelo levantamento da penhora e pela impossibilidade legal de conclusão da venda fiscal, deverá V. Exa. a informar o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 para proceder em conformidade. [...]”. (cf. requerimento a fls. 58 a 111 do SITAF); 2) Em 27-08-2019 o Serviço de Finanças de Lisboa 7 emitiu no âmbito dos PEF n.º ………………..079 e n.º ……………125, em nome do Impugnante, o ofício n.º 5/191.339 sob correio com o registo n.º RH………..PT, com o seguinte teor: «Relativamente à V/exposição apresentada em 25/06/2019, e depois de remetida à Direcção de Finanças, cumpre-nos informar que uma vez que optou pela via judicial no processo instaurado no Tribunal Tributário de Lisboa com o n.º 254/18.6BELRS para dirimir as controvérsias que defende, este Serviço de Finanças vai aguardar pela decisão final do processo judicial acima mencionado, que se encontra em curso, que prevalecerá sobre a pronuncia requerida.» (cf. ofício a fls. 112 do SITAF); 3) Em 29-08-2019 o Impugnante recebeu o ofício descrito em 2) (facto admitido por confissão, cf. artigo 2.º da PI); 4) Em 27-09-2019 deu entrada nos serviços da Administração Tributária (AT) um requerimento em nome do Impugnante relativo aos PEF n.º ……………….079 e ……………125 do qual se extrai, além do mais, o seguinte: «[...] executado nos autos à margem identificados, notificado do ofício n.º5/191.339 de 27.8.2019, referente à resposta dada pela Direcção de Finanças de Lisboa à exposição apresentada em 25.6.2019, ao abrigo do disposto no artigo 66.º, do CPPT, vem apresentar RECURSO HIERÁRQUICO PARA O SENHOR MINISTRO DAS FINANÇAS, DO DESPACHO DO SENHOR DIRECTOR DE FINANÇAS DE LISBOA [...] J- Deve, por isso, o despacho recorrido, constante do ofício n.º5/191.339 de 27.8.19, ser revogado por outro despacho que se pronuncie sobre as questões colocadas pelo Recorrente na sua exposição de 25.6.2019. [...]» (cf. requerimento a fls. 113 a 168 do SITAF); 5) Em 05-03-2020 os serviços da AT emitiram em nome do Impugnante e sobre o requerimento descrito em 4) uma informação com as seguintes conclusões: «[...] - No presente caso, o meio legal de reacção ao dispor do contribuinte era a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, ao abrigo do art.º 276.º do C.P.P.T. - Não sendo o meio próprio de reacção, o recurso hierárquico apresentado não tem enquadramento legal. - Verifica-se a impossibilidade de convolar o pedido, por a natureza do processo não ser a mesma e porque as entidades para decidir o recurso hierárquico e a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista naquele artigo do C.P.P.T., terem natureza diversa. - Com o mesmo fim, foi já apresentadas a impugnação judicial n.º 254/18.6BELRS. [...]» (cf. informação a fls. 314 a 320 do SITAF); 6) Em 10-03-2020 a Subdiretora-Geral da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários da AT proferiu despacho sobre a informação descrita em 5) do qual se extrai indeferir o requerimento descrito em 4) (cf. informação a fls. 314 a 320 do SITAF); 7) Em 24-06-2020 deu entrada neste Tribunal a petição da presente ação (cf. registo do SITAF). *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão das exceções.” *** A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do processo administrativo (PA). *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 
 In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificado o erro na forma de processo e decretou a insusceptibilidade de convolação para o processo de reclamação de atos do órgão da execução fiscal. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se a sentença padece de erro de julgamento por ter entendido que a Impugnação Judicial não era o meio adequado para reagir contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto do requerimento apresentado nos processos de execução fiscal (PEF) n.º ……………..079 e …………….125, no âmbito dos quais solicitou a apreciação e decisão sobre o cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) e as suas consequências legais nas visadas execuções fiscais, e da concreta insusceptibilidade de convolação processual. Importa, no entanto, e como questão prévia aferir da admissibilidade dos documentos juntos aos autos pela Recorrente com as alegações de recurso. Vejamos. A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC); O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista (1) julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”.  Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários (2). Mais importa ter presente, neste particular, que o advérbio “apenas”, utilizado no artigo 651.