| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 829/12.7BELSB | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 10/23/2025 | 
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| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS | 
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| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTAÇÃO ANTECIPADA BONIFICAÇÃO | 
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| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - Para apuramento da data em que se verificaram, quanto ao Recorrente (oficial de justiça), as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, vale o disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, em cujo n.º 3 se estabelece que «[a] taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação»; III - A «idade legalmente exigida para a aposentação» aí referida é, quanto ao Recorrente, a prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. IV - O termo do período a que se refere o artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, é, quanto ao Recorrente, o limite da idade do anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J...... intentou, em 30.3.2012, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo a «revogação» do ato de 28.11.2011 da Direção desta entidade, na parte em que fixou o valor da pensão atribuída em € 2.026,06, bem como a sua condenação a fixar esse valor em € 2.276,28 e a pagar-lhe as diferenças relativas às pensões já vencidas. * Por sentença proferida em 10.10.2016 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente. * Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação e a consequente revogação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 28/11/2011 - publicado no Diário da República, 2a série - na parte em que fixou o valor da pensão atribuída ao ora recorrente em 2 026,06 €. 8. Como decorre da matéria de facto assente, o recorrente, oficial de justiça, foi nomeado secretário de justiça do Tribunal Constitucional em 1 de janeiro de 2010, 9. E, em Maio desse ano de 2010, por ter completado mais de 36 anos de serviço e 57 anos de idade (nasceu em 24.05.1953) viu reconhecida e concedida, a seu pedido, a sua aposentação, sem perda de retribuição de harmonia com o disposto no art° 5º, n° 2, alínea b), do Decreto-Lei 229/2005, de 29/12, 2. Tendo prolongado o exercício das suas funções de Secretário de Justiça do Tribunal Constitucional entre o mês de Maio e 28 de Novembro de 2011. 3. Nesta última data de 28.11.2011, o recorrente foi definitivamente aposentado, com a fixação da pensão efectuada pelo despacho ora sindicado da recorrida Caixa Geral de Aposentações, sendo que nesse valor não foi incluída a bonificação a que se reporta o art° 5º do Decreto-Lei 52/2007, de 31/08. 4. Ao contrário do que invoca a sentença recorrida, o recorrente, tendo preenchido as condições em que se podia aposentar, de harmonia com um regime específico que permite a antecipação dos prazos de garantia gerais, mas sem redução da pensão, tinha direito a beneficiar da bonificação estatuída no n° 4 do art° 5º, da Lei 52/2007. 5. A interpretação feita pela Meritíssima Juíza a quo para negar este direito ao recorrente releva da posição inadmissível da existência de um estatuto de aposentação para o grupo de trabalhadores oficiais de justiça e um outro completamente distinto para os restantes trabalhadores da função pública. 6. Por outro lado, também não colhe o entendimento da sentença recorrida segundo o qual a bonificação aqui em causa a que o recorrente legitimamente tem direito se prenderia com a natureza voluntária ou imposta da aposentação (imposição de aposentação, na expressão da sentença), uma vez que, excepto em casos de incapacidade e limite de idade, em que é obrigatória, a aposentação é sempre voluntária - cfr. art°s 36°, n° 1, 37°, n° 1, 39° e 41°, todos do Estatuto de Aposentação. 7. O ponto fundamental é que todos os que podem aceder à aposentação - incluindo os que o possam fazer antecipadamente (relativamente à idade/número de anos de serviço previsto no Estatuto de Aposentação), seja por força do regime geral, seja por força de um regime específico, sem redução de pensão - gozam do direito a receber a aludida bonificação. 8. Essa é, aliás, a leitura que o Acórdão n° 3/2010 do Tribunal Constitucional, tirado no Processo n° 176/09, faz do art° 5º do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de Agosto: atribuir uma bonificação a quem se aposente para além do momento em que se verificaram as condições em que o poderia ter feito, tendo essa bonificação em consideração o tempo decorrido entre aquele momento e a aposentação ( de acordo com a tabela constante do diploma), não podendo, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal auferida pelo subscritor. 9. O recorrente aceita que, admitida como espera a sua pretensão à atribuição da bonificação em causa, o montante da mesma fique limitada a 90% da última remuneração mensal que, no caso, corresponderá a 2 360,86 (0,90 X 2 623,1 7), de harmonia com o constante nos documentos dos autos (docs. 2 e 3 juntos pelo A. com as alegações da acção de impugnação). 10. Em suma: a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação e uma errónea interpretação do previsto nas disposições do art° 5º do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 11/2008, de 20/02, art° 5º, n° 2, alínea b), do Decreto-Lei 229/2005, de 29/12, e ainda o estatuído nos art°s 36°, n° 1, 37°, 37°-A, 39° e 41°, todos do Estatuto de Aposentação, pelo que deve ser revogada. Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, revogado o acto recorrido por manifesta violação de lei expressa, estabelecendo-se o montante da pensão de aposentação do recorrente no valor acima impetrado. Só assim farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA. * A Recorrida apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1.ª Pretende o Rcte que o montante da sua pensão de aposentação fixada por resolução da CGA de 2011-11-28, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, seja bonificada, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto. 2.ª Ora, estabelece o artigo 5.°, n.° 4, da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, na redação da Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, que: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II.» 3.ª Face a este regime legal, haveria que perguntar logo, em primeiro lugar, se poderia o Rcte. aposentar-se antecipadamente, com fundamento no artigo 37.°-A, do Estatuto da Aposentação, sem penalização. 4.ª O artigo 37.°-A, do Estatuto da Aposentação, a partir da entrada em vigor da Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, exige, efeitos de aposentação antecipada, que o subscritor possua 30 anos de tempo de serviço no 55.° aniversário. 5.ª Sendo que o montante da pensão é penalizado em função da idade legal de aposentação em vigor à data do ato determinante, nos termos do disposto na Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro. 6.ª Através do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, procedeu-se “à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação”, desvios que se traduzem em exigências mais favoráveis para o cálculo de pensão como carreira completa, nomeadamente menos idade e tempo de serviço para o efeito. 7.ª No caso do regime em apreço, o artigo 2.°, alínea i), do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à revogação das normas que previam situações idênticas às da aposentação antecipada, ainda que sem qualquer penalização (artigo 182.°-A do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as alterações dos Decretos-Leis n.° 167/89, de 23 de Maio, 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro), tal como é salientado no corpo do artigo acima aludido, ou seja, bem mais favoráveis, portanto. 8.ª Todavia, no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do mesmo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, encontra-se previsto, em regime de transitoriedade, a salvaguarda das situações enquadráveis, para o efeito de atribuição de pensão, dos que: até 31 de Dezembro de 2021 perfaçam a idade estabelecida nos anexos II, independentemente do tempo de serviço prestado - regime de que o A. beneficiou. 9.ª A eventual passagem do Rcte à situação de aposentação antecipada sem qualquer penalização apenas seria legalmente possível mediante a aplicação supletiva do Estatuto da Aposentação à situação em apreço, e não mercê da aplicação de qualquer norma remissiva prevista no Estatuto dos Funcionários de Justiça, por inexistente. 10.ª Aliás, o regime previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, é um regime especial que, por si, já prevê uma forma de antecipação de aposentação stritu sensu, no âmbito da idade, por referência aos mesmos requisitos exigidos no regime geral. 11.ª Tal interpretação resultará inequívoca e necessariamente do pensamento legislativo que rege os desvios que os regimes especiais sofrem relativamente ao regime geral e as normas que supletivamente lhes possam ser aplicáveis nas situações em que, de facto, ou aparentemente, não se encontrem reguladas, por forma a impedir a utilização de uma situação intermédia, como trampolim para a concessão de aposentação antecipada com condições já de si muito vantajosas e especiais de que beneficiam os funcionários de justiça abrangidos pelo regime transitório (uma antecipação de cinco anos de idade, face ao regime geral). 12.ª No caso, seria o acolhimento do melhor de 2 regimes, a utilização de requisitos mais vantajosos de dois regimes - o geral e o especial. 13.ª Do que necessariamente ter-se-á de concluir que os funcionários de justiça que decidirem recorrer à aposentação antecipada, nos termos do artigo 37.°-A do EA, ficam sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de proteção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão e às regras das penalizações que se enquadram nas condições do regime geral, nomeadamente, no caso, tendo por referência a idade legal de aposentação legalmente exigida à data do acto determinante. 14.ª Aplicando este critério ao caso concreto tal significa que o Rcte não poderia aposentar-se antecipadamente sem penalização, nos termos do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, em data anterior ao regime especial de que beneficiou - a razão para que tal suceda é simples: à data do ato determinante (2011-11-28) exigia o regime geral uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade e o Rcte contava com 58 anos de idade; pelo que lhe faltariam 5 anos, o que lhe determinaria, nos termos do artigo 37.°-A do EA, uma penalização de 22,5% (4,5 x 5); 15.ª Como, porém, o Rcte possuía, à data do ato determinante, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.°- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. 16.ª Se não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, a pensão do Rcte sofreria uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.