| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 28/22.0BELRS | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | 
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| Descritores: | DESPACHO REFORMA DA SENTENÇA CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | 
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| Sumário: | I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais. II - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça tem autonomia em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. III - O excesso de pronúncia pode decorrer, entre outras situações, do facto de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. IV - Não é lícito ao juiz reformar oficiosamente a sentença quanto a custas, por depender de requerimento da parte, nos termos do nº 1 do artigo 616º do CPC. V - Se as intervenções processuais não configurarem “impulso processual”, não é justificado o pagamento da taxa de justiça. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO K......., Lda., doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional do despacho que procedeu à reforma da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito dos presentes autos de Execução de Julgados, o qual alterou o segmento da sentença em matéria de custas, condenando a Exequente/Recorrente nas custas do processo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes «CONCLUSÕES: A) A Executada no requerimento de 27/02/2025, quanto à condenação em custas a Fazenda nada reclamou, sendo que o que foi reclamado foi a obrigação de pagamento de uma taxa de justiça por não se aplicar o artigo 15.º, n.º 2 do RCP. B) Contudo, o Despacho de retificação ao invés de se pronunciar sobre a condenação no pagamento de taxa de justiça, alterou a responsabilidade quanto a custas. C) Ora, conforme resulta da jurisprudência citada, a (não) responsabilidade da parte vencida pelo pagamento de taxa de justiça não se confunde com a responsabilidade pelas custas. D) O douto Tribunal “a quo” alterou a decisão quanto à responsabilidade pelas custas, ao invés de se pronunciar sobre o pedido de não condenação no pagamento de taxa de justiça, daí que se entenda que a douta decisão recorrida incorreu em excesso de pronúncia relativamente ao pedido de reforma apresentado pela Executada em 27/02/2025. E) Por outro lado, o Despacho de retificação sustenta que a retificação resulta de um lapso manifesto porquanto a Exequente terá “obtido a satisfação da sua pretensão, mediante transferência bancária de 03/02/2022” e que tal ocorreu antes da Executada ter sido citada para deduzir oposição em 21/11/2022, concluindo que “a posterior inutilidade da lide deveu-se a facto que não é imputável à Fazenda Pública”. F) Contudo, tal fundamentação contende com os factos dados como provados, e em especial com o facto provado em 5) do probatório. G) Faz-se notar que o pedido formulado na ação de execução de jugados é o seguinte: “(…) ser a AT/SF de Lisboa 2 condenada ao pagamento, no prazo máximo de 30 dias, do montante de € 16.047,68, (…) e do montante de € 287,31 (…)”. H) Ora, resulta do facto provado em 4) do probatório que, na verdade, a Exequente recebeu por transferência bancária no dia 03/02/2022 a quantia de € 16.047,66, e também resulta provado em 5) do probatório que só em 19/02/2025 a Exequente recebeu o valor de € 287,31. I) Sendo certo que ficou provado que a PI deu entrada no Tribunal “a quo” em 06/01/2022 (facto 6)) e que resulta da tramitação dos autos que a citação da Executada só se deu em 21/11/2022 (mais de 10 meses após a data de entrada em juízo da ação), sem motivo justificado para tal demora na tramitação processual. J) O mesmo é dizer que, parte do pedido (no montante de € 16.047,66) foi satisfeito pela Executada após a entrada em juízo da ação, mas antes da sua citação, e, outra parte do pedido (no montante de € 287,31) foi satisfeito pela Executada mais de 3 anos após a entrada em juízo da ação, em 19/02/2025. K) Em qualquer dos casos, e conforme resulta provado em 4), 5) e 6) do probatório, a satisfação das duas pretensões da Exequente só ocorreu após a entrada em juízo da PI. L) Assim, conclui-se