º, nº 1, do CPC significa, tão-só, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. É entendimento unânime jurisprudencial que deve ser recusada a junção de documentos que visem a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, sendo certo que não pode servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (3). In casu, quanto aos dois documentos juntos com as alegações de recurso os mesmos devem ser objeto de recusa, pelos motivos que passamos a enumerar. No concernente ao documento 1, o mesmo respeita a um Relatório de avaliação elaborado pela P…………………, datado de julho de 2014, respeitante ao edifício sito na Rua ……………., nº 70, Lapa-Estrela,  (fls. 408 a 411 dos autos) o qual para além de não representar qualquer superveniência nem objetiva, nem subjetiva, porquanto elaborado em período temporal anterior à dedução da impugnação judicial, não representa, como veremos, qualquer utilidade para a presente lide, a qual, como visto, se encontra concatenada com a inidoneidade do meio processual. No respeitante ao documento 2 (fls. 412 a 414 dos autos) e não obstante o mesmo ter data posterior ao encerramento da discussão em primeira instância, a verdade é que em nada releva para a presente lide, porquanto mais não representa que um Barómetro do Mercado Residencial, elaborado igualmente pela P……………...  Acresce, outrossim, relevar que a necessidade da sua junção não adveio do conteúdo da decisão recorrida e em conformidade com o consignado no artigo 651.º, nº1, do CPC. Concluindo, dada a sua impertinência e desnecessidade, devem os documentos juntos a fls. 408 a 413 dos autos ser desentranhados e restituídos ao Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.    Aqui chegados, não sendo sindicado qualquer erro de julgamento de facto, há, então, que apreciar do erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito. O Recorrente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que, o procedimento do PERES é um meio processual administrativo que foi colocado à disposição dos contribuintes, por meios eletrónicos no portal das finanças, para estes regularem a sua situação fiscal, em nada podendo ser entendido como um processo de execução fiscal. Daí sufragando que, não sendo o PERES um processo de execução fiscal, as decisões do órgão da execução fiscal e de outras autoridades da administração tributária no Plano Especial de Redução de Endividamento ao Estado não estão sujeitas ao regime do artigo 276.º do CPPT. Para daí propugnar que a forma processual correta para sindicar a posição do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, em manter suspensa as referidas execuções fiscais, apesar de estas terem sido extintas no âmbito do procedimento especial denominado PERES, era reclamar para o seu superior hierárquico, o Diretor de Finanças de Lisboa. Concluindo, assim, que a decisão em crise fez uma errada apreciação da forma do processo e violou os princípios constitucionais previstos nos artigos 67.º e 266.º da CRP, o disposto nos artigos 1º, 2º, 11º e 57º, nº5 da LGT e artigos 66º, 67, nº2, 76, nº2, 102º, al. d), 103º e 108º, todos do CPPT. O Tribunal a quo decretou, como referido, o erro na forma do processo e ulterior insusceptibilidade de convolação processual, porquanto “[n]ão só nenhum destes fundamentos foi invocado na petição inicial, como decorre com clareza dos autos que a decisão impugnada foi proferida no âmbito de um processo de execução fiscal que, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária (LGT), tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da AT nos atos que não tenham essa natureza, como é o caso.” Densificando, depois, que “[p]or o ato impugnado ter sido proferido por um órgão da AT e, portanto, não ter natureza judicial, a sua impugnação deve ser feita através do recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso, sendo o meio processual próprio, nestes termos, a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, conforme prevê a alínea n) do n.º 1 do artigo 97.º conjugado com o artigo 276.º, ambos do CPPT, e o n.º 2 do artigo 103.º da LGT. Mais se diga que a pretensão do Impugnante, naquele requerimento e nesta ação, é a apreciação dos efeitos jurídicos do cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. n.º 67/2016, de 3 de novembro, e as suas consequências legais nos PEF n.º ………………079 e n.º ……………….125, pelo que o meio próprio para impugnar uma decisão sobre este pedido é, efetivamente, a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT.” Desfechando, no atinente à insusceptibilidade de convolação processual que “[n]o que à tempestividade respeita, indica o n.º 1 do artigo 277.º do CPPT que a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. Tendo em conta o expendido e apelando aos factos assentes em 2), 3) e 4), na data em que o Impugnante reagiu contra a decisão há muito que havia decorrido o referido prazo, pelo que não há lugar a convolação.” Apreciando. O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (4). Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (5). Com efeito, o campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, logo todos os outros casos em que não seja discutida a legalidade do ato de liquidação a impugnação judicial será inidónea, podendo, designadamente, ser a ação administrativa ou mesmo a reclamação de atos do órgão da execução fiscal, dependendo, naturalmente, do ato administrativo que o desencadeia. De relevar, neste concreto particular que, a Jurisprudência do STA e dos TCA, tem vindo a entender que independentemente do ato imediato que subjaz à prévia discussão contenciosa, ou seja, se o mesmo aprecia de forma ou de mérito a pretensão do Requerente o que importa, efetivamente, aquilatar é se o ato mediato que se pretende que seja expurgado da ordem jurídica é um ato de liquidação, em nada relevando, portanto, se o ato imediato o indeferiu, designadamente, por extemporaneidade. Neste âmbito, convoca-se a doutrina vertida no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0608/13.4BEALM 0245/18, de 18 de novembro de 2020, da qual se extrata o seguinte: “Nos processos de impugnação judicial, apresentados na sequência de decisões, dos serviços competentes da autoridade tributária e aduaneira (AT) e equivalentes, como neste caso, dos serviços e responsáveis camarários, de indeferimento (mesmo que, por motivos formais) de reclamações graciosas, recursos hierárquicos e/ou pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, há muito, a jurisprudência, do STA, identificou (e vem afirmando) a existência de um objeto imediato (a decisão da reclamação….) e de um objeto mediato (os vícios, concretamente, imputados ao ato tributário de liquidação) (Cf., v.g., acórdãos de 16 de novembro de 2011 (0723/11) e de 18 de junho de 2014 (01942/13).). Como é evidente e objetivo, este entendimento parte do pressuposto, necessário, de que, em situações do género, o meio processual adequado, para os interessados atacarem, contenciosamente, as decisões de indeferimento dos aludidos processos/procedimentos administrativos e, concomitantemente, verem analisados os vícios colados ao ato de liquidação (de impostos, taxas….) em causa, é, unicamente (Em vez da utilização, como se defende na sentença aprecianda, da ação administrativa para uma pretensão e da impugnação judicial, para outra.), o processo de impugnação judicial, com as condições e trâmites, positivados nos artigos (arts.) 99.º a 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O exclusivo requisito/condição exigida, para que, sempre, seja esta a forma de processo a utilizar, é a verificação e conclusão de o, prévio, procedimento administrativo, casuisticamente, ativado, envolver, dizer respeito, à liquidação de tributos, estaduais, regionais e/ou locais. Portanto, numa formulação genérica, o meio processual tributário de impugnação judicial é de acionar em todas as situações onde se visem atos relativos a questões tributárias que impliquem, contendam com a apreciação (de qualquer ilegalidade) do ato de liquidação, ainda que, no mesmo processo se tenham de versar e dirimir questões relacionadas, em exclusivo, com um procedimento de cariz administrativo, quando este tenha tido, previamente, lugar(…)” [No mesmo sentido aponta o Aresto do STA, proferido no processo nº 0129/18.9 de 13 de janeiro de 2021, e Acórdãos deste TCAS, prolatados no âmbito dos processos nºs 27/17, de 05.12.2024, 28/17.1BEFUN, de 24.10.2024, e bem assim do TCAN, proferido no processo nº 00175/21.5BECBR, de 27.10.2021.]. Feita a delimitação da questão, e respetivo enquadramento normativo há então que aquilatar da bondade do decidido, referindo-se, desde já, que aquiescemos com o entendimento do Tribunal a quo, atento o pedido, o ato mediato que lhe subjaz e a sua concreta pretensão material. Senão vejamos. Como supra evidenciado o erro na forma do processo afere-se pela adequação do pedido, podendo a interpretação ser coadjuvada pelas causas de pedir, mas o cerne terá de partir do pedido constante nos autos e mediante uma dilucidação flexível, ponderando o desiderato da parte e norteado pela tutela jurídica. E por assim ser, importa, desde já, ater-nos ao pedido constante na petição inicial: “A) Ser declarado que, quer o despacho do Senhor Director de Finanças de Lisboa, constante do ofício n.º 5/191.339 de 27.8.2019, quer o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Sr. Ministro das Finanças, por omissão, violaram o dispostos nos artigos 67.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º, 2.º,11.º, 55.º, 56.º, n.º 1, 59.º, n.º 3, al. f), todos da LGT da Lei Geral Tributária, os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 13.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 1.º, 2.º, 176.º, 177.º-A, 264.º e 269.º, do Código do Procedimento e de Processo Tributário; os artigos 7.º e 9.º do Código Civil e os artigos 1.º, 2.º e 5.º do D.L. n.º 67/2016, de 3.11.; B) Ser, quer despacho do Senhor Director de Finanças de Lisboa, constante do ofício n.º 5/191.339 de 27.8.2019, quer o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças, revogados por violação das referidas normas, ordenando-se a apreciação dos efeitos jurídicos do cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. n.