°-A do EA. 17.ª Assim sendo, não poderia o A. beneficiar de qualquer bonificação nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 2 de Julho. 18.ª Acresce que, mesmo que fosse aplicável qualquer bonificação - o que não se concede - sempre aquela estaria limitada a 90% da última remuneração mensal do A., no caso, seria € 2 193,58 (2437,32 x 0,9). 19.ª Não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade, tal como vem alegado pelo Rcte, já que não é lícito comparar o regime especial, mais favorável, de antecipação da idade legal de aposentação de que aquele beneficiou com o regime geral, esperando retirar benefícios dos dois e afastar as desvantagens que de cada um deles decorrem. 20.ª A sentença recorrida não cometeu, pois, nenhum erro de julgamento, devendo manter-se. Nestes termos e nos mais de direito, doutamente supridos por V. Ex.a, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, com as legais consequências. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro julgamento por se ter considerado que – para efeitos do disposto no artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro - a idade legalmente exigida para a aposentação, em função da qual se calcula o número de meses de antecipação, é a prevista, em geral, para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e não a fixada para os oficiais de justiça pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, quando se trata de um subscritor pertencente àquele grupo de pessoal, como é o caso do Autor/Recorrente. III A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: A) - A 11.02.2008 foi aprovado por dois directores da Caixa Geral de Aposentações “CGA”, o “MAPA DE CONTAGEM DE TEMPO” relativo ao serviço prestado pelo Autor, nos termos do instrumento de fls. 33-34 do processo administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: B) - A 30.12.2009, o A. foi nomeado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, Secretário de Justiça do Tribunal Constitucional; C) - No mês de Maio de 2010, o A. tinha mais de 36 anos de serviço; D) - Por ofício da responsável pela Divisão Administrativa e Financeira do Tribunal Constitucional, de 30.12.2010, foi enviado à Caixa Geral de Aposentações I.P. o “requerimento/nota biográfica mod. CGA 01 Versão 1.3 e 16 documentos autenticados constantes do processo individual do Secretário de Tribunal Superior, J......, para efeitos de APOSENTAÇÃO.”, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; E) - O “requerimento/nota biográfica” referido na alínea anterior, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, encontra-se assinado pelo A., extraindo-se do referido documento o seguinte: “(texto integral no original; imagem)”F) - A 22.06.2011 foi aprovado o “MAPA DE CONTAGEM DE TEMPO”, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, em nome do A., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: H) - Do documento a fls. 71-72 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, consta a seguinte informação: “(texto integral no original; imagem)”I) - Com data de 28.11.2011, encontra-se exarado, na informação identificada na alínea anterior, o seguinte despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações: “Concordamos”; J) - Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 28.11.2011, com a referência EAC234SL.646877/00, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado ao A. o seguinte: “J......, subscritor da Caixa Geral de Aposentações n.° 646877, vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência a aplicação do número 4 do artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, na redacção dada pela Lei n.° 11/2008 (...). Em Maio de 2010, o requerente reunia as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, pois tinha 57 anos de idade, com um ano de bonificação (58) - aos 55 anos tinha 35 de serviço - segundo o artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 29.° da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, (...). Naquela data, Maio de 2010, o requerente tinha mais de 36 anos de serviço constantes do anexo II referido no n.° 1 do artigo 5.° da Lei 52/2007, (...) Assim, entende o requerente que a idade de 62 anos e meio corresponde, ao abrigo do regime especial, é de 57 anos e meio Conclusão: Assim, crê o requerente que lhe deve ser aplicado a factor de 19 meses x 0.65 = 12,35” - cfr. fls. 88 do PA; L) - Por correio electrónico da Caixa Geral de Aposentações, de 09.02.2012, foi comunicado ao A. o seguinte: “Em resposta ao seu e-mail, informo do seguinte: A bonificação a que alude aplica-se apenas nos pedidos de aposentação com fundamento no artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, conforme o artigo 5.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, o que não é o seu caso. Com efeito, a sua aposentação teve como fundamento legal a alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 20 de Dezembro, regime especial aplicado aos oficiais de Justiça.”. III 1. Nas suas alegações de recurso o Recorrente começa por afirmar que «[a] questão que aqui se coloca neste recurso (…) é a de saber se o recorrente, tendo-se aposentado com idade inferior à idade geral da aposentação, ao abrigo do regime dos oficiais de justiça (citado Decreto-Lei 229/2005), mas sem redução da pensão, está impedido de beneficiar do regime de bonificação previsto para todos os trabalhadores em funções públicas que optem pela não aposentação no momento em que reúnem condições para dela poderem começar a beneficiar», sendo que a sentença recorrida teria entendido «que os oficiais de justiça estão excluídos do direito de que, de acordo com o Estatuto da Aposentação, todos os restantes trabalhadores da função pública gozam de beneficiar da aludida bonificação estabelecida pelo art° 5º da Lei 52/2007, de 31/08, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 11/2008, de 20/02». 