Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3985/24.8BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Sumário:I.Apenas se justifica lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa.

II.É evidente que a demora na tramitação do procedimento acarreta constrangimentos e incómodos, mas os mesmos não são suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.

III.A urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga, sob pena de passarmos a ter, pela sua banalização, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das urgências e atropelos aos direitos, liberdades e garantias.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
A ………….., ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional contra a sentença de 10 de maio de 2024, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, por falta de verificação dos seus pressupostos, rejeitou liminarmente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por si apresentada contra o INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADO, na qual peticiona que a Entidade Requerida seja intimada a proferir « … de imediato a decisão no pedido de aquisição da nacionalidade, atendendo o carácter grave de saúde em que o Requerente se encontra, constituindo um risco iminente de dano irreparável, relacionado como exercício do direito fundamental à nacionalidade, que requer» e « Lavre de seguida o respetivo registo de nascimento por transcrição, averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa.».

Na sua alegação o Recorrente, formulou as seguintes conclusões:
« I. A situação do Recorrente carece de proteção urgente e célere, a qual é incompatível com a ação administrativa, sob pena de poder ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa, não tendo a Requerida atentado devidamente no facto de estarmos perante um direito fundamental, que necessita, no caso concreto, de uma tutela urgente através de uma decisão de mérito, indispensável a assegurar o seu exercício em tempo útil, face ao perigo de lesão grave e irreversível, como alegado e comprovado;
II. Do recurso apresentado resulta provado a existência e violação de uma grave violação de um Direito, Liberdade e Garantia;
III. O Recorrente deu cumprimento ao ónus alegatório que contra si impende, fundamentando e provando a má atuação da administração;
IV. Por conseguinte, no caso concreto, através num juízo de prognose, conclui-se que o presente meio processual é adequado e idóneo, porquanto foram alegados factos concretos subjacentes à especial urgência da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, por forma a tutelar e pôr termo à lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade (cuja concessão não é automática, é certo, mas que o requerente entende ter direito) e cujo reconhecimento e aquisição em tempo útil e a curto prazo por parte da entidade requerida é a única forma de permitir o seu exercício efetivo; 
V. Assim, não restam dúvidas que a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa e a Conservatória dos Registos Centrais do Porto e em geral os serviços que analisam e decidem pedido de nacionalidade, têm violado reiteradamente todos os prazos processuais aos quais estão vinculados, pelo princípio da legalidade, da boa-fé e da colaboração, nos termos dos artigos 3°, 10° e 11° do CPA;
VI. Normas de caráter adjetivo e, por isso, de aplicação imperativa;
VII. Os serviços de registos têm violado reiteradamente todos os prazos processuais aos quais estão vinculados, pelo princípio da legalidade, da boa- fé e da colaboração, nos termos dos artigos 3°, 10° e 11° do CPA;
VIII. Este facto implica um perigo acrescido da lesão dos direitos do Requerente inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, lesão alegada, comprovada e iminente;
IX. Requerendo-se a intimação do IRN, I.P., a decidir o processo do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, formulado pelo Requerente, nos termos do artigo 6, n°7 da Lei da Nacionalidade, entrado em 26 de maio de 2022, lavrando o respetivo registo de nascimento, atendendo à reiterada violação dos prazos processuais que supra evidenciamos, prosseguindo a respetiva tramitação nos termos do artigo 27.° do RNP, com respeito pelos prazos, diligenciando pela sua decisão e pela feitura do registo de nascimento;
X. Pese embora o Requerente não ignore nem desconheça os constrangimentos nos serviços evidenciados pela entidade requerida (grave carência de meios), a verdade é que tal circunstancialismo é alheio ao Requerente, pois que, a administração deve adaptar-se e reorganizar-se para responder aos cidadãos dentro de um padrão de eficiência razoável.
TERMOS EM QUE, ADMITINDO-SE O PRESENTE RECURSO, QUE V.EXAS., REVOGUEM A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL AD QUO
FAZENDO-SE A HABITUAL JUSTIÇA.».