que o Despacho de retificação está em contradição flagrante com os factos dados como provados, ao considerar, erradamente, que a inutilidade da lide ocorreu sem a intervenção do Tribunal “a quo”, antes da citação da Executada. M) Acresce ainda que, não está em consonância com os factos provados a conclusão do Despacho de retificação quando diz que a inutilidade não é imputável à Fazenda Pública. N) Na verdade, resulta da concatenação dos factos provados em 1) e 2) que os atos exequendos nos presentes autos foram proferidos em 17/06/2021, e dos factos provados em 4) e 5) resulta que a concretização efetiva daqueles atos por parte da AT só ocorreu em 03/02/2022 e 19/02/2025, ou seja, muito para além dos sessenta dias prescritos no artigo 100º, n.º 2 da LGT para a execução voluntária das decisões favoráveis ao contribuinte. O) De facto, de acordo com este dispositivo normativo, a AT deveria ter reposto a legalidade até 16/08/2021, daí que, a mora no cumprimento da execução dos atos exequendos é exclusivamente imputável à AT. P) Pelo contrário, a Exequente aguardou entre 16/08/2021 e 06/01/2022, data da entrada em juízo da PI- facto provado em 6) do probatório, sem que nesse período a AT tivesse atuado, e, mesmo assim, para que a AT cumprisse os seus próprios despacho e repusesse a legalidade, a Exequente teve de esperar mais de três anos para que a AT, por fim, executasse integralmente as suas decisões, e após a intervenção do Tribunal “a quo”. Q) Dispõe o artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável, ex vi artº 2º alínea e) do CPPT, que é responsável pelas custas do processo a parte que a elas houver dado causa, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida. R) Foi a Executada que deu causa à ação por não ter executado voluntariamente, dentro do prazo legalmente previsto para tal, as decisões de revogação dos atos de penhora e penhor (factos 1), 2),4) 5) e 6)), e só o fez após a entrada em juízo da PI apresentada pela Exequente, que é alheia ao facto de a citação da Executada ter ocorrido mais de 10 meses após essa data. S) Por último, o Despacho de retificação não corrige nenhum dos elementos previstos no art.º 614º, n.º 1 do CPC, fazendo, pelo contrário, uma reapreciação ou nova interpretação da matéria de facto e decidiu, aliás, em oposição à mesma no que tange à responsabilidade pelas custas, o que não é permitido por lei, face ao esgotamento do poder jurisdicional previsto no art.º 613º, n.º 1 do CPC. T) De qualquer modo, um erro material só pode ser retificado (ao abrigo do art.º 249º do Código Civil) se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, ou seja, é preciso que, ao ler a sentença, se descortine que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer, o que não ocorreu no Despacho de retificação na medida em que fez uma reapreciação dos factos provados, e até de factos que não constavam na decisão (é o caso da data em que a Executada foi citada). U) Por outro lado, a faculdade de correção dos erros materiais manifestos não consente que se possa substituir integralmente a fundamentação da decisão, neste caso, quanto à responsabilidade por custas. V) Em conclusão, o Despacho de retificação da sentença proferida em 24/02/2025 padece de ilegalidade, no segmento em que passou a condenar a Exequente nas custas do processo, por contradição com a matéria de facto provada (factos 1), 2),4) 5) e 6)), por violação do disposto no artigo 615º, n.º 1 d) do CPC ao exceder o pedido da Executada formulado no requerimento de 27/02/2025, por violação do disposto nos artigos 613º, n.º 1, 614º, n.º 1 do CPC e 249º do CC por não se tratar de retificação de lapso manifesto e ou erros materiais, de escrita e ou de cálculo. W) Concluindo-se, assim, que a sentença recorrida deve de anulada na parte em que condena e Exequente em custas. 
 Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulado o Despacho de retificação proferido em 01/04/2025 que condenou a Recorrente/Exequente nas custas, do processo, e, consequentemente, deve ser reposta na ordem jurídica a douta sentença proferida em 24/02/2025, que condenou em custas a Executada.» 