2. Julga-se, no entanto, nem é essa a questão que se coloca no presente recurso nem a resposta dada na sentença foi aquela que o Recorrente lhe atribuiu. 3. Na verdade, a sentença recorrida lembrou o regime da pensão bonificada constante do artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, a saber: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». 4. Por outro lado, a sentença recorrida considerou decorrerem dessa norma «os seguintes pressupostos do direito à bonificação da pensão: – o preenchimento das condições que permitam requerer a aposentação antecipada, sem redução da pensão, ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação; e, – a não aposentação do subscritor no momento em que reuniu essas condições». 5. Chamou, então, à colação o regime da aposentação antecipada, constante do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, o qual tinha o seguinte teor: «1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. 2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%. 4 - O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade». 6. Por fim a sentença recorrida invocou o regime especial dos oficiais de justiça constante do artigo 5.º/2/b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, que – segundo disse - «regula as condições da aquisição de um direito à aposentação tout court, em que o único factor determinante da aposentação é a idade mínima prevista no Anexo II desse mesmo diploma [fixada, para o ano de 2010, em 57 anos e 6 meses]. Trata, assim, esta última norma, da fixação de um limite de idade legal de aposentação inferior ao que resulta do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (à data 60 anos de idade), nos termos em que tal possibilidade se encontra expressamente prevista no n.º 3 deste mesmo artigo 37.º, sem qualquer penalização no montante da pensão, ou seja, sem redução da pensão». 7. Ora, em função do quadro legal invocado a sentença recorrida em momento algum afirmou que os oficiais de justiça não podiam beneficiar do regime de aposentação antecipada previsto no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação. Considerou, sim, e apenas, que a bonificação em causa era reservada «aos subscritores que reúnam as condições previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, para se aposentar antecipadamente e sem redução da pensão» (sublinhado nosso). E o que procurou saber foi «se o A. reunia tais condições», ao que respondeu negativamente (note-se, aliás, que a pp. 16 da sentença recorrida afirma-se expressamente que «a 26.05.2008 o A. completou 55 anos de idade e, pelo menos, 34 anos de serviço [cfr. alíneas A) e E) dos factos assentes], reunindo, nessa data, as condições (então) previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro – para se aposentar antecipadamente»). 8. Vejamos, então, se será de acompanhar o assim decidido. O artigo 37.º/1 do Estatuto da Aposentação estabelecia o seguinte: «A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço». 9. Por outro lado, o 37.º-A/1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, dispunha o seguinte: «Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço». 10. Relativamente aos oficiais de justiça, é indiscutível que os mesmos podem beneficiar da aposentação antecipada. É, de resto, matéria incontrovertida nos autos. O problema situa-se noutro plano, e está corretamente identificado pela Recorrida na suas contra-alegações, ou seja, a questão central consiste em «saber quais os limites de idade e de tempo de serviço aplicáveis para efeitos de cálculo de eventual redução de pensão ao pessoal inserido na carreira dos oficiais de justiça, (…) em caso de aposentação antecipada, para efeitos de despenalização da pensão e consequente bonificação do seu montante, tal como é requerido pelo A.». 11. Vejamos melhor o problema. O já invocado artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, estabelecia o seguinte: «4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». 12. Do normativo transcrito importa reter o seguinte: o cálculo da bonificação leva em conta o período entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II. Portanto, o termo inicial desse período corresponde à data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução. 13. Teremos, então, que recuperar novamente o artigo 37.º-A, em particular os seus n.ºs 2 e 3: «2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%». 14. Daqui resulta que a redução do valor da pensão de aposentação decorre da antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação. E é aqui que surge a dúvida relevante para a presente ação e respetivo recurso. Qual é, no caso do Recorrente, e no âmbito da bonificação por não aposentação antecipada sem redução da pensão, a idade que se deve considerar legalmente exigida para a aposentação? A idade prevista no regime geral? Ou a idade prevista no regime especial em causa? 15. É que, no caso dos oficiais de justiça, as condições normais de aposentação não são coincidentes com o regime geral. Isto porque o artigo 5.