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Regularmente citada para a ação e notificada para contra-alegar o recurso ora interposto, veio a Entidade Requerida apresentar contra-alegações com as seguintes conclusões:
«i. O Recorrente impugna a sentença que absolveu a ED da instância, sustentando que a mora administrativa na decisão do seu pedido constitui, por si só, violação do direito à cidadania e à identidade pessoal, sendo ambos direitos consagrados na CRP - e invoca direitos, mas sem invocar nada que sequer se assemelhe a uma urgência concreta.
ii. Ora, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual excecional, cuja admissibilidade está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 109.° do CPTA, não bastando a mera invocação de um direito fundamental.
iii. O recorrente limita-se a invocar genericamente a titularidade de um direito, omitindo a alegação de factos concretos que demonstrem a indispensabilidade e a urgência da tutela requerida.
iv. A douta sentença recorrida decidiu corretamente ao indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta impropriedade do meio processual utilizado, nos termos dos artigos 109.° do CPTA e 590.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
v. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos reafirma que o incumprimento dos prazos administrativos não permite, só por si, o recurso à intimação para proteção de direitos fundamentais.
vi. O direito à nacionalidade por naturalização não assume a natureza de direito, liberdade e garantia, tratando-se de uma expectativa jurídica subordinada à verificação de pressupostos legais e ao exercício de um poder discricionário do Estado.
vii. Mesmo a invocação do Art. 26.° da CRP é despropositada. Contrariamente ao que defende, o Art. 26.° da CRP não garante aos 8 230 000 000 habitantes do planeta o direito à cidadania portuguesa / passaporte Schengen, desde logo porque o Art. 4.° da CRP que "São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional" - a CRP nada estatui sobre quem é ou deva ser cidadão português.
viii. Por isso, não estão em questão os direitos fundamentais pessoais de cidadania (portuguesa) e de identidade pessoal (portuguesa) preconizados no artigo 26.°, n.° 1, da CRP... aos portugueses: como ensinam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em anotação ao n.° 4 do referido artigo "No que respeita àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz-se, nos termos do artigo 26.°, n.° 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa ou, com maior rigor, no direito a não ser dela privado através de medidas arbitrárias ou desproporcionais".
ix. Ora, não está o recorrente a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que ninguém pode ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu.
x. A falta dos pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação de proteção de direitos, liberdades e garantias, configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA, a qual, sendo, pela sua natureza, insuprível, determina leva a absolvição da ED da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.° do artigo 278.° do CPC, o que ao final se irá requerer. 
xi. Assim, foi corretamente indeferida a petição inicial por inadmissibilidade do meio processual, absolvendo a Recorrida da instância, não havendo fundamento para a sua revogação.
Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e mantendo-se a absolvição da entidade demandada da instância, com todas as legais consequências.
Assim se fazendo Justiça!»

