Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:272/25.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS (RELATOR POR VENCIMENTO)
Descritores:TAD
JUSTIÇA DESPORTIVA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES PELOS COMPORTAMENTOS DOS SEUS ADEPTOS
Sumário:I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem, mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando.

II.  É, portanto, inequívoco que não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever.

III.   Assim, os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações.

IV.  A punição da Recorrida pelo comportamento dos seus adeptos resultou do facto de esse comportamento ter servido de base à presunção de incumprimento dos seus deveres, presunção essa que não teria sido abalada.

V. Se o incumprimento desses deveres integra os tipos legais das infrações cometidas pelos adeptos e pelas quais a Recorrida foi punida, teremos de entender que tais infrações consomem a infração prevista no artigo 118.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, relativa a «todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável».

VI.  Aquela relação de consunção não permite a condenação autónoma por omissões que integram os tipos legais das infrações previstas nos artigos 186.º/1 e 187.º/1/a e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e pelas quais a Recorrida foi punida.

VII. Situação diversa seria aquela em que o clube visitado não observasse os deveres de controlo de entrada de espetadores, embora não viesse a ser praticada qualquer infração por parte destes; nesse caso já se mostraria sancionável autonomamente a violação de tal dever in vigilando, pois não seria mobilizável qualquer norma que conduzisse à punição do clube por comportamento de adeptos associado ao referido incumprimento do dever in vigilando.

Votação:COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
V………………….. – F…………, S.A.D., demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação da decisão de 2.5.2025 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tomada no processo disciplinar n.º ……….-2……/2……., «na parte em que a condenou pela prática de uma infração prevista e punida pelo artigo 118.º, n.º 1, alínea a) do RD».

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Por acórdão de 29.9.2025 o Tribunal Arbitral do Desporto decidiu «julgar procedente o recurso interposto pela Demandante V ………………….. – F……… SAD, da aplicação da sanção pela prática da infracção prevista no n° 1 do artigo 118° do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa do Futebol Profissional de 2024/202.5, anulando-se assim a deliberação do Plenário da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Demandada, Federação Portuguesa de Futebol».

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Inconformada, a Demandada, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou procedente o recurso interposto pela Recorrida, revogando o acórdão preferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 2 de maio de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.° ……../2…., pelo qual foi sancionada com sanção de interdição temporária de setor do seu recinto desportivo habitualmente afeto ao Grupo Organizado de Adeptos [GOA] denominado de “…………….”, por 1 [um] jogo e na sanção de multa no valor de 15.115,00, pela prática de infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 118°, n.° 1, al. d] do RD da LPFP.

2. Em concreto, a Recorrida havia sido sancionada porquanto adeptos a si afetos, nomeadamente integrantes do GOA “ …………….” que se encontravam na bancada Topo Norte, nível 2, dentro da ZCEAP, deflagraram e arremessaram 4 tochas incandescentes durante o jogo oficial n.° …………, disputado entre a B …………… - Futebol SAD e a V ………… - F………….SAD, a contar para a 25ª jornada da Liga Portugal Betclic, no dia 9 de março de 2025, uma das quais atingiu uma adepta menor de idade, que se encontrava na mesma bancada, causando-lhe queimaduras de 3.° grau nos membros inferiores, com afetação dos tendões e necessidade de se fazerem enxertos, levando ao seu internamento hospitalar até ao dia 18 de março, ou seja, por 9 dias.

3. Nem o Tribunal a quo, nem a Recorrida, em momento algum coloca em causa que os factos subjacentes à sua punição por via do art. 118.°, n.° 1, al. a], efetivamente, sucederam, tendo, inclusivamente, emitido um comunicado repugnando o sucedido [a fls. 138 do processo disciplinar].

4. Entendeu o Tribunal a quo, mal, que não se encontra preenchido o ilícito previsto no art. 118.°, n.º 1, al. d] do RD da LPFP porquanto “[...] não é possível imputar responsabilidade à Demandante, uma vez que se não verificam os pressupostos de facto que integram a previsão do art. 118,º, n.º 1 do RDLPFP, ou seja, não se alegou nem provou qualquer conduta da Demandante, violadora dos deveres que lhe sejam impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável, que determinasse a conduta do[s] indivíduo(s) que arremessou[aram] a tocha, que atingiu uma espectadora que se encontrava na mesma bancada, ferindo-a";

5. O Tribunal a quo errou na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada e na subsunção e na aplicação do direito.

6. O Tribunal a quo errou desde logo ao dar como não provada a factualidade que consta das alíneas b], c] e d] da matéria de facto dada como não provada;

7. Tal factualidade resulta inequivocamente do enquadramento jurídico a que melhor nos referimos supra, desde logo à presunção de veracidade dos factos constantes nos relatórios do árbitro, do delegado da LPFP e de policiamento desportivo, que no caso concreto, não foi colocada em crise pela Recorrida;

8. Com efeito, é o próprio tribunal a afirmar que “o Colégio Arbitral deu como provado o facto constante da al. a) com base no relatório do Árbitro [fls. 8 a 12 do PD] e relatório do Delegado (fls. 13 a 15 do PD), pelo que, não tendo tal factualidade sido colocada em crise, deveria ter decidido e concluído que a Recorrida incumpriu com os deveres que se lhe impõem;

9. Em resposta ao solicitado por força do despacho n.°2, informou a LPFP que "para o jogo oficial n.º .……, realizado no dia 09.03.2025, pelas 20h30, no Estádio …………….., disputado entre B …………….. - …….. SAD e V ……………. – F………….SAD, a contar para a 25ª jornada da Liga Portugal, foram vendidos todos os 750 bilhetes cedidos ao abrigo da parceria Continente. Mais se informa que esses bilhetes foram emitidos para os Setores 1, 2,3 e 7, com acesso exclusivo pela porta 22, localizados na Bancada Poente Nível 3.”;

10. Pelo exposto, resulta evidente que na bancada Norte, onde se verificaram os factos em crise nos presentes autos, se encontravam apenas adeptos da Recorrida, como aliás, o Tribunal a quo deu como provado - cfr. al.s a] e b] da matéria de facto dada como provada;

11. Mais resulta da prova testemunhal produzida em audiência Arbitral que a Recorrida incumpre os deveres que sobre si impendem, desde logo, o dever de vigilância quanto aos seus adeptos, desde logo pela inércia com que age na tentativa de identificação dos adeptos autores dos factos como os em crise nos presentes autos - cfr. inquirição das testemunhas (…) Lima e Marco (…) aos 20m04s, aos 23m25s, aos 26m58s, aos 27m49s, aos 1h06m45s, aos 1h16m19s, aos 1h17m28s, aos 1h19m05s e aos 1h23m10s da audiência Arbitral;

12. De notar que as referidas testemunhas, respetivamente Diretor Geral e Oficial de Ligação aos Adeptos, têm responsabilidades acrescidas no que à presente matéria diz respeito, fruto das funções que desempenham na Recorrida;

13. Resulta bastante evidente a postura da Recorrida, na pessoa do Diretor Geral e do Oficial de Ligação aos Adeptos, numa permanente tentativa de se escusar na assunção das responsabilidades, buscando justificações pouco credíveis para o evidente incumprimento dos deveres, ao ponto de a testemunha M……….. (…) afirmar que foram levadas a cabo diversas diligências para identificar o autor dos factos, apesar de nem saber onde a adepta foi atingida pelo artefacto pirotécnico, o que demonstra que, mais uma vez, nada foi feito pela Recorrida para identificar os autores dos factos;

14. Nesse sentido, o Tribunal a quo erra ao afirmar que “sobre os pressupostos de facto da responsabilidade da Demandante, entendeu-se que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido”;

15. Pelo exposto, deve ser considerada provada a seguinte factualidade: - Que a Demandante não tivesse tomado medidas pedagógicas para prevenir os comportamentos dos adeptos em causa, não identificados; - Que a Demandante não tivesse adotado medidas de controlo, vigilância e repressão eficazes que dissuadissem ou fizessem cessar em tempo útil os mesmos comportamentos; - Que a Demandante não agiu com cuidado e diligência a que está regularmente obrigada e que era capaz de observar para evitar a conduta daqueles adeptos;

Prosseguindo,

16. Ademais, sempre se diga que a prova existente nos autos é mais do que suficiente para concluir pela condenação da Recorrida.