º 67/2016, de 3 de Novembro, e as suas consequências legais no Processo de Execução Fiscal n.º …………………079 e ……………….125, por força da adesão e cumprimento do mesmo pelo Impugnante; C) Em alternativa, o Tribunal declarar que cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L n.º 67/2016, de 3 de novembro, por força da adesão e cumprimento pelo Impugnante do disposto em lei especial, faz extinguir o processo de execução fiscal n.º ……………..079 e …………………125, com as legais consequências em relação à penhora existente e à venda fiscal. D) Ser a Fazenda Pública condenada nas custas do processo.” Ora, tendo presente o aludido pedido e, não obstante se afira que em primeira linha o Recorrente pretende a anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico -o que a priori se poderia afigurar como consentâneo- a verdade é que o ato mediato que lhe subjaz em nada contende com a legalidade do ato de liquidação, mas sim com um ato praticado no âmbito dos processos de execução fiscal, visando a sua anulação e com todas as legais consequências.  Com efeito, dele dimana que a verdadeira pretensão material do Recorrente se coaduna com a apreciação dos efeitos jurídicos do cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. n.º 67/2016, de 3 de novembro, e as suas consequências legais no Processo de Execução Fiscal n.º ………………..079 e …………………125, visando, a final, a extinção dos processos de execução fiscal e levantamento da penhora. Donde o pedido é, efetivamente, impróprio para o processo de impugnação judicial, porquanto visa a apreciação da legalidade de um ato praticado no âmbito de processo de execução fiscal, tendo como desiderato a sua anulação e inerentes consequências legais, particularmente, como visto, extinção da execução fiscal e ordenado o levantamento das penhoras ordenadas. Como visto, e já expendido anteriormente, a impugnação judicial é o meio processual adequado quando se pretende discutir a legalidade da liquidação, ainda que seja interposta na sequência do indeferimento do meio gracioso e independentemente do seu fundamento formal ou de mérito. In casu, e como resulta da factualidade provada o ato que está na génese do ato de indeferimento do recurso hierárquico é uma petição desencadeada pelo sujeito passivo, ora Recorrente, e apresentada junto do órgão da execução fiscal no âmbito dos PEF n.º …………………079 e n.º …………….125 visando a seguinte pronúncia e efeito jurídico: “1. Se pronuncie sobre os efeitos do cumprimento do P.E.R.E.S., e as suas consequências legais nos processos executivos fiscais n.º …………………..079 e n.º ……………125, suspensos à data da adesão e pagamento integral da dívida, nomeadamente sobre a extinção da execução, o levantamento da penhora e a impossibilidade legal de conclusão da venda fiscal; 2. Caso se conclua pela extinção da execução, pelo levantamento da penhora e pela impossibilidade legal de conclusão da venda fiscal, deverá V. Exa. a informar o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 para proceder em conformidade. [...]”. Ato esse que foi objeto de indeferimento e ulterior interposição de recurso hierárquico cuja pretensão foi negada atenta a impropriedade do meio processual. Por outro lado, há que sublinhar e adensar que as causas de pedir estão todas elas concatenadas com o processo de execução fiscal, concretamente com a apreciação dos efeitos dimanantes da submissão e exame do PERES e seu concreto impacto nos processos de execução fiscal ativos. Note-se que, de uma leitura do seu articulado inicial, verifica-se que o mesmo começa por identificar cronologicamente toda a factualidade que releva para efeitos de adesão ao PERES, pretendendo depois que sejam apreciados os pressupostos legais dimanantes dessa adesão, para efeitos de subsistência dos processos executivos e ulterior penhora. Logo, tal como ajuizado na decisão recorrida quer o ato imediato, quer o ato mediato não visam a apreciação da legalidade de um ato de liquidação, e sua concreta anulação, mas sim de um ato praticado no âmbito da execução fiscal o qual deveria, efetivamente, ter sido objeto de discussão em sede de reclamação de atos do órgão da execução fiscal. Aliás, conforme expressamente reconhece o Recorrente nas suas alegações de recurso, mormente, em W), parte final, ainda que conclua em sentido díspar. De relevar, ainda neste concreto particular, que não assiste razão ao Recorrente quando advoga que a validação e a apreciação das consequências dimanantes da adesão ao PERES não contendem com a execução fiscal, quando, aliás, é o próprio que nas diversas intervenções, quer em sede administrativa, quer em sede judicial, advoga que essa casuística aferição impacta na ilegal subsistência dos processos de execução fiscal, e nos atos consequentes que daí dimanam, especificamente, penhora e ulterior venda. Note-se que, o que a decisão recorrida ajuizou -e inversamente ao advogado pelo Recorrente- é que a sua pretensão material estava relacionada a montante com um ato praticado no âmbito da execução fiscal e mediante impulso processual do próprio, em nada podendo lograr provimento o advogado em Q) e seguintes. Sendo igualmente de evidenciar que, em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, mormente, em T) a forma processual para sindicar o ato praticado pelo órgão da execução fiscal não é, de todo, o recurso hierárquico, mas sim, e conforme suficientemente explanado, uma reclamação de atos do órgão da execução fiscal, em nada podendo relevar nesse e para esse efeito a concreta pendência de outros processos judiciais. Ademais, importa ter presente que no âmbito do processo n.