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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
A questão objeto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao indeferir liminarmente o requerimento inicial apresentado.
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A decisão recorrida não individualizou matéria de facto.
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III. Direito
Nos presentes autos vem sindicada a sentença, datada de 10 de maio de 2024, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, por falta de verificação dos seus pressupostos, rejeitou liminarmente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, apresentada contra o Recorrido IRN, e na qual era peticionado que este fosse intimado a proferir « … de imediato a decisão no pedido de aquisição da nacionalidade, atendendo o carácter grave de saúde em que o Requerente se encontra, constituindo um risco iminente de dano irreparável, relacionado como exercício do direito fundamental à nacionalidade, que requer» e « Lavre de seguida o respetivo registo de nascimento por transcrição, averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa.».
Vejamos, pois.
Foi a seguinte a fundamentação em que se estribou a decisão recorrida para
“(…) [o]lhando para a situação sub judice, alega a requerente, fundamentalmente, que a demora na análise e decisão do pedido de nacionalidade formulado é violadora do seu direito fundamental à nacionalidade, à cidadania regulado no artigo 26.° da CRP, sendo que existe o direito inequívoco a obter uma decisão procedimental, ultrapassado que se encontra o prazo geral previsto nos termos e ao abrigo da legislação pertinentemente aplicável.
Note-se que, pese embora a sumariedade que carateriza o presente meio, atenta a sua natureza urgente, não deixa de vigorar nos processos de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo - cfr. artigo 342.°, n° 1, do Código Civil.
Porém, é importante frisar que o direito à (aquisição da) nacionalidade (ou cidadania, mais propriamente, cfr. artigo 26.°, n.° 1, da CRP) do requerente não se encontra minimamente em causa, nada de concreto vindo invocado pela parte para justificar porque é que o seu direito à cidadania se encontra já violado.
Além de que, não deu satisfação ao ónus de alegação e prova que lhe estava acometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir os seus supostos direitos.
Ora, não se pode ainda olvidar, que o meio processual que o ordenamento jurídico coloca à disposição dos lesados perante a inércia/ delonga nos procedimentos por parte da administração é a ação de condenação à prática de ato devido prevista nos artigos 66.° e seguintes do CPTA, sendo certo que em situações de inércia decisória atinentes a procedimento que vise satisfazer direitos fundamentais é necessário que a requerente alegue factos que permitam ao Tribunal concluir que a inércia da administração está a ferir o referido direito fundamental de tal forma que o titular carece de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar irremediavelmente afetado.
Na verdade, limitou-se o requerente a invocar a violação dos direitos assinalados, contudo, não podemos deixar de assinalar que, as alegações do requerente circunscrevem-se aos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há um tempo, relativamente à tramitação do seu pedido de aquisição de nacionalidade, não se vislumbrando qualquer relação de conexão com o direito liberdade e garantia alegadamente violado.
O Tribunal não pode concluir com base nas regras da experiência, que a delonga da decisão de um pedido de naturalização, de quem não alega ser apátrida, acarreta gravosas consequências suscetíveis de justificar o recurso à intimação prevista no artigo 109.° do CPTA. De tal delonga, poderão decorrer constrangimentos, indefinições, mas que, in casu, não relevam para preenchimento do pressuposto da indispensabilidade exigido pelo artigo 109.° do CPTA.
Em suma, na situação dos autos, não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta, pelo que, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado.
Conforme já assinalamos, a situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que o requerente se bastou com alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual.
Este ónus inclui o dever de justificar a especial urgência, mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará, de todo, impossível exercer o direito, sendo este o significado da expressão “em tempo útil".
Assim, não satisfez o requerente o ónus alegatório que sobre si impende, muito menos a prova da indispensabilidade do recurso ao presente meio processual, cujo legislador configurou como excecional e restrito, “(...) Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias (...)" - cfr. neste sentido, o acórdão do TCAS, em 13.07.2023, proferido no âmbito do processo n.° 40/23.1 BELSB.
A respeito da matéria a que se reportam os autos e no mesmo sentido, mencionamos, ainda, o acórdão do TCAS, datado de 18.11.2021, proferido no âmbito do processo n° 907/21.1, em cujo sumário se pode ler:
“Apenas em concreto se pode verificar a necessidade de uma tutela principal urgente em sede de contencioso referente aos direitos consagrados no artigo 26.° da CRP’’. Mais assinala o referenciado acórdão em palavras que poderiam ser transpostas para os presentes autos, que “(...) A requerente (...) teria de ter invocado questões concretas de urgência para prover em sua defesa, o que, notoriamente, não fez’’.
Na verdade, tal como o STA já teve oportunidade de se pronunciar, “o direito a obter a nacionalidade portuguesa (e com ela, a cidadania europeia) não está ameaçado e, nesse sentido, não carece de tutela urgente. (...) se há pouco se afirmou que poderá ter -se em consideração, para efeitos da concessão deste tipo específico de tutela urgente, que a protecção de um direito pode ser necessária para a protecção reflexa de outro direito, daqui se presume, pelo menos em via de princípio, que as situações visadas são aquelas em que o, diríamos, direito principal é ele próprio ameaçado, e é por isso que o outro direito não pode ser exercido, estando, por isso, este exercício igualmente ameaçado (...)”(vide, neste sentido, o acórdão do STA, de 10.09.2020, proferido no âmbito do processo n° 1798/18.5).
Ademais, não resulta do acórdão do TCAS de 27.04.2023, proferido no âmbito do processo n° 3368/22.4BELSB (mobilizado pelo requerente) o efeito ou a conclusão que do mesmo pretende retirar.
Na verdade, o acórdão enunciado, que apresenta na sua génese a sentença proferida em 31.12.2022, precisamente pela ora signatária, não tem subjacente uma situação fáctica idêntica aquela a que se reportam os presentes autos, pelo que, a argumentação do referenciado acórdão não é transponível para o caso em apreço.
Atento o exposto, não vindo alegada nem demonstrada a imprescindibilidade da presente intimação, impõe-se concluir que não se pode dar por verificado o pressuposto de que a situação em presença reivindica uma urgência tal que seja merecedora de uma tutela que imponha a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito.
A falta dos pressupostos de admissibilidade da intimação, atendendo à fase liminar em que nos encontramos, determina a rejeição da presente intimação - cfr. artigo 110°, n° 1 do CPTA, o que se decidirá.
Importa, por último, referir que, não é aplicável a prerrogativa prevista no artigo 110.°-A, n.° 1, do CPTA, pois considerando o pedido formulado, não é possível o recurso à tutela cautelar com idêntico objeto, para além de, não se verificar conforme se expôs, qualquer urgência.
(…)
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se liminarmente a presente intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, por falta de preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade da mesma.(…)”.
O Recorrente, agora, em sede de recurso, alega carecer de proteção urgente e célere, a qual é incompatível com a ação administrativa, sob pena de poder ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa.
Segundo entende, a Recorrida ignorou estarmos perante um direito fundamental, que necessita, no caso concreto, de uma tutela urgente através de uma decisão de mérito, indispensável a assegurar o seu exercício em tempo útil, face ao perigo de lesão grave e irreversível.
O Recorrente insiste que o recurso à presente intimação é a única forma a tutelar e pôr termo à iminente lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade.
A Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa e do Porto e em geral os serviços que analisam e decidem pedido de nacionalidade, têm violado reiteradamente todos os prazos processuais aos quais estão vinculados, pelo princípio da legalidade, da boa-fé e da colaboração, nos termos dos artigos 3°, 10° e 11° do CPA.
Ora:
Segundo o n.º 1 do artigo 109º do CPTA, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
Ou seja, para que se possa recorrer a esta forma de processo torna-se necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos: (1) em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (2) por outro lado, torna-se necessário que não seja possível o decretamento de uma providência cautelar.
A imposição deste segundo requisito, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, “(…) é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”.
Ou seja, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (ação administrativa), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação.
Sobre esta relação de subsidiariedade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, já se pronunciou o STA, no Acórdão proferido no proc. n.º 0884/09, de 7-10-2009, onde se sumariou que:
“I- Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°".
II - A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção.
III - Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.”