17. A Lei n.°39/2009, de 30 de julho, impõe aos clubes deveres especiais relativamente aos seus adeptos, os quais se constituem como verdadeiros deveres de garante - os aludidos deveres in vigilando e in formando -, com vista à consagração de uma cultura de efetivo repúdio pela violência, pelo racismo, pela xenofobia e pela intolerância no desporto;

18. A Lei n.°39/2009, densificada pelo aludido regime de base regulamentar, impõe aos clubes, no seu art. 8.°, nº 1, al. m), um especial dever de zelo no sentido de que as claques por si apoiadas “participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos";

19. Pela redação da parte final deste preceito, resulta evidente que tal dever se aplica aos clubes quer os mesmos assumam a qualidade de equipa visitada ou de equipa visitante, visto que são abrangidas quaisquer manifestações dos referidos grupos de adeptos, dentro ou fora dos estádios onde se realizem os espetáculos desportivos;

20. Nos termos do disposto no art. 9º da Lei 39/2009, os clubes devem desenvolver “ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos”, visando um adequado enquadramento dos adeptos e convívio entre eles;

21. Devia, de acordo com a Lei, a Recorrida, identificar os concretos membros dos seu GOA responsáveis pela prática de comportamentos não permitidos no decurso do espetáculo desportivo, e sancioná-los, no limite, com a proibição de entrada e/ou permanência nos estádios, nos termos do disposto no aludido art. 8,°, n.º 1, al. c], da Lei n.°39/2009, de 30 de julho, e, inter alia, nos art.s 6.°, n.º 1, al. d), 9,°, n.°1º, al.s f) e g), 10,º, n.°1, al.s b] e o], e 11° do RPV;

22. No entanto, nada disto foi feito, nem antes da partida em apreço, nem por ocasião ou na sequência da mesma, não tendo a Recorrida sequer procurado fazer prova da implementação de quaisquer medidas nesta matéria;

23. É da inobservância de deveres in formando e in vigilando que advém a responsabilidade disciplinar da Recorrida, dado ter sido essa conduta que não impediu ou, pelo menos, não dificultou a prática, pelos seus adeptos, dos aludidos atos ou comportamentos desportiva e socialmente incorretos que resultaram provados nos presentes autos;

24. O art. 118.°, al. a], do RDLPFP, erige-se como um ilícito disciplinar de perigo, que prevê e pretende acautelar a criação de um perigo concreto de lesão, em que a produção ou verificação desse perigo é elemento do tipo e em que o bem jurídico protegido é, justamente, a segurança no contexto dos jogos das competições profissionais de futebol;

25. Trata-se, de resto, de um perigo que não afeta um só destinatário, mas que se reporta a um número indeterminado de pessoas - como sucede tipicamente com o arremesso de artefactos pirotécnicos, durante o espetáculo desportivo, para as bancadas onde se encontrem adeptos -, assimilando-se a estrutura da norma à de uma infração de perigo comum;

26. Para o preenchimento do tipo do referido ilícito é necessário que se demonstre que (i) um clube, (ii) incumpriu, ainda que a título de negligência, os deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva, (iii) e que da sua conduta tenha resultado uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espetadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas;

27. Uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espetadores ocorre quando a saúde, a integridade física e o bem-estar daqueles que assistem ou participam no espetáculo desportivo é afetada;

28. Os deveres a cuja observância a Recorrida se encontrava adstrita neste domínio, e que manifestamente violou, são, também aqui, com relevância agravada face à efetiva materialização do perigo originado, os já aludidos e elencados deveres regulamentares e legais que sobre a mesma impendem no respeitante à participação no espetáculo desportivo, mormente os deveres in formando e in vigilando relativamente ao comportamento dos seus adeptos;

29. A deflagração e arremesso de artefactos pirotécnicos, em bancadas onde se encontravam outros adeptos, designadamente crianças, enquanto o jogo decorria e esses espectadores se encontravam naturalmente focados na sua dinâmica, e, por isso, abstraídos do contexto envolvente e com menores possibilidades de se desviarem ou protegerem, representa igualmente a causação de uma situação de risco para a tranquilidade e a segurança públicas no interior do estádio;

30. A Recorrida não fez tudo o que estaria ao seu alcance para garantir, como é seu dever - quer por via de ações positivas de sensibilização e prevenção, quer por via de ações repressivas e de índole disciplinar que tem também ao seu alcance -, que os seus adeptos se abstivessem de comportamentos violentos, causadores de danos físicos, para com os demais adeptos ou espectadores do espetáculo desportivo;

31. Os deveres que impendem sobre a Recorrida são por si omitidos ou, pelo menos, muito insuficientemente observados, ante a gravidade das consequências a que deu azo e atento o seu (extenso) cadastro em termos de [mau] comportamento dos adeptos;

32. Como já há muito foi realçado, nesta dupla função - prevenção e combate - encontram-se presentes diversos operadores. A ação desses diversos operadores revela-se essencial para a prossecução das finalidades da lei e, ademais, assenta num previsto e determinante princípio da colaboração, com raízes constitucionais - cfr. art. 79.°, n.°2 da CRP;

33. O Conselho de Disciplina agiu no estrito cumprimento das normas regulamentares e legais aplicáveis, não lhe sendo sequer exigível que tomasse outra decisão, nem quanto ao seu conteúdo nem quanto à forma de processo, face ao que se encontra estabelecido no RD da LPFP, aprovado, relembre-se, uma vez mais, pelos próprios clubes que integram as ligas profissionais de futebol, onde alinha também a Recorrida;

34. Ainda que se entenda - o que não se concede - que o Conselho de Disciplina não tinha elementos suficientes de prova diretos para punir a Recorrida, a verdade é que o facto (alegada e eventualmente) desconhecido - a prática de condutas ilícitas por parte de adeptos da Recorrida e a violação dos respetivos deveres - foi retirado de outros factos conhecidos, designadamente, relatórios, registos de imagens, depoimentos, etc;

35. Refira-se, aliás, que este tipo de presunção é perfeitamente admissível nesta sede e não briga com o princípio da presunção de inocência, como aliás, tem sido decidido pelos tribunais superiores;

36. A tese sufragada pelo TAD, a vingar noutros processos, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência;

37. É de lamentar, aliás, que este tipo de episódios, como os que deram origem ao processo disciplinar em causa nos autos, sejam cada vez mais frequentes nos nossos estádios de futebol o que apenas demonstra que os clubes falham, sistematicamente, com os seus deveres em sede de prevenção da violência, em particular a Recorrida;

38. E não se diga que os clubes não podem ser responsabilizados por factos praticados pelos seus adeptos, pois tal responsabilização deriva de uma evolução recente e salutar no fenómeno desportivo e que visa a diminuição da violência no desporto e íntima os clubes a tomarem medidas para assegurar que tais factos não se verifiquem, como vimos;

39. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura por erro na fixação da matéria de facto provada e não prova e por errada aplicação do direito, designadamente do art. 118.° do LPFP, e deve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF mantendo, assim, a sanção aplicada.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,

Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE

JUSTIÇA.

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A Recorrida, V …………….. – FU…………, S.A.D., apresentou contra-alegações, nas quais requereu, a título subsidiário e no uso da faculdade concedida pelo artigo 636.º do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso. Formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1) Em sede de recurso da matéria de facto, a Recorrente insurge-se, com os factos dados como não provados em b), c) e), pugnando para que estes façam parte do elenco da factualidade dada como provada.

2) No entanto, e como decorre da prova produzida no presente processo - e para efeitos do pretendido pela recorrente - sempre se dirá que muito bem andou a decisão a quo a dar como não provados os factos identificados em b), c) e c).

3) Resulta do depoimento da testemunha P …………….. que a recorrida tudo faz ao seu alcance para prevenir ações de violência/racismo e ou xenofobia por parte dos seus adeptos e dos adeptos em geral, assim como, de igual forma, resulta que a recorrida sanciona os seus adeptos sempre que os mesmos são identificados pelas forças policiais competentes.

4) É preciso realçar, uma vez mais, que neste jogo a recorrida não estava na pele de clube visitado, pelo que não tinha meios para, no momento ter um conjunto de atuações que normalmente desenvolve no seu estádio, enquanto promotora do espetáculo desportivo (que não foi no jogo em apreço nos autos).

5) Havendo prova no processo das concretas ações implementadas e levadas a cabo pela recorrida naquilo que é o seu combate à violência/racismo/xenofobia no futebol (que faz de sua iniciativa), necessariamente terá de se manter a factualidade dada como não provada na decisão arbitral.

6) A recorrida veio acusada da prática da infração prevista e punida pelo art. 118.° do RD, o que significa que, para o preenchimento deste ilícito disciplinar, para além da verificação de um resultado de perigo perante os agentes desportivos e/ou espetadores do jogo, a existência de uma culpa da recorrida.

7) A recorrente continua a basear as suas alegações de recurso no sentido de que a culpa da recorrida assenta na falta do devido e adequado cumprimento dos deveres, mas a pergunta a que se impõe uma resposta sempre será: Quais deveres?

8) O que mais pode ser exigido à recorrida, para além de todas as ações já levadas e cabo e já devidamente discriminadas supra, que impedissem a sua condenação?

9) A recorrente pretende a condenação da recorrida, mas a verdade é que em momento algum, a acusação proferida ou a prova produzida procedem concreta enunciação dos deveres alegadamente violados pela recorrida, assim como, inexiste na acusação uma avaliação da concreta conduta da recorrida.

10) A recorrente não consegue especificar um qualquer ato ou omissão por parte da recorrida que pudesse ter contribuído para a situação em análise nos autos.

11) Não existe, nos autos, qualquer menção ou alegação a um nexo de causalidade entre aquilo que possa ser visto com a omissão da recorrida e a situação concreta e, de igual forma, não se refere de que forma a sua atuação facilitou ou permitiu o comportamento dos adeptos ou simpatizantes.

