Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 49/22.2BEBJA |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/15/2025 |
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Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
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Descritores: | JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; INTEMPESTIVIDADE: ART. 58º, Nº 1, AL. B) E Nº 2 DO CPTA; ART. 279º AL. C) DO CC; ART. 72º E ART. 73º LSIADAP; ART. 87º, AL. B), ART. 185º E ART. 192º AMBOS DO CPA; |
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Sumário: | 1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que se possa vir a colocar noutros litígios, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em formação ampliada: cfr. art. 148.º do CPTA e art. 41.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF;
2.O ato impugnado recaiu sobre uma reclamação facultativa, donde, o prazo de impugnação contenciosa iniciou-se em 2021-05-14 (data da notificação da decisão de homologação da avaliação de desempenho ao A.) e suspendeu-se, na mesma data, com a utilização do meio de impugnação administrativa (reclamação), retomando o seu curso com o decurso do respetivo prazo decisório (ou seja, em 2021-06-07). Assim o prazo de 3 (três) meses que a apelante dispunha para a impugnação judicial do ato impugnado terminava em 2021-10-01; 3.Pelo que, tendo sido, como foi instaurada a presente ação, apenas em 2022-02-02, há muito que se encontrava esgotado o prazo para a impugnação: cfr. art. 58º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA; art. 279º al. c) do Código Civil – CC; art. 72º e art. 73º LSIADAP; art. 87º, al. b), art. 185º e art. 192º ambos do CPA; vide Acórdão deste TCA Sul, de 2024-11-14, processo nº 90/22.5BESNT; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2025-03-27 e Decisão Sumária de 2025-06-04, ambos proferida no mesmo processo, ambas disponíveis em www.dgsi.pt. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** MARIA …………………, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – TAF de Beja, contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. - IEFP, I.P., ação administrativa, na qualI. RELATÓRIO: formulou os seguintes pedidos: “…1. Ver reconhecida a existência de um vínculo de trabalho em funções públicas entre A. e R. com efeitos desde 2009-10-19 e, em consequência; 2. Ser o ato de homologação da avaliação de desempenho da A. para o biénio 2019/2020 anulado e substituído por outro que considere a antiguidade daquela com efeitos desde 2009-10-19, com as legais consequências; 3. Ser o R. condenado a pagar à A. todos os direitos e regalias, nomeadamente salários, férias, subsídios de férias, bem como os descontos para o regime de segurança social e deduções fiscais que se venham a liquidar em execução de sentença…”. * Em 2022-07-14 a, então, Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo - STA, determinou, além do mais, aplicar aos presentes autos o mecanismo da gestão processual previsto no art. 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 679 a 684 e https://www.stadministrativo.pt/decisoes-presidente/. * Por Acórdão de 2024-03-28, o TAF de Beja julgou a ação totalmente procedente: cfr. fls. 866 a 918. * Inconformada a entidade demandada, ora apelante, interpôs recurso de apelação do acórdão recorrido para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a sua revogação, apresentado, para tanto, as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 1000 a 1066.* Por seu turno a A., ora recorrida, pugnou pela improcedência do presente recurso, apresentando também as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 1073 a 1097.* Por despacho de 2024-06-21, foi determinada a correção do lapso de escrita no dispositivo do acórdão e admitido o recurso, ordenando-se a sua subida a este Tribunal, em simultâneo com os demais processos prioritários apensos eletronicamente, nos quais também foi interposto recurso (a saber: processos n.º 23/22.BEBJA; 59/22.0BELRA; 53/22.0BEBJA; 1165/21.3BELRA; 814/21.8BESNT; 241/21.7BEBJA; 424/22.2BEBRG e 551/21.3BEAVR): cfr. fls 1106.* Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu parecer ao abrigo do disposto no art. 146º e no art. 147º ex vi art. 48º n.º 7 e n.º 8 e art. 36º n.º 4 todos do CPTA, do qual ressalta:“ … Desde já manifestamos não acompanhar os argumentos apresentados pelo Recorrente, porquanto, não obstante as considerações efetuadas, não podem os mesmos proceder, por considerarmos que face aos factos provados e às normas aplicáveis e transcritas na douta sentença, resultar manifesta a sua falta de razão, pelas razões enunciadas na douta sentença recorrida e as que a seguir se irão sumariar.5. Quanto aos evocados «erros na interpretação e aplicação do direito aplicável», examinando a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e cotejando a mesma com a natureza do alegado pelo Recorrente em esteio do presente erro de julgamento de direito, refira-se, desde já, que se não reconhece a verificação dos vícios invocados pelo recorrente e se acompanha e ratifica a fundamentação e sentido decisório do acórdão Recorrido, motivos porque entendemos ser forçosa a conclusão de que o assim decidido é de manter. Na verdade, o recorrente na alegação de recurso e conclusões apresentadas, repetindo os argumentos que já tinha vertido nos articulados e que foram rechaçados no acórdão objeto de recurso, limitando-se a não aceitar o decidido, não consegue reverter o decidido em 1ª instância. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se entende que o presente recurso não merece provimento…”.: cfr. fls. 27882 a 27886 E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 27887 e 27888. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 48º n.º 7 e n.º 8 e art. 36º n.º 4 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão recorrida padece dos assacados erros de julgamento. II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO (v.g. art. 148º do CPTA): Principia a entidade apelante as suas conclusões recursivas requerendo que no julgamento do presente recurso intervenham todos os juízes (da subsecção social da secção de contencioso administrativo) deste Tribunal superior, para tanto invocando, tão-só e somente, estar em causa um processo com andamento prioritário. Sobre esta questão a recorrida não se pronunciou. Vejamos: Como sobredito, a apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que se possa vir a colocar noutros litígios: cfr. art. 148.º do CPTA e art. 41.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF. Donde, o alegado não é bastante nem se enquadra em nenhuma das situações previstas nas normas aplicáveis, ou seja, não se mostra preenchido o disposto no invocado art. 148.º do CPTA, nem no art. 41º do ETAF. Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em formação ampliada. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 72° e art. 73º ambos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro versus art. 185.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA): Conclui a entidade apelante que: “… 2. A LSIADAP, nos seus art.s 72.º e 73.º, não utiliza nenhuma das expressões constantes do n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, daí que, já por esta via, a reclamação em causa poderia, desde já, ser considerada facultativa; 3. De acordo com o n.º 2 do art. 185.º do CPA , as reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários; 4. A Lei não denomina a presente impugnação administrativa (reclamação) como “necessária”, pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, se poderia chamar à categoria de impugnações administrativas facultativas a presente reclamação; 5. Nos termos do n.º 3 do art. 192.º do CPA, quando a reclamação for necessária, o decurso do prazo de 30 dias para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação, sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela, administrativo ou contencioso, adequado para satisfação da sua pretensão; 6. De acordo com a jurisprudência, há muito consolidada, decorrido o prazo para decidir a impugnação administrativa necessária sem haver decisão, abre-se de imediato a via contenciosa pertinente (impugnatória, condenatória ou as duas cumuladas) contra o ato primário, que assim e agora, começa a produzir efeitos; 7. De acordo com a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores, a reclamação do ato homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstrato, o ato final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o ato homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação; 8. Conforme bem sublinha esse colendo Tribunal, com o SIADAP 2007, o art. 73.º, n.º 1, passou a prever indistintamente que do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, cabe recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, permitindo a interpretação de que se alterara a natureza desta reclamação de necessária para facultativa, o que se tornou inequívoco perante o art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro (…); 9. O ato administrativo avaliativo contenciosamente impugnável no caso sub iudice é a decisão de homologação da proposta da avaliação da Recorrida, que extinguiu o procedimento administrativo avaliativo de primeiro grau; 10. Se ainda em 14.05.2021, a Recorrida deduziu reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho (cfr. alínea x) dos factos provados), o prazo para a decisão da reclamação administrativa iniciou-se no dia 2021-05-17 (segunda-feira), de harmonia com o n.º 1 do art. 188.º do CPA, e terminou no dia 2021-06-07 (segunda-feira), se se considerar que o prazo para a decisão era de quinze dias úteis, ou no dia 2021-06-30 (quarta-feira), se se entender que estamos perante o prazo geral de 30 dias, previsto na primeira parte do n.º 2 do art. 192.