Por sua vez, chamado a decidir sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 198/2007, publicado no DR, II Série de 18 de Maio de 2007, decidiu:
“a) Não julgar inconstitucional, face aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de não permitir o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando a colocação em risco do direito em causa supõe uma acuação da Administração contra a qual é possível reagir, em tempo útil, mediante o recurso a um meio processual comum, associado a providência cautelar;”
Do exposto verifica-se que o recurso a este meio processual apenas se justifica quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa.
Não é o caso aqui.
Uma vez mais, perpetuando o que já se verificara na p.i. oportunamente apresentada (e que motivara a argumentação vertida na decisão recorrida), o Recorrente apenas alega que o atraso na decisão final, por parte da Recorrida tem consequências gravosas e violadoras do seu direito à cidadania e que o recurso à presente Intimação é a forma de salvaguardar e tutelá-lo em tempo útil.
Refere, de forma conclusiva, carecer de proteção urgente e célere, sob pena de poder ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa e pôr termo à iminente lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade.
Segundo o Recorrente, as Conservatórias dos Registos Centrais (de Lisboa e do Porto) têm violado reiteradamente todos os prazos processuais aos quais estão vinculados, pelo princípio da legalidade, da boa-fé e da colaboração, nos termos dos artigos 3°, 10° e 11° do CPA.
Sem prejuízo destas considerações de cariz genérico e abstrato, tal como foi assinalado na decisão recorrida, o Recorrente não aduziu quaisquer factos relativos à sua situação concreta, que permitissem concluir que a falta de decisão, por parte da Recorrida, atentava contra os seus direitos.
Limitou-se a fazê-lo, na petição inicial, unicamente nos artigos 9º a 12º, alegando dificuldades na abertura de conta bancária, por ser Mexicano, bem como para se candidatar a programa público de habitação.
O demais, são considerações abstratas, conclusões e generalidades.
O mesmo sucede agora, em sede de recurso, onde, nos termos acima referidos, concluiu de forma ainda mais vaga e genérica.
Ora:
É evidente que a demora na tramitação do procedimento acarreta constrangimentos e incómodos, mas os mesmos não são suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Não se olvida que já antes este TCA Sul decidiu que era justificado o recurso à presente espécie processual em situações de etiologia (abstratamente) semelhante, quando o Requerente estava à espera de uma decisão versando a aquisição de nacionalidade.
Contudo, nessas situações, estava sempre em causa um Requerente com determinadas especificidades, devidamente concretizadas nos autos. Ou era alguém de idade avançada ou com graves problemas de saúde que impunham cuidados urgentes e ingentes e que tornavam urgente o recurso à presente espécie processual para cautelar a utilidade da lide.
Por exemplo, num dos casos que se recordam, estava em causa um Requerente de 73 anos que estava fragilizado, tendo efetuado uma prostatectomia e encontrando-se a realizar tratamentos do foro oncológico (processo nº 3368/22.4BELSB).
Em outra situação (processo n.º 2604/23.4BELSB), estava em causa uma Requerente com 90 anos de idade, que apresentava uma condição de saúde manifestamente debilitada, sendo patente, pois, a atualidade da urgência da tutela visada, bem como da lesão ou ameaça da lesão de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) como sejam os direitos à identidade pessoal e à cidadania que se encontram previstos no artigo 26.º, n.º 1 da CRP.
Este caso é diverso, como tivemos ocasião de concluir acima.
Efetivamente, da delonga na tramitação e decisão do procedimento poderão decorrer constrangimentos, indefinições, mas que não relevam para preenchimento do pressuposto da indispensabilidade exigido pelo artigo 109.º do CPTA.
Anuindo à fundamentação vertida na decisão em crise, teremos de concluir que na situação dos autos, não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta, pelo que, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado que justifique lançar mão da presente espécie processual.
Nem aquando da interposição do r.i. que deu origem à ação nem agora em sede de recurso.
Para terminar, veja-se o vertido no acórdão do STA, proferido no processo nº 036/22.0BALSB, datado de 07-04-2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt onde se sumariou, justamente, o seguinte:
“I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos.
II - Quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida.”