12) Ademais, é necessário ter presente que a recorrida não foi responsável pela organização e promoção do espetáculo desportivo em causa, pelo que, nada poderia ter feito para evitar a situação lamentável que ocorreu, nomeadamente impedir a entrada de objetos que não são permitidos e são uma ameaça para o público em geral.

13) A haver falhas e claramente que houve (entrada de objetos proibidos e lamentável desfecho que envolveu a adepta menor) importa referir que não foi identificado qualquer facto concreto que a recorrida tivesse praticado, ou deixado de praticar, que importasse a violação de um dever legal e, muito menos, que o facto praticado, ou omitido, pela recorrida tivesse permitido, contribuído ou facilitado o comportamento imputado aos seus adeptos e que, por isso, justificasse a sua punição.

14) Não podemos, ainda, deixar de referir que num plano teórico, se admita que cabe à requerente deveres in vigilando e in formando, a verdade é que não havia nada que a requerente pudesse fazer quanto a este ato isolado em causa, e de igual forma, nada que a requerente pudesse fazer para impedir que tal atuação acontecesse;

DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

15) Caso este tribunal entenda que deve dar provimento ao recurso apresentado pela Federação Portuguesa de Futebol Profissional a recorrida pretende ver as questões que não foram atendidas devidamente apreciadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636.°, n.°2 do CPC

16) Foi produzida prova em audiência que permitiria uma redação diferente à factualidade dada como provada em b), nomeadamente que a bancada Topo Norte não era exclusivamente ocupada por adeptos da recorrida.

17) Veja-se as declarações da testemunha P …………………. na audiência de 10 de setembro, quando esclarece que, apesar de a informação da Liga Portugal ser no sentido de que os bilhetes da pareceria com o supermercado Continente foram vendidos para uma outra bancada, a verdade é que por ordens das Forças de Segurança, os adeptos com bilhetes do continente foram alocados na bancada dos adeptos da recorrida.

18) Este facto é provado, também, pela análise das imagens ao jogo, juntas aos autos e que foram confrontadas às testemunhas, sendo que, todas as filmagens que incidiram sobre a Bancada poente demonstravam que esta estava totalmente vazia.

19) Foi ainda produzida prova quanto ao facto de a Bancada Topo Norte estava totalmente lotada e que tem cerca 3.000 lugares, no entanto, apenas cerca de 2.000 bilhetes foram disponibilizados pelo B..................... e vendidos pela recorrida.

20) Assim, o facto provado b) deverá ser alterado para:) - Pelas 22:18, adeptos que se encontravam na Bancada Topo Norte, nível 2, arremessaram tochas incandescentes, uma das quais atingiu uma adepta da Demandante que se encontrava na mesma Bancada, causando-lhe queimaduras do 3º grau nos membros inferiores, tendo sido afetados os tendões e com necessidade de se fazerem excertos, levando ao internamento hospital.

21) De igual forma, deverá ser acrescentada a seguinte factualidade não provada: “e) A bancada Topo Norte, nível 2, estava afeta apenas a adeptos da Demandante”

ADEMAIS,

22) Ficou provado que a recorrida promove nos sistemas de áudio e vídeo do estádio mensagens contra a violência, racismo e xenofobia; promove vídeos a apelar para o seu cumprimento e a rejeitar práticas de violência, destruição de património e uso de pirotecnia; diligencia pela instauração de processos disciplinares aos seus sócios de quem tem conhecimento terem estado envolvidos em perturbações de ordem pública, e aplica sanções (sejam elas de repreensão ou suspensão com impedimento de acesso aos recintos desportivos); tem diversas mensagens pintadas nas paredes do Estádio ………….., a apelar contra o racismo e contra a violência; promove ações de solidariedade e de sensibilização junto de escolas e hospitais quanto àquilo que é o comportamento esperado nos eventos desportivos e promove ações de prevenção junto do Comando Distrital da PSP.

23) Com efeito, tal prova foi produzida pela testemunha P e………………….. na audiência de 10 de setembro e resulta, ainda, dos documentos juntos pela recorrida ao Conselho de Disciplina, em sede de memorial de defesa.

24) Foi produzida prova quanto a todas as ações promovidas pela recorrida no que diz respeito à sensibilização dos adeptos quanto aos comportamentos dentro de estádio (e fora dele), bem como ações de prevenção no sentido de promover a segurança nos eventos desportivos.

25) Assim, deverá aditar-se à factualidade dada como provada o seguinte facto d): “d) - A Demandante promove regularmente medidas de prevenção e sensibilização junto dos seus adeptos, nomeadamente: 1) promove vídeos a apelar para o seu cumprimento e a rejeitar práticas de violência, destruição de património e uso de pirotecnia: 2) diligencia pela instauração de processos disciplinares aos seus sócios de quem tem conhecimento terem estado envolvidos em perturbações de ordem pública, e aplica sanções (sejam elas de repreensão ou suspensão com impedimento de acesso aos recintos desportivos); 3) tem diversas mensagens pitadas nas paredes do Estádio D. Afonso Henriques a apelar contra o racismo e contra a violência; 4) promove ações de solidariedade e de sensibilização junto de escolas e hospitais quanto àquilo que é o comportamento esperado nos eventos desportivos; 5) promove ações de prevenção junto do Comando Distrital da PSP.

26) Assim, caso a decisão recorrida venha a ser revogada, o que apenas se concebe para efeitos do presente raciocínio, sempre existirá a necessidade de ser reanalisada a matéria de facto dada como provada em b), e aditado o facto provado d) e o facto não provado f) o que desde já se requer.

Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por só assim se fazer JUSTIÇA!

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deveria ser concedido provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se a decisão recorrida errou ao considerar que não se verificam os pressupostos de facto que integram a previsão da norma contida no artigo 118.º/1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Em caso de procedência do recurso, e no âmbito do pedido de ampliação do objeto do recurso, haverá ainda que apreciar se ocorre o erro de julgamento sobre a matéria de facto invocado pela Recorrida.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida e a respetiva motivação são as seguintes:

a) No dia 09.03.2025, pelas 20h30m, no ……………, no Porto, realizou-se o jogo oficial nº…………, disputado entre a B..................... ……….Clube - Futebol SAD (B……) e V …………….. - Futebol SAD (V………), a contar para a 25ª jornada da Liga Portugal Betclic;

b) Pelas 22:18, adeptos afetos à Demandante, que se encontravam na Bancada Topo Norte, nível 2, arremessaram tochas incandescentes, uma das quais atingiu uma adepta da Demandante que se encontrava na mesma Bancada, causando-lhe queimaduras do 3° grau nos membros inferiores, tendo sido afetados os tendões e com necessidade de se fazerem enxertos, levando ao internamento hospitalar até ao dia 18-03-2025;

c) O B..................... Futebol Clube, proprietário do Estádio ………., onde se realizou o jogo referido em a) e também arguido no mesmo processo disciplinar que sancionou o Demandante, não impediu a introdução no Estádio, nem a utilização de artefactos pirotécnicos.

8. Não se provou:

a) - Que para a Bancada Norte tivessem sido vendidos bilhetes ao abrigo da parceria com os hipermercados Continente;

b) Que a Demandante não tivesse tomado medidas pedagógicas para prevenir os comportamentos dos adeptos em causa, não identificados;

c) Que a Demandante não tivesse adotado medidas de controlo, vigilância e repressão eficazes que dissuadissem ou fizessem cessar em tempo útil os mesmos comportamentos;

d) Que a Demandante não agiu com cuidado e diligência a que que está regulamentarmente obrigada e que era capaz de observar para evitar a conduta daqueles adeptos.

9. O Colégio Arbitral deu como provado o facto constante da al. a) com base no relatório do Árbitro (fls.8 a 12 do PD) e relatório do Delegado (fls.13 a 15 do PD).

No que respeita al. b), a convicção de que o artefacto pirotécnico proveio dos adeptos da Demandante assenta no processo disciplinar, designadamente, no relatório do Delegado (fls.11 a 13), relatório do Policiamento Desportivo (fls.16 a 19), esclarecimentos prestados pelo Comandante do efetivo policial destacado para o jogo em apreço (fls. 113 a 114) e o comunicado da Demandante (flsl38).

O facto constante da al. c) resulta da matéria dada como provada na decisão do Conselho Disciplina.

10. Quanto à matéria de facto dada como não provada, corresponde a uma alegação feita pela Demandante, para cuja prova requereu uma informação por parte da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que foi respondida em sentido contrário, não tendo sido impugnada pela Demandante.

No que respeita às restantes alíneas sobre os pressupostos de facto da responsabilidade da Demandante, entendeu-se que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido.