º do CPA;11. O prazo de três meses para a propositura da presente ação administrativa (cfr. al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 58 do CPTA e art. 279.º do Código Civil) estendeu-se pelos meses de julho, agosto e setembro de 2021, tendo terminado no dia 30 deste último mês (quinta-feira); 12. Tendo a presente ação sido proposta no dia 2022-02-02, ocorreu a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, prevista na al. k) do n.º 4 do art. 89.º do CPTA, obstando a que esse colendo Tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; 13. Não tendo sido jurisdicionalmente impugnado no prazo de três meses, o ato homologatório constitui caso decidido ou caso resolvido administrativo, consolidado na ordem jurídica e projetado definitivamente na esfera jurídica da Recorrida…”. Diversamente, conclui a recorrida no sentido em que: “… a presente ação administrativa comum foi proposta de forma tempestiva porque a todo o tempo o poderia ser, nos termos do disposto no art. 41º do CPTA. Assim, deve ser considerada improcedente a exceção invocada pelo Recorrido da intempestividade da prática do ato processual. 9. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre deverá ser considerada improcedente a invocada exceção de intempestividade da prática do ato processual. 10. O ato de homologação da avaliação de desempenho não é o ato final do procedimento avaliativo, no caso de o trabalhador não se conformar com ele. 11. Havendo reclamação administrativa daquele ato, o ato final do procedimento, dotado de eficácia externa e contenciosamente impugnável, é a decisão que venha a recair sobre a reclamação. 12. In casu, a decisão que recaiu sobre a reclamação interposta pela ora recorrida em 14/05/2021 (na mesma data em que foi notificada do despacho que homologou a avaliação de desempenho sub judice) foi proferida em 28.10.2021 e notificada à recorrida em 04.11.2021. 13. Tendo a Petição Inicial que deu origem à ação judicial sido apresentada ao Tribunal em 02.02.2022, ainda não tinham decorrido os três meses de que a autora, ora recorrida, dispunha para o efeito, tem de considerar-se que foi tempestiva. 14. O ato administrativo contenciosamente impugnável é o ato que decidiu a reclamação do ato que homologou a avaliação da recorrida aqui em causa. 15. Estatui o nº 1 do art. 73.º do SIADAP que do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais. 16. Não pode senão concluir-se que, apresentada pelo trabalhador reclamação do ato homologatório da sua avaliação de desempenho, é do ato administrativo que recaiu sobre essa reclamação – “da decisão sobre a reclamação” – que cabe ainda impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação judicial. 17. Se não fosse assim, não precisaria o preceito referir a “decisão sobre a reclamação”, bastando referir o “ato de homologação”. 18. Entende a recorrida que, uma vez homologada a avaliação, esta só se consolida na esfera jurídica do avaliado se o mesmo dela não reclamar no prazo de 5 dias, como previsto no art. 72º, nº 1 do SIADAP na redação aqui aplicável (ou 30 dias – art. 73º). 19. A reclamação do ato homologatório da avaliação final tem natureza necessária, quando o avaliado pretenda lançar mão dessa fase do processo avaliativo e é condição para aceder aos meios contenciosos de impugnação do ato (art. 185º, nº 1 do CPA). 20. Ocorrendo reclamação/impugnação do ato homologatório da avaliação, o ato final do procedimento, com eficácia externa e contenciosamente impugnável é a decisão que venha a ser proferida sobre a reclamação. 21. A decisão da reclamação consubstancia a última palavra da administração e é assim o último trâmite do processo avaliativo, lesivo dos interesses do avaliado. 22. É a única interpretação compaginável com a referência à impugnabilidade administrativa e contenciosa da decisão que recaiu sobre a reclamação tal como é referida no nº 1 do art. 72º do SIADAP acima citado. 23. Ora, no caso dos presentes autos, a decisão que recaiu sobre a reclamação feita pela A. foi tomada em 28/10/2021 e a A. tomou dela conhecimento em 04/11/2021. 24.Tendo a ação dado entrada em 02/02/2022, inequívoco se torna que a ação foi interposta quando ainda não eram decorridos nem três meses, nem 90 dias, sobre a data da notificação. 25. Pelo que a presente ação sempre seria tempestiva. 26. Há que atentar no disposto no art. 185.º, n.º 1 do CPA. 27. E há ainda que atentar no disposto no art. 190º do CPA – efeitos sobre prazos – acerca da suspensão dos prazos para interposição da ação judicial, que se suspendem no caso da interposição de reclamação. 28. Tal suspensão ocorre igualmente no caso de se entender, o que se admite como mera hipótese de patrocínio, estarmos perante impugnação administrativa facultativa. 29. Sempre, nos termos do disposto no nº 3 do referido art. 190º do CPA, também o prazo para interposição da ação judicial se teria suspendido em 14/05/2021, com a apresentação da reclamação do ato de homologação da avaliação. 