 Regularmente notificada, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal foi oportunamente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo vindo requerer ou promover. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão do presente recurso, mostram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1) A sentença proferida nos autos em 24 de fevereiro de 2025 decidiu o seguinte: “I - Julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide. II - Fixo o valor da causa em € 16.334,99. III - Custas pela Executada.” 2) A Executada veio apresentar requerimento, em 27/02/2025, alegando e pedindo o seguinte: “1. Por ofício de 2025-02-28, foi a Executada notificada da sentença proferida na mesma data. 2. Sentença essa que, entre outros pontos, condenou a Executada ao pagamento das custas judiciais. 3. Salvo melhor opinião, não deverá haver lugar a tal pagamento. 4. Com efeito, por parte da Executada não foi dado qualquer impulso subsumível ao conceito de impulso processual a que se referem os artigos 6.º e 15.º do RCP. 5. Tais preceitos referem-se a um impulso processual que, nos presentes autos, apenas se poderia subsumir no ato de Oposição, por parte da Executada, à Execução de Julgados instaurada pela Exequente. 6. Ora, em nenhum momento tal sucedeu, expressa ou implicitamente, nos presentes autos. 7. Logo aquando da sua primeira intervenção, a Executada admitiu a falta o atraso na execução da decisão judicial e informou que estava a diligenciar no sentido da sua rápida concretização. 8. Após a sua intervenção inicial, a Executada veio comunicar aos autos a efetiva e integral concretização do decidido, tendo-se limitado a pugnar pela inutilidade superveniente da lide em face daquele facto. 9. Dito de outro modo, em momento algum a Executada contraditou ou contrariou o alegado pela Exequente, assim como também não suscitou qualquer controvérsia no desenrolar do processo. 10. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 2016-0120, no âmbito do processo n.º 01176/15: «Independentemente da responsabilidade pelas custas a que o processo dê lugar, não é devida pela parte vencida taxa de justiça se a mesma não deu origem a qualquer impulso processual.» 11. Veja-se, ainda, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa a 2022-09-23, no âmbito do processo 2810/12.7BELRS-A, cujos contornos processuais são em tudo semelhantes aos dos presentes autos: «In casu, a inutilidade superveniente da lide resulta de a Entidade Executada ter dado satisfação voluntária à pretensão do Exequente, na pendência da ação. Assim sendo, tem aplicação a norma constante do art. 536º, nº 3, in fine, e nº 4, do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais impende sobre a Entidade Executada. Sem prejuízo, considera-se que se limitou a informar os autos sobre o estado da concretização do julgado, não sendo devida taxa de justiça de impulso.» 12. Face ao exposto, não deve a Executada ser condenada ao pagamento de custas judiciais, salvo, naturalmente, no que tange às custas de parte que se mostrem devidas. 13. Conforme, aliás, foi peticionado no requerimento que apresentou a 2022-12-16 e que, certamente por lapso do tribunal, não foi levado em consideração aquando da elaboração da sentença ora notificada.” 
 3) Em 1 de abril de 2025, foi proferido despacho com o seguinte teor [decisão recorrida]: “(…) Efetivamente, no caso dos autos não ocorreu qualquer impulso processual por parte da Fazenda Pública. Mais se constata que tendo a Exequente obtido a satisfação da sua pretensão, mediante transferência bancária de 03/02/2022, tal ocorreu antes da notificação da Executada pelo Tribunal para deduzir oposição, que ocorreu em 21/11/2022. Daí que, a intervenção do Tribunal não foi necessária para a Exequente lograr a satisfação da sua pretensão. Por conseguinte, a posterior inutilidade da lide deveu-se a facto que não é imputável à Fazenda Pública. Em 24/02/2025 foi proferida sentença nos autos que julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, fixou o valor da causa e condenou em custas a Executada. Apesar de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal com a prolação da sentença, concede-se a possibilidade de correções de erros ou inexatidões que se devam a lapsos manifestos, por simples despacho, a requerimento das partes ou mesmo por iniciativa do Tribunal: artigos 613º nº1 e 2 e 614º n.º 1 do CPC. Um lapso manifesto há-de ser aquele que resulta do «...próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...», como estatui o art.º 249.º do Código Civil, ou seja, ostensivo, percetível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos. Por outra banda, o legislador consagrou ainda a possibilidade de proceder à reforma da decisão visada, quanto a custas e multa (cf. art.º 614.º n.º 1 do CPC). Ante o que vem exposto, é manifesta a necessidade de reforma da sentença em apreço, no que concerne à condenação em custas constante do ponto III do segmento decisório da sentença proferida em 24/02/20025. Face ao supra exposto, decido reformar a sentença em apreço. Consequentemente, corrigindo-se o lapso, determino que se proceda à retificação da decisão de 24/02/2025 por forma a que, onde consta: “III - Custas pela Executada”, passe a constar “III – Custas pela Exequente (…)”. 