Na realidade, nenhum dos documentos juntos aos autos, concretamente aqueles invocados na decisão em crise, evidencia, ou sequer indicia, qualquer comportamento culposo da Demandante relacionado com a omissão de qualquer dever, legal ou regulamentar, nada ali estando enunciado, de forma concreta e objetiva, quanto a não ter adotado medidas para evitar o comportamento de quem lançou o referido artefacto e de onde se pudesse estabelecer um nexo de causal da atuação (por ação ou por omissão) da Demandante com a conduta do(s) seu(s) adepto(s) e, assim, dela se pudesse retirar o juízo de censurabilidade subjacente a uma violação culposa por sua parte de deveres em vigilando e/ou in formando.

Para além disso, do depoimento das duas testemunhas que foram ouvidas, resultou que a Demandante adota medidas preventivas da violência nos estádios e sanciona os seus associados por atos de violência que cometam.

Acresce que na qualidade de equipa visitante, a Demandante não teve nenhuma capacidade ou influência, mesmo que indireta, no controle da entrada de objetos proibidos no estádio, os quais passaram pela vigilância da segurança e da PSP à entrada para a respetiva bancada. Pelo contrário, provou-se que B..................... Futebol Clube, proprietário do Estádio do Bessa, onde se realizou o jogo referido em a) e também arguido no mesmo processo disciplinar que sancionou o Demandante, não impediu a introdução no Estádio, nem a utilização de artefactos pirotécnicos.

Impor à Demandante a obrigação de fazer prova de tudo ter feito para evitar aqueles comportamentos seria bulir com as suas garantias de defesa, em contravenção, entre outros, com o disposto no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Uma vez que a existência da infração acima enunciada só pode resultar de um comportamento culposo do clube - afastada que está a possibilidade de qualquer responsabilidade objetiva - ou seja, de este ter violado (por ação ou omissão) um concreto dever legal ou regulamentar que lhe era imposto, a acusação teria que descrever, em primeiro lugar, o que fez, ou deixou de fazer, a Demandante, por referência a concretos deveres (legais ou regulamentares), e, em segundo, por que forma essa atuação do clube facilitou ou permitiu o lamentável e censurável comportamento do(s) adepto(s). Que deveres foram violados e quais os concretos factos praticados pela Demandante que consubstanciam a verificação de todos os elementos típicos (objetivo e subjetivo) do tipo da infração disciplinar em causa? Não ficou provado um único facto que pudesse materializar a imputada violação pela Demandante dos seus deveres (quais em concreto?) de prevenir e reprimir eventuais condutas incorretas dos sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores, abstendo-se, em termos efetivos (e não presumidos), da prática de determinadas ações, comportamentos ou atividades. Refiro-me, a título de exemplo, (i) à omissão de certas e determinadas medidas de segurança (quais?), (ii) à não emissão de regulamentos internos que punam os sócios, adeptos ou simpatizantes quando incorretos e violentos (quais?), (iii) à omissão de medidas concretas relativas à proteção dos outros utentes dos recintos desportivos (quais?), (iv) à falta de cooperação com as forças de segurança ou da não requisição e/ou pagamento do policiamento (qual?) ou, ainda, (v) ao incitamento à violência ou à intolerância por via de qualquer concreto comportamento que tenha sido adotado, antes, durante e depois do jogo, enfim da omissão de algum concreto comportamento da Demandante que concorresse para a prevenção da violência dos adeptos, sócios ou simpatizantes (quais?).

Por último, o facto de ter acontecido o que aconteceu, de não terem tido, neste caso, sucesso as medidas implementadas pela Demandante, e de o ato em causa ter provocado as lesões que provocou na jovem de 16 anos, não é, obviamente, por si só, fundamento para daí se retirar uma atuação culposa da Demandante e, consequentemente, de se lhe poder imputar responsabilidade disciplinar.

Pelas razões expostas entendeu-se que não se provaram aqueles factos integradores de atuação culposa da Demandante.



IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto

1. Como se referia no acórdão de 29.9.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2, «[s]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos».

2. É o caso. Nada há, por isso, a conhecer relativamente à identificada impugnação da matéria de facto.


Do alegado erro de julgamento de direito

3. Conforme dimana do acórdão arbitral, a Recorrida foi sancionada por deliberação proferida em 2.5.2025 pelo Plenário da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do Processo Disciplinar n° ……../2025 pela prática das infrações disciplinares p. e p. pelos artigos 118.º/a), 186.º/1 e 187.°/1/a) e b), todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) [não obstante, e como já anteriormente de deu conta, a ação tem por objeto apenas a parte em que a Recorrida foi condenada pela prática da infração p. e p. pelo artigo 118.º/a)].


4. No entanto, e como decorre do referido processo disciplinar, à Recorrida eram imputadas inicialmente as seguintes infrações:

a) Uma infração p. e p. pelo artigo 182.º/1 do RDLPFP [Agressões graves a espectadores e outros intervenientes], por referência aos seguintes factos: pelas 22h18, adeptos afetos à Arguida VSC, nomeadamente integrantes do GOA " …………..", que se encontravam na bancada Topo Norte, nível 2, dentro da ZCEAP, deflagraram e arremessaram 4 (quatro) tochas incandescentes, uma das quais atingiu uma adepta menor da Arguida VSC, que se encontrava na mesma bancada, causando-lhe queimaduras de 3.º grau nos membros inferiores, tendo sido afetados os tendões e com necessidade de se fazerem enxertos, levando ao seu internamento hospitalar até ao dia 18.03.2025;

b) Uma infração p. e p. pelo artigo 186.º do RDLPFP [Arremesso do objeto sem reflexo no jogo], por referência aos seguintes factos:
i) adeptos da Arguida VSC, identificados pelas camisolas, cachecóis e cânticos de apoio alusivos à mesma, que se encontravam na bancada Topo Norte, setores 1 a 4, dentro da ZCEAP [Zona com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos], colocaram a arder uma tarja, que, posteriormente, arremessaram para a bancada inferior, tendo uma parte caído entre os bancos, causando um foco de incêndio, e outra no terreno de jogo, sem, contudo, atingir qualquer pessoa ou provocar a interrupção do jogo.
ii) Pelas 22h11, dos referidos artefactos pirotécnicos deflagrados pelos adeptos da Arguida VSC, 1 (uma) tocha caiu na bancada inferior e 1 (uma) tocha caiu no relvado, sem que tal tivesse implicado interrupção do jogo.

c) Uma infração p. e p. pelo artigo 187.º/1/a) do RDLPFP [Comportamento incorreto do público], por referência aos seguintes factos:
i) Aos minutos 34 e 40 da primeira parte, quando o guarda-redes da Arguida …………se preparava para marcar um pontapé de baliza, adeptos da Arguida ……….., identificados com camisolas, cachecóis e adereços alusivos à mesma, instalados na bancada Topo Norte, proferiram, em coro, de forma clara, audível e percetível, as palavras "Filho da puta";
ii) Pelas 22hl7, adeptos da Arguida ………, identificados com indumentária e cânticos alusivos à mesma, que se encontravam instalados na bancada Topo Norte, setores 1 a 4, exibiram uma faixa, com vários panos com dimensões de 1 metro por 1 metro, com a seguinte frase: "DESTINO SEGUNDA LIGA RIP”.

d) Uma infração p. e p. pelo artigo 187.º/1/b) do RDLPFP [Comportamento incorreto do público], por referência aos seguintes factos: adeptos afetos à Arguida VSC, nomeadamente integrantes do GOA " …………..", que se encontravam na bancada Topo Norte, nível 2, dentro da ZCEAP, deflagraram, durante o jogo, diversos artefactos pirotécnicos, designadamente 3 (três) petardos, 8 (oito) flashlight e 4 (quatro) tochas incandescentes.

5. Ocorre, com particular interesse para a compreensão dos específicos motivos pelos quais veio a ser convocada a infração prevista no artigo 118.º/a), que - relativamente à deflagração e arremesso de quatro tochas incandescentes, uma das quais atingiu uma adepta menor, que se encontrava na mesma bancada - o acórdão punitivo veio a entender que deveria «ser operada a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, sendo de imputar à Arguida a prática do ilícito disciplinar prevista na alínea a) do artigo 118.º do RDLPFP, segundo o qual “[e]m todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável são punidos com a sanção e interdição do seu recinto desportivo afixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC, quando da sua conduta resulte uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas».

6. Tal entendimento assentou na consideração de que era «inequívoca a subsunção da conduta descrita na acusação na alínea a) do artigo 118.º do RDLPFP, ao invés do n.º 1 do artigo 182.º, desde logo, porque, para que a conduta da Arguida VSC se pudesse subsumir a este ilícito, mister seria - de acordo com a jurisprudência constante deste Conselho - que se verificasse, no adepto a quem é atribuída a conduta que viria a causar lesão grave da integridade física de uma adepta, a existência de um específico dolo de agressão por essa via, isto é, uma atuação dos adeptos intencionalmente dirigida à ofensa da integridade física das pessoas atingidas (dolo direto), o que de modo algum resultou demonstrado nos presentes autos».