º/2/b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o seu anexo II, estabelecia que os oficiais de justiça, no ano de 2010, podiam aposentar-se desde que tivessem a idade mínima de 57 anos e 6 meses. 16. O tribunal a quo e a Recorrida chegaram à mesma conclusão, ainda que com fundamentos não coincidentes. 17. Segundo a Recorrida, «ter-se-á de concluir que os funcionários de justiça que decidirem recorrer à aposentação antecipada, nos termos do artigo 37.º-A do EA, ficam sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de proteção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão e às regras das penalizações que se enquadram nas condições do regime geral, nomeadamente, no caso, tendo por referência a idade legal de aposentação legalmente exigida à data do acto determinante». Isto porque, e segundo alegou, os oficiais de justiça já dispõem de «um regime especial que, por si, já prevê uma forma de antecipação de aposentação stritu sensu, no âmbito da idade, por referência aos mesmos requisitos exigidos no regime geral». E adiante: «Será que do pensamento legislativo se pode extrair que o pessoal inserido na carreira dos oficiais de justiça tem direito a uma antecipação de outra antecipação? Parece que não». 18. Julga-se que o raciocínio está inquinado. O regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, nada tem a ver com a aposentação antecipada. Não existe qualquer semelhança entre um regime de aposentação antecipada (em que se antecipa a idade legal de aposentação) e o regime especial dos oficiais de justiça, em que é a própria idade legal de aposentação que é fixada em idade inferior à prevista no regime geral. Portanto, não há aqui qualquer «antecipação de outra antecipação». 19. Quanto à sentença recorrida, depois de lembrar que o n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação «dispõe que a taxa global de redução, no caso de aposentação antecipada, corresponde ao produto da multiplicação do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %», considerou que «esta idade legalmente exigida para aposentação não é a dos oficiais de justiça, que para o ano de 2010, encontrava-se fixada em 57 anos e 6 meses. Na verdade, para efeitos de apuramento da taxa legal de redução, o limite legal de idade vigente a considerar é o do regime geral, como resulta do artigo 5.º, n.º 4 da Lei n.º 52/2007, ou seja, 63 anos em 2011 – cfr. anexo II». 20. Julga-se que assim não poderá ser. Esse artigo 5.º/4 tem – recorde-se - o seguinte teor: «4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». 21. Portanto, esta norma não nos diz qual é a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução. A determinação dessa data terá de ser feita, sim, no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (na redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), cujos n.ºs 2 e 3, como igualmente já se viu, estabelecem que «[o] valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão» (n.º 2) e que «[a] taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%» (n.º 3). 22. Ora, se o que está em causa é a antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, terá de se levar em conta a idade legalmente exigida para a aposentação relativamente ao subscritor em causa (neste sentido vd. o acórdão de 3.11.2016 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 12594/15). 23. Coisa diversa é a determinação do termo final do período referido no artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, aí fixado na data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II. No caso dos autos, e ao contrário do defendido pelo Recorrente, não pode relevar o ato determinante da aposentação, ocorrido em 28.11.2011. É que, diz-nos a lei, impõe-se um outro limite: o da idade do anexo II. 24. Ora, a idade do anexo II é a do regime geral. E não poderá ser essa a aplicável ao Recorrente. Ou seja, a aplicação do regime da pensão bonificada no âmbito de regimes especiais de aposentação terá de ser feita com coerência. Não poderá, relativamente ao período a que se reporta o referido artigo 5.º/4, determinar-se o seu termo inicial por referência ao regime especial dos oficiais de justiça e, por outro lado, fixar-se o seu termo final tendo em conta o regime geral, atingindo-se assim o melhor dos dois mundos para o Recorrente. 25. Concluindo: a) De acordo com o artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II»; b) Para apuramento da data em que se verificaram, quanto ao Recorrente (oficial de justiça), as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, vale o disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, em cujo n.º 3 se estabelece que «[a] taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação»; c) A «idade legalmente exigida para a aposentação» aí referida é, quanto ao Recorrente, a prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro; d) O termo do período a que se refere o artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, é, quanto ao Recorrente, o limite da idade do anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. e) Impõe-se, por isso, que a Caixa Geral de Aposentações, I.P., aprecie o requerimento do Autor/Recorrente de acordo com tais pressupostos. IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se a Caixa Geral de Aposentações, I.P., a apreciar o requerimento do Autor/Recorrente de acordo com os pressupostos fixados. Custas pelo Recorrente e pela Recorrida, em partes iguais, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 23 de outubro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Maria Helena Filipe |