 III – APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que procedeu à reforma da sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenando aquela nas custas do processo. Alega, desde logo, que a Executada, no requerimento de 27/02/2025, nada reclamou quanto à condenação em custas, sendo que o que foi reclamado foi a obrigação de pagamento de uma taxa de justiça por não se aplicar o artigo 15.º, n.º 2 do RCP. Contudo, o despacho recorrido, ao invés de se pronunciar sobre a condenação no pagamento de taxa de justiça, alterou a responsabilidade quanto a custas, salientando que, conforme resulta da jurisprudência citada, a (não) responsabilidade da parte vencida pelo pagamento de taxa de justiça não se confunde com a responsabilidade pelas custas. Conclui, assim, que a decisão recorrida incorreu em excesso de pronúncia relativamente ao pedido de reforma apresentado pela Entidade Executada em 27/02/2025. Vejamos se lhe assiste razão. Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações nelas escritas – cfr. acórdão do STA de 27-04-2016 (proc. 0431/16). Ora, atento o teor do aludido requerimento, e embora se reconheça que o mesmo não prima pela clareza, a interpretação que se afigura correcta, à luz dos referidos princípios, é a de que a Entidade Executada se insurge apenas contra o pagamento da taxa de justiça e não contra a condenação em custas, conforme defende a Recorrente. Efectivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente – petição inicial, contestação, requerimento de recurso e contra-alegação, requerimento executivo e instrumento de oposição, conforme os casos – em função do valor da causa para efeitos processuais, conforme previsto e regulado nos artigos 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º do Regulamento das Custas Processuais e nas tabelas I e II anexas. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça resulta automaticamente do respectivo impulso processual, por via da apresentação em juízo das peças processuais acima referidas. Já a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta, em regra, no critério do vencimento e do decaimento a que se refere o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, conexionado com o que se prescreve no n.º 6 do artigo 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º, todos do Código de Processo Civil – cfr. acórdão do TRP de 15-06-2022 (proc. 843/13.5TYVNG.P2). O que significa que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça tem autonomia em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte – cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2013, 5ª Edição, Almedina, pág. 61. Como explica Rui Pinto, o excesso de pronúncia pode decorrer, entre outras situações, do facto de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º (por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”)(1), sendo certo que não é lícito ao juiz reformar oficiosamente a sentença quanto a custas, por depender de requerimento da parte, nos termos do nº 1 do artigo 616º do CPC. Em face do exposto, conclui-se que a decisão recorrida incorreu em excesso de pronúncia relativamente ao pedido de reforma apresentado pela Entidade Executada em 27/02/2025, o que a torna nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável por força do disposto no nº 3 do artigo 613º do mesmo Código. Termos em que se impõe conceder provimento ao presente recurso e declarar nula a decisão recorrida. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 665º do CPC, “[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.” Cumpre, pois, conhecer da questão que ficou por decidir nos autos e que se prende com a inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça por parte da Entidade Executada, por não ter dado qualquer impulso subsumível ao conceito de impulso processual a que se referem os artigos 6.º e 15.º do RCP. O artigo 529.º, n.º 2, do CPC dispõe que «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)». «Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…) Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed., 2013, pp. 61 e 64). Deste modo, é o impulso processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. O que significa que no caso dos autos não é devido o pagamento da taxa de justiça pela Entidade Executada, por se entender que as suas intervenções processuais não configuram “impulso processual”. E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I. Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais. II. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça tem autonomia em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. III. O excesso de pronúncia pode decorrer, entre outras situações, do facto de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. IV. Não é lícito ao juiz reformar oficiosamente a sentença quanto a custas, por depender de requerimento da parte, nos termos do nº 1 do artigo 616º do CPC. V. Se as intervenções processuais não configurarem “impulso processual”, não é justificado o pagamento da taxa de justiça. 
 Decisão 
 Sem custas, uma vez que a Recorrida não contra-alegou. 
 Registe e notifique. Lisboa, 16 de outubro de 2025 (Ângela Cerdeira) 
 (Teresa Costa Alemão) 
 (Isabel Silva) Assinaturas eletrónicas na 1ª folha 
 (1)Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), 2019, https://www.linkedin.com. |