7. Decidiu, assim, pela «alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação» e «determin[ou] que a conduta imputada à Arguida VSC, por referência à factualidade vertida sob o ponto 13) dos factos provados [deflagração e arremesso de quatro tochas incandescentes, uma das quais atingiu uma adepta menor], configura a prática do ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 118.º, al. a), do RDLPFP [Inobservância qualificada de outros deveres] (…)». Ou seja, uma infração cometida por adeptos foi transformada numa infração cometida pelo clube (no âmbito do seu capítulo IV o RDLPFP dedica a secção I – artigos 62.º a 127.º - às infrações específicas dos clubes e a secção VI – artigos 172.ºa 188.º - às infrações dos espetadores).

8. Portanto, e a final, a decisão tomada no acórdão punitivo da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrente foi no sentido de punir a Recorrida pelas seguintes infrações:

a) Uma infração disciplinar p. e p. no artigo 118.º/a) do RDLPFP:
b) Uma infração disciplinar p. e p. no artigo 186.º/1 do RDLPFP;
c) Uma infração disciplinar p. e p. no artigo 187.º/1/a) do RDLPFP;
d) Uma infração disciplinar p. e p. no artigo 187.º/1/b) do RDLPFP.

9. Nesse quadro, importa relembrar ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem. Isto mesmo foi reafirmado recentemente no acórdão de 5.2.2026 da Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 0232/25.9BCLSB.SA1).

10. Nessa linha, o Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, de forma reiterada, a conformidade constitucional da solução regulamentar relativa à responsabilidade dos clubes, precisamente pelo facto de a sua punição pelas infrações cometidas pelos seus adeptos, e ali tipificadas, ter por fundamento as omissões daqueles. Mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando.

11. Portanto, é inequívoco que não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever. Ou seja, os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações (neste sentido os acórdãos de 28.11.2024 e de 9.1.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.ºs 219/24.9BCLSB e 137/23.8BCLSB, respetivamente).

12. E esse incumprimento, como já anteriormente se disse, poderá reportar-se quer a deveres in vigilando quer a deveres in formando.

13. Recorde-se que, no caso dos autos, e por referência ao mesmo jogo de futebol, a Recorrida foi punida pela prática, nomeadamente, das infrações previstas nos seguintes artigos, ambos do RDLPFP:

· 186.º/1 (arremesso de objeto sem reflexo no jogo – arremesso de tarja a arder e de artefactos pirotécnicos)
· 187.º/1/a) e b) (comportamento incorreto do público – proferimento de palavras ofensivas dirigidas ao guarda-redes da equipa adversária e exibição de faixa com frase ofensiva)

14. Ora, a punição da Recorrida pelo comportamento dos seus adeptos resultou – só pôde resultar – do facto de esse comportamento ter servido de base à presunção de incumprimento dos seus deveres, presunção essa que não teria sido abalada.

15. Assim sendo, e reiterando que os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações, teremos de concluir que a punição da Recorrida resultou da seguinte conjugação:

· Quanto ao 186.º/1: arremesso de objeto sem reflexo no jogo + incumprimento dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações
· Quanto ao 187.º/1/a) e b): comportamento incorreto do público + incumprimento dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações

16. Ora, se o alegado incumprimento desses deveres integra os tipos legais das infrações cometidas pelos adeptos e pelas quais a Recorrida foi punida, teremos de entender que tais infrações consomem a infração prevista no artigo 118.º, relativa a «todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável».

17. Isto, evidentemente, apenas nas situações em que o dever incumprido é aquele que está associado à infração praticada pelo espetador. Como é o caso dos autos. A punição do clube pelo comportamento dos seus adeptos apenas é (e foi, no caso) possível por se considerar existir igualmente (como se considerou) incumprimento genérico dos deveres in formando (é certo que a Recorrente apela, indistintamente, aos deveres in formando e in vigilando, mas tal alegação não será fácil de compreender, tendo em conta que a Recorrida atuou na qualidade de equipa visitante).

18. Em suma: aquela relação de consunção não permite a condenação autónoma por omissões que integram os tipos legais das infrações previstas nos artigos 186.º/1 e 187.º/1/a e b), e pelas quais a Recorrida foi punida. Sublinhe-se o seguinte aspeto: o que não se permite é a condenação autónoma. Ou seja, nada obsta – como, aliás, sucedeu no caso do processo disciplinar subjacente aos autos – que o mesmo incumprimento genérico de deveres esteja presente em diversas infrações. O ponto é que as ações dos adeptos preencham diferentes tipos de ilícitos.

19. Ainda que se possa entender não existir relação de consunção, importa ter presente que o referido artigo 118.º se reporta a «todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável». Ora, se o incumprimento genérico dos deveres in formando e/ou in vigilando já está previsto, nos termos indicados, nos casos dos artigos 186.º e 187.º, então nem estará preenchida a previsão normativa constante do artigo 118.º.

20. Em conclusão, irreleva discutir se – como se disse no acórdão arbitral recorrido – «[estão verificados] os pressupostos de facto que integram a previsão do artigo 118.º, n.º 1 do RDLPFP», pois o incumprimento genérico de deveres (in vigilando e in formando) tido em conta no acórdão sancionatório não pode ser punido autonomamente, ao abrigo do artigo 118.º do RDLPFP quando ele integra o tipo legal de infração praticada por adeptos pela qual o clube foi sancionado. Situação diversa seria aquela em que o clube visitado não observasse os deveres de controlo de entrada de espetadores, embora não viesse a ser praticada qualquer infração por parte destes. Nesse caso já se mostraria sancionável autonomamente a violação de tal dever in vigilando, pois não seria mobilizável qualquer norma que conduzisse à punição do clube por comportamento de adeptos associado ao referido incumprimento do dever in vigilando.

21. O recurso terá, pois, de improceder. Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da questão suscitada em sede de ampliação do âmbito do recurso.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido, com a fundamentação precedente.

Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 23 de abril de 2026.

Luís Borges Freitas (relator por vencimento)
Ilda Côco
Teresa Caiado (vencida, nos termos da declaração anexa)

VOTO VENCIDA:
Concederia provimento ao recurso e, em consequência, revogaria a decisão arbitral recorrida e julgando a ação arbitral improcedente manteria a decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 2025-05-02, que determinou a aplicação a pena disciplinar de interdição temporária do(s) setor(es) do recinto desportivo habitualmente afeto(s) ao Grupo Organizado de Adeptos "………….", por um 1 (um) jogo e, a sanção de multa no valor de €15.115,00 (quinze mil, cento e quinze euros), em que foi condenada a recorrida no âmbito do respetivo processo disciplinar.

«Primo»:
DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto procede quando a prova documental e testemunhal, apreciada segundo critérios de racionalidade lógica e regras da experiência, impõe decisão diversa, designadamente quando não é ilidida a presunção de veracidade dos relatórios oficiais de arbitragem e policiamento e se verifica insuficiência de contraprova, podendo o tribunal ad quem modificar a matéria de facto: cfr. art. 639º, art. 640.º e art. 662.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA; art. 13.º, al. f), do RDLPFP;

Demonstrando os autos, com base em relatórios oficiais dotados de presunção de veracidade e não infirmados por prova testemunhal credível, que adeptos da sociedade desportiva arremessaram artefactos pirotécnicos causadores de lesões graves e que a mesma não provou ter adotado medidas eficazes de prevenção, vigilância e repressão, nem cumprido os seus deveres in vigilando e in formando, impõe-se a alteração da matéria de facto e o reconhecimento da violação dos deveres regulamentares de prevenção da violência no desporto.

É o que sucede nos caso dos autos.

Na verdade, a entidade apelante identificou os factos que considera incorretamente dados como não provados (a saber: 8. Não se provou: b) - Que a Demandante não tivesse tomado medidas pedagógicas para prevenir os comportamentos dos adeptos em causa, não identificados; c) - Que a Demandante não tivesse adotado medidas de controlo, vigilância e repressão eficazes que dissuadissem ou fizessem cessar em tempo útil os mesmos comportamentos; d) - Que a Demandante não agiu com cuidado e diligência a que que está regulamentarmente obrigada e que era capaz de observar para evitar a conduta daqueles adeptos).

Considerando, por um lado, que tal factualidade resulta assente, inequivocamente, face à presunção de veracidade dos factos constantes nos relatórios do árbitro, do delegado da LPFP e de policiamento desportivo (que não foram colocados em crise), e, por outro lado, que da produção de prova testemunhal realizada em audiência arbitral ressaltou a inércia com que a recorrida agiu na tentativa de identificação dos seus adeptos autores dos factos em crise nos presentes autos: cfr. inquirição das testemunhas (…) ………. e ……….. (…), aos 20m0'4s, aos 23m25s, aos 26m58s, aos 27m'49s, aos 1h06m'lSs, aos lhl6ml9s, aos lhllm2Bs, aos 1h19m05s e aos lh23mlüs da audiência arbitral.