30. A atual redação do nº 3 do referido preceito legal, tal prazo retomaria o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal (a redação do preceito não manda prevalecer nenhuma destas, nomeadamente não manda prevalecer a que ocorrer em primeiro lugar) 31. Assim, bem concluiu o Tribunal a quo que o ato administrativo contenciosamente impugnável no caso sub iudice é a homologação da deliberação de indeferimento que recaiu sobre a reclamação administrativa necessária deduzida pela autora, ora recorrida, em 28.10.2021, da qual foi notificada em 04.11.2021, de acordo com a factualidade dada como provada. 32. Tendo a presente ação administrativa sido proposta em 02.02.2022, o prazo de três meses ainda não tinha expirado, devendo, por conseguinte, devendo a presente ação considerar-se tempestiva…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Sobre esta questão o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “…. Da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual: A Entidade Demandada suscitou, em primeiro lugar, a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, prevista na al. k) do n.º 4 do art. 89.° do CPTA, porquanto, pese embora a A. tenha, previamente à presente ação, interposto reclamação administrativa necessária do ato de homologação da sua avaliação por ponderação curricular, não respeitou o prazo de três meses para a propositura da presente impugnação jurisdicional, que terminaria em 08.09.2021, ou caso assim não se entendesse, pelo menos, em 01.10.2021 (consoante se entenda que o prazo máximo para a decisão da reclamação administrativa necessária é o prazo especial de 15 dias, ou o prazo geral de 30 dias, previsto no art. 192.°, n.º 2 do CPA). Pelo que, tendo a presente ação sido proposta apenas em 02.02.2022, a mesma é, no entendimento da Entidade Demandada, manifestamente intempestiva. Neste sentido, o IEFP, I.P. considera que o Tribunal está impedido de conhecer do mérito da presente causa, mais pedindo a sua absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 89.°, n°s 2 e 4, al. k) do CPTA. Pugnando pela improcedência desta exceção, a A. considera que o ato de homologação da avaliação de desempenho não é o ato final do procedimento avaliativo, se o trabalhador não se conformar com o mesmo. Havendo reclamação administrativa necessária daquele ato, o ato final do procedimento, dotado de eficácia externa e contenciosamente impugnável, é a decisão que venha a ser proferida sobre a reclamação. No caso dos presentes autos, a decisão que recaiu sobre a reclamação interposta pela A. foi tomada em 28.10.2021, e a A. tomou conhecimento da mesma em 04.11.2021. Por isso, tendo a ação dado entrada em 02.02.2022, ainda não tinham decorrido os três meses que dispunha para o efeito, pelo que se deve concluir pela sua tempestividade. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Importa salientar que as partes estão de acordo quanto ao facto de o prazo de impugnação aplicável no caso sub iudice ser o prazo-regra de três meses, previsto no art. 59.°, n.º 1, al. b) do CPTA para os atos anuláveis, e que se conta, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito “(...) nos termos do art. 279.°do Código Civil", ou seja, de modo contínuo, sem suspensão nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, sempre que o prazo terminar em férias judiciais ou num dia em que o tribunal estiver encerrado. Ademais, as partes também não divergem quanto ao facto de o referido prazo de três meses só iniciar a sua contagem a partir da data da sua notificação ao interessado - neste caso, à A. -, conforme resulta do n.º 2 do art. 59.° do CPTA. O dissídio entre as partes a respeito da (in)tempestividade da propositura da presente ação administrativa, coloca-se a propósito da identificação do ato administrativo contenciosamente impugnável, que no entender da A., deve ser a decisão final que recaiu sobre a reclamação do ato homologatório da sua avaliação - ato impugnado nestes autos (cfr. alínea AA) do probatório) -, por estar em causa uma impugnação administrativa necessária, ao passo que, na perspetiva da Entidade Demandada, deverá ser, antes, o próprio ato homologatório da avaliação da A. (cfr. alínea V) do probatório) Ora, a resposta a esta questão é-nos dada pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP, mais concretamente, pelo disposto nos seus artigos 72.°, n.º 1 e 73.°, n.º 1, que se citam infra: (…) Decorre do n.º 1 do art. 73.° (…) que, da decisão sobre a reclamação apresentada pelo avaliado contra o ato de homologação, cabe impugnação jurisdicional, atento o carácter obrigatório da reclamação administrativa a apresentar. Como é referido no acórdão do TCAN de 15.09.2017, no âmbito do processo n.º 00426/13.0BEMDL, disponível para consulta em www.dgsi.pt: (…) Com efeito, estando em causa uma reclamação administrativa necessária, a sua prévia dedução constitui um pressuposto de admissibilidade da própria impugnação jurisdicional, de tal modo que, a ação administrativa de impugnação não poderá dar entrada em juízo enquanto não for indeferida a reclamação, ou pelo menos, decorrer o prazo legalmente previsto para o efeito. É precisamente o que decorre do disposto no art. 185.