No acórdão em causa, refere-se, citando SOFIA DAVID (in “Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, p. 124): «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência»
Igualmente, sobre a “indispensabilidade” a que nos referimos acima, aí se diz que, « [s]obre a indispensabilidade do meio processual utilizado os Reclamantes nada dizem de novo que ponha em causa o que se decidiu no despacho reclamado, limitando-se a reiterar «estarem a ser restringidos e violados os direitos mencionados», e que tais restrições, «todos os dias, condicionam a sua vida e as suas decisões relacionadas com as atividades sujeitas a restrição».
(…)
Nenhum desses factos comprovam a indispensabilidade do meio processual utilizado, nem tão pouco a urgência da tutela requerida, porque, repete-se «não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente daqueles direitos, como, por exemplo, uma viagem ou outro evento concreto, com data marcada, que não possam realizar ou em que não possam participar por não se encontrarem vacinados, se não forem, entretanto, ordenadas as providências requeridas».
(…)”
Conforme se refere no acórdão acima referido e parcialmente transcrito, esta indispensabilidade será aferível pela iminência, a imediata perceção de uma violação que está a ocorrer ou em vias de ocorrer.
Aqui chegados, temos, invariavelmente de concluir que a urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das urgências e atropelos aos direitos, liberdades e garantias.
Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.
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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. Apenas se justifica lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa.
II. É evidente que a demora na tramitação do procedimento acarreta constrangimentos e incómodos, mas os mesmos não são suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
III. A urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga, sob pena de passarmos a ter, pela sua banalização, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das urgências e atropelos aos direitos, liberdades e garantias.
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IV – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
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Lisboa, 23 de abril de 2026

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Ricardo Ferreira Leite


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Joana Costa e Nora

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Alda Nunes