Diverso entendimento tem a recorrida que, em síntese, pugnou pela manutenção de tal factualidade dada como não provada, nos exatos termos em que o decidiu a decisão arbitral recorrida, porquanto, considera mostrar-se em conformidade com a prova produzida nos autos, nomeadamente com o testemunho de (…) Lima de que a recorrida tudo faz ao seu alcance para prevenir ações de violência/racismo e ou xenofobia por parte dos seus adeptos e dos adeptos em geral, assim como, de igual forma, resulta que a recorrida sanciona os seus adeptos sempre que os mesmos são identificados pelas forças policiais competentes.
Vejamos:

Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: (i) um ónus de alegação; (ii) um ónus de conclusão; (iii) um ónus de discriminação fáctica; (iv) um ónus de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

A entidade apelante satisfez tais ónus: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

O que, servindo objetivamente de filtro ao recurso, teve ainda a virtualidade de desempenhar 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção da recorrida, que fica a saber do que se deve defender, assim utilizando o contraditório, art.3º nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no DR n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65).

É sabido que a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental e/ou testemunhal (apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa da decisão tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância), o tribunal superior só alterará a matéria de facto se as provas produzidas perante o tribunal a quo impuserem, decisiva e forçosamente, decisão diversa da tomada pela 1ª instância, que assim se mostra errada no seu julgamento de facto: cfr. art. 662° do CPC ex vi art. art. 140º n.º 3 do CPTA.

O que sucedeu no caso concreto: cfr. art. 639.º n.º 1, art. 640º e art. 662° todos CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

Importa ter presente que a recorrida aceitou a: “… imputação da sua responsabilidade no arremesso de objeto sem reflexo no jogo e o comportamento incorreto do público afeto…”: cfr. fls. 4 do acórdão arbitral recorrido e art. 186º n.º 1 e art. 187º n.º 1 al. a) e b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal – RDLPF.
E, por isso, o objeto da decisão arbitral recorrida foi delimitado apenas para aferir da verificação, ou não, dos pressupostos do invocado art. 118º n.º 1 do RDLPF, ou seja, em saber: “… qual foi a conduta da então demandante, ora recorrida, e se a mesma violou, ou não, os deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável, e de que resultou a conduta do individuo(s) que arremessou a tocha que atingiu uma espetadora que se encontrava na mesma bancada, ferindo-a…”: cfr. fls. 4 do acórdão arbitral recorrido.

Ora, se a recorrida aceitou - porque de tal não recorreu para o tribunal arbitral do desporto - , a punição de multa fixada à luz do disposto no art. 186º n.º 1 do RDLPF, aceitou que os seus: “… sócios ou simpatizantes [arremessaram] para dentro do terreno de jogo (…) ou quaisquer outros materiais que pela sua própria natureza sejam idóneos a provocar lesão de especial gravidade aos (…) ou qualquer pessoa (…)”.: cfr. fls. 4 do acórdão arbitral recorrido e art. 186º n.º 1 do RDLPF.

Mais, importa, ter igualmente presente que a recorrida aceitou - porque de tal não recorreu para o tribunal arbitral do desporto - , a punição de multa fixada à luz do disposto no art. 187º n.º 1 al. b) do RDLPF, o que significa que aceitou também que os seus: “… sócios ou simpatizantes [tivessem no caso adotado] comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos [designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas] para o terreno de jogo, (…) da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina…” : cfr. fls. 4 do acórdão arbitral recorrido e art. 187º n.º 1 al. b) do RDLPF.

Verifica-se, assim uma clara contradição de argumentos sustentados pela recorrida, isto porque, se por um lado aceita os factos (recorde-se: o arremesso de tochas e de comportamento incorreto do seu público) que sustentam a sua responsabilidade no que se refere às infrações disciplinares dos seus sócios ou simpatizantes (espectadores), por outro lado, defende mostrar-se correto o entendimento de que: “… 8. Não se provou: b) - Que a Demandante não tivesse tomado medidas pedagógicas para prevenir os comportamentos dos adeptos em causa, não identificados; c) - Que a Demandante não tivesse adotado medidas de controlo, vigilância e repressão eficazes que dissuadissem ou fizessem cessar em tempo útil os mesmos comportamentos; d) - Que a Demandante não agiu com cuidado e diligência a que que está regulamentarmente obrigada e que era capaz de observar para evitar a conduta daqueles adeptos)…”: cfr. fls. 10 do acórdão arbitral recorrido.

Dito de outro modo, não se alcança como é que, relativamente ao mesmo evento, a recorrida defende uma coisa e o seu contrário, isto é, assume que os seus sócios ou simpatizantes procederam ao arremesso de tochas e tiveram comportamento incorreto e, simultaneamente, defende o seu oposto (ao advogar, pelo uso da dupla negativa, tal factualidade não assente se deve manter visto que, alegadamente: tomou medidas pedagógicas para prevenir os comportamentos dos adeptos em causa, não identificados; que adotou medidas de controlo, vigilância e repressão eficazes que dissuadissem ou fizessem cessar em tempo útil os mesmos comportamentos; e que agiu com cuidado e diligência a que que está regulamentarmente obrigada e que era capaz de observar para evitar a conduta daqueles adeptos).

Seguidamente, importa chamar à colação – aliás, como corretamente o fez a entidade apelante -, que a “… presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções…” não foram, fundamentadamente, colocados em causa nos presentes autos: cfr. art. 13º al. f) do RDLPF.
Ponto é que, da motivação da matéria de facto dada como provada e da matéria dada não provada, resulta evidente que o tribunal arbitral a quo alicerçou a sua convicção na presunção de veracidade dos factos contidos nos relatórios de jogo (vide ponto 9 da motivação) e, simultaneamente, desconsiderou tal presunção de veracidade dos factos contidos nos mesmos relatórios de jogo, sem que para tal tivesse ilidido tal presunção (vide ponto 10 da motivação versus o pedido, a causa de pedir e o enunciado objeto da decisão arbitral): cfr. art. 13º al. f) do RDLPF.

Incorretamente adiantando razões de direito em sede de motivação de matéria de facto, o tribunal arbitral a quo afirmou entender não ter sido produzida prova do comportamento culposo da demandante relacionado com a omissão de qualquer dever, legal ou regulamentar, quanto a não ter adotado medidas para evitar o comportamento de quem lançou o referido artefacto e de onde se pudesse estabelecer um nexo de causal da atuação (por ação ou por omissão) da recorrida com a conduta do(s) seu(s) adepto(s).
Para tanto, e como sobredito, desconsiderou o teor dos relatórios de jogo e relevou o que
do depoimento das testemunhas ouvidas considerou resultar no sentido de que a recorrida adota medidas preventivas da violência nos estádios e sanciona os seus associados por atos de violência que cometam.

Todavia, lidas as transcrições dos mencionados testemunhos, verifica-se que os mesmos sobre tal questão mostram-se genéricos e vagos, não logrando identificar concretas medidas (v.g. quem ministrou; quem recebeu a formação; onde decorreu; quando decorreu; quantas vezes; qual a temática, etc) de adoção de medidas preventivas da violência nos estádios, nem de sancionamento dos seus associados por atos de violência que cometam (posto que é meramente referenciado um associado sancionado e sem grande segurança ou certeza no testemunho).

Mais, dos referidos testemunhos, ressalta antes a manifesta insuficiência de identificação de diligências com vista à identificação dos adeptos que procederam ao arremesso das tochas, consideradas as circunstância de sendo adeptos do clube visitante se deslocarem em grupo, mas sobretudos consideradas as especiais funções das testemunhas (a saber, o Diretor Geral e o Oficial de Ligação aos Adeptos da recorrida).

O que vale por dizer - aliás, como bem sublinhado no voto de vencido do acórdão recorrido -, que pese embora tenha a recorrida alegado e arrolado prova testemunhal (com vista a demonstrar ter, nomeadamente: tomado medidas pedagógicas para prevenir os comportamentos dos adeptos em causa; adotado medidas de controlo, vigilância e repressão eficazes que dissuadissem ou fizessem cessar em tempo útil os mesmos comportamentos; ter agido com cuidado e diligência a que está regulamentarmente obrigada e que era capaz de observar para evitar a conduta daqueles adeptos), o facto é que, em função de toda a prova produzida nos presentes autos, não logrou provar que tal esforço tivesse alcançado o fim em vista.

Com efeito, a concreta falta de contraprova da recorrida face à prova de primeira aparência, descobre-se num olhar holístico sobre a produção de toda a prova (leia-se, documental e testemunhal) e na incapacidade do seu resultado infirmar a presunção de veracidade dos factos constantes nos relatórios do árbitro, do delegado da LPFP e de policiamento desportivo: cfr. art. 13º al. f) do RDLPF.
Acresce que o relatório de policiamento desportivo é um documento autêntico e beneficia também de uma presunção de veracidade própria dos atos e documentos administrativos praticados no exercício de funções públicas sendo, por isso, seguro afirmar também que se presume verdadeiro até prova em contrário: cfr. art. 363º n.º2 , art. 369º e art. 371º todos do CC; art. 169º do Código do Processo Penal - CPP; vide art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA.

Aqui chegados, importa ainda ter presente que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.