°, n.º 1 do CPA. Não colhe, assim, a tese defendida pela Entidade Demandada, inclusivamente devido ao efeito suspensivo das reclamações administrativas necessárias, estabelecido no art. 189.°, n.°1 do CPA, que inviabiliza o imediato recurso, por parte do interessado, à via judicial. Atentos os fundamentos supra expostos, assiste razão à A. ao sustentar que o ato administrativo contenciosamente impugnável no caso sub iudice é a homologação da deliberação de indeferimento que recaiu sobre a reclamação administrativa necessária por si deduzida, ocorrida em 28.10.2021 (cfr. alínea AA) do probatório), tendo a A. sido da mesma notificada em 04.11.2021 (cfr. alínea BB) do probatório), e não em 05.11.2021, como certamente por lapso, alegou na sua réplica. Deste modo, a contagem do prazo de três meses para a impugnação jurisdicional da referida decisão, inicia-se no dia 05.11.2021 (cfr. art. 279.°, al. b) do CC), e feito o seu cômputo, o mesmo terminaria no dia 05.02.2022, mas tratando-se de um sábado, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, pelo que o «dies ad quem» é 07.02.2022 (cfr. art. 279.°, al. e), 1.ª parte do CC). Assim, tendo a presente ação administrativa sido proposta em 02.02.2022 (cfr. alínea DD) do probatório), o referido prazo de três meses ainda não tinha expirado, devendo, por conseguinte, concluir-se pela tempestividade da presente ação…” Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo decidiu pela improcedência da suscitada exceção. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se não acompanha. Na exata medida em que a apelante pediu a anulação da homologação da avaliação de desempenho do biénio 2019-2020, donde, o prazo de impugnação contenciosa iniciou-se em 2021-05-14 (data da notificação da decisão de homologação da avaliação de desempenho à A.) e suspendeu-se, na mesma data, com a utilização do meio de impugnação administrativa (reclamação), retomando o seu curso com o decurso do respetivo prazo decisório (ou seja, em 2021-06-07): cfr. artigo 59º, nº 2 e n.º 4 do CPTA; art. 72º e art. 73º LSIADAP; art. 87º, al. b), art. 185º e art. 192º ambos do CPA. Aqui chegados importa ter presente que com a entrada em vigor do atual CPA – DL n.º 4/2015, de 4 de janeiro - , a reclamação, prevista no art.º 72.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assume natureza facultativa, e, nesse sentido, o ato final praticado pela administração no procedimento não é, com defende a apelante, a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o ato impugnado homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação: vide Acórdão de 2022-10-28, do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCAN, processo n.º 01134/19.3BEAVR, disponível em www.dgsi.pt.;art. 3.º e art. 185º n.º 2 do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro – Código de Procedimento Administrativo – CPA versus art. 72º e art. 73º ambos da LSIADAP; vide Acórdão deste TCA Sul, de 2024-11-14, processo nº 90/22.5BESNT; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2025-03-27 e Decisão Sumária de 2025-06-04, ambos proferida no mesmo processo, ambas disponíveis em www.dgsi.pt. Assim o prazo de 3 (três) meses que a apelante dispunha para a impugnação judicial do ato impugnado terminava em 2021-10-01, pelo que, tendo sido, como foi instaurada a presente ação, apenas em 2022-02-02, há muito que se encontrava esgotado o prazo de para a impugnação: cfr. art. 58º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA; art. 279º al. c) do Código Civil – CC; art. 72º e art. 73º LSIADAP; art. 87º, al. b), art. 185º e art. 192º ambos do CPA. O que vale por dizer que haveria que considerar-se verificada a suscitada exceção da intempestividade da ação, diversamente do desacertamente concluído pela decisão recorrida, impondo-se, assim, conceder agora provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo da instância a entidade apelante: cfr. art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. K), art. 58º, nº 1, al. b) e nº 2 ambos do CPTA; art. 279º al. c) do CC; art. 72º e art. 73º LSIADAP; art. 87º, al. b), art. 185º e art. 192º ambos do CPA; vide Acórdão deste TCA Sul, de 2024-11-14, processo nº 90/22.5BESNT; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2025-03-27, processo 090/22.5BESNT e Decisão Sumária de 2025-06-04, proferida no mesmo processo, ambas disponíveis em www.dgsi.pt. *** Atento o aduzido acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social, deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo da instância a entidade apelante.IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrida. 15 de julho de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1º adjunto) (Ilda Côco – 2ª adjunta) |