º 254/18.6BELRS instaurado pelo mesmo Recorrente foi prolatado recente Acórdão pelo STA, concretamente, em 09 de julho de 2025, secundando, justamente, o erro na forma do processo dele se extratando na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: “Na verdade, pese embora a forma confusa como os próprios pedidos estão elaborados, a leitura da petição inicial, a que recorremos para melhor os interpretar, conduz-nos inevitavelmente à conclusão de que todas as pretensões deduzidas se reconduzem, a título principal, à anulação de um conjunto de actos praticados no âmbito da execução fiscal após uma alegada suspensão do processo executivo e à anulação da venda do imóvel.  Logo, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente a decisão em crise não fez uma errada apreciação da forma do processo, não tendo violado quaisquer princípios constitucionais e os normativos indicados nas suas alegações de recurso, mormente, em AA). Acresce que, no concreto domínio da violação dos princípios constitucionais para além de inexistir uma concreta substanciação dessa preterição -o que per se inviabiliza qualquer pronúncia- a verdade é que não se vislumbra de que forma os mesmos seriam violados.  De relevar, in fine, que não se vislumbra, outrossim, qualquer erro de julgamento quanto à sentenciada insusceptibilidade de convolação processual, bastando, para o efeito, estabelecer uma interpretação conjugada dos pontos 2), 3) e 4) do probatório, com os prazos legais atinentes ao meio considerado idóneo, como visto, reclamação de atos do órgão da execução fiscal, e em ordem ao quadro normativo constante nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, em particular do normativo 277.º, nº1, do CPPT. Uma nota final para evidenciar que, a presente decisão não traduz qualquer preterição do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, ainda que seja da competência do Juiz tudo fazer para dirimir/eliminar os litígios que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos formais, sempre no sentido do alargamento e proteção desses direitos e nunca da sua restrição, a verdade é que o mesmo não pode desrespeitar, para o efeito, as normas legais vigentes.  Com efeito, a sua atuação pauta-se pela análise, interpretação e correta transposição do regime jurídico vigente à situação fática dos autos, não a podendo subverter em ordem a “agilizar” procedimentos específicos, e admitir formas processuais que não têm a mínima correspondência com a letra da lei. Face a todo o exposto, e sem necessidade de mais considerandos, dimana inequívoco que a utilização do processo de Impugnação Judicial depende do conteúdo do ato impugnado. Com efeito, comportando a apreciação da legalidade de um ato de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, não comportando, ao invés, essa apreciação e estando ademais a sua pretensão material coadunada, apenas e só, com a ilegal manutenção dos processos de execução fiscal e ulterior penhora e venda, há, efetivamente, que secundar o erro na forma do processo com a sentenciada insuscetível de convolação. Destarte, tendo sido este o sentido ajuizado pelo Tribunal a quo, há que manter o decretado erro na forma do processo, porquanto consentâneo com o princípio da legalidade. E por assim ser, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, determinando-se a consequente manutenção. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em Negar Provimento ao Recurso, e manter a decisão. Condenar o Recorrente nas custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória e nesta instância, fixando-se, quanto àquele primeiro, a taxa de justiça em 1 (uma) UC. Lisboa, 16 de outubro de 2025 (Patrícia Manuel Pires ) (Cristina Coelho da Silva ) (Ana Cristina Carvalho) (1) Cfr. Acórdão de 27-5-2015, proferido no processo n.º 570/14; Vide, igualmente, o Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 07915/14, de 08 de junho de 2017. (2) Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg. (3) Cfr. Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 312/17.4 BEBJA, de 25 de janeiro de 2018; Vide Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230 (4) vide Acórdão do STA, proferido n.º 01549/13, com data de 18 de junho de 2014. (5) Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378. |