E se assim é, não sendo objeto da decisão recorrida (porque admitido) que os sócios ou simpatizantes da apelante arremessaram tochas incandescentes que, pela sua própria natureza, eram idóneos a provocar lesão de especial gravidade a qualquer pessoa, bem como consubstanciar comportamento social ou desportivamente incorreto – aliás, suscetível de resultar numa situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas - e, sobretudo, tendo o tribunal arbitral a quo dado por assente factualidade, com base na presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal e dos relatórios de policiamento desportivo, que considerou não ter sido ilidida: cfr. art. 186º n.º 1; art. 187º n.º 1 al. b); art. 118º al. a) e art. 13º al. f) todos do RDLPF.

Então, só resta concluir que a identificada decisão sobre a matéria não provada (recorde-se: ponto 8, al. b), c) e d)) apresenta-se destituída de lógica e em desacordo com as regras da experiência comum e, consequentemente, mal valorada.

Razões pelas quais a matéria b), c) e d) dada como não provada, deveria, em meu entender, ter sido considerada assente, passando a ter, respetivamente, a identificação de d), e) e f).

Termos em que a decisão arbitral recorrida padece, para mim, do invocado erro de julgamento de facto.

«Secundo»:
DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (v.g. art. 636.°, n.°2 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA):
A recorrida, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela entidade apelante, peticionou que fosse introduzida redação diferente à factualidade dada como provada em b), nomeadamente que: “ … a bancada Topo Norte não era exclusivamente ocupada por adeptos da recorrida…”; de igual forma, devendo ser acrescentada a seguinte factualidade não provada: “e) A bancada Topo Norte, nível 2, estava afeta apenas a adeptos da Demandante”.

Isto, por considerar que, a testemunha (…) Lima esclareceu que, por ordens das Forças de Segurança, os adeptos com bilhetes da parceria com o Continente foram alocados na bancada onde estavam os adeptos da recorrida, o que é também comprovado pela análise das imagens ao jogo que incidiram sobre a Bancada poente, a qual estava totalmente vazia, por contraponto à Bancada Topo Noite que se encontrava totalmente lotada e que tem cerca 3.000 lugares, no entanto, apenas cerca de 2.000 bilhetes foram disponibilizados pelo B..................... e vendidos pela recorrida.

Sobre a requerida ampliação do objeto do recurso a apelante nada disse.
Vejamos:

Valendo aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido relativamente ao erro sobre o julgamento de facto, importa ter presente que o tribunal arbitral a quo motivou o facto assente sob a al. a) e o facto não provado sob a al. a), respetivamente, do seguinte modo: “… 9. O Colégio Arbitral deu como provado o facto constante da al. a) com base no relatório do Árbitro (fls.8 a 12 do PD) e relatório do Delegado (fls.13 a 15 do PD). (…) 10. Quanto à matéria de facto dada como não provada, corresponde a uma alegação feita pela Demandante, para cuja prova requereu uma informação por parte da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que foi respondida em sentido contrário, não tendo sido impugnada pela Demandante…”.: cfr. art. 639.º n.º 1, art. 640º e art. 662° todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

O que significa que a valoração da prova quanto ao facto assente como al. a) e ao facto não provado como al. a) encontra respaldo na presunção de veracidade dos factos – que, portanto não considerou ilidida pela demais prova produzida - constantes das declarações e relatórios de jogo e, bem assim, por não provado facto cuja alegação não foi firmada pela conjugação da produção da prova testemunhal e documental (imagens versus confronto com a demais prova documental – v.g. número e localização de bilhetes vendidos com a parceria com o Continente): cfr. art. 13º al. f) todos do RDLPF; art. 607º nº5 do CPC ex vi art. 1do CPTA.

A este propósito sempre se dirá que o testemunho invocado pela recorrida para alicerçar a sua pretensão ampliativa, se mostra pejado de expressões como: “… eu acho; (…) terá; (…) supostamente; (…) julgo; (…) terá sido…”, consubstanciando assim um testemunho pouco preciso e, objetivamente, sem conhecimento direto das regras da parceria com o Continente (até porque a recorrida não tem essa parceria), nem credível, nomeadamente, quer sobre o lugar onde se sentaram as pessoas que adquiriam os bilhetes aos abrigo dessa parceria, quer sobre o número de lugares existentes na bancada Topo Norte, nível 2, ademais, repete-se, consideradas as funções que a testemunha desempenha no clube (Diretor Geral) da entidade recorrida.

Destarte, a identificada decisão sobre a matéria provada sob a al. b) reflete, no caso, a observância das regras de experiência e critérios da lógica, valorados que se mostram os factos em conformidade com a prova produzida: cfr. art. 607º nº5 do CPC ex vi art. 1do CPTA.

Termos em que entendo que não se justificaria a introdução de redação diferente à factualidade dada como provada em b), nem ser acrescentada a requerida factualidade não provada.
Mais, acresce que a recorrida requereu ainda o aditamento à factualidade dada como provada do seguinte facto: “- A Demandante promove regularmente medidas de prevenção e sensibilização junto dos seus adeptos, nomeadamente:
1) promove vídeos a apelar para o seu cumprimento e a rejeitar práticas de violência, destruição de património e uso de pirotecnia:
2) diligência pela instauração de processos disciplinares aos seus sócios de quem tem conhecimento terem estado envolvidos em perturbações de ordem pública, e aplica sanções (sejam elas de repreensão ou suspensão com impedimento de acesso aos recintos desportivos);
3) tem diversas mensagens pitadas nas paredes do Estádio D. Afonso Henriques a apelar contra o racismo e contra a violência;
4) promove ações de solidariedade e de sensibilização junto de escolas e hospitais quanto àquilo que é o comportamento esperado nos eventos desportivos;
5) promove ações de prevenção junto do Comando Distrital da PSP…”.

Para tanto, e em síntese, sustentou que foi produzida prova quanto a todas as ações por si promovidas no que diz respeito à sensibilização dos seus adeptos quanto aos comportamentos dentro do estádio (e fora dele), bem como ações de prevenção no sentido de promover a segurança nos eventos desportivos.
Vejamos:

Vindo nós de concluir pela verificação do invocado erro de julgamento de facto no que respeita à matéria dada como não provada na decisão arbitral recorrida sob a al. b), c) e d), devendo, em consequência, ser a mesma considerada assente, passando a ter, respetivamente, a identificação de d), e) e f).

Consequentemente, o requerido aditamento à factualidade dada como provada do facto acima enunciado não encontra respaldo no desenhado quadro fáctico, e mostra-se (porque da mesma matéria se trata) prejudicado pela decisão anteriormente tomada relativamente à verificação do erro de julgamento da matéria de facto não assente.

Termos em que entendo mostrar-se prejudicado o aditamento do facto requerido.

«Tertio»:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. responsabilidade disciplinar dos clubes):
Verificada a insuficiência das medidas preventivas exigíveis e a violação culposa dos deveres legais e regulamentares de formação e vigilância dos adeptos, considero imputável responsabilidade disciplinar à sociedade desportiva (mesmo na qualidade de visitante) pelos comportamentos antidesportivos dos seus adeptos, padecendo a decisão arbitral recorrida dos invocados erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada, com reposição da validade da deliberação disciplinar sancionatória: cfr. art. 79.º, n.º 2, da CRP; art. 3.º da Lei n.º 5/2007 e art. 5.º a art. 16.º-A da Lei n.º 39/2009; art. 118.º do RDLPFP.

Isto porque, tendo, por seguro que: “… é clara a cisão entre a responsabilidade disciplinar e a responsabilidade civil. Para além de todos os outros índices de diferenciação, se a primeira está dependente da afetação do adepto “desordeiro” ao clube ou à SAD que o titula, a responsabilidade civil, ficando dependente da verificação dos diversos pressupostos delituais, é assacada a quem não cumpre determinados deveres de segurança e controlo, podendo ou não coincidir o responsável com o clube de filiação do agressor…”: cfr. Mafalda Miranda Barbosa, in Revista de Direito da Responsabilidade – Ano 8 – 2026, fls. 6; Responsabilidade Civil dos Clubes e Federações pelos Danos Causados por Adeptos de Futebol - Brevíssimas notas.

Princípio basilar sobre os deveres, é o ónus da prova e a responsabilidade da sociedade desportiva visitante pelos comportamentos antidesportivos dos seus sócios, simpatizantes e/ou adeptos, de acordo com o quadro legal vigente e, bem assim de acordo com as normas internacionais que o Estado Português adotou e a que a entidade recorrente (entidade de natureza privada com estatuto de utilidade pública desportiva), bem como a recorrida (sociedade desportiva visitante) se encontram (também auto)vinculadas -, é o princípio da ética desportiva, princípio do qual decorre um feixe de deveres cujo cumprimento primeiramente impende, no que ao caso interessa, sobre os clubes e sociedades desportivas: cfr. art. 3º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na redação atualizada – Lei de Bases da Atividade Física e do Desposto – LAFD; art. 3º da Resolução Assembleia da República n.º 11/87, que aprovou a Convenção Europeia sobre a Violência e Excesso dos Espectadores; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação atualizada; art. 2º e art. 5º da Resolução Assembleia da República n.º 52/2018, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa sobre a Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol; vide Estatutos da FPF; Regulamentos da FIFA e da UEFA.

Tais deveres, diversamente do afirmado pelo tribunal arbitral a quo e, bem assim, nas conclusões recursivas da recorrida, descobrem-se expressamente identificados na decisão impugnada (vide v.g. pontos 51, 94, 104 e 111), a qual disseca, à luz dos factos provados, a conduta da recorrida que preenche também o elemento subjetivo dos tipos de ilícitos que lhe são imputados - ademais, como sociedade desportiva qualificada e experiente nas competições profissionais e ciente dos deveres que sobre si recaem -, e que falhou ao adotar medida preventivas e repressivas adequadas a evitar os comportamentos verificados e contrários à ética desportiva e ao fair-play.

Consabidamente, tais deveres são: deveres in vigilando (ou seja, em síntese, deveres de supervisão, de monotorização, de inspeção) e são ainda os deveres in formando (ou seja, em síntese, deveres de formação, de comunicação, de promoção de fair-play): cfr. art. 3º da LAFD; art. 3º da RAR n.º 11/87; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018 e deliberação impugnada do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da entidade recorrida, de 2023-11-02, proferida no âmbito do RHI n.º 05-23/24.

Entendo que tais deveres são complementares e contribuem para o assegurar de um clima que se pretende de maior segurança nos recintos desportivos e nas suas imediações, antes, durante e depois do espetáculo desportivo, visando assim a garantia da integridade física e moral de todos os participantes e de todos os espetadores (v.g. das crianças aos idosos) e de todas as atividades desportivas, em rigorosa simetria com a determinada: “… proteção dos direitos dos indivíduos à integridade física assim como da sua expectativa legitima de assistirem a jogos de futebol e a outros eventos desportivos sem medo de violência, desordem publica ou outras atividades criminosas, prosseguindo o objetivo de assegurar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos jogos…” e ainda a operacionalizar a responsabilização dos clubes e das sociedades desportivas: cfr. art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; vide “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS DECORRENTE DO COMPORTAMENTO INCORRETO DOS SEUS ADEPTOS; Guilherme Gomes Monteiro Macedo; Universidade de Coimbra; Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, julho de 2023”.

Dito de outro modo, a prevenção da adoção de atitudes incorretas por parte de todos os que assistem ao espetáculo desportivo (leia-se: sócios, simpatizantes, adeptos ou espectadores) é, pois, tarefa que aqui como além fronteiras, defende-se recair não só sobre o clube visitado (aquele que tem o domínio do facto; sobretudo na ótica dos deveres in vigilando v.g. quanto ao recinto, infraestruturas, sistemas de videovigilância, etc.), mas também sobre o clube visitante (sobretudo na ótica dos deveres in formando v.g. normas referentes à segurança que impõe a obrigação de os clubes instituírem sistemas de gestão de segurança, ou seja, medidas de prevenção, técnicas idóneas de prevenção, meios de reação, estratégias de comunicação, etc.): cfr. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA.

E a este propósito, sempre se dirá que, a recorrida alegou na sede arbitral - mas, como sobredito, não logrou provar - um conjunto de campanhas que afirma ter desenvolvido no sentido de assegurar o cumprimento dos deveres em formando a que está obrigada, repisando o já firmado em sede disciplinar, onde o ato impugnado, sobre tal circunstância já se havia pronunciado, sublinhando: “…94. É certo que (…) alude, embora de forma genérica e desacompanhadas de qualquer real demonstração, a um conjunto de alegadas campanhas por si protagonizadas para assegurar o eficaz cumprimento dos deveres que sobre si impedem em matéria de prevenção e repressão da violência associada ao desporto. No entanto, mesmo admitindo as mesmas, e ainda que meritórias, constata-se que o registo disciplinar (…), recheado de infrações disciplinares praticadas pelos seus adeptos, constitui evidência lapidar de que o que quer que seja que tenha vindo a fazer não se tem revelado suficiente para debelar tais ocorrências…”.

Donde, resultando, como resultou provado nos autos que, adeptos da recorrida (sociedade desportiva visitante) arremessaram tochas incandescentes, uma das quais atingiu uma adepta da recorrida que se encontrava na mesma Bancada, causando-lhe queimaduras do 3° grau nos membros inferiores, tendo sido afetados os tendões e com necessidade de se fazerem enxertos, levando ao internamento hospitalar até ao dia 18-03-2025, mostra-se manifesto que a mesma não logrou prevenir a violência no desporto (v.g. através da educação e/ou promoção para o fair-play), desrespeitando não só os comandos constitucional, legais e regulamentares, como sobretudo os seus deveres, designadamente, in formando (que, sublinhe-se, conhecia: como resulta do ato sindicado e dos regulamentos desportivos a que autovinculou): cfr. art. 79º n.º 2 in fine da CRP; art. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA.

Ponto é que “… uma questão que tem sido consensual entre a jurisprudência: a responsabilidade disciplinar dos clubes por comportamentos dos adeptos é subjetiva, portanto, dependente da sua atuação culposa, pelo que, interpretadas à luz do referido princípio, as referidas normas do RDLPFP não merecem reparo de natureza constitucional em face de não assentarem na responsabilidade objetiva dos clubes pela prática de atos de terceiros, em desrespeito do princípio da culpa e daquele que dele emana - a pessoalidade da responsabilidade sancionatória (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 30.º da CRP)…”: negrito introduzido pela ora signatária; in “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS PELO COMPORTAMENTO DOS SEUS ADEPTOS. UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL; Tiago Rodrigues Bastos; José Ricardo Gonçalves; Sérgio Castanheira; @pública – Revista Eletrónica de Direito Público; VOL. 8 N.º 1 abril 2021, fls. 86; www.e-publica.pt”.

O que no caso em concreto, assume o maior relevo, tendo justificado até a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, isto porque sendo desconhecido o adepto a que é atribuída a conduta, desconhecido é também o dolo direto, logo, a conduta deixou de se encontrar subsumida ao art. 182º do RDLPFP para passar a estar subsumida ao art. 118º do mesmo diploma.

Aqui chegados, releva saber agora se os comportamentos antidesportivos acima melhor identificados se mostram suficientes, nomeadamente à luz do princípio de que “quem acusa tem o ónus de provar” e da aplicação das presunções judiciais/naturais e legais, para julgar incumpridos os deveres de vigilância e de formação a que a recorrida se encontrava obrigada: cfr. art. 118º do RDLPFP.

Entendo que a resposta se mostra afirmativa.

Na exata medida em que, para além de tudo quanto supra foi aduzido, se verifica dos autos que a recorrida não empregou (todas) as medidas exigidas pelas circunstâncias e (ainda) adequadas a evitar o comportamento antidesportivo verificado, uma vez que face à previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a vida e integridade física dos espectadores, ordem pública, património, igualdade e ética desportiva (recorde-se, atentos os dados da experiência sobre os fenómenos de violência no desporto, mas também no caso o cadastro disciplinar da sociedade desportiva recorrida), capazes de constituir fontes de perigo para os espetadores.

Mais, resulta, dos autos que a recorrida não logrou (sequer atempadamente) evitar tais condutas, nem detetar, denunciar, sinalizar ou remover tais objetos não autorizados, deste modo contribuindo para o consolidar “… de alguma impunidade permissiva, impeditiva de que se estabeleça uma franca e desejável convivência entre todos os participam e assistem…” ao espetáculo desportivo, em desrespeito das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis: cfr. art. 79º n.º 2 in fine da CRP; art. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA; Acórdão do Tribunal Constitucional - TC n.º 730/95; Acórdão do TC n° 391/2015, de 12 de agosto, publicado no DR, II Série, de 2015-11-16; vide Acórdão deste TCAS, de 2024-06-20, processo 78/20BCLSB, disponível em www.dgsi.pt; art. 127º n.º 1; art. 187.º nº 1 al. b) do RD LPFP; Lei nº 113/2019, de 11 de setembro.

Ou seja, o concreto arremesso e deflagração de tochas incandescentes, uma das quais atingiu uma adepta menor da recorrida que se encontrava na mesma Bancada, causando-lhe queimaduras do 3° grau nos membros inferiores, tendo sido afetados os tendões e com necessidade de se fazerem enxertos, levando ao internamento hospitalar até ao dia 18-03-2025, não consubstancia um imprevisto, mas sim uma possibilidade, que podia (repete-se: atente-se v.g. na estrutura logística, nas atribuições e competências da sociedade desportiva recorrida e visitante e na previsibilidade, recorde-se ainda averbamento de antecedentes no seu registo de natureza disciplinar) e devia, ter sido oportunamente antecipada pela recorrida, a qual não tendo demonstrado que, no âmbito do dever in vigilando e in formando a que está adstrita, praticou ato idóneo destinado a evitar os comportamentos antidesportivos de que está acusada foi, pois, por tais comportamentos corretamente responsabilizada às luz das normas do direito disciplinar desportivo, como bem concluiu a deliberação sindicada.

Termos em que entendo que a decisão arbitral recorrida padece outrossim do invocado erro de julgamento de direito.

Razões pelas quais voto vencida.

Lisboa, 23 de abril de 